20.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (UE) 2020/672 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2020

relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite ao Conselho decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados‐Membros, das medidas adequadas para responder à situação socioeconómica na sequência do surto de COVID‐19.

(2)

O artigo 122.o, n.o 2, do TFUE prevê a possibilidade de o Conselho conceder assistência financeira da União a um Estado‐Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excecionais que não possa controlar.

(3)

O coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS‐CoV‐2), que causa a doença do coronavírus que a Organização Mundial da Saúde (OMS) designou de COVID‐19, é uma nova estirpe de coronavírus não identificada anteriormente nos seres humanos. A rápida propagação mundial desta doença levou a que a OMS a declarasse uma pandemia. Desde o início do surto de COVID-19 na União até 30 de março de 2020, foram notificados 334 396 casos e 22 209 óbitos nos Estados‐Membros.

(4)

Os Estados‐Membros aplicaram medidas extraordinárias para conter o surto de COVID‐19 e o seu impacto. A probabilidade de novas transmissões de COVID‐19 na União é considerada elevada. Para além das repercussões na saúde pública com elevados resultados fatais, o surto de COVID‐19 tem tido um impacto profundo e disruptivo nos sistemas económicos dos Estados‐Membros, abalou o tecido social e aumentou a despesa pública num número crescente de Estados‐Membros.

(5)

Esta situação excecional, que escapa ao controlo dos Estados‐Membros e que imobilizou uma parte substancial da sua mão de obra, conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública dos Estados‐Membros com regimes de tempo de trabalho reduzido para os trabalhadores por conta de outrem e em medidas semelhantes, em especial para os trabalhadores por conta própria, bem como a despesas com algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho. Para que o instrumento estabelecido pelo presente regulamento se mantenha fortemente centrado no seu objetivo e, por conseguinte, mantenha a sua eficácia, para efeitos desse instrumento as medidas sanitárias podem consistir nas que visam reduzir os riscos profissionais e assegurar a proteção dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria no local de trabalho, e, se for caso disso, noutras medidas sanitárias. É necessário facilitar os esforços dos Estados‐Membros para fazerem face ao aumento súbito e grave da despesa pública até que o surto de COVID‐19 e o respetivo impacto na mão de obra estejam sob controlo.

(6)

A criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) («Instrumento») na sequência do surto de COVID‐19 deverá permitir à União responder à crise no mercado de trabalho de forma coordenada, rápida e eficaz, num espírito de solidariedade entre os Estados‐Membros, aliviando assim o impacto da crise no emprego para as pessoas e os setores económicos mais afetados e mitigando os efeitos diretos desta situação excecional na despesa pública dos Estados‐Membros.

(7)

O artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe que a assistência financeira da União aos Estados‐Membros pode assumir a forma de um empréstimo. Esses empréstimos deverão ser concedidos aos Estados‐Membros onde o surto de COVID‐19 tenha provocado um aumento súbito e grave da despesa pública, desde 1 de fevereiro de 2020, efetiva e eventualmente também prevista, devido às medidas nacionais. Esta data garante a igualdade de tratamento para todos os Estados‐Membros e permite a cobertura dos aumentos nacionais da despesa pública, efetiva e eventualmente prevista, relacionados com os efeitos nos respetivos mercados de trabalho, independentemente de quando é que o surto de COVID‐19 se manifestou em cada Estado‐Membro específico. As medidas nacionais, consideradas em conformidade com os princípios relevantes dos direitos fundamentais, deverão estar diretamente relacionadas com a criação, a prorrogação ou o alargamento de regimes de tempo de trabalho reduzido e com medidas semelhantes, inclusive para os trabalhadores por conta própria, ou com algumas medidas sanitárias. Os regimes de tempo de trabalho reduzido são programas públicos que, em certas circunstâncias, permitem que as empresas em dificuldades económicas reduzam temporariamente as horas trabalhadas pelos seus empregados, os quais recebem apoio público ao rendimento pelas horas não trabalhadas.

Existem regimes análogos para proporcionar rendimento de substituição aos trabalhadores por conta própria. O Estado‐Membro que solicita assistência financeira deverá fornecer provas do aumento súbito e grave da despesa, efetiva e eventualmente também prevista, com regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes. Se for concedida assistência financeira a medidas sanitárias, os Estados‐Membros que a solicitem deverão também fornecer provas de uma despesa, efetiva e eventualmente também prevista, relacionada com as medidas sanitárias em causa.

(8)

As operações de contração e concessão de empréstimos da União ao abrigo do Instrumento deverão ser de envergadura suficientemente grande para proporcionar aos Estados‐Membros afetados meios financeiros suficientes em condições favoráveis que lhes permitam lidar com o impacto do surto de COVID‐19 no seu mercado de trabalho. A assistência financeira concedida pela União na forma de empréstimos deverá, por conseguinte, ser financiada através do recurso aos mercados internacionais de capitais.

(9)

O surto de COVID‐19 tem tido um impacto profundo e disruptivo nos sistemas económicos de cada Estado‐Membro. Exige, pois, contribuições coletivas dos Estados‐Membros sob a forma de garantias que apoiem os empréstimos provenientes do orçamento da União. Estas garantias são necessárias para que a União possa conceder empréstimos de uma ordem de grandeza suficiente para apoiar os Estados‐Membros tendo em vista apoiar políticas de emprego que estão sob enorme pressão. A fim de assegurar que o passivo contingente decorrente desses empréstimos é compatível com o quadro financeiro plurianual (QFP) aplicável e com os limites máximos dos recursos próprios, as garantias fornecidas pelos Estados‐Membros deverão ser irrevogáveis, incondicionais e à primeira solicitação, aliadas a salvaguardas adicionais para reforçar a solidez do sistema. Em consonância com o papel complementar dessas garantias, e sem prejuízo do seu caráter irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, a Comissão deverá, antes de acionar as garantias dadas pelos Estados‐Membros, recorrer à margem disponível dentro do limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento, na medida em que o considere sustentável, tendo em conta, entre outras coisas, o total dos passivos contingentes da União, inclusive a título do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos criado pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (2). A Comissão deverá, no acionamento das garantias relevante, informar os Estados‐Membros sobre em que medida se recorreu à margem disponível. A necessidade de garantias por parte dos Estados‐Membros pode ser reapreciada caso se chegue a acordo sobre a revisão do limite máximo dos recursos próprios.

(10)

As salvaguardas adicionais destinadas a reforçar a solidez do sistema deverão consistir numa gestão financeira conservadora, numa exposição anual máxima e numa diversificação suficiente da carteira de empréstimos.

(11)

Os empréstimos concedidos ao abrigo do Instrumento constituirão formas de assistência financeira na aceção do artigo 220.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Em conformidade com o artigo 282.o, n.o 3, alínea g), desse regulamento, o artigo 220.o do mesmo regulamento será aplicável aos empréstimos concedidos ao abrigo deste Instrumento apenas a partir da data de aplicação do QFP pós‐2020. Todavia, é adequado que os requisitos estabelecidos no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 sejam aplicáveis às operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo do Instrumento a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

A fim de tornar o passivo contingente decorrente dos empréstimos concedidos ao abrigo deste Instrumento compatível com o QFP aplicável e com os limites máximos dos recursos próprios, é necessário estabelecer regras prudenciais, incluindo acerca da possibilidade de renovar os empréstimos contraídos em nome da União.

(13)

Tendo em conta as suas implicações financeiras particulares, as decisões de concessão de assistência financeira da União nos termos do presente regulamento requerem o exercício de competências de execução, que deverão ser conferidas ao Conselho. Ao decidir sobre o montante de um empréstimo, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá analisar as necessidades existentes e previstas do Estado‐Membro requerente, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do presente regulamento já apresentados ou que se prevê sejam apresentados por outros Estados‐Membros, tendo em conta os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, e de uma forma que respeite integralmente as competências dos Estados-Membros.

(14)

O artigo 143.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») limita a responsabilidade do Reino Unido pela sua quota‐parte nos passivos financeiros contingentes da União aos passivos contingentes decorrentes de operações financeiras realizadas pela União antes da data da entrada em vigor do Acordo de Saída. Qualquer passivo financeiro contingente da União decorrente da assistência financeira concedida ao abrigo do presente regulamento será posterior à data da entrada em vigor do Acordo de Saída. Por conseguinte, o Reino Unido não deverá participar na assistência financeira ao abrigo do presente regulamento.

(15)

Uma vez que o Instrumento tem caráter temporário a fim de dar resposta ao surto de COVID‐19, a Comissão deverá avaliar de seis em seis meses se as circunstâncias excecionais geradoras das graves perturbações económicas nos Estados‐Membros ainda se mantêm e informar o Conselho. Em consonância com a base jurídica para a adoção do presente regulamento, não deverá ser disponibilizada assistência financeira ao abrigo do presente regulamento depois de ter passado a situação de emergência da COVID‐19. Para o efeito, convém limitar no tempo a disponibilidade do Instrumento. O Conselho deverá ficar habilitado, sob proposta da Comissão, a prorrogar o período de disponibilidade do Instrumento, caso continuem a existir as circunstâncias excecionais que justificam a aplicação do presente regulamento.

(16)

O Banco Central Europeu emitiu o seu parecer em 8 de maio de 2020.

(17)

Atendendo ao impacto do surto de COVID‐19 e à necessidade de dar uma resposta urgente às consequências desse surto, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Para fazer face ao impacto do surto de COVID‐19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas, o presente regulamento cria o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) («Instrumento»).

2.   O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos que permitem à União prestar assistência financeira a Estados‐Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID‐19, tendo em vista o financiamento, principalmente, de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como o financiamento, a título acessório, de algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.

Artigo 2.o

Natureza complementar do Instrumento

O Instrumento complementa as medidas nacionais adotadas pelos Estados‐Membros afetados, prestando assistência financeira para ajudar esses Estados-Membros a fazer face ao aumento súbito e grave da despesa pública, efetiva e eventualmente também prevista, destinada a atenuar os efeitos socioeconómicos e sanitários diretos da ocorrência excecional provocada pelo surto de COVID‐19.

Artigo 3.o

Condições de utilização do Instrumento

1.   Um Estado‐Membro pode solicitar assistência financeira da União através do Instrumento («assistência financeira») quando a sua despesa pública, efetiva e eventualmente também prevista, tiver aumentado de forma súbita e grave desde 1 de fevereiro de 2020 devido às medidas nacionais diretamente relacionadas com regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes destinadas a fazer face aos efeitos socioeconómicos da ocorrência excecional provocada pelo surto de COVID‐19.

2.   Os Estados‐Membros beneficiários devem utilizar a assistência financeira principalmente para apoiar os regimes nacionais de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes e, se aplicável, para apoio das medidas sanitárias pertinentes.

Artigo 4.o

Forma de assistência financeira

A assistência financeira assume a forma de um empréstimo concedido pela União ao Estado‐Membro em causa. Para o efeito, e em conformidade com uma decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a Comissão fica habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras em nome da União no momento mais adequado para otimizar o custo do financiamento e preservar a sua reputação enquanto emissor da União nos mercados.

Artigo 5.o

Montante máximo da assistência financeira

O montante máximo da assistência financeira não pode exceder 100 000 000 000 de euros para todos os Estados‐Membros.

Artigo 6.o

Procedimento para solicitar assistência financeira

1.   A assistência financeira é disponibilizada através de uma decisão de execução adotada pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão.

2.   Antes de apresentar uma proposta ao Conselho, a Comissão consulta, sem demora indevida, o Estado‐Membro em causa para verificar o aumento súbito e grave da despesa pública, efetiva e eventualmente também prevista, diretamente relacionada com os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, bem como, se for caso disso, com as medidas sanitárias pertinentes, no Estado‐Membro que solicita assistência financeira, associadas à ocorrência excecional provocada pelo surto de COVID‐19. Para o efeito, o Estado‐Membro em causa fornece à Comissão os elementos de prova adequados. Além disso, a Comissão verifica o cumprimento das regras prudenciais estabelecidas no artigo 9.o.

