8.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/7


REGULAMENTO (UE) 2020/749 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de clorato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2008/865/CE da Comissão (2), todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorato foram revogadas na sequência da não inclusão do clorato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

Não foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) específicos para o clorato e, dado que esta substância não foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o LMR por defeito de 0,01 mg/kg aplica-se atualmente a todos os produtos para alimentação humana e animal incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

Para além da sua utilização anterior em produtos fitofarmacêuticos, o clorato é também uma substância que se forma como subproduto resultante da utilização de desinfetantes à base de cloro na transformação de géneros alimentícios e no tratamento de água potável. Estas utilizações conduzem à situação atual de resíduos detetáveis de clorato nos géneros alimentícios.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») recolheu dados de monitorização entre 2014 e 2018 para investigar a presença de resíduos de clorato nos géneros alimentícios e na água potável. Esses dados indicaram que os resíduos de clorato estão presentes em níveis que excedem frequentemente o LMR por defeito de 0,01 mg/kg e que esses níveis variam em função da fonte e do produto. Resulta destas conclusões que, mesmo que se utilizem boas práticas, não é possível atingir atualmente níveis de resíduos de clorato conformes com o atual LMR de 0,01 mg/kg.

(5)

A Autoridade adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de clorato nos géneros alimentícios (4). Nesse parecer, a Autoridade estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 3 μg/kg de peso corporal por dia e uma dose aguda de referência (DAR) de 36 μg/kg de peso corporal. A Autoridade concluiu que, com base nos dados recolhidos em 2014, a exposição aguda por via alimentar ao clorato não excedeu a DAR. As exposições médias por via alimentar ao clorato nos países europeus excederam a DDA em certos subgrupos da população, tais como os lactentes e as crianças pequenas com uma deficiência de iodo ligeira a moderada.

(6)

A fim de reduzir os níveis de clorato e a exposição a esta substância através de uma ação coordenada com diversos setores relevantes e conexos, foi acordado pelos Estados-Membros em 2017 um plano de ação multidisciplinar constituído por um conjunto de medidas a tomar em paralelo, incluindo medidas em matéria de água potável e higiene, e a fixação de limites máximos de resíduos temporários para os géneros alimentícios e os alimentos para animais.

(7)

O presente regulamento aborda a fixação de limites máximos temporários nos géneros alimentícios. Para o efeito, entre 2014 e 2018 foi recolhido um grande número de dados sobre a ocorrência da substância, tanto pelos Estados-Membros como pelos operadores de empresas do setor alimentar. Os dados mostram uma tendência geral para a diminuição dos níveis, o que sugere que, em certa medida, as práticas de fabrico já melhoraram. No caso específico do clorato, para o qual os resíduos não resultam da utilização de pesticidas, mas sim da utilização de soluções à base de cloro na transformação dos géneros alimentícios e no tratamento de água potável, os limites máximos devem ser fixados em níveis «tão baixos quanto razoavelmente possível» (princípio ALARA) aplicando boas práticas de fabrico, assegurando simultaneamente que continuam a ser possíveis boas práticas de higiene. Assegura-se assim que os operadores de empresas do setor alimentar aplicam medidas para prevenir e reduzir os níveis de clorato nos géneros alimentícios, na medida do possível, para proteger a saúde pública, mas que também têm em conta a necessidade de segurança microbiológica dos géneros alimentícios.

(8)

De acordo com o princípio ALARA, os LMR temporários do clorato baseiam-se no percentil 95 dos dados de ocorrência, tendo em conta a utilização de água potável tratada legitimamente na transformação dos géneros alimentícios. Os LMR temporários devem ser reexaminados no prazo de cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento à luz de eventuais desenvolvimentos no domínio da higiene e da água potável, de novos progressos alcançados pelos operadores de empresas do setor alimentar na redução dos níveis de clorato ou sempre que sejam disponibilizadas novas informações e dados que justifiquem um reexame antecipado.

