7.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/500 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2020

que autoriza a colocação no mercado de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

Em 18 de abril de 2018, a empresa Access Business Group International LLC («requerente») apresentou um pedido à Comissão para colocar no mercado da União como novo alimento o pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a utilização do pó de sementes de chia (Salvia hispanica) em várias categorias de alimentos para a população em geral, como se segue: produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente, produtos de confeitaria, sumos de frutos e de produtos hortícolas, néctares de frutos e de produtos hortícolas e produtos semelhantes, bebidas aromatizadas, suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, e massas alimentícias.

(5)

Em 16 de julho de 2018, o «requerente» apresentou um pedido à Comissão para colocar no mercado da União como novo alimento um outro pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a utilização do pó de sementes de chia (Salvia hispanica) em várias categorias de alimentos para a população em geral, como se segue: produtos de confeitaria, sumos de frutos e de produtos hortícolas, néctares de frutos e de produtos hortícolas e produtos semelhantes, bebidas aromatizadas, suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, e massas alimentícias.

(6)

Os dois pedidos apresentados à Comissão dizem respeito à autorização como novo alimento de dois pós distintos de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados. Trata-se em ambos os casos de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, obtidos por prensagem e trituração das sementes de chia (Salvia hispanica) inteiras. As principais diferenças entre os dois pós são a dimensão das partículas e o teor de alguns macronutrientes. O pó com elevado teor de proteína tem partículas de dimensão inferior a 130 μm e um teor de proteína de, pelo menos, 40%, ao passo que o pó com elevado teor de fibras tem partículas de dimensão inferior a 400 μm e um teor de fibras alimentares de, pelo menos, 50%. As utilizações propostas para ambos os pós também são semelhantes.

(7)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 22 de junho de 2018 e 22 de outubro de 2018, respetivamente, solicitando que a Autoridade emitisse um parecer científico procedendo a uma avaliação dos pós de sementes de (Salvia hispanica) como novos alimentos. Tendo em conta as semelhanças entre os dois tipos de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, a Autoridade avaliou a sua segurança conjuntamente.

(8)

Em 15 de maio de 2019, a Autoridade adotou o parecer científico «Segurança de pós de sementes de chia (Salvia hispanica L.) como novos alimentos nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (4). Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(9)

No parecer, a Autoridade concluiu que os pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados são seguros nas condições de utilização avaliadas. Por conseguinte, o parecer da Autoridade fornece fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização avaliados, os pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, quando utilizados em produtos lácteos fermentados não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente, produtos de confeitaria, sumos de frutos e de produtos hortícolas, néctares de frutos e de produtos hortícolas e produtos semelhantes, bebidas aromatizadas e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

No seu parecer científico «Segurança de sementes de chia (Salvia hispanica L.) como novo alimento para utilizações alargadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (5), a Autoridade teve em conta um estudo que assinalou a possível formação de acrilamida quando as sementes de chia (Salvia hispanica) são utilizadas em alimentos que exigem um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C no seu fabrico, transformação ou preparação. A Autoridade considerou que este estudo é igualmente aplicável à avaliação dos pós de sementes de chia (Salvia hispanica), uma vez que estes só diferem das sementes de chia (Salvia hispanica) já incluídas na lista da União no que diz respeito à extração da gordura, um tratamento que é neutro no que se refere à formação de acrilamida.

(11)

A Autoridade observou que as «massas alimentícias» podem ser sujeitas a um tratamento térmico a temperaturas superiores a 120 °C e podem potencialmente representar uma fonte relevante de acrilamida, enquanto outras categorias de alimentos propostas não representam uma preocupação de segurança em relação à possível formação de acrilamida.

(12)

No parecer sobre a segurança dos pós de sementes de chia (Salvia hispanica L.), a Autoridade considerou que são necessárias informações adicionais dos requerentes e/ou do domínio público, a fim de atender à formação potencial de acrilamida quando os alimentos que contenham pós de sementes de chia (Salvia hispanica) são submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Autoridade solicitou informações adicionais ao requerente relativamente à potencial formação de contaminantes derivados da transformação que possam formar-se durante a transformação e a produção de um alimento (ao nível do fabricante) e/ou quando um alimento com pós de sementes de chia adicionados é submetido a cozedura (tratamento térmico ao nível do consumidor). O prazo para a prestação das informações adicionais foi fixado em 13 de maio de 2019. Embora o requerente tenha fornecido informações adicionais no prazo fixado, a Autoridade concluiu que essas informações não são suficientes para atender à potencial formação de acrilamida em massas alimentícias a temperaturas superiores a 120 °C, que pode potencialmente representar uma fonte relevante de acrilamida ao nível do consumidor.

(13)

Na ausência de informações sobre a formação potencial de acrilamida nas «massas alimentícias», se estas forem sujeitas a tratamento térmico, a Autoridade adiou a avaliação dos pós de sementes de chia nas massas alimentícias até estarem disponíveis informações adicionais. Consequentemente, a Comissão não dispõe, nesta fase, do parecer da Autoridade necessário nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2015/2283 para a aprovação da utilização de pós de sementes de chia (Salvia hispanica) em massas alimentícias que podem ser sujeitas a um tratamento térmico a uma temperatura igual ou superior a 120 °C. Por conseguinte, será tomada uma decisão sobre essa utilização após a publicação do parecer pertinente da Autoridade.

(14)

O parecer da Autoridade também identificou na literatura científica disponível dois relatórios de caso que associam o consumo de sementes de chia (Salvia hispanica) a reações alérgicas e concluiu, nesta base, que podem ocorrer reações alérgicas após o consumo de sementes de chia. Além disso, a Autoridade considera que o potencial alergénico dos pós de sementes de chia (Salvia hispanica) é semelhante ao das sementes de chia (Salvia hispanica), uma vez que não se prevê que as fases de fabrico aplicadas na produção dos pós modifiquem o potencial alergénico das sementes de chia (Salvia hispanica). Atendendo a que, até à data, apenas foram comunicados esses dois casos de alergia, e tendo em conta o consumo generalizado de sementes de chia (Salvia hispanica) e a sua presença na União e no mercado mundial há muitos anos, não devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados requisitos de rotulagem específicos relativos a potenciais reações alérgicas resultantes do consumo de pós de sementes de chia (Salvia hispanica), até que sejam obtidos e avaliados pela Autoridade novos elementos de prova científicos sobre o potencial alergénico das sementes de chia (Salvia hispanica).

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados tal como especificados no anexo do presente regulamento devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  EFSA Journal 2019;17(6):5716.

(5)  EFSA Journal 2019;17(4):5657.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Pó de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurado»

 

Pó com elevado teor de proteína

Produtos lácteos fermentados não aromatizados, incluindo leitelho natural não aromatizado (exceto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

0,7%

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

0,7%

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,7%

Produtos de confeitaria

10%

Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE (*1), e sumos de produtos hortícolas

2,5%

Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

2,5%

Bebidas aromatizadas

3%

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas

7,5 g/dia

Pó com elevado teor de fibras

Produtos de confeitaria

4%

Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

2,5%

Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

4%

Bebidas aromatizadas

4%

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares para lactentes e crianças pequenas

12 g/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificação

«Pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados

Descrição/definição:

Os novos alimentos consistem em pós de sementes de chia (Salvia hispanica) parcialmente desengordurados, obtidos por prensagem e trituração das sementes de chia (Salvia hispanica L) inteiras.

Propriedades físicas e sensoriais:

Matérias estranhas: 0,1%

 

Pó com elevado teor de proteína

Pó com elevado teor de fibras

Dimensão das partículas

≤ 130 μm

≤ 400 μm

Composição química:

 

Pó de Salvia hispanica com elevado teor de proteína

Pó de Salvia hispanica com elevado teor de fibras

Humidade

≤ 9,0%

≤ 9,0%

Proteína

≥ 40,0%

≥ 24,0%

Gordura

≤ 17%

≤ 12%

Fibras

≤ 30%

≥ 50%

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 10 000 UFC/g

Leveduras: ≤ 500 UFC/g

Bolores: ≤ 500 UFC/g

Staphylococcus aureus: ≤ 10 UFC/g

Coliformes: < 100 NMP/g

Enterobacteriaceae: ≤ 100 UFC/g

Bacillus cereus: ≤ 50 UFC/g

Escherichia coli: < 10 NMP/g

Listeria monocytogenes: ausente/g

Salmonella spp.: ausente em 25 g

Contaminantes:

Arsénio: ≤ 0,1 ppm

Cádmio: ≤ 0,1 ppm

Chumbo: ≤ 0,1 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Aflatoxinas totais: ≤ 4 ppb

Ocratoxina A: ≤ 1 ppb»


(*1)  Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).»