30.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/126 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2020

que fixa o montante máximo da ajuda à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1882

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão (3) abriu um concurso para a armazenagem privada de azeite.

(2)

Com base nas propostas recebidas no subperíodo de concurso com termo em 27 de janeiro de 2020, a quantidade máxima global a armazenar, os custos estimados da armazenagem e outras informações pertinentes sobre o mercado, é conveniente fixar o montante máximo da ajuda à armazenagem de 150 521,66 toneladas de azeite por um período de 180 dias, a fim de mitigar a difícil situação do mercado.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as propostas apresentadas no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 durante o subperíodo com termo em 27 de janeiro de 2020, o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite é o seguinte:

a)

0,88 EUR por tonelada por dia de azeite extra virgem;

b)

0,88 EUR por tonelada por dia de azeite virgem;

c)

0,88 EUR por tonelada por dia de azeite lampante.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente

María Ángeles BENÍTEZ SALAS

Diretora-Geral em exercício

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão, de 8 de novembro de 2019 (JO L 290 de 11.11.2019, p. 12).