(9)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação (LD) adequados para os resíduos de clorato em certos produtos específicos.

(10)

Com base no parecer científico da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, os LMR propostos satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IIII do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os LMR temporários do clorato devem ser reexaminados até 8 de junho de 2025.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Decisão 2008/865/CE da Comissão, de 10 de novembro de 2008, relativa à não inclusão do clorato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 307 de 18.11.2008, p. 7).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2015. Scientific opinion on the risks for public health related to the presence of chlorate in food (Parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de clorato nos géneros alimentícios). EFSA Journal 2015; 13(6):4135, 103 p.


ANEXO

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é aditada a seguinte coluna relativa ao clorato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Clorato (A)

(1)

(2)

(3)

0100000

 

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

 

Citrinos

0,05

0110010

 

Toranjas

 

0110020

 

Laranjas

 

0110030

 

Limões

 

0110040

 

Limas

 

0110050

 

Tangerinas

 

0110990

 

Outros (2)

 

0120000

 

Frutos de casca rija

0,1

0120010

 

Amêndoas

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

 

0120040

 

Castanhas

 

0120050

 

Cocos

 

0120060

 

Avelãs

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

 

Nozes-pecãs

 

0120090

 

Pinhões

 

0120100

 

Pistácios

 

0120110

 

Nozes comuns

 

0120990

 

Outros (2)

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

0,05

0130010

 

Maçãs

 

0130020

 

Peras

 

0130030

 

Marmelos

 

0130040

 

Nêsperas

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

0130990

 

Outros (2)

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

0,05

0140010

 

Damascos

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

0140030

 

Pêssegos

 

0140040

 

Ameixas

 

0140990

 

Outros (2)

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

0,05

0151000

a)

uvas

 

0151010

 

Uvas de mesa

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

 

Amoras silvestres

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

 

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

 

Mirtilos

 

0154020

 

Airelas

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

 

Azarolas

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

 

Outros (2)

 

0160000

 

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

 

Tâmaras

0,3

0161020

 

Figos

0,3

0161030

 

Azeitonas de mesa

0,7

0161040

 

Cunquates

0,3

0161050

 

Carambolas

0,3

0161060

 

Dióspiros/Caquis

0,3

0161070

 

Jamelões

0,3

0161990

 

Outros (2)

0,3

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,3

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

 

Líchias

 

0162030

 

Maracujás

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

 

Cainitos

 

0162060

 

Caquis americanos

 

0162990

 

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,3

0163010

 

Abacates

 

0163020

 

Bananas

 

0163030

 

Mangas

 

0163040

 

Papaias

 

0163050

 

Romãs

 

0163060

 

Anonas

 

0163070

 

Goiabas

 

0163080

 

Ananases

 

0163090

 

Fruta-pão

 

0163100

 

Duriangos

 

0163110

 

Corações-da-índia

 

0163990

 

Outros (2)

 

0200000

 

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,05

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05

0212010

 

Mandiocas

 

0212020

 

Batatas-doces

 

0212030

 

Inhames

 

0212040

 

Ararutas

 

0212990

 

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,15

0213010

 

Beterrabas

 

0213020

 

Cenouras

 

0213030

 

Aipos-rábanos

 

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

0213050

 

Tupinambos

 

0213060

 

Pastinagas

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

 

Rabanetes

 

0213090

 

Salsifis

 

0213100

 

Rutabagas

 

0213110

 

Nabos

 

0213990

 

Outros (2)

 

0220000

 

Bolbos

 

0220010

 

Alhos

0,7

0220020

 

Cebolas

0,5

0220030

 

Chalotas

0,5

0220040

 

Cebolinhas

0,5

0220990

 

Outros (2)

0,05

0230000

 

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

 

Tomates

0,1

0231020

 

Pimentos

0,3

0231030

 

Beringelas

0,4

0231040

 

Quiabos

0,1

0231990

 

Outros (2)

0,1

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,2

0232010

 

Pepinos

 

0232020

 

Cornichões

 

0232030

 

