14.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/516 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2020

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um tubo vazio de liga de zircónio aberto em ambas as extremidades, com um comprimento de aproximadamente 4 m e um peso de aproximadamente 0,5 kg.

O tubo é concebido para ser enchido com combustível nuclear, soldado, montado e selado, e assim ser utilizado como um contentor de pastilhas de urânio num elemento de combustível.

8109 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Notas 3, 5 e 6 da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8109 e 8109 90 00 .

Tendo em conta as suas caraterísticas e propriedades objetivas, o artigo corresponde ao descritivo da posição 8109, que inclui os artigos de liga de zircónio utilizados, por exemplo, na fabricação de bainhas para cartuchos de combustível nuclear e de estruturas metálicas para centrais nucleares (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8109).

O tubo tem ainda de ser submetido a vários processos antes de ser transformado em artigos específicos identificáveis. Por conseguinte, aquando da apresentação à alfândega, as características objetivas do artigo não são as de elementos combustíveis (cartuchos) para reatores nucleares da posição 8401. Consequentemente, exclui-se a classificação como elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares, da posição 8401.

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8109 90 00 , como outras obras de zircónio.