30.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/893 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 17.o, 50.o, 76.o, 132.o, 138.o, 143.o,157.o, 161.o, 176.o, 193.o, 217.o, 232.o e 268.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o Código) em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de introduzir algumas alterações no regulamento de execução, a fim de o adaptar melhor às necessidades dos operadores económicos e das administrações aduaneiras, bem como ter em conta a evolução legislativa e a evolução da implementação dos sistemas eletrónicos estabelecidos para efeitos do Código.

(2)

No seu acórdão no processo C-661/15 (3), o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválido o artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), que fixa um prazo de prescrição de um ano para ter em consideração os ajustamentos do preço de mercadorias defeituosas na determinação do seu valor aduaneiro. Segundo o Tribunal de Justiça, com base no Código Aduaneiro que era aplicável à data (5), o devedor podia obter o reembolso dos direitos de importação, proporcionalmente à redução do valor aduaneiro resultante da aplicação do artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, até ao termo do prazo de três anos a partir da comunicação desses direitos ao devedor. Contudo, o artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 reduziu essa possibilidade para um prazo de 12 meses, uma vez que o ajustamento do valor aduaneiro resultante da aplicação do artigo 145.o, n.o 2, desse regulamento só podia ser tomado em consideração se o ajustamento tivesse sido efetuado nesse prazo de 12 meses. O artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 era contrário ao artigo 29.o do Código Aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o e com o artigo 236.o, n.o 2, do mesmo código. Era, por conseguinte, inválido. Os Regulamentos (CEE) n.o 2913/92 e (CEE) n.o 2454/93 já não estão em vigor, mas o artigo 132.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelece igualmente um limite de um ano para ajustar o valor aduaneiro das mercadorias defeituosas. Deve, por conseguinte, ser suprimido, de modo que fique claro que o prazo geral de três anos previsto no artigo 121.o, n.o 1, alínea a), do Código para pedir o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos cobrados em excesso também se aplica em relação às mercadorias defeituosas. Por razões de segurança jurídica, a fim de clarificar que o prazo de prescrição de um ano nunca deveria ter sido aplicado nestes casos, a alínea c) do artigo 132.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser suprimida com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor desse regulamento.

(3)

O artigo 182.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 exige a utilização de um sistema eletrónico de informação e comunicação, criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, para a apresentação, o processamento, o armazenamento e o intercâmbio de informações relativas a declarações sumárias de entrada e para os subsequentes intercâmbios de informações pertinentes. Pela Decisão de Execução (UE) 2019/2151 (6), a Comissão decidiu criar um novo sistema eletrónico (ICS2) para apoiar as análises de risco em matéria de segurança e de proteção aduaneiras antes da chegada e os controlos conexos, nomeadamente o processamento dos elementos da declaração sumária de entrada para efeitos da análise e controlo dos riscos aduaneiros e do intercâmbio de informações conexas. O artigo 182.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado para especificar os fins para os quais o sistema ICS2 deve ser utilizado, e também, a fim de assegurar a harmonização no território aduaneiro da União, para exigir que os operadores económicos utilizem uma interface harmonizada do operador, concebida pela Comissão e pelos Estados-Membros, para apresentar às autoridades aduaneiras os elementos das declarações sumárias de entrada, bem como para o intercâmbio de informações conexas.

(4)

O artigo 183.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelece regras para a apresentação dos elementos da declaração sumária de entrada, incluindo a obrigação de as apresentar por pessoas diferentes em casos específicos, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código (apresentação múltipla). A implementação do ICS2 em três versões (versão 1, versão 2 e versão 3) permitirá, gradualmente, a apresentação múltipla dos elementos da declaração sumária de entrada para os setores de transporte e modelos de negócio em causa. O artigo 183.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de clarificar as regras aplicáveis até implementação completa do ICS2. O ponto de partida é a situação existente no âmbito do atual Sistema de Controlo das Importações. Através desse sistema, as transportadoras de todos os modos de transporte (aéreo, marítimo, por vias navegáveis interiores, rodoviário e ferroviário), incluindo os transportadores expresso, devem apresentar, numa só vez, todos os elementos da declaração sumária de entrada para as mercadorias para as quais não esteja prevista uma dispensa aplicável no artigo 104.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (7). A partir da implementação da versão 1 do novo sistema eletrónico, no modo de transporte aéreo, os transportadores expresso serão, além disso, obrigados a apresentar o conjunto mínimo de dados para todas as remessas, independentemente do seu valor, e os operadores postais terão, pela primeira vez, de apresentar o conjunto mínimo de dados, mas apenas para as mercadorias em remessas postais que tenham a União como destino final. Nos termos do artigo 106.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, até à implementação da versão 2 do novo sistema, esse conjunto mínimo de dados será considerado como a declaração sumária de entrada completa para mercadorias em remessas postais e para mercadorias em remessas cujo valor não exceda 22 EUR. A partir do primeiro dia da janela de implementação da versão 2 do ICS2, será possível a apresentação múltipla para o transporte aéreo. As transportadoras aéreas devem deixar de utilizar o atual Sistema de Controlo das Importações e ligar-se progressivamente ao novo ICS2, através do qual devem apresentar o conjunto de dados pertinente com os elementos da declaração sumária de entrada. A partir do primeiro dia de implementação da versão 3 do novo sistema, será possível a apresentação múltipla para os outros modos de transporte. Os transportadores desses modos de transporte devem ligar-se progressivamente ao novo sistema. Os Estados-Membros devem determinar a data a partir da qual os operadores económicos são obrigados a utilizar as diferentes versões do novo sistema em conformidade com o ponto 6 da parte I do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, dentro das janelas de implementação nele previstas. O artigo 183.o deve também ser alterado a fim de clarificar as regras aplicáveis para determinar a primeira estância aduaneira de entrada, quando a pessoa que apresenta os elementos da declaração sumária de entrada não conhece o local de primeira chegada à União do meio de transporte que transporta as mercadorias.

(5)

As obrigações de prestar informações sobre os elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas para além do transportador devem aplicar-se logo que estejam implementadas as três versões do novo sistema. Por conseguinte, a referência geral à implementação do Sistema de Controlo das Importações no artigo 184.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser substituída por referências mais específicas às três versões do ICS2. A obrigação de informar sobre as mercadorias transportadas por via marítima deve ser aplicável a partir do momento em que o transportador seja obrigado a utilizar a versão 3 do novo sistema. A obrigação de informar sobre as mercadorias transportadas por via aérea ou por via postal deve ser aplicável a partir do momento em que o transportador seja obrigado a utilizar a versão 2 do novo sistema.

