6.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/160 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2020
relativo à autorização da preparação de óleo de orégãos, óleo de alcaravia, carvacrol, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização: Biomin GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de óleo de orégãos, óleo de alcaravia, carvacrol, salicilato de metilo e L-mentol. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de óleo de orégãos, óleo de alcaravia, carvacrol, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 2 de abril de 2019 (2), que a preparação de óleo de orégãos, óleo de alcaravia, carvacrol, salicilato de metilo e L-mentol nas condições de utilização propostas não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que a exposição dos utilizadores por inalação é pouco provável e que não foi possível retirar qualquer conclusão sobre a sensibilização cutânea ou ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de óleo de orégãos, óleo de alcaravia, carvacrol, salicilato de metilo e L-mentol mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019;17(4):5688.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do desempenho zootécnico) |
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4d19 |
Biomin GmbH |
Óleo de orégãos, óleo de alcaravia, carvacrol, salicilato de metilo e L-mentol |
Composição do aditivo Preparação de:
Forma sólida |
Leitões desmamados |
— |
75 |
125 |
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26 de fevereiro de 2030 |
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Caracterização da substância ativa Óleo de orégãos (Origanum vulgare L.) (número CAS: 8007-11-2) com um teor de linalol de 1,8-16 mg/g; Óleo de sementes de alcaravia (Carum carvi L.) (número CAS: 8000-42-8) com um teor de D-carvona de 2,5-6,5 mg/g; Óleo de carvacrol (número CAS: 499-75-2) ≥ 99% com um teor de carvacrol de 95-140 mg/g (a partir de orégãos e de carvacrol puro); Salicilato de metilo (número CAS: 119-36-8); L-mentol (número CAS: 2216-51-8). |
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Método analítico (1) Quantificação das substâncias ativas no aditivo para a alimentação animal: cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID). |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports