15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/777 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 no que diz respeito às datas de aplicação e a certas disposições transitórias na sequência da prorrogação do prazo de transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/798 foi alterada pela Diretiva (UE) 2020/700 (2), a fim de oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de prorrogar o prazo para colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798.

(2)

Em virtude do surto de COVID-19, poderão ocorrer atrasos na avaliação dos pedidos de certificados de segurança em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para efeitos da qual os certificados de segurança deveriam ser emitidos antes de 16 de junho de 2020. Por conseguinte, nos Estados-Membros que tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, quando a Diretiva (UE) 2016/798 for aplicável a partir de 16 de junho de 2020, a autoridade nacional de segurança («ANS») deve, a pedido do requerente, prosseguir a avaliação para além dessa data. A ANS deveria concluir essa avaliação e emitir o certificado de segurança antes de 30 de outubro de 2020.

(3)

Nos Estados-Membros que tiverem notificado a Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, a aplicação de determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (4) deve ser prorrogada. Essas disposições devem ser aplicáveis com efeitos a partir de 31 de outubro de 2020. As disposições transitórias estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/763 devem igualmente ser adaptadas.

(4)

Os requerentes podem ter compilado os seus pedidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/763, tendo em conta o atual prazo para a apresentação de pedidos. Os pedidos elaborados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 devem incluir todas as provas necessárias para a certificação da segurança das empresas ferroviárias ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE ou da Diretiva (UE) 2016/798. Por conseguinte, os requerentes devem ser autorizados a apresentar às autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, pedidos que incluam uma lista de provas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão. As autoridades nacionais de segurança devem aceitar esses pedidos sem exigir um pedido revisto.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/763 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798.

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2018/763 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

“Data relevante”: 16 de junho de 2019, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, de que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva. 16 de junho de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, de que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva, e que não tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798. 31 de outubro de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, de que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva.»;

2)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, e sempre que a Diretiva (UE) 2016/798 seja aplicável a partir de 16 de junho de 2020, a pedido do requerente, a ANS prosseguirá a avaliação dos pedidos de emissão de certificados de segurança em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, após 16 de junho de 2020, desde que o certificado de segurança do veículo seja emitido antes de 30 de outubro de 2020.

Sempre que uma ANS reconheça que não pode emitir um certificado de segurança antes de 30 de outubro de 2020, deverá notificar imediatamente em conformidade o requerente e a Agência, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4.»;

b)

É inserido o seguinte n.o 6-A:

«6-A   Se a área operacional pretendida não se limitar a um único Estado-Membro, o certificado único de segurança emitido pela Agência entre 16 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 deve excluir a rede, ou as redes, de qualquer Estado-Membro que tenha notificado a Agência e a Comissão nos termos do disposto no artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798. As autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham procedido a essa notificação devem:

a)

considerar o certificado de segurança único emitido pela Agência como equivalente à parte do certificado de segurança emitida nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE;

b)

emitir, a partir de 16 de junho de 2020, certificados de segurança em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/49/CE, com um período de validade que não exceda o do certificado de segurança único.»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Nos casos referidos no n.o 2, alínea a), e nos n.os 6 e 6-A, do presente artigo, a autoridade nacional de segurança deve proceder num espírito de cooperação e coordenação com a Agência para efetuar a avaliação dos elementos previstos no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/798. Assim procedendo, a Agência deve aceitar a avaliação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE, realizada pela autoridade nacional de segurança.»;

d)

É aditado um n.o 8, com a seguinte redação:

«8.   Entre 16 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, nos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, os requerentes de um certificado de segurança para efeitos da Diretiva 2004/49/CE podem apresentar às autoridades nacionais de segurança um processo compilado em conformidade com o anexo I.

Os pedidos de certificados de segurança em conformidade com o presente regulamento são aceites pelas autoridades nacionais de segurança referidas no primeiro parágrafo para efeitos da Diretiva 2004/49/CE.»

3)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 653/2007 com efeitos a partir de 16 de junho de 2019.

Continuará, no entanto, a aplicar-se, até 15 de junho de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva e que não tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798.

Continuará a aplicar-se, até 30 de outubro de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva.»;

4)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É aplicável a partir de 16 de junho de 2019 nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798.

É aplicável a partir de 16 de junho de 2020 em todos os Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, e que não tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798.

O presente regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 31 de outubro de 2020.

Não obstante, o artigo 15.o, n.os 1, 2, 3 e 7, será aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019 e o artigo 15.o, n.o 6, será aplicável a partir de 16 de junho de 2019 em todos os Estados-Membros.».

O artigo 15.o, n.o 6-A, é aplicável a partir de 16 de junho de 2020 em todos os Estados-Membros.

O artigo 15.o, n.o 8, é aplicável a partir de 16 de junho de 2020 nos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/797.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.

(2)  Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição (JO L 165 de 27.5.2020, p. 27).

(3)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).