(6)

A obrigação de as autoridades aduaneiras registarem a apresentação de elementos da declaração sumária de entrada e de informarem sobre esse registo deve também refletir as diferentes versões do ICS2. Por conseguinte, a referência geral à aplicação do Sistema de Controlo das Importações no artigo 185.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser substituída por referências mais específicas às três versões do novo sistema. As autoridades aduaneiras devem registar os elementos da declaração sumária de entrada a partir do primeiro dia da janela de implementação da versão 1 do ICS2 e notificar esse registo. Após a implementação da versão 2 do novo sistema, estará disponível, em determinadas situações, a apresentação múltipla e, por conseguinte, o artigo 185.o deve também indicar que, a partir dessa data, as autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente ao transportador o registo dos elementos da declaração sumária de entrada por outros operadores económicos, caso o transportador tenha pedido para ser notificado.

(7)

O artigo 186.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve clarificar os prazos para a análise de risco com base nos elementos da declaração sumária de entrada e as medidas necessárias a tomar no contexto da análise de risco. O artigo 186.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve prever, como princípio geral, que a primeira estância aduaneira de entrada, após ter recebido a declaração sumária de entrada dentro do prazo, deve concluir a análise de risco antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União. Contudo, este prazo deve ser mais curto para as mercadorias transportadas por via aérea. A primeira estância aduaneira de entrada deve ser obrigada a concluir a análise de risco dessas mercadorias o mais rapidamente possível após ter recebido o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada. Além disso, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, o artigo 186.o deve também ser alterado para definir as etapas a seguir pela primeira estância aduaneira de entrada para concluir a análise de risco com base nos elementos da declaração sumária de entrada. Em especial, com base nos artigos 46.o, 47.o e 128.o do Código, a primeira estância aduaneira de entrada deve proceder ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros indicados nesses elementos e com os Estados-Membros que tenham registado no ICS2 informações relativas aos riscos de segurança e de proteção correspondentes aos elementos da declaração sumária de entrada, exigindo que essas outras autoridades aduaneiras efetuem uma análise de risco e disponibilizem determinados resultados dessa análise de risco.

(8)

O artigo 186.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 também deve ser alterado a fim de permitir que a primeira estância aduaneira de entrada recomende, após a conclusão da análise de risco, o local e as medidas mais adequados para a realização dos controlos das mercadorias. A estância aduaneira competente para o local recomendado como sendo o mais adequado para a realização do controlo deve ter a possibilidade de escolher se seguirá ou não a recomendação, mas deve, em qualquer caso, ser obrigada a informar a estância aduaneira de entrada se foi ou não realizado um controlo e, em caso afirmativo, dos resultados desse controlo. Além disso, é conveniente estabelecer uma regra processual nos termos da qual as autoridades aduaneiras devem utilizar o ICS2 para informar sobre as avaliações de risco e os resultados dos controlos nos casos previstos no artigo 46.o, n.o 5, do Código ou para qualquer outro intercâmbio de resultados do controlo nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Código. Por outro lado, a obrigação de efetuar uma análise de risco aquando da apresentação das mercadorias deve ser alargada de modo a abranger mais casos em que a obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(9)

O título do artigo 187.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado de modo a refletir o facto de as regras nele contidas serem transitórias, uma vez que só se aplicam até à implementação do ICS2. Até que o novo sistema esteja disponível, as autoridades aduaneiras devem efetuar as suas análises de risco com base nas informações constantes do atual Sistema de Controlo das Importações. O artigo 187.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve indicar que o atual Sistema de Controlo das Importações deve ser utilizado até às várias datas de implementação do novo sistema. As referências ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no artigo 187.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 também devem ser atualizadas. As regras relativas à impossibilidade de autorizar a saída das mercadorias antes da realização da análise de risco e à forma de efetuar a análise de risco após a alteração da declaração sumária de entrada devem também aplicar-se durante o período transitório e devem, por conseguinte, ser aditadas ao artigo 187.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(10)

As regras processuais para alterar ou anular a declaração sumária de entrada constantes do artigo 188.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 devem estabelecer uma distinção entre o novo ICS2 e o atual Sistema de Controlo das Importações. O novo sistema deve ser utilizado para a apresentação de pedidos de alteração ou de anulação de uma declaração sumária de entrada. No entanto, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de autorizar a apresentação de pedidos em suporte papel para alterar ou anular as declarações apresentadas através do atual Sistema de Controlo das Importações.

(11)

O artigo 189.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado para distinguir entre as regras para o desvio de aeronaves e de embarcações marítimas aplicáveis ao abrigo do atual Sistema de Controlo das Importações e as regras a aplicar no âmbito do novo sistema eletrónico ICS2.

(12)

Na sequência da introdução do formulário 302 da UE no artigo 1.o, n.o 51, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o artigo 207.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado a fim de permitir a utilização do formulário 302 da UE como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

(13)

Na sequência da alteração do artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 relativo aos atos considerados como uma declaração aduaneira, o artigo 218.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado em conformidade, a fim de clarificar em que casos certas formalidades aduaneiras à entrada ou à saída são igualmente consideradas como efetuadas pelo ato considerado como uma declaração aduaneira.

(14)

Na sequência da introdução, no artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de uma regra transitória para declarar as remessas postais através da sua apresentação à alfândega até à implementação da versão 1 do ICS2 para apoiar as análises de risco em matéria de segurança e de proteção aduaneiras antes da chegada e os controlos conexos, o artigo 220.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve clarificar que as regras específicas relativas à aceitação e autorização de saída de remessas postais são também transitórias.

(15)

Devem ser criadas regras processuais para a utilização tanto do formulário 302 da NATO como do formulário 302 da UE nos regimes aduaneiros distintos do trânsito. Por conseguinte, devem inserir-se no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 os artigos novos 220.o-A e 220.o-B. A fim de assegurar o bom funcionamento das regras processuais, o artigo 221.o do mesmo regulamento deve obrigar as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a designar a estância ou as estâncias aduaneiras responsáveis pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas ao abrigo do formulário 302 da NATO ou do formulário 302 da UE.

(16)

O artigo 221.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve também ser alterado para clarificar que a estância aduaneira situada no Estado-Membro em que termina a expedição ou o transporte das mercadorias é a estância aduaneira competente para declarar certas mercadorias isentas de direitos aduaneiros, se essas mercadorias forem declaradas, para efeitos de IVA, ao abrigo de um regime distinto do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, o denominado «Balcão único para as importações», estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (8). O objetivo é garantir que a taxa de IVA do Estado-Membro de destino ou de consumo das mercadorias é cobrada sobre estas mercadorias.

