3.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/349 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 no que diz respeito às condições operacionais em determinadas zonas urbanas ou interurbanas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão (2), sucede que, a respeito das condições operacionais em determinadas zonas urbanas ou interurbanas, os seus termos não eram compatíveis com o artigo 8.o-B, n.o 3, da Diretiva 96/53/CE. |
(2) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 10.o-I, n.o 2, da Diretiva 96/53/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/1916
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros podem proibir a circulação dos veículos ou conjuntos de veículos equipados com dispositivos em posição de utilização dadas as características especiais das zonas urbanas ou interurbanas onde os limites de velocidade são inferiores ou equivalentes a 50 km/h e onde é provável a presença dos utentes vulneráveis da estrada.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão, de 15 de novembro de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão (JO L 297 de 18.11.2019, p. 3).