15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/777 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 no que diz respeito às datas de aplicação e a certas disposições transitórias na sequência da prorrogação do prazo de transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/798 foi alterada pela Diretiva (UE) 2020/700 (2), a fim de oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de prorrogar o prazo para colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798. |
(2) |
Em virtude do surto de COVID-19, poderão ocorrer atrasos na avaliação dos pedidos de certificados de segurança em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para efeitos da qual os certificados de segurança deveriam ser emitidos antes de 16 de junho de 2020. Por conseguinte, nos Estados-Membros que tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, quando a Diretiva (UE) 2016/798 for aplicável a partir de 16 de junho de 2020, a autoridade nacional de segurança («ANS») deve, a pedido do requerente, prosseguir a avaliação para além dessa data. A ANS deveria concluir essa avaliação e emitir o certificado de segurança antes de 30 de outubro de 2020. |
(3) |
Nos Estados-Membros que tiverem notificado a Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, a aplicação de determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (4) deve ser prorrogada. Essas disposições devem ser aplicáveis com efeitos a partir de 31 de outubro de 2020. As disposições transitórias estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/763 devem igualmente ser adaptadas. |
(4) |
Os requerentes podem ter compilado os seus pedidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/763, tendo em conta o atual prazo para a apresentação de pedidos. Os pedidos elaborados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 devem incluir todas as provas necessárias para a certificação da segurança das empresas ferroviárias ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE ou da Diretiva (UE) 2016/798. Por conseguinte, os requerentes devem ser autorizados a apresentar às autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, pedidos que incluam uma lista de provas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão. As autoridades nacionais de segurança devem aceitar esses pedidos sem exigir um pedido revisto. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/763 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798. |
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2018/763 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.o 653/2007 com efeitos a partir de 16 de junho de 2019. Continuará, no entanto, a aplicar-se, até 15 de junho de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva e que não tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798. Continuará a aplicar-se, até 30 de outubro de 2020, no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado à Agência e à Comissão, nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798, que prorrogaram o prazo de transposição da referida diretiva.»; |
4) |
No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «É aplicável a partir de 16 de junho de 2019 nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798. É aplicável a partir de 16 de junho de 2020 em todos os Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, e que não tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798. O presente regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 31 de outubro de 2020. Não obstante, o artigo 15.o, n.os 1, 2, 3 e 7, será aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019 e o artigo 15.o, n.o 6, será aplicável a partir de 16 de junho de 2019 em todos os Estados-Membros.». O artigo 15.o, n.o 6-A, é aplicável a partir de 16 de junho de 2020 em todos os Estados-Membros. O artigo 15.o, n.o 8, é aplicável a partir de 16 de junho de 2020 nos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/797.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.
(2) Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição (JO L 165 de 27.5.2020, p. 27).
(3) Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).