(17)

O artigo 271.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado para reforçar a utilização harmonizada do sistema eletrónico para o intercâmbio de informações normalizado (INF). Com vista a estabelecer um procedimento uniforme para que os operadores económicos introduzam os elementos de dados necessários neste sistema, os operadores económicos envolvidos devem utilizar uma interface harmonizada do operador.

(18)

Na sequência da introdução da obrigação dos Estados-Membros de designarem uma estância aduaneira responsável por todas as formalidades e controlos aduaneiros relativos às mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas ao abrigo do formulário 302 da NATO ou do formulário 302 da UE no artigo 221.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o artigo 285.o do mesmo regulamento, que prevê a mesma obrigação, mas apenas para o trânsito, torna-se redundante e deve ser suprimido. Além disso, as disposições relativas ao fornecimento de formulários 302 da NATO, bem como as regras processuais aplicáveis à utilização desses formulários, devem ser alargadas aos movimentos de trânsito ao abrigo do formulário 302 da UE. Os artigos 285.o, 286.o e 287.o do Regulamento (UE) 2015/2447 devem, por conseguinte, ser alterados, devendo ser inseridas novas disposições.

(19)

O artigo 321.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado a fim de clarificar o fim do regime de trânsito da União para as mercadorias que entram no território aduaneiro da União através de uma instalação de transporte fixa, bem como para clarificar a situação jurídica dessas mercadorias logo que termine o regime de trânsito da União.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado a fim de introduzir a possibilidade de apuramento especial do regime de importação temporária para as mercadorias que tenham sido consumidas ou destruídas durante atividades militares.

(21)

Em conformidade com o artigo 324.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os operadores económicos podem beneficiar do apuramento simplificado do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX porque se considera que os produtos transformados são reexportados. Contudo, nos casos em que mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ficariam sujeitas, nomeadamente, a uma medida da política comercial se fossem declaradas para introdução em livre prática, esse apuramento simplificado não é permitido. Algumas medidas da política comercial são estabelecidas para efeitos de vigilância prévia da União, que só se aplicam em caso de introdução em livre prática. Essas medidas que afetam a aplicação do artigo 324.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 são estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão (9), no que se refere às importações de determinados produtos siderúrgicos, e no Regulamento de Execução (UE) 2018/640 da Comissão (10), relativamente às importações de determinados produtos de alumínio. Os operadores económicos devem ser autorizados a beneficiar da simplificação estabelecida no artigo 324.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, com efeitos retroativos a partir de 3 anos antes da entrada em vigor da presente alteração, desde que forneçam os elementos de dados exigidos pelas medidas de vigilância pertinentes. O artigo 324.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(22)

A fim de assegurar que o regime de exportação de mercadorias transportadas através de instalações fixas está completo, o artigo 331.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve clarificar o momento em que se considera que essas mercadorias foram apresentadas à estância aduaneira.

(23)

O anexo 23-02 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 contém códigos NC e designações específicos dos produtos que deixaram de ser utilizados, devido a alterações da pauta aduaneira comum (11). Por conseguinte, é necessária uma atualização do anexo 23-02, tendo, nomeadamente, em conta que se trata da primeira atualização desde 1 de maio de 2016, data em que o Código Aduaneiro da União, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 começaram a ser aplicados.

(24)

A fim de permitir uma maior flexibilidade no procedimento de continuidade das atividades para o trânsito e reduzir as formalidades e os custos incorridos pelas autoridades aduaneiras, a validade dos certificados de garantia global e dos certificados de dispensa de garantia em papel previstos no anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser prolongada.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 132.o, é suprimida a alínea c).

(2)

Os artigos 182.o a 186.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 182.o

Sistema eletrónico relativo a declarações sumárias de entrada

(Artigo 16.o do Código)

1.   Um sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código deve ser utilizado para:

a)

A apresentação, processamento e armazenamento dos elementos relativos às declarações sumárias de entrada e a outras informações relativas a essas declarações, relacionadas com as análises de risco para efeitos de segurança e proteção aduaneira, incluindo o apoio à segurança da aviação, bem como com as medidas que devem ser tomadas com base nos resultados dessas análises;

b)

O intercâmbio de informações sobre os elementos da declaração sumária de entrada e os resultados das análises de risco das declarações sumárias de entrada, sobre outras informações necessárias para efetuar essas análises de risco, assim como sobre as medidas tomadas com base nas análises de risco, nomeadamente recomendações sobre os locais de controlo e os resultados desses controlos;

c)

O intercâmbio de informações para o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos critérios e normas comuns de risco em matéria de segurança e proteção, bem como das medidas de controlo e dos domínios prioritários de controlo referidos no artigo 46.o, n.o 3, do Código.

As datas de desenvolvimento e de lançamento da implementação sequenciada do sistema são estabelecidas no projeto Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2) no âmbito do CAU no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (*1).

1-A.   Os operadores económicos devem utilizar uma interface harmonizada do operador ao nível UE, concebida pela Comissão e pelos Estados-Membros de comum acordo, para apresentações, pedidos de alterações, pedidos de anulação, processamento e armazenamento dos elementos das declarações sumárias de entrada, bem como para o intercâmbio de informações conexas com as autoridades aduaneiras.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até às datas da implementação do sistema eletrónico aí referido, em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, o sistema eletrónico para a apresentação e o intercâmbio de informações relativas às declarações sumárias de entrada estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser utilizado em conformidade com o artigo 185.o, n.o 1, com o artigo 187.o e com o artigo 188.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 183.o

Entrega de uma declaração sumária de entrada

(Artigo 127.o, n.os 4, 5 e 6, do Código)

1.   Se não for aplicável nenhuma das dispensas da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada constantes do artigo 104.o do Regulamento Delegado 2015/2446, os elementos da declaração sumária de entrada devem ser fornecidos do seguinte modo para as mercadorias transportadas por via aérea:

a)

As transportadoras aéreas devem apresentar uma declaração sumária de entrada completa, através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 2, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a versão 2 do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

Os transportadores expresso devem apresentar os seguintes documentos:

quando o valor intrínseco da remessa for superior a 22 EUR, uma declaração sumária de entrada completa, através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 2, até à data estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, como data de início da janela de implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento;

para todas as remessas, o conjunto mínimo de dados referido no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, a partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a versão 1 desse sistema;

c)

Os operadores postais devem apresentar o conjunto mínimo de dados referido no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para as remessas que tenham um Estado-Membro como destino final, através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, a partir da data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a versão 1 desse sistema;

d)

Pela apresentação de um ou mais conjuntos de dados através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, a partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 desse sistema.

1-A.   Se não for aplicável nenhuma das dispensas da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada constantes do artigo 104.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, para as mercadorias transportadas por via marítima, rodoviária, ferroviária ou por vias navegáveis interiores, os elementos da declaração sumária de entrada devem ser fornecidos do seguinte modo:

a)

Pela apresentação da declaração sumária de entrada completa através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 2, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

Pela apresentação de um ou mais conjuntos de dados através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, a partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 desse sistema.

2.   Se a declaração sumária de entrada for apresentada através da apresentação de mais de um conjunto de dados ou através da apresentação do conjunto mínimo de dados referido no artigo 106.o, n.o 2, e n.o 2, alínea a, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que apresenta o conjunto de dados mínimo ou parcial deve fazê-lo à estância aduaneira que, de acordo com o seu conhecimento, seja a primeira estância aduaneira de entrada. Se essa pessoa não tiver conhecimento do local no território aduaneiro da União onde se prevê que o meio de transporte que transporta as mercadorias chegue primeiro, a primeira estância aduaneira de entrada pode ser determinada com base no local para onde são expedidas as mercadorias.

Artigo 184.o

Obrigações de prestar informações relativas ao fornecimento de elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas para além do transportador

(Artigo 127.o, n.o 6, do Código)

1.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador e qualquer das pessoas que emite um conhecimento de embarque fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte e que não lhe tenha fornecido os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

Quando o destinatário indicado no conhecimento de embarque como não tendo conhecimentos de embarque subjacentes não tiver disponibilizado os elementos exigidos à pessoa que emite o conhecimento de embarque, esta fornece a identidade do destinatário nos elementos da declaração sumária de entrada.

2.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que emite o conhecimento de embarque informa da emissão do mesmo a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte.

No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite o conhecimento de embarque informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo.

3.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador e qualquer das pessoas que emite uma carta de porte aéreo fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte, ou que tenha emitido uma carta de porte aéreo para as mesmas mercadorias, e que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

4.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que emite uma carta de porte aéreo informa da emissão da mesma a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte.

No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite a carta de porte aéreo informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo.

5.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 113.o-A, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade do operador postal ou do transportador expresso que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

Artigo 185.o

Registo de uma declaração sumária de entrada

(Artigo 127.o, n.o 1, do Código)

1.   As autoridades aduaneiras registam a declaração sumária de entrada no momento da sua receção, informam imediatamente do seu registo o declarante ou o seu representante e comunicam-lhe o MRN da declaração sumária de entrada e a data do registo.

2.   A partir da data fixada no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 como data de início da janela de implementação da versão 1 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, nos casos em que os elementos da declaração sumária de entrada são fornecidos mediante a apresentação, pelo menos, do conjunto mínimo de dados referido no artigo 106.o, n.o 2, e n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, ou mediante a apresentação de mais do que um conjunto de dados, as autoridades aduaneiras:

a)

Registam cada apresentação de elementos da declaração sumária de entrada no momento da sua receção;

b)

Informam imediatamente do registo a pessoa que apresentou o conjunto de dados;

c)

Comunicam o MRN e a data de registo de cada apresentação.

3.   As autoridades aduaneiras notificam imediatamente o registo ao transportador, desde que este tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o do presente regulamento, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Se a declaração sumária de entrada for apresentada por uma pessoa referida no artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Código;

b)

Se os elementos da declaração sumária de entrada forem fornecidos em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

4.   A obrigação de informar o transportador nos casos referidos no n.o 3, alínea b), aplica-se a partir da data estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 como data de início da janela de implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, desde que o transportador tenha acesso a esse sistema.

Artigo 186.o

Análise de risco e controlos relacionados com as declarações sumárias de entrada

(Artigo 46.o, n.os 3 e 5, artigo 47.o, n.o 2, e artigo 128.o do Código)

1.   A análise de risco é concluída antes da chegada das mercadorias à primeira estância aduaneira de entrada, desde que a declaração sumária de entrada tenha sido apresentada nos prazos previstos nos artigos 105.o a 109.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a menos que seja identificado um risco ou que tenha de ser efetuada uma análise de risco adicional.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, deve ser efetuada uma primeira análise de risco relativa às mercadorias a introduzir no território aduaneiro da União por via aérea o mais rapidamente possível após receção do conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, e n.o 2, alínea a, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

2.   A primeira estância aduaneira de entrada conclui a análise de risco principalmente para fins de segurança e proteção após o seguinte intercâmbio de informações através do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1:

a)

Imediatamente após o registo, a primeira estância aduaneira de entrada disponibiliza os elementos da declaração sumária de entrada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros indicadas nesses elementos e às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros que registaram no sistema informações relativas aos riscos de segurança e de proteção que correspondem aos elementos contidos nessa declaração sumária de entrada.

b)

Nos prazos previstos nos artigos 105.o a 109.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros referidas na alínea a) do presente número efetuam uma análise de risco principalmente para fins de segurança e proteção e, se identificarem um risco, disponibilizam os resultados à primeira estância aduaneira de entrada.

c)

A primeira estância aduaneira de entrada tem em conta as informações sobre os resultados das análises de risco fornecidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros referidas na alínea a) para concluir a análise de risco.

d)

A primeira estância aduaneira de entrada disponibiliza os resultados da análise de risco concluída às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que contribuíram para a análise de risco e às que são potencialmente afetadas pela circulação das mercadorias.

e)

A primeira estância aduaneira de entrada notifica a conclusão da análise de risco às seguintes pessoas, desde que tenham pedido para serem notificadas e tenham acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1:

i)

o declarante ou o seu representante;

ii)

o transportador, se for diferente do declarante e do seu representante.

3.   Se a primeira estância aduaneira de entrada exigir informações adicionais sobre os elementos da declaração sumária de entrada para a conclusão da análise de risco, essa análise deve ser concluída após essa informação ter sido fornecida.

Para o efeito, a primeira estância aduaneira de entrada solicita essas informações à pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada ou, se for caso disso, à pessoa que apresentou os elementos da declaração sumária de entrada. Nos casos em que essa pessoa não é o transportador, a primeira estância aduaneira de entrada notifica este último, desde que o mesmo tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1.

