14.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/198 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2020

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitantes ao estabelecimento do registo das indicações geográficas protegidas do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados e à enumeração das denominações geográficas constantes desse registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 26.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (2) estabelece a lista das denominações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo desse regulamento. O Regulamento (UE) n.o 251/2014 revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1601/91. O capítulo III do Regulamento (UE) n.o 251/2014 estabelece normas sobre a proteção das indicações geográficas do setor dos vinhos aromatizados. Além disso, este capítulo habilita a Comissão a adotar, entre outros, atos de execução que estabeleçam e mantenham um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo desse regulamento. Esse registo deve ser mantido num sítio web da Comissão.

(2)

Por força do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 251/2014, estão automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo desse regulamento as denominações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados constantes do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e as apresentadas a um Estado‐Membro e por este aprovadas até 27 de março de 2014. Dispõe, contudo, o n.o 3 do mesmo artigo 26.o que devem ser suprimidas do registo as denominações geográficas existentes cujos processos técnicos e decisão nacional de aprovação o Estado‐Membro em causa não tenha transmitido à Comissão até 28 de março de 2017.

(3)

A Comissão recebeu até 28 de março de 2017 os processos técnicos e as decisões nacionais de aprovação das denominações geográficas existentes e constantes do anexo II Regulamento (CEE) n.o 1601/91 «Nürnberger Glühwein» (em 17 de março de 2017), «Samoborski bermet» (em 23 de março de 2017), «Thüringer Glühwein» (em 17 de março de 2017) e «Vermut di Torino» ou «Vermouth di Torino» (em 24 de março de 2017).

(4)

A denominação geográfica «Vino Naranja del Condado de Huelva» foi aprovada por Espanha em 6 de julho de 2011. A Comissão recebeu o processo técnico e a decisão nacional de aprovação correspondentes em 14 de março de 2017.

(5)

A Comissão apreciou as denominações geográficas «Nürnberger Glühwein», «Samoborski bermet», «Thüringer Glühwein», «Vermut di Torino», ou «Vermouth di Torino» e «Vino Naranja del Condado de Huelva» e concluiu que correspondem à definição de indicação geográfica estabelecida no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 251/2014.

(6)

Por conseguinte, as denominações geográficas existentes «Nürnberger Glühwein», «Samoborski bermet», «Thüringer Glühwein», «Vermut di Torino», ou «Vermouth di Torino», e «Vino Naranja del Condado de Huelva» devem ser inscritas no registo como indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014.

(7)

A Comissão não recebeu o processo técnico nem a decisão nacional de aprovação da denominação geográfica existente «Vermouth de Chambéry». Por conseguinte, a denominação geográfica existente «Vermouth de Chambéry» perdeu a proteção em 29 de março de 2017. Uma vez que o registo não foi criado ainda, a Comissão deve abster‐se de nele incluir o nome «Vermouth de Chambéry».

(8)

Por razões de clareza, e a pedido dos requerentes, o nome da denominação geográfica italiana existente constante do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 como «Vermouth di Torino» ou «Vermut di Torino», consoante a versão linguística do regulamento, deve ser inscrito no registo como «Vermut di Torino»/«Vermouth di Torino»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Registo

1.   É estabelecido o registo eletrónico das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados («registo») a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 sob forma de um sistema digital que a Comissão torna acessível ao público.

2.   Do registo consta o nome (ou nomes) dos produtos vitivinícolas aromatizados protegidos como indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014.

Artigo 2.o

Denominações geográficas existentes

São inscritas no registo como indicações geográficas protegidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 as seguintes denominações geográficas existentes:

a)

«Nürnberger Glühwein»;

b)

«Samoborski bermet»;

c)

«Thüringer Glühwein»;

d)

«Vermut di Torino»/«Vermouth di Torino»;

e)

«Vino Naranja del Condado de Huelva».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).