Aboborinhas

 

0232990

 

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,08

0233010

 

Melões

 

0233020

 

Abóboras

 

0233030

 

Melancias

 

0233990

 

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,1

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,1

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

 

Brócolos

0,4

0241020

 

Couves-flor

0,06

0241990

 

Outros (2)

0,06

0242000

b)

couves de cabeça

0,07

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0242990

 

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

 

Couves-chinesas

0,06

0243020

 

Couves-de-folhas

0,2

0243990

 

Outros (2)

0,06

0244000

d)

couves-rábano

0,06

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,7

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

 

Alfaces

 

0251030

 

Escarolas

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

 

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

 

Espinafres

 

0252020

 

Beldroegas

 

0252030

 

Acelgas

 

0252990

 

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

 

Cerefólios

 

0256020

 

Cebolinhos

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

0256040

 

Salsa

 

0256050

 

Salva

 

0256060

 

Alecrim

 

0256070

 

Tomilho

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

 

Louro

 

0256100

 

Estragão

 

0256990

 

Outros (2)

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,35

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

 

Lentilhas

 

0260990

 

Outros (2)

 

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,25

0270010

 

Espargos

 

0270020

 

Cardos

 

0270030

 

Aipos

 

0270040

 

Funchos

 

0270050

 

Alcachofras

 

0270060

 

Alhos-franceses

 

0270070

 

Ruibarbos

 

0270080

 

Rebentos de bambu

 

0270090

 

Palmitos

 

0270990

 

Outros (2)

 

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

 

Cogumelos de cultura

0,7

0280020

 

Cogumelos silvestres

0,7

0280990

 

Musgos e líquenes

0,05

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,05

0300000

 

LEGUMINOSAS SECAS

0,35

0300010

 

Feijões

 

0300020

 

Lentilhas

 

0300030

 

Ervilhas

 

0300040

 

Tremoços

 

0300990

 

Outros (2)

 

0400000

 

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

0,05

0401010

 

Sementes de linho

 

0401020

 

Amendoins

 

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

 

Sementes de sésamo

 

0401050

 

Sementes de girassol

 

0401060

 

Sementes de colza

 

0401070

 

Sementes de soja

 

0401080

 

Sementes de mostarda

 

0401090

 

Sementes de algodão

 

0401100

 

Sementes de abóbora

 

0401110

 

Sementes de cártamo

 

0401120

 

Sementes de borragem

 

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

 

Sementes de cânhamo

 

0401150

 

Sementes de rícino

 

0401990

 

Outros (2)

 

0402000

 

Frutos de oleaginosas

0,7

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

0402990

 

Outros (2)

 

0500000

 

CEREAIS

0,05

0500010

 

Cevada

 

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

 

Milho

 

0500040

 

Milho-miúdo

 

0500050

 

Aveia

 

0500060

 

Arroz

 

0500070

 

Centeio

 

0500080

 

Sorgo

 

0500090

 

Trigo

 

0500990

 

Outros (2)

 

0600000

 

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05

0610000

 

Chás

 

0620000

 

Grãos de café

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

 

Camomila

 

0631020

 

Hibisco

 

0631030

 

Rosa

 

0631040

 

Jasmim

 

0631050

 

Tília

 

0631990

 

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

 

Morangueiro

 

0632020

 

Rooibos

 

0632030

 

Erva-mate

 

0632990

 

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

 

Valeriana

 

0633020

 

Ginseng

 

0633990

 

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

0650000

 

Alfarrobas

 

0700000

 

LÚPULOS

0,05

0800000

 

ESPECIARIAS

 

0810000

 

Especiarias - sementes

0,07

0810010

 

Anis

 

0810020

 

Cominho-preto

 

0810030

 

Aipo

 

0810040

 

Coentro

 

0810050

 

Cominho

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

0810070

 

Funcho

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

 

Noz-moscada

 

0810990

 

Outros (2)

 

0820000

 

Especiarias - frutos

0,07

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

 