4.   Caso a primeira estância aduaneira de entrada tenha motivos razoáveis para suspeitar que as mercadorias transportadas por via aérea podem constituir uma ameaça grave para a segurança da aviação, devem exigir que a remessa, antes de ser carregada numa aeronave com destino ao território aduaneiro da União, seja rastreada como Carga e Correio de Alto Risco de acordo com o ponto 6.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (*2) e com o ponto 6.7.3 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005 final da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

A primeira estância aduaneira de entrada notifica as seguintes pessoas, desde que tenham acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento:

a)

o declarante ou o seu representante;

b)

o transportador, se for diferente do declarante e do seu representante.

Na sequência dessa notificação, a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada ou, se for caso disso, a pessoa que apresentou os elementos da declaração sumária de entrada fornece à primeira estância aduaneira de entrada os resultados desse rastreio e todas as outras informações pertinentes conexas. A análise de risco só pode ser concluída após o fornecimento dessas informações.

5.   Caso a primeira estância aduaneira de entrada tenha motivos razoáveis para considerar que as mercadorias transportadas por via aérea ou carga contentorizada transportadas por via marítima, a que se refere o artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, constituem uma ameaça grave para a segurança e a proteção que requer uma ação imediata, deve ordenar que as mercadorias não sejam carregadas no meio de transporte em causa.

A primeira estância aduaneira de entrada notifica as seguintes pessoas, desde que tenham acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento:

a)

o declarante ou o seu representante;

b)

o transportador, se for diferente do declarante e do seu representante.

Essa notificação deve ser realizada imediatamente após a deteção do risco relevante e, no caso de carga contentorizada transportada por via marítima, tal como referido no artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o mais tardar no prazo de 24 horas a contar da receção da declaração sumária de entrada ou, se aplicável, dos elementos da declaração sumária de entrada pelo transportador.

A primeira estância aduaneira de entrada informa também imediatamente as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros dessa notificação e disponibiliza-lhes os elementos pertinentes da declaração sumária de entrada.

6.   Sempre que uma remessa tenha sido identificada como representando uma ameaça de natureza tal que requeira uma ação imediata logo à chegada do meio de transporte, a primeira estância aduaneira de entrada atua nesse sentido no momento da chegada das mercadorias.

7.   Após a conclusão da análise de risco, a primeira estância aduaneira de entrada pode recomendar, através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, o local e as medidas mais adequados para efetuar um controlo.

A estância aduaneira competente para o local que tiver sido recomendado como sendo o mais adequado para o controlo deve decidir sobre o controlo e disponibilizar, através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, os resultados dessa decisão a todas as estâncias aduaneiras potencialmente abrangidas pela circulação de mercadorias, o mais tardar, no momento da apresentação das mercadorias na primeira estância aduaneira de entrada.

7-A.   Nos casos referidos no artigo 46.o, n.o 5, e no artigo 47.o, n.o 2, do Código, as estâncias aduaneiras disponibilizam os resultados dos seus controlos aduaneiros às outras autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento e trocam informações pertinentes em matéria de riscos através do sistema referido no artigo 36.o do presente regulamento.

8.   Quando são introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias para as quais a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), e com o artigo 104.o, n.os 2 a 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a análise de risco é efetuada no momento da apresentação das mercadorias.

9.   As mercadorias apresentadas à alfândega podem ser sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas, assim que a análise de risco tenha sido efetuada, na condição de os resultados da análise de risco e, se for caso disso, as medidas tomadas, permitirem essa sujeição.

10.   A análise de risco deve igualmente ser efetuada se os elementos contidos na declaração sumária de entrada forem alterados em conformidade com o artigo 129.o do Código. Nesse caso, sem prejuízo do prazo estabelecido no terceiro parágrafo do n.o 5 do presente artigo para carga contentorizada transportada por via marítima, a análise de risco deve ser concluída imediatamente após a receção dos elementos, a menos que seja identificado um risco ou que seja necessário efetuar uma análise de risco adicional.

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).»."

(3)

O artigo 187.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 187.o

Regras transitórias para a análise de risco

(Artigo 128.o do Código)

1.   Em derrogação do artigo 186.o do presente regulamento, até às datas fixadas em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, a análise de risco deve basear-se nas informações constantes das declarações sumárias de entrada apresentadas e trocadas no sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 2, do presente regulamento, em conformidade com as regras do presente artigo.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Quando são introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias para as quais a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), e com o artigo 104.o, n.os 2 a 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a análise de risco é efetuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira referente a essas mercadorias, quando disponíveis.».

c)

São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   As mercadorias apresentadas à alfândega podem ser sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas, assim que a análise de risco tenha sido efetuada, na condição de os resultados da análise de risco e, se for caso disso, as medidas tomadas, permitirem essa sujeição.

7.   A análise de risco deve igualmente ser efetuada se os elementos contidos na declaração sumária de entrada forem alterados em conformidade com o artigo 129.o do Código. Nesse caso, sem prejuízo do prazo estabelecido no n.o 3 do presente artigo para carga contentorizada transportada por via marítima, a análise de risco deve ser concluída imediatamente após a receção dos elementos, a menos que seja identificado um risco ou que seja necessário efetuar uma análise de risco adicional.».

(4)

Os artigos 188.o e 189.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 188.o

Alteração e anulação da declaração sumária de entrada

(Artigo 129.o, n.o 1, do Código)

1.   O sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1, deve ser utilizado para a apresentação de um pedido de alteração ou anulação de uma declaração sumária de entrada ou dos elementos nela contidos.

Quando pessoas diferentes solicitarem uma alteração ou uma anulação dos elementos da declaração sumária de entrada, cada uma dessas pessoas só é autorizada a solicitar a alteração ou a anulação dos elementos que apresentou.

2.   As autoridades aduaneiras notificam imediatamente a pessoa que apresentou o pedido de alteração ou de anulação da sua decisão de o registar ou rejeitar.

Se as alterações ou a anulação dos elementos da declaração sumária de entrada forem apresentadas por uma pessoa diferente do transportador, as autoridades aduaneiras notificam igualmente este último, desde que o mesmo tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 1.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar que os pedidos de alteração ou de anulação dos elementos de uma declaração sumária de entrada que tenha sido apresentada através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 2, sejam efetuados através de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Código.».