3.   A decisão de execução do Conselho referida no n.o 1 inclui:

a)

o montante do empréstimo, a sua maturidade máxima, em média, a respetiva fórmula de cálculo, o número máximo de parcelas, o período de disponibilidade e as outras regras pormenorizadas necessárias para a concessão da assistência financeira;

b)

uma avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o pelo Estado‐Membro em causa; e

c)

uma descrição do regime ou dos regimes nacionais de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes, bem como, se for caso disso, das medidas sanitárias que podem ser financiadas.

4.   Ao adotar uma decisão de execução nos termos do n.o 1, o Conselho analisa as necessidades existentes e previstas do Estado‐Membro requerente, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do presente regulamento já apresentados ou que devam ser apresentados por outros Estados‐Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência.

Artigo 7.o

Desembolso do empréstimo concedido ao abrigo do Instrumento

O empréstimo concedido ao abrigo do Instrumento é desembolsado em parcelas.

Artigo 8.o

Operações de contração e de concessão de empréstimos

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo do Instrumento são efetuadas em euros.

2.   As características do empréstimo são acordadas num acordo de empréstimo entre o Estado‐Membro beneficiário e a Comissão (o «acordo de empréstimo»), de que devem constar as disposições referidas no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   A pedido do Estado‐Membro beneficiário e se as circunstâncias permitirem uma melhoria da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento total ou parcial do empréstimo inicial ou reestruturar as condições financeiras correspondentes.

4.   O Comité Económico e Financeiro é mantido a par das operações de refinanciamento ou de reestruturação a que se refere o n.o 3.

Artigo 9.o

Regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos

1.   A parte dos empréstimos concedidos aos três Estados‐Membros que representam a maior parte dos empréstimos concedidos não pode exceder 60 por cento do montante máximo referido no artigo 5.o.

2.   Os montantes devidos pela União num determinado ano não podem exceder 10 por cento do montante máximo referido no artigo 5.o.

3.   Caso seja necessário, a Comissão pode renovar os empréstimos associados contraídos em nome da União.

Artigo 10.o

Gestão dos empréstimos

1.   A Comissão estabelece em conjunto com o Banco Central Europeu os mecanismos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos.

2.   O Estado‐Membro beneficiário abre uma conta especial junto do respetivo banco central nacional para a gestão da assistência financeira recebida. Transfere igualmente o capital e os juros devidos a título do acordo de empréstimo para uma conta junto do Sistema Europeu de Bancos Centrais 20 dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.

Artigo 11.o

Contribuições sob a forma de garantias dadas pelos Estados Membros

1.   Os Estados‐Membros podem contribuir para o Instrumento contragarantindo o risco assumido pela União.

2.   As contribuições dos Estados‐Membros são concedidas sob a forma de garantias irrevogáveis, incondicionais e à primeira solicitação.

3.   A Comissão celebra com o Estado‐Membro contribuinte um acordo relativo às garantias irrevogáveis, incondicionais e à primeira solicitação a que se refere o n.o 2. O acordo estabelece as condições de pagamento.

4.   O acionamento das garantias dadas pelos Estados‐Membros é efetuado proporcionalmente à quota‐parte relativa de cada Estado‐Membro no rendimento nacional bruto da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 1. No caso em que um Estado‐Membro não honre, na totalidade ou em parte, o acionamento de uma garantia atempadamente, a Comissão, para cobrir a parte correspondente ao Estado‐Membro em causa, tem o direito de proceder ao acionamento adicional de garantias junto de outros Estados‐Membros. Esse acionamento é efetuado proporcionalmente à quota‐parte relativa de cada um dos outros Estados‐Membros no rendimento nacional bruto da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, e adaptado sem ter em conta a quota‐parte relativa do Estado‐Membro em causa. O Estado‐Membro que não tenha honrado o acionamento de uma garantia continua a ser responsável por fazê‐lo. Os outros Estados‐Membros são reembolsados dessas contribuições adicionais a partir dos montantes recuperados pela Comissão junto do Estado‐Membro em causa. A garantia acionada a partir de cada Estado‐Membro é limitada, em todas as circunstâncias, pelo montante total da garantia com que esse Estado‐Membro contribuiu a título do acordo referido no n.o 3.

5.   Antes de acionar as garantias fornecidas pelos Estados‐Membros, a Comissão, na sua plena discricionariedade e responsabilidade enquanto instituição da União encarregada da execução do orçamento geral da União nos termos do artigo 317.o do TFUE, deve analisar a possibilidade de recorrer à margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios das dotações de pagamento, na medida em que o considere sustentável, tendo em conta, entre outras coisas, o total dos passivos contingentes da União, inclusive a título do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos criado pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002, e a sustentabilidade do orçamento geral da União. Tal análise não deve afetar o caráter irrevogável, incondicional e à primeira solicitação das garantias dadas nos termos do n.o 2. No acionamento de garantias, a Comissão informa os Estados‐Membros sobre em que medida se recorreu à margem.

6.   Os montantes resultantes do acionamento das garantias a que se refere o n.o 1 constituem receitas afetadas externas para o Instrumento nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 12.o

Disponibilidade do Instrumento

1.   O instrumento só fica disponível depois de todos os Estados‐Membros terem contribuído para o Instrumento de acordo com o artigo 11.o com as contribuições a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, num montante correspondente a, pelo menos, 25 por cento do montante máximo referido no artigo 5.o, desde que a quota‐parte relativa das contribuições de cada Estado‐Membro para o montante total das contribuições dos Estados‐Membros corresponda à quota‐parte das contribuições dos Estados‐Membros para o rendimento nacional bruto total da União, como resulta da coluna 1 do quadro 3 da parte A «Introdução e financiamento do orçamento geral», da parte das receitas do orçamento de 2020 constante do orçamento geral da União para o exercício de 2020, aprovado em 27 de novembro de 2019 (4).

2.   A Comissão informa o Conselho quando o Instrumento ficar disponível.

3.   O período de disponibilidade do Instrumento durante o qual pode ser adotada a decisão referida no artigo 6.o, n.o 1, termina em 31 de dezembro de 2022.

4.   Caso a Comissão conclua, no seu relatório referido no artigo 14.o, que continua a existir a grave perturbação económica causada pelo surto de COVID‐19 que afeta o financiamento das medidas referidas no artigo 1.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir prorrogar por um período adicional de seis meses de cada vez o período de disponibilidade do Instrumento.

Artigo 13.o

Controlo e auditoria

1.   O acordo de empréstimo contém as disposições necessárias em matéria de controlo e auditoria como previsto no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   Quando o pedido de assistência financeira apresentado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, se basear, total ou parcialmente, na despesa pública prevista, o Estado‐Membro beneficiário informa, de seis em seis meses, a Comissão sobre a execução de tais despesas públicas previstas.

Artigo 14.o

Apresentação de relatórios

1.   No prazo de seis meses a contar da data em que o Instrumento ficou disponível nos termos do artigo 12.o e, posteriormente, de seis em seis meses, no âmbito do artigo 250.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Financeiro e ao Comité do Emprego um relatório sobre a utilização da assistência financeira, incluindo os montantes em dívida e o escalonamento do reembolso aplicável a título do Instrumento, e sobre a persistência das ocorrências excecionais que justificam a aplicação do presente regulamento.

2.   Se for caso disso, o relatório a que se refere o n.o 1 é acompanhado de uma proposta de decisão de execução do Conselho que prorroga o período de disponibilidade do Instrumento.

Artigo 15.o

Aplicabilidade

1.   O presente regulamento não é aplicável ao Reino Unido nem no seu território.

2.   As referências aos Estados‐Membros no presente regulamento não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados‐Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/227 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1).