31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/9


REGULAMENTO (UE) 2020/461 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de março de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (Fundo) foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (2). O Fundo foi criado para prestar assistência financeira aos Estados-Membros na sequência de catástrofes de grandes proporções, como sinal concreto da solidariedade europeia em situações críticas.

(2)

Em caso de emergência de saúde pública de grande dimensão, a União deverá manifestar a sua solidariedade para com os Estados-Membros e a população em causa, prestando assistência financeira para ajudar a população afetada, para contribuir para um rápido regresso às condições de vida normais nas regiões afetadas e para conter a propagação de doenças infecciosas.

(3)

Em caso de emergência de saúde pública de grande dimensão, a União também deverá demonstrar solidariedade em relação aos países que estão a negociar a sua adesão à União.

(4)

Uma situação de crise grave pode resultar de emergências de saúde pública, nomeadamente de uma pandemia de vírus oficialmente declarada. O Fundo permite à União contribuir para a mobilização dos serviços de emergência destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infraestruturas danificadas, de modo a que a atividade económica possa ser retomada nas regiões afetadas. Contudo, esse Fundo encontra-se atualmente limitado às catástrofes naturais que causam danos físicos e não inclui catástrofes de grandes proporções devidas a riscos biológicos. Deverão ser adotadas disposições que permitam à União intervir em caso de emergências de saúde pública de grandes dimensões.

(5)

A ação a empreender destina-se a complementar os esforços realizados pelos Estados em causa sempre que os efeitos de uma situação de crise sejam de tal modo graves que esses Estados não possam ripostar apenas com os meios de que dispõem. Atendendo a que esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser limitadas às emergências de saúde pública de grandes dimensões. Essas emergências deverão ser definidas em função da despesa pública necessária para lhes dar resposta.

(7)

A assistência da União deverá complementar os esforços dos Estados em causa, cobrindo uma parte das despesas públicas mobilizadas para custear as intervenções mais essenciais resultantes de uma situação de emergência.

(8)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, a assistência da União só deverá ser concedida a pedido do Estado afetado. A Comissão deverá assegurar um tratamento equitativo dos pedidos apresentados pelos Estados.

(9)

A Comissão deverá poder tomar rapidamente uma decisão para autorizar recursos financeiros específicos e mobilizá-los o mais rapidamente possível. Por conseguinte, as disposições em vigor para efetuar adiantamentos deverão ser reforçadas através do aumento dos respetivos montantes.

(10)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

Tendo em conta o surto de COVID-19 e a urgência em dar resposta à crise de saúde pública associada, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, adiante designado por «Estado elegível», a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, na saúde humana, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado elegível em consequência de:

a)

uma catástrofe natural de grandes proporções ou de uma catástrofe natural regional verificada no território do mesmo Estado elegível ou de um Estado limítrofe elegível; ou

b)

uma emergência de saúde pública de grande dimensão verificada no território do mesmo Estado elegível.

Os prejuízos diretos causados em consequência direta de uma catástrofe natural são considerados parte dos prejuízos causados por essa catástrofe natural.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» uma catástrofe natural que provoque, num Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 000 000 000 EUR, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do seu RNB.

2-A.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «emergência de saúde pública de grande dimensão» qualquer ameaça para a vida ou qualquer outro perigo grave para a saúde de origem biológica num Estado elegível, que afete gravemente a saúde humana e que exija uma ação decisiva para conter a propagação, que resulte num encargo financeiro público infligido ao Estado elegível para a tomada de medidas de resposta de emergência estimadas em mais de 1 500 000 000 EUR, a preços de 2011, ou mais de 0,3 % do seu RNB.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» uma catástrofe natural que provoque, numa região do nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso a região em causa, na qual ocorreu a catástrofe, seja uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se por «catástrofe natural regional» uma catástrofe natural que provoque prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1 % do PIB dessa região.

Caso a catástrofe natural afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar aplica-se à média do PIB dessas regiões, ponderada de acordo com a percentagem dos prejuízos totais em cada região.

4.   O auxílio do Fundo pode também ser mobilizado para uma catástrofe natural num Estado elegível que seja também uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado limítrofe elegível.

5.   Para efeitos do presente artigo, são utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O auxílio assume a forma de uma contribuição financeira do Fundo. Por cada catástrofe ou emergência elegível, é concedida uma única contribuição financeira a um Estado elegível.

2.   O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar, em função da natureza da catástrofe ou da emergência elegível, as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas:

a)

Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e dos equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b)

Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c)

Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d)

Limpeza das áreas sinistradas, incluindo as zonas naturais, em sintonia, se adequado, com abordagens baseadas nos ecossistemas, e recuperação imediata das zonas naturais afetadas para evitar os efeitos imediatos da erosão do solo;

e)

Medidas destinadas a prestar assistência rápida, incluindo médica, à população afetada por uma emergência de saúde pública de grande dimensão e a proteger a população do risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação de doenças, o combate aos riscos graves para a saúde pública ou a atenuação do seu impacto na saúde pública.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, entende-se por «restabelecimento do funcionamento» a reposição das infraestruturas e dos equipamentos nas condições anteriores à ocorrência da catástrofe natural. Caso não seja juridicamente possível ou não se justifique economicamente restabelecer a situação anterior à ocorrência da catástrofe natural, ou caso o Estado beneficiário decida relocalizar ou melhorar a funcionalidade da infraestrutura ou dos equipamentos afetados, a fim de melhorar a sua capacidade para resistir a futuras catástrofes naturais, a contribuição do Fundo para os custos do restabelecimento só pode cobrir o custo estimado para repor o statu quo ante.

Os custos excedentários são financiados pelo próprio Estado beneficiário ou, se possível, a partir de outros fundos da União.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, entende-se por «alojamento provisório» o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas habitações originais após a sua reparação ou reconstrução.».

3)

No artigo 4.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante do adiantamento não pode exceder 25 % do montante da contribuição financeira prevista, nem exceder, em caso algum, 100 000 000 EUR. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição financeira, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento concedido antes de pagar a contribuição financeira restante. A Comissão deve recuperar os adiantamentos pagos indevidamente.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O mais tardar seis meses após o termo do prazo de 18 meses a que se refere o n.o 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação de todas as outras fontes de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros.

O relatório de execução deve especificar, em função da natureza da catástrofe ou da emergência elegível:

a)

As medidas de prevenção tomadas ou previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes naturais ou de emergências de saúde pública semelhantes, incluindo a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para este efeito;

b)

O estado de execução da legislação aplicável da União sobre prevenção e gestão dos riscos de catástrofe;

c)

A experiência adquirida com a catástrofe ou com a emergência ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para assegurar a proteção ambiental e para fazer face às alterações climáticas, às catástrofes naturais e às emergências de saúde pública; e

d)

Outras informações pertinentes sobre as medidas de prevenção e de atenuação tomadas, relacionadas com a natureza da catástrofe natural ou da emergência de saúde pública.

O relatório de execução deve ser acompanhado de um parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo se a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e se a contribuição financeira do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.o, n.o 5, e do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Uma vez concluído o procedimento a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2020.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).