5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/119 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/363 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proíbem a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Nos termos do anexo II, as isenções 8. e), 8. f) b) e 8. g) devem ser revistas em 2019. A isenção 8. j) deve igualmente ser reavaliada, tendo em conta as informações mais recentes sobre o progresso técnico e científico. |
(3) |
A avaliação das isenções 8. e) e 8. g), tendo em conta essas informações, permitiu concluir que não existem atualmente alternativas adequadas à utilização de chumbo para os materiais e componentes abrangidos por essas isenções. Por conseguinte, deve ser fixada uma data para uma nova revisão dessas isenções. A isenção 8. g) deve, contudo, ser diