4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/600 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 25.o, 31.o, 38.o, 54.o e 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às fortes restrições à circulação dela resultantes, os agricultores, os viticultores, os produtores de azeite e os apicultores em todos os Estados-Membros têm-se confrontado com dificuldades excecionais. Os problemas logísticos e a escassez de mão-de-obra tornaram-nos vulneráveis às perturbações económicas provocadas pela pandemia, sobretudo dificuldades financeiras e problemas de tesouraria. Dada a natureza inédita dessas circunstâncias combinadas, importa atenuar essas dificuldades introduzindo derrogações dos diferentes regulamentos de execução aplicáveis no domínio da política agrícola comum no que respeita a determinadas disposições.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 (2) da Comissão, as organizações de produtores devem apresentar o pedido de ajuda, ou o respetivo saldo, à autoridade competente do Estado-Membro relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida a ajuda, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida. Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento, os pedidos de ajuda podem abranger despesas programadas mas não efetuadas, se forem comprovados determinados elementos. Entre esses elementos figura o facto de as ações em causa não terem podido ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa, bem como o facto de não poderem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida. Em virtude da pandemia de COVID-19, é necessária uma derrogação do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e estabelecer que os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2021 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2020, mas não realizadas até 31 de dezembro de 2020, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2021. Pela mesma razão é igualmente necessário derrogar o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e estabelecer que os pedidos de ajuda apresentados até 15 de fevereiro de 2020 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2019, mas não realizadas até 31 de dezembro de 2019, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2020.

(3)

As medidas adotadas pelos governos nos últimos meses para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19, em especial o encerramento de hotéis, bares e restaurantes, a limitação da circulação de pessoas e de bens ao essencial e o encerramento de determinadas fronteiras na União estão a ter um impacto negativo no setor vitivinícola da UE. Estima-se que o encerramento de hotéis, bares e restaurantes afeta diretamente 30 % dos volumes de vinho consumido na União, o que corresponde a 50 % do valor do vinho consumido na União. Além disso, a escassez de mão-de-obra e as dificuldades logísticas provocadas pela pandemia estão a por sob pressão os viticultores e todo o setor vitivinícola. Os viticultores deparam-se com cada vez mais problemas no que respeita às próximas colheitas: preços baixos, diminuição do consumo, dificuldades de transporte e de vendas.

(4)

Além disso, ao longo de 2019 o mercado vitivinícola da União estava confrontado com circunstâncias cada vez mais difíceis, e as existências de vinho atingiram o nível mais elevado desde 2009. Esta evolução deve-se principalmente à combinação de vindimas recorde em 2018 com a diminuição do consumo de vinho na União. Além disso, a aplicação pelos Estados Unidos da América, principal mercado de exportação de vinhos da União, de direitos de importação adicionais aos vinhos da União afetou as exportações. A pandemia de COVID-19 deferiu um novo golpe num setor já fragilizado, que deixou de poder comercializar ou distribuir eficazmente os seus produtos, principalmente devido ao encerramento dos principais mercados de exportação, bem como às medidas adotadas para garantir um confinamento adequado, em especial, a interrupção de todas as atividades de restauração e a impossibilidade de abastecer os clientes habituais. Todos estes fatores acarretam atualmente perdas de rendimentos para todos os intervenientes do setor vitivinícola. A incerteza quanto à duração das medidas adotadas para combater a pandemia e o seu impacto nos preços, nos padrões de consumo e nos rendimentos está a colocar uma pressão adicional no setor vitivinícola da União.

(5)

Neste contexto, é necessário tomar medidas urgentes para fazer face a esta situação, permitindo uma maior flexibilidade na aplicação de certas medidas de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 derrogando várias disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (3).

(6)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, não podem ser apresentadas mais do que duas vezes por exercício financeiro alterações dos programas de apoio aplicáveis a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para possibilitar aos Estados-Membros adaptarem rapidamente os seus programas de apoio nacionais por motivos relacionados com a crise provocada pela pandemia de COVID-19, é conveniente permitir que essas alterações possam ser apresentadas mais do que duas vezes por exercício financeiro, desde que tal seja feito até 15 de outubro de 2020. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reagir rapidamente às circunstâncias excecionais relacionadas com a crise provocada pela pandemia de COVID-19 e apresentar alterações ao seu programa logo que o considerem necessário e com a frequência que considerem adequada. Esta flexibilidade permitirá aos Estados-Membros otimizar as medidas já em vigor, aumentar o número de intervenções e efetuar ajustamentos mais frequentes para ter em conta a situação do mercado. Além disso, permitirá também aos Estados-Membros que desejem incluir novas medidas no seu programa de apoio nacional fazerem-no imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, em vez de terem de esperar pelo próximo prazo para apresentação de alterações. Graças a esta maior flexibilidade, os operadores, incluindo os novos operadores, terão mais oportunidades para apresentar pedidos de apoio. Tal destina-se a prestar ajuda ao setor vitivinícola e assegurar a flexibilidade necessária face às consequências da crise provocada pela pandemia de COVID-19.

(7)

Por conseguinte, é necessário derrogar temporariamente o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, a fim de permitir que sejam introduzidas alterações nos programas nacionais de apoio sempre que necessário, igualmente em relação às medidas a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 46.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No respeitante à medida de promoção referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento de Execução (UE) 2020/133 (4) da Comissão permite que os Estados-Membros introduzam, sempre que necessário, alterações nos seus programas de apoio nacionais.

(8)

Em virtude da crise resultante da pandemia de COVID-19 e da consequente escassez de recursos humanos, é materialmente impossível aos produtores realizarem as ações programadas no que respeita à colheita em verde. Por conseguinte, é conveniente prorrogar para 2020 a data-limite para a apresentação de candidaturas ao apoio à colheita em verde, bem como a data-limite para a realização dessas operações, como estipulado respetivamente no artigo 8.o, alíneas b) e d), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150. Tal deverá permitir aos produtores dispor de mais tempo para planear e encontrar a mão-de-obra necessária para realizar essas operações.

(9)

Além disso, atendendo à crise provocada pela pandemia de COVID-19 e aos subsequentes excedentes de vinho no mercado, afigura-se obsoleto solicitar aos Estados-membros que justifiquem especificamente os pedidos de colheita em verde. Por conseguinte, é adequado derrogar o artigo 8.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 e suspender temporariamente para 2020 o requisito imposto aos Estados-Membros de estabelecerem uma previsão da situação do mercado que justifique o recurso à colheita em verde para reequilibrar o mercado e evitar o surgimento de crises.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece, no seu artigo 29.o, regras aplicáveis aos programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de produtores para apoiar o setor do azeite e das azeitonas de mesa. A crise atual relacionada com a pandemia de COVID-19 representa um desafio excecional e sem precedentes para os beneficiários no que respeita à sua capacidade de realizarem as atividades programadas durante o segundo e terceiro anos de execução dos programas trienais de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa. Por conseguinte, a título excecional é concedida flexibilidade aos beneficiários permitindo-lhes, sob certas condições, alterarem essas atividades. É por conseguinte necessário derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 615/2014 (5) para permitir esta flexibilidade que, contudo, não terá impacto no prazo para o pagamento do financiamento da União.

(11)

As regras aplicáveis aos programas de apicultura são estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão (6) no que diz respeito ao apoio ao setor. Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, entende-se por «ano apícola» o período de 12 meses consecutivos, de 1 de agosto a 31 de julho. Assim, o ano apícola de 2020 tem início em 1 de agosto de 2019 e termina em 31 de julho de 2020. Em conformidade com o artigo 3.o do referido regulamento, cada Estado-Membro deve notificar a sua proposta de programa apícola único para todo o seu território. Em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, os Estados-Membros podem alterar medidas incluídas nos seus programas apícolas durante o ano apícola. No entanto, o limite máximo global das despesas anuais previstas não deve ser excedido. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 deve ser alterado para permitir aos Estados-membros executarem medidas programadas para o ano apícola de 2020, mesmo após o dia 31 de julho de 2020. Esta alteração não deve ter impacto no prazo de pagamento. Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os programas apícolas devem ser desenvolvidos em colaboração com as organizações representativas do setor da apicultura. Antes de solicitar qualquer alteração dos programas apícolas, os Estados-Membros devem consultar essas organizações.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 (7) da Comissão estabelece, no seu artigo 1.o, n.o 2, a definição de «ano letivo» para efeitos do regime de ajuda a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (o dito «regime de distribuição nas escolas»). As medidas adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, perturbaram a implementação do regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2019/2020. Essas medidas impossibilitaram temporariamente a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nos estabelecimentos de ensino, bem como a implementação de medidas educativas de acompanhamento e de atividades de publicidade, de monitorização e de avaliação. É, por conseguinte, adequado estabelecer uma derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 que preveja o prolongamento da duração do ano letivo de 2019/2020, para que os Estados-Membros possam continuar a levar a cabo até 30 de setembro de 2020 as atividades programadas para esse ano letivo.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão estabelece, no seu artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e artigo 5.o, n.o 3, o período que podem abranger os pedidos de ajuda relativos ao fornecimento e à distribuição de produtos e às medidas educativas de acompanhamento, bem como o prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda ao abrigo do regime de distribuição nas escolas. Atendendo ao prolongamento da duração do ano letivo de 2019/2020, deve ser estabelecida uma derrogação do artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito aos pedidos de ajuda relativos a atividades incluídas no regime de distribuição nas escolas realizadas após 31 de julho de 2020, por forma a cobrir períodos inferiores a duas semanas e a fim de fixar os prazos para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda.

(14)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 define as regras aplicáveis à redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que tiverem notificado a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação indicativa. O montante da dotação indicativa que pode ser reafetado a outro Estado-Membro deve basear-se no nível de utilização, por esse Estado-Membro, da dotação definitiva da ajuda concedida pela União no ano letivo anterior. As regras de confinamento adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, poderão conduzir a uma utilização inferior da ajuda da União durante o ano letivo de 2019/2020. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma derrogação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de modo a que - na redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2021/2022 - não se tenha em conta o nível de utilização da ajuda da União durante o ano letivo de 2019/2020.

(15)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 1.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2020 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2019 mas não realizadas até 31 de dezembro de 2019, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2020.

2.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2021 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2020 mas não realizadas até 31 de dezembro de 2020, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2021.

TÍTULO II

VINHO

Artigo 2.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, os Estados-Membros podem introduzir, em relação às medidas referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 46.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sempre que necessário durante o exercício financeiro de 2020 mas antes de 15 de outubro de 2020, alterações nos seus programas de apoio nacionais no setor vitivinícola a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Em derrogação do artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante o exercício financeiro de 2020 os Estados-Membros podem:

a)

Fixar a data-limite para a apresentação das candidaturas ao apoio à colheita em verde, como referido na alínea b) do referido artigo, que deve situar-se entre 15 de abril e 30 de junho;

b)

Optar por não estabelecer uma previsão da situação do mercado que justifique o recurso à colheita em verde, como referido na alínea c) do referido artigo;

c)

Fixar até 30 de junho a data-limite, que deve ser posterior à data-limite para a apresentação das candidaturas ao apoio à colheita em verde, como previsto na alínea a) do presente artigo, para a realização das operações de colheita em verde, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta data-limite deve ser fixada antes da época normal da colheita (Ponto N da escala de Baggiolini ou ponto 89 da escala BBCH) em todas as superfícies.

TÍTULO II

AZEITE E AZEITONAS DE MESA

Artigo 3.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 615/2014

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.os 2 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, a autoridade competente pode aceitar alterações de um programa de trabalho desde que:

a)

As alterações propostas se destinem a alterar e adiar para depois de 31 de março de 2020 as atividades do segundo ano de execução do programa de trabalho trienal iniciado em 1 de abril de 2018;

b)

As atividades em questão não tenham sido realizadas atempadamente devido a obstáculos resultantes da pandemia de COVID-19;

c)

A organização beneficiária solicite, até 30 de junho de 2020 o pagamento parcial, como referido no artigo 5.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, da ajuda correspondente às atividades do segundo ano de execução que tiverem sido realizadas antes de 1 de abril de 2020;

d)

O financiamento pela União das atividades em causa tenha lugar no âmbito do segundo ano de execução, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014.

O disposto no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 não é aplicável a programas de trabalho que tenham sido alterados em conformidade com a alínea d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, o prazo de dois meses não é aplicável à notificação de alterações de um programa de trabalho desde que:

a)

As alterações propostas digam respeito a atividades do terceiro ano de execução do programa de trabalho trienal iniciado em 1 de abril de 2018;

b)

As atividades inicialmente programadas não tenham sido nem possam ser realizadas, total ou parcialmente, devido a obstáculos resultantes da pandemia de COVID-19;

c)

A atividade alterada seja realizada após a aceitação pela autoridade competente.

TÍTULO IV

PROGRAMAS APÍCOLAS NACIONAIS

Artigo 4.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, os Estados-Membros podem alterar os seus programas apícolas de forma a que as medidas programadas para o ano apícola de 2020 possam ser realizadas após 31 de julho de 2020, mas não após 15 de setembro de 2020. Considera-se que essas medidas foram realizadas no que respeita ao ano apícola de 2020.

Essas alterações devem ser notificadas à Comissão pelo Estado-Membro e aprovadas pela Comissão antes da sua execução. Os pedidos de alterações, e a sua aprovação, devem ser efetuados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento.

TÍTULO V

REGIME DE DISTRIBUIÇÃO NAS ESCOLAS

Artigo 5.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/39

1.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a duração do ano letivo de 2019/2020 é prorrogada até 30 de setembro de 2020.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2019/2020 que tenham lugar após 31 de julho de 2020 podem abranger períodos inferiores a 2 semanas.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2019/2020 que tenham lugar após 31 de julho de 2020 devem ser apresentados até 30 de setembro de 2020. Se esse prazo for ultrapassado, a ajuda não é paga.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a ajuda relativa a atividades do ano letivo de 2019/2020 que tenham lugar após 31 de julho de 2020 será paga pelas autoridades competentes até 15 de outubro de 2020.

5.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o cálculo descrito nesse parágrafo não se aplica ao cálculo da dotação definitiva da ajuda da União para o ano letivo de 2021/2022.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/133 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 27 de 31.1.2020, p. 24).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.° 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).