«Artigo 189.o

Desvio de uma embarcação marítima ou de uma aeronave que entre no território aduaneiro da União

(Artigo 133.o do Código)

1.   Sempre que, após a apresentação da declaração sumária de entrada através do sistema eletrónico referido no artigo 182.o, n.o 2, uma embarcação marítima ou uma aeronave seja desviada, estando prevista a sua chegada em primeiro lugar a uma estância aduaneira localizada num Estado-Membro que não esteja indicado na declaração sumária de entrada como um país de rota, o operador desse meio de transporte deve informar desse desvio a estância aduaneira indicada na declaração sumária de entrada como primeira estância aduaneira de entrada e apresentar a notificação da chegada à primeira estância aduaneira de entrada efetiva.

O primeiro parágrafo deste artigo não se aplica nos casos em que as mercadorias tenham sido introduzidas no território aduaneiro da União ao abrigo de um regime de trânsito, em conformidade com o artigo 141.o do Código.

2.   Imediatamente após ter sido informada em conformidade com o n.o 1, a estância aduaneira indicada na declaração sumária de entrada como sendo a primeira estância aduaneira de entrada notifica do desvio a estância aduaneira que, de acordo com essa informação, é a primeira estância aduaneira de entrada. Essa estância aduaneira assegura a disponibilização dos elementos pertinentes da declaração sumária de entrada e dos resultados da análise de risco à primeira estância aduaneira de entrada.

3.   A partir da data fixada no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 como data de início da janela de implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, sempre que uma aeronave seja desviada e tenha chegado em primeiro lugar a uma estância aduaneira localizada num Estado-Membro que não esteja indicado na declaração sumária de entrada como um país de rota, a primeira estância aduaneira de entrada efetiva deve, através desse sistema, recuperar os elementos da declaração sumária de entrada, os resultados da análise de risco e as recomendações de controlo formuladas pela primeira estância aduaneira de entrada prevista.

4.   A partir da data fixada no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 como data de início da janela de implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do presente regulamento, sempre que uma embarcação marítima seja desviada e tenha chegado em primeiro lugar a uma estância aduaneira localizada num Estado-Membro que esteja indicado na declaração sumária de entrada como um país de rota, a primeira estância aduaneira de entrada efetiva deve, através desse sistema, recuperar os elementos da declaração sumária de entrada, os resultados da análise de risco e as recomendações de controlo formuladas pela primeira estância aduaneira de entrada prevista.».

(5)

O artigo 207.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 207.o

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE nas cadernetas TIR, livretes ATA ou formulários 302

(Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.   Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as mercadorias UE devem ser identificadas na caderneta TIR ou no livrete ATA ou no formulário 302 da NATO ou no formulário 302 da UE pelo código “T2L” ou “T2LF”. O titular do regime pode incluir um destes códigos, consoante o caso, nos documentos pertinentes, acompanhado da sua assinatura, na casa reservada à designação das mercadorias, antes de o apresentar à estância aduaneira de partida para autenticação. O código “T2L” ou “T2LF” apropriado deve ser autenticado com o carimbo da estância aduaneira de partida, acompanhado da assinatura do funcionário competente.

No caso de um formulário eletrónico 302 da NATO ou de um formulário eletrónico 302 da UE, o titular do regime pode igualmente incluir um destes códigos nos dados do formulário 302. Nesse caso, a autenticação pela estância de saída deve ser feita em formato eletrónico.

2.   Nos casos em que a caderneta TIR, o livrete ATA, o formulário 302 da NATO ou o formulário 302 da UE abranjam tanto as mercadorias UE como as mercadorias não-UE, as mercadorias devem ser indicadas separadamente e o código “T2L” ou “T2LF”, consoante o caso, deve aparecer de forma a indicar que se refere clara e exclusivamente às mercadorias UE.».

(6)

No artigo 218.o, o título e a frase introdutória passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 218.o

Formalidades aduaneiras consideradas como tendo sido efetuadas por meio de um ato referido no artigo 141.o, n.os 1, 2, 4, 4-A, 5 e 6 a 8 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), artigo 139.o, artigo 158.o, n.o 2, artigos 172.o, 194.° e 267.° do Código)

Para efeitos dos artigos 138.o, 139.o e 140.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as seguintes formalidades aduaneiras, conforme aplicáveis, são consideradas como tendo sido efetuadas por meio de um ato referido no artigo 141.o, n.os 1, 2, 4, 4-A, 5 e 6 a 8 do referido regulamento delegado:».

(7)

O artigo 220.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 220.o

Regras transitórias para mercadorias em remessas postais

(Artigo 158.o, n.o 2, artigos 172.o e 194.° do Código)

1.   Para efeitos do artigo 138.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, considera-se que a declaração aduaneira para as mercadorias referidas no artigo 141.o, n.o 3, do mesmo regulamento delegado foi aceite, e que as mercadorias foram objeto de autorização de saída quando as mercadorias são entregues ao destinatário.

2.   Quando não tenha sido possível entregar as mercadorias ao destinatário, considera-se que a declaração aduaneira não foi apresentada.

As mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário são consideradas como estando em depósito temporário até que sejam inutilizadas, reexportadas ou cedidas de qualquer outro modo, em conformidade com o artigo 198.o do Código.».

(8)

São aditados os seguintes artigos 220.o-A e 220.o-B:

«Artigo 220.o-A

Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da NATO para regimes aduaneiros distintos do trânsito

(Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   A estância aduaneira designada pelo Estado-Membro onde tem início a atividade militar no território aduaneiro da União fornece às forças da NATO estacionadas no seu território formulários 302 da NATO que:

a)

São pré-autenticados com o carimbo e a assinatura de um funcionário dessa estância;

b)

Estão numerados sequencialmente;

c)

Contêm o endereço completo da estância aduaneira designada, para efeitos de devolução do exemplar do formulário 302 da NATO.

2.   No momento da expedição das mercadorias, as forças da NATO procedem de uma das seguintes formas:

a)

Apresentam os dados do formulário 302 da NATO por via eletrónica na estância aduaneira designada;

b)

Completam o formulário 302 da NATO com uma declaração indicando que as mercadorias são transportadas sob o seu controlo e autenticam essa menção com a sua assinatura, o seu carimbo e a data.

3.   Nos casos em que as forças da NATO procedem em conformidade com o n.o 2, alínea b), devem fornecer, sem demora, uma cópia do formulário 302 da NATO à estância aduaneira designada como responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.

As outras cópias do formulário 302 da NATO devem acompanhar a remessa às forças da NATO de destino, as quais devem carimbar e assinar os formulários à chegada das mercadorias.

No momento da chegada das mercadorias, duas cópias do formulário devem ser entregues à estância aduaneira designada como responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO de destino.

A estância aduaneira designada conserva uma cópia e devolve a outra à estância aduaneira que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.

Artigo 220.o-B

Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da UE para regimes aduaneiros distintos do trânsito

(Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.   A estância aduaneira designada pelo Estado-Membro onde tem início a atividade militar no território aduaneiro da União fornece às forças militares de um Estado-Membro estacionadas no seu território formulários 302 da UE que:

a)

São pré-autenticados com o carimbo e a assinatura de um funcionário dessa estância;

b)

Estão numerados sequencialmente;

c)

Contêm o endereço completo da estância aduaneira designada, para efeitos de devolução do exemplar do formulário 302 da UE.

2.   No momento da expedição das mercadorias, as forças militares do Estado-Membro procedem de uma das seguintes formas:

a)

Apresentam os dados do formulário 302 da UE por via eletrónica na estância aduaneira designada;

b)

Completam o formulário 302 da UE com uma declaração indicando que as mercadorias são transportadas sob o seu controlo e autenticam essa menção com a sua assinatura, o seu carimbo e a data.

3.   Nos casos em que as forças militares do Estado-Membro procedem em conformidade com o n.o 2, alínea b), devem fornecer, sem demora, uma cópia do formulário 302 da UE à estância aduaneira designada como responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças militares do Estado-Membro que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.

As outras cópias do formulário 302 da UE devem acompanhar a remessa às forças militares do Estado-Membro de destino, as quais devem carimbar e assinar os formulários à chegada das mercadorias.

No momento da chegada das mercadorias, duas cópias do formulário devem ser entregues à estância aduaneira designada como responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças militares do Estado-Membro de destino.

A estância aduaneira designada conserva uma cópia e devolve a outra à estância aduaneira que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças militares do Estado-Membro que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.».

(9)

Ao artigo 221.o são aditados os seguintes números 4, 5 e 6:

«4.   A estância aduaneira competente para declarar para introdução em livre prática as mercadorias de uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (*3), no âmbito de um regime de IVA distinto do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*4), é uma estância aduaneira situada no Estado-Membro em que termina a expedição ou o transporte das mercadorias.

5.   A autoridade aduaneira de cada Estado-Membro em cujo território estão estacionadas forças da NATO elegíveis para utilizar o formulário 302 da NATO designa a(s) estância(s) aduaneira(s) responsável(eis) pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no âmbito de atividades militares.

6.   A autoridade aduaneira de cada Estado-Membro designa a(s) estância(s) aduaneira(s) responsável(eis) pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no âmbito de atividades militares realizadas ao abrigo do formulário 302 da UE.

(*3)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23)."

(*4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»."

(10)

O artigo 271.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número 1-A:

«1-A.   Os operadores económicos devem utilizar uma interface harmonizada do operador ao nível UE, concebida pela Comissão e pelos Estados-Membros de comum acordo, para o intercâmbio de informações normalizado (INF) relativo aos procedimentos referidos no n.o 1.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os n.os 1 e 1-A do presente artigo são aplicáveis a partir da data de envio das Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.».

(11)

No título VII, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 4 passa a ter a seguinte redação:

«Subsecção 4

Circulação de mercadorias cobertas pelo formulário 302 da NATO ou pelo formulário 302 da UE »

(12)

É suprimido o artigo 285.o.

(13)

O artigo 286.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 286.o

Fornecimento de formulários 302 da NATO às forças da NATO

(Artigo 226.o, n.o 3, alínea e), e artigo 227.o, n.o 2, alínea e), do Código)

A estância aduaneira designada do Estado-Membro de partida fornece às forças da NATO estacionadas no seu território formulários 302 da NATO que:

a)

São pré-autenticados com o carimbo e a assinatura de um funcionário dessa estância;

b)

Estão numerados sequencialmente;

c)

Contêm o endereço completo da estância aduaneira designada, para efeitos de devolução do exemplar do formulário 302 da NATO.».

(14)

É inserido o seguinte artigo 286.o-A:

«Artigo 286.o-A

Fornecimento de formulários 302 da UE às forças militares dos Estados-Membros

(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)

A estância aduaneira designada do Estado-Membro de partida fornece às forças militares de um Estado-Membro estacionadas no seu território formulários 302 da UE que:

a)

São pré-autenticados com o carimbo e a assinatura de um funcionário dessa estância;

b)

Estão numerados sequencialmente;

c)

Contêm o endereço completo da estância aduaneira designada, para efeitos de devolução do exemplar do formulário 302 da UE.».

(15)

O artigo 287.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 287.o

Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da NATO

(Artigo 226.o, n.o 3, alínea e), e artigo 227.o, n.o 2, alínea e), do Código)

1.   No momento da expedição das mercadorias, as forças da NATO procedem de uma das seguintes formas:

a)

Apresentam os dados do formulário 302 da NATO por via eletrónica na estância aduaneira de partida ou de entrada;

b)

Completam o formulário 302 da NATO com uma declaração indicando que as mercadorias são transportadas sob o seu controlo e autenticam essa menção com a sua assinatura, o seu carimbo e a data.

2.   Nos casos em que as forças da NATO apresentam os dados do formulário 302 da NATO por via eletrónica em conformidade com o n.o 1, alínea a), do presente artigo, são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 294.o, 296.o, 304.o, 306.o e 314.o a 316.o do presente regulamento.

3.   Nos casos em que as forças da NATO procedem em conformidade com o n.o 1, alínea b), devem entregar, sem demora, uma cópia do formulário 302 da NATO à estância aduaneira designada que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.

As outras cópias do formulário 302 da NATO devem acompanhar a remessa às forças da NATO de destino, as quais devem carimbar e assinar os formulários à chegada das mercadorias.

No momento da chegada das mercadorias, duas cópias do formulário 302 da NATO devem ser entregues à estância aduaneira designada como responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO de destino.

A estância aduaneira designada conserva uma cópia do formulário 302 da NATO e devolve a outra à estância aduaneira que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.».

(16)

É inserido o seguinte artigo 287.o-A:

«Artigo 287.o-A

Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da UE

(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)

1.   No momento da expedição das mercadorias, as forças militares do Estado-Membro procedem de uma das seguintes formas:

a)

Apresentam os dados do formulário 302 da UE por via eletrónica na estância aduaneira de partida ou de entrada;

b)

Completam o formulário 302 da UE com uma declaração indicando que as mercadorias são transportadas sob o seu controlo e autenticam essa menção com a sua assinatura, o seu carimbo e a data.

2.   Nos casos em que as forças militares do Estado-Membro apresentam os dados do formulário 302 da UE por via eletrónica, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do presente artigo, são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 294.o, 296.o, 304.o, 306.o e 314.o a 316.o.

3.   Nos casos em que as forças militares do Estado-Membro procedem em conformidade com o n.o 1, alínea b), devem entregar, sem demora, uma cópia do formulário 302 da UE à estância aduaneira designada que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças militares do Estado-Membro que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.

As outras cópias do formulário 302 da UE devem acompanhar a remessa às forças militares do Estado-Membro de destino, as quais devem carimbar e assinar os formulários à chegada das mercadorias.

No momento da chegada das mercadorias, duas cópias do formulário 302 da UE devem ser entregues à estância aduaneira designada como responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças militares do Estado-Membro de destino.

A estância aduaneira designada conserva uma cópia do formulário 302 da UE e devolve a outra à estância aduaneira que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças militares do Estado-Membro que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.».

(17)

O artigo 321.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O regime de trânsito da União é considerado findo quando:

a)

É feita a inscrição apropriada nos registos comerciais do destinatário ou

b)

O operador das instalações de transporte fixas certificou que as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas:

i)

chegaram às instalações do destinatário,

ii)

foram aceites na rede de distribuição do destinatário, ou

iii)

deixaram o território aduaneiro da União.».

b)

É aditado o seguinte número 6:

«6.   As mercadorias não-UE são consideradas em depósito temporário a partir do momento em que o regime de trânsito da União findou em conformidade com a alínea a) ou a alínea b), subalíneas i) ou ii), do n.o 5.».

(18)

É inserido o seguinte artigo 323.o-A:

«Artigo 323.o-A

Apuramento especial de mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares

(Artigo 215.o do Código)

Para efeitos do apuramento do regime de importação temporária em relação às mercadorias referidas no artigo 235.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o seu consumo ou destruição são considerados uma reexportação, desde que a quantidade consumida ou destruída corresponda à natureza da atividade militar.».

(19)

No artigo 324.o, n.o 2, à alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, o n.o 1 é aplicável nos casos em que as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ficam sujeitas a vigilância prévia da União, caso tenham sido declaradas para introdução em livre prática, sob condição de o titular da autorização para o aperfeiçoamento ativo IM/EX fornecer os elementos de dados em conformidade com a medida de vigilância aplicável.».

(20)

Ao artigo 331.o, é aditado o seguinte número 3:

«3.   Quando as mercadorias transportadas por uma instalação de transporte fixa saírem do território aduaneiro da União através dessa instalação, considera-se que essas mercadorias são apresentadas à alfândega aquando da sua colocação na instalação de transporte fixa.».

(21)

O anexo 23-02 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(22)

O anexo 72-04 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, capítulo III, o ponto 19.3 passa a ter a seguinte redação:

«19.3.

O prazo de validade de um certificado de garantia global ou de um certificado de dispensa de garantia não deve ser superior a cinco anos. Todavia, a estância aduaneira de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a cinco anos.

Sempre que, durante o prazo de validade do certificado, a estância aduaneira de garantia seja informada de que, na sequência de numerosas alterações, o certificado não é suficientemente legível e pode ser rejeitado pela estância aduaneira de partida, a estância aduaneira de garantia anula o certificado e emite um novo certificado, se for caso disso.

Os certificados com um prazo de validade de dois anos permanecem válidos. Os seus prazos de validade podem ser prorrogados pela estância aduaneira de garantia por um segundo período não superior a cinco anos.»;

b)

Na parte II, capítulo II:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Modelo de carimbo especial utilizado pelo expedidor autorizado/emissor autorizado»;

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Expedidor autorizado/emissor autorizado».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 1, é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

O artigo 1.o, ponto 19, é aplicável a partir de 12 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 10.10. 2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2017 no processo C-661/15, X BV/Staatssecretaris van Financiën, ECLI:EU:C:2017:753.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(8)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/640 da Comissão, de 25 de abril de 2018, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos de alumínio originários de certos países terceiros (JO L 106 de 26.4.2018, p. 7).

(11)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

No anexo 23-02 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 142.o, N.o 6

A designação das mercadorias neste quadro é meramente indicativa e sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação das disposições previstas no artigo 142.o, n.o 6, é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento.

Código NC (TARIC)

Designação das mercadorias

Período de validade

0701 90 50

Batatas temporãs

1.1 - 30.6

0703 10 19

Cebolas (exceto de semente)

1.1 - 31.12

0703 20 00

Alhos

1.1 - 31.12

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

1.1 - 31.12

0709200010

Espargos, verdes

1.1 - 31.12

0709200090

Espargos, outros

1.1 - 31.12

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

1.1 - 31.12

0714 20 10

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

1.1 - 31.12

0804300090

Ananases (abacaxis), exceto secos

1.1 - 31.12

0804400010

Abacates, frescos

1.1 - 31.12

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

Laranjas doces, frescas

1.6 - 30.11

0805211010

0805219011

0805219091

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas), frescas

1.3 - 31.10

0805220011

Monreales, frescas

1.3 - 31.10

0805220020

Clementinas (exceto monreales), frescas

1.3 - 31.10

0805290011

0805290021

0805290091

Wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes, frescos

1.3 - 31.10

0805400011

0805400031

Toranjas, incluindo pomelos, frescos, brancos

1.1 - 31.12

0805400019

0805400039

Toranjas, incluindo pomelos, frescos, cor-de-rosa

1.1 - 31.12

0805509010

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

1.1 - 31.12

0806 10 10

Uvas de mesa

21.11 - 20.7

0807 11 00

Melancias

1.1 - 31.12

0807190050

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

1.1 - 31.12

0807190090

Outros melões e meloas

1.1 - 31.12

0808309010

Peras da variedade Nashi (Pyrus pyrifolia), Ya (Pyrus bretscheideri)

1.5 - 30.6

0808309090

Peras, outras

1.5 - 30.6

0809 10 00

Damascos

1.1 - 31.5

1.8 - 31.12

0809 30 10

Nectarinas

1.1 - 10.6

1.10 - 31.12

0809 30 90

Pêssegos

1.1 - 10.6

1.10 - 31.12

0809 40 05

Ameixas

1.10 - 10.6

0810 10 00

Morangos

1.1 - 31.12

0810 20 10

Framboesas

1.1 - 31.12

0810 50 00

Quivis

1.1 - 31.12»