4.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/147 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2020

relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo em alimentos para leitões desmamados, porcas (a fim de beneficiar os leitões não desmamados) e vacas leiteiras e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1288/2004 e (CE) n.o 1811/2005 (detentor da autorização: S.I. Lesaffre)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(3)

A preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 (anteriormente Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47) foi autorizada, por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (3), para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (4) e para vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (5). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 (anteriormente Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, para porcas e para vacas leiteiras. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 22 de janeiro de 2019 (6), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade considerou que o aditivo tem potencial para melhorar os parâmetros de desempenho nos leitões desmamados e nas porcas a fim de beneficiar os leitões não desmamados. Concluiu igualmente que o aditivo demonstrou ter um efeito positivo no desempenho das vacas leiteiras em dois estudos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Uma vez que o aditivo já demonstrou a capacidade para melhorar os parâmetros de desempenho de outros ruminantes leiteiros, nomeadamente as cabras leiteiras, as ovelhas leiteiras e as búfalas leiteiras, considerou-se que os resultados dos dois estudos in vivo fornecidos preenchem as condições para a demonstração da eficácia do aditivo em vacas leiteiras.

(7)

A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1288/2004 e (CE) n.o 1811/2005 devem ser alterados em conformidade.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2148/2004, é eliminada a entrada E 1702, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47.

Artigo 3.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004, é eliminada a entrada E 1702, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47.

Artigo 4.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é eliminada a entrada E 1702, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47.

Artigo 5.o

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de agosto de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de fevereiro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 10).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 12).

(6)  EFSA Journal (2019); 17(3):5600.


ANEXO

Número de identifica-ção do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autoriza-ção

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1702

S.I. Lesaffre

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 contendo um mínimo de

5 × 109 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN 15789:2009).

Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) CEN/TS 15790:2008.

Leitões (desmama-dos)

Porcas

5 × 109

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo deve ser utilizado nos alimentos para porcas, a fim de beneficiar os leitões não desmamados.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

24.2.2030

Vacas leiteiras

4 × 108


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports