4.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/147 DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2020
relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo em alimentos para leitões desmamados, porcas (a fim de beneficiar os leitões não desmamados) e vacas leiteiras e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1288/2004 e (CE) n.o 1811/2005 (detentor da autorização: S.I. Lesaffre)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(3) |
A preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 (anteriormente Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47) foi autorizada, por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (3), para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (4) e para vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (5). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 (anteriormente Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, para porcas e para vacas leiteiras. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 22 de janeiro de 2019 (6), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade considerou que o aditivo tem potencial para melhorar os parâmetros de desempenho nos leitões desmamados e nas porcas a fim de beneficiar os leitões não desmamados. Concluiu igualmente que o aditivo demonstrou ter um efeito positivo no desempenho das vacas leiteiras em dois estudos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
Uma vez que o aditivo já demonstrou a capacidade para melhorar os parâmetros de desempenho de outros ruminantes leiteiros, nomeadamente as cabras leiteiras, as ovelhas leiteiras e as búfalas leiteiras, considerou-se que os resultados dos dois estudos in vivo fornecidos preenchem as condições para a demonstração da eficácia do aditivo em vacas leiteiras. |
(7) |
A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(8) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1288/2004 e (CE) n.o 1811/2005 devem ser alterados em conformidade. |
(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2148/2004, é eliminada a entrada E 1702, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47.
Artigo 3.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004, é eliminada a entrada E 1702, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47.
Artigo 4.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é eliminada a entrada E 1702, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47.
Artigo 5.o
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de agosto de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de fevereiro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).
(4) Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 12).
(6) EFSA Journal (2019); 17(3):5600.
ANEXO
Número de identifica-ção do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autoriza-ção |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
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4b1702 |
S.I. Lesaffre |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 contendo um mínimo de 5 × 109 UFC/g de aditivo Forma sólida Caracterização da substância ativa Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 Método analítico (1) Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN 15789:2009). Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) CEN/TS 15790:2008. |
Leitões (desmama-dos) Porcas |
— |
5 × 109 |
|
|
24.2.2030 |
||||||
Vacas leiteiras |
4 × 108 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports