14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/198 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2020
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitantes ao estabelecimento do registo das indicações geográficas protegidas do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados e à enumeração das denominações geográficas constantes desse registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 26.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (2) estabelece a lista das denominações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo desse regulamento. O Regulamento (UE) n.o 251/2014 revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1601/91. O capítulo III do Regulamento (UE) n.o 251/2014 estabelece normas sobre a proteção das indicações geográficas do setor dos vinhos aromatizados. Além disso, este capítulo habilita a Comissão a adotar, entre outros, atos de execução que estabeleçam e mantenham um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo desse regulamento. Esse registo deve ser mantido num sítio web da Comissão. |
(2) |
Por força do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 251/2014, estão automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo desse regulamento as denominações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados constantes do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e as apresentadas a um Estado‐Membro e por este aprovadas até 27 de março de 2014. Dispõe, contudo, o n.o 3 do mesmo artigo 26.o que devem ser suprimidas do registo as denominações geográficas existentes cujos processos técnicos e decisão nacional de aprovação o Estado‐Membro em causa não tenha transmitido à Comissão até 28 de março de 2017. |
(3) |
A Comissão recebeu até 28 de março de 2017 os processos técnicos e as decisões nacionais de aprovação das denominações geográficas existentes e constantes do anexo II Regulamento (CEE) n.o 1601/91 «Nürnberger Glühwein» (em 17 de março de 2017), «Samoborski bermet» (em 23 de março de 2017), «Thüringer Glühwein» (em 17 de março de 2017) e «Vermut di Torino» ou «Vermouth di Torino» (em 24 de março de 2017). |
(4) |
A denominação geográfica «Vino Naranja del Condado de Huelva» foi aprovada por Espanha em 6 de julho de 2011. A Comissão recebeu o processo técnico e a decisão nacional de aprovação correspondentes em 14 de março de 2017. |
(5) |
A Comissão apreciou as denominações geográficas «Nürnberger Glühwein», «Samoborski bermet», «Thüringer Glühwein», «Vermut di Torino», ou «Vermouth di Torino» e «Vino Naranja del Condado de Huelva» e concluiu que correspondem à definição de indicação geográfica estabelecida no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 251/2014. |
(6) |
Por conseguinte, as denominações geográficas existentes «Nürnberger Glühwein», «Samoborski bermet», «Thüringer Glühwein», «Vermut di Torino», ou «Vermouth di Torino», e «Vino Naranja del Condado de Huelva» devem ser inscritas no registo como indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014. |
(7) |
A Comissão não recebeu o processo técnico nem a decisão nacional de aprovação da denominação geográfica existente «Vermouth de Chambéry». Por conseguinte, a denominação geográfica existente «Vermouth de Chambéry» perdeu a proteção em 29 de março de 2017. Uma vez que o registo não foi criado ainda, a Comissão deve abster‐se de nele incluir o nome «Vermouth de Chambéry». |
(8) |
Por razões de clareza, e a pedido dos requerentes, o nome da denominação geográfica italiana existente constante do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 como «Vermouth di Torino» ou «Vermut di Torino», consoante a versão linguística do regulamento, deve ser inscrito no registo como «Vermut di Torino»/«Vermouth di Torino», |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Registo
1. É estabelecido o registo eletrónico das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados («registo») a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 sob forma de um sistema digital que a Comissão torna acessível ao público.
2. Do registo consta o nome (ou nomes) dos produtos vitivinícolas aromatizados protegidos como indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014.
Artigo 2.o
Denominações geográficas existentes
São inscritas no registo como indicações geográficas protegidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 as seguintes denominações geográficas existentes:
a) |
«Nürnberger Glühwein»; |
b) |
«Samoborski bermet»; |
c) |
«Thüringer Glühwein»; |
d) |
«Vermut di Torino»/«Vermouth di Torino»; |
e) |
«Vino Naranja del Condado de Huelva». |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
(2) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).