31.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/464 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2020
que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 3, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 3, e o artigo 26.o, n.o 7, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo III do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras de produção gerais para produtos biológicos. O anexo II do mesmo regulamento estabelece regras de produção pormenorizadas. A fim de assegurar condições harmonizadas de aplicação do referido regulamento, devem ser estabelecidas algumas normas adicionais. |
(2) |
A conversão no método de produção biológica requer determinados períodos de adaptação dos meios utilizados. O período de conversão exigido não pode ter início até o agricultor, ou o operador que produz algas ou animais de aquicultura, ter comunicado a atividade às autoridades competentes. A título de exceção e em determinadas condições, um período anterior pode ser reconhecido retroativamente como parte do período de conversão. Importa especificar os documentos a apresentar às autoridades competentes para efeitos do reconhecimento retroativo de períodos anteriores. |
(3) |
A fim de assegurar a observância de um elevado nível de bem-estar dos animais, respeitando as necessidades específicas de cada espécie na produção biológica de animais, é necessário fixar as densidades populacionais, as superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e as características destas, bem como os requisitos técnicos e as características dos edifícios e das áreas ao ar livre, para bovinos, ovinos, caprinos, equídeos, cervídeos, suínos, aves de capoeira e coelhos. Para os animais aleitados, devem igualmente ser fixados os períodos mínimos a respeitar para a sua amamentação de preferência com leite materno. |
(4) |
A fim de assegurar a observância de um elevado nível de bem-estar dos animais, respeitando as necessidades específicas de cada espécie na produção aquícola biológica, é igualmente necessário estabelecer normas por espécie, ou por grupo de espécies, sobre as densidades populacionais e as características dos sistemas de produção e de confinamento dos animais de aquicultura. |
(5) |
Os produtos biológicos transformados devem ser produzidos por recurso a métodos de transformação que garantam a manutenção da qualidade e das características biológicas dos produtos ao longo de todas as fases da produção biológica. Considerando o elevado número de técnicas utilizadas na transformação de géneros alimentícios de produção biológica, não é possível estabelecer uma lista exaustiva de todas as técnicas autorizadas. Por conseguinte, como regra geral, as técnicas que respeitam os princípios e as normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848 devem ser consideradas autorizadas na transformação de géneros alimentícios de produção biológica. |
(6) |
No entanto, no que toca a determinadas técnicas utilizadas na transformação de determinados géneros alimentícios biológicos, os Estados-Membros podem discordar acerca da conformidade de uma técnica utilizada na obtenção de determinado produto com os princípios e normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848. Para esses casos, é necessário estabelecer normas sobre a forma como as técnicas em causa podem ser avaliadas e, se julgadas conformes com os referidos princípios e normas de produção, autorizadas pela Comissão para a produção de determinados géneros alimentícios, se for caso disso em determinadas condições. |
(7) |
Pode ser necessário o recurso a técnicas que façam uso de resinas de permuta iónica e de adsorção para produzir fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, bem como alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de cumprir os requisitos de composição estabelecidos nesse regulamento e nos atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, no caso dos produtos que estes abranjam, ou na Diretiva 2006/125/CE da Comissão (3), no caso dos produtos regulamentados por esta última. É necessário autorizar a utilização de técnicas de permuta iónica e de adsorção para estas categorias de produtos. |
(8) |
Tal como no caso das técnicas autorizadas na transformação de géneros alimentícios, não podem ser utilizadas técnicas destinadas a reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformação e a armazenagem de alimentos biológicos para animais, que corrijam resultados de negligência na transformação de alimentos biológicos para animais ou que possam induzir de outro modo em erro no que respeita à verdadeira natureza de produtos que se destinem a ser comercializados como alimentos biológicos para animais. |
(9) |
Considerando o elevado número de técnicas utilizadas na transformação de alimentos para animais de produção biológica, não é possível estabelecer uma lista exaustiva de todas as técnicas autorizadas. Por conseguinte, como regra geral, as técnicas que respeitem os princípios e as normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848 devem ser autorizadas na transformação de alimentos para animais de produção biológica. |
(10) |
No entanto, no que toca a determinadas técnicas utilizadas na transformação de determinados alimentos biológicos para animais, os Estados-Membros podem discordar acerca da conformidade de uma técnica com os princípios e normas de produção aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2018/848. Para esses casos, é necessário estabelecer normas sobre a forma como as técnicas em causa podem ser avaliadas e, se julgadas conformes com esses princípios e normas de produção, autorizadas pela Comissão para a produção de determinados alimentos para animais, se for caso disso em determinadas condições. |
(11) |
Devem ser utilizados na produção biológica material de reprodução vegetal biológico, animais de criação biológica e juvenis de aquicultura biológica. A fim de ajudar os operadores biológicos a encontrar informações sobre a disponibilidade desses produtos, cada Estado-Membro deve dispor de sistemas que permitam aos operadores que comercializam material de reprodução vegetal biológico ou em conversão, animais de criação biológica ou em conversão ou juvenis de aquicultura biológica ou em conversão disponibilizar informações sobre a sua oferta de produtos. Devem, nomeadamente, ser disponibilizadas informações pormenorizadas sobre as espécies que esses operadores estão em condições de fornecer em quantidade suficiente e num prazo razoável. Uma vez por ano, os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dessas informações, bem como informações sobre as derrogações concedidas em caso de indisponibilidade. |
(12) |
As plântulas não são abrangidas pela recolha e troca de informações sobre material de reprodução vegetal biológico e em conversão. Assim, para garantir uma abordagem harmonizada, afigura-se oportuno estabelecer uma definição de plântula. |
(13) |
A fim de responder às necessidades nutricionais das aves de capoeira jovens e dos suínos com peso até 35 kg em termos de determinados compostos proteicos, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de alimentos proteicos não biológicos nos regimes alimentares das aves de capoeira e dos suínos, sob condições estritas, até 31 de dezembro de 2025. Na perspetiva da eliminação de ambas as derrogações e para efeitos do artigo 53.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, a Comissão deve acompanhar a utilização desses produtos tendo em conta a evolução da disponibilidade, no mercado, de alimentos proteicos biológicos para animais. Para o efeito, deve elaborar um questionário específico, devendo os Estados-Membros apresentar-lho anualmente devidamente preenchido, com uma síntese das informações recolhidas sobre a disponibilidade de alimentos proteicos biológicos para animais e as autorizações concedidas aos produtores de aves de capoeira e de suínos para a utilização desses alimentos para animais. |
(14) |
Os Estados-Membros podem também estabelecer um sistema semelhante de informações sobre a disponibilidade de raças e estirpes adaptadas à produção biológica ou de frangas biológicas. Na perspetiva da eventual eliminação das derrogações à utilização de frangas ou outros animais de criação não biológica, importa recolher dados sobre a disponibilidade de raças e estirpes de criação biológica especificamente selecionadas segundo os princípios e objetivos biológicos. Por conseguinte, é necessário especificar os dados harmonizados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão e aos outros Estados-Membros. |
(15) |
Os operadores que já produzam animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (5) terão de adaptar os seus sistemas de produção aos novos requisitos técnicos específicos estabelecidos no presente regulamento que afetam a densidade populacional, as características estruturais das instalações dos animais e equipamento conexo, a gestão dos espaços e terras disponíveis e o sistema produtivo da exploração em geral. Essas adaptações exigirão períodos variáveis, de acordo com o nível de intervenção necessário para cumprir os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo das produções em curso. |
(16) |
Em especial, as disposições relativas à densidade populacional, às superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores para as frangas e os irmãos de poedeira, à dimensão máxima das superfícies ao ar livre para os galinheiros, ao número máximo de andares e ao equipamento para um sistema eficaz de remoção de estrume em galinheiros de vários andares, podem exigir obras e investimentos importantes, como a reconstrução das instalações dos animais e aquisições de terrenos, ou a renovação completa das instalações dos animais, no caso de determinadas explorações ou unidades de produção cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, oito anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos. |
(17) |
O requisito relativo aos suínos respeitante a uma percentagem mínima de superfície exterior com construção sólida pode exigir a reconstrução de instalações externas e alterações no sistema de recolha de estrume em explorações ou unidades de produção cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, oito anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam realizar a renovação substancial necessária das instalações externas dos animais, ou as substituições de equipamento, que lhes permitirão cumprir os novos requisitos. |
(18) |
Também o comprimento das aberturas entre as varandas e a parte interior dos galinheiros, o requisito de divisórias sólidas para aves de capoeira de engorda, exceto da espécie Gallus gallus, e os requisitos específicos sobre poleiros e poisos elevados podem exigir adaptações importantes, como a renovação de parte das instalações dos animais e a aquisição de equipamento novo em explorações cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, três anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam efetuar as adaptações necessárias das instalações dos animais, ou as substituições de equipamento, que lhes permitirão cumprir os novos requisitos. |
(19) |
Por fim, no caso das explorações cuja produção venha decorrendo em observância dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008, o método de cálculo das superfícies mínimas das áreas interiores dos galinheiros cujo edifício tenha uma parte exterior pode exigir adaptações, tais como uma redução substancial da densidade populacional de aves de capoeira ou renovação de partes edificadas. Por conseguinte, deve fixar-se um período transitório de, no máximo, três anos, a partir de 1 de janeiro de 2021, para que essas explorações ou unidades de produção possam efetuar as adaptações dos seus planos de negócio ou das suas instalações dos animais necessárias ao cumprimento dos novos requisitos. |
(20) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CONVERSÃO
Artigo 1.o
Documentos a apresentar para efeitos do reconhecimento retroativo de um período anterior
1. Para efeitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o operador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro no qual a atividade é exercida e no qual a sua exploração está sujeita ao sistema de controlo os documentos oficiais das autoridades competentes comprovativos de que as parcelas de terreno para as quais é solicitado o reconhecimento retroativo de um período anterior foram sujeitas a medidas definidas num programa executado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e de que não foram utilizados nessas parcelas de terreno produtos ou substâncias diversos dos autorizados na produção biológica.
2. Para efeitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, o operador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro no qual a atividade é exercida e na qual a sua exploração está sujeita ao sistema de controlo os seguintes documentos comprovativos de que as parcelas de terreno consistiram em superfícies naturais ou agrícolas que, durante um período de, pelo menos, três anos, não foram tratadas com produtos ou substâncias cuja utilização não é autorizada na produção biológica nos termos do Regulamento (UE) 2018/848:
a) |
mapas que identifiquem claramente cada parcela de terreno abrangida pelo pedido de reconhecimento retroativo e informações sobre a superfície total dessas parcelas de terreno, bem como, se for caso disso, informações sobre a natureza e o volume da produção em curso e, se disponíveis, as coordenadas de geolocalização; |
b) |
a análise de risco pormenorizada efetuada pela autoridade ou organismo de controlo para avaliar se alguma parcela de terreno abrangida pelo pedido de reconhecimento retroativo foi tratada com produtos ou substâncias não autorizados na produção biológica durante, pelo menos, três anos, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão da superfície total a que o pedido se refere e as práticas agronómicas realizadas durante esse período em cada parcela de terreno abrangida pelo pedido; |
c) |
os resultados das análises laboratoriais, efetuadas por laboratórios acreditados, de amostras de solo e/ou plantas colhidas pela autoridade ou organismo de controlo em cada parcela de terreno identificada, na sequência da análise de risco pormenorizada referida na alínea b), como apresentando um risco de contaminação devido a ter sido tratada com produtos ou substâncias não autorizados na produção biológica; |
d) |
um relatório de inspeção da autoridade ou organismo de controlo na sequência de uma inspeção física do operador para efeitos de verificação da coerência das informações recolhidas nas parcelas de terreno abrangidas pelo pedido de reconhecimento retroativo; |
e) |
quaisquer outros documentos considerados necessários pela autoridade ou organismo de controlo para avaliar o pedido de reconhecimento retroativo; |
f) |
uma declaração final, por escrito, da autoridade ou organismo de controlo que indique se se justifica o reconhecimento retroativo de um período anterior como parte do período de conversão, referindo o início do período considerado biológico para cada parcela de terreno em causa, bem como a superfície total das parcelas de terreno que beneficiam do reconhecimento retroativo do período. |
CAPÍTULO II
ANIMAIS (EXCETO DE AQUICULTURA)
SECÇÃO 1
BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS
Artigo 2.o
Período mínimo da alimentação com leite materno
O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de animais aleitados de preferência com leite materno é de:
a) |
90 dias após o nascimento, no caso dos bovinos e dos equídeos; |
b) |
45 dias após o nascimento, no caso dos ovinos e dos caprinos. |
Artigo 3.o
Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores
A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os bovinos, ovinos, caprinos e equídeos são fixadas no anexo I, parte I.
Artigo 4.o
Características e requisitos técnicos da superfície mínima da área interior
Pelo menos metade da superfície mínima da área interior fixada no anexo I, parte I, para os animais bovinos, ovinos, caprinos e equídeos deve consistir numa construção sólida, isto é, não engradada nem ripada.
SECÇÃO 2
CERVÍDEOS
Artigo 5.o
Período mínimo da alimentação com leite materno
O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de cervídeos aleitados de preferência com leite materno é de 90 dias após o nascimento.
Artigo 6.o
Densidade populacional e superfície mínima das áreas exteriores
A densidade populacional e a superfície mínima das áreas exteriores para os cervídeos são fixadas no anexo I, parte II.
Artigo 7.o
Características e requisitos técnicos dos recintos ou alojamentos exteriores
1. Os cervídeos devem ser mantidos em recintos ou alojamentos exteriores que forneçam pasto sempre que as condições o permitam.
2. Os recintos ou alojamentos exteriores devem ser construídos de modo a que as diferentes espécies de cervídeos possam, se necessário, ser separadas.
3. Cada recinto ou alojamento exterior deve ser divisível em duas áreas, ou ser adjacente a outro recinto ou alojamento exterior, de modo a que possam ser executadas consecutivamente medidas de manutenção em cada área ou em cada recinto ou alojamento exterior.
Artigo 8.o
Requisitos em matéria de vegetação e características das instalações protegidas e das áreas ao ar livre
1. Os cervídeos devem dispor de instalações que ofereçam proteção visual e meteorológica, de preferência por meio de abrigos naturais, como a inclusão de grupos de árvores e arbustos ou partes de floresta ou de bosque no recinto ou alojamento exterior. Se tal não for possível de forma suficiente durante todo o ano, os cervídeos devem dispor de abrigos artificiais cobertos.
2. Os recintos ou alojamentos exteriores para cervídeos devem estar equipados com instalações ou estar cobertos com vegetação que permita aos animais raspar o veludo das hastes.
3. Na última fase da gestação e duas semanas após o nascimento, os cervídeos fêmeas devem ter acesso a áreas cobertas de vegetação que lhes permitam ocultar as suas crias.
4. As vedações dos recintos ou alojamentos exteriores devem ser construídas de modo a impedir a fuga dos cervídeos.
SECÇÃO 3
SUÍNOS
Artigo 9.o
Período mínimo da alimentação com leite materno
O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de suínos aleitados de preferência com leite materno é de 40 dias após o nascimento.
Artigo 10.o
Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores
A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os suínos são fixadas no anexo I, parte III.
Artigo 11.o
Características e requisitos técnicos da superfície mínima das áreas interiores e exteriores
Pelo menos metade da superfície mínima da área interior e da superfície mínima da área exterior fixadas no anexo I, parte III, deve consistir numa construção sólida, isto é, não engradada nem ripada.
Artigo 12.o
Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre
1. As áreas ao ar livre devem ser atrativas para os suínos. Deve ser dada preferência, sempre que possível, a campos com árvores ou a florestas.
2. As áreas ao ar livre devem proporcionar condições climáticas exteriores, bem como o acesso a abrigos e meios que permitam a regulação da temperatura corporal dos suínos.
SECÇÃO 4
AVES DE CAPOEIRA
Artigo 13.o
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) |
«Ave de capoeira de engorda», uma ave de capoeira destinada à produção de carne; |
b) |
«Bando», no contexto de compartimentos em galinheiros, um grupo de aves que são mantidas juntas sem se misturar com outras espécies de aves de capoeira e com as suas próprias áreas interiores e exteriores específicas; |
c) |
«Irmão de poedeira», um frango de estirpes de galinhas poedeiras destinado à produção de carne; |
d) |
«Franga gorda», uma fêmea da espécie Gallus gallus destinada à produção de carne e abatida com a idade mínima de 120 dias. |
Artigo 14.o
Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores
A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para as aves de capoeira são fixadas no anexo I, parte IV.
Artigo 15.o
Características e requisitos técnicos dos galinheiros
1. Os galinheiros devem ser construídos de forma a permitir que todas as aves disponham de acesso fácil a áreas ao ar livre. Para este efeito, aplicam-se as seguintes regras:
a) |
os limites exteriores do galinheiro devem dispor de aberturas de saída/entrada com acesso direto a áreas ao ar livre; |
b) |
todas as aberturas de saída/entrada devem ter uma dimensão adequada às aves; |
c) |
as aves devem poder aceder às aberturas sem obstáculos; |
d) |
as aberturas dos limites exteriores do galinheiro devem ter um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro; |
e) |
em caso de aberturas altas, deve existir uma rampa. |
2. Devem ser aplicadas as seguintes normas aos galinheiros com varandas:
a) |
os limites exteriores do galinheiro interior que o separam da varanda e os que separam a varanda da área ao ar livre devem dispor de aberturas de saída/entrada que permitam acesso fácil à varanda ou à área ao ar livre; |
b) |
as aberturas entre o galinheiro interior e a varanda devem ter um comprimento total de, pelo menos, 2 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro e as aberturas entre a varanda e a área ao ar livre devem ter um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro; |
c) |
a área utilizável da varanda não pode ser tida em conta no cálculo da densidade populacional nem da superfície mínima das áreas interiores e exteriores, fixadas no anexo I, parte IV. Todavia, partes exteriores adicionais, cobertas, dos edifícios destinados a aves de capoeira, isoladas de modo a não terem condições climáticas exteriores, podem ser consideradas no cálculo da densidade populacional e da superfície mínima das áreas interiores, fixadas no anexo I, parte IV, caso sejam satisfeitas as seguintes condições:
|
d) |
a área utilizável da varanda não pode ser incluída na área total utilizável dos galinheiros destinados a aves de capoeira de engorda referida no anexo II, parte II, ponto 1.9.4.4, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/848. |
3. No caso dos galinheiros subdivididos em compartimentos separados para alojar vários bandos:
a) |
os compartimentos devem restringir o contacto com outros bandos e garantir que não há mistura de aves de bandos diferentes no galinheiro; |
b) |
são aplicáveis os seguintes efetivos máximos de bando por compartimento de galinheiro:
|
c) |
no caso das aves de capoeira de engorda que não sejam da espécie Gallus gallus, os compartimentos devem ser separados por divisórias sólidas. Cada divisória deve garantir uma separação física completa, do chão ao teto do edifício, de cada compartimento do galinheiro; |
d) |
no caso dos reprodutores da espécie Gallus gallus, das galinhas poedeiras, das frangas, dos irmãos de poedeira e das aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus, os compartimentos devem ser separados por divisórias sólidas, divisórias semifechadas, redes ou malhas. |
4. Podem ser utilizados sistemas de vários andares nos galinheiros. A utilização destes sistemas deve obedecer às seguintes normas:
a) |
os sistemas de vários andares só podem ser utilizados para reprodutores da espécie Gallus gallus, galinhas poedeiras, frangas para postura futura, frangas para reprodução futura e irmãos de poedeira; |
b) |
os sistemas de vários andares não podem ter mais do que três andares de área utilizável, incluindo o piso ao nível do chão. |
c) |
os andares elevados devem ser construídos de modo a evitar a queda de excrementos nas aves abaixo deles e devem estar equipados com um sistema eficaz de remoção de estrume; |
d) |
todos os andares devem permitir uma inspeção fácil das aves; |
e) |
os sistemas de vários andares devem garantir que as aves podem circular livre e facilmente entre os vários andares ou áreas intermédias; |
f) |
os sistemas de vários andares devem ser construídos de modo a proporcionar a todas as aves um acesso fácil e igualitário às áreas ao ar livre. |
5. Os galinheiros devem estar equipados com poleiros, com plataformas sobre-elevadas ou com ambos os sistemas. Devem ser proporcionados às aves, desde jovens, poleiros, plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas, de dimensões ou proporções compatíveis com a dimensão do grupo e das aves, conforme estabelecido no anexo I, parte IV.
6. Podem ser utilizados galinheiros móveis para as aves de capoeira desde que a sua posição mude regularmente durante o ciclo de produção, a fim de assegurar a disponibilidade de vegetação para as aves, pelo menos entre cada lote de aves de capoeira. As densidades populacionais de aves de capoeira de engorda fixadas no anexo I, parte IV, secções 4 a 9, podem ser aumentadas até ao máximo de 30 kg de peso vivo/m2 desde que a superfície do piso ao nível do chão do galinheiro móvel não exceda 150 m2.
Artigo 16.o
Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre
1. As áreas ao ar livre para aves de capoeira devem ser atrativas para as aves e totalmente acessíveis a todas elas.
2. No caso dos galinheiros subdivididos em compartimentos separados para alojar vários bandos, as áreas ao ar livre correspondentes a cada compartimento devem ser separadas, a fim de restringir o contacto com outros bandos e de garantir que não há mistura de aves de bandos diferentes.
3. As áreas ao ar livre para aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas com vegetação composta por uma gama diversificada de plantas.
4. As áreas ao ar livre devem proporcionar às aves um número suficiente de instalações de proteção, abrigos, arbustos ou árvores nelas distribuídos, a fim de assegurar que as aves utilizam, de forma equilibrada, toda a área ao ar livre.
5. A vegetação existente nas áreas ao ar livre deve ser cuidada a intervalos regulares, a fim de reduzir potenciais excedentes de nutrientes.
6. As áreas ao ar livre não podem exceder um raio de 150 m relativamente à abertura de saída/entrada do galinheiro mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da abertura do edifício mais próxima desde que exista um número suficiente de abrigos de intempéries e de predadores regularmente distribuídos por toda a área ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare. No caso dos gansos, a área ao ar livre deve permitir que as aves satisfaçam as suas necessidades de consumo de erva.
SECÇÃO 5
COELHOS
Artigo 17.o
Período mínimo de alimentação com leite materno
O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de coelhos de preferência com leite materno é de 42 dias após o nascimento.
Artigo 18.o
Densidade populacional e superfície mínima para as áreas interiores e exteriores
A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os coelhos são fixadas no anexo I, parte V.
Artigo 19.o
Características e requisitos técnicos dos alojamentos móveis ou fixos
1. Durante o período de pastio, os coelhos devem ser mantidos em alojamentos móveis em pastagens ou em alojamentos fixos com acesso a pastagens.
2. Fora do período de pastio, os coelhos podem ser mantidos em alojamentos fixos com acesso a uma área exterior com vegetação, de preferência pastagem.
3. O alojamento móvel em pastagens deve ser deslocado o mais frequentemente possível, para garantir a máxima utilização das pastagens, e deve ser construído de modo a permitir aos coelhos pastar no solo.
Artigo 20.o
Características e requisitos técnicos das áreas interiores e exteriores
1. A área interior dos alojamentos móveis ou fixos deve ser construída de modo a que:
a) |
a sua altura seja suficiente para permitir a todos os coelhos estarem de pé com as orelhas eretas; |
b) |
possa alojar diferentes grupos de coelhos e permita a preservação da integridade das ninhadas após a transferência para a fase de engorda; |
c) |
seja possível os machos e as fêmeas em gestação ou reprodutores ser separados do grupo por razões específicas de bem-estar animal, por um período limitado, desde que possam manter contacto visual com outros coelhos; |
d) |
seja possível às fêmeas afastar-se do seu ninho e a ele regressar para amamentar as crias; |
e) |
proporcione:
|
2. A área exterior das instalações com alojamento fixo deve ser construída de modo a que:
a) |
tenha plataformas sobre-elevadas em número suficiente e uniformemente distribuídas sobre a sua superfície mínima; |
b) |
seja rodeada por vedações suficientemente elevadas e profundas para impedir a fuga por salto ou escavação; |
c) |
se tiver um espaço exterior cimentado, tenha um acesso fácil à parte da área exterior com vegetação. Sem esse acesso fácil, a superfície da área cimentada não pode ser incluída no cálculo da superfície mínima de área exterior; |
d) |
proporcione:
|
Artigo 21.o
Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre
1. A vegetação das áreas exteriores deve ser cuidada regularmente e de modo que seja atrativa para os coelhos.
2. Durante a época de pastio, deve haver uma rotação regular entre pastagens, as quais devem ser geridas de modo a otimizar o pastio dos coelhos.
CAPÍTULO III
ANIMAIS DE AQUICULTURA
Artigo 22.o
Normas pormenorizadas aplicáveis aos animais de aquicultura, por espécie ou grupo de espécies
Os operadores que produzem animais de aquicultura devem cumprir as normas pormenorizadas por espécie ou grupo de espécies estabelecidas no anexo II, respeitantes à densidade populacional e às especificidades dos sistemas de produção e dos sistemas de confinamento.
CAPÍTULO IV
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS TRANSFORMADOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS TRANSFORMADOS
Artigo 23.o
Técnicas autorizadas na transformação de géneros alimentícios
1. Só são autorizadas na transformação de géneros alimentícios de produção biológica técnicas que respeitem os princípios estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente os princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos estabelecidos no artigo 7.o, em conjugação com as regras pertinentes do capítulo III e as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte IV, do mesmo regulamento.
2. Sem prejuízo do anexo II, parte VI, ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/848, é autorizado o recurso a técnicas que façam uso de resinas de permuta iónica e de adsorção na preparação de matérias-primas biológicas:
a) |
no caso dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013, desde que a utilização dessas técnicas seja necessária para cumprir os requisitos desse regulamento e de atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, referentes aos produtos em causa; |
b) |
no caso dos produtos regulamentados pela Diretiva 2006/125/CE, desde que a utilização dessas técnicas seja necessária para cumprir os requisitos dessa diretiva. |
3. Caso considere que determinada técnica deve ser avaliada no que respeita à conformidade com os princípios e regras referidos no n.o 1 ou que determinadas condições específicas de utilização da técnica em causa devem ser incluídas no presente regulamento, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que efetue essa avaliação. Para o efeito, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos outros dossiê que fundamente essa necessidade de conformidade ou de condições específicas, garantindo que o mesmo é disponibilizado ao público, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados.
A Comissão publica regularmente os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo.
4. A Comissão analisa o dossiê referido no n.o 3. Se dessa análise concluir que a técnica descrita no dossiê é conforme com os princípios e regras referidos no n.o 1, a Comissão altera o presente regulamento para efeitos de autorização explícita da técnica referida no dossiê ou de inclusão, no presente regulamento, de condições específicas de utilização dessa técnica.
5. Sempre que surjam ou sejam comunicados por um Estado-Membro novos elementos, a Comissão revê a autorização das técnicas de transformação dos géneros alimentícios biológicos, incluindo a descrição e as condições de utilização das mesmas.
Artigo 24.o
Técnicas autorizadas na transformação de alimentos para animais
1. Só são autorizadas na transformação de alimentos para animais de produção biológica técnicas que respeitem os princípios estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente os princípios específicos aplicáveis à transformação de alimentos biológicos para animais estabelecidos no artigo 8.o, em conjugação com as regras pertinentes do capítulo III e as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte V, do mesmo regulamento. Essas técnicas não podem reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformação e a armazenagem de alimentos biológicos para animais, corrigir resultados de negligência na transformação de alimentos biológicos para animais ou induzir de outro modo em erro no que respeita à verdadeira natureza dos produtos.
2. Caso considere que determinada técnica deve ser avaliada no que respeita à conformidade com os princípios e regras referidos no n.o 1 ou que determinadas condições específicas de utilização da técnica em causa devem ser incluídas no presente regulamento, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que efetue essa avaliação. Para o efeito, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros um dossiê que fundamente essa necessidade de conformidade ou de condições específicas, garantindo que o mesmo é disponibilizado ao público, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados.
A Comissão publica regularmente os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo.
3. A Comissão analisa o dossiê referido no n.o 2. Se dessa análise concluir que a técnica descrita no dossiê é conforme com os princípios e regras referidos no n.o 1, a Comissão altera o presente regulamento para efeitos de autorização explícita da técnica referida no dossiê ou de inclusão, no presente regulamento, de condições específicas de utilização dessa técnica.
4. Sempre que surjam ou sejam comunicados por um Estado-Membro novos elementos, a Comissão revê a autorização das técnicas de transformação dos alimentos biológicos para animais, incluindo a descrição e as condições de utilização das mesmas.
CAPÍTULO V
DADOS RELATIVOS À DISPONIBILIDADE NO MERCADO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO VEGETAL BIOLÓGICO E EM CONVERSÃO, DE ANIMAIS DE CRIAÇÃO BIOLÓGICA E DE JUVENIS DE AQUICULTURA BIOLÓGICA
Artigo 25.o
Informações a facultar pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 por meio da base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, desse regulamento, bem como, se for caso disso, dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo III, parte I, do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, respeitantes às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5 e parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, desse regulamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo III, parte II, do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, respeitantes à disponibilidade no mercado da União de alimentos proteicos biológicos para aves de capoeira e suínos e às autorizações concedidas nos termos do anexo II, parte II, pontos 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c), desse regulamento, em resposta ao questionário que lhes será enviado anualmente pela Comissão.
4. As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser facultadas segundo o modelo e por meio do sistema disponibilizados pela Comissão. Essas informações devem ser facultadas anualmente até 30 de junho; o primeiro envio, relativo a 2021, deve ser efetuado até 30 de junho de 2022.
5. As informações referidas nos n.os 1 e 2, recebidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/848, devem ser incluídas na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, desse regulamento, bem como, se for caso disso, no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 3, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção de suínos nas quais estes estejam alojados em instalações que tenham sido construídas ou renovadas ou que tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nas quais seja necessária uma reconstrução substancial de instalações externas para cumprir o requisito de, pelo menos, metade da superfície da área exterior constituída por uma construção sólida, estabelecido no artigo 11.o do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nesse artigo a partir de 1 de janeiro de 2029.
2. Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação das instalações dos animais para cumprir o requisito relativo ao comprimento total das aberturas entre o galinheiro interior e a varanda, estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessa alínea a partir de 1 de janeiro de 2024.
3. Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros, cujo edifício tenha uma parte exterior, tenham sido construídos, renovados ou entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma redução substancial da densidade populacional no interior ou a renovação de partes edificadas para cumprir os requisitos relativos ao cálculo da densidade populacional e da superfície mínima das áreas interiores, estabelecidos no anexo I, parte IV, do presente regulamento, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea c), só estão obrigadas a cumprir o disposto nessas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.
4. Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação das instalações dos animais ou uma substituição de equipamentos para cumprir o requisito de divisórias sólidas estabelecido no artigo 15.o, n.o 3, alínea c), ou o requisito de poleiros e plataformas sobre-elevadas estabelecido no artigo 15.o, n.o 5, do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.
5. Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham vários andares e tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação substancial das instalações dos animais ou uma substituição de equipamentos para cumprir os requisitos relativos ao número máximo de andares e ao sistema de remoção de estrume, estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4, respetivamente alíneas b) e c), do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessas alíneas a partir de 1 de janeiro de 2029.
6. Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham áreas ao ar livre de raio superior a 150 m relativamente à abertura de saída/entrada do galinheiro mais próxima e tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais sejam necessárias adaptações substanciais da estrutura das instalações, ou a aquisição de terrenos adicionais, para cumprir o requisito relativo ao raio máximo, estabelecido no artigo 16.o, n.o 6, do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessa disposição a partir de 1 de janeiro de 2029.
7. Em derrogação do anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção que produzam frangas em galinheiros construídos, renovados ou que tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nas quais sejam necessárias adaptações substanciais da estrutura dos galinheiros, ou a aquisição de terrenos adicionais, para cumprir as normas estabelecidas no anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento só estão obrigadas a respeitar a densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores estabelecidas para as frangas e os irmãos de poedeira no anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2029.
Artigo 27.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(3) Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).
(4) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
ANEXO I
NORMAS RELATIVAS À DENSIDADE POPULACIONAL E À SUPERFÍCIE MÍNIMA DAS ÁREAS INTERIORES E EXTERIORES PARA OS ANIMAIS REFERIDOS NO CAPÍTULO II
Parte I: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, referidas no artigo 3.o
1. Bovinos
|
Área interior (superfície líquida disponível para os animais) |
Área exterior (áreas de exercício, com exclusão de pastagens) |
|
|
Peso vivo mínimo (kg) |
m2/cabeça |
m2/cabeça |
|
Até 100 |
1,5 |
1,1 |
Até 200 |
2,5 |
1,9 |
|
Até 350 |
4,0 |
3 |
|
Mais de 350 |
5, com o mínimo de 1 m2/100 kg |
3,7, com o mínimo de 0,75 m2/100 kg |
|
Vacas leiteiras |
|
6 |
4,5 |
Touros reprodutores |
|
10 |
30 |
2. Ovinos e caprinos
|
Área interior (superfície líquida disponível para os animais) |
Área exterior (áreas de exercício, com exclusão de pastagens) |
|
m2/cabeça |
m2/cabeça |
Ovinos adultos |
1,5 |
2,5 |
Cordeiros |
0,35 |
0,5 |
Caprinos adultos |
1,5 |
2,5 |
Cabritos |
0,35 |
0,5 |
3. Equídeos
|
Área interior (superfície líquida disponível para os animais) |
Área exterior (áreas de exercício, com exclusão de pastagens) |
|
|
Peso vivo mínimo (kg) |
m2/cabeça [dimensão das boxes de acordo com a altura dos cavalos] |
m2/cabeça |
Equídeos de criação e de engorda |
Até 100 |
1,5 |
1,1 |
Até 200 |
2,5 |
1,9 |
|
Até 350 |
4,0 |
3 |
|
Mais de 350 |
5, com o mínimo de 1 m2/100 kg |
3,7, com o mínimo de 0,75 m2/100 kg |
Parte II: Densidade populacional e superfície mínima das áreas exteriores para os cervídeos, referidas no artigo 6.o
Espécies de cervídeos |
Superfície mínima da área exterior por recinto ou por alojamento |
Densidade populacional máxima de animais adultos (*1) por ha |
Veados sika Cervus nippon |
1 ha |
15 |
Gamos Dama dama |
1 ha |
15 |
Veados Cervus elaphus |
2 ha |
7 |
Cervos-do-padre-david Elaphurus davidianus |
2 ha |
7 |
Mais de uma espécie de cervídeos |
3 ha |
7, no caso de o efetivo incluir veados ou cervos-do-padre-david; 15, no caso de o efetivo não incluir veados nem cervos-do-padre-david |
Parte III: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os suínos, referida no artigo 10.o
|
|
Área interior (superfície líquida disponível para suínos com dimensões internas que incluem as tinas, mas excluem os comedouros, nos quais os suínos não podem deitar-se) |
Área exterior |
|
Peso vivo mínimo (kg) |
m2/cabeça |
m2/cabeça |
Porcas em lactação com leitões até ao desmame |
|
7,5 por porca |
2,5 |
Suínos de engorda Leitões desmamados, porcos de criação, marrãs, varrascos de criação |
Não superior a 35 kg |
0,6 |
0,4 |
Superior a 35 kg, mas inferior a 50 kg |
0,8 |
0,6 |
|
Superior a 50 kg, mas inferior a 85 kg |
1,1 |
0,8 |
|
Superior a 85 kg, mas inferior a 110 kg |
1,3 |
1 |
|
Mais de 110 kg |
1,5 |
1,2 |
|
Suínas reprodutoras Porcas grávidas secas |
|
2,5 |
1,9 |
Suínos reprodutores Varrascos |
|
6 10 se os alojamentos forem utilizados para cobrição natural |
8 |
Parte IV: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para as aves de capoeira, referidas no artigo 14.o, no artigo 15.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 15.o, n.o 6, e poleiros ou plataformas sobre-elevadas, referidos no artigo 15.o, n.o 5.
1. Reprodutores da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos de incubação para futuras galinhas poedeiras e reprodutores da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos de incubação para futuras aves de engorda da espécie Gallus gallus:
Idade |
≥ 18 semanas |
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Número máximo de aves reprodutoras por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
6 |
Poleiros para aves reprodutoras destinadas à produção de futuras galinhas poedeiras Mínimo de cm de poleiro/ave |
18 |
Ninhos |
7 aves fêmeas por ninho ou, no caso de ninho comum, 120 cm2/ave fêmea |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
4 |
2. Frangas e irmãos de poedeira:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
21 kg de peso vivo/m2 |
Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas |
Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha um mínimo de 10 cm de poleiro/ave ou um mínimo de 100 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
1 |
3. Galinhas poedeiras, incluindo estirpes de dupla finalidade para a produção de carne e de ovos:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Número máximo de aves por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
6 |
Poleiros Mínimo de cm de poleiro/ave |
18 |
Ninhos |
7 galinhas poedeiras por ninho ou, no caso de ninho comum, 120 cm2/galinha poedeira |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
4 |
4. Aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
21 kg de peso vivo/m2 |
Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas |
Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha um mínimo de 5 cm de poleiro/ave ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior para galinheiros fixos Mínimo de m2 de área exterior por ave |
4 |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior para galinheiros móveis Mínimo de m2 de área exterior por ave |
2,5 |
5. Aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus: capões e frangas gordas:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
21 kg de peso vivo/m2 |
Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas |
Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha um mínimo de 5 cm de poleiro/ave ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
4 |
6. Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: perus, Meleagris gallopavo, comercializados inteiros para assar ou destinados a corte:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
21 kg de peso vivo/m2 |
Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas |
Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha um mínimo de 10 cm de poleiro/ave ou um mínimo de 100 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
10 |
7. Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: gansos, Anser anser domesticus:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
21 kg de peso vivo/m2 |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
15 |
8. Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: patos-de-pequim, Anas platyrhynchos domesticus; patos-mudos, Cairina moschata, e híbridos; patos-mulardos, Cairina moschata × Anas platyrhynchos:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
21 kg de peso vivo/m2 |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
4,5 |
9. Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: pintadas, Numida meleagris f. domestica:
Densidade populacional e superfície mínima da área interior Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro |
21 kg de peso vivo/m2 |
Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas |
Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha um mínimo de 5 cm de poleiro/ave ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave |
Densidade populacional e superfície mínima da área exterior Mínimo de m2 de área exterior por ave |
4 |
Parte V: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os coelhos, referida no artigo 18.o
1. Área interior
|
Área interior (superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) de repouso Alojamento fixo |
Área interior (superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) de repouso Alojamento móvel |
||
|
0,6 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for inferior a 6 kg 0,72 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for superior a 6 kg |
0,6 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for inferior a 6 kg 0,72 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for superior a 6 kg |
||
|
0,5 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for inferior a 6 kg 0,62 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for superior a 6 kg |
0,5 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for inferior a 6 kg 0,62 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for superior a 6 kg |
||
Coelhos e coelhas de engorda, do desmame até ao abate Coelhos e coelhas de substituição (do fim da engorda até aos 6 meses) |
0,2 |
0,15 |
||
Coelhos (machos) adultos |
0,6 1 se o coelho receber coelhas para acasalamento |
0,6 1 se o coelho receber coelhas para acasalamento |
2. Área exterior
|
Área exterior (com vegetação, preferencialmente pastagens) (superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) Alojamento fixo |
Área exterior (superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) Alojamento móvel |
Coelhas com crias, até ao desmame |
2,5 m2/coelha com crias |
2,5 m2/coelha com crias |
Coelhas gestantes/fêmeas reprodutoras |
2,5 |
2,5 |
Coelhos e coelhas de engorda, do desmame até ao abate Coelhos e coelhas de substituição (do fim da engorda até aos 6 meses) |
0,5 |
0,4 |
Coelhos (machos) adultos |
2,5 |
2,5 |
(*1) Dois cervídeos até 18 meses contam como um cervídeo.
ANEXO II
NORMAS PORMENORIZADAS RELATIVAS À DENSIDADE POPULACIONAL E ÀS ESPECIFICIDADES DOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO E DE CONFINAMENTO APLICÁVEIS AOS ANIMAIS DE AQUICULTURA REFERIDOS NO ARTIGO 22.o
Parte I: Salmonídeos em água doce
Truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), salmão (Salmo salar), salvelino-ártico (Salvelinus alpinus), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush), salmão-do-danúbio (Hucho hucho)
Sistemas de produção |
Sistemas de crescimento em exploração alimentados por sistemas abertos. O caudal deve garantir pelo menos 60% da saturação de oxigénio à população, assim como o conforto desta e a eliminação do efluente da atividade de criação. |
Densidade populacional máxima |
Espécies de salmonídeos não indicadas abaixo: 15 kg/m3 Salmão: 20 kg/m3 Truta marisca e truta-arco-íris: 25 kg/m3 Salvelino-ártico: 25 kg/m3 |
Parte II: Salmonídeos em água do mar
Salmão (Salmo salar), truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)
Densidade populacional máxima |
10 kg/m3 em gaiolas de rede |
Parte III: Bacalhau (Gadus morhua) e outros peixes da Família Gadidae, robalo (Dicentrarchus labrax), dourada (Sparus aurata), corvina (Argyrosomus regius), pregado (Psetta maxima [= Scopthalmus maximux]), pargo-vermelho (Pagrus pagrus [= Sparus pagrus]), corvinão-de-pintas (Sciaenops ocellatus) e outros esparídeos (Sparidae) e macuas (Siganus spp)
Sistemas de produção |
Sistemas de confinamento em água aberta (jaulas/gaiolas de rede), com a velocidade de corrente marinha mínima para garantir o bem-estar dos peixes, ou sistemas abertos em terra. |
Densidade populacional máxima |
Com exceção do pregado: 15 kg/m3 Pregado: 25 kg/m2 |
Parte IV: Robalo, dourada, corvina, tainha (Liza, Mugil) e enguia (Anguila spp.) em tanques de terra situados em zonas sob influência das marés e em lagunas costeiras
Sistema de confinamento |
Tanques de salinas tradicionais transformados em unidades de produção aquícola e tanques de terra semelhantes em zonas sob influência das marés |
Sistemas de produção |
Renovação da água adequada ao bem-estar da espécie. Pelo menos 50% dos diques com coberto vegetal. Tanques de depuração obrigatoriamente integrados em zonas húmidas. |
Densidade populacional máxima |
4 kg/m3 |
Parte V: Esturjão em água doce
Espécies abrangidas: Família Acipenser
Sistemas de produção |
Fluxo de água em cada unidade de criação suficiente para o bem-estar dos peixes. Águas efluentes de qualidade equivalente à das águas afluentes. |
Densidade populacional máxima |
30 kg/m3 |
Parte VI: Peixes de águas interiores
Espécies abrangidas: Família das carpas (Cyprinidae) e outras espécies associadas no contexto da policultura, incluindo perca, lúcio, peixe-gato, coregonídeos e esturjão.
Perca (Perca fluviatilis), em monocultura
Sistemas de produção |
Lagoas completamente drenadas periodicamente e lagos. Lagos exclusivamente dedicados à produção biológica, incluindo os cultivos nas zonas secas. Zona de captura dos peixes obrigatoriamente com uma entrada de água limpa e de dimensões suficientes para otimizar o conforto dos peixes. Peixes obrigatoriamente armazenados em água limpa após a captura. Obrigatoriamente mantidas zonas de vegetação natural em torno das unidades de águas interiores, como zonas-tampão em relação às áreas de terra exteriores não utilizadas na atividade de cultura, em conformidade com as normas da aquicultura biológica. «Policultura» exigida na fase de engorda, desde que devidamente respeitados os critérios estabelecidos nas presentes especificações para as outras espécies de peixes lacustres. |
Densidade populacional máxima |
Produção total das espécies limitada a 1 500 kg de peixe por hectare e por ano (rendimento da exploração, devido às especificidades do sistema de produção). |
Densidade populacional máxima (apenas percas em monocultura) |
20 kg/m3 |
Parte VII: Camarões penaeídeos e camarões de água-doce (Macrobrachium spp.)
Sistemas de produção |
Localização em zonas argilosas estéreis, a fim de minimizar o impacte ambiental da construção de lagoas. Lagoas obrigatoriamente construídas com a argila natural existente. |
Densidade populacional máxima |
Sementeira: no máximo, 22 indivíduos em estádio pós-larvar/m2 Biomassa instantânea máxima: 240 g/m2 |
Parte VIII: Lagostins
Espécie abrangida: Astacus astacus.
Densidade populacional máxima |
Lagostim de tamanho pequeno (< 20 mm): 100 indivíduos por m2. Lagostim de tamanho intermédio (20-50 mm): 30 indivíduos por m2. Lagostim adulto (> 50 mm): 5 indivíduos por m2, desde que disponham de esconderijos adequados. |
Parte IX: Moluscos e equinodermes
Sistemas de produção |
Palangres, jangadas, cultura de fundo, sacos de rede, jaulas, tabuleiros, redes em forma de campânula (lanternas), estacaria e outros sistemas de confinamento. Número de cordas suspensas não superior a uma por metro quadrado de superfície na cultura de mexilhão em jangadas. Comprimento máximo das cordas suspensas não superior a 20 metros. Interdição do desbaste das cordas suspensas durante o ciclo de produção; subdivisão das cordas suspensas admitida, desde que a densidade populacional não aumente. |
Parte X: Peixes tropicais de água doce: peixe-leite (Chanos chanos), tilápias (Oreochromis spp.), pangasius (Pangasius spp.):
Sistemas de produção |
Lagoas e gaiolas de rede |
Densidade populacional máxima |
Pangasius: 10 kg/m3 Oreochromis: 20 kg/m3 |
ANEXO III
INFORMAÇÕES A FACULTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDAS NO ARTIGO 25.o
Parte I: Informações provenientes da base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, e, se for caso disso, no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848
1. |
Informações a facultar, para cada categoria, relativamente à disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e em conversão, com exceção de plântulas, mas incluindo batatas de semente, inseridas na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848:
Para efeitos do presente ponto, entende-se por «plântulas» uma planta jovem originária de uma semente e não de estaca. |
2. |
Informações a facultar para cada espécie relativamente à disponibilidade de juvenis de aquicultura biológica, inseridas nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848:
|
3. |
Informações a facultar para cada espécie relativamente à disponibilidade de animais de criação biológica, inseridas nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848:
|
4. |
Informações, por espécie, a facultar, se for caso disso, relativamente à disponibilidade das raças e estirpes adaptadas à produção biológica referidas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848:
|
5. |
Informações a facultar, se for caso disso, relativamente à disponibilidade das frangas biológicas referidas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848:
|
Parte II: Informações relativas às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, e parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, do Regulamento (UE) 2018/848
1. |
Informações a facultar relativamente às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, do Regulamento (UE) 2018/848:
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2. |
Informações a facultar, relativamente às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, do Regulamento (UE) 2018/848, no respeitante a cada espécie animal convencional (bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos, coelhos, aves de capoeira):
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(1) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).