Alcaravia

 

0820040

 

Cardamomo

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

 

Baunilha

 

0820080

 

Tamarindos

 

0820990

 

Outros (2)

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,07

0830010

 

Canela

 

0830990

 

Outros (2)

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

 

Alcaçuz

0,07

0840020

 

Gengibre (10)

 

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,07

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

0840990

 

Outros (2)

0,07

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,07

0850010

 

Cravinho

 

0850020

 

Alcaparras

 

0850990

 

Outros (2)

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,07

0860010

 

Açafrão

 

0860990

 

Outros (2)

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,07

0870010

 

Macis

 

0870990

 

Outros (2)

 

0900000

 

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

0900030

 

Raízes de chicória

 

0900990

 

Outros (2)

 

1000000

 

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

 

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

 

Músculo

0,05

1011020

 

Tecido adiposo

0,1*

1011030

 

Fígado

0,05

1011040

 

Rim

0,05

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1011990

 

Outros (2)

0,05

1012000

b)

bovinos

 

1012010

 

Músculo

0,05

1012020

 

Tecido adiposo

0,1*

1012030

 

Fígado

0,05

1012040

 

Rim

0,05

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1012990

 

Outros (2)

0,05

1013000

c)

ovinos

 

1013010

 

Músculo

0,05

1013020

 

Tecido adiposo

0,1*

1013030

 

Fígado

0,05

1013040

 

Rim

0,05

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1013990

 

Outros (2)

0,05

1014000

d)

caprinos

 

1014010

 

Músculo

0,05

1014020

 

Tecido adiposo

0,1*

1014030

 

Fígado

0,05

1014040

 

Rim

0,05

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1014990

 

Outros (2)

0,05

1015000

e)

equídeos

 

1015010

 

Músculo

0,05

1015020

 

Tecido adiposo

0,1*

1015030

 

Fígado

0,05

1015040

 

Rim

0,05

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1015990

 

Outros (2)

0,05

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

 

Músculo

0,05

1016020

 

Tecido adiposo

0,1*

1016030

 

Fígado

0,05

1016040

 

Rim

0,05

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1016990

 

Outros (2)

0,05

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

 

Músculo

0,05

1017020

 

Tecido adiposo

0,1*

1017030

 

Fígado

0,05

1017040

 

Rim

0,05

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1017990

 

Outros (2)

0,05

1020000

 

Leite

0,1

1020010

 

Vaca

(+)

1020020

 

Ovelha

(+)

1020030

 

Cabra

(+)

1020040

 

Égua

(+)

1020990

 

Outros (2)

 

1030000

 

Ovos de aves

0,05

1030010

 

Galinha

 

1030020

 

Pata

 

1030030

 

Gansa

 

1030040

 

Codorniz

 

1030990

 

Outros (2)

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05*

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,05

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,05

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05

1100000

 

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

 

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

 

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(*)

Limite de determinação analítica

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Clorato (A)

(A)

A fim de se ter em conta a situação específica dos resíduos de clorato, nos géneros alimentícios transformados [incluindo, para efeitos do presente regulamento, géneros alimentícios obtidos através dos processos enumerados no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004] que tenham estado em contacto com produtos que contenham resíduos de clorato, ou que contenham ingredientes com esses resíduos, tais como auxiliares tecnológicos ou água potável, utilizados em conformidade com os respetivos requisitos legais, estas contribuições adicionais de resíduos de clorato devem ser tidas em conta para determinar o teor de resíduos de clorato permitido no interior ou à superfície de produtos alimentares transformados, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento. O ónus da prova relativo ao nível dessas contribuições adicionais cabe ao operador da empresa do setor da alimentação humana ou animal.

(+)

Inclui leite cru, leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos à base de leite conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O LMR aplica-se ao leite pronto a ser utilizado (comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante)

1020010 Vaca

(+)

Inclui leite cru, leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos à base de leite. O LMR aplica-se ao leite pronto a ser utilizado (comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante)

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua»