3.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/379


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 234.o, n.o 2, o artigo 237.o, n.o 4, e o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação da União no domínio da saúde animal foi recentemente atualizada com a adoção da «Lei da Saúde Animal». Esse regulamento, que entrou em vigor em 20 de abril de 2016 e é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, revogou e substituiu cerca de 40 atos de base. Exige também a adoção de muitos regulamentos delegados e de execução da Comissão para revogar e substituir cerca de 400 atos da Comissão que estavam em vigor no domínio da saúde animal antes do novo quadro jurídico estabelecido pela «Lei da Saúde Animal».

(2)

As condições comerciais evoluíram desde a adoção das primeiras regras de saúde animal ao nível da União, tendo o volume do comércio de animais, produtos germinais e produtos de origem animal aumentado significativamente, tanto na União como com países terceiros. Durante o mesmo período, e em resultado das políticas e regras da União em matéria de saúde animal, certas doenças foram erradicadas na União e outras doenças foram evitadas ou controladas em muitos Estados-Membros. No entanto, em várias ocasiões, as doenças emergentes colocaram novos desafios ao estatuto sanitário da União, ao comércio e à economia local nas áreas afetadas por essas doenças.

(3)

As regras estabelecidas no presente ato complementam as regras já estabelecidas na «Lei da Saúde Animal». Devem fornecer as garantias necessárias para assegurar que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal que entram na União não apresentam um risco sanitário para os animais detidos e selvagens que possa comprometer o estatuto sanitário da União em matéria de doenças animais e ter um impacto económico negativo nos setores em causa.

(4)

O artigo 234.o da «Lei da Saúde Animal» prevê que, enquanto se aguarda a adoção de atos delegados que estabeleçam requisitos de saúde animal no que diz respeito a uma determinada espécie e categoria de animais, produto germinal ou produto de origem animal, os Estados-Membros podem, na sequência de uma avaliação dos riscos envolvidos, aplicar regras nacionais, desde que essas regras cumpram os requisitos estabelecidos nesse regulamento. Por conseguinte, a entrada na União de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal não abrangidos pelo presente regulamento pode ser sujeita às regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

(5)

As atuais regras de saúde animal, estabelecidas em anteriores atos da Comissão relativos à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, revelaram-se eficazes, pelo que o objetivo e a substância dessas regras existentes devem ser mantidos no presente regulamento, mas atualizados para ter em conta as regras sobre a melhoria da regulamentação, o novo quadro de saúde animal estabelecido na «Lei da Saúde Animal» e os novos conhecimentos científicos disponíveis, as normas internacionais e a experiência adquirida com a aplicação de atos da União anteriores.

(6)

A fim de evitar perturbações do comércio desnecessárias, os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem assegurar uma transição harmoniosa em relação aos requisitos estabelecidos em atos da União preexistentes.

(7)

A «Lei da Saúde Animal» estabelece as regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Em especial, o capítulo 1 da parte V do referido regulamento, que estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, prevê que a Comissão adote atos delegados para complementar os requisitos de saúde animal já nele estabelecidos.

(8)

O artigo 229.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece os requisitos nos termos dos quais os Estados-Membros devem permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Os requisitos abrangem as condições relativas ao país terceiro ou território de origem e ao estabelecimento de origem, os requisitos de saúde animal que essas remessas são obrigadas a cumprir, bem como o certificado sanitário, as declarações ou outros documentos que devem acompanhar essas remessas.

(9)

Além disso, o artigo 234.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas devem ser, pelo menos, tão rigorosos como os estabelecidos nesse regulamento e nos atos delegados adotados nos termos do mesmo, aplicáveis à circulação na União dessas espécies e categorias desses produtos. Se os requisitos não forem tão rigorosos como os do regulamento, devem oferecer garantias equivalentes aos requisitos de saúde animal previstos na parte IV do mesmo regulamento.

(10)

O artigo 234.o, n.o 2, da «Lei da Saúde Animal» prevê a adoção de atos delegados para complementar as regras estabelecidas nesse regulamento, no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e territórios, e à circulação na União e ao manuseamento dessas mercadorias após a sua entrada na União, para mitigar os possíveis riscos envolvidos.

(11)

O artigo 237.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que os Estados-Membros só podem autorizar a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal se essas remessas forem acompanhadas dos certificados sanitários e das declarações ou outros documentos exigidos ao abrigo desse regulamento. O artigo 237.o, n.o 2, do mesmo regulamento estabelece que o certificado sanitário deve ter sido verificado e assinado por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem. Neste contexto, o artigo 237.o, n.o 4, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados no que diz respeito às derrogações dos requisitos em matéria de certificados sanitários previstos no artigo 237.o, n.o 1, e no artigo 237.o, n.o 2, do mesmo regulamento, e estabelecer regras que exijam que essas remessas sejam acompanhadas de declarações ou outros documentos.

(12)

O artigo 239.o, n.o 2, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados no que diz respeito a regras especiais e requisitos adicionais para tipos específicos de entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, e prevê derrogações dos requisitos gerais de saúde animal estabelecidos nos artigos 229.o, n.o 1, e 237.o, n.o 1, do referido regulamento, bem como nas regras complementares estabelecidas em atos delegados adotados nos termos dos artigos 234.o, n.o 2, e 237.o, n.o 4, do mesmo.

(13)

As regras complementares a estabelecer no presente regulamento por força dos artigos 234.o, n.o 2, e 239.o, n.o 2, da «Lei da Saúde Animal» estão inter-relacionadas. O artigo 234.o, n.o 2, prevê que a Comissão estabeleça os requisitos gerais para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, enquanto o artigo 239.o, n.o 2, prevê que a Comissão estabeleça regras especiais e requisitos adicionais para as derrogações a esses requisitos gerais.

(14)

Os requisitos em matéria de certificados sanitários previstos no artigo 237.o da «Lei da Saúde Animal» fazem parte integrante das regras relativas à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. A delegação de poderes conferida à Comissão nos termos do artigo 237.o, n.o 4, do referido regulamento para conceder derrogações dos requisitos de saúde animal faz parte desse quadro geral de regras.

(15)

A «Lei da Saúde Animal» já contém várias definições. Além disso, o presente regulamento deve também ter em conta as definições estabelecidas noutros atos da União nos domínios conexos da higiene alimentar e dos controlos oficiais, tais como as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). No entanto, para efeitos de estabelecimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, é adequado incluir definições específicas, incluindo definições para determinadas categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Estas definições são necessárias para clarificar que categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal representam um risco para a saúde animal e estão, por conseguinte, sujeitas aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União.

(16)

No interesse da coerência da legislação da União, e com base no risco de saúde animal que representam, a definição de «carne fresca» para efeitos do presente regulamento deve incluir as definições de «carne fresca», «carne picada» e «preparados de carne» estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(17)

Além disso, a definição de «produtos à base de carne» para efeitos do presente regulamento deve incluir as definições de «produtos à base de carne», «estômagos tratados», «bexigas», «intestinos», «gorduras animais fundidas» e «extratos de carne» estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004. Isto porque, do ponto de vista da saúde animal, todas estas mercadorias representam o mesmo risco para a saúde animal e devem ser sujeitas às mesmas medidas de mitigação dos riscos.

(18)

A definição de «carcaça» estabelecida no Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser adaptada para definir «carcaça de um ungulado», a fim de a diferenciar de «miudezas». Isto porque estas duas mercadorias representam riscos diferentes para a saúde animal, pois as «miudezas» representam um risco mais elevado.

(19)

As «tripas» devem ser definidas no presente regulamento e essa definição deve ter em conta a definição incluída no glossário do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). A definição deve clarificar quais os produtos de origem animal que devem ser considerados tripas e, por conseguinte, devem ser submetidos aos tratamentos específicos de mitigação dos riscos estabelecidos no presente regulamento.

(20)

O artigo 229.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se forem provenientes de países terceiros ou territórios listados para entrada na União da espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, e se as remessas cumprirem os requisitos de saúde animal previstos no artigo 234.o e em atos delegados subsequentes. O presente regulamento deve atribuir à autoridade competente a responsabilidade de verificar se essas remessas que entram na União cumprem os referidos requisitos.

(21)

O artigo 237.o, n.o 1, da «Lei da Saúde Animal» determina que a entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios só pode ser permitida se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, emitido pela autoridade competente do país terceiro ou território, ou por declarações ou outros documentos, ou por todos esses documentos. O presente regulamento deve, por conseguinte, clarificar quais os documentos exigidos em cada caso e deve atribuir à autoridade competente a responsabilidade de verificar se as remessas que entram na União cumprem esse requisito geral.

(22)

As informações a incluir nos certificados sanitários, nas declarações e noutros documentos que acompanham as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal devem refletir com exatidão se essas remessas cumprem ou não os requisitos gerais previstos na «Lei da Saúde Animal» e os requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer as obrigações dos operadores responsáveis pela entrada na União de tais remessas e das autoridades competentes do Estado-Membro de entrada na União, no que diz respeito à validade dos documentos que acompanham as remessas e à elegibilidade dessas remessas para entrarem na União.

(23)

Tendo em conta os riscos para a saúde animal, tais como os períodos de incubação das doenças, e a fim de evitar a utilização abusiva de certificados sanitários, é necessário estabelecer um prazo de validade para esses certificados apenas no caso dos animais e dos ovos para incubação, uma vez que estes representam um risco para a saúde animal mais elevado do que os produtos de origem animal, que podem ter sido objeto de medidas de mitigação dos riscos, e do que os produtos germinais, que são transportados congelados em contentores fechados e selados. No entanto, dado que o transporte marítimo de animais vivos e de ovos para incubação pode demorar muito tempo, o período de validade do certificado neste caso deve ser alargado, desde que tenham sido tomadas determinadas medidas de mitigação dos riscos.

(24)

Os requisitos de saúde animal que devem ser cumpridos e as garantias a fornecer por países terceiros e territórios para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal dependem das doenças enumeradas no artigo 5.o e no anexo II da «Lei da Saúde Animal» e da sua classificação, como previsto no artigo 9.o, n.o 1, daquele regulamento e no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Este regulamento estabelece as definições das doenças de categorias A, B, C, D e E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças aplicáveis às doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 devem ser aplicadas às espécies listadas e aos grupos das espécies listadas referidas no seu anexo.

(25)

A parte II, capítulo 1, da «Lei da Saúde Animal» estabelece as regras relativas à notificação e comunicação de doenças para assegurar a deteção precoce e o controlo eficaz das doenças na União. O presente regulamento deve especificar os pormenores relativos aos sistemas de notificação e de comunicação a aplicar nos países terceiros ou territórios a fim de garantir sistemas equivalentes aos aplicados na União, incluindo as doenças que devem ser notificadas e comunicadas. Neste sentido, embora os animais vivos possam transmitir as doenças relativamente às quais são espécies listadas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, nem todos os produtos de origem animal e produtos germinais obtidos desses animais podem transmitir todas essas doenças. O presente regulamento deve clarificar quais são as doenças animais que suscitam preocupação e, por conseguinte, que devem ser objeto de notificação e comunicação relativamente a cada espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União.

(26)

Os requisitos de saúde animal estabelecidos no presente regulamento devem basear-se em diferentes níveis de proteção contra os riscos para a saúde animal. Os diferentes requisitos variam consoante estejam relacionados com um país terceiro de origem, com um território de origem, com uma zona nesse país terceiro ou território, com um compartimento nesse país terceiro ou território no caso de animais de aquicultura, com o estabelecimento de origem dos animais ou dos produtos de origem animal ou com o estabelecimento ou centro para a colheita de produtos germinais.

(27)

A vigilância e a rastreabilidade das doenças nos estabelecimentos são elementos fundamentais da política de controlo de doenças na União. O presente regulamento deve incluir determinados requisitos básicos em matéria de rastreabilidade e de visitas sanitárias nos estabelecimentos de origem dos animais destinados a entrada na União, bem como no estabelecimento de origem dos animais a partir dos quais foram obtidos os produtos germinais e os produtos de origem animal destinados a entrada na União. Estes requisitos devem ser equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e nos atos delegados e de execução adotados nos termos desse regulamento.

(28)

Além disso, sempre que um determinado tipo de estabelecimento que detém animais ou produtos germinais num país terceiro ou território represente um risco específico para a saúde animal, deverá obter a aprovação específica da autoridade competente do país terceiro ou território a fim de exportar para a União, dando garantias equivalentes às previstas nos artigos 92.o a 100.o do Regulamento (UE) 2016/429 para determinados estabelecimentos na União.

(29)

As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União não devem ser consideradas como representando um risco para a saúde animal no seu país ou território de origem e não devem estar sujeitas a programas nacionais de erradicação ou a quaisquer outras restrições nacionais baseadas em preocupações de saúde animal.

(30)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal devem proporcionar uma proteção eficaz contra a introdução e a propagação de doenças animais transmissíveis na União. A entrada dessas remessas na União não deve ser autorizada a partir de países terceiros, territórios ou zonas ou, no caso de animais de aquicultura, de compartimentos de países terceiros, infetados com certas doenças listadas relativamente às quais a União tem o estatuto de indemnidade de doença e que, consequentemente, representam um risco grave para a saúde dos animais na União.

(31)

Cabe à União avaliar se um país terceiro, território ou zona ou, no caso de animais de aquicultura, um compartimento de origem está isento de uma doença específica. A avaliação da União deve basear-se nas informações relativas à vigilância de doenças fornecidas pela autoridade competente do país terceiro ou território e ter em conta as regras de saúde animal da União, tal como previsto na parte II da «Lei da Saúde Animal» e no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (4). Pode ser necessário exigir certas condições específicas para certas doenças e circunstâncias, a título de medidas adicionais de mitigação dos riscos.

(32)

A indemnidade de um país terceiro ou território ou respetiva zona em relação a uma determinada doença deve basear-se em testes e métodos de diagnóstico reconhecidos internacionalmente, realizados segundo as mesmas normas e procedimentos que os aplicados na União.

(33)

É necessário assegurar que o estatuto sanitário dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União satisfaz as garantias fornecidas pelo país terceiro, território ou zona de origem. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever um período mínimo de residência dos animais no país terceiro, território, zona ou estabelecimento de origem, e um período mínimo sem contacto com mercadorias de estatuto sanitário inferior, antes de serem expedidos para a União. A duração do período mínimo de residência deve ser fixada em função do período de incubação das doenças pertinentes, bem como do destino e da utilização previstos dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

(34)

No caso de cães, gatos e furões, o período de residência é desnecessário, uma vez que a vacinação contra a raiva, a doença que suscita maior preocupação no que se refere a essas espécies, é exigida em todos os casos. Os cavalos registados destinados a concursos, corridas e eventos culturais equestres também devem ser isentados de determinados requisitos no que se refere ao período de residência, desde que cumpram garantias adicionais. Esta isenção baseia-se na expectativa de que esses cavalos tenham um elevado nível sanitário.

(35)

O estatuto sanitário dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União pode ser comprometido durante o transporte a partir do local de origem até ao local de entrada na União, caso entrem em contacto com animais ou produtos não conformes com os mesmos requisitos ou em caso de trânsito através de países terceiros, territórios ou zonas com um estatuto sanitário inferior ao do país ou território de origem ou respetiva zona. Por conseguinte, devem ser aplicadas certas medidas preventivas, a fim de preservar o seu estatuto sanitário.

(36)

Para garantir que só são expedidos para a União animais saudáveis, os animais incluídos nas remessas devem ser submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial antes de serem expedidos. O calendário para a realização desta inspeção deve ser adaptado para determinadas espécies e em função do seu risco inerente.

(37)

Os animais terrestres, os ovos para incubação e os animais aquáticos destinados a entrada na União só devem ser transportados através de, ou descarregados em, países terceiros, territórios ou zonas também listados para entrada na União das mesmas espécies e categorias de animais e ovos para incubação. A inclusão desses países, territórios ou zonas na lista indica que fornecem garantias de saúde animal equivalentes às do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona.

(38)

O transporte de animais terrestres e de ovos para incubação por aeronave ou embarcação pode estar sujeito a acontecimentos imprevistos, como problemas mecânicos no meio de transporte, greves nos aeroportos e portos marítimos ou atrasos imprevistos. Por conseguinte, é conveniente prever derrogações para os casos em que podem ser dadas garantias. Isto permite a continuação do transporte dos animais terrestres e dos ovos para incubação para a União, assegurando, ao mesmo tempo, o estatuto sanitário dessas mercadorias e evitando riscos adicionais de saúde animal.

(39)

No caso dos equídeos, uma vez que os transbordos e as escalas em países não listados fazem parte das operações de transporte habituais, estes devem ser autorizados sob reserva de certas medidas de prevenção.

(40)

A limpeza e desinfeção dos meios de transporte é uma atividade fundamental para prevenir o risco de propagação de doenças animais. Quando do transporte de remessas de animais vivos destinados à União, a limpeza e a desinfeção do meio de transporte devem ser efetuadas imediatamente antes do carregamento dos animais para sua expedição para a União.

(41)

As operações de agrupamento de animais em países terceiros ou territórios de origem podem representar um risco adicional para o estatuto sanitário dos animais destinados a entrada na União, na medida em que os animais se misturam e entram em contacto com animais de origens diferentes. Por conseguinte, o número e a duração das operações e as espécies que são autorizadas a ser submetidas a essas operações devem ser limitados ao mínimo e às espécies com sistemas de rastreabilidade fiáveis.

(42)

Além dos requisitos gerais de saúde animal, é necessário prever requisitos específicos que tenham em conta os riscos para a saúde animal associados às diferentes espécies e categorias de animais terrestres abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(43)

As diferentes espécies de ungulados, tal como definidas na «Lei da Saúde Animal», são enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 como espécies sensíveis relativamente a diferentes doenças listadas. As doenças listadas são também enumeradas em diferentes categorias para diferentes espécies de ungulados no mesmo regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer claramente os requisitos e garantias específicos no que se refere às doenças listadas relativamente às diferentes espécies e categorias de ungulados.

(44)

Para evitar a ocorrência de doenças de categoria A, relativamente às quais a União é considerada indemne, deve impor-se ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona de onde provêm os ungulados o requisito geral de indemnidade de doenças equivalente durante um período que garanta que a entrada de animais a partir do país terceiro, território ou zona não comprometa a indemnidade de doenças da União. No que diz respeito às doenças de categoria B, para as quais a União tem programas de erradicação obrigatórios, o presente regulamento deve prever medidas de mitigação dos riscos se o país terceiro ou território de origem não estiver totalmente indemne dessas doenças.

(45)

Sempre que as remessas de ungulados se destinem a entrada em Estados-Membros oficialmente indemnes de doença, ou que apliquem um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a diarreia viral bovina ou a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, essas remessas devem cumprir requisitos adicionais para garantir que os animais não comprometem o estatuto sanitário desses Estados-Membros específicos no que se refere a essas doenças.

(46)

Devem aplicar-se regras especiais no que diz respeito ao país terceiro ou território de origem, bem como requisitos adicionais de saúde animal, quando os ungulados são provenientes de um estabelecimento confinado e se destinam a entrada num estabelecimento confinado na União. As regras especiais devem ter em conta a especificidade desses estabelecimentos confinados e as condições específicas que estes cumprem para serem aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e pela autoridade competente dos Estados-Membros de destino.

(47)

O estabelecimento confinado de origem pode estar localizado num país terceiro ou território não listado para entrada na União das espécies específicas de ungulados. No entanto, a legislação nacional e os serviços veterinários do país terceiro ou território terão de ser avaliados. Além disso, o estabelecimento de origem deve cumprir requisitos adicionais em matéria de vigilância de doenças, supervisão veterinária, conservação de registos e operações. A fim de assegurar que essas garantias podem ser fornecidas, o presente regulamento deve estabelecer condições específicas para a aprovação desses estabelecimentos confinados pela autoridade competente do país terceiro ou território. O Estado-Membro de destino deve elaborar uma lista desses estabelecimentos confinados na sequência do resultado favorável de uma avaliação dos riscos efetuada pela autoridade competente desse Estado-Membro com base em todas as informações pertinentes fornecidas pelo estabelecimento no que se refere aos riscos sanitários envolvidos.

(48)

Devem aplicar-se requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira e aves em cativeiro para fazer face aos riscos específicos colocados pelas doenças listadas relevantes para esses animais. Esses requisitos devem ter em conta a categoria, a espécie e a utilização prevista das aves de capoeira e aves em cativeiro e assegurar uma proteção eficaz contra a propagação para a União de doenças que suscitam preocupação a partir de países terceiros ou territórios.

(49)

Para facilitar o comércio de remessas de pequenas quantidades de aves de capoeira, devem ser estabelecidos requisitos e derrogações específicos para remessas com menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites.

(50)

Tendo em conta as atividades e os riscos para a saúde animal associados às aves em cativeiro, as remessas desses animais só devem ser autorizadas a entrar na União se forem provenientes de estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, das aves em cativeiro. As aves em cativeiro devem ser colocadas em quarentena quando da sua chegada à União, a fim de confirmar a ausência de qualquer doença preocupante.

(51)

Além disso, se as remessas de aves e de ovos para incubação se destinarem a entrar em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, essas remessas devem cumprir requisitos adicionais para assegurar que não comprometem o estatuto sanitário daqueles Estados-Membros específicos relativamente a essa doença.

(52)

A infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é uma das doenças mais preocupantes no que diz respeito às abelhas. É essencialmente exótica na União, mas espalhou-se a nível mundial nas últimas décadas, criando graves problemas à indústria apícola e afetando potencialmente também os abelhões. Os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são agentes patogénicos potencialmente devastadores para as abelhas-comuns. São também exóticos na União. Não estão atualmente disponíveis tratamentos eficazes e seguros contra estas doenças. Se estas doenças entrassem na União através da introdução de remessas, representariam um risco para a sustentabilidade do setor da apicultura e não só, afetando potencialmente a agricultura e o ambiente, que beneficiam da atividade de polinização das abelhas detidas e selvagens.

(53)

A loque americana ocorre ocasionalmente na União, mas está controlada no que diz respeito ao comércio de abelhas-comuns, e certas zonas da União foram reconhecidas como indemnes de ácaros Varroa e protegidas por garantias comerciais suplementares para garantir a segurança dos locais de destino na União. As regras ao nível da União foram e continuam a ser essenciais para atenuar o risco de entrada na União dos agentes patogénicos acima referidos associados às remessas de abelhas-comuns e abelhões. Por conseguinte, essas regras devem ser estabelecidas no presente regulamento.

(54)

Só as rainhas de abelhas-comuns sem descendência e acompanhadas por um número reduzido de amas em gaiolas individuais para rainhas podem ser facilmente controladas para deteção de infestação pelo pequeno besouro das colmeias ou por ácaros Tropilaelaps, pelo que a entrada na União de abelhas-comuns deve ser limitada a essas remessas.

(55)

As colónias de abelhões reproduzidos e criados em estabelecimentos ambientalmente isolados são frequentemente comercializadas para a indústria hortícola. Tendo em conta as instalações, os procedimentos e os contentores fechados normalmente utilizados para as colónias expedidas, a entrada na União de abelhões (Bombus spp.) deve ser autorizada apenas para as colónias que sejam reproduzidas, criadas e embaladas unicamente em condições ambientalmente controladas em estabelecimentos e que possam ser verificadas para garantir que estão isentas do pequeno besouro das colmeias.

(56)

Devido aos seus efeitos potenciais nos seres humanos e nos animais, a raiva é a doença listada mais preocupante na União que afeta cães, gatos e furões. Os Estados-Membros são, por conseguinte, obrigados a levar a cabo um programa de erradicação obrigatório contra a raiva, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Para evitar qualquer possibilidade de introdução de raiva na União, deve ser exigida vacinação para todas as remessas de cães, gatos e furões que entrem na União, tendo em conta a disponibilidade e a eficácia das vacinas existentes contra a doença.

(57)

Os cães destinados a entrar num Estado-Membro com estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado relativamente a Echinococcus multilocularis devem cumprir requisitos adicionais para assegurar a proteção desse estatuto nesses Estados-Membros. A este respeito, deve ser aplicado um tratamento preventivo a esses cães antes da sua entrada na União. No entanto, caso os cães, os gatos e os furões se destinem a um estabelecimento confinado na União, devem ser aplicadas regras especiais no que se refere à raiva e à infestação por Echinococcus multilocularis, bem como requisitos adicionais de saúde animal, tendo em conta a especificidade das atividades desses estabelecimentos e as condições específicas em que os animais neles são mantidos.

(58)

Os produtos germinais podem constituir um risco significativo de propagação de doenças animais. Isto aplica-se especialmente ao sémen, mas também, em menor medida, aos oócitos e aos embriões. Dado que os produtos germinais são colhidos ou produzidos a partir de um número limitado de dadores, mas são amplamente utilizados na população animal em geral, se não forem manipulados adequadamente ou se não forem classificados de acordo com o estatuto sanitário correto, podem constituir uma fonte de doenças para muitos animais. Tais casos ocorreram no passado, causando prejuízos económicos substanciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos.

(59)

Os requisitos para a entrada na União de produtos germinais de ungulados devem basear-se nos requisitos para a entrada na União de animais vivos.

(60)

Os requisitos específicos para os estabelecimentos de produtos germinais em que os produtos germinais de ungulados elegíveis para entrada na União são colhidos, produzidos, transformados e armazenados devem refletir os estabelecidos para a circulação dentro da União. A mesma abordagem aplica-se aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal para os produtos germinais.

(61)

Devido à necessidade de transferir produtos germinais provenientes de estabelecimentos confinados situados em países terceiros para estabelecimentos confinados situados na União, o presente regulamento deve estabelecer requisitos especiais de rastreabilidade e saúde animal para a entrada na União.

(62)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de ovos para incubação devem ter em conta os riscos no que se refere às doenças listadas que as diferentes categorias de ovos para incubação podem introduzir na União. Por conseguinte, esses requisitos devem corresponder aos aplicáveis à entrada na União das respetivas espécies ou categorias de aves.

(63)

Se os ovos para incubação de aves de capoeira se destinarem a entrar em Estados-Membros com estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, os ovos devem cumprir requisitos adicionais para assegurar que não comprometem o estatuto desses Estados-Membros específicos.

(64)

Os produtos de origem animal podem transmitir agentes de doenças aos animais e aos produtos. O risco sanitário associado aos produtos frescos e crus de origem animal é obviamente superior ao risco associado aos produtos que foram transformados e tratados. Por conseguinte, os requisitos de saúde animal para o país terceiro ou território de origem da carne fresca, do leite cru, do colostro e dos produtos à base de colostro devem ser mais rigorosos do que os aplicáveis aos produtos à base de carne e aos produtos lácteos. No entanto, o tratamento aplicado a esses produtos tratados deve ser eficaz para atenuar o risco que representam, dependendo da espécie de origem do produto e do país ou território de origem.

(65)

Os tratamentos de mitigação dos riscos aplicáveis aos produtos de origem animal originários de zonas submetidas a restrições estabelecidas em caso de confirmação de doenças de categoria A na União estão definidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (5), com base nos conhecimentos científicos disponíveis e na experiência adquirida com a aplicação da legislação anterior. Por conseguinte, os mesmos tratamentos de mitigação dos riscos devem ser aplicáveis aos produtos originários de países terceiros, territórios ou respetivas zonas que representem um risco para a saúde animal equivalente.

(66)

Os riscos associados à carne fresca que entra na União devem ser atenuados por requisitos relativos à indemnidade de doenças do país terceiro ou território de origem e por requisitos relativos às doenças animais aplicáveis aos animais vivos dos quais a carne é obtida, à expedição dos animais detidos para abate, às operações de abate e occisão e às operações de manuseamento e preparação.

(67)

A carne fresca de animais terrestres pode ser obtida de animais detidos, incluindo caça de criação, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 853/2004, e de animais selvagens. No entanto, na União, a carne obtida de animais mantidos como animais de rendimento, em particular os animais que pertencem às espécies Bos taurus, Capra hircus, Ovis aries e Sus scrofa, deve ser obtida num matadouro. Para fornecer garantias adequadas e equivalentes, convém, por conseguinte, excluir essas espécies da possibilidade de serem classificadas como caça de criação ou como animais selvagens quando a carne fresca destinada a entrada na União tiver origem nessas espécies.

(68)

Sempre que um foco de uma doença animal relevante ocorra num país terceiro ou território, a data e o local de abate dos animais detidos ou a data da occisão dos animais selvagens ou de caça de criação são essenciais para determinar os possíveis riscos sanitários associados a esses animais e aos produtos de origem animal deles obtidos. Por conseguinte, é necessário determinar a data de abate ou occisão, a fim de verificar se os animais foram abatidos ou occisados durante um período sem focos de doença e se o país terceiro ou território estava incluído na lista como sendo autorizado para a entrada de carne fresca na União.

(69)

O tipo de tratamento a aplicar aos produtos de origem animal deve estar em consonância com o risco colocado pelo país terceiro ou território ou respetiva zona que fabrica o produto. A entrada na União de produtos transformados de origem animal que tenham sido submetidos a tratamentos cuja eficácia na eliminação dos riscos associados às doenças listadas que suscitam preocupação para a categoria específica de produtos de origem animal não foi provada só deve ser autorizada a partir de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas que ofereçam todas as garantias de indemnidade das doenças em causa. No que se refere a países terceiros ou territórios ou respetivas zonas que não ofereçam todas essas garantias, a entrada na União de produtos de origem animal só deve ser permitida se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento específico.

(70)

Em alguns casos, um país terceiro ou território ou respetiva zona abastece-se de carne crua para produzir produtos à base de carne num país terceiro ou território ou respetiva zona listado para a entrada na União de produtos à base de carne das espécies relevantes sujeitas a um tratamento específico. Nesses casos, o produto à base de carne deve ser sempre submetido ao tratamento específico mais rigoroso, a fim de atenuar todos os riscos possíveis para a saúde animal.

(71)

Os produtos à base de carne que contenham carne de aves de capoeira proveniente um país terceiro ou território ou respetiva zona em que tenha ocorrido um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser submetidos a um tratamento eficaz para mitigar o risco no país terceiro ou território ou respetiva zona listados para entrada na União. Deste modo, o comércio pode continuar antes de serem aplicadas medidas de controlo tais como a regionalização. A aplicação imediata de um tratamento de mitigação dos riscos após um foco diminui os riscos para a saúde animal e, ao mesmo tempo, reduz o impacto sobre as trocas comerciais.

(72)

Quando os produtos à base de carne são fabricados a partir de carne fresca de diferentes espécies, o tratamento aplicado deve eliminar quaisquer riscos para a saúde animal. Por conseguinte, se o tratamento for aplicado antes de se proceder à mistura, os diferentes tipos de carne fresca devem receber o tratamento pertinente atribuído à espécie de origem da carne fresca. No entanto, se o tratamento for aplicado depois de se proceder à mistura, o produto à base de carne final deve ser submetido ao tratamento atribuído ao ingrediente de carne fresca com o maior risco para a saúde animal.

(73)

Os tratamentos destinados a mitigar os riscos de saúde animal específicos associados à entrada de tripas devem ser revistos e atualizados tendo em conta as conclusões e recomendações resultantes dos mais recentes dados científicos avaliados pelo Painel da Saúde e Bem-Estar Animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (6).

(74)

As condições para a entrada na União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro baseiam-se nos riscos para a saúde animal que estes produtos representam. Esses riscos estão ligados ao país ou território de origem ou respetiva zona e às espécies de animais de que provêm os produtos. A febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina são as duas doenças que suscitam preocupação no caso do leite e do colostro, pelo que o leite cru e o colostro só devem entrar na União a partir de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas indemnes dessas doenças. Os produtos à base de colostro devem também ser provenientes unicamente desses países terceiros, territórios ou zonas, uma vez que não existem tratamentos de mitigação dos riscos com base científica que assegurem a destruição do agente da doença nessa categoria de produtos.

(75)

Para o leite obtido de Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius, o risco relacionado com a febre aftosa pode ser atenuado com a aplicação de tratamentos específicos bem conhecidos de mitigação de riscos. Contudo, dado que a eficácia de alguns desses tratamentos para produtos lácteos provenientes de espécies animais que não Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius não pode ser garantida, esses produtos devem ser submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos mais rigoroso.

(76)

Os tratamentos dos produtos de origem animal devem ser sempre realizados no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona listados para a entrada desses produtos na União.

(77)

Os animais aquáticos de espécies listadas são, por vezes, transportados por mar em embarcações, incluindo navios-tanque, que podem trocar a água durante a viagem. Nesses casos, além de um certificado sanitário, os animais devem igualmente ser acompanhados de uma declaração assinada pelo capitão da embarcação, indicando as informações sobre os portos de origem e de destino e quaisquer outros portos visitados durante a viagem. Esta declaração deve confirmar que os animais das espécies listadas a bordo da embarcação não foram expostos a quaisquer condições que possam ter alterado o seu estatuto sanitário durante a viagem até ao seu destino final.

(78)

Os animais aquáticos podem entrar na União para muitos fins diferentes. Tendo em conta o risco de doença associado à circulação de animais vivos, esses animais que entram na União para consumo humano devem ser tratados da mesma forma que se entrassem na União para outros fins, como a criação ou a libertação na natureza. Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não animais aquáticos vivos representam um risco mais baixo do que os animais aquáticos, pelo que as medidas a tomar em relação a tais produtos quando entram na União para transformação posterior são menos rigorosas do que as aplicáveis aos animais vivos.

(79)

A libertação de animais aquáticos na natureza, em águas naturais, é uma atividade de alto risco se esses animais estiverem infetados por uma doença listada. Por esse motivo, para as doenças de categoria A e B, especificamente, o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona ou compartimento devem estar indemnes dessas doenças quando os animais aquáticos se destinam a ser libertados na natureza, em águas naturais da União. Além disso, os animais aquáticos introduzidos na União para serem libertados na natureza, em águas naturais, devem, em todos os casos, ser originários de um país terceiro ou território ou zona ou compartimento declarado indemne de uma doença da categoria C, mesmo que o Estado-Membro ou zona ou compartimento de destino não esteja indemne dessa doença.

(80)

No caso das doenças aquáticas, os Estados-Membros podem tomar medidas nacionais ao abrigo do artigo 226.o da «Lei da Saúde Animal» destinadas a limitar no seu próprio território o impacto de outras doenças que não as doenças listadas. Nesses casos, as remessas de espécies sensíveis às doenças a que as medidas nacionais se aplicam devem também ser provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou respetivos compartimentos que estão indemnes dessas doenças.

(81)

O artigo 226.o da «Lei da Saúde Animal» reflete a mesma intenção que o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (7), uma vez que permite aos Estados-Membros tomarem medidas nacionais contra doenças não listadas. Por conseguinte, é conveniente continuar a reconhecer a lista de doenças e as espécies pertinentes para as quais essas medidas foram postas em prática. Esses pormenores devem ser estabelecidos no presente regulamento.

(82)

Na União são aplicáveis determinadas regras relativas ao registo e à aprovação dos estabelecimentos de aquicultura. A diferenciação entre os estabelecimentos que podem ser registados e os que devem ser aprovados depende do risco que apresentam de contração ou de propagação de doenças. Por conseguinte, é importante que os animais de aquicultura que entram na União em proveniência de estabelecimentos de aquicultura de um país terceiro, território, ou respetiva zona ou compartimento sejam originários de estabelecimentos de aquicultura avaliados de forma semelhante. Nesse contexto, esses estabelecimentos devem cumprir requisitos de registo ou aprovação que sejam pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos para tais estabelecimentos na União.

(83)

Não é obrigatório aplicar em todas as situações o requisito de que os animais aquáticos de espécies listadas e os produtos de origem animal provenientes desses animais sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento indemnes de doença. Podem ser tomadas determinadas medidas de mitigação dos riscos para facilitar a entrada na União de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal que não têm essa origem. São aceitáveis determinadas medidas de mitigação dos riscos para os animais aquáticos das espécies listadas e, dado o nível de risco mais baixo associado à sua circulação, são aceitáveis medidas de mitigação dos riscos diferentes e menos rigorosas para os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não sejam animais aquáticos vivos.

(84)

As medidas de mitigação aplicáveis aos animais aquáticos incluem a sua expedição para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, um estabelecimento confinado ou um estabelecimento de quarentena aprovado após entrada na União. Várias outras medidas de mitigação dos riscos são aplicáveis aos moluscos e crustáceos de espécies listadas que entram na União vivos e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 853/2004, mas que representam um risco aceitável devido ao modo como foram tratados ou embalados antes da expedição, ou porque não se destinam a armazenagem na União antes da transformação.

(85)

É possível derrogar do requisito de que determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não animais aquáticos vivos têm de ser originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento indemnes das doenças listadas relevantes. As medidas de mitigação dos riscos que permitem que esse comércio se efetue podem consistir em expedir os produtos de origem animal para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças na União, para transformação posterior, ou em garantir que os produtos de origem animal sejam constituídos por peixes que foram abatidos e eviscerados antes de serem expedidos para a União. Em ambos os casos, o risco colocado pelos produtos de origem animal é considerado negligenciável.

(86)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 estabelece uma lista de espécies aquáticas e grupos de espécies que representam um risco considerável de propagação das doenças enumeradas no artigo 5.o e no anexo II da «Lei da Saúde Animal». A lista inclui também uma lista de espécies vetoras, que é indicada na coluna 4 do quadro constante do anexo do referido regulamento. No entanto, muitas dessas espécies não atuam como vetores em todas as circunstâncias. Em relação à circulação, os pormenores sobre as circunstâncias em que essas espécies são consideradas vetores das doenças listadas constam do anexo XXX do presente regulamento. Caso os animais aquáticos de espécies listadas não preencham as condições para serem vetores, não são abrangidos pelas regras estabelecidas no presente regulamento. Além disso, dado o menor nível de risco colocado pelos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não os animais aquáticos vivos, as medidas estabelecidas no presente regulamento em relação a esses produtos não se aplicam às espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

(87)

Todas as derrogações e requisitos de manuseamento previstos no presente regulamento relativamente a animais aquáticos de espécies listadas e a produtos de origem animal provenientes dessas espécies listadas, que não animais aquáticos vivos, devem também aplicar-se às espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 relativamente às quais os Estados-Membros tenham adotado medidas nacionais ao abrigo do artigo 226.o da «Lei da Saúde Animal». Do mesmo modo, estas derrogações e requisitos de manuseamento devem também aplicar-se a determinadas espécies sensíveis.

(88)

É importante que os animais aquáticos das espécies listadas e a água em que são transportados sejam manuseados adequadamente após a entrada na União, a fim de garantir que não representam um risco de doença. O manuseamento adequado inclui garantir que os animais são transportados diretamente para o local de destino e não são libertados ou de qualquer forma imersos em águas naturais da União, onde podem causar um potencial risco de doença.

(89)

Todavia, em certos casos, a autoridade competente do local de destino pode autorizar a libertação desses animais em águas naturais. Em todos esses casos, deve competir à autoridade competente assegurar que a libertação ou a imersão não compromete o estatuto sanitário do local de libertação. Além disso, mesmo que as águas recetoras não estejam indemnes de uma doença específica de categoria C, os animais a libertar devem estar indemnes de doenças, a fim de assegurar o melhor estatuto sanitário geral das populações selvagens em águas naturais da União.

(90)

Em relação ao risco de saúde animal envolvido, todo o trânsito através da União deve ser considerado como circulação para entrada na União, uma vez que implicam o mesmo nível de risco. Este trânsito deve, por conseguinte, cumprir todos os requisitos pertinentes para a entrada na União. No entanto, devem ser estabelecidas derrogações e regras especiais para o trânsito sujeitas a condições específicas de mitigação dos riscos associadas ao local de origem. Tais derrogações e regras especiais destinam-se a cobrir situações em que a União não é o destino final dos animais e produtos deles derivados e a ter em conta as limitações geográficas e os fatores geopolíticos.

(91)

Devem ser igualmente estabelecidas derrogações e regras especiais para permitir o trânsito de remessas de animais e produtos deles derivados através de um país terceiro ou território entre Estados-Membros. Isto abrange as situações em que um Estado-Membro requer este tipo de entrada na União.

(92)

Em alguns casos, as mercadorias originárias da União são recusadas pelas autoridades competentes de um país terceiro ou território, na sequência de controlos efetuados na sua fronteira. Devem ser adotadas regras especiais nos termos do artigo 239.o da «Lei da Saúde Animal» para permitir a devolução desses produtos com base no facto de terem sido produzidos ao abrigo da legislação da União em matéria de saúde animal.

(93)

São igualmente necessárias regras especiais para o regresso à União de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros a fim de participarem em corridas, concursos e eventos culturais equestres.

(94)

Tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da legislação da União em matéria de entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e garantir que essa legislação é clara e transparente, o presente regulamento deve revogar o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (8), o Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (9), o Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (10), o Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (11), a Decisão 2007/777/CE da Comissão (12), o Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (13), o Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (14) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (15).

(95)

As regras contidas no presente regulamento estão ligadas e complementam as da «Lei da Saúde Animal», aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Por este motivo, e para facilitar a aplicação do novo quadro jurídico em matéria de saúde animal, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir de 21 de abril de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

REGRAS GERAIS

TÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras complementares de saúde animal relativas à entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou compartimentos no caso de animais de aquicultura. Estabelece igualmente regras relativas à circulação e ao manuseamento dessas remessas após a sua entrada na União.

2.   A parte I estabelece:

a)

As obrigações da autoridade competente dos Estados-Membros quanto a permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal de espécies e categorias de animais abrangidos pelas partes II a VI (artigos 3.o e 4.o);

b)

As obrigações dos operadores no que se refere à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelas partes II a VI (artigo 5.o);

c)

Os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, das remessas referidas nas alíneas a) e b), e as derrogações desses requisitos gerais, aplicáveis a todas as espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animais abrangidos pelas partes II a VI (artigos 6.o a 10.o).

3.   A parte II estabelece os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para certos animais terrestres (título 1).

Além disso, estabelece requisitos específicos de saúde animal que são igualmente aplicáveis a cada uma dessas espécies e categorias de animais terrestres, em particular:

a)

Ungulados detidos de espécies listadas (título 2);

b)

Aves de capoeira e aves em cativeiro, exceto aves em cativeiro importadas para programas de conservação aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino (título 3);

c)

Abelhas-comuns (Apis mellifera) e abelhões (Bombus spp.) (título 4);

d)

Cães, gatos e furões (título 5).

4.   A parte III estabelece os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para os produtos germinais das seguintes espécies e categorias de animais terrestres detidos:

a)

Bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos (título 1);

b)

Aves de capoeira e aves em cativeiro (título 2);

c)

Animais não referidos nas alíneas a) e b) (título 3).

5.   A parte IV estabelece os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para os produtos de origem animal das seguintes espécies e categorias de animais terrestres:

a)

Ungulados detidos e selvagens de espécies listadas;

b)

Aves de capoeira;

c)

Aves de caça.

6.   A parte V estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para as seguintes espécies de animais aquáticos em todas as fases da vida, bem como os seus produtos de origem animal, à exceção dos animais aquáticos selvagens e dos produtos de origem animal desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca para consumo humano direto:

a)

Peixes de espécies listadas pertencentes à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes, Sarcopterygii e Actinopterygii;

b)

Moluscos aquáticos de espécies listadas pertencentes ao filo Mollusca;

c)

Crustáceos aquáticos das espécies listadas pertencentes ao subfilo Crustacea;

d)

Animais aquáticos de espécies constantes do anexo XXIX que são sensíveis às doenças aquáticas relativamente às quais determinados Estados-Membros aplicam medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de outras doenças que não as doenças listadas, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

7.   A parte VI estabelece as regras gerais, certas derrogações e requisitos adicionais para o trânsito através da União e para o regresso à União de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

8.   A parte VII estabelece as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, exceto quando essas definições abranjam termos definidos no segundo parágrafo do presente artigo.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)

«País terceiro, território ou respetiva zona listados»: um país terceiro, território ou respetiva zona incluído numa lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou compartimentos no caso de animais da aquicultura, a partir dos quais é permitida a entrada na União de uma determinada espécie e categoria de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

2)

«Lista»: a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou compartimentos no caso de animais de aquicultura, autorizados para a entrada na União de remessas de uma determinada espécie e categoria de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal através de atos de execução adotados nos termos do artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

3)

«Meio de transporte»: veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

4)

«Contentor»: qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal e que não constitua um meio de transporte;

5)

«Bovino»: um animal das espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

6)

«Ovino»: um animal das espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

7)

«Caprino»: um animal das espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

8)

«Suíno»: um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

9)

«Equino»: um animal das espécies de solípedes pertencentes ao género Equus (incluindo cavalos, burros e zebras) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

10)

«Camelídeo»: um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Camelidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

11)

«Cervídeo»: um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Cervidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

12)

«Equídeo registado»:

a)

Um animal reprodutor de raça pura das espécies Equus caballus e Equus asinus inscrito ou elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores ou entidade de produção animal reconhecida em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012;

b)

Um animal detido da espécie Equus caballus registado junto de uma associação ou organização internacional, quer diretamente quer através da sua federação ou sucursais nacionais, que gere cavalos de competição ou de corrida («cavalo registado»);

13)

«Animais destinados a abate»: os animais terrestres detidos destinados a serem transportados, diretamente ou após terem sido sujeitos a uma operação de agrupamento, para um matadouro;

14)

«A doença não foi comunicada»: nenhum animal ou grupo de animais de espécies pertinentes mantidos no estabelecimento foi classificado como caso confirmado dessa doença e qualquer caso suspeito dessa doença foi excluído;

15)

«Grupo sanitário»: um grupo de países terceiros listados nos quais prevalecem riscos comuns para a saúde animal no que se refere a doenças listadas para os equídeos que exigem medidas de mitigação dos riscos e garantias sanitárias específicas quando os equídeos entram na União;

16)

«Bando»: todas as aves de capoeira ou aves em cativeiro com o mesmo estatuto sanitário, mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, inclui todas as aves que partilham o mesmo volume de ar;

17)

«Aves de capoeira de reprodução»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

18)

«Aves de capoeira de rendimento»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou à reconstituição dos efetivos cinegéticos;

19)

«Pintos do dia»: as aves de capoeira com menos de 72 horas;

20)

«Abelha-comum»: um animal da espécie Apis mellifera;

21)

«Abelhão»: um animal das espécies pertencentes ao género Bombus;

22)

«Cão»: um animal detido da espécie Canis lupus;

23)

«Gato»: um animal detido da espécie Felis silvestris;

24)

«Furão»: um animal detido da espécie Mustela putorius furo;

25)

«Número de aprovação único»: um número atribuído pela autoridade competente;

26)

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados»: os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

27)

«Remessa de sémen, oócitos ou embriões» ou «remessa de produtos germinais»: uma quantidade de sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo ou embriões produzidos in vitro expedidos de um único estabelecimento de produtos germinais aprovado abrangidos por um certificado sanitário único;

28)

«Sémen»: o ejaculado, no seu estado natural ou preparado ou diluído, de um animal ou vários animais;

29)

«Oócitos»: as fases haploides da ootidogénese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

30)

«Embrião»: o estádio inicial de desenvolvimento de um animal enquanto for possível a sua transferência para uma fêmea recetora;

31)

«Estabelecimento de produtos germinais aprovado»: um centro de colheita de sémen, uma equipa de colheita de embriões, uma equipa de produção de embriões, um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou um centro de armazenagem de produtos germinais;

32)

«Veterinário do centro»: o veterinário responsável pelas atividades realizadas no centro de colheita de sémen, no estabelecimento de transformação de produtos germinais ou no centro de armazenagem de produtos germinais em conformidade com o presente regulamento;

33)

«Veterinário da equipa»: o veterinário responsável pelas atividades realizadas por uma equipa de colheita de embriões ou por uma equipa de produção de embriões em conformidade com o presente regulamento;

34)

«Instalações de quarentena»: instalações autorizadas pela autoridade competente para efeitos de isolamento de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos durante um período de, pelo menos, 28 dias antes de estes serem admitidos num centro de colheita de sémen;

35)

«Centro de colheita de sémen»: um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente para a recolha, a transformação, a armazenagem e o transporte de sémen de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos destinado a entrada na União;

36)

«Equipa de colheita de embriões»: um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou por uma estrutura aprovados pela autoridade competente para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões obtidos in vivo destinados a entrada na União;

37)

«Equipa de produção de embriões»: um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou por uma estrutura aprovados pela autoridade competente para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos, bem como para a produção in vitro, quando aplicável com sémen armazenado, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões, todos destinados a entrada na União;

38)

«Estabelecimento de transformação de produtos germinais»: um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente para a transformação, incluindo se for caso disso a sexagem do sémen, e a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões de uma ou mais espécies, ou qualquer combinação desses tipos de produtos germinais ou espécies, destinados a entrada na União;

39)

«Centro de armazenagem de produtos germinais»: um estabelecimento de produtos germinais aprovado pela autoridade competente para a armazenagem de sémen, oócitos ou embriões de uma ou mais espécies, ou qualquer combinação desses tipos de produtos germinais ou espécies, destinados a entrada na União;

40)

«Carne»: todas as partes de ungulados, aves de capoeira e aves de caça adequadas para consumo humano, incluindo o sangue;

41)

«Carne fresca»: carne, carne picada e preparados de carne, incluindo carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sido submetidos a qualquer processo de conservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação;

42)

«Carcaça de um ungulado»: o corpo inteiro de um ungulado abatido ou occisado, após:

a)

Sangria, no caso dos animais vivos;

b)

Evisceração;

c)

A remoção dos membros ao nível do carpo e do tarso;

d)

A remoção da cauda, do úbere, da cabeça e da pele, exceto em suínos;

43)

«Miudezas»: a carne fresca que não seja da carcaça de um ungulado, mesmo que permaneça naturalmente ligada à carcaça;

44)

«Produtos à base de carne»: os produtos transformados, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, gorduras animais fundidas e extratos de carne, resultantes da transformação da carne ou da transformação posterior desses produtos transformados, de modo a que a superfície de corte mostre que o produto deixou de ter as características de carne fresca;

45)

«Tripas»: as bexigas e intestinos que, depois de submetidos a limpeza, foram transformados por raspagem de tecidos, eliminação de gordura e lavagem e que foram tratados com sal ou secos;

46)

«Colostro»: o fluido que é segregado pelas glândulas mamárias de animais detidos, até três a cinco dias após o parto, rico em anticorpos e minerais e que precede a produção de leite cru;

47)

«Produtos à base de colostro»: os produtos transformados resultantes da transformação de colostro ou de outra transformação desses mesmos produtos.

48)

«Navio-tanque»: uma embarcação utilizada na indústria da aquicultura que dispõe de um reservatório ou um tanque para armazenagem e transporte de peixes vivos em água;

49)

«IMSOC»: o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais previsto no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (16).

TÍTULO 2

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO, E À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO APÓS A ENTRADA, DE REMESSAS DE ANIMAIS, PRODUTOS GERMINAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Artigo 3.o

Obrigações das autoridades competentes dos Estados-Membros

A autoridade competente deve permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelas partes II a VI, apresentados para efeitos dos controlos oficiais previstos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, desde que:

a)

As remessas sejam provenientes de:

i)

no caso de animais terrestres, um país terceiro ou território ou respetiva zona listados relativamente à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal,

ii)

no caso de animais aquáticos, um país terceiro ou território ou respetiva zona listados relativamente à espécie e categoria específicas de animais e produtos de origem animal e, no caso de animais de aquicultura, um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados para esse efeito;

b)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem tenha certificado que as remessas estão em conformidade com:

i)

os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal estabelecidos no presente artigo, no artigo 4.o e nos artigos 6.o a 10.o,

ii)

os requisitos de saúde animal aplicáveis à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e à utilização prevista, conforme estabelecidos nas partes II a VI;

c)

As remessas sejam acompanhadas dos seguintes documentos, mediantes os quais a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu as garantias necessárias no que respeita ao cumprimento dos requisitos de saúde animal referidos na alínea b):

i)

um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem, específico para a espécie e categoria em causa de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e a sua utilização prevista,

ii)

uma declaração e outros documentos, quando exigido no presente regulamento.

No caso de remessas de animais e ovos para incubação, o certificado sanitário referido na alínea c), subalínea i), deve ter sido emitido no período de 10 dias anterior à data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no entanto, no caso de transporte marítimo, esse prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

Artigo 4.o

Data de certificação das remessas

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido certificadas para expedição para a União a partir da data em que o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso dos animais de aquicultura, foi listado para entrada na União da espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

2.   As remessas de animais, ovos para incubação e produtos de origem animal provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso de animais de aquicultura, não podem ser autorizadas a entrar na União a partir da data em que deixem de cumprir os requisitos de saúde animal para entrada na União das espécies e categorias específicas de animais, ovos para incubação ou produtos de origem animal, a menos que sejam indicadas na lista condições específicas atribuídas pela União ao país terceiro, território ou respetiva zona listados e às espécies e categorias específicas de animais, ovos para incubação ou produtos de origem animal.

Artigo 5.o

Obrigações dos operadores

1.   Os operadores responsáveis pela entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem apresentar essas remessas à autoridade competente na União para efeitos dos controlos oficiais, tal como previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, e devem assegurar que as remessas cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à entrada na União dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o e nos artigos 6.o a 10.o;

b)

Os requisitos de saúde animal aplicáveis à espécie e categoria específicas dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal da remessa e respetiva utilização prevista, conforme estabelecidos nas partes II a VI.

2.   Os operadores responsáveis pela circulação de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal das espécies e categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento desde o ponto de entrada na União até ao seu local de destino, e os responsáveis pela manipulação dessas remessas após a sua entrada na União, devem assegurar que as remessas:

a)

Estão autorizadas a entrar na União pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 3.o;

b)

Satisfazem os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação e ao manuseamento dessas remessas após a entrada na União relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, conforme estabelecidos nas partes II a VI;

c)

Não são desviadas para utilizações diferentes daquelas para as quais foram certificadas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem para entrada na União.

Artigo 6.o

Legislação nacional e sistemas de saúde animal do país terceiro ou território de origem

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União a partir de um país terceiro ou território se:

a)

For exigido por lei que sejam notificadas e comunicadas à autoridade competente qualquer suspeita e confirmação de um caso de uma doença listada referida no anexo I, relevante para as espécies listadas de animais incluídos na remessa ou para as espécies listadas de animais de que provêm os produtos germinais ou produtos de origem animal da remessa autorizada a entrar na União;

b)

Estiverem em vigor sistemas para detetar doenças emergentes;

c)

Estiverem em vigor sistemas para assegurar que a alimentação com lavaduras não é uma fonte das doenças listadas referidas no anexo I para:

i)

os animais destinados a entrada na União,

ou

ii)

os animais de que são obtidos os produtos germinais destinados a entrada na União,

ou

iii)

os animais de que provêm os produtos de origem animal destinados a entrada na União.

2.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados a entrada na União só podem ser autorizadas a entrar na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona se essas remessas puderem ser legalmente colocadas no mercado e comercializadas nesse país terceiro ou território de origem ou respetiva zona.

Artigo 7.o

Requisitos gerais aplicáveis ao estatuto sanitário dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal

1.   As remessas de animais só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não forem animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional executado no país terceiro ou território de origem para a erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes;

b)

Não apresentarem sintomas de doenças transmissíveis no momento do carregamento para expedição para a União;

c)

Forem originários de um estabelecimento que, no momento do seu envio desse estabelecimento para a União, não estava sujeito a medidas de restrição nacionais:

i)

por razões de saúde animal,

ii)

no caso de animais de aquicultura, por razões de sanidade animal ou devido à ocorrência de uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

2.   As remessas de produtos germinais só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido obtidos de animais que, quando da colheita:

a)

Não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis;

b)

Encontravam-se num estabelecimento que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo restrições relacionadas com as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e doenças emergentes.

3.   As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido obtidos de animais que:

a)

No caso de animais terrestres, não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis na altura:

i)

da occisão ou do abate, para a produção de carne fresca e de produtos à base de carne,

ou

ii)

da recolha do leite ou dos ovos;

b)

No caso dos animais aquáticos, não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis aquando do abate ou recolha para a produção de produtos de origem animal;

c)

Não foram occisados, abatidos ou, no caso de moluscos e crustáceos vivos, retirados da água no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças;

d)

Foram mantidos num estabelecimento que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo, quando relevante, doenças listadas referidas no anexo I e doenças emergentes, na altura:

i)

da occisão ou do abate desses animais para a produção de carne fresca e de produtos à base de carne ou de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, ou

ii)

da recolha do leite e dos ovos.

Artigo 8.o

Requisitos gerais aplicáveis ao estabelecimento de origem dos animais

Além dos requisitos específicos estabelecidos nas partes II a V, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento de origem dos animais detidos, ou o estabelecimento de origem dos animais detidos de que foram obtidos os produtos germinais ou os produtos de origem animal, cumprir os seguintes requisitos:

a)

Deve estar registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e ter-lhe sido atribuído um número de registo único;

b)

Deve estar aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, quando exigido e nas condições previstas no presente regulamento, e ter-lhe sido atribuído um número de aprovação único;

c)

Deve estar sujeito ao controlo da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

d)

Deve dispor de um sistema para manter e conservar, durante um período mínimo de três anos, registos atualizados que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

i)

As espécies, as categorias, o número e, quando relevante, a identificação dos animais presentes no estabelecimento,

ii)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento,

iii)

a mortalidade no estabelecimento;

e)

Deve receber visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I relevantes para a espécie e categoria específicas do animal, produto germinal ou produto de origem animal e as doenças emergentes.

Essas visitas sanitárias devem realizar-se com uma frequência proporcional aos riscos que o estabelecimento em causa representa.

Artigo 9.o

Amostragem, testes laboratoriais e outros testes

As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidos a amostragem, testes laboratoriais e outros testes exigidos pelo presente regulamento, efetuados:

a)

Em amostras colhidas pela, ou sob o controlo da, autoridade competente:

i)

do país terceiro ou território de origem, quando a colheita de amostras e a realização de testes são exigidas antes da entrada na União;

ou

ii)

do Estado-Membro de destino, quando a colheita de amostras e a realização de testes são exigidas após a entrada na União;

b)

Em conformidade com:

i)

os procedimentos e métodos pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (17),

ou

ii)

para efeitos da entrada na União de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, os procedimentos e métodos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (18),

ou

iii)

os procedimentos descritos no presente regulamento, quando especificamente exigido;

c)

Num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 10.o

Indemnidade de doença do local de origem e condições específicas

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se a indemnidade de doenças específicas do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona ou do estabelecimento de origem dos animais, produtos germinais ou produtos de origem animal exigida pelo presente regulamento tiver sido demonstrada pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem:

a)

Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

ou

b)

No que se refere às doenças não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes, em conformidade com regras específicas, se o presente regulamento estabelecer essas regras, e com o programa de vigilância da doença executado pelo país terceiro ou território de origem, que deve:

i)

ter sido apresentado à Comissão para avaliação, e que contém, pelo menos, as informações referidas no anexo II,

ii)

ter sido avaliado pela Comissão como fornecendo as garantias necessárias no que se refere à indemnidade da doença com base:

nas regras de vigilância da doença estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 26.o e 27.o do Regulamento (UE) 2016/429,

nas regras complementares em matéria de conceção da vigilância e nas regras em matéria de confirmação da doença e definição de casos estabelecidas na parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, e no artigo 10.o, capítulo 1, parte II, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689,

iii)

ter estado em vigor durante o tempo suficiente para poder ter sido plenamente executado e supervisionado de forma adequada.

2.   No caso de animais de aquicultura e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, quando é exigida a indemnidade de doenças específicas para o compartimento de origem, as remessas dessas mercadorias só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro de origem tiver demonstrado a indemnidade de doenças em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b).

3.   Nos casos em que o presente regulamento exigir condições específicas relacionadas com a indemnidade de doenças específicas do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona:

a)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter anteriormente garantido a conformidade com essas condições;

b)

Essas condições específicas devem ter sido especificamente atribuídas na lista pela União ao país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados e à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

PARTE II

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS, TAL COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 3.O E 5.O

TÍTULO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS

Artigo 11.o

Período de residência exigido para os animais terrestres detidos

As remessas de animais terrestres detidos que não cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Os animais completaram o período de residência relevante estabelecido nos seguintes quadros do anexo III durante um período contínuo imediatamente antes da data de expedição para a União:

i)

quadro 1, no caso de ungulados, abelhas-comuns e abelhões,

ii)

quadro 2, no caso das aves de capoeira e aves em cativeiro;

b)

Os animais:

i)

permaneceram continuamente no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona durante o período indicado na segunda coluna do quadro 1 do anexo III e na terceira coluna do quadro 2 do anexo III,

ii)

permaneceram continuamente no estabelecimento de origem e nenhum animal foi introduzido nesse estabelecimento durante o período indicado na terceira coluna do quadro 1 do anexo III e na quarta coluna do quadro 2 do anexo III,

iii)

não tiveram contacto com animais de estatuto sanitário inferior durante o período indicado na quarta coluna do quadro 1 do anexo III e na quinta coluna do quadro 2 do anexo III.

Artigo 12.o

Derrogações relativas ao período de residência dos cavalos registados destinados a concursos, corridas e eventos culturais

1.   Em derrogação do artigo 11.o, alínea b), subalínea i), os equídeos, com exceção de equídeos destinados a abate, devem ser considerados como tendo cumprindo o período de residência previsto no quadro 1 do anexo III se antes da sua expedição para a União tiverem permanecido, durante o período indicado na segunda coluna do quadro 1 do anexo III, não só no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, mas também:

a)

Num Estado-Membro;

ou

b)

No caso de cavalos registados, num país terceiro ou território listado de residência intermédia, ou respetiva zona, a partir do qual a entrada na União de cavalos registados é autorizada para esse efeito e desde que tenham sido introduzidos no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, em conformidade com requisitos de saúde animal que ofereçam garantias de saúde animal pelo menos tão rigorosas como as aplicáveis à entrada direta na União de cavalos registados para concursos e corridas a partir desse país terceiro ou território de residência intermédia, ou respetiva zona.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, alínea b), subalínea ii), os cavalos registados para concursos, corridas e eventos culturais equestres devem ser considerados como tendo cumprido os requisitos de residência previstos na terceira colina do quadro 1 do anexo III se tiverem permanecido no país terceiro de origem ou no país terceiro de residência intermédia em estabelecimentos que não o estabelecimento de origem, desde que esses outros estabelecimentos:

a)

Tenham estado sob a supervisão do veterinário oficial num país terceiro ou território;

b)

Não tenham estado sujeitos a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo restrições relacionadas com as doenças relevantes referidas no anexo I e doenças emergentes relevantes;

c)

Cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 23.o.

3.   Também em derrogação do artigo 11.o, alínea b), subalínea ii), os cavalos registados para concursos, corridas e eventos culturais equestres que tenham estado em contacto com equídeos que tenham entrado no país terceiro, território ou respetiva zona a partir de outro país terceiro, território ou respetiva zona, ou a partir de outra zona do país terceiro ou território de origem, são autorizados a entrar na União, desde que:

a)

Esses equídeos tenham sido introduzidos no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada direta na União desses equídeos;

b)

A possibilidade de contacto direto com outros animais esteja limitada ao período do concurso, das corridas ou dos eventos culturais equestres e aos treinos, aquecimento e apresentação pré-corrida associados.

Artigo 13.o

Inspeção de animais terrestres antes da expedição para a União

1.   As remessas de animais terrestres só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 24 horas anterior ao carregamento para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes.

No caso de aves de capoeira e aves em cativeiro, essa inspeção deve abranger os animais destinados a expedição para a União e o bando de origem.

2.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1, no caso de equídeos registados, a inspeção referida naquele parágrafo pode ser realizada nas 48 horas anteriores ao carregamento para expedição para a União ou no último dia útil antes da expedição para a União.

3.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1, no caso de cães, gatos e furões, a inspeção referida naquele parágrafo pode ser realizada no período de 48 horas anterior ao carregamento para expedição para a União.

Artigo 14.o

Regras gerais para a expedição de animais terrestres para a União

1.   As remessas de animais terrestres só podem ser autorizadas a entrar na União se, a partir do carregamento no estabelecimento de origem para expedição para a União até à sua chegada à União, os animais da remessa não tiverem estado em contacto com outros animais terrestres:

a)

Da mesma espécie, não destinados a entrada na União;

b)

De outras espécies listadas para as mesmas doenças, não destinadas a entrada na União;

c)

De estatuto sanitário inferior.

2.   Quando transportadas por via aérea, marítima, ferroviária, rodoviária ou a pé, as remessas referidas no n.o 1 só podem ser autorizadas a entrar na União se não tiverem sido transportadas, descarregadas ou transbordadas num país terceiro ou território ou respetiva zona não listado para efeitos de entrada na União da espécie e categoria específicas de animais e para a utilização prevista na União.

3.   Quando transportadas por mar, mesmo apenas para uma parte da viagem, as remessas referidas no n.o 1 só podem ser autorizadas a entrar na União se chegarem à União acompanhadas de uma declaração, anexada ao certificado sanitário que acompanha os animais e assinada pelo capitão da embarcação, com as seguintes informações:

a)

O porto de partida no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona,

b)

O porto de chegada à União;

c)

Os portos de escala, caso a embarcação tenha feito escala em portos situados fora do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

d)

Confirmação da conformidade com os seguintes requisitos durante a viagem para a União:

i)

os animais permaneceram a bordo,

ii)

os animais não estiveram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior enquanto a bordo.

Artigo 15.o

Derrogação aplicável ao transbordo de animais terrestres, com exceção de equídeos, em países terceiros ou territórios não listados em caso de problema técnico ou de outro incidente imprevisto

1.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, a autoridade competente deve autorizar a entrada na União de remessas de animais terrestres, com exceção de equídeos, que tenham sido transbordadas do meio de transporte de expedição original para outro meio de transporte, para prosseguimento da viagem, num país terceiro ou território ou respetiva zona que não seja um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais na União, apenas se a operação de transbordo for devida à ocorrência de um problema técnico ou de outro incidente imprevisto que cause problemas de logística durante o transporte dos animais para a União por via marítima ou aérea, a fim de concluir o transporte para o ponto de entrada na União, desde que:

a)

A entrada na União da remessa de animais seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, pelos Estados-Membros de passagem até à sua chegada ao local de destino na União;

b)

O transbordo tenha sido supervisionado por um veterinário oficial no país terceiro ou território ao longo de toda a operação, a fim de assegurar que:

i)

foram aplicadas medidas de proteção eficazes contra os vetores de doenças animais relevantes,

ii)

foram adotadas medidas eficazes para evitar o contacto direto e indireto entre os animais destinados a entrada na União e quaisquer outros animais,

iii)

não foram adicionados no meio de transporte para prosseguimento da viagem para a União alimentos, água ou material de cama provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona que não seja um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais na União,

iv)

os animais da remessa foram transferidos diretamente e o mais rapidamente possível para uma embarcação ou aeronave que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, para prosseguimento da viagem para a União, sem saírem dos limites do porto ou aeroporto;

c)

A remessa de animais seja acompanhada de uma declaração da autoridade competente do país terceiro ou território em que se realizou a transferência, que forneça informações sobre a operação de transferência e ateste que foram adotadas as medidas pertinentes para cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b).

2.   A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às remessas de abelhas-comuns e de abelhões.

Artigo 16.o

Derrogação aplicável ao transbordo de equídeos em países terceiros ou territórios não listados

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, caso as remessas de equídeos tenham sido transbordadas para outro meio de transporte durante o transporte dos animais para a União num país terceiro ou território ou respetiva zona que não seja um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada da categoria específica de equídeos, essas remessas só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os animais da remessa foram transportados para a União por via marítima ou aérea;

b)

Os animais da remessa foram objeto de transbordo diretamente do meio de transporte original de expedição para o outro meio de transporte para prosseguimento da viagem;

c)

Durante a operação de transbordo:

i)

foi assegurada uma proteção eficaz contra os vetores das doenças animais relevantes e os equídeos não estiveram em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior,

ii)

os animais da remessa foram transferidos diretamente e o mais rapidamente possível para a embarcação ou aeronave a utilizar para o prosseguimento da viagem, que deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, sem saírem dos limites do porto ou aeroporto e sob a supervisão direta de um veterinário oficial;

d)

Um veterinário oficial deve ter certificado que a remessa cumpria os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 17.o

Requisitos gerais aplicáveis aos meios de transporte de animais terrestres

1.   As remessas de animais terrestres detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se os meios de transporte utilizados para o seu transporte forem:

a)

Construídos de modo que:

i)

os animais não possam escapar ou cair,

ii)

seja possível a inspeção visual do espaço onde os animais estão detidos,

iii)

a fuga de excrementos, materiais de cama ou alimentos para animais seja impedida ou minimizada,

iv)

no caso das aves de capoeira e aves em cativeiro, a fuga de penas seja evitada ou minimizada;

b)

Limpos e desinfetados, com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, e secos ou deixados secar imediatamente antes de cada carregamento de animais destinados a entrada na União.

2.   O n.o 1 não se aplica ao transporte de remessas de abelhas-comuns e de abelhões destinados a entrada na União.

Artigo 18.o

Requisitos aplicáveis aos contentores em que os animais terrestres são transportados para a União

As remessas de animais terrestres detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se os contentores que transportam animais terrestres detidos para a União no meio de transporte:

a)

Cumprirem os requisitos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a);

b)

Contiverem apenas animais da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

Forem:

i)

contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização,

ou

ii)

limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento dos animais destinados a entrar na União.

Artigo 19.o

Circulação e manuseamento de animais terrestres após entrada

1.   Após a sua entrada na União, as remessas de animais terrestres devem ser transportadas de imediato diretamente para:

a)

O seu estabelecimento de destino na União, onde devem permanecer pelo menos durante o período exigido nos artigos específicos relevantes das partes II a V;

b)

O matadouro de destino na União, caso se destinem a abate, onde devem ser abatidos no prazo de cinco dias a contar da data da sua chegada à União.

2.   Se o destino das remessas de animais terrestres introduzidos a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona for um matadouro, um estabelecimento de quarentena aprovado ou um estabelecimento confinado na União, o transporte e a chegada ao local de destino da remessa devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (19).

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis à entrada na União de equídeos registados provenientes de países terceiros nem à reentrada de cavalos registados após exportação temporária.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS UNGULADOS

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ungulados

Artigo 20.o

Expedição de ungulados para a União

1.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas do estabelecimento de origem para a União sem passar por qualquer outro estabelecimento.

2.   Em derrogação do n.o 1, as remessas de ungulados provenientes de mais do que um estabelecimento de origem podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido submetidos a uma única operação de agrupamento no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

Os ungulados pertencem a uma das seguintes espécies e categorias:

i)

Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus ou Sus scrofa,

ou

ii)

Equidae destinados a abate;

b)

A operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (20),

ii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações previstas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iii)

que mantém atualizados e conserva durante um período de pelo menos três anos os seguintes registos:

a origem dos animais,

as datas de chegada ao centro de agrupamento e de expedição a partir do centro de agrupamento,

o código de identificação dos animais,

o número de registo do estabelecimento de origem dos animais,

o número de registo dos transportadores e dos meios de transporte que entregam a remessa de ungulados no centro de agrupamento ou a recolhem do centro de agrupamento,

iv)

que cumpre os requisitos previstos no artigo 8.o e no artigo 23.o, n.o 1;

c)

A operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de seis dias; este período deve ser considerado como parte do prazo para a amostragem para realização de testes antes da expedição para a União, se essa amostragem for exigida pelo presente regulamento;

d)

Os ungulados devem ter chegado à União no prazo de 10 dias a contar da data de expedição do estabelecimento de origem.

Artigo 21.o

Identificação dos ungulados

1.   As remessas de ungulados, com exceção de equídeos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente antes de serem expedidos do estabelecimento de origem, por um meio físico de identificação que ostente de forma visível, legível e indelével:

a)

O código de identificação do animal que estabelece uma ligação inequívoca entre o animal e o certificado sanitário que o acompanha;

b)

O código do país exportador em conformidade com a norma ISO 3166, sob a forma de código de duas letras.

2.   As remessas de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente antes de serem expedidos do estabelecimento de origem, pelo menos por um dos seguintes métodos:

a)

Um transpônder injetável ou uma marca auricular, ostentando de forma visível, legível e indelével:

i)

o código de identificação do animal que estabelece uma ligação inequívoca entre o animal e o certificado sanitário que o acompanha;

ii)

o código alfa de dois dígitos ISO-3166 ou o código numérico de três dígitos do país de exportação;

b)

No caso de equídeos, à exceção dos destinados a abate, um documento de identificação emitido o mais tardar no momento da certificação para entrada na União, que:

i)

descreva e represente o animal, incluindo os métodos alternativos de identificação, de modo a estabelecer uma ligação inequívoca entre o animal e o documento de identificação que o acompanha,

ii)

contenha informações sobre o código individual emitido por um transpônder injetável implantado, caso este código não cumpra as especificações da alínea a).

3.   Em derrogação do n.o 1, as remessas de ungulados destinados a estabelecimentos confinados podem ser autorizadas a entrar na União se esses animais forem identificados individualmente através de um transpônder injetável ou de um método alternativo de identificação que garanta uma ligação inequívoca entre o animal e a respetiva documentação de entrada que o acompanha.

4.   Caso os ungulados sejam identificados com um identificador eletrónico que não cumpra as normas ISO 11784 e 11785, o operador responsável pela entrada na União das remessas de ungulados deve fornecer o dispositivo de leitura que permita, a qualquer momento, a verificação da identificação do animal.

Artigo 22.o

País terceiro ou território de origem dos ungulados ou respetiva zona

1.   As remessas de ungulados, à exceção dos equídeos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne das doenças de categoria A referidas no quadro constante do anexo IV, parte A, ponto 1, durante o período referido nesse quadro.

2.   As remessas de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona:

a)

Indemne das doenças listadas referidas no quadro constante do anexo IV, parte A, ponto 2, durante o período referido nesse quadro;

b)

Em que nenhuma das doenças listadas referidas no quadro constante do anexo IV, parte A, ponto 3, foi comunicada durante o período referido.

3.   Os períodos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos para as doenças incluídas no anexo IV, parte B, nas condições específicas aí referidas.

4.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que a vacinação contra as doenças de categoria A referidas no anexo IV, parte C, não tenha sido efetuada em conformidade com o disposto:

a)

No ponto 1 desse anexo no caso de ungulados, com exceção de equídeos;

b)

No ponto 2 desse anexo no caso de equídeos.

5.   No que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis), as remessas de bovinos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença sem vacinação;

ou

b)

Cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo V, ponto 1.

6.   No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, as remessas de bovinos, ovinos e caprinos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença sem vacinação;

ou

b)

Cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo V, ponto 2.

7.   No que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral (serótipos 1-24), as remessas de ungulados das espécies listadas só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença durante um período de dois anos anterior à data de expedição para a União; ou

b)

Cumprirem uma das condições específicas estabelecidas no anexo VI, parte A.

8.   No que diz respeito à leucose bovina enzoótica, as remessas de bovinos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessa doença;

ou

b)

Cumprirem as condições específicas estabelecidas no anexo VI, parte B.

9.   As remessas de ungulados destinados a entrada em Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado para as doenças de categoria C referidas no anexo VII, relativamente às quais as espécies de ungulados estão listadas, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne dessas doenças relativamente às espécies relevantes;

ou

b)

Cumprirem os requisitos adicionais relevantes previstos nesse anexo.

Artigo 23.o

Estabelecimento de origem dos ungulados

1.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Forem provenientes de um estabelecimento no qual, e em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo VIII, relativamente às quais as espécies de ungulados destinadas a entrada na União estão listadas, numa área e durante um período estabelecido nos quadros constantes:

i)

dos pontos 1 e 2 do referido anexo para os ungulados com exceção de equídeos,

ou

ii)

dos pontos 3 e 4 do referido anexo, para os equídeos;

b)

Durante o período referido na alínea a), os ungulados não estiveram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior.

2.   No que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis), as remessas de bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento de origem dos animais da remessa cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no anexo IX, ponto 1.

3.   No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, as remessas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento de origem dos animais da remessa cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no anexo IX, ponto 2.

Artigo 24.o

Ungulados da remessa

1.   As remessas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Não tiverem sido vacinados contra as doenças de categoria A referidas nos quadros constantes:

i)

do ponto 1 da parte C do anexo IV, no caso dos ungulados com exceção de equídeos,

ou

ii)

do ponto 2 da parte C do anexo IV, no caso dos equídeos;

b)

Durante o tempo decorrido desde o momento em que foram expedidos do seu estabelecimento de origem até chegarem à União, não podem ter sido descarregados em qualquer local que não cumpra os requisitos estabelecidos nos quadros constantes:

i)

dos pontos 1 e 2 do anexo VIII, no caso de ungulados com exceção de equídeos,

ou

ii)

dos pontos 3 e 4 do anexo VIII, no caso dos equídeos.

2.   No que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) e à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, as remessas de espécies listadas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados contra essas doenças.

3.   No que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), as remessas de espécies listadas de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados com uma vacina viva contra esta doença nos últimos 60 dias antes da data da circulação.

4.   As remessas de ungulados destinados a entrada em Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado para as doenças de categoria C referidas no anexo VII, relativamente às quais as espécies de ungulados estão listadas, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados contra essas doenças.

5.   Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, as remessas de machos não castrados de ovinos e ungulados da família Tayassuidae só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os requisitos específicos aplicáveis em matéria de infeção por Brucella estabelecidos no anexo X.

6.   Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, as remessas de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem as condições específicas estabelecidas no anexo XI, ponto 2, em função do grupo sanitário, tal como determinado em conformidade com o anexo XI, ponto 1, relativamente ao qual o país terceiro ou território ou respetiva zona tenha sido listado.

Artigo 25.o

Derrogações e requisitos adicionais aplicáveis à entrada na União de ungulados para abate

Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 5 e n.o 6, as remessas de ungulados das espécies referidas nesses números que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União desde que os animais da remessa apenas se destinem a abate.

Artigo 26.o

Circulação e manuseamento de ungulados após a sua entrada na União

Após a sua entrada na União, os ungulados, à exceção dos cavalos destinados a concursos, corridas e eventos culturais equestres, devem permanecer no seu estabelecimento de destino durante um período de pelo menos 30 dias desde a sua chegada a esse estabelecimento.

CAPÍTULO 2

Regras especiais aplicáveis à entrada na União de ungulados detidos destinados a estabelecimentos confinados

Artigo 27.o

Requisitos de saúde animal não aplicáveis a ungulados destinados a estabelecimentos confinados

Os artigos 11.o, 22.o, 23.o, 24.o e 26.o não se aplicam a remessas de ungulados, à exclusão de equídeos, que entrem na União nas condições estabelecidas nos artigos 28.o a 34.o.

Artigo 28.o

Regras específicas aplicáveis à entrada de ungulados destinados a estabelecimentos confinados

1.   As remessas de ungulados destinados a estabelecimentos confinados só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Devem ser provenientes de um estabelecimento confinado incluído numa lista de estabelecimentos confinados a partir dos quais a entrada de ungulados na União é autorizada, elaborada em conformidade com o artigo 29.o;

b)

Devem ter sido expedidos diretamente do estabelecimento confinado de origem para um estabelecimento confinado na União.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve conceder uma autorização específica para a entrada de cada remessa de ungulados referida no n.o 1, na sequência do resultado favorável de uma avaliação dos riscos potenciais que a entrada dessa remessa possa apresentar para a União.

3.   A entrada na União e a circulação de cada remessa de ungulados referida no n.o 1 através de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de destino só podem ser permitidas mediante autorização das autoridades competentes desses Estados-Membros de passagem.

Essa autorização só pode ser concedida com base no resultado favorável de uma avaliação dos riscos efetuada pela autoridade competente desses Estados-Membros, de acordo com as informações que lhes são apresentadas pelo Estado-Membro do local de destino na União.

4.   O Estado-Membro do local de destino das remessas referidas no n.o 1 deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e notificar diretamente o ponto de entrada dos ungulados na União das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 2, antes de qualquer circulação através de outros Estados-Membros e antes da chegada desses ungulados ao seu território.

Artigo 29.o

Elaboração de listas de estabelecimentos confinados de origem de ungulados em países terceiros ou territórios

1.   Os Estados-Membros podem elaborar uma lista de estabelecimentos confinados de países terceiros e territórios a partir dos quais é permitida a entrada de ungulados no seu território.

Essa lista deve especificar as espécies de ungulados autorizadas a entrar no território do Estado-Membro a partir de cada estabelecimento confinado no país terceiro ou território.

2.   Os Estados-Membros podem incluir na sua lista de estabelecimentos confinados prevista no n.o 1 estabelecimentos confinados que já estejam incluídos nas listas de outros Estados-Membros.

Com exceção do caso previsto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros só podem incluir na lista de estabelecimentos confinados prevista no n.o 1 um estabelecimento confinado num país terceiro ou território na sequência do resultado favorável de uma avaliação exaustiva com base no seguinte:

a)

O estabelecimento confinado deve cumprir o requisito de aprovação pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem estabelecido no artigo 30.o;

b)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter fornecido informações suficientes para garantir que o estabelecimento confinado cumpre os requisitos relativos à aprovação de estabelecimentos confinados previstos no artigo 30.o.

3.   Os Estados-Membros devem manter atualizadas as listas de estabelecimentos confinados previstas no n.o 1, tendo em conta, em particular, a suspensão ou a retirada da aprovação concedida pela autoridade competente de um país terceiro ou território de origem como se refere no artigo 30.o ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público nos seus sítios Web as listas previstas no n.o 1.

Artigo 30.o

Condições aplicáveis aos estabelecimentos confinados de origem de ungulados em países terceiros ou territórios para efeitos do artigo 29.o

Os Estados-Membros só podem incluir na lista de estabelecimentos confinados prevista no artigo 29.o um estabelecimento confinado situado num país terceiro ou território se o estabelecimento confinado tiver sido aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território e cumprir as seguintes condições:

a)

Estar claramente demarcado, devendo o acesso dos animais e dos seres humanos às instalações dos animais ser controlado;

b)

Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais e dispor de instalações de quarentena adequadas e procedimentos operacionais normalizados aprovados para animais recém-chegados;

c)

As zonas de alojamento dos animais devem ter condições adequadas e ser construídas de modo a que:

i)

o contacto com animais fora do estabelecimento confinado seja impedido e as inspeções e qualquer tratamento necessário possam ser facilmente efetuados,

ii)

o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos possam ser facilmente limpos e desinfetados;

d)

No que se refere às medidas de vigilância e controlo de doenças:

i)

deve executar um programa adequado de vigilância de doenças, que deve incluir medidas de controlo contra zoonoses, e atualizá-lo de acordo com o número e as espécies de animais presentes no estabelecimento confinado e com a situação epidemiológica no estabelecimento confinado e em seu redor no que se refere às doenças listadas e às doenças emergentes,

ii)

deve submeter a exames clínicos, testes laboratoriais ou exames post mortem os ungulados suspeitos de estarem infetados ou contaminados por agentes patogénicos de doenças listadas ou doenças emergentes,

iii)

deve proceder, conforme adequado, à vacinação e ao tratamento de ungulados sensíveis contra doenças transmissíveis;

e)

Deve conservar, durante um período mínimo de três anos, registos atualizados que indiquem:

i)

o número de ungulados de cada espécie presentes no estabelecimento confinado e a respetiva identidade (nomeadamente a idade estimada, o sexo, a espécie e a identificação individual, conforme adequado),

ii)

o número de ungulados de cada espécie que chegam ou que partem do estabelecimento confinado e a respetiva identidade (nomeadamente a idade estimada, o sexo, a espécie e o código de identificação individual, conforme adequado), bem como informações sobre o estabelecimento de origem ou de destino desses animais, os meios de transporte e o estatuto sanitário desses animais;

iii)

pormenores sobre a execução e os resultados do programa de vigilância e de controlo de doenças previsto na alínea d), subalínea i),

iv)

os resultados dos exames clínicos, testes laboratoriais e exames post mortem previstos na alínea d), subalínea ii),

v)

pormenores sobre a vacinação e tratamentos previstos na alínea d), subalínea iii),

vi)

instruções, se as houver, da autoridade competente do país terceiro ou território de origem no que diz respeito às observações efetuadas durante qualquer período de isolamento ou de quarentena;

f)

Deve assegurar a eliminação dos cadáveres de ungulados que morrem de uma doença ou são occisados;

g)

Deve assegurar, por contrato ou por meio de outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário do estabelecimento, que será responsável pela:

i)

supervisão das atividades do estabelecimento e a conformidade com as condições de aprovação estabelecidas no presente artigo,

ii)

revisão do programa de vigilância de doenças referido na alínea d), subalínea i), pelo menos anualmente.

h)

Em derrogação do disposto no artigo 9.o, alínea c), deve ter:

i)

um acordo com um laboratório aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território para realizar exames post mortem,

ou

ii)

uma ou mais instalações adequadas onde os exames post mortem possam ser realizados sob a autoridade do veterinário do estabelecimento.

Artigo 31.o

Derrogação do requisito de listagem do país terceiro ou território e de listagem dos estabelecimentos confinados de origem dos ungulados

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, as remessas de ungulados de estabelecimentos em países terceiros ou territórios que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União se tiverem como destino um estabelecimento confinado e desde que:

a)

O cumprimento desses requisitos seja impossível devido a circunstâncias excecionais imprevistas;

b)

Essas remessas cumpram as condições estabelecidas no artigo 32.o.

2.   O Estado-Membro do local de destino das remessas referidas no n.o 1 deve notificar a Comissão e os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e notificar diretamente o ponto de entrada dos ungulados na União das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, antes de qualquer circulação através de outros Estados-Membros e antes da chegada desses ungulados ao seu território.

Artigo 32.o

Requisitos adicionais a cumprir pelos estabelecimentos de origem de ungulados destinados a um estabelecimento confinado nos termos da derrogação prevista no artigo 31.o

A autoridade competente de um Estado-Membro de destino só pode autorizar derrogações, tal como previstas no artigo 31.o, relativamente a remessas de ungulados que cumprem as seguintes condições adicionais:

a)

Tiver sido apresentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, pelo proprietário ou por uma pessoa singular que represente esse proprietário, um pedido prévio de concessão de uma derrogação específica, tal como prevista no artigo 31.o, e o Estado-Membro de destino tiver concedido essa autorização após ter efetuado uma avaliação dos riscos que tenha indicado que a introdução dessa remessa de ungulados não representaria um risco de saúde animal para a União;

b)

Os ungulados tiverem sido colocados em quarentena no país terceiro ou território de origem sob a supervisão da autoridade competente durante o período necessário para que cumpram os requisitos específicos de saúde animal estabelecidos nos artigos 33.o e 34.o:

i)

num local aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem dos ungulados,

ii)

em conformidade com as disposições especificadas na autorização referida na alínea a), que devem proporcionar pelo menos as mesmas garantias que as proporcionadas pelo disposto no artigo 28.o, n.os 2 a 4, e nos artigos 33.o e 34.o;

c)

Os ungulados devem ser colocados em quarentena no estabelecimento confinado de destino durante um período de pelo menos seis meses a contar da data de entrada na União, durante o qual as ações previstas no artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, nomeadamente nas alíneas a), d) e k), podem ser realizadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino.

Artigo 33.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis ao estabelecimento de origem dos ungulados no que se refere às doenças listadas

As remessas de ungulados com destino a um estabelecimento confinado situado na União só podem ser autorizadas a entrar na União se o estabelecimento confinado de origem cumprir os seguintes requisitos no que se refere às doenças listadas:

a)

No que diz respeito ao estabelecimento confinado de origem dos ungulados, não foram comunicadas doenças listadas referidas no quadro constante do anexo XII, parte A, durante os períodos especificados nesse quadro para essas doenças listadas;

b)

No que diz respeito à área no estabelecimento confinado e em seu redor, não foram comunicadas doenças listadas referidas no quadro constante do anexo XII, parte B, durante os períodos especificados nesse quadro para essas doenças listadas.

Artigo 34.o

Requisitos de saúde animal aplicáveis aos ungulados da remessa no que se refere às doenças listadas

As remessas de ungulados com destino a estabelecimentos confinados situados na União só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos de saúde animal adicionais:

a)

Devem cumprir um período de residência no estabelecimento confinado de origem por um período ininterrupto de seis meses ou desde o nascimento se tiverem menos de seis meses de idade;

b)

Não podem ter estado em contacto com animais de estatuto sanitário inferior durante:

i)

o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade,

ii)

o seu transporte do estabelecimento confinado de origem aprovado até ao local de expedição para a União;

c)

No que diz respeito às doenças referidas no quadro constante do anexo XII, parte C, devem:

i)

ser originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os períodos de indemnidade das doenças relevantes, estabelecidos nesse quadro,

ou

ii)

cumprir um dos requisitos adicionais relevantes estabelecidos no anexo XII, parte D;

d)

Não podem ter sido vacinados, em conformidade com o quadro constante do anexo XII, parte E;

e)

Se tiverem sido vacinados contra o carbúnculo hemático e a raiva, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter fornecido informações sobre a data de vacinação, a vacina utilizada e a eventual prova efetuada para demonstrar uma resposta imunitária protetora;

f)

Devem ter sido tratados contra parasitas internos e externos pelo menos duas vezes durante o período de 40 dias anterior à data de expedição para a União.

Caso as garantias específicas referidas na alínea c), subalínea ii), incluam um período de quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado, esta instalação deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XII, parte F.

Artigo 35.o

Circulação e manuseamento de ungulados destinados a estabelecimentos confinados após a entrada

Após a sua entrada na União, os ungulados originários de um estabelecimento confinado num país terceiro ou território, tal como referido no artigo 27.o, devem permanecer no estabelecimento confinado de destino durante um período de pelo menos seis meses antes da data de circulação para outro estabelecimento confinado na União, a menos que sejam exportados da União ou transportados para abate.

TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A AVES DE CAPOEIRA E AVES EM CATIVEIRO

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves de capoeira

SECÇÃO 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A TODAS AS ESPÉCIES E CATEGORIAS DE AVES DE CAPOEIRA

Artigo 36.o

Aves de capoeira importadas para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona antes da entrada na União

1.   As remessas a seguir indicadas só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro ou território de origem tiver fornecido garantias em conformidade com o n.o 2:

a)

Aves de capoeira importadas para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona a partir de outro país terceiro ou território ou respetiva zona;

b)

Pintos do dia de bandos de progenitores importados para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona a partir de outro país terceiro ou território ou respetiva zona.

2.   As remessas dos animais referidos no n.o 1 só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro ou território de origem das aves de capoeira tiver fornecido garantias de que:

a)

As aves de capoeira e bandos de progenitores referidos nesse número foram importados de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para entrada na União dessas remessas;

b)

A importação de aves de capoeira e bandos de progenitores referidos no n.o 1 para esse país terceiro ou território ou respetiva zona foi efetuada em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis às remessas desses animais que entram diretamente na União.

Artigo 37.o

Requisitos relativos ao país terceiro ou território de origem das aves de capoeira ou respetiva zona

As remessas de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas forem originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos quer:

i)

no anexo II do presente regulamento,

quer

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

É considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 38.o;

c)

Se praticar a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que:

i)

o programa de vacinação cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII,

ii)

o programa de vigilância referido na alínea a) do presente artigo, além de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII, ponto 2,

iii)

comprometeu-se a informar a Comissão de qualquer alteração do programa de vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

Que:

i)

no caso de aves de capoeira, à exceção de ratites, é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ii)

no caso de ratites:

é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ou

não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o, mas a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto ao cumprimento dos requisitos em matéria de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em relação ao isolamento, à vigilância e à realização de testes, conforme estabelecido no anexo XIV;

e)

Se a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle for praticada, a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias de que:

i)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ou

ii)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

f)

Comprometeu-se a apresentar à Comissão, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, as seguintes informações:

i)

informações sobre a situação da doença no prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco inicial de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

atualizações regulares sobre a situação da doença;

g)

Comprometeu-se a entregar isolados de vírus a partir de focos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ao laboratório de referência da União Europeia para a gripe aviária e a doença de Newcastle.

Artigo 38.o

Indemnidade de gripe aviária de alta patogenicidade do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona

1.   Um país terceiro ou território ou respetiva zona é considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade quando tiver fornecido as seguintes garantias à Comissão:

a)

Foi executado um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), durante um período de, pelo menos, seis meses antes da data de certificação da remessa pelo veterinário oficial para expedição para a União;

b)

Não ocorreu nenhum foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira nesse país terceiro ou território ou respetiva zona durante o período de pelo menos 12 meses anterior à data de certificação da remessa pelo veterinário oficial para expedição para a União.

2.   Na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num país terceiro ou território ou respetiva zona anteriormente considerado indemne dessa doença, tal como referido no n.o 1, esse país terceiro ou território ou respetiva zona só pode ser novamente considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Foi aplicada uma política de abate sanitário para controlo da gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Foram efetuadas operações adequadas de limpeza e desinfeção de todos os estabelecimentos anteriormente infetados;

c)

Durante um período de pelo menos três meses após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do país terceiro ou território levou a cabo um programa de vigilância, com um nível de confiança que permita pelo menos demonstrar, através de uma amostra representativa aleatória das populações em risco, a ausência de infeção, tendo em conta as circunstâncias epidemiológicas específicas em relação à ocorrência do(s) foco(s), com resultados negativos.

Artigo 39.o

Indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona

1.   Um país terceiro ou território ou respetiva zona deve ser considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle quando não tiver ocorrido qualquer foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em aves de capoeira nesse país terceiro ou território ou respetiva zona durante um período de pelo menos 12 meses anterior à data de certificação da remessa pelo veterinário oficial responsável para expedição para a União.

2.   Em caso de foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle num país terceiro ou território ou respetiva zona anteriormente indemne daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro ou território ou respetiva zona só pode ser novamente considerado indemne dessa infeção pelo vírus da doença de Newcastle se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Foi aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b)

Foram efetuadas operações adequadas de limpeza e desinfeção de todos os estabelecimentos anteriormente infetados;

c)

Durante um período de pelo menos três meses após a conclusão do abate sanitário e das operações de limpeza e desinfeção referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do país terceiro ou território demonstrou a ausência daquela doença no país terceiro ou território ou respetiva zona, através de investigações reforçadas, incluindo testes laboratoriais relacionados com o foco.

Artigo 40.o

Estabelecimento de origem das aves de capoeira

1.   As remessas de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos quanto os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e:

a)

Cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

Em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

c)

Nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

2.   As remessas de aves de capoeira destinadas a abate só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos:

a)

Em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

b)

Nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

3.   As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Tiverem eclodido em estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos quanto os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tiver registado qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União;

b)

Forem provenientes de bandos mantidos em estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos quanto os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada na altura em que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia foram enviados para o centro de incubação,

ii)

nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia.

Artigo 41.o

Medidas preventivas específicas aplicáveis aos contentores em que as aves de capoeira são transportadas

As remessas de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido transportadas em contentores que, além de cumprirem os requisitos do artigo 18.o, cumprem os seguintes requisitos:

a)

Estão fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem, a fim de evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;

b)

Ostentam as informações relativas à espécie e à categoria específicas de aves de capoeira constantes do anexo XVI;

c)

No caso de pintos do dia, são descartáveis, estão limpos e são utilizados pela primeira vez.

Artigo 42.o

Entrada de aves de capoeira em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

1.   As remessas de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento destinadas a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Foram mantidos em isolamento durante um período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave de capoeira foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante um período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento da remessa,

ii)

nenhuma ave que não faça parte da remessa entrou durante o período referido na subalínea i),

iii)

não foi efetuada qualquer vacinação;

c)

Apresentaram resultados negativos, durante o período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União, a testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %.

2.   As remessas de aves de capoeira destinadas a abate com destino a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de bandos que:

a)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos, durante o período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União, a testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %;

ou

b)

Foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União, e foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à referida data, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves, com resultados negativos.

3.   As remessas de pintos do dia com destino a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Forem provenientes de ovos para incubação de bandos que cumprem um dos seguintes requisitos:

i)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

ou

ii)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada,

ou

iii)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;

c)

Forem provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos de pintos do dia destinados a entrada na União são incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos da alínea b).

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS ÀS AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO

Artigo 43.o

Identificação de ratites de reprodução e de ratites de rendimento

As remessas de ratites de reprodução e de ratites de rendimento só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados individualmente por marcas de pescoço ou por um transpônder injetável:

a)

com o código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de duas letras;

b)

em conformidade com as normas ISO 11784 e 11785.

Artigo 44.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao bando de origem das remessas de aves de capoeira de reprodução e de rendimento

As remessas de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os bandos não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Se os bandos tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem forneceram garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Os bandos foram submetidos a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estavam infetados nem revelavam sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonela Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

d)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

e)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado revelou resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados a todo o bando, com um intervalo de pelo menos 60 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c),

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi occisado e destruído, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, na sequência da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes efetuados com um intervalo de pelo menos 21 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c).

SECÇÃO 3

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS ÀS AVES DE CAPOEIRA DESTINADAS A ABATE

Artigo 45.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao bando de origem das remessas de aves de capoeira destinadas a abate

As remessas de aves de capoeira destinadas a abate só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Se tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve ter fornecido garantias de que:

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ou

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

SECÇÃO 4

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS PINTOS DO DIA

Artigo 46.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao bando de origem das remessas de pintos do dia

As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Se os bandos tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se os bandos tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira e ovos para incubação de que os pintos do dia são originários satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Os bandos foram submetidos a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estavam infetados nem revelavam sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

d)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

e)

Os bandos são mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) durante os últimos 12 meses anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado revelou resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados a todo o bando, com um intervalo de pelo menos 60 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c),

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi occisado e destruído, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, na sequência da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes efetuados com um intervalo de pelo menos 21 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c).

Artigo 47.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação de origem das remessas de pintos do dia

As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os a animais da remessa forem originários de ovos para incubação que:

a)

Cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União estabelecidos na parte III, título 2;

b)

Antes da expedição para o centro de incubação, os ovos para incubação foram marcados em conformidade com as instruções da autoridade competente;

c)

Foram desinfetados em conformidade com as instruções da autoridade competente;

d)

Não estiveram em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens, quer durante o transporte até ao centro de incubação quer no centro de incubação.

Artigo 48.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos pintos do dia

As remessas de pintos do dia só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa não tiverem sido vacinados contra a gripe aviária.

SECÇÃO 5

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA

Artigo 49.o

Derrogação e requisitos específicos aplicáveis às remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 17.o, do artigo 18.o, do artigo 40.o, do artigo 41.o e dos artigos 43.o a 48.o, as remessas que contenham menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas cumprirem os seguintes requisitos:

a)

As aves de capoeira provêm de estabelecimentos:

i)

nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de pelo menos 21 dias anterior ao carregamento da remessa para expedição para a União ou à data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

As aves de capoeira ou, no caso de pintos do dia, o bando de origem dos pintos do dia, foram isolados no estabelecimento de origem durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União;

c)

No que diz respeito à vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade:

i)

as aves de capoeira não foram vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade,

ii)

se os bandos de origem dos pintos do dia tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

d)

se as aves de capoeira ou o bando de origem dos pintos do dia tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

e)

As aves de capoeira ou, no caso dos pintos do dia, o bando de origem dos pintos do dia não estavam infetados nem revelaram sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes em testes realizados, antes da entrada na União, em conformidade com os requisitos para a realização de testes a remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e de menos de 20 ovos para incubação, previstos no anexo XVII:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonaee [serogrupo O:18(k)], Salmonela Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp..

SECÇÃO 6

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO DE AVES DE CAPOEIRA APÓS A ENTRADA NA UNIÃO

Artigo 50.o

Obrigações dos operadores no estabelecimento de destino após a entrada na União de remessas de aves de capoeira

1.   Os operadores do estabelecimento de destino devem manter nos estabelecimentos de destino as aves de capoeira de reprodução, as aves de capoeira de rendimento, exceto aves de capoeira de rendimento para reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, e os pintos do dia que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona, desde a data de chegada durante um período contínuo de pelo menos:

a)

6 semanas;

ou

b)

Até ao dia do abate, se os animais forem abatidos no prazo de 6 semanas a contar da data de chegada.

2.   No caso de aves de capoeira, à exceção de ratites, o período de 6 semanas previsto no n.o 1, alínea a), pode ser reduzido para 3 semanas, desde que, a pedido do operador, a amostragem e os testes em conformidade com o artigo 51.o, alínea b), tenham sido realizados com resultados favoráveis.

3.   Os operadores do estabelecimento de destino devem assegurar que as aves de capoeira referidas no n.o 1 são submetidas a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no estabelecimento de destino, o mais tardar na data do termo dos períodos relevantes previstos nesse número.

4.   Durante os períodos previstos no n.o 1, os operadores devem manter separadas dos outros bandos de aves de capoeira as aves de capoeira introduzidas na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona.

5.   Se as aves de capoeira referidas no n.o 1 forem colocadas no mesmo bando que outras aves de capoeira presentes no estabelecimento de destino, os períodos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), devem ter início a partir da data de introdução da última ave no estabelecimento de destino e nenhuma ave de capoeira presente será retirada do bando antes do termo desses períodos.

Artigo 51.o

Obrigação das autoridades competentes no que se refere à amostragem e à realização de testes a remessas de aves de capoeira após a entrada na União

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que:

a)

Durante os períodos previstos no artigo 50.o, n.o 1, as aves de capoeira de reprodução, as aves de capoeira de rendimento, exceto as aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, e os pintos do dia que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona, são submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no estabelecimento de destino, o mais tardar na data do termo dos períodos relevantes previstos nesse artigo, e, se necessário, submetidos a amostragem e a testes para a motorização do seu estatuto sanitário;

b)

No caso de aves de capoeira, à exceção de ratites, e quando for solicitado pelo operador tal como referido no artigo 50.o, n.o 2, a amostragem e os testes das aves de capoeira, à exceção de ratites, são realizados em conformidade com o anexo XVIII.

Artigo 52.o

Obrigação das autoridades competentes no que se refere à amostragem e à realização de testes após a entrada na União de remessas de ratites provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que as ratites de reprodução, as ratites de rendimento e os pintos do dia de ratites que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona que não esteja indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, durante os períodos previstos no artigo 50.o, n.o 1:

a)

São submetidas a um teste de deteção do vírus da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente, em zaragatoas cloacais ou amostras de fezes de cada ratite;

b)

No caso de remessas de ratites destinadas a Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação e provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, além dos requisitos referidos na alínea a), são submetidas a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente em cada ratite;

c)

Todas as ratites devem ter sido submetidas, com resultados negativos, aos testes previstos nas alíneas a) e b) antes da sua retirada do isolamento.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro

SECÇÃO 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A AVES EM CATIVEIRO

Artigo 53.o

Requisitos relativos à identificação de aves em cativeiro

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem identificados com um número de identificação individual através de uma anilha fechada com marcação única ou de um transpônder injetável que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O código do país terceiro ou território de origem conforme com a norma ISO 3166, sob a forma de duas letras;

b)

Um número de série único.

Artigo 54.o

Medidas preventivas específicas aplicáveis aos contentores em que as aves em cativeiro são transportadas

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido transportadas em contentores que, além de cumprirem os requisitos do artigo 18.o relativos aos contentores, cumprem os seguintes requisitos:

a)

Estão fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem, a fim de evitar a possibilidade de substituição do conteúdo;

b)

Ostentem as informações relativas à espécie e à categoria específicas de aves constantes do anexo XVI;

c)

São utilizados pela primeira vez.

Artigo 55.o

Requisitos relativos ao estabelecimento de origem da remessa de aves em cativeiro

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de um estabelecimento que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem como satisfazendo os requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no artigo 56.o, e essa aprovação não foi suspensa ou retirada;

b)

Foi-lhe atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, que foi comunicado à Comissão;

c)

O nome e o número de aprovação do estabelecimento de origem constam de uma lista de estabelecimentos elaborada e publicada pela Comissão;

d)

Num raio de 10 km em redor do estabelecimento, incluindo, se for caso disso, o território de qualquer país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

e)

No caso de Psittacidae vivos, quer:

i)

não foi confirmada a presença de clamidiose aviária no estabelecimento durante um período mínimo de 60 dias antes da data de carregamento para expedição para a União e, no caso de a clamidiose aviária ter sido confirmada no estabelecimento nos últimos 6 meses anteriores à data de carregamento para expedição para a União, foram aplicadas as seguintes medidas:

as aves infetadas e as aves suscetíveis de serem infetadas receberam tratamento,

após a conclusão do tratamento, apresentaram resultados negativos nos testes laboratoriais para deteção da clamidiose aviária,

após a conclusão do tratamento, o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

decorreram pelo menos 60 dias após a conclusão da limpeza e desinfeção referidas no terceiro travessão,

quer

ii)

os animais foram mantidos sob supervisão veterinária durante os 45 dias anteriores à data de carregamento para expedição para a União e foram tratados contra a clamidiose aviária.

Artigo 56.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à aprovação, à manutenção da aprovação e à suspensão, retirada ou nova concessão da aprovação dos estabelecimentos de origem da remessa de aves em cativeiro

1.   As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem tal como referido no artigo 55.o e que cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo XIX:

a)

No ponto 1, em relação às medidas de bioproteção,

b)

No ponto 2, em relação às instalações e ao equipamento,

c)

No ponto 3, em relação à manutenção de registos,

d)

No ponto 4, em relação ao pessoal,

e)

No ponto 5, em relação ao estatuto sanitário.

2.   As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem provenientes de estabelecimentos que estejam sob o controlo de um veterinário oficial da autoridade competente do país terceiro ou território, que deve:

a)

Assegurar o cumprimento das condições enumeradas no presente artigo;

b)

Visitar as instalações do estabelecimento pelo menos uma vez por ano;

c)

Auditar a atividade do veterinário do estabelecimento e a execução do programa anual de vigilância de doenças;

d)

Verificar se os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais dos animais não revelaram a ocorrência de gripe aviária de alta patogenicidade, de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou de clamidiose aviária.

3.   A aprovação de um estabelecimento de aves em cativeiro deve ser suspensa ou retirada se esse estabelecimento deixar de cumprir as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, ou se tiver havido uma mudança de utilização no sentido de não ser já utilizado exclusivamente para aves em cativeiro.

4.   A aprovação de um estabelecimento de aves em cativeiro deve ser suspensa quando a autoridade competente do país terceiro ou território tiver recebido a notificação da suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade, de uma infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou de clamidiose aviária, e até que a suspeita tenha sido oficialmente excluída. Na sequência da notificação de uma suspeita, devem ser tomadas as medidas necessárias para confirmar ou excluir a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

5.   Quando a aprovação de um estabelecimento tiver sido suspensa ou retirada, o estabelecimento será novamente aprovado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A doença e a fonte de infeção foram erradicadas;

b)

Foram efetuadas operações adequadas de limpeza e desinfeção dos estabelecimentos anteriormente infetados;

c)

O estabelecimento satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1.

6.   As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se o país terceiro ou território de origem se tiver comprometido a informar a Comissão da suspensão, retirada ou nova concessão da aprovação de qualquer estabelecimento.

Artigo 57.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

Tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e a autoridade competente do país terceiro ou território de origem tiver fornecido garantias de que as vacinas utilizadas satisfazem os critérios gerais e específicos das vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

c)

Tiverem sido submetidos a um teste de deteção do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade e da doença de Newcastle, com resultados negativos, no período de 7 a 14 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

Artigo 58.o

Requisitos relativos à entrada de remessas de aves em cativeiro em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

As remessas de aves em cativeiro de espécies galiformes com destino a um Estado-Membro com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Tiverem sido mantidos em isolamento durante o período de pelo menos 14 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena no país terceiro ou território de origem sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de 21 dias anterior à data de expedição remessa,

ii)

nenhuma ave que não pertencesse à remessa entrou durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquer vacinação no estabelecimento;

c)

Apresentarem resultados negativos, durante o período de 14 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União, a testes serológicos para detetar a presença de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %.

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO DE AVES EM CATIVEIRO APÓS A ENTRADA NA UNIÃO

Artigo 59.o

Requisitos relativos à circulação de aves em cativeiro após a entrada na União

Após a sua entrada na União, as remessas de aves em cativeiro devem ser transportadas sem demora diretamente para um estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, respeitando o seguinte:

a)

A duração total da viagem desde o ponto de entrada na União até ao estabelecimento de quarentena não deve exceder 9 horas;

b)

Os veículos utilizados para o transporte da remessa para o estabelecimento de quarentena devem ser selados pela autoridade competente de forma a evitar a possibilidade de substituição do conteúdo.

Artigo 60.o

Obrigação dos operadores no estabelecimento de quarentena após a entrada na União de remessas de aves em cativeiro

Os operadores do estabelecimento de quarentena de aves em cativeiro referido no artigo 59.o devem:

a)

Manter em quarentena as aves em cativeiro durante um período de pelo menos 30 dias;

b)

Quando forem utilizadas aves-sentinela para os procedimentos de exame, amostragem e testes, assegurar que:

i)

se utiliza um número mínimo de 10 aves-sentinela em cada unidade do estabelecimento de quarentena,

ii)

as aves têm pelo menos três semanas de idade e são utilizadas apenas uma vez para aquele efeito,

iii)

estão anilhadas para efeitos de identificação ou identificadas por outro meio de identificação não amovível,

iv)

não foram vacinadas e revelaram resultados seronegativos nos testes para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle no período de 14 dias anterior à data de início da quarentena,

v)

foram colocadas no estabelecimento de quarentena aprovado antes da chegada das aves em cativeiro no espaço aéreo comum e tão próximo quanto possível das aves em cativeiro, de modo a garantir o contacto estreito entre as aves-sentinela e os excrementos das aves em cativeiro em quarentena;

vi)

a retirada de quarentena das aves em cativeiro se efetua apenas mediante autorização escrita de um veterinário oficial.

Artigo 61.o

Obrigação das autoridades competentes após a entrada na União de remessas de aves em cativeiro

Após a chegada das aves em cativeiro ao estabelecimento de quarentena referido no artigo 59.o, a autoridade competente deve:

a)

Inspecionar as condições da quarentena, incluindo um exame dos registos de mortalidade e uma inspeção clínica das aves em cativeiro, pelo menos no início e no final do período de quarentena;

b)

Submeter as aves em cativeiro a testes para deteção da gripe aviária de alta patogenicidade e da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com os procedimentos de exame, amostragem e teste estabelecidos no anexo XX.

SECÇÃO 3

DERROGAÇÕES DOS REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE AVES EM CATIVEIRO E À CIRCULAÇÃO E AO MANUSEAMENTO DESSAS AVES APÓS A SUA ENTRADA NA UNIÃO

Artigo 62.o

Derrogação dos requisitos de saúde animal aplicáveis a aves em cativeiro originárias de determinados países terceiros ou territórios

Em derrogação dos requisitos estabelecidos na parte I, artigos 3.o a 10.o, à exceção da alínea a), subalínea i), do artigo 3.o, nos artigos 11.o a 19.o e nos artigos 53.o a 61.o, as remessas de aves em cativeiro que não cumpram esses requisitos podem ser autorizadas a entrar na União se forem originárias de países terceiros ou territórios listados especificamente para a entrada na União de aves em cativeiro com base em garantias equivalentes.

TÍTULO 4

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A ABELHAS-COMUNS E ABELHÕES

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais de saúde animal aplicáveis a abelhas-comuns e abelhões

Artigo 63.o

Categorias autorizadas de abelhas

Só podem ser autorizadas a entrar na União as remessas das seguintes categorias de abelhas:

a)

Rainhas de abelhas-comuns;

b)

Abelhões.

Artigo 64.o

Expedição para a União de abelhas-comuns e abelhões

As remessas de rainhas de abelhas-comuns e de abelhões só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

O material de embalagem e as gaiolas de rainhas utilizadas para a expedição de abelhas-comuns e abelhões para a União devem:

i)

ser novos,

ii)

não ter estado em contacto com quaisquer abelhas e favos de criação,

iii)

ter sido sujeitos a todas as precauções destinadas a evitar a sua contaminação por agentes patogénicos causadores de doenças das abelhas-comuns e abelhões;

b)

Os alimentos que acompanham as abelhas-comuns e os abelhões devem estar isentos dos agentes patogénicos que provocam as suas doenças;

c)

O material de embalagem e os produtos associados devem ter sido submetidos a um exame visual antes da expedição para a União para assegurar que não constituem um risco sanitário e que não contêm:

i)

no caso das abelhas-comuns, Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) e acarídeos Tropilaelaps em qualquer das suas fases de vida,

ii)

no caso dos abelhões, Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) em qualquer das suas fases de vida.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às rainhas de abelhas-comuns

Artigo 65.o

Apiário de origem das rainhas de abelhas-comuns

As remessas de rainhas de abelhas-comuns só podem ser autorizadas a entrar na União se as abelhas-comuns da remessa forem originárias de um apiário situado numa área:

a)

De pelo menos 100 km de raio, incluindo, se for caso disso, o território de um país terceiro vizinho:

i)

onde não foi comunicada infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) ou infestação por Tropilaelaps spp.,

ii)

onde não existem restrições devido a uma suspeita, um caso ou um foco das doenças referidas na subalínea i);

b)

De pelo menos 3 km de raio, incluindo, se for caso disso, o território de um país terceiro vizinho:

i)

onde a loque americana não foi comunicada durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de carregamento para expedição para a União,

ii)

onde não existem restrições devido a uma suspeita ou um caso confirmado de loque americana durante o período referido na subalínea i),

iii)

onde ocorreu um caso confirmado anterior de loque americana antes do período referido na subalínea i), tendo todas as colmeias sido posteriormente controladas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e tendo todas as colmeias infetadas sido tratadas e posteriormente inspecionadas com resultados favoráveis no prazo de 30 dias a contar da data do último caso registado dessa doença.

Artigo 66.o

Colmeia de origem das rainhas de abelhas-comuns

As remessas de rainha de abelhas-comuns só podem ser autorizadas a entrar na União se as abelhas-comuns da remessa forem provenientes de colmeias das quais foram testadas amostras de favos para deteção da loque americana, com resultados negativos, no período de 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.

Artigo 67.o

Remessas de rainhas de abelhas-comuns

As remessas de rainhas de abelhas-comuns só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas estiverem em gaiolas fechadas, cada uma com uma única rainha acompanhada de um máximo de 20 amas.

Artigo 68.o

Garantias adicionais relativas a rainhas de abelhas-comuns com destino a determinados Estados-Membros ou zonas no que se refere à infestação por Varroa spp. (varroose)

As remessas de rainhas de abelhas-comuns com destino a um Estado-Membro ou zona com estatuto de indemnidade de doença relativamente à infestação por Varroa spp. (varroose) só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas cumprirem os seguintes requisitos:

a)

As abelhas-comuns da remessa devem ser originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de infestação por Varroa spp. (varroose);

b)

No país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, não foi comunicada infestação por Varroa spp. (varroose) durante o período de 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

c)

Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação da remessa por Varroa spp. durante o carregamento e a expedição para a União.

CAPÍTULO 3

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos abelhões

Artigo 69.o

Estabelecimento de origem dos abelhões

As remessas de abelhões só podem ser autorizadas a entrar na União se os abelhões da remessa:

a)

Tiverem sido criados e mantidos num estabelecimento de produção de abelhões ambientalmente isolado, que:

i)

disponha de instalações que assegurem que a produção dos abelhões é efetuada no interior de um edifício à prova de insetos voadores,

ii)

disponha de instalações e equipamentos que assegurem que, durante toda a produção, os abelhões são isolados em unidades epidemiológicas separadas dentro do edifício, estando cada colónia em contentores fechados,

iii)

permita que o pólen seja armazenado e manuseado nas instalações em condições de isolamento em relação aos abelhões durante todo o processo de produção de abelhões, até ser utilizado na sua alimentação,

iv)

disponha de procedimentos operacionais normalizados para impedir a entrada do pequeno besouro das colmeias no estabelecimento e para efetuar uma pesquisa regular para deteção da presença do pequeno besouro das colmeias no estabelecimento;

b)

Os abelhões devem ser provenientes, no estabelecimento referido na alínea a), de uma unidade epidemiológica em que não tenha sido detetada a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias).

Artigo 70.o

Remessas de abelhões

As remessas de abelhões só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas para a União em contentores fechados, contendo cada um uma colónia de um máximo de 200 abelhões adultos, com ou sem uma rainha.

CAPÍTULO 4

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao manuseamento de rainhas de abelhas-comuns e abelhões após a entrada na União

Artigo 71.o

Manuseamento após a entrada de abelhas-comuns e abelhões

1.   Após a sua entrada na União, as rainhas de abelhas-comuns não podem ser introduzidas em colónias locais, a menos que sejam transferidas da gaiola de transporte para gaiolas novas, em conformidade com o n.o 2, com a autorização e, se for caso disso, sob a supervisão direta da autoridade competente.

2.   Após a transferência para novas gaiolas como se refere no n.o 1, as gaiolas de transporte, as amas e outro material que acompanhou as rainhas de abelhas-comuns a partir do país terceiro de origem devem ser enviados a um laboratório oficial para exame com vista a excluir a presença de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias), incluindo ovos e larvas, e de quaisquer sinais dos acarídeos Tropilaelaps.

3.   Os operadores que recebem abelhões devem destruir o contentor e o material de embalagem que os acompanharam desde o país terceiro ou território de origem, mas podem mantê-los no contentor em que entraram na União até ao final do tempo de vida da colónia.

Artigo 72.o

Obrigações específicas das autoridades competentes dos Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro do local de destino das remessas de abelhas-comuns ou de abelhões deve:

a)

Supervisionar a transferência da gaiola de transporte para as novas gaiolas referidas no artigo 71.o, n.o 1;

b)

Assegurar a apresentação pelo operador das matérias referidas no artigo 71.o, n.o 2;

c)

Assegurar que o laboratório oficial referido no artigo 71.o, n.o 2, disponha de meios para destruir as gaiolas, as amas e o material após o exame laboratorial previsto no referido artigo.

TÍTULO 5

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE CÃES, GATOS E FURÕES

Artigo 73.o

Expedição de cães, gatos e furões para a União

1.   As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas do seu estabelecimento de origem para a União sem passar por qualquer outro estabelecimento.

2.   Em derrogação do n.o 1, as remessas de cães, gatos e furões provenientes de mais do que um estabelecimento de origem podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido submetidos a uma única operação de agrupamento no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

A operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de cães, gatos e furões pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

ii)

que tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações previstas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

onde os seguintes registos são mantidos atualizados durante um período de pelo menos três anos:

a origem dos animais,

as datas de chegada ao centro de agrupamento e de expedição a partir do centro de agrupamento,

o código de identificação dos animais,

o número de registo do estabelecimento de origem dos animais,

o número de registo dos transportadores e dos meios de transporte que entregam a remessa de cães, gatos e furões no centro de agrupamento ou a recolhem desse centro,

b)

A operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de seis dias; este período deve ser considerado como parte do prazo para a amostragem para realização de testes antes da expedição para a União, se essa amostragem for exigida pelo presente regulamento;

c)

Os animais devem ter chegado à União no prazo de 10 dias a contar da data de expedição do estabelecimento de origem.

Artigo 74.o

Identificação dos cães, gatos e furões

1.   As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa tiverem sido identificados individualmente através de um transpônder injetável implantado por um veterinário que cumpra os requisitos técnicos para os meios de identificação de animais estabelecidos em atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 120.o do Regulamento (UE) 2016/429.

2.   Se o transpônder injetável implantado referido no n.o 1 não cumprir as especificações técnicas referidas nesse número, o operador responsável pela entrada da remessa na União deve fornecer o dispositivo de leitura que permite a verificação da identificação individual do animal em qualquer momento.

Artigo 75.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos cães, gatos e furões

As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que estejam em vigor regras de prevenção e controlo da infeção pelo vírus da raiva que são aplicadas de forma eficaz para minimizar o risco de infeção de cães, gatos e furões, incluindo regras sobre as importações dessas espécies em proveniência de outros países terceiros ou territórios.

Artigo 76.o

Cães, gatos e furões

1.   As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Receberam uma vacinação contra a infeção pelo vírus da raiva que cumpre as seguintes condições:

i)

os animais devem ter, no mínimo, 12 semanas de idade no momento da vacinação,

ii)

a vacina deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21),

iii)

no dia da expedição para a União, devem ter decorrido pelo menos 21 dias desde a conclusão da vacinação primária contra a infeção pelo vírus da raiva,

iv)

uma cópia autenticada dos dados relativos à vacinação deve ser anexada ao certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i);

b)

Devem ter sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva, em conformidade com o anexo XXI, ponto 1.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os cães, gatos e furões originários de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas incluídos na lista estabelecida no Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (22) devem ser autorizados a entrar na União sem serem submetidos ao teste de titulação da raiva.

3.   As remessas de cães devem ser autorizadas a entrar num Estado-Membro com estatuto de indemnidade de Echinococcus multilocularis ou um programa de erradicação aprovado para a infestação por essa doença, se os animais da remessa tiverem sido tratados contra essa infestação em conformidade com o anexo XXI, parte 2.

Artigo 77.o

Derrogação aplicável a cães, gatos e furões com destino a um estabelecimento confinado ou de quarentena

Em derrogação do disposto no artigo 76.o, as remessas de cães, gatos e furões que não cumpram os requisitos em matéria de vacinação contra a raiva e os requisitos em matéria de infestação por Echinococcus multilocularis devem ser autorizadas a entrar na União, desde que essas remessas se destinem a entrada direta quer:

a)

Num estabelecimento confinado;

quer

b)

Num estabelecimento de quarentena aprovado no Estado-Membro de destino.

Artigo 78.o

Circulação e manuseamento após a entrada na União de cães, gatos e furões com destino a um estabelecimento confinado ou de quarentena

1.   As remessas de cães, gatos e furões com destino a um estabelecimento confinado na União devem ser mantidas no estabelecimento confinado de destino por um período de pelo menos 60 dias após a data da sua entrada na União.

2.   As remessas de cães, gatos e furões destinadas a entrada direta num estabelecimento de quarentena aprovado como se refere no artigo 77.o, alínea b), devem ser mantidas nesse estabelecimento durante:

a)

Um período não inferior a seis meses a contar da data da sua chegada em caso de incumprimento dos requisitos em matéria de vacinação contra a infeção pelo vírus da raiva previstos no artigo 76.o, n.o 1;

ou

b)

No caso de cães que não cumpram os requisitos em matéria de infestação por Echinococcus multilocularis previstos no artigo 76.o, n.o 3, um período de 24 horas após um tratamento contra a infestação por Echinococcus multilocularis em conformidade com o anexo XXI, ponto 2.

PARTE III

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS GERMINAIS, TAL COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 3.O E 5.O

TÍTULO 1

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS PRODUTOS GERMINAIS DE UNGULADOS

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de ungulados

Artigo 79.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais provenientes de países terceiros ou territórios que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o.

Artigo 80.o

Período de residência dos animais dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais que:

a)

Permaneceram durante um período de pelo menos 6 meses antes da data de colheita num país terceiro ou território listado para a entrada na União da espécie e categoria específicas de produto germinal;

b)

Durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita dos produtos germinais e durante o período de colheita:

i)

foram mantidos em estabelecimentos que não se situam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência em bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente relevante para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

ii)

permaneceram num único estabelecimento no qual não foram comunicadas doenças de categoria D relevantes para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos,

iii)

não estiveram em contacto com animais de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições referida na subalínea i) ou de estabelecimentos referidos na subalínea ii),

iv)

não foram utilizados para reprodução natural.

Artigo 81.o

Identificação dos animais dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais que foram identificados em conformidade com o artigo 21.o.

Artigo 82.o

Estabelecimentos de produtos germinais

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido expedidas de estabelecimentos de produtos germinais aprovados listados pelas autoridades competentes dos países terceiros ou territórios ou respetivas zonas listados.

2.   As remessas de produtos germinais só podem ser autorizadas a entrar na União a partir de estabelecimentos de produtos germinais aprovados referidos no n.o 1 que cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

a)

Na parte 1 do referido anexo, no que se refere a um centro de colheita de sémen;

b)

Na parte 2 do referido anexo, no que se refere a uma equipa de colheita de embriões;

c)

Na parte 3 do referido anexo, no que se refere a uma equipa de produção de embriões;

d)

Na parte 4 do referido anexo, no que se refere a um estabelecimento de transformação de produtos germinais;

e)

Na parte 5 do referido anexo, no que se refere a um centro de armazenagem de produtos germinais.

Artigo 83.o

Produtos germinais

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos germinais cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Estão marcados de modo a que possam ser rapidamente verificadas as seguintes informações:

i)

a data de colheita ou de produção desses produtos germinais,

ii)

a espécie e a identificação do(s) animal(ais) dador(es),

iii)

o número de aprovação único, que deve incluir o código ISO 3166-1 alpha-2 do país onde é concedida a aprovação,

iv)

quaisquer outras informações relevantes;

b)

Cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

Artigo 84.o

Transporte de produtos germinais

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se:

a)

Esses produtos tiverem sido colocados num contentor que cumpre os seguintes requisitos:

i)

foi selado e numerado antes da expedição a partir do estabelecimento de produtos germinais aprovado sob a responsabilidade de um veterinário do centro ou de um veterinário da equipa, ou por um veterinário oficial,

ii)

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um recipiente descartável,

iii)

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;

b)

Apenas um tipo de produtos germinais de uma espécie tiver sido colocado no contentor referido na alínea a).

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os operadores podem colocar num único contentor sémen, oócitos e embriões da mesma espécie, desde que:

a)

As palhinhas ou outras embalagens onde são colocados os produtos germinais sejam seladas hermeticamente e de forma segura;

b)

Os produtos germinais de tipos diferentes sejam separados entre si por compartimentos físicos ou sejam colocados em sacos de proteção secundários.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os operadores podem colocar num único contentor sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos.

Artigo 85.o

Requisitos adicionais aplicáveis ao transporte de sémen

As remessas de sémen de bovinos, suínos, ovinos e caprinos que tenha sido colhido de mais de um animal dador e que tenha sido colocado numa mesma palhinha ou outra embalagem para efeitos de entrada na União só podem ser autorizadas a entrar na União se:

a)

O sémen tiver sido colhido e expedido de um único centro de colheita de sémen onde foi colhido;

b)

Tiverem estado em vigor procedimentos no que se refere à transformação desse sémen, a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos de marcação previstos no artigo 83.o, alínea a).

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de bovinos

Artigo 86.o

Estabelecimento de origem dos bovinos dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais provenientes de estabelecimentos que cumpram os seguintes requisitos e esses animais nunca tiverem sido anteriormente mantidos em qualquer estabelecimento de estatuto sanitário inferior:

a)

Cumprem os requisitos do artigo 23.o;

b)

No caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão numa instalação de quarentena, estavam indemnes das seguintes doenças:

i)

infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis),

ii)

infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis,

iii)

leucose enzoótica bovina,

iv)

rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa.

Artigo 87.o

Derrogações dos requisitos aplicáveis ao estabelecimento de origem dos bovinos dadores

1.   Em derrogação do disposto no artigo 86.o, alínea b), subalínea iii), as remessas de sémen de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União se um animal dador for proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose bovina enzoótica e:

a)

Tiver menos de dois anos de idade e tiver nascido de uma mãe que, depois de separada da cria, foi submetida, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina;

ou

b)

Tiver atingido a idade de dois anos e tiver sido submetido, com um resultado negativo, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 86.o, alínea b), subalínea iii), as remessas de oócitos e embriões de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União se um animal dador for proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose bovina enzoótica e tiver menos de dois anos de idade, e desde que o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não houve casos clínicos de leucose bovina enzoótica durante um período precedente de pelo menos 3 anos.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 86.o, alínea b), subalínea iv), as remessas de sémen de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União se um animal dador for proveniente de um estabelecimento não indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, desde que:

a)

No caso de sémen, o animal tenha sido submetido, com um resultado negativo, a um teste exigido em conformidade com o anexo II, parte 1 capítulo I, ponto 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

No caso de oócitos ou embriões, o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não houve nenhum caso clínico de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa pelo menos durante os 12 meses anteriores.

Artigo 88.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos bovinos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de bovinos dadores que cumprem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 1 e parte 5, capítulos I, II e III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

CAPÍTULO 3

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de suínos

Artigo 89.o

Estabelecimento de origem dos suínos dadores

1.   As remessas de sémen, oócitos e embriões de suínos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais provenientes de estabelecimentos:

a)

Que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 23.o;

b)

No caso de animais dadores de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, nos quais não foi detetada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky pelo menos durante os 12 meses anteriores;

2.   As remessas de sémen de suínos só podem ser autorizadas a entrar na União se o sémen tiver sido colhido de animais que:

a)

Antes da sua admissão nas instalações de quarentena, eram provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 5, capítulo IV, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

Foram mantidos numa instalação de quarentena que, na data de admissão, estava indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis durante o período de pelo menos 3 meses anterior a essa data;

c)

Foram mantidos num centro de colheita de sémen onde não foi comunicada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de admissão e de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de colheita;

d)

Permaneceram, desde o seu nascimento ou pelo menos nos 3 meses anteriores à data de entrada nas instalações de quarentena, num estabelecimento onde nenhum animal foi vacinado contra a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos e onde não foi detetada, durante esse período, a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.

Artigo 90.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos suínos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões só podem ser autorizadas a entrar na União se estes produtos tiverem sido colhidos de suínos dadores que:

a)

Cumprem os requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 2 e parte 5, capítulos I, II e III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.

CAPÍTULO 4

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de ovinos e caprinos

Artigo 91.o

Estabelecimento de origem dos ovinos e caprinos dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que:

a)

Não provinham de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, no caso de um animal dador de sémen antes da sua admissão em instalações de quarentena, que tenha estado sujeito a restrições de circulação no que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis. As restrições de circulação relativas ao estabelecimento foram levantadas após o período de pelo menos 42 dias a contar da data do abate e da eliminação do último animal infetado ou sensível a essa doença;

b)

São provenientes de um estabelecimento indemne de B. abortus, B. melitensis e B. suis e nunca foram mantidos anteriormente em qualquer estabelecimento de estatuto inferior.

Artigo 92.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovinos e caprinos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões de ovinos e caprinos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que cumprem requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 3 e parte 5, capítulos I, II e III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

CAPÍTULO 5

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos germinais de equídeos

Artigo 93.o

Estabelecimento de origem dos equídeos

As remessas de sémen, oócitos e embriões de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores provenientes de estabelecimentos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 23.o.

Artigo 94.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos equídeos dadores

As remessas de sémen, oócitos ou embriões de equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais dadores desses produtos germinais cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), e n.o 6, do presente regulamento e os requisitos específicos de saúde animal adicionais estabelecidos no anexo II, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

CAPÍTULO 6

Regras especiais aplicáveis aos produtos germinais de ungulados com destino a estabelecimentos confinados

Artigo 95.o

Produtos germinais com destino a estabelecimentos confinados na União

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos expedidos de estabelecimentos confinados em países terceiros ou territórios listados em conformidade com o artigo 29.o só podem ser autorizadas a entrar na União se forem expedidas para um estabelecimento confinado na União, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino efetuou uma avaliação dos riscos associados à entrada na União desses produtos germinais;

b)

Os animais dadores desses produtos germinais são originários de um estabelecimento confinado no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, incluído numa lista estabelecida em conformidade com o artigo 29.o de estabelecimentos confinados a partir dos quais pode ser autorizada a entrada na União de ungulados;

c)

Os produtos germinais destinam-se a um estabelecimento confinado na União, aprovado em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429;

d)

Os produtos germinais são transportados diretamente para o estabelecimento confinado referido na alínea c).

Artigo 96.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos animais dadores detidos em estabelecimentos confinados

As remessas dos produtos germinais referidos no artigo 95.o só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os animais dadores não são provenientes de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente relevante para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos;

b)

Os animais dadores provêm de um estabelecimento onde nenhuma das doenças de categoria D relevantes para bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos foi comunicada durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

c)

Os animais dadores permaneceram num único estabelecimento confinado de origem durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de colheita de sémen, oócitos ou embriões destinados a entrada na União e durante o período dessa colheita;

d)

Os animais dadores foram examinados clinicamente pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado e não apresentavam sintomas de doenças no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

e)

Tanto quanto possível, os animais dadores não foram utilizados para reprodução natural durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data da primeira colheita de sémen, oócitos ou embriões destinados a entrada na União e durante o período dessa colheita;

f)

Os animais dadores são identificados em conformidade com o artigo 21.o.

Artigo 97.o

Requisitos aplicáveis aos produtos germinais obtidos em estabelecimentos confinados

As remessas de produtos germinais referidas no artigo 95.o só podem ser autorizadas a entrar na União se forem:

a)

Marcadas em conformidade com os requisitos de informação previstos no artigo 83.o, alínea a);

b)

Transportadas em conformidade com os artigos 84.o e 85.o.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS AOS OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA E AVES EM CATIVEIRO

CAPÍTULO 1

Requisitos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação

Artigo 98.o

Período de residência

As remessas de ovos para incubação só podem ser autorizadas a entrar na União se, imediatamente antes da data de carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União, o bando de origem dos ovos para incubação tiver cumprido, durante um período contínuo, os requisitos relativos aos períodos de residência estabelecidos no anexo XXII e, durante esse período, o bando de origem:

a)

Tiver permanecido no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

b)

Tiver permanecido no estabelecimento de origem, e nenhum animal tiver sido introduzido nesse estabelecimento durante o período anterior ao carregamento;

c)

Não tiver estado em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, ou com aves em cativeiro ou aves selvagens.

Artigo 99.o

Manuseamento dos ovos para incubação durante o transporte para a União

As remessas de ovos para incubação só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos germinais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os ovos para incubação destinados a entrada na União não podem ter estado em contacto com aves de capoeira, aves em cativeiro ou ovos para incubação não destinados a entrada na União nem de estatuto sanitário inferior desde o carregamento no estabelecimento de origem para expedição para a União até à chegada à União;

b)

Os ovos para incubação não podem ter sido transportados, descarregados ou deslocados para outro meio de transporte, quando transportados por via rodoviária, marítima ou aérea, através de um país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada da espécie e categoria específicas de ovos para incubação na União.

Artigo 100.o

Derrogação e requisitos adicionais aplicáveis ao transbordo de ovos para incubação em caso de incidente no meio de transporte por via navegável ou por via aérea

Em derrogação do artigo 99.o, alínea b), as remessas de ovos para incubação que tenham sido transferidas do meio de transporte de expedição para outro meio de transporte para prosseguimento da viagem num país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada dos ovos para incubação na União só podem sem autorizadas a entrar na União se o transbordo se tiver realizado devido à ocorrência de um problema técnico ou de outro incidente imprevisto que cause problemas de logística durante o transporte dos ovos para incubação para a União por via marítima ou aérea, a fim de concluir o transporte para o ponto de entrada na União, e desde que:

a)

A entrada dos ovos para incubação na União seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, dos Estados-Membros de passagem até à sua chegada ao local de destino na União;

b)

O transbordo tenha sido supervisionado por um veterinário oficial ou pelo funcionário aduaneiro responsável e, ao longo de toda a operação:

i)

foram adotadas medidas eficazes para evitar qualquer contacto direto ou indireto entre os ovos para incubação destinados a entrada na União e quaisquer outros ovos para incubação ou animais,

ii)

os ovos para incubação foram transferidos diretamente e o mais rapidamente possível para a embarcação ou aeronave a utilizar para o prosseguimento da viagem para a União, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, sem saírem dos limites do porto ou aeroporto;

c)

Os ovos para incubação são acompanhados de uma declaração da autoridade competente do país terceiro ou território em que se realizou a transferência, que fornece as informações necessárias sobre a operação de transferência e atesta que foram adotadas as medidas pertinentes para cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b).

Artigo 101.o

Transporte dos ovos para incubação por embarcação

1.   As remessas de ovos para incubação transportadas por embarcação, mesmo apenas para uma parte da viagem, só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos germinais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

os ovos para incubação:

i)

permaneceram a bordo da embarcação durante todo o transporte,

ii)

não estiveram em contacto com aves ou outros ovos para incubação de estatuto sanitário inferior enquanto se encontravam a bordo da embarcação;

b)

Os ovos para incubação transportados em conformidade com a alínea a) devem ser acompanhados de uma declaração que forneça as seguintes informações:

i)

o porto de partida no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona,

ii)

o porto de chegada à União,

iii)

caso a embarcação tenha feito escala em portos situados fora do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, a indicação dos portos de escala;

iv)

que os ovos para incubação cumpriram, durante o transporte, os requisitos estabelecidos na alínea a) e nas subalíneas i), ii) e iii) da presente alínea.

2.   O operador responsável pela remessa dos ovos para incubação deve assegurar que a declaração prevista no n.o 1 é anexada ao certificado sanitário e assinada pelo capitão da embarcação no porto de chegada no dia da chegada da embarcação.

Artigo 102.o

Medidas preventivas para os meios de transporte e os contentores dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos germinais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os ovos para incubação devem ter sido transportados em veículos que:

i)

sejam construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair,

ii)

tenham sido concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção,

iii)

tenham sido limpos e desinfetados, com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, e secos ou deixados secar imediatamente antes de cada carregamento de ovos para incubação destinados a entrada na União;

b)

Os ovos para incubação devem ter sido transportados em contentores que cumpram os seguintes requisitos:

i)

o requisito indicado na alínea a),

ii)

contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento,

iii)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;

iv)

foram:

limpos e desinfetados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem,

ou

são descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez,

v)

ostentam as informações relativas à espécie e à categoria específicas de ovos para incubação constantes do anexo XVI.

Artigo 103.o

Circulação e manuseamento de ovos para incubação após a entrada

Após a entrada das remessas de ovos para incubação na União, os operadores, incluindo os transportadores, devem assegurar que essas remessas:

a)

São transportadas diretamente do ponto de entrada para o seu local de destino na União;

b)

Cumprem os requisitos aplicáveis à circulação na União e ao manuseamento após a sua entrada na União, tal como previstos para as espécies e categorias específicas de ovos para incubação indicadas nos capítulos 5 e 7 do presente título.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação de aves de capoeira

Artigo 104.o

Ovos para incubação originários de aves de capoeira importadas para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira provenientes de bandos importados para o país terceiro ou território de origem ou respetiva zona a partir de outro país terceiro ou território ou respetiva zona só podem ser autorizadas a entrar na União se a autoridade competente do país terceiro ou território de origem dos ovos para incubação fornecer garantias de que:

a)

Os bandos origem dos ovos para incubação foram importados de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União desses bandos;

b)

A importação dos bandos de origem dos ovos para incubação para esse país terceiro ou território ou respetiva zona foi efetuada em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como se os bandos tivessem entrado diretamente na União.

Artigo 105.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se forem originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos quer:

i)

no anexo II do presente regulamento,

quer

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

É considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 38.o;

c)

Se praticar a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que:

i)

o programa de vacinação cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII,

ii)

o programa de vigilância referido na alínea a) do presente artigo, além de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII, ponto 2,

iii)

se comprometeu a informar a Comissão de qualquer alteração do programa de vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

Que:

i)

no caso de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ii)

no caso de ovos para incubação de ratites:

é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ou

não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o, mas a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto ao cumprimento dos requisitos em matéria de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em relação ao isolamento, à vigilância e à realização de testes, conforme estabelecido no anexo XIV;

e)

Se a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle for praticada, a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias de que:

i)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ou

ii)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

f)

Comprometeu-se a apresentar à Comissão, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, as seguintes informações:

i)

informações sobre a situação da doença no prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco inicial de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

atualizações regulares sobre a situação da doença;

g)

Comprometeu-se a entregar isolados de vírus a partir de focos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ao laboratório de referência da União Europeia para a gripe aviária e a doença de Newcastle.

Artigo 106.o

Estabelecimento de origem dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos forem originários de:

a)

Centros de incubação aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à altura do carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União,

iii)

aos quais foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

b)

Bandos que foram mantidos em estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

i)

cuja aprovação não tenha sido suspensa nem retirada,

ii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União,

iii)

não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade nesses estabelecimentos durante o período de pelo menos 21 dias anterior à data de recolha dos ovos para expedição para a União.

Artigo 107.o

Bando de origem dos ovos para incubação

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos forem originários de bandos que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Se tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, ou

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira e ovos para incubação de que os pintos do dia são originários satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre cada remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Foram submetidos a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estavam infetados nem revelavam sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes:

i)

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

ii)

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo,

iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

d)

Foram mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae, durante os últimos 12 meses anteriores à data de recolha dos ovos para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

i)

o bando infetado foi abatido ou foi objeto de occisão e destruição,

ii)

após o abate ou a occisão do bando infetado como referido na subalínea i), o estabelecimento foi limpo e desinfetado,

iii)

na sequência da limpeza e desinfeção referidas na subalínea ii), todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae em dois testes realizados com um intervalo de pelo menos 21 dias em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

e)

Foram mantidos em estabelecimentos que, em caso de confirmação de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) durante os últimos 12 meses anteriores à data de recolha dos ovos para expedição para a União, aplicaram as seguintes medidas:

quer

i)

o bando infetado revelou resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes realizados a todo o bando, com um intervalo de pelo menos 60 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c),

quer

ii)

o bando infetado foi abatido ou foi occisado e destruído, o estabelecimento foi limpo e desinfetado e, na sequência da limpeza e desinfeção, todos os bandos no estabelecimento revelaram resultados negativos relativamente à micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em dois testes efetuados com um intervalo de pelo menos 21 dias, em conformidade com o programa de vigilância de doenças referido na alínea c);

f)

Foram submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 24 horas anterior ao carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes, não tendo revelado sintomas de doença ou motivos que levassem a suspeitar da presença de nenhuma dessas doenças.

Artigo 108.o

Ovos para incubação da remessa

As remessas de ovos para incubação de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Se os ovos para incubação tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se os ovos para incubação tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

c)

Os ovos para incubação devem estar marcados:

i)

com tinta de cor,

ii)

no caso de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, com um carimbo que indique o número de aprovação único do estabelecimento de origem referido no artigo 106.o,

iii)

no caso de ovos para incubação de ratites, com um carimbo que indique o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem referido no artigo 106.o;

d)

Os ovos para incubação devem ter sido desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem.

Artigo 109.o

Entrada de ovos para incubação em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

As remessas de ovos para incubação com destino a um Estado-Membro com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos:

a)

Não tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Forem originários de bandos que cumprem os requisitos estabelecidos numa das seguintes subalíneas:

i)

Não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

ou

ii)

Foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;

ou

iii)

Foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar nos 60 dias antes da data de recolha dos ovos.

CAPÍTULO 3

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Artigo 110.o

Derrogações e requisitos especiais aplicáveis às remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Em derrogação dos artigos 101.o, 102.o, 106.o, 107.o e 108.o, as remessas que contenham menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Provêm de estabelecimentos:

i)

registados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem,

ii)

nos quais não foi comunicado nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade durante o período de 21 dias anterior à data de recolhas dos ovos para incubação,

iii)

em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de recolha dos ovos para incubação;

b)

Em relação à vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade:

i)

os ovos para incubação não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade,

ii)

se os bandos de origem tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

c)

Em relação à vacinação contra o vírus da doença de Newcastle, os ovos para incubação não foram vacinados contra o vírus da doença de Newcastle e, se o bando de origem tiver sido vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem quer:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

quer

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e os ovos para incubação satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4;

d)

São provenientes de bandos que foram submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona nas 24 horas antes do carregamento das remessas de ovos para incubação para expedição para a União para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes, e os bandos não revelaram sintomas de doença ou motivos que levassem a suspeitar da presença de nenhuma dessa doenças;

e)

São provenientes de bandos que:

i)

foram isolados no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 21 dias antes da recolha dos ovos;

ii)

não estavam infetados nem revelaram sinais que levassem a suspeitar de qualquer infeção pelos seguintes agentes, em testes realizados em conformidade com os requisitos previstos no anexo XVII para a realização de testes a remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e de menos de 20 ovos para incubação dessas aves, antes da entrada na União:

Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum no caso de Gallus gallus,

Salmonella arizonae [serogrupo O:18(k)], Salmonela Pullorum, Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum no caso de Meleagris gallopavo;

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp..

CAPÍTULO 4

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Artigo 111.o

Derrogação e requisitos especiais aplicáveis aos ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Em derrogação dos requisitos em matéria de período de residência previstos no artigo 98.o e dos requisitos específicos de saúde animal estabelecidos nos artigos 105.o a 110.o e nos artigos 112.o a 114.o, as remessas de ovos isentos de organismos patogénicos especificados que não cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos nessas disposições devem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem, em contrapartida, os seguintes requisitos de saúde animal:

a)

São originários de bandos que:

i)

estão isentos de organismos patogénicos especificados, tal como descritos na Farmacopeia Europeia, e os resultados de todos os testes e exames clínicos necessários para a obtenção deste estatuto específico foram favoráveis, incluindo resultados negativos nos testes para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade, infeção pelo vírus da doença de Newcastle e infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade efetuados no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos para expedição para a União,

ii)

foram examinados clinicamente pelo menos uma vez por semana, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, não tendo sido detetados sintomas de doença ou indícios que levem a suspeitar da presença de quaisquer doenças,

iii)

foram mantidos durante um período de pelo menos seis semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União em estabelecimentos que cumprem as condições descritas na Farmacopeia Europeia,

iv)

não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprissem os requisitos do presente artigo ou com aves selvagens durante um período de pelo menos seis semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União;

b)

Foram marcados utilizando tinta de cor com um carimbo que indique o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

c)

Foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem.

CAPÍTULO 5

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à circulação e ao manuseamento de ovos para incubação de aves de capoeira após a entrada na União e de aves de capoeira que eclodiram desses ovos

Artigo 112.o

Obrigações dos operadores no que se refere ao manuseamento de ovos para incubação após a sua entrada na União e de aves de capoeira que eclodiram desses ovos para incubação

1.   Os operadores do estabelecimento de destino devem colocar ovos para incubação de aves de capoeira que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona em:

a)

incubadoras, incluindo eclosoras, separadas de outros ovos para incubação;

ou

b)

incubadoras, incluindo eclosoras, onde já existem outros ovos para incubação.

2.   Os operadores referidos no n.o 1 devem assegurar que as aves de capoeira de reprodução e as aves de capoeira de rendimento que eclodiram de ovos para incubação referidos nesse número sejam mantidas durante um período contínuo:

a)

No centro de incubação, durante um período de pelo menos três semanas a contar da data de eclosão;

ou

b)

Nos estabelecimentos para os quais as aves de capoeira foram enviadas após a eclosão, no mesmo Estado-Membro ou noutro Estado-Membro, durante um período de pelo menos três semanas a contar da data de eclosão.

3.   Durante os períodos previstos no n.o 2, os operadores devem manter as aves de capoeira, que eclodiram de ovos para incubação que entraram na União, separadas de outros bandos de aves de capoeira.

4.   Se as aves de capoeira de reprodução e de rendimento que eclodiram de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona tiverem sido introduzidas em instalações ou recintos onde estão presentes outras aves de capoeira, os períodos relevantes previstos no n.o 2 devem ter início a partir da data de introdução da última ave e nenhuma ave de capoeira deve ser deslocada das instalações ou dos espaços cercados antes do final desses períodos.

5.   Caso os ovos para incubação de aves de capoeira que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona tenham sido introduzidos em incubadoras, incluindo eclosoras, onde já estavam presente outros ovos para incubação:

a)

O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável a todas as aves de capoeira que eclodiram de ovos para incubação na mesma incubadora, incluindo a eclosora, que os ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona;

b)

Os períodos referidos no n.o 2 devem ter início a partir da data de eclosão do último ovo para incubação que entrou na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona.

Artigo 113.o

Amostragem e realização de testes após a entrada na União

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que as aves de capoeira de reprodução e as aves de capoeira de rendimento que tenham eclodido de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona são submetidas a um exame clínico realizado por um veterinário oficial no estabelecimento de destino o mais tardar na data do termo dos períodos relevantes previstos no artigo 112.o, n.o 2, e, se necessário, sejam objeto de amostragem para a realização de testes com vista a monitorizar o seu estado de saúde.

Artigo 114.o

Obrigação das autoridades competentes no que se refere à amostragem e à realização de testes em ratites provenientes de ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve assegurar que as ratites que eclodiram de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona que não esteja indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, durante os períodos previstos no artigo 112.o, n.o 2:

a)

São submetidas a um teste de deteção do vírus da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente, em zaragatoas cloacais ou amostras de fezes de cada ratite;

b)

No caso de ratites com destino a Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, além dos requisitos referidos na alínea a), são submetidas a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, efetuado pela autoridade competente em cada ratite;

c)

Todas as ratites devem ter sido submetidas, com resultados negativos, aos testes previstos nas alíneas a) e b) antes da sua retirada do isolamento.

CAPÍTULO 6

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos para incubação de aves em cativeiro

Artigo 115.o

Ovos para incubação da remessa

As remessas de ovos para incubação de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos tiverem sido obtidos de aves em cativeiro que cumpram os requisitos para entrada na União estabelecidos nos artigos 55.o a 58.o.

CAPÍTULO 7

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis à circulação e ao manuseamento de ovos para incubação de aves em cativeiro após a entrada na União e de aves de capoeira que eclodiram desses ovos

Artigo 116.o

Manuseamento de ovos para incubação de aves em cativeiro após a sua entrada na União e de aves em cativeiro que eclodiram desses ovos

Os operadores do estabelecimento de destino devem:

a)

Colocar os ovos para incubação de aves em cativeiro que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona em incubadoras, incluindo eclosoras, separadas de outros ovos para incubação;

b)

Assegurar que as aves em cativeiro que eclodiram dos ovos para incubação de aves em cativeiro referidos no artigo 115.o são mantidas num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com os requisitos dos artigos 59.o a 61.o.

TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A PRODUTOS GERMINAIS DE ANIMAIS QUE NÃO UNGULADOS E À EXCEÇÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA E AVES EM CATIVEIRO, COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS CONFINADOS

Artigo 117.o

Requisitos aplicáveis à entrada na União de remessas de produtos germinais de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), expedidos de estabelecimentos confinados

As remessas de sémen, oócitos e embriões de animais não referidos no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), expedidos de estabelecimentos confinados listados em conformidade como o artigo 29.o só podem ser autorizadas a entrar na União se forem expedidas para um estabelecimento confinado situado na União e desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha efetuado uma avaliação dos riscos que a entrada desses produtos germinais pode representar para a União;

b)

Os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um país terceiro, território ou zona autorizados para a entrada na União da espécie e categoria específica de animais;

c)

Os animais dadores desses produtos germinais sejam originários de um estabelecimento confinado no país terceiro, território ou zona de origem, incluído numa lista, estabelecida em conformidade com o artigo 29.o, de estabelecimentos confinados a partir dos quais pode ser autorizada a entrada de animas de espécies específicas na União;

d)

Os produtos germinais se destinem a um estabelecimento confinado na União, aprovado em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429;

e)

Os produtos germinais sejam transportados diretamente para o estabelecimento confinado referido na alínea d).

Artigo 118.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos animais dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões referidos no artigo 117.o só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores que cumprem os seguintes requisitos:

a)

Não são provenientes de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença de categoria A ou de uma doença emergente relevante para as espécies desses animais terrestres detidos;

b)

São provenientes de um estabelecimento onde não foi comunicada nenhuma doença de categoria D relevante para a espécie desses animais terrestres detidos pelo menos durante os 30 dias anteriores;

c)

Permaneceram num único estabelecimento confinado de origem durante o período de pelo menos 30 dias anterior à colheita de sémen, oócitos ou embriões destinados a entrada na União;

d)

Foram examinados clinicamente pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado e não apresentaram sintomas de doenças no dia da colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões;

e)

Na medida do possível, não foram utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen, dos oócitos ou dos embriões destinados a entrada na União;

f)

Foram identificados e registados de acordo com as regras desse estabelecimento confinado.

Artigo 119.o

Requisitos aplicáveis aos produtos germinais

As remessas de sémen, oócitos e embriões referidos no artigo 117.o só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Estão marcados de modo a que possam ser rapidamente verificadas as seguintes informações:

i)

a data de colheita ou de produção desses produtos germinais,

ii)

a espécie, se necessário a subespécie, e a identificação do(s) animal(ais) dador(es),

iii)

o número de aprovação único do estabelecimento confinado, que deve incluir o código ISO 3166-1 alpha-2 do país onde é concedida a aprovação,

iv)

quaisquer outras informações úteis;

b)

São transportadas no contentor que:

i)

foi selado e numerado antes da expedição do estabelecimento confinado pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades do estabelecimento confinado,

ii)

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável,

iii)

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos.

PARTE IV

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, TAL COMO SE REFERE NOS ARTIGOS 3.O E 5.O

TÍTULO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Artigo 120.o

Limitações de tempo aplicáveis à data de produção

As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos da remessa não tiverem sido obtidas durante um período em que:

a)

A União tenha adotado medidas de restrição sanitárias para a entrada desses produtos a partir do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

b)

A autorização de entrada na União desses produtos a partir do país terceiro ou território origem ou respetiva zona tenha sido suspensa.

Artigo 121.o

Requisitos em matéria de tratamento aplicáveis aos produtos de origem animal

1.   As remessas de produtos de origem animal, com exceção de produtos frescos ou crus, só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos da remessa tiverem sido tratados em conformidade com os títulos 3 a 6 da presente parte.

O tratamento referido no primeiro parágrafo deve ter sido:

a)

Especificamente atribuído na lista pela União ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e à espécie de origem do produto de origem animal;

b)

Aplicado num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de produtos de origem animal;

c)

Aplicado em conformidade com os requisitos em matéria de:

i)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVI para os produtos à base de carne,

ii)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVII para os produtos lácteos,

iii)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII para os ovoprodutos;

2.   Após a conclusão do tratamento previsto no n.o 1, os produtos de origem animal devem, até serem embalados, ser manuseados de forma a impedir qualquer contaminação cruzada que possa introduzir um risco para a saúde animal.

Artigo 122.o

Requisitos relativos aos meios de transporte dos produtos de origem animal

As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido transportadas num meio de transporte concebido, construído e mantido de forma a que o estatuto sanitário dos produtos de origem animal não seja comprometido durante o transporte do seu local de origem para a União.

Artigo 123.o

Expedição de produtos de origem animal para a União

As remessas de produtos de origem animal só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido expedidas para o seu destino na União separadas de animais e produtos de origem animal que não cumpram os requisitos de saúde animal pertinentes aplicáveis à entrada na União previstos no presente regulamento.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais de saúde animal aplicáveis à carne fresca

Artigo 124.o

Expedição dos animais detidos de origem da carne fresca para um matadouro

As remessas de carne fresca de animais detidos, exceto os mantidos como caça de criação que foram mortos no local, só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais detidos que cumpram os seguintes requisitos:

a)

O estabelecimento de origem dos animais está situado quer:

i)

no mesmo país terceiro ou território ou respetiva zona que o do matadouro onde a carne fresca foi obtida,

quer

ii)

num país terceiro ou território ou respetiva zona que, na altura da expedição dos animais para o matadouro, estava autorizado a introduzir na União carne fresca das espécies relevantes;

b)

Os animais detidos foram diretamente expedidos do seu estabelecimento de origem para o matadouro;

c)

Durante o transporte para o matadouro referido na alínea a), os animais detidos:

i)

não passaram por um país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de carne fresca,

ii)

não estiveram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior;

d)

Os meios de transporte e os contentores utilizados para transportar os animais detidos para o matadouro referido na alínea a) cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o e 18.o.

Artigo 125.o

Expedição de carcaças de animais selvagens ou de animais mantidos como caça de criação mortos no local

As remessas de carne fresca de animais selvagens ou de animais mantidos como caça de criação que foram mortos no local só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de carcaças que cumpram os seguintes requisitos:

a)

As carcaças foram expedidas diretamente do local de occisão para um estabelecimento de manuseamento de caça situado no mesmo país terceiro ou território ou zona listados;

b)

Durante o transporte para o estabelecimento de manuseamento de caça referido na alínea a), as carcaças:

i)

não passaram por um país terceiro ou território ou respetiva zona não listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de carne fresca,

ii)

não estiveram em contacto com animais ou carcaças de estatuto sanitário inferior;

c)

As carcaças foram transportadas para o estabelecimento de manuseamento de caça referido na alínea a) em meios de transporte e contentores que cumprem os seguintes requisitos:

i)

foram limpos e desinfetados, com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, antes do carregamento das carcaças para expedição para a União,

ii)

foram construídos de forma a que o estatuto sanitário das carcaças não fosse comprometido durante o transporte.

Artigo 126.o

Inspeções ante mortem e post mortem

As remessas de carne fresca de animais detidos e selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais que tenham sido submetidas às seguintes inspeções:

a)

No caso dos animais detidos:

i)

uma inspeção ante mortem no período de 24 horas anterior ao momento do abate;

ii)

uma inspeção post mortem efetuada sem demora após a occisão ou o abate;

b)

No caso de animais selvagens, uma inspeção post mortem efetuada sem demora após a occisão.

As inspeções referidas no primeiro parágrafo devem ter sido efetuadas por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, a fim de excluir a presença das doenças pertinentes referidas no anexo I e de doenças emergentes.

Artigo 127.o

Manuseamento de animais detidos de origem da carne fresca durante a occisão ou o abate

As remessas de carne fresca só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de animais que não tenham estado em contacto com animais de estatuto sanitário inferior durante a occisão ou o abate.

Artigo 128.o

Manuseamento e preparação de carne fresca no estabelecimento de origem da carne fresca

As remessas de carne fresca devem ser mantidas rigorosamente separadas da carne fresca não conforme com os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de carne fresca, previstos nos artigos 124.o a 146.o, durante as operações de abate, desmancha e até:

a)

a carne ser acondicionada para armazenagem ou para expedição para a União;

ou

b)

à sua chegada à União, no caso da carne fresca não embalada.

CAPÍTULO 2

Requisitos de saúde animal aplicáveis à carne fresca de ungulados

SECÇÃO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE UNGULADOS DETIDOS E SELVAGENS

Artigo 129.o

Espécies dos animais de origem da carne fresca de ungulados

As remessas de carne fresca de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for obtida das seguintes espécies:

a)

No caso de ungulados detidos, de todas as espécies de ungulados;

b)

No caso de ungulados selvagens e ungulados mantidos como caça de criação, de todas as espécies de ungulados, exceto de bovinos, ovinos, caprinos e raças domésticas de suínos.

Artigo 130.o

Proibição no que se refere à entrada de sangue fresco

As remessas de sangue fresco de ungulados para consumo humano não podem ser autorizadas a entrar na União.

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE UNGULADOS DETIDOS

Artigo 131.o

Período de residência anterior ao abate ou occisão dos ungulados detidos dos quais provém a carne fresca

1.   Os ungulados detidos dos quais provém a carne fresca destinada a entrada na União não são obrigados a cumprir um período de residência anterior à data de abate ou de occisão, desde que tenham sido introduzidos no país terceiro ou território ou respetiva zona a partir de:

a)

Outro país terceiro ou território ou zona listados para a entrada na União de carne fresca proveniente da mesma espécie de ungulados, e os ungulados detidos permaneceram aí pelo menos nos 3 meses anteriores ao abate;

ou

b)

Um Estado-Membro.

2.   Os ungulados detidos dos quais provém a carne fresca destinada a entrada na União, com exceção dos referidos no n.o 1, devem cumprir, imediatamente antes da data de abate ou occisão, um período de residência contínuo, em conformidade com o anexo XXIII, em que:

a)

Permaneceram no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

b)

Permaneceram no estabelecimento de origem;

c)

Não tiveram contacto com animais de estatuto sanitário inferior.

Artigo 132.o

Derrogação do requisito de expedição direta para um matadouro dos animais detidos dos quais provém a carne fresca

Em derrogação do disposto no artigo 124.o, alínea b), as remessas de carne fresca de ungulados detidos que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União desde que a carne fresca da remessa tenha sido obtida de bovinos, ovinos ou caprinos e:

a)

Os ungulados tenham passado por um único estabelecimento que realiza operações de agrupamento, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 20.o, alínea b), depois de deixarem o seu estabelecimento de origem e antes da sua chegada ao matadouro;

b)

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem tenha fornecido garantias adicionais para assegurar que o estatuto sanitário dos ungulados durante a sua circulação desde o seu estabelecimento de origem até à sua chegada ao matadouro não foi comprometido;

c)

O país terceiro, território ou respetiva zona referido na alínea b) seja autorizado na lista para beneficiar dessa derrogação.

Artigo 133.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de ungulados detidos

1.   As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os períodos mínimos de indemnidade de doenças estabelecidos no quadro da parte A do anexo XXIV, para as doenças listadas referidas, relativamente às quais são listadas as espécies de ungulados das quais foi obtida a carne fresca.

Os períodos mínimos referidos no primeiro parágrafo podem ser reduzidos para as doenças listadas na parte B do anexo XXIV, sob reserva do cumprimento das condições específicas nela previstas; essas condições específicas devem ser especificamente atribuídas na lista, pela União, ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e à espécie particular de origem da carne fresca.

2.   As remessas de carne fresca de ungulados só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona onde a vacinação contra as doenças listadas referidas no n.o 1 não foi realizada de acordo com o quadro constante da parte A do anexo XXV.

3.   Em derrogação do n.o 2, a vacinação contra a febre aftosa pode ter sido efetuada sob reserva do cumprimento das condições específicas asseguradas pela autoridade competente previstas no anexo XXV, parte B, ponto 1, alínea b), ou ponto 3.1, alínea a), que devem ser especificamente atribuídas na lista pela União a esse país terceiro ou território ou respetiva zona e à espécie específica de origem da carne fresca.

Artigo 134.o

Estabelecimento de origem dos ungulados detidos dos quais foi obtida a carne fresca

1.   As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de ungulados provenientes de um estabelecimento:

a)

No qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo XXIV, parte A, relativamente às quais as espécies de ungulados de origem da carne fresca destinada a entrada na União são listadas, durante um período de 30 dias antes da data de abate; ou

b)

Que cumpre as condições específicas a assegurar pelas autoridades competentes, caso a vacinação contra a febre aftosa tenha sido efetuada no país terceiro ou território ou respetiva zona menos de 12 meses antes da data de abate, previstas no anexo XXV, parte B, ponto 1, alínea b), ou ponto 3.1, alínea a), que devem ter sido especificamente atribuídas na lista pela Comissão ao país terceiro ou território ou respetiva zona autorizados para a entrada na União de carne fresca de ungulados e à espécie de origem da carne fresca.

2.   As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de ungulados provenientes de um estabelecimento:

a)

Em que nenhum animal foi vacinado de acordo com o anexo XXV, parte A; ou

b)

Que se situa num país terceiro, território ou respetiva zona que satisfaça as condições específicas estabelecidas no anexo XXIV, parte B, ponto 1; essas condições devem ter sido especificamente atribuídas na lista pela Comissão ao país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de carne fresca de ungulados e à espécie de origem da carne fresca.

Artigo 135.o

Requisito específico aplicável à carne fresca obtida de ungulados detidos da espécie Sus scrofa

As remessas de carne fresca de ungulados detidos da espécie Sus scrofa só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de animais que foram mantidos separados de ungulados selvagens desde o nascimento.

Artigo 136.o

Estabelecimento de origem da carne fresca de ungulados detidos

As remessas de carne fresca de ungulados detidos só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida num matadouro ou num estabelecimento de manuseamento de caça no qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo XXIV, parte A, durante um período de 30 dias antes da data do abate ou occisão.

SECÇÃO 3

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE UNGULADOS SELVAGENS

Artigo 137.o

País ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de ungulados selvagens

As remessas de carne fresca de ungulados selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 133.o.

Artigo 138.o

Ungulados selvagens de origem da carne fresca

As remessas de carne fresca de ungulados selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de animais que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Foram mortos a uma distância superior a 20 km da fronteira de qualquer país terceiro ou território ou respetiva zona que, nessa altura, não estava listado para a entrada na União de carne fresca das espécies de ungulados selvagens;

b)

Foram mortos numa área com um raio de 20 km onde, durante os 60 dias anteriores, não foram comunicadas as doenças referidas no anexo XXIV, parte A.

Artigo 139.o

Estabelecimento de manuseamento de caça de origem da carne fresca de ungulados selvagens

As remessas de carne fresca de ungulados selvagens só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida num estabelecimento de manuseamento de caça no qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas referidas no anexo XXIV, parte A, durante um período de 30 dias antes da data em que foram mortos.

CAPÍTULO 3

Requisitos de saúde animal aplicáveis à carne fresca de aves de capoeira e aves de caça

SECÇÃO 1

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA

Artigo 140.o

Período de residência das aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de aves de capoeira que:

a)

Permaneceram desde a eclosão e até à data de abate no país terceiro ou território de origem da carne fresca ou respetiva zona;

ou

b)

Foram importadas como pintos do dia, aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento ou aves de capoeira destinados a abate a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada dessas mercadorias na União ou a partir de um Estado-Membro, tendo a importação sido efetuada em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os requisitos pertinentes do presente regulamento.

Artigo 141.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos quer:

i)

no anexo II do presente regulamento,

quer

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

É considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o artigo 38.o;

c)

Se tiver praticado a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que:

i)

o programa de vacinação cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII,

ii)

o programa de vigilância referido na alínea a) do presente artigo, além de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII, ponto 2,

iii)

se comprometeu a informar a Comissão de qualquer alteração do programa de vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

Que:

i)

no caso de carne fresca de aves de capoeira que não sejam ratites, é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ii)

no caso de carne fresca de ratites:

é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o,

ou

não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o, mas a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto ao cumprimento dos requisitos em matéria de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em relação ao isolamento, à vigilância e à realização de testes, conforme estabelecido no anexo XIV;

e)

Se a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle for praticada, a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias de que:

i)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, ou

ii)

as vacinas utilizadas cumprem os critérios gerais aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira das quais foi obtida a carne fresca satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 3, aplicáveis à carne fresca de aves de capoeira originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

f)

Comprometeu-se a apresentar à Comissão, na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, as seguintes informações:

i)

informações sobre a situação da doença no prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco inicial de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

atualizações regulares sobre a situação da doença;

g)

Comprometeu-se a entregar isolados de vírus a partir de focos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ao laboratório de referência da União Europeia para a gripe aviária e a doença de Newcastle.

Artigo 142.o

Estabelecimento de origem das aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de aves de capoeira provenientes de um estabelecimento:

a)

No qual, e numa área com um raio de 10 km em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de abate;

b)

Que, no caso de carne fresca de ratites originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, cumpre os requisitos de saúde animal aplicáveis às ratites, aos respetivos ovos para incubação e à carne fresca de ratites originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, estabelecidos no anexo XIV, ponto 3, alíneas b) e c).

Artigo 143.o

Aves de capoeira de origem da carne fresca

1.   As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa tiver sido obtida de aves de capoeira que não tenham sido vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade ou a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, ou que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Se tiverem sido vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;

b)

Se tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas cumprem:

os critérios gerais e específicos aplicáveis às vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, ou

os critérios gerais aplicáveis às vacinas reconhecidas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1, e as aves de capoeira das quais foi obtida a carne fresca satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 3, aplicáveis à carne fresca de aves de capoeira originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não cumprem os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1,

ii)

têm de ser fornecidas as informações sobre a remessa indicadas no anexo XV, ponto 4.

2.   As remessas de carne fresca de aves de capoeira com destino a um Estado-Membro ou território com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de aves de capoeira que não tenham sido vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva durante o período de 30 dias anterior à data de abate.

Artigo 144.o

Estabelecimento de origem da carne fresca de aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa provier de um matadouro:

a)

Que no momento do abate não estava sujeito a restrições devido a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou a restrições oficiais nos termos da legislação nacional por razões de saúde animal;

b)

Em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de abate.

SECÇÃO 2

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CARNE FRESCA DE AVES DE CAÇA

Artigo 145.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona da carne fresca de aves de caça

As remessas de carne fresca de aves de caça só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tem em vigor um programa de vigilância da gripe aviária de alta patogenicidade que teve início pelo menos seis meses antes da data de expedição da remessa para a União e esse programa de vigilância cumpre os requisitos estabelecidos:

i)

no anexo II do presente regulamento,

ou

ii)

no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

Não estava sujeito a restrições sanitárias devido a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias antes de serem mortas.

Artigo 146.o

Estabelecimento de origem da carne fresca de aves de caça

As remessas de carne fresca de aves de caça só podem ser autorizadas a entrar na União se a carne fresca da remessa provier de num estabelecimento de manuseamento de caça:

a)

Que, no momento da preparação, não estava sujeito a restrições devido a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou sujeito a restrições oficiais por razões de saúde animal;

b)

Em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de receção das carcaças.

TÍTULO 3

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE E TRIPAS

Artigo 147.o

Tratamento dos produtos à base de carne

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos à base de carne da remessa tiverem sido tratados em conformidade com o artigo 121.o, conforme exigido nos artigos 148.o ou 149.o.

Artigo 148.o

Produtos à base de carne não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos à base de carne da remessa não tiverem sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XXVI se:

a)

O país terceiro ou território de origem ou respetiva zona de origem estiver listado para a entrada na União de carne fresca das espécies relevantes e não forem exigidas condições específicas em conformidade com a parte IV, título 1, capítulos 1 e 2, para a entrada na União dessa carne fresca;

b)

A carne fresca utilizada para a transformação do produto à base de carne cumpria todos os requisitos de entrada na União de carne fresca e, por conseguinte, era elegível para entrada na União e era originária:

i)

do país terceiro ou território ou respetiva zona onde o produto à base de carne foi transformado,

ii)

de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de carne fresca das espécies relevantes,

iii)

de um Estado-Membro.

Artigo 149.o

Produtos à base de carne sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

1.   As remessas de produtos à base de carne que não cumpram os requisitos previstos no artigo 148.o só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas, pelo menos, ao tratamento de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVI especificamente atribuído na lista pela União ao país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto à base de carne em conformidade com o artigo 121.o, se a carne fresca utilizada para a transformação dos produtos à base de carne for originária:

a)

Do país terceiro ou território ou respetiva zona onde o produto à base de carne foi transformado;

b)

De um país terceiro ou território ou respetiva zona listados, autorizados para a entrada na União de carne fresca das espécies relevantes;

c)

De um Estado-Membro.

2.   As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas, pelo menos, ao tratamento de mitigação dos riscos «B», em conformidade com o anexo XXVI, se a carne fresca utilizada para a transformação dos produtos à base de carne for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona:

a)

Que não seja o país terceiro ou território ou respetiva zona onde o produto à base de carne foi obtido;

b)

Que também esteja listado para a entrada na União de produtos à base de carne das espécies relevantes, sob reserva da aplicação de um tratamento de mitigação dos riscos especificamente atribuído na lista pela União a esse país terceiro ou território ou respetiva zona e às espécies relevantes, em conformidade com o artigo 121.o.

3.   As remessas de produtos à base de carne obtidos de carne fresca de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas, pelo menos, ao tratamento de mitigação dos riscos «D», em conformidade com o anexo XXVI, se a carne fresca utilizada para a transformação dos produtos à base de carne for originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona:

a)

Listado para a entrada na União de carne fresca de aves de capoeira;

b)

Em que ocorreu um caso ou um foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

4.   As remessas de produtos à base de carne que foram transformados a partir de carne fresca de mais de uma espécie animal proveniente do país terceiro ou território ou respetiva zona em que o produto à base de carne foi transformado só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Os produtos à base de carne devem ter sido submetidos aos tratamentos de mitigação dos riscos mais rigorosos atribuídos na lista ao país terceiro ou território ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 121.o, para as diferentes espécies de animais de origem, se a carne fresca for misturada antes da transformação final do produto à base de carne; ou

b)

Os produtos à base de carne devem ter sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos atribuído na lista ao país terceiro ou território ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 121.o, para cada espécie diferente de animais de origem, se a mistura dos produtos à base de carne tiver sido realizada após a transformação de cada ingrediente do produto à base de carne.

5.   As remessas de produtos à base de carne que foram transformados a partir de carne fresca de mais de uma espécie animal proveniente de um país terceiro ou território ou respetiva zona, que não o país terceiro ou território ou respetiva zona em que o produto à base de carne foi transformado, só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com os n.os 1 e 2:

Artigo 150.o

Estabelecimento de origem dos animais dos quais foi obtida a carne fresca

As remessas de produtos à base de carne só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos tiverem sido transformadas a partir de carne fresca originária de animais provenientes de um estabelecimento ou, no caso de animais selvagens, de um local em que, e numa área com um raio de 10 km sem seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada nenhuma das doenças listadas relevantes para a espécie de origem dos produtos à base de carne em conformidade com o anexo I durante o período de 30 dias anterior à data de expedição da remessa para a União.

Artigo 151.o

Entrada em Estados-Membros com estatuto de indemnes de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

As remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira com destino a um Estado-Membro ou respetivo território com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido obtidas de aves de capoeira que não foram vacinadas com uma vacina viva contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, durante o período de 30 dias anterior à data de abate.

Artigo 152.o

Requisitos específicos aplicáveis à entrada na União de tripas

As remessas de tripas que não cumpram os requisitos previstos no artigo 148.o só podem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido submetidas aos seguintes tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVI, parte 2:

a)

Tratamentos «Tripa 1» ou «Tripa 2», se as bexigas e os intestinos utilizados para a transformação das tripas forem provenientes de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos detidos;

b)

Tratamento «Tripa 3», «Tripa 4» ou «Tripa 5», se as bexigas e os intestinos utilizados para a transformação das tripas forem provenientes de animais de espécies diferentes das referidas na alínea a).

TÍTULO 4

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE LEITE, PRODUTOS LÁCTEOS, COLOSTRO E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao leite cru, ao colostro e aos produtos à base de colostro

Artigo 153.o

País de origem do leite cru, do colostro e dos produtos à base de colostro

As remessas de leite cru, colostro ou produtos à base de colostro só podem ser autorizadas a entrar na União se o leite cru, o colostro e os produtos à base de colostro da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de febre aftosa e infeção pelo vírus da peste bovina durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de ordenha e se, durante esse período, não tiver sido efetuada qualquer vacinação contra essas doenças.

Artigo 154.o

Animais de origem do leite cru, do colostro e dos produtos à base de colostro

1.   As remessas de leite cru, colostro ou produtos à base de colostro só podem ser autorizadas a entrar na União se o leite cru, o colostro ou os produtos à base de colostro da remessa tiverem sido obtidos de animais das espécies Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis ou Camelus dromedarius.

2.   As remessas de leite cru, colostro ou produtos à base de colostro só podem ser autorizadas a entrar na União se o leite cru, o colostro ou os produtos à base de colostro da remessa tiverem sido obtidos de animais que cumpriram um período de residência contínuo de pelo menos 3 meses antes da data de ordenha no país terceiro ou território ou respetiva zona onde se procedeu à ordenha.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos produtos lácteos

Artigo 155.o

Tratamento dos produtos lácteos

As remessas de produtos lácteos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos da remessa tiverem sido tratados em conformidade com os artigos 156.o ou 157.o.

Artigo 156.o

Produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

As remessas de produtos lácteos originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru devem ser autorizadas a entrar na União sem terem sido submetidas a um tratamento específico de mitigação dos riscos se os produtos lácteos da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

O leite cru a partir do qual foram transformados foi obtido de animais das espécies Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius;

b)

O leite cru utilizado para a transformação dos produtos lácteos cumpre os requisitos gerais aplicáveis à entrada na União estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o e os requisitos específicos para a entrada na União de leite cru previstos no artigo 153.o e no artigo 154.o, sendo, por conseguinte, elegível para entrada na União, e tem uma das seguintes origens:

i)

o país terceiro ou território ou zona listados onde o produto lácteo foi transformado,

ii)

um país terceiro ou território ou respetiva zona, que não um país terceiro ou território ou respetiva zona listados em que os produtos lácteos foram transformados, que é autorizado para entrada na União de leite cru, ou

iii)

um Estado-Membro.

Artigo 157.o

Produtos lácteos sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos

1.   As remessas de produtos lácteos que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 156.o só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos da remessa tiverem sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos na coluna A do anexo XXVII, se:

a)

Tiverem sido transformados a partir de leite obtido das espécies Bos Taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis ou Camelus dromedarius;

b)

O país terceiro ou território de origem ou respetiva zona não tiver estado indemne de febre aftosa e de infeção pelo vírus da peste bovina durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de ordenha ou se, durante esse período, tiver sido efetuada a vacinação contra essas doenças.

2.   As remessas de produtos lácteos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos da remessa tiverem sido submetidos a pelo menos um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos na coluna B do anexo XXVII, se tiverem sido transformados a partir de leite obtido de espécies de animais que não as referidas no n.o 1, alínea a).

3.   As remessas de produtos lácteos que tenham sido transformados a partir de leite cru ou de produtos lácteos obtidos de mais de uma espécie animal só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos lácteos tiverem sido submetidos:

a)

Pelo menos ao tratamento de mitigação dos riscos mais rigoroso atribuído a cada espécie de animais de origem, se a mistura do leite cru ou dos produtos lácteos for efetuada antes da transformação final do produto; ou

b)

Ao tratamento de mitigação dos riscos atribuído a cada espécie de animais de origem, se a mistura dos produtos for efetuada após a transformação de cada ingrediente do produto lácteo.

TÍTULO 5

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS E OVOPRODUTOS

CAPÍTULO 1

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovos

Artigo 158.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos ovos

As remessas de ovos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que aplique um programa de vigilância de doenças relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade que cumpra os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo II do presente regulamento;

ou

b)

No capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 159.o

Estabelecimento de origem dos ovos

As remessas de ovos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovos da remessa forem originários de um estabelecimento que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Durante o período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos e até à data de emissão do certificado para a entrada na União, não ocorreu no estabelecimento qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle; e

b)

Num raio de 10 km em redor desse estabelecimento, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não ocorreu qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de recolha dos ovos e até à data de emissão do certificado para entrada na União.

CAPÍTULO 2

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis aos ovoprodutos

Artigo 160.o

País terceiro ou território de origem ou respetiva zona dos ovoprodutos

As remessas de ovoprodutos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovoprodutos da remessa forem originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que aplique um programa de vigilância de doenças relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade que cumpra os requisitos estabelecidos:

a)

No anexo II do presente regulamento;

ou

b)

No capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 161.o

Estabelecimento de origem dos ovos

As remessas de ovoprodutos só podem ser autorizadas a entrar na União se os ovoprodutos da remessa tiverem sido transformados a partir de ovos originários de um estabelecimento:

a)

Em que, no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos, não ocorreu qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade e de infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

Em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho:

i)

não ocorreu qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de recolha dos ovos, ou

ii)

ocorreu um foco de gripe aviária de alta patogenicidade no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos, tendo o ovoproduto sido submetido a um dos tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII, ponto 1, para os ovoprodutos;

c)

Em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho:

i)

não ocorreu qualquer foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de recolha dos ovos, ou

ii)

ocorreu um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle no período de 30 dias anterior à data de recolha dos ovos, tendo o ovoproduto sido submetido a um dos tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII, ponto 2, para os ovoprodutos.

TÍTULO 6

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS TRANSFORMADOS DE ORIGEM ANIMAL CONTIDOS EM PRODUTOS COMPOSTOS

Artigo 162.o

Produtos compostos que contêm produtos à base de carne e produtos compostos sem estabilidade de conservação que contêm produtos lácteos e/ou ovoprodutos

1.   As remessas dos seguintes produtos compostos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos compostos da remessa forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União do produto específico de origem animal contido nesses produtos compostos:

a)

Produtos compostos que contêm produtos à base de carne;

b)

Produtos compostos que contêm produtos lácteos ou ovoprodutos que não tenham sido transformados para terem estabilidade de conservação.

2.   As remessas de produtos compostos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos referidos no n.o 1:

a)

Cumprirem:

i)

os requisitos gerais de saúde animal relevantes aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal estabelecidos na parte 1 do presente regulamento,

ii)

os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União do produto específico de origem animal, tal como se refere nos títulos 3 a 5 da presente parte;

b)

Tiverem sido obtidos:

i)

no mesmo país terceiro ou território de origem ou respetiva zona listados que os produtos compostos,

ii)

na União, ou

iii)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União desses produtos sem serem submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com os artigos 148.o e 156.o, se o país terceiro ou território ou respetiva zona em que é produzido o produto composto estiver também listado para a entrada na União desses produtos sem a obrigação de aplicar um tratamento específico de mitigação dos riscos.

Artigo 163.o

Produtos compostos com estabilidade de conservação que contêm produtos lácteos e/ou ovoprodutos

As remessas de produtos compostos que contêm apenas produtos lácteos ou ovoprodutos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos lácteos e os ovoprodutos contidos nos produtos compostos tiverem sido tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente e se:

a)

Tiverem sido submetidos a um tratamento pelo menos equivalente aos seguintes tratamentos:

i)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos na coluna B do anexo XXVII para os produtos lácteos,

ii)

tratamentos de mitigação dos riscos estabelecidos no anexo XXVIII para os ovoprodutos;

b)

Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), forem acompanhados de uma declaração do operador do país terceiro ou território de origem dos produtos compostos que ateste que os produtos lácteos e os ovoprodutos contidos nos produtos compostos foram submetidos pelo menos ao tratamento de mitigação dos riscos previsto na alínea a).

TÍTULO 7

REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS A USO PESSOAL

Artigo 164.o

Derrogação dos requisitos de saúde animal e requisitos adicionais para a entrada de leite para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais destinados a uso pessoal

Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o da parte I e nos artigos 120.o a 163.o, as remessas de leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas, que contenham produtos de origem animal não conformes com esses requisitos, devem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos:

a)

Se destinarem a uso pessoal;

b)

Não excederem uma quantidade combinada de 2 kg por pessoa;

c)

Não exigirem refrigeração antes da abertura;

d)

Forem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final;

e)

Estiverem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

Artigo 165.o

Derrogação dos requisitos de saúde animal aplicáveis aos produtos de origem animal destinados a uso pessoal com origem em determinados países terceiros ou territórios ou respetivas zonas

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o da parte I, com exceção do artigo 3.o, alínea a), subalínea i), e nos artigos 120.o a 163.o, as remessas de produtos de origem animal não conformes com esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos se destinarem a uso pessoal e forem originários de países terceiros ou territórios listados para a entrada na União de quantidades específicas de produtos de origem animal destinados a uso pessoal com base em acordos específicos com a União sobre o comércio de produtos agrícolas.

2.   A quantidade específica combinada autorizada a entrar na União que acompanha cada pessoa não deve exceder o máximo especificado para o país terceiro ou território na lista.

PARTE V

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO, TAL COMO REFERIDO NOS ARTIGOS 3.O E 5.O, DOS ANIMAIS AQUÁTICOS DAS ESPÉCIES LISTADAS E DOS SEUS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BEM COMO À SUA CIRCULAÇÃO E MANUSEAMENTO APÓS A ENTRADA

TÍTULO 1

REQUISITOS GERAIS DE SAÚDE APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, N.O 6, E DOS RESPETIVOS PRODUTOS

Artigo 166.o

Inspeção de animais aquáticos antes da expedição

As remessas de animais aquáticos que não os referidos no artigo 172.o, alíneas d), e) e f), só podem ser autorizadas a entrar na União se esses animais aquáticos tiverem sido submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território exportador ou respetiva zona ou compartimento no período de 72 horas anterior ao carregamento para expedição da remessa para a União para efeitos de deteção de sintomas de doenças e de mortalidade anormal.

Artigo 167.o

Expedição para a União de animais aquáticos

As remessas de animais aquáticos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

Foram diretamente expedidos do seu estabelecimento de origem para a União;

b)

Não foram descarregados, deslocados para outro meio de transporte ou descarregados do respetivo contentor quando transportados por via aérea, marítima, ferroviária ou rodoviária, e a água em que são transportados não foi mudada, num país terceiro ou território, zona ou compartimento não listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União;

c)

Não foram transportados em condições que tenham comprometido o seu estatuto sanitário, nomeadamente:

i)

se for caso disso, devem ter sido carregados e transportados em água que não altere o seu estatuto sanitário,

ii)

os meios de transporte e os contentores devem ter sido construídos de modo a que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não tenha sido comprometido durante o transporte,

iii)

antes do carregamento para expedição para a União, o contentor ou navio-tanque deve ter sido limpo e desinfetado, em conformidade com um protocolo e com produtos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, que assegurem que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não é comprometido durante o transporte;

d)

A partir do momento do carregamento no estabelecimento de origem até à chegada à União, não podem ter sido transportados na mesma água ou contentor ou navio-tanque juntamente com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinem a entrada na União;

e)

Se for necessária uma mudança de água num país terceiro, território, zona ou compartimento listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União, essa mudança não deve ter comprometido o estatuto sanitário dos animais transportados e só pode ter ocorrido:

i)

no caso de transporte terrestre, em pontos de mudança de água aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território em que é efetuada a mudança de água,

ii)

no caso de transporte em navio-tanque, a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados na rota desde o local de origem até ao local de destino na União.

Artigo 168.o

Transporte de animais aquáticos em embarcações

Quando a expedição para a União de remessas de animais aquáticos inclui o transporte por embarcação ou navio-tanque mesmo apenas durante uma parte da viagem, essas remessas de animais aquáticos transportados em conformidade com o artigo 167.o só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa estiverem acompanhados de uma declaração, apensa ao certificado sanitário e assinada pelo capitão da embarcação no dia da chegada da embarcação ao seu porto de destino, fornecendo as seguintes informações:

a)

O porto de partida no país terceiro ou território,

b)

O porto de chegada à União;

c)

Os portos de escala, caso a embarcação tenha feito escala em portos situados fora do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona;

d)

A confirmação da conformidade da remessa dos animais aquáticos com os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 167.o durante toda a viagem desde o porto de partida no país terceiro ou território até ao porto de chegada à União.

Artigo 169.o

Requisitos específicos de transporte e de rotulagem

1.   As remessas de animais aquáticos só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos da remessa tiverem sido identificados por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportados por navio-tanque, uma entrada no manifesto da embarcação que remete para o certificado sanitário emitido para essa remessa.

2.   O rótulo legível referido no n.o 1 deve também conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O número de contentores na remessa;

b)

O nome das espécies presentes em cada contentor;

c)

O número de animais em cada contentor de cada espécie presente;

d)

O fim a que se destinam.

3.   Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, destinados a entrada na União devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Devem estar identificados com um rótulo legível aposto no exterior do contentor, que remete para o certificado que foi emitido para essa remessa;

b)

O rótulo legível referido na alínea a) deve igualmente conter as seguintes declarações, consoante o caso:

i)

peixe destinado ao consumo humano na União Europeia,

ii)

moluscos destinados ao consumo humano na União Europeia,

iii)

crustáceos destinados ao consumo humano na União Europeia.

Artigo 170.o

Requisitos relativos ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona ou compartimento e ao estabelecimento de origem

1.   As remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais aquáticos e os produtos de origem animal da remessa forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Deve estar indemne das seguintes doenças listadas:

i)

doenças de categoria A e doenças de categoria B de animais aquáticos,

ii)

doenças de categoria C relevantes se os animais aquáticos ou os produtos de origem animal se destinarem a Estados-Membros, zonas ou compartimentos que tenham o estatuto de indemnidade de doença ou um programa de erradicação aprovado para as doenças específicas,

iii)

doenças de categoria C em todos os casos se os animais aquáticos se destinarem a ser libertados na natureza,

iv)

se os Estados-Membros de destino tiverem tomado as medidas nacionais referidas no artigo 176.o do presente regulamento, os animais aquáticos das espécies listadas no anexo XXIX devem também ser originários de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes das doenças referidas nesse anexo;

b)

Todas as entradas de animais aquáticos das espécies listadas no país terceiro ou território, zona ou compartimento que exportam para a União devem ser originárias de um outro país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento indemne das doenças referidas na alínea a);

c)

A vacinação dos animais aquáticos das espécies listadas contra as doenças de categoria A, de categoria B ou, se for caso disso, de categoria C, não foi efetuada no país terceiro ou território de origem.

2.   As remessas de animais de aquicultura e de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais de aquicultura e os produtos de origem animal da remessa forem provenientes de um estabelecimento:

a)

Registado em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos na parte IV, título II, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

ou

b)

Aprovado em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos na parte IV, título II, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/429 e na parte II, título I, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (23).

Artigo 171.o

Espécies vetoras

1.   Os animais aquáticos das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 só podem ser são considerados vetores dessas doenças nas condições estabelecidas no anexo XXX.

2.   Os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, das espécies listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 não podem ser considerados vetores das doenças listadas nesse anexo quando entram na União.

Artigo 172.o

Derrogações aplicáveis a certas categorias de animais aquáticos de espécies listadas

Em derrogação do artigo 170.o, os requisitos estabelecidos nesse artigo não se aplicam às seguintes categorias de animais aquáticos:

a)

Animais aquáticos com destino a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças onde serão transformados para consumo humano;

b)

Animais aquáticos para efeitos de investigação e com destino a estabelecimentos confinados que foram aprovados para esse efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de destino;

c)

Animais aquáticos selvagens que não os referidos na alínea b) do presente artigo, desde que tenham sido submetidos a quarentena num estabelecimento de quarentena que foi aprovado para esse efeito pela autoridade competente:

i)

no país terceiro de origem, ou

ii)

na União;

d)

Moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente aquático;

e)

Moluscos ou crustáceos embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinam a transformação posterior sem armazenagem temporária no local de transformação;

f)

Moluscos bivalves ou crustáceos vivos que se destinam ao consumo humano sem transformação, desde que sejam embalados para venda a retalho em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 173.o

Derrogações aplicáveis a determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos

Em derrogação do artigo 170.o, n.o 1, os requisitos estabelecidos nesse artigo não se aplicam aos seguintes produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos:

a)

Produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, com destino a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças onde serão transformados para consumo humano;

b)

Peixes destinados ao consumo humano, abatidos e eviscerados antes da expedição para a União.

Artigo 174.o

Manuseamento de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, após entrada na União

1.   Após a sua entrada na União, as remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, devem ser:

a)

Transportados diretamente para o local de destino na União;

b)

Manuseados adequadamente para assegurar que as águas naturais não sejam contaminadas.

2.   Os animais aquáticos e os produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que tenham entrado na União não podem ser libertados pelo operador nem imersos por outra forma em águas naturais na União, salvo com autorização da autoridade competente do Estado-Membro em que essa libertação ou imersão ocorre.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro só pode conceder a autorização a que se refere o n.o 2 do presente artigo se a libertação ou imersão em águas naturais não comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de libertação, e, em todos os casos, a sua libertação na natureza deve cumprir o disposto no artigo 170.o, alínea a), subalínea iii).

4.   A água de transporte das remessas de animais aquáticos deve ser manuseada adequadamente pelo operador para evitar a contaminação das águas naturais na União.

TÍTULO 2

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL PARA LIMITAR O IMPACTO DE DETERMINADAS DOENÇAS NÃO LISTADAS

Artigo 175.o

Requisitos adicionais de saúde animal para limitar o impacto de doenças não listadas para as quais os Estados-Membros adotaram medidas nacionais

1.   A autoridade competente dos Estados-Membros que adotaram medidas nacionais contra doenças que não as doenças listadas previstas no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429 deve tomar medidas para impedir a introdução dessas doenças não listadas através da aplicação de requisitos de saúde animal adicionais para a entrada de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, nesses Estados-Membros, zonas ou compartimentos da União.

2.   A autoridade competente referida no n.o 1 só pode autorizar a entrada no seu Estado-Membro de remessas de animais aquáticos de espécies que são sensíveis às doenças referidas no n.o 1 se a vacinação contra essas doenças não tiver sido efetuada no país ou território terceiro de origem.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 deve assegurar que os animais aquáticos das espécies referidas no n.o 2 que sejam introduzidos num país ou território terceiro de origem ou respetiva zona ou compartimento sejam originários de outro país terceiro, zona ou compartimento que também seja indemne da doença em causa.

4.   As derrogações previstas nos artigos 172.o e 173.o devem ser aplicáveis aos animais aquáticos e aos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos referidos no n.o 2 e que sejam destinados a Estados-Membros que adotaram medidas nacionais contra as doenças referidas no n.o 1 do presente artigo.

5.   O manuseamento após a entrada na União de animais aquáticos referidos no n.o 2 do presente artigo e de produtos provenientes desses animais deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 174.o.

PARTE VI

REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA DE DETERMINADAS MERCADORIAS, REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.O E 5.O, DAS QUAIS A UNIÃO NÃO É O DESTINO FINAL E À ENTRADA DE DETERMINADAS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO E QUE REGRESSAM À UNIÃO

Artigo 176.o

Requisitos aplicáveis ao trânsito através da União

1.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que não sejam originários da União mas que transitem pela União e se destinem a um local fora da União só podem transitar através da União se:

a)

Cumprirem todos os requisitos relevantes para a entrada na União da espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal em causa, estabelecidos nas partes I a V; ou

b)

Forem abrangidos pelas condições específicas atribuídas especificamente na lista pela União ao país terceiro ou território ou zona de origem listado e à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, a fim de mitigar qualquer risco potencial para a saúde animal envolvido nessa circulação.

2.   As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento originários da União e que regressem à União depois de transitarem através de um país terceiro ou território ou respetiva zona só podem ser autorizadas a regressar à União se cumprirem todos os requisitos pertinentes estabelecidos nas partes I a V para a categoria específica de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal em causa para a entrada na União, a menos que sejam abrangidas:

a)

Pelos requisitos adicionais previstos nos artigos 177.o a 182.o;

ou

b)

Por condições específicas atribuídas especificamente na lista pela União ao país terceiro ou território ou zona de trânsito listado e à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, a fim de mitigar qualquer risco potencial para a saúde animal envolvido nessa circulação.

3.   As condições específicas referidas no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea b), devem ser estabelecidas e atribuídas ao país terceiro ou território ou respetiva zona, com base numa avaliação dos riscos e tendo em conta o seguinte:

a)

Os critérios estabelecidos no artigo 230.o, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

As espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal destinados ao trânsito e os riscos de saúde animal que lhes estão associados;

c)

Restrições geográficas;

d)

Rotas comerciais estabelecidas;

e)

Outros fatores relevantes.

Artigo 177.o

Requisitos adicionais aplicáveis à entrada de cavalos registados originários da União e que regressem à União após exportação temporária para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participarem em concursos, corridas ou eventos culturais equestres

1.   As remessas de cavalos registados temporariamente exportados de um Estado-Membro para países terceiros ou territórios ou respetivas zonas listados para a entrada de equídeos na União devem ser autorizadas a entrar na União, desde que os cavalos registados cumpram os seguintes requisitos adicionais:

a)

Estiveram fora da União durante um período especificado pela Comissão para os diferentes fins, não excedendo 90 dias;

b)

Foram mantidos em isolamento no país terceiro ou território ou respetiva zona, exceto durante as corridas, os concursos ou os eventos culturais e as atividades associadas (incluindo treinos, aquecimento e apresentação);

c)

Foram mantidos apenas em países terceiros ou territórios ou respetivas zonas pertencentes ao mesmo grupo sanitário atribuído ao país terceiro ou território de expedição para a União, em conformidade com os requisitos específicos do anexo XI, parte B, e foram transportados para o país terceiro ou território ou diretamente para a zona de expedição em condições pelo menos tão rigorosas como se fossem transportados diretamente para a União.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), a entrada na União de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros ou territórios ou respetivas zonas pertencentes a mais do que um grupo sanitário deve ser autorizada para cavalos registados que tenham participado exclusivamente em concursos ou corridas de alto nível especificados.

Artigo 178.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro

1.   As remessas de ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O país terceiro ou território que recusa a entrada é um país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União da espécie e categoria específicas de animais que são devolvidos;

b)

Os animais referidos na alínea a) não transitaram por um país terceiro ou território ou respetiva zona que não os referidos na alínea a);

c)

Os animais são acompanhados dos seguintes documentos:

i)

O certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro, ou os seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem,

ii)

uma das seguintes declarações:

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa e, se aplicável, confirmando que os requisitos da alínea d) foram cumpridos,

ou

no caso de remessas seladas com um selo original intacto, uma declaração do operador responsável pela remessa confirmando que o transporte foi efetuado em conformidade com a alínea d), subalínea ii), e, quando exigido, a alínea d), subalínea iii),

iii)

uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução;

d)

Sempre que os animais tenham sido descarregados no país terceiro ou território ou respetiva zona, a autoridade competente do país terceiro ou território deve certificar o seguinte:

i)

que autorizou e supervisionou o descarregamento dos animais diretamente para instalações adequadas para o seu isolamento e manuseamento temporário nas instalações do posto de controlo fronteiriço do país terceiro ou território,

ii)

que foram adotadas medidas eficazes para evitar o contacto direto e indireto entre os animais da remessa e quaisquer outros animais,

iii)

se necessário, que se providenciou uma proteção eficaz contra os vetores das doenças animais relevantes.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 179.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de animais que não ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de animais que não ungulados, aves de capoeira e animais aquáticos originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se os animais da remessa forem acompanhados dos seguintes documentos:

a)

O certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou os seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

b)

Uma das seguintes declarações:

i)

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa,

ou

ii)

no caso de remessas seladas ou contentores por abrir, uma declaração do operador responsável pela remessa, indicando o motivo da recusa;

c)

Uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 180.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de produtos germinais e produtos embalados de origem animal originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território

1.   As remessas de produtos germinais e produtos embalados de origem animal originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Se os produtos germinais permanecerem no contentor original e a embalagem dos produtos de origem animal estiver intacta;

b)

Se os produtos germinais e os produtos de origem animal forem acompanhados:

i)

do certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem, ou do seu equivalente eletrónico apresentado no IMSOC, ou uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

ii)

de um dos seguintes documentos, indicando o motivo da recusa e, se for caso disso, o local e a data de descarregamento, armazenagem e recarregamento no país terceiro ou respetivo território e confirmando que os requisitos da alínea c) foram cumpridos:

uma declaração da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, ou

no caso de contentores com um selo original intacto, uma declaração do operador responsável pela remessa,

iii)

de uma declaração da autoridade competente de um Estado-Membro de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução;

c)

Se os produtos germinais ou os produtos de origem animal referidos nas alíneas a) e b) tiverem sido descarregados no país terceiro ou respetivo território, a autoridade competente do país terceiro ou território deve certificar o seguinte:

i)

os produtos germinais ou os produtos de origem animal não foram submetidos a qualquer manuseamento, com exceção do descarregamento, do armazenamento e do recarregamento,

ii)

foram adotadas medidas eficazes para evitar a contaminação do contentor em que os produtos germinais são colocados ou da embalagem de produtos de origem animal com agentes patogénicos das doenças listadas durante o descarregamento, o armazenamento e o recarregamento.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 181.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de produtos de origem animal não embalados ou a granel, originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro ou território listado

1.   As remessas de produtos de origem animal não embalados ou a granel originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território listado só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O país terceiro ou território está listado para a entrada na União da espécie e categoria específicas de produtos de origem animal que são devolvidos à União;

b)

Os produtos de origem animal são acompanhados:

i)

do certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou dos seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou de uma cópia autenticada do certificado oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem,

ii)

de uma das seguintes declarações:

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa e confirmando que o selo do veículo ou do contentor da remessa só foi aberto para efeitos oficiais e que os produtos foram manuseados apenas na medida do necessário para esse efeito e, em especial, sem os descarregar, sendo o veículo ou contentor imediatamente selado de novo, ou

no caso de remessas seladas, uma declaração do operador responsável pela remessa, indicando o motivo da recusa,

iii)

de uma declaração da autoridade competente de um Estado-Membro de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

Artigo 182.o

Requisitos especiais aplicáveis à entrada de produtos de origem animal não embalados ou a granel, originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro não listado

1.   As remessas de produtos de origem animal não embalados ou a granel originárias da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada pela autoridade competente de um país terceiro ou território não listado para efeitos de entrada na União da espécie e categoria específicas de produtos de origem animal que são devolvidos só podem ser autorizadas a reentrar na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A remessa está selada com um selo original intacto;

b)

Os produtos de origem animal são acompanhados:

i)

do certificado sanitário original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou dos seus equivalentes eletrónicos apresentados no IMSOC, ou de uma cópia autenticada do certificado sanitário oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem,

ii)

de uma das seguintes declarações:

uma declaração oficial da autoridade competente ou de outra autoridade pública do país terceiro ou território, indicando o motivo da recusa, ou

uma declaração do operador responsável pela remessa, indicando o motivo da recusa,

iii)

de uma declaração da autoridade competente de um Estado-Membro de que aceita a remessa e indicando o local de destino para a sua devolução.

2.   O transporte da remessa até ao local de destino e a chegada a esse local devem ser monitorizados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 183.o

Revogações

São revogados os seguintes atos a partir de 21 de abril de 2021:

Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão;

Decisão 2007/777/CE da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão.

Artigo 184.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (ver página 64 do presente Jornal Oficial).

(6)  Painel da Saúde e Bem-Estar Animal (AHAW) da EFSA; Parecer científico sobre tratamentos de mitigação dos riscos para a saúde animal no que se refere às importações de tripas de animais. EFSA Journal 2012; 10(7):2820. [32pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2820. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal

(7)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(8)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(12)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(13)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (ver página 140 do presente Jornal Oficial).

(18)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).

(20)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(21)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(22)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(23)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (ver página 345 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

LISTA DE DOENÇAS QUE DEVEM SER NOTIFICADAS E COMUNICADAS NO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE EXPORTAÇÃO

1.   ANIMAIS TERRESTRES

Todas as doenças listadas referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/429 e enumeradas no seu anexo II relativamente às espécies de animais terrestres enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão.

2.   PRODUTOS GERMINAIS

2.1.   De ungulados

Febre aftosa

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis)

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa

Diarreia viral bovina

Campilobacteriose genital bovina

Tricomonose

Leucose enzoótica bovina

Epididimite ovina (Brucella ovis)

Infeção pelo vírus da arterite equina

Anemia infecciosa equina

Metrite contagiosa equina

Peste suína clássica

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

Infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.

2.2.   De aves de capoeira e aves em cativeiro

Todas as doenças listadas referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/429 e enumeradas no seu anexo II que são relevantes para as espécies de aves de capoeira e aves em cativeiro listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão das quais são obtidos produtos germinais autorizados a entrar na União.

3.   PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE UNGULADOS, AVES DE CAPOEIRA E AVES DE CAÇA SELVAGENS

3.1.   Carne fresca de ungulados

Febre aftosa

Infeção pelo vírus da peste bovina

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

Varíola ovina e caprina

Peste dos pequenos ruminantes

Peste suína clássica

Peste suína africana

3.2.   Carne fresca de aves de capoeira e aves de caça selvagens

Gripe aviária de alta patogenicidade

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

3.3.   Produtos à base de carne de ungulados

Febre aftosa

Infeção pelo vírus da peste bovina

Peste suína clássica

Peste suína africana

3.4.   Produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça selvagens

Gripe aviária de alta patogenicidade

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

3.5.   Leite, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

Febre aftosa

Infeção pelo vírus da peste bovina

4.   ANIMAIS AQUÁTICOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE ANIMAIS AQUÁTICOS

Necrose hematopoiética epizoótica

Septicemia hemorrágica viral

Necrose hematopoiética infecciosa

Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Herpesvirose da carpa-koi

Infeção por Mikrocytos mackini

Infeção por Perkinsus marinus

Infeção por Bonamia ostreae

Infeção por Bonamia exitiosa

Infeção por Marteilia refringens

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

Infeção pelo vírus da cabeça amarela

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca.


ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA OS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DE DOENÇAS

(referidas no artigo 10.o)

O programa de vigilância de doenças apresentado deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início da execução do programa de vigilância, e dados sobre a evolução epidemiológica da doença;

b)

A população animal visada, as unidades epidemiológicas e as zonas do programa de vigilância;

c)

Uma descrição dos seguintes elementos:

i)

a organização das autoridades competentes,

ii)

a forma como é supervisionada a execução do programa de vigilância,

iii)

os controlos oficiais a aplicar durante a execução do programa,

iv)

o papel de todos os operadores relevantes, profissionais de saúde animal, veterinários, laboratórios de saúde animal e outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas;

d)

Uma descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser executado;

e)

Os indicadores para medir o progresso do programa;

f)

Os métodos de diagnóstico a utilizar, o número de amostras a testar e a frequência dos testes e os padrões de amostragem;

g)

Os fatores de risco a ter em conta para a conceção da vigilância direcionada baseada nos riscos.


ANEXO III

Quadro 1.

Requisitos relativos aos períodos de residência para ungulados, abelhas-comuns e abelhões antes da sua entrada na União

Espécie e categoria de animais

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea i)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea ii)

Período mínimo sem contacto com animais de estatuto sanitário inferior, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii)

Bovinos, ovinos, caprinos e suínos

6 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 6 meses de idade

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade

Bovinos, ovinos, caprinos e suínos destinados a abate

3 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade

Equídeos, exceto equídeos registados

3 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, exceto para as áreas de risco de peste equina em que o período deve ser de 40 dias

15 dias

Equídeos registados

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

30 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, exceto para as áreas de risco de peste equina em que o período deve ser de 40 dias

15 dias

Cavalos registados reintroduzidos após exportação temporária para concursos, corridas ou eventos culturais equestres

até 30 dias ou até 90 dias em caso de concursos, corridas ou eventos culturais equestres específicos

Não estabelecido

Durante todo o período de exportação temporária

Ungulados, exceto bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos

6 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 6 meses de idade

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade

6 meses, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 6 meses de idade

Abelhas-comuns e abelhões

Desde a eclosão

Desde a eclosão

Desde a eclosão


Quadro 2.

Requisitos relativos aos períodos de residência para aves de capoeira e aves em cativeiro antes da sua entrada na União

Categoria de aves

O período de residência aplica-se a

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea i)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea ii)

Período mínimo sem contacto com animais de estatuto sanitário inferior, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii)

Aves de capoeira de reprodução

AR

3 meses, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

Aves de capoeira de rendimento para produção de carne e ovos para consumo

AR

3 meses, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

Aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves

AR

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

30 dias, ou desde a eclosão

30 dias, ou desde a eclosão

Aves de capoeira destinadas a abate

AR

6 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 6 semanas de idade

30 dias, ou desde a eclosão

30 dias, ou desde a eclosão

Pintos do dia

AR

Desde a eclosão

Desde a eclosão

Desde a eclosão

BO

3 meses

6 semanas

Menos de 20 aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento e aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

AR

3 meses, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 meses de idade

3 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 semanas de idade

3 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 semanas de idade

Menos de 20 pintos do dia, à exceção de ratites

AR

Desde a eclosão

Desde a eclosão

Desde a eclosão

BO

3 meses

3 semanas

3 semanas antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia

Aves em cativeiro

AR

NA

3 semanas, ou desde a eclosão

3 semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de 3 semanas de idade

AR =

animais da remessa

BO =

bando de origem

NA =

não aplicável


ANEXO IV

PARTE A

1.

Períodos mínimos de indemnidade de doença do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, para ungulados à exceção de equídeos:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

24 meses (*2)

Infeção pelo vírus da peste bovina

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

12 meses

12 meses

12 meses

NA

12 meses

12 meses

12 meses

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

12 meses

NA

NA

NA

NA

NA

12 meses

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

12 meses

12 meses

NA

12 meses

12 meses

NA

Varíola ovina e caprina

NA

12 meses

12 meses

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

12 meses

12 meses

NA

NA

NA

12 meses

Peste suína africana

NA

NA

NA

12 meses

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

12 meses (*2)

NA

NA

12 meses

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

12 meses

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

2.

Períodos mínimos de indemnidade de doença do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), para equídeos:

Peste equina

24 meses

3.

Períodos mínimos durante os quais a doença não foi comunicada no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea b), para equídeos:

Encefalomielite equina venezuelana

24 meses

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

36 meses (*3)

Tripanossomíase dos equídeos

24 meses (*3)

Surra (Trypanosoma evansi)

24 meses (*3)

PARTE B

Condições específicas cujo cumprimento a autoridade competente do país terceiro ou território deve assegurar se o país terceiro ou território ou respetiva zona tiver estado indemne de certas doenças durante um período inferior ao indicado no quadro da parte A do presente anexo, tal como referido no artigo 22.o, n.o 3:

Febre aftosa

Informações suplementares para determinar a data a partir da qual o país terceiro ou território ou respetiva zona é considerado indemne de febre aftosa.

Peste suína clássica

a)

Informações suplementares para determinar a data a partir da qual o país terceiro ou território ou respetiva zona é considerado indemne de peste suína clássica;

b)

Os animais destinados a entrar na União reagiram negativamente a um teste para a deteção da peste suína clássica, efetuado durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

a)

A doença não foi comunicada no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

A Comissão reconheceu o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período de 6 meses.

Tripanossomíase dos equídeos

a)

A doença não foi comunicada no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

A Comissão reconheceu o programa de vigilância realizado para demonstrar a ausência de infeção no estabelecimento de origem durante esse período de 6 meses.

Surra (Trypanosoma evansi)

a)

A doença não foi comunicada no estabelecimento de origem durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

A Comissão reconheceu o programa de vigilância realizado para demonstrar a ausência de infeção no estabelecimento de origem durante esse período de 6 meses.

PARTE C

1.

Requisitos no que diz respeito à ausência de vacinação no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e para os ungulados que não sejam equídeos, tal como referidos no artigo 22.o, n.o 4, alínea a):

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*4)

Febre aftosa

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

Infeção pelo vírus da peste bovina

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

Vírus da febre do vale do Rift

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NV/NVA

NV/NVA

NV/NVA

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

NV/NVA

NA

NA

NA

NA

NA

NV/NVA

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

Varíola ovina e caprina

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

NV/NVA

NV/NVA

NA

NA

NA

NV/NVA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

NV/NVA

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

NVA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NV =

durante o período de pelo menos 12 meses anterior à data de expedição para a União, não foi efetuada qualquer vacinação no país terceiro, território ou zona e nenhum animal vacinado entrou no país terceiro, no território ou na zona

NVA =

os animais destinados a entrar na União não foram vacinados

NA =

não aplicável

2.

Requisitos no que diz respeito à ausência de vacinação no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e para os equídeos, tal como referidos no artigo 22.o, n.o 4, alínea b):

Peste equina

Não foi efetuada vacinação sistemática no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona durante um período de pelo menos 12 meses anterior à data de expedição para a União e os equídeos não foram vacinados pelo menos nos últimos 40 dias anteriores à expedição para a União

Encefalomielite equina venezuelana

Os equídeos não foram vacinados pelo menos nos últimos 60 dias anteriores à expedição para a União


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território assegurou o cumprimento de condições específicas em conformidade com a parte B, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 3

(*3)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território assegurou o cumprimento de condições específicas em conformidade com a parte B, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 3

(*4)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão


ANEXO V

REQUISITOS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO À INDEMNIDADE DE DOENÇA DO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA RELATIVAMENTE À INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE, M. TUBERCULOSIS) E À INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS

1.   INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 5)

1.1.   Bovinos

Caso os bovinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne do complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) no que se refere aos bovinos, estes animais devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União; ou

b)

Têm menos de 6 semanas de idade.

2.   INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS , B. MELITENSIS E B. SUIS (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 6)

2.1.   Bovinos

Caso os bovinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis) sem vacinação no que se refere aos bovinos, estes animais devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com resultados negativos, numa amostra colhida durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parto, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto; ou

b)

Têm menos de 12 meses de idade; ou

c)

São castrados.

2.2.   Ovinos e caprinos

Caso os ovinos e caprinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação no que se refere aos ovinos e caprinos, estes animais devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, numa amostra colhida durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parto, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto; ou

b)

Têm menos de 6 meses de idade; ou

c)

São castrados.


ANEXO VI

PARTE A

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE UNGULADOS NO QUE DIZ RESPEITO À INDEMNIDADE DE DOENÇA DO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA RELATIVAMENTE À INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (SERÓTIPOS 1-24) DURANTE UM PERÍODO DE 2 ANOS

(CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 7)

Caso os ungulados das espécies listadas não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), esses animais devem ser originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona que cumpra, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais foram mantidos num país terceiro ou território ou respetiva zona sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), tal como definida no Regulamento Delegado (UE) 2020/689:

i)

durante um período de pelo menos 60 dias anterior à data de expedição para a União, ou

ii)

durante um período de pelo menos 28 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal no país terceiro ou território ou respetiva zona sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), ou

iii)

durante um período de pelo menos 14 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste de reação em cadeia da polimerase (PCR), com resultados negativos, realizado em amostras colhidas, pelo menos, 14 dias após a data de entrada do animal no país terceiro ou território ou respetiva zona indemne do VFCO;

b)

Os animais são originários de um país terceiro, território ou respetiva zona que tem um sistema de vigilância concebido e aplicado em conformidade com a parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e foram vacinados contra todos os serótipos (1 a 24) do vírus da febre catarral ovina comunicados durante os 2 anos anteriores nesse país terceiro, território ou respetiva zona, e os animais estão ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e cumprem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

i)

foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, ou

ii)

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da proteção de imunidade prevista nas especificações da vacina;

c)

Os animais são originários de um país terceiro, território ou respetiva zona que tem um sistema de vigilância concebido e aplicado em conformidade com a parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados durante os 2 anos anteriores nesse país terceiro ou território ou respetiva zona, e:

i)

o teste serológico deve ter sido realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de circulação,

ou

ii)

o teste serológico deve ter sido realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de circulação e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição para a União.

PARTE B

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À ENTRADA A UNIÃO DE REMESSAS DE BOVINOS NO QUE DIZ RESPEITO À INDEMNIDADE DE DOENÇA DO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA RELATIVAMENTE À LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA

(CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.O, N.O 8)

Caso os bovinos não sejam originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona indemne de leucose enzoótica bovina, devem ser provenientes de estabelecimento em que essa doença não tenha sido comunicada durante o período de 24 meses anterior à data de expedição para a União, e:

a)

Se os animais tiverem mais de 24 meses, foram submetidos a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, quer:

a)

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do mesmo estabelecimento, quer

b)

numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da sua expedição para a União, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose bovina enzoótica, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses durante os últimos 12 meses anteriores à data de expedição para a União;

b)

Se os animais tiverem menos de 24 meses, nasceram de mães que foram submetidas a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União.


ANEXO VII

REQUISITOS ADICIONAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE UNGULADOS RELATIVAMENTE A DETERMINADAS DOENÇAS DE CATEGORIA C

(CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 22.o, N.o 9)

1.   RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECCIOSA

1.1.   Bovinos

Os animais não podem ter sido vacinados e devem ter estado em quarentena durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição para a União e ter sido submetidos a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro. Deve ter sido utilizado um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, tendo-se obtido resultados negativos. Além disso, o teste deve ter sido realizado numa amostra colhida no estabelecimento de origem no período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.

1.2.   Camelídeos e cervídeos

Os camelídeos e cervídeos destinados a entrada num Estado-Membro ou respetiva zona com estatuto de indemnidade de doença ou com um programa de erradicação aprovado relativamente à rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos devem ser provenientes de um estabelecimento no qual não tenha sido comunicada rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em animais da mesma espécie que os animais da remessa durante os últimos 30 dias antes da expedição para a União.

2.   DIARREIA VIRAL BOVINA

Os animais não podem ser sido vacinados contra a diarreia viral bovina e devem ter sido submetidos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, e quer:

a)

Os animais foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da sua partida e, no caso de fêmeas grávidas, foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas não menos de 21 dias após o início da quarentena; quer

b)

Os animais foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da partida ou, no caso de fêmeas grávidas, antes da inseminação que precede a gestação atual.

3.   INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY

Os animais não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e devem ter sido:

a)

Mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 30 a) dias; e

b)

Submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky, utilizando o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado com resultados negativos em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida durante o período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.


ANEXO VIII

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL NO QUE SE REFERE AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM DE UNGULADOS

1.

Áreas mínimas (raio) e períodos (antes da expedição para a União) sem doença comunicada na área e em redor do estabelecimento de origem dos ungulados, com exceção dos equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea i):

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da peste bovina

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

Varíola ovina e caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Peste suína africana

NA

NA

NA

10 km/30 dias

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

10 km/30 dias

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

150 km/2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

NA

150 km/ 2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

150 km/ 2 anos (*2)

NA =

não aplicável

2.

Períodos mínimos sem doença comunicada no estabelecimento de origem no que se refere a ungulados, com exceção dos equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea i):

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*3)

Burkholderia mallei (mormo)

NA

6 meses

NA

Os mesmos que para os equídeos (ponto 4)

NA

Raiva

30 dias

Surra (Trypanosoma evansi)

30 dias (*4)

30 dias (*4)

30 dias (*4)

NA

30 dias (*4)

30 dias (*4)

30 dias (*4)

Carbúnculo hemático

15 dias

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

30 dias

NA

NA =

não aplicável

3.

Áreas mínimas (raio) e períodos sem um caso ou foco comunicado de anemia infecciosa equina na área e em redor do estabelecimento de origem dos equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii):

 

Área

Período

Requisitos a cumprir em caso de foco no estabelecimento

Anemia infecciosa equina

200 m

3 meses

Todos os equídeos foram isolados até terem sido submetidos a um teste serológico para deteção da anemia infecciosa equina, realizado com resultados negativos em duas amostras colhidas após o abate do animal infetado e com um intervalo de 3 meses.

4.

Períodos mínimos sem um caso ou foco comunicado de determinadas doenças no estabelecimento de origem no que se refere a equídeos, tal como referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii):

 

Período

Requisitos a cumprir caso tenha havido um foco anterior no estabelecimento

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 3 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste realizado em conformidade com o ponto 3.1 do capítulo 2.5.11 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2015), com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram occisados e destruídos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado

Encefalomielite equina venezuelana

6 meses

Se forem provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, território ou respetiva zona onde a encefalomielite equina venezuelana tenha sido comunicada nos últimos 2 anos anteriores à data de expedição para a União, cumprem as condições previstas na subalínea i) e as condições previstas na subalínea ii) ou na subalínea iii):

i)

permaneceram clinicamente saudáveis durante pelo menos 21 dias antes da partida e qualquer animal referido nas subalíneas ii) ou iii) que mostraram um aumento da temperatura corporal, tomada diariamente, foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, e

ii)

os animais foram mantidos em quarentena, durante um período de pelo menos 21 dias, protegidos de ataques de insetos vetores, e quer

foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante durante um período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses anterior à data de expedição, quer

foram submetidos a um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra colhida nos 14 dias após a data de entrada em quarentena,

iii)

os animais foram submetidos a

um teste para deteção da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, sem aumento do título de anticorpos, efetuado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda das quais sido colhida durante um período de 10 dias anterior à data de partida, e

um teste para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 10, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado numa amostra colhida nas 48 horas anteriores à partida, e os animais foram protegidos contra ataques de insetos vetores após a colheita de amostras e até à partida.

Tripanossomíase dos equídeos

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos ou abatidos, ou os equídeos machos inteiros infetados terem sido castrados, e

os restantes equídeos do estabelecimento, com exceção dos equídeos machos castrados referidos no primeiro travessão mantidos separadamente das fêmeas, terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão.

Surra (Trypanosoma evansi)

6 meses

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento, e

os restantes animais terem sido submetidos a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi), utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no [anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688], com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após o último animal infetado ter sido retirado do estabelecimento.

Anemia infecciosa equina

90 dias

Se a infeção tiver sido comunicada no estabelecimento durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

os animais infetados terem sido occisados e destruídos ou abatidos, e

os restantes animais do estabelecimento terem sido submetido a um teste para deteção da anemia infecciosa equina com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de 3 meses após a conclusão das medidas descritas no primeiro travessão e a limpeza e desinfeção do estabelecimento.

Raiva

30 dias

Carbúnculo hemático

15 dias


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  não aplicável se os animais forem originários de um país terceiro, território ou respetiva zona sazonalmente indemne da doença em conformidade com o capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE)

(*3)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*4)  se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem durante o período de 2 anos anterior à data de expedição para a União, na sequência do último foco o estabelecimento afetado deve ter permanecido sujeito a restrições até:

a)

os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento,

b)

os restantes animais no estabelecimento terem sido submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi), tal como descrito no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois de os animais infetados terem sido retirados do estabelecimento.


ANEXO IX

1.   INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 23.O, N.O 2)

Espécie

Requisitos aplicáveis ao estabelecimento de origem

Bovinos

Indemne no que se refere aos bovinos

Ovinos

No estabelecimento, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada durante os últimos 42 dias anteriores à expedição para a União

Caprinos

No estabelecimento, a vigilância da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi efetuada em animais da mesma espécie que os animais da remessa mantidos nos estabelecimentos em conformidade com os procedimentos previstos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 durante pelo menos os últimos 12 meses antes da expedição para a União e durante esse período:

a)

Apenas foram introduzidos no estabelecimento animais da mesma espécie que os animais da remessa provenientes de estabelecimentos que aplicam as medidas previstas no parágrafo;

b)

Caso a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) tenha sido comunicada em animais da mesma espécie que os animais da remessa mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

Camelídeos

Cervídeos

2.   INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS (CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 23.O, N.O 3)

Espécie

Requisitos aplicáveis ao estabelecimento de origem

Bovinos

O estabelecimento está indemne sem vacinação no que se refere aos bovinos

Ovinos

O estabelecimento está indemne sem vacinação no que se refere aos ovinos e caprinos

Caprinos

O estabelecimento está indemne sem vacinação no que se refere aos ovinos e caprinos

Suínos

No estabelecimento, a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante os últimos 42 dias antes da expedição para a União e durante os últimos 12 meses antes da expedição para a União:

a)

Foram aplicadas no estabelecimento, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com origem em animais selvagens das espécies listadas aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção equivalentes; ou

b)

A vigilância da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi efetuada nos suínos mantidos no estabelecimento em conformidade com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e durante o mesmo período:

só foram introduzidos no estabelecimento suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam as medidas de bioproteção ou as medidas de vigilância previstas nas alíneas a) ou b), e

em caso de ter sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com [o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688]

Camelídeos

Não foi comunicada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em camelídeos durante os últimos 42 dias antes da expedição para a União, e os camelídeos foram submetidos a um teste para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida durante os últimos 30 duas antes da expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parto, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto

Cervídeos

Não foi comunicada a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em cervídeos durante os últimos 42 dias antes da expedição para a União


ANEXO X

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADAS ESPÉCIES E CATEGORIAS DE UNGULADOS NO QUE SE REFERE À INFEÇÃO POR BRUCELLA, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 24.O, N.O 5

1.   OVINOS

Os machos não castrados de ovinos, com exceção dos destinados a abate na União, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Permaneceram durante um período contínuo de pelo menos 60 dias num estabelecimento onde a infeção por Brucella ovis (epididimite contagiosa) não foi comunicada durante o período de 12 meses anterior à data de expedição para a União;

b)

Foram submetidos a um teste serológico para deteção de Brucella ovis (epididimite contagiosa), com resultados negativos, durante os 30 dias anteriores à data de expedição para a União.

2.   UNGULADOS DA FAMÍLIA TAYASSUIDAE

Os ungulados da família Tayassuidae devem ter sido submetidos a um teste de deteção de Brucella suis, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.


ANEXO XI

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS EQUÍDEOS, TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 24.O, N.O 6

1.   GRUPOS SANITÁRIOS A QUE PERTENCEM OS PAÍSES TERCEIROS, OS TERRITÓRIOS OU AS RESPETIVAS ZONAS

Grupo sanitário

Doenças para as quais se exigem requisitos específicos

A

anemia infecciosa equina

B

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos

C

anemia infecciosa equina, encefalomielite equina venezuelana

D

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos, encefalomielite equina venezuelana, surra

E

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos, peste equina, surra

F

anemia infecciosa equina, tripanossomíase dos equídeos, peste equina

G

anemia infecciosa equina, mormo, tripanossomíase dos equídeos, surra

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1.   Requisitos específicos aplicáveis à peste equina:

Os equídeos devem cumprir o conjunto de requisitos estabelecidos numa das alíneas a seguir indicadas.

a)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição para a União, e foram realizados um teste serológico e um teste de identificação do agente para deteção da peste equina, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue colhida nos 28 dias após a data de introdução nas instalações protegidas de vetores e no período de 10 dias anterior à data de expedição;

b)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União, e foram realizados testes serológicos de deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina sem aumento significativo do título de anticorpos em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões, com um intervalo não inferior a 21 dias, tendo a primeira amostra sido colhida pelo menos 7 dias após a introdução nas instalações protegidas de vetores;

c)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 14 dias antes da expedição, e foi realizado um teste de identificação do vírus da peste equina com resultado negativo numa amostra de sangue colhida não menos de 14 dias após a data de introdução nas instalações protegidas de vetores e não mais de 72 horas antes do momento da expedição;

d)

Existem provas documentais de que os animais foram vacinados contra a peste equina com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as instruções do fabricante, com uma vacina autorizada contra todos os serótipos da peste equina presentes na população de base pelo menos 40 dias antes da data da entrada nas instalações protegidas de vetores, e os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 40 dias;

e)

Os animais foram mantidos em isolamento em instalações protegidas de vetores durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina, realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas durante o período de isolamento em instalações protegidas de vetores, em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias. A segunda amostra deve ter sido colhida no período de 10 dias anterior à data de expedição, com resultados negativos em cada caso ou com um resultado negativo num teste de identificação do agente do vírus da peste equina na segunda amostra.

2.2.   Requisitos específicos aplicáveis à encefalomielite equina venezuelana

Os equídeos devem satisfazer pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Os animais foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinados de acordo com as recomendações do fabricante, durante um período não inferior a 60 dias e não superior a 12 meses antes da data de expedição para a União e foram mantidos em quarentena protegida de vetores durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de expedição para a União e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, tomada diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento com um aumento da temperatura corporal, tomada diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

b)

Os animais não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana e foram mantidos em quarentena protegida de vetores durante um período de pelo menos 21 dias e, durante esse período, permaneceram clinicamente saudáveis e a sua temperatura corporal, tomada diariamente, permaneceu dentro da gama fisiológica normal. Durante a quarentena, os animais foram submetidos a um teste de diagnóstico da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos, realizado numa amostra colhida não menos de 14 dias após a data de entrada dos animais em quarentena protegida de vetores, os animais permaneceram protegidos de insetos vetores até à expedição.

Qualquer outro equídeo do mesmo estabelecimento que tenha revelado um aumento da temperatura corporal, tomada diariamente, foi submetido a um teste sanguíneo para isolamento do vírus da encefalomielite equina venezuelana, com resultados negativos;

c)

Os animais foram submetidos a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, tendo a segunda amostra sido colhida no período de 10 dias anterior à data de expedição, sem aumento da concentração de anticorpos, e a um teste RT-PCR (transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase) para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida nas 48 horas anteriores à expedição, e estiveram protegidos contra ataques de vetores a partir do momento da colheita das amostras para o RT-PCR até ao carregamento para expedição, com a utilização combinada, nos animais, de repelentes de insetos e inseticidas aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.

2.3.   Requisitos específicos aplicáveis à infeção por Burkholderia mallei (mormo)

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de fixação do complemento para o mormo, tal como descrito no ponto 3.1 do capítulo 2.5.11 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2015). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, a uma diluição serológica de 1 para 5, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

2.4.   Requisitos específicos aplicáveis à tripanossomíase dos equídeos

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos, tal como descrito no ponto 3.1 do capítulo 2.5.3 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2013). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, a uma diluição serológica de 1 para 5, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias anterior à data de expedição para a União. Além disso, os animais testados não devem ter sido utilizados para reprodução durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data em que a amostra foi colhida e após essa data.

2.5.   Condições específicas aplicáveis à surra (Trypanosoma evansi)

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT), tal como descrito no ponto 2.3 do capítulo 2.1.21 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2012). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, a uma diluição serológica de 1 para 4, numa amostra de sangue colhida no período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

2.6.   Condições específicas aplicáveis à anemia infecciosa equina

Os equídeos devem ter sido submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID) ou a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção da anemia infecciosa equina, conforme descrito nos pontos 2.1 e 2.2 do capítulo 2.5.6 do Manual dos Animais Terrestres da OIE (versão adotada em 2013). O teste deve ter sido realizado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida num período não superior a 90 dias antes da data de expedição para a União.


ANEXO XII

UNGULADOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS CONFINADOS

PARTE A

Períodos mínimos sem doença comunicada no estabelecimento confinado de origem dos ungulados destinados a estabelecimentos confinados na União:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

6 meses

6 meses

6 meses

NA

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

6 meses

NA

NA

NA

NA

NA

6 meses

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

6 meses

6 meses

NA

6 meses

6 meses

NA

Varíola ovina e caprina

NA

6 meses

6 meses

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

6 meses

6 meses

NA

NA

NA

6 meses

Peste suína africana

NA

NA

NA

6 m

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

6 m

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

6 m

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

NA

NA

6 meses

NA

6 meses

NA

NA

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis)

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Raiva

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

6 meses

Surra (Trypanosoma evansi)

30 dias

30 dias

30 dias

NA

180 dias

30 dias

30 dias

Carbúnculo hemático

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

30 dias

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

6 meses

6 meses

6 meses

NA

6 meses

6 meses

6 meses

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

NA

NA

12 meses

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

PARTE B

Áreas mínimas (raio) e períodos sem doença comunicada na área em redor do estabelecimento confinado de origem dos ungulados destinados a estabelecimentos confinados na União:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados que não os referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*2)

Febre aftosa

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

NA

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

Varíola ovina e caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

Peripneumonia contagiosa caprina

NA

10 km/30 dias

10 km/30 dias

NA

NA

NA

10 km/30 dias

Peste suína africana

NA

NA

NA

10 km/12 meses

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

10 km/12 meses

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa

150 km/30 dias

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

NA

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

NA

150 km/30 dias

150 km/30 dias

150 km/30 dias

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

NA

NA

5 km/12 meses (*3)

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

PARTE C

Períodos mínimos de indemnidade de doença do país terceiro ou território ou respetiva zona em que o estabelecimento confinado de origem se situa no que se refere a ungulados destinados a estabelecimentos confinados na União:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*4)

Febre aftosa

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

Infeção pelo vírus da peste bovina

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

12 meses

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

48 meses (*5)

48 meses (*5)

48 meses (*5)

NA

48 meses (*5)

48 meses (*5)

48 meses (*5)

Peste suína africana

NA

NA

NA

12 meses (*5)

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

12 meses (*5)

NA

NA

NA

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

12 meses (*5)

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

NA

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

NA

24 meses (*5)

24 meses (*5)

24 meses (*5)

NA =

não aplicável

PARTE D

Garantias alternativas a fornecer pela autoridade competente do país terceiro ou território no que diz respeito a determinadas doenças listadas

Febre aftosa

a)

Os animais devem ter sido submetidos a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa realizado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional, estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE (Manual dos Animais Terrestres da OIE), com resultados negativos, em amostras colhidas no período de 10 dias anterior à data de expedição para a União; e

b)

No caso de Bovidae, Cervidae e Elephas spp.: a um teste com sonda esofágica para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Manual dos Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos. O teste deve ter sido realizado:

i)

10 dias antes da data de expedição para a União, para espécies que não o búfalo africano (Syncerus caffer),

ii)

em duas ocasiões, com pelo menos 15 dias de intervalo, a segunda das quais no período de 10 dias anterior à data de expedição para a União, no caso do búfalo africano (Syncerus caffer).

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

a)

Os animais devem:

i)

ter sido mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado aprovado durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União,

ii)

não ter apresentado sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União,

iii)

ter sido protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na subalínea i) e o carregamento para expedição para a União, e

b)

Os animais foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e durante o período de 10 dias anterior à expedição para a União.

Peste suína africana

Os animais foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção da peste suína africana e da peste suína clássica em conformidade com o teste prescrito para o comércio internacional no Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado em amostras colhidas durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União.

Peste suína clássica

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

Os animais:

a)

Foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado em amostras colhidas durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União; ou

b)

São machos castrados de qualquer idade.

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

Os animais devem cumprir os requisitos estabelecidos numa das seguintes alíneas:

a)

Foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 28 dias após a introdução dos animais no estabelecimento confinado;

b)

Foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado aprovado durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de expedição para a União e foram submetidos a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 14 dias após a introdução no estabelecimento confinado;

c)

Provêm de uma área sazonalmente indemne de doenças e foram submetidos durante esse período de indemnidade a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a introdução dos animais no estabelecimento confinado;

d)

Provêm de uma zona sazonalmente indemne de doenças e foram submetidos, durante esse período, a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OIE, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a introdução dos animais no estabelecimento confinado aprovado.

Infeções pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

PARTE E

Requisitos no que diz respeito à ausência de vacinação contra determinadas doenças no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e aplicáveis aos ungulados destinados a estabelecimentos confinados:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados não referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*6)

Febre aftosa

NVA

NVA

NVA

NVA

NVA

NVA

NVA

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NA

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

Peste suína clássica

NA

NA

NA

NVA

NA

NA

NA

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

NVA (*7)

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

NA

NA

NA

NVA

NA

NA

NA

NVA =

os ungulados com destino à União não foram vacinados

NA =

não aplicável

PARTE F

Requisitos aplicáveis à instalação protegida de vetores em estabelecimentos confinados em países terceiros

Quando exigido na parte D do presente anexo, a instalação protegida de vetores nos estabelecimentos confinados em países terceiros ou territórios deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída;

b)

As aberturas da instalação devem estar protegidas dos vetores com redes de malhagem adequada, regularmente impregnadas com um inseticida aprovado de acordo com as instruções do fabricante;

c)

Deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor da instalação protegida de vetores;

d)

Devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança da instalação protegida de vetores;

e)

Devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento da instalação protegida de vetores e o transporte de animais dessa estrutura para o local de carregamento para expedição para a União.


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*3)  além disso, deve realizar-se um teste virológico e serológico para excluir a presença da doença 30 dias antes da expedição para a União

(*4)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*5)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias alternativas em conformidade com a parte D

(*6)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*7)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território forneceu garantias alternativas em conformidade com a parte D do presente anexo


ANEXO XIII

REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO E À VIGILÂNCIA ADICIONAL REALIZADOS NUM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA QUE PRATICA A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

1.   REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO REALIZADOS NUM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA

Os programas de vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade apresentados por um país terceiro ou território devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Objetivos da estratégia de vacinação, população(ões) de aves selecionada(s) e área;

2)

Dados sobre a evolução epidemiológica da doença, incluindo focos anteriores em aves de capoeira ou aves selvagens;

3)

Descrição das razões subjacentes à decisão de introduzir a vacinação;

4)

Avaliação do risco com base em:

focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro ou território ou respetiva zona,

foco de gripe aviária de alta patogenicidade num país vizinho,

outros fatores de risco, tais como determinadas áreas, tipo de criação de aves de capoeira ou categorias de aves de capoeira ou aves em cativeiro;

5)

Área geográfica onde tem lugar a vacinação;

6)

Número de estabelecimentos na área de vacinação;

7)

Número de estabelecimentos onde é efetuada a vacinação, se for diferente do número indicado no ponto 6;

8)

Espécies e categorias de aves de capoeira ou aves em cativeiro na área geográfica em que é efetuada a vacinação;

9)

Número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos estabelecimentos referidos no ponto 7;

10)

Resumo das características da vacina, da autorização e do controlo de qualidade;

11)

Manuseamento, armazenagem, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional;

12)

Aplicação de uma estratégia de diferenciação entre animais infetados e animais vacinados (DIVA);

13)

Duração prevista da campanha de vacinação;

14)

Disposições e restrições aplicáveis à circulação de aves de capoeira vacinadas e de produtos provenientes dessas aves ou outras aves em cativeiro vacinadas;

15)

Testes clínicos e laboratoriais, tais como testes de eficácia e de pré-circulação, realizados nos estabelecimentos com vacinação ou localizados na zona de vacinação;

16)

Meios de conservação de registos.

2.   VIGILÂNCIA ADICIONAL EM PAÍSES TERCEIROS OU TERRITÓRIOS OU RESPETIVAS ZONAS QUE PRATICAM A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Quando a vacinação for efetuada num país terceiro ou território ou respetiva zona, todos os estabelecimentos em que seja efetuada a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade devem ser sujeitos a testes laboratoriais, devendo ser apresentadas à Comissão as seguintes informações, para além das informações referidas no anexo II:

1)

Número de estabelecimentos com vacinação na área, por categoria;

2)

Número de estabelecimentos com vacinação a amostrar por categoria de aves de capoeira;

3)

Utilização de aves-sentinela (nomeadamente, a espécie e o número de aves-sentinela utilizadas por unidade epidemiológica);

4)

Número de amostras colhidas por estabelecimento e/ou unidade epidemiológica;

5)

Dados acerca da eficácia da vacina.


ANEXO XIV

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A RATITES, OVOS PARA INCUBAÇÃO E CARNE FRESCA DE RATITES ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA NÃO INDEMNE DE INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

1.

As ratites de reprodução, as ratites de rendimento e as ratites destinadas a abate originárias de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem:

a)

Ter sido submetidas a vigilância oficial durante um período de pelo menos 21 dias anterior à data de expedição da remessa para entrada na União;

b)

Ter sido mantidas em isolamento total durante o período referido na alínea a), fora do contacto direto ou indireto com outras aves, em instalações aprovadas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem para esse efeito;

c)

Ter sido submetidas a um teste de deteção do vírus para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

d)

Ser provenientes de bandos nos quais a vigilância da infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante um período de pelo menos 6 meses imediatamente anterior à data de expedição da remessa para entrada na União.

2.

Os pintos do dia de ratites e os ovos para incubação de ratites originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser provenientes de bandos:

a)

Que foram colocados em isolamento sob vigilância oficial durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de postura dos ovos para incubação destinados a entrada na União ou dos ovos para incubação de que derivam os pintos do dia destinados a entrar na União;

b)

Que foram submetidos a um teste de deteção do vírus para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

c)

Cuja vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante um período de pelo menos 6 meses imediatamente anterior à data de expedição da remessa para entrada na União;

d)

Que não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprem as garantias previstas nas alíneas a), b) e c) durante o período de 30 dias anterior à data de postura e durante a postura dos ovos para incubação destinados a entrada na União ou dos ovos para incubação de que derivam os pintos do dia destinados a entrar na União.

3.

A carne fresca de ratites originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona não indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle deve:

a)

Estar desossada e esfolada;

b)

Ser proveniente de ratites que, durante um período de pelo menos 3 meses anterior à data de abate, foram mantidas em estabelecimentos:

i)

em que não se registou qualquer foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou de gripe aviária de alta patogenicidade nos 6 meses anteriores à data de abate,

ii)

em redor dos quais não ocorreram focos de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante um período de pelo menos 3 meses anterior à data de abate a menos de 10 km do perímetro da parte do estabelecimento que contém as ratites, incluindo, se for caso disso, o território de um Estado-Membro ou de um país terceiro vizinho,

iii)

em que a vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante um período de pelo menos 6 meses anterior à data de abate;

c)

Ter sido submetida a vigilância, como se refere na alínea b), subalínea iii):

i)

mediante serologia, no caso de ratites não vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle,

ii)

mediante zaragatoa de traqueia das ratites, no caso de ratites vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

d)

Ser proveniente de ratites que, se tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, não foram vacinadas com vacinas que não cumpriam os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, parte 1, durante o período de 30 dias anterior à data de abate.

4.

Os testes de deteção do vírus previstos no ponto 1, alínea c), e no ponto 2, alínea b), devem ter sido realizados:

a)

No prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites entraram em isolamento;

b)

Em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes de cada ave.

5.

Os testes de deteção de vírus previstos no ponto 1, alínea c), e no ponto 2, alínea b), devem ter demonstrado que não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Além disso, devem ter sido obtidos resultados favoráveis de todas as aves da remessa antes de:

a)

As ratites de reprodução, as ratites de rendimento ou as ratites destinadas a abate saírem das instalações referidas no ponto 1, alínea b), para expedição para a União;

b)

Os pintos do dia deixarem o centro de incubação para expedição para a União;

c)

Os ovos para incubação serem carregados para expedição para a União.


ANEXO XV

CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS VACINAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE E REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE AVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO E CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA PROVENIENTES DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA QUE PRATICA A VACINAÇÃO CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

1.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS VACINAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

1.1.   Critérios gerais

a)

As vacinas devem cumprir as normas estabelecidas no capítulo sobre a doença de Newcastle do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

As vacinas devem ser registadas pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem em causa antes de poderem ser distribuídas e utilizadas. Ao proceder a esse registo, as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem em causa devem basear-se num processo completo, apresentado pelo requerente, com informações relativas à eficácia e inocuidade da vacina. No caso de vacinas importadas, as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem podem basear-se em dados verificados pelas autoridades competentes do país onde a vacina é produzida, na medida em que essa verificação tenha sido efetuada em conformidade com as normas da OIE;

c)

Além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), as importações ou a produção e distribuição das vacinas devem ser controladas pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem em causa;

d)

Antes de ser permitida a distribuição das vacinas, cada lote de vacinas deve ser testado quanto à sua inocuidade, particularmente no que diz respeito à atenuação ou à inativação e à indemnidade de agentes estranhos, bem como quanto à sua eficácia. Os testes são realizados sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro ou território de origem.

1.2.   Critérios específicos

As vacinas vivas atenuadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle devem ser preparadas a partir de uma estirpe do vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial tenha sido submetido a um teste que revelou um ICPI de:

a)

Menos de 0,4, se cada ave tiver recebido pelo menos 107 EID50 por teste;

ou

b)

Menos de 0,5, se cada ave tiver recebido pelo menos 108 EID50 por teste.

2.   REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A AVES DE CAPOEIRA E A OVOS PARA INCUBAÇÃO ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA EM QUE AS VACINAS UTILIZADAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO PONTO 1

As aves de capoeira e os ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não satisfazem os critérios específicos estabelecidos no ponto 1.2 devem satisfazer os requisitos a seguir estabelecidos:

a)

As aves de capoeira e os bandos de origem dos ovos para incubação não podem ter sido vacinados com essas vacinas durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

Os bandos de origem das aves de capoeira e dos ovos para incubação devem ter sido submetidos a um teste de isolamento do vírus para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União ou, no caso dos ovos para incubação, nas 2 semanas antes da data de recolha dos ovos. O teste deve ter sido realizado num laboratório oficial numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4;

c)

As aves de capoeira e os bandos de origem dos ovos para incubação devem ter sido mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante o período de duas semanas referido na alínea b);

d)

As aves de capoeira e os bandos de origem dos ovos para incubação não podem ter estado em contacto com aves de capoeira que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b):

i)

no caso das aves de capoeira, durante o período de 60 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

no caso dos ovos para incubação, durante o período de 60 dias anterior à data em que os ovos foram recolhidos;

e)

Os pintos do dia e os ovos para incubação de que derivam os pintos do dia não podem ter estado em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para a União, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d).

3.   REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA ORIGINÁRIA DE UM PAÍS TERCEIRO, TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA EM QUE AS VACINAS UTILIZADAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO PONTO 1

A carne fresca de aves de capoeira originária de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não satisfazem os critérios específicos estabelecidos no ponto 1.2 deve ser proveniente de aves de capoeira que satisfaçam os seguintes requisitos sanitários:

a)

As aves de capoeira não foram vacinadas com vacinas vivas atenuadas preparadas a partir de um inóculo inicial da infeção pelo vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus no período de 30 dias anterior à data de abate;

b)

As aves de capoeira foram submetidas a um teste de isolamento do vírus para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4;

c)

As aves de capoeira não estiveram em contacto durante o período de 30 dias anterior à data de abate com aves de capoeira que não satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).

4.   INFORMAÇÕES A FORNECER QUANDO OS BANDOS DE ORIGEM DAS AVES DE CAPOEIRA, OS BANDOS DE ORIGEM DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO E OS OVOS PARA INCUBAÇÃO ESTÃO VACINADOS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Se os bandos de origem das aves de capoeira, os bandos de origem dos ovos para incubação ou os ovos para incubação estiverem vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas à remessa:

a)

Identificação do bando;

b)

Idade das aves;

c)

Data de vacinação;

d)

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada;

e)

Número de lote da vacina;

f)

Nome da vacina;

g)

Fabricante da vacina.


ANEXO XVI

REQUISITOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES A MENCIONAR NOS CONTENTORES DE AVES DE CAPOEIRA, AVES EM CATIVEIRO E OVOS PARA INCUBAÇÃO

1.

As aves de capoeira de reprodução e as aves de capoeira de rendimento devem ser transportadas em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

A espécie de aves de capoeira em causa;

c)

O número de animais;

d)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

e)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

f)

O nome do Estado-Membro de destino.

2.

As aves de capoeira para abate devem ser transportadas em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

A espécie de aves de capoeira em causa;

c)

O número de animais;

d)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

e)

O nome, o endereço e o número de registo do estabelecimento de origem;

f)

O nome do Estado-Membro de destino.

3.

Os pintos do dia devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

A espécie de aves de capoeira em causa;

c)

O número de animais;

d)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

e)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem dos pintos do dia;

f)

O número de aprovação do estabelecimento de origem do bando de origem;

g)

O nome do Estado-Membro de destino.

4.

As aves em cativeiro devem ser transportadas em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

O número de animais;

c)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

d)

O número de identificação específico do contentor;

e)

O nome do Estado-Membro de destino.

5.

Os ovos para incubação de aves de capoeira devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

A menção «Incubação»;

b)

O nome e o código ISSO do país terceiro ou território de origem;

c)

A espécie de aves de capoeira em causa;

d)

O número de ovos;

e)

A categoria e o tipo de produção a que se destinam;

f)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem dos ovos;

g)

O número de aprovação do estabelecimento de origem do bando de origem, se diferente da alínea f);

h)

O nome do Estado-Membro de destino.

6.

Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

A menção «Ovos SPF apenas para fins de diagnóstico, investigação ou farmacêuticos»;

b)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

c)

O número de ovos;

d)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

e)

O nome do Estado-Membro de destino.

7.

Os ovos para incubação de aves em cativeiro devem ser transportados em contentores com as seguintes indicações:

a)

O nome e o código ISO do país terceiro ou território de origem;

b)

O número de ovos;

c)

O nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

d)

O número de identificação específico do contentor;

e)

O nome do Estado-Membro de destino.


ANEXO XVII

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS TESTES A REALIZAR EM REMESSAS DE MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES, E MENOS DE 20 OVOS PARA INCUBAÇÃO DESSAS AVES ANTES DA SUA ENTRADA NA UNIÃO

As remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, ou menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, devem ter sido submetidas a testes com resultados negativos no que se refere às doenças referidas no artigo 49.o, alínea e), e no artigo 110.o, alínea e), subalínea ii), do seguinte modo:

a)

No caso de aves de capoeira de reprodução, aves de capoeira de rendimento e aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites, os animais devem ter sido submetidos a testes serológicos e/ou bacteriológicos com resultados negativos no período de 30 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

No caso de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos pintos do dia, à exceção dos de ratites, o bando de origem deve ter sido submetido, com resultados negativos, a testes serológicos e/ou testes bacteriológicos no período de 90 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União, a um nível de confiança de 95 % na deteção de infeção com uma prevalência de 5 %;

c)

Se os animais tiverem sido vacinados contra a infeção por um serótipo de Salmonella ou de Mycoplasma, devem ser utilizados apenas os testes bacteriológicos, mas o método de confirmação deve permitir diferenciar as estirpes vacinais vivas das estirpes de campo.


ANEXO XVIII

AMOSTRAGEM E ANÁLISE DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DAS RATITES, APÓS ENTRADA NA UNIÃO

1.

O veterinário oficial deve colher amostras para exame virológico de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, e de pintos do dia, à exceção de ratites, que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona. As amostras devem ser colhidas do seguinte modo:

a)

Entre o sétimo e o décimo quinto dia seguintes à data em que os animais foram colocados nos estabelecimentos de destino na União, devem ser feitas zaragatoas cloacais a um nível de confiança de 95 % na deteção de infeção com uma prevalência de 5 %;

b)

Os testes às amostras devem ser realizados relativamente:

i)

à gripe aviária de alta patogenicidade,

ii)

a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

2.

As amostras podem ser agregadas, juntando, no máximo, cinco amostras de cada ave em cada conjunto,

ANEXO XIX

REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS À CONCESSÃO DA APROVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM DE AVES EM CATIVEIRO

1.

Os requisitos de saúde animal relativos às medidas de bioproteção, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

Só podem ser introduzidos no estabelecimento animais provenientes de outros estabelecimentos aprovados;

b)

As aves podem ser introduzidas no estabelecimento a partir de fontes que não estabelecimentos aprovados após aprovação dessa introdução pela autoridade competente do país terceiro ou território, desde que os animais em causa sejam isolados durante pelo menos 30 dias a contar da data em que foram introduzidos no estabelecimento, em conformidade com as instruções dadas pela autoridade competente do país terceiro ou território, antes de serem juntados às outras aves no estabelecimento.

2.

Os requisitos de saúde animal relativos às instalações e ao equipamento, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

O estabelecimento deve ser claramente delimitado e separado do seu meio circundante;

b)

O estabelecimento deve possuir meios adequados para capturar, confinar e isolar animais e dispor de instalações de quarentena aprovadas adequadas e de procedimentos aprovados para animais provenientes de estabelecimentos que não foram aprovados;

c)

O estabelecimento dever tomar as disposições pertinentes ou dispor de meios no local e equipamento que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou eutanasiados.

3.

Os requisitos de saúde animal relativos à conservação de arquivos, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

O operador responsável pelo estabelecimento deve conservar registos atualizados que indiquem:

i)

o número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento e respetiva identidade (nomeadamente a idade, o sexo, a espécie e o número de identificação individual, caso seja possível),

ii)

o número de animais que entraram no estabelecimento ou dele saíram e respetiva identidade (nomeadamente a idade, o sexo, a espécie e o número de identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais,

iii)

os resultados das análises ao sangue ou de qualquer outro procedimento de diagnóstico,

iv)

os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados,

v)

os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento, incluindo os animais nados-mortos,

vi)

as observações feitas durante qualquer período de isolamento ou quarentena.

b)

O operador responsável pelo estabelecimento deve conservar os registos referidos na alínea a) após a data de aprovação durante um período mínimo de 10 anos.

4.

Os requisitos de saúde animal relativos ao pessoal, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

A pessoa responsável pelo estabelecimento deve possuir as aptidões e os conhecimentos adequados;

b)

O operador responsável pelo estabelecimento deve assegurar, por contrato ou outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário aprovado por e sob o controlo da autoridade competente do país terceiro ou território, que:

i)

assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo estabelecimento, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país terceiro ou território em causa; tais medidas devem incluir:

um programa anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses,

testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais de que se suspeite estarem afetados por doenças,

a vacinação de animais sensíveis contra doenças, consoante o caso, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres e o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE,

ii)

assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de quaisquer outros sintomas indicativos de gripe aviária de alta patogenicidade, infeção pelo vírus da doença de Newcastle ou clamidiose aviária sejam notificadas sem demora à autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

assegure que os animais que entram no estabelecimento foram isolados conforme necessário e em conformidade com os requisitos do n.o 1, alínea b), e com as instruções, caso existam, da autoridade competente do país terceiro ou território;

5.

Os requisitos de saúde animal relativos ao estatuto sanitário, tal como referidos no artigo 56.o, são os seguintes:

a)

O estabelecimento deve estar indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, de infeção pelo vírus da doença de Newcastle e de clamidiose aviária; para que o estabelecimento seja declarado indemne dessas doenças, a autoridade competente do país terceiro ou território avalia os registos relativos ao estatuto sanitário conservados durante um período de, pelo menos, três anos anterior à data do pedido de aprovação, bem como os resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos respetivos animais. No entanto, os novos estabelecimentos só podem ser aprovados com base nos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes nesses estabelecimentos;

b)

O operador responsável pelo estabelecimento deve ter um acordo com um laboratório para a realização de exames post mortem ou dispor de uma ou mais instalações adequadas onde esses exames possam ser efetuados por uma pessoa competente sob a autoridade de um veterinário aprovado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território.


ANEXO XX

PROCEDIMENTOS DE EXAME, AMOSTRAGEM E ANÁLISE DE AVES EM CATIVEIRO PARA A GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE E PARA A DOENÇA DE NEWCASTLE

1.

Durante a quarentena, as aves-sentinela ou, se não forem utilizadas aves-sentinela, as aves em cativeiro devem ser submetidas aos seguintes procedimentos:

a)

Casos em que se utilizem aves-sentinela:

i)

devem ser colhidas amostras de sangue para exame serológico de todas as aves-sentinela no prazo de 21 dias, no mínimo, a contar da data da sua entrada em quarentena e no prazo mínimo de 3 dias antes da data de termo da quarentena,

ii)

se as aves sentinela apresentarem resultados serológicos positivos ou inconclusivos para as amostras referidas na subalínea i):

as aves importadas devem ser submetidas a um exame virológico,

devem colher-se zaragatoas cloacais (ou fezes) e zaragatoas traqueais ou orofaríngicas de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves, se a remessa tiver menos de 60 aves;

b)

Casos em que não se utilizem aves-sentinela:

as aves importadas devem ser objeto de exame virológico (ou seja, o exame serológico não é adequado),

devem colher-se zaragatoas traqueais ou orofaríngicas ou cloacais (ou fezes) de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves se a remessa tiver menos de 60 aves, durante os primeiros 7 a 15 dias da quarentena.

2.

Para além dos testes estabelecidos no ponto 1, devem ser colhidas as seguintes amostras para o exame virológico:

a)

Zaragatoas cloacais (ou fezes) e, se possível, zaragatoas traqueais ou orofaríngicas das aves clinicamente doentes ou das aves-sentinela doentes;

b)

Conteúdo intestinal, cérebro, traqueia, pulmões, fígado, baço, rins e outros órgãos manifestamente afetados, logo que possível após a morte:

i)

das aves-sentinela mortas, de todas as aves mortas à chegada à quarentena e das que morrem durante quarentena, ou

ii)

em caso de mortalidade elevada em grandes remessas de aves pequenas, de pelo menos 10 % das aves mortas.

3.

No caso do exame virológico, é permitida a agregação de amostras provenientes de um máximo de cinco aves individuais.

As matérias fecais devem ser agregadas separadamente das restantes amostras de órgãos e tecidos.


ANEXO XXI

REQUISITOS ESPECÍFICOS NO QUE DIZ RESPEITO A CÃES, GATOS E FURÕES DESTINADOS A ENTRADA NA UNIÃO

1.   REQUISITOS RELATIVOS AO TESTE DE TITULAÇÃO DE ANTICORPOS CONTRA A RAIVA:

a)

O teste deve ser realizado numa amostra colhida por um veterinário autorizado pela autoridade competente durante o período que se inicia pelo menos 30 dias após a data da vacinação primária, no âmbito de uma série atual válida de vacinação, e que termina 3 meses antes da data de emissão do certificado;

b)

Deve medir uma titulação de anticorpos de neutralização do vírus da raiva igual ou superior a 0,5 UI/ml;

c)

Deve ser certificado por um relatório oficial do laboratório oficial no que se refere ao resultado, e uma cópia deste relatório deve ser anexada ao certificado sanitário que acompanha os animais até à União;

d)

Não tem de ser renovado num animal que, na sequência do teste de titulação de anticorpos da raiva com resultados satisfatórios, tenha sido revacinado contra a raiva dentro do período de validade da vacinação primária referida na alínea a) e de todas as vacinações válidas subsequentes da série.

2.   TRATAMENTO CONTRA A INFESTAÇÃO POR ECHINOCCOCUS MULTILOCULARIS

Antes da entrada na União, os cães devem ser tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis, do seguinte modo:

a)

O tratamento deve consistir num medicamento veterinário aprovado que contenha uma dose adequada de praziquantel ou de substâncias farmacologicamente ativas que, estremes ou combinadas, reduzam comprovadamente a carga das formas intestinais adultas e imaturas do parasita Echinococcus multilocularis na espécie hospedeira em causa;

b)

O produto deve ser administrado por um veterinário num prazo com início não mais de 48 horas e que termina não menos de 24 horas antes da hora de chegada à União;

c)

As seguintes informações sobre o tratamento devem ser certificadas pelo veterinário responsável no certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i):

i)

o código alfanumérico do transpônder ou da tatuagem do cão, gato ou furão,

ii)

o nome do produto contra a infestação por Echinococcus multilocularis,

iii)

o nome do fabricante do produto.

iv)

a data e a hora do tratamento,

v)

o nome, o carimbo e a assinatura do veterinário que administrou o tratamento.


ANEXO XXII

REQUISITOS RELATIVOS AOS PERÍODOS DE RESIDÊNCIA PARA OVOS PARA INCUBAÇÃO ANTES DA ENTRADA NA UNIÃO

Categoria dos ovos para incubação

O período mínimo de residência aplica-se ao

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 98.o, alínea a)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 98.o, alínea b)

Período mínimo sem contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens, tal como referidas no artigo 98.o, alínea c)

Ovos para incubação de aves de capoeira

Bando de origem

3 meses

6 semanas

6 semanas

Remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

Bando de origem

3 meses

3 semanas

3 semanas


ANEXO XXIII

REQUISITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE RESIDÊNCIA ANTES DO ABATE OU OCCISÃO DOS UNGULADOS DETIDOS DE QUE A CARNE FRESCA É ORIGINÁRIA

1.

O período durante o qual os ungulados devem ter permanecido no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona antes da data de abate ou occisão, tal como se refere no artigo 131.o, n.o 2, alínea a), deve ser de:

a)

Pelo menos 3 meses antes dessa data; ou

b)

Menos de 3 meses antes dessa data, se os ungulados tiverem menos de 3 meses de idade.

2.

Os ungulados detidos devem ter permanecido no seu estabelecimento de origem sem terem entrado em contacto com ungulados de um estatuto sanitário inferior, como se refere no artigo 131.o, n.o 2, alíneas b) e c), pelo menos nos 40 dias anteriores à data de abate ou occisão, se esses animais:

a)

Forem originários de um país terceiro, território ou respetiva zona que aplica uma ou mais das condições específicas estabelecidas no anexo XXIV, parte B;

b)

Forem abrangidos pela derrogação prevista no artigo 132.o.


ANEXO XXIV

INDEMNIDADE DE DOENÇAS NO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

PARTE A

Períodos mínimos (em meses) de indemnidade de doenças do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 133.o, n.o 1.

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados que não os referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

12 m (*2)

Infeção pelo vírus da peste bovina

12 m

12 m

12 m

12 m

12 m

12 m

12 m

Peste suína africana

NA

NA

NA

12 m

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

12 m (*2)

NA

NA

NA

NA =

não aplicável

PARTE B

Condições específicas cujo cumprimento a autoridade competente deve assegurar se o país terceiro ou território ou respetiva zona tiver estado indemne da doença durante um período inferior a 12 meses, como previsto na derrogação estabelecida no artigo 133.o, n.o 1:

Febre aftosa

Informações suplementares para garantir a fixação de uma data a partir da qual o país terceiro ou território ou respetiva zona são considerados indemnes da doença

Peste suína clássica


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  este período pode ser reduzido se a autoridade competente do país terceiro ou território assegurar o cumprimento de condições específicas, em conformidade com a parte B


ANEXO XXV

VACINAÇÃO NO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE ORIGEM OU RESPETIVA ZONA E NOS ESTABELECIMENTOS DE ORIGEM DOS ANIMAIS DOS QUAIS É OBTIDA A CARNE FRESCA

PARTE A

Requisitos de saúde animal relativos à ausência de vacinação no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona e no estabelecimento de origem dos ungulados dos quais é obtida a carne fresca:

 

1.

Bovinos

2.

Ovinos

3.

Caprinos

4.

Suínos

5.

Camelídeos

6.

Cervídeos

7.

Ungulados que não os referidos nas colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6  (*1)

Febre aftosa

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

Infeção pelo vírus da peste bovina

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

NV/NVE (*2)

Peste suína africana

NA

NA

NA

NV/NVE

NA

NA

NA

Peste suína clássica

NA

NA

NA

NV/NVE

NA

NA

NA

NV =

durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União: não foi efetuada qualquer vacinação no país terceiro ou território ou respetiva zona, não tendo havido entradas de animais vacinados no país terceiro ou território ou zona

NVE =

não há animais vacinados no estabelecimento de origem dos ungulados dos quais é obtida a carne fresca

NA =

não aplicável

PARTE B

Condições específicas cujo cumprimento as autoridades competentes devem assegurar se a vacinação contra a febre aftosa tiver sido realizada no país terceiro ou território ou respetiva zona durante um período inferior a 12 meses, tal como referido no artigo 133.o, n.o 3

1.   País terceiro, território ou respetiva zona indemne de febre aftosa e onde se pratica a vacinação contra a febre aftosa, estirpes A, O ou C

A autoridade competente do país terceiro ou território de origem deve fornecer informações suplementares que garantem a ausência de vírus da febre aftosa em carne fresca e o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Um programa de vacinação contra a febre aftosa é executado em bovinos detidos e controlado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

b)

A carne fresca é obtida quer:

i)

de bovinos, ovinos e caprinos que são originários de estabelecimentos em que, e numa área com um raio de 25 quilómetros em redor dos quais, a febre aftosa ou a peste bovina não foram comunicadas nos 60 dias anteriores à data de expedição para o matadouro,

quer

ii)

de ungulados detidos de espécies listadas, que não sejam bovinos, ovinos, caprinos e suínos, que são originários de estabelecimentos em que, e numa área com um raio de 50 quilómetros em redor dos quais, a febre aftosa ou a peste bovina não foram comunicadas nos 90 dias anteriores à data de expedição para o matadouro;

quer

iii)

de ungulados selvagens que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 138.o.

c)

A carne é carne fresca desossada, com exceção das miudezas, que foi obtida de carcaças:

i)

das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis,

ii)

que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos,

iii)

em que o pH da carne era inferior a 6,0 quando testado eletronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa.

2.   País terceiro, território ou respetiva zona indemne de febre aftosa e onde se pratica a vacinação contra a febre aftosa, estirpes A, O ou C e é submetido a condições adicionais específicas

Além dos requisitos estabelecidos no ponto 1, a autoridade competente do país terceiro ou território deve cumprir condições adicionais específicas em relação ao programa de vacinação que garantam a ausência de vírus da febre aftosa na carne fresca proveniente da zona.

3.   Zonas indemnes de febre aftosa onde a vacinação não é praticada

3.1.   Febre aftosa, estirpes SAT ou ASIA 1

Se a carne fresca tiver origem numa zona indemne de febre aftosa onde a vacinação não é praticada, mas essa zona se encontrar num país terceiro ou território onde a vacinação contra a febre aftosa (FA), estirpes SAT ou ASIA 1, é praticada noutras zonas ou onde essas estirpes são endémicas em parte(s) do país terceiro ou território ou no Estado-Membro ou países terceiros vizinhos, as autoridades competentes de um país terceiro ou território de origem dessa carne devem fornecer as informações suplementares necessárias para garantir a ausência do vírus da febre aftosa na carne fresca e garantir o cumprimento dos seguintes requisitos de saúde animal:

a)

A carne fresca é obtida quer:

i)

de animais detidos de espécies listadas que são originários de estabelecimentos em que, e numa área com um raio de 10 quilómetros em redor dos quais, a febre aftosa ou a peste bovina não foram comunicadas durante o período de 12 meses anterior à data de abate;

quer

ii)

de ungulados selvagens que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 138.o;

b)

A carne não é autorizada para exportação para a União antes de decorridos 21 dias a contar da data de abate;

c)

A carne é carne fresca desossada, com exceção das miudezas, obtida de carcaças:

i)

das quais foram removidos os principais nódulos linfáticos acessíveis,

ii)

que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos.

3.2.   Febre aftosa, estirpes A, O ou C

Se a carne fresca tiver origem numa zona indemne de febre aftosa onde a vacinação contra a febre aftosa não é praticada, mas essa zona se encontrar num país terceiro ou território onde a vacinação contra a febre aftosa, estirpes A, O ou C, é praticada, e se as autoridades competentes do país terceiro ou território tiverem fornecido garantir adicionais quanto às condições específicas para o país terceiro ou território ou zona e que garantam a ausência de vírus da febre aftosa na carne fresca proveniente da zona, as autoridades competentes do país terceiro ou território de origem devem fornecer as seguintes informações suplementares:

a)

Garantias de que o programa de vigilância da febre aftosa aplicável à zona indemne, que demonstra a ausência de febre aftosa, é executado e controlado pelas autoridades competentes do país terceiro ou território de origem;

b)

Garantias relativas à aplicação dos requisitos de saúde animal estabelecidos no ponto 1, alíneas b) e c).


(*1)  aplicável apenas às espécies listadas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

(*2)  ou a autoridade competente do país terceiro ou território assegurou o cumprimento de condições específicas, em conformidade com a parte B.


ANEXO XXVI

TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE

1.   TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA OS PRODUTOS À BASE DE CARNE, ENUMERADOS POR ORDEM DECRESCENTE DE RIGOR

B

=

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a três.

C

=

Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em todo o produto à base de carne, durante a sua transformação.

D

=

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados, ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93;

pH não superior a 6,0.

D1

=

Cozedura completa da carne, previamente desossada e desengordurada, mediante tratamento térmico que permita manter uma temperatura interna igual ou superior a 70 °C durante um período mínimo de 30 minutos.

E

=

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93;

pH não superior a 6,0.

F

=

Um tratamento térmico que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (Pv) igual ou superior a 40.

2.   TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA TRIPAS:

Tripa 1

=

Salga com cloreto de sódio (NaCl), seco ou como salmoura saturada (aw < 0,80), durante um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura igual ou superior a 20 °C.

Tripa 2

=

Salga com fosfato, complementado com sal contendo 86,5 % de NaCl, 10,7 % de Na2HPO4 e 2,8 % de Na3PO4 (peso/peso/peso), seco ou como salmoura saturada (aw < 0,80), durante um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura igual ou superior a 20 °C.

Tripa 3

=

Salga com NaCl durante 30 dias

Tripa 4

=

Lixiviação

Tripa 5

=

Secagem depois da raspagem.


ANEXO XXVII

TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA O LEITE E OS PRODUTOS LÁCTEOS

 

A

B

Espécies de origem do leite e dos produtos lácteos

Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius

Exceto Bos taurus, Ovis aries, Capra hircus, Bubalus bubalis e Camelus dromedarius

Estatuto sanitário do país terceiro

1.

Países terceiros não oficialmente indemnes de febre aftosa (FA) nos últimos 12 meses

2.

Países terceiros em que é praticada a vacinação contra a FA

Qualquer

Processo de esterilização, de forma a obter um valor Fo igual ou superior a 3

Sim

Sim

Tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado

Sim

Sim

Tratamento de pasteurização a alta temperatura durante um curto período (HTST) a 72 °C durante 15 segundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7,0 produzindo, se aplicável, uma reação negativa a um teste da fosfatase alcalina efetuado imediatamente após o tratamento térmico

Sim

Não

Tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0

Sim

Não

Tratamento HTST, associado a outro tratamento físico:

i)

por redução do pH a um valor inferior a 6 durante uma hora, ou

ii)

por tratamento térmico adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a dessecação

Sim

Não

Não :

tratamento não permitido

Sim :

tratamento aceitável


ANEXO XXVIII

TRATAMENTOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA OVOPRODUTOS

1.   TRATAMENTOS DE OVOPRODUTOS DESTINADOS À INATIVAÇÃO DA GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Os seguintes tratamentos são adequados para a inativação da gripe aviária de alta patogenicidade nos seguintes ovoprodutos:

Ovoproduto

Tratamento

Temperatura central [em graus Celsius (°C)]

Duração do tratamento [em segundos (s) ou horas (hr)]

Clara de ovo líquida

55,6  °C

870 s

56,7  °C

232 s

Gema salgada em 10 %

62,2  °C

138 s

Clara de ovo desidratada

67 °C

20 hr

54,4  °C

513 hr

Ovos inteiros

60 °C

188 s

até cozedura completa

Misturas de ovos inteiros

60 °C

188 s

61,1  °C

94 s

até cozedura completa

2.   TRATAMENTOS DOS OVOPRODUTOS PARA A INATIVAÇÃO DA INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Os seguintes tratamentos são adequados para a inativação da infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos seguintes ovoprodutos:

Ovoproduto

Tratamento

Temperatura central [em graus Celsius (°C)]

Duração do tratamento [em segundos (s) ou horas (hr)]

Clara de ovo líquida

55 °C

2 278 s

57 °C

986 s

59 °C

301 s

Gema salgada em 10 %

55 °C

176 s

Clara de ovo desidratada

57 °C

50,4 hr

Ovos inteiros

55 °C

2 521 s

57 °C

1 596 s

59 °C

674 s

até cozedura completa


ANEXO XXIX

LISTA DE ESPÉCIES SENSÍVEIS ÀS DOENÇAS PARA AS QUAIS OS ESTADOS-MEMBROS ADOTARAM MEDIDAS NACIONAIS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 226.O DO REGULAMENTO (UE) 2016/429

Doença

Espécies sensíveis

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (Carassius carassius), carpa-do-limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro-europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca), escalo-prateado (Leuciscus idus)

Corinebacteriose (BKD)

Família: Salmonidae

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), truta-marisca (Salmo trutta), salmão-do-atlântico (Salmo salar), salmão-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), coregono (Coregonus lavaretus)

Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-marisca (Salmo trutta)

Infeção por Gyrodactylus salaris (GS)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino-ártico (Salvelinus alpinus), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush), truta-marisca (Salmo trutta)

Consideram-se também sensíveis quaisquer espécies que tenham estado em contacto com espécies sensíveis

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar)

Ostra-gigante (Crassostrea gigas)


ANEXO XXX

CONDIÇÕES EM QUE AS ESPÉCIES LISTADAS NA COLUNA 4 DO QUADRO CONSTANTE DO ANEXO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1882 DA COMISSÃO SÃO CONSIDERADAS VETORES

Lista de doenças

Vetores

Condições em que as espécies de animais aquáticos listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão são consideradas vetores

Necrose hematopoiética epizoótica

Tal como listadas na coluna 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

Consideradas vetores de necrose hematopoiética epizoótica em todas as condições.

Septicemia hemorrágica viral

Consideradas vetores de septicemia hemorrágica viral quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Necrose hematopoiética infecciosa

Consideradas vetores da necrose hematopoiética infecciosa quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Infeção por Mikrocytos mackini

Não consta nenhuma espécie vetora para a infeção por Mikrocytos mackini.

Infeção por Perkinsus marinus

Consideradas vetores de Perkinsus marinus quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção por Bonamia ostreae

Consideradas vetores de Bonamia ostreae quando em contacto com as espécies enumeradas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção por Bonamia exitiosa

Consideradas vetores de Bonamia exitiosa quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção por Marteilia refringens

Consideradas vetores de Marteilia refringens quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

Consideradas vetores do vírus da síndrome de Taura quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da cabeça amarela

Consideradas vetores do vírus da cabeça amarela quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca

Consideradas vetores do vírus da síndrome da mancha branca quando em contacto com as espécies listadas na coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, através de coabitação ou através da água.