23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/94 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 no respeitante aos contingentes pautais relativos à carne de aves de capoeira originária da Ucrânia e que derroga o referido regulamento de execução no que se refere ao ano de contingentamento de 2020
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a decisão (UE) 2019/2145 (2), o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»). |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia. |
(3) |
Em conformidade com o Acordo, a União deve aumentar em 50 000 toneladas o contingente pautal relativo à carne e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas, e a outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus, com os códigos NC correspondentes ao número de ordem 09.4273, estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2078. |
(4) |
É, por conseguinte, oportuno alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, a fim de ter em conta as quantidades do contingente pautal a disponibilizar nos termos do Acordo. |
(5) |
O Acordo entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Para ano de contingentamento de 2020, as quantidades adicionais de produtos à base de carne de aves de capoeira do contingente pautal a disponibilizar nos termos do Acordo devem ser calculadas proporcionalmente, tendo em conta a data de entrada em vigor do Acordo. As quantidades totais anuais de produtos à base de carne de aves de capoeira fixadas ao abrigo do Acordo devem estar disponíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, data de início do período de contingentamento. |
(6) |
A quantidade adicional do contingente relativo aos produtos à base de carne de aves de capoeira atribuído à Ucrânia ao abrigo do Acordo deve ser disponibilizada a partir de 1 de fevereiro de 2020, data de entrada em vigor do Acordo. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, o contingente relativo aos produtos à base de carne de aves de capoeira atribuídos à Ucrânia é gerido trimestralmente. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês anterior a cada trimestre. Assim, para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2020, o período de apresentação de pedidos terá já expirado à data de entrada em vigor do Acordo. Importa, pois, determinar, para os sete primeiros dias de fevereiro de 2020, um período suplementar de apresentação de pedidos para os direitos de importação correspondentes à quantidade adicional do contingente ao abrigo do Acordo para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020. |
(8) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 prevê que os requerentes de direitos de importação apresentem, quando efetuam o seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, prova de que importaram uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 0210 99 39, 1602 31, 1602 32 ou 1602 39 21, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes («quantidade de referência»). Esta prova deve incidir sobre o período de 12 meses que termina um mês antes do primeiro pedido. À data de entrada em vigor do presente regulamento, essa prova de importações anteriores deve ter sido apresentada pelos requerentes de direitos de importação que efetuaram pedidos em dezembro de 2019 relativos a um quarto da quantidade original de 19 200 toneladas disponibilizada em dezembro de 2019. Contudo, a quantidade anual prevista no Acordo para o ano de contingentamento de 2020 é de 65 033 toneladas. Existe, portanto, o risco de que a prova de importações anteriores, apresentada pelos requerentes de direitos de importação em dezembro de 2019, não tenha em conta o aumento das quantidades de contingente previsto no Acordo. Convém, assim, abrir, para os requerentes que apresentaram prova de importações anteriores em dezembro de 2019, um período suplementar para a apresentação de provas adicionais de importações anteriores. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, a quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado num dos subperíodos referidos no artigo 2.o desse regulamento não pode exceder 25% da quantidade de referência do requerente. A fim de aplicar um quadro coerente ao período suplementar para a presentação de pedidos aberto pelo presente regulamento, esse limite deve aplicar-se igualmente ao período suplementar de apresentação de pedidos para os direitos de importação correspondente à quantidade adicional do contingente atribuída ao abrigo do Acordo para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor com caráter de urgência. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o ano de contingentamento de 2020
1. Em derrogação do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, no que respeita ao contingente com o número de ordem 09.4273 constante do anexo I desse regulamento de execução, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, é disponibilizada a quantidade adicional de 8 333 toneladas para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020.
2. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, no que respeita ao contingente com o número de ordem 09.4273 constante do anexo I desse regulamento de execução, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020, os pedidos de direitos de importação para a quantidade adicional visada no n.o 1 devem ser apresentados nos primeiros sete dias de fevereiro de 2020.
3. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, os requerentes de direitos de importação que tenham efetuado um pedido em dezembro de 2019 podem apresentar provas adicionais de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, ao abrigo das disposições aduaneiras aplicáveis, uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 0210 99 39, 1602 31, 1602 32 ou 1602 39 21, durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 31 de outubro de 2019. Essas provas adicionais de importações anteriores devem ser apresentadas nos primeiros sete dias de fevereiro de 2020.
Artigo 3.o
Pedidos de direitos de importação apresentados em fevereiro de 2020
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, a quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado em fevereiro de 2020 não pode exceder 25% da quantidade de referência do requerente. Para os requerentes que apresentaram provas adicionais em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, a quantidade de referência deve ser determinada tendo em conta essas provas adicionais.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Decisão (UE) 2019/2145 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 325, 16.12.2019, p. 41).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).
ANEXO
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na descrição correspondente, considerados conjuntamente.
Número de ordem |
Códigos NC |
Descrição |
Período de importação |
Quantidade em toneladas (peso líquido) |
Direito aplicável (euros/t) |
09.4273 |
0207 11 30 0207 11 90 0207 12 0207 13 10 0207 13 20 0207 13 30 0207 13 50 0207 13 60 0207 13 70 0207 13 99 0207 14 10 0207 14 20 0207 14 30 0207 14 50 0207 14 60 0207 14 70 0207 14 99 0207 24 0207 25 0207 26 10 0207 26 20 0207 26 30 0207 26 50 0207 26 60 0207 26 70 0207 26 80 0207 26 99 0207 27 10 0207 27 20 0207 27 30 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 0207 27 80 0207 27 99 0207 41 30 0207 41 80 0207 42 0207 44 10 0207 44 21 0207 44 31 0207 44 41 0207 44 51 0207 44 61 0207 44 71 0207 44 81 0207 44 99 0207 45 10 0207 45 21 0207 45 31 0207 45 41 0207 45 51 0207 45 61 0207 45 81 0207 45 99 0207 51 10 0207 51 90 0207 52 90 0207 54 10 0207 54 21 0207 54 31 0207 54 41 0207 54 51 0207 54 61 0207 54 71 0207 54 81 0207 54 99 0207 55 10 0207 55 21 0207 55 31 0207 55 41 0207 55 51 0207 55 61 0207 55 81 0207 55 99 0207 60 05 0207 60 10 ex -020760 21 (1) 0207 60 31 0207 60 41 0207 60 51 0207 60 61 0207 60 81 0207 60 99 0210 99 39 1602 31 1602 32 1602 39 21 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus |
Ano 2020 A partir de 2021 |
65 033 70 000 |
0 |
09.4274 |
0207 12 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas |
|
20 000 |
0 |
(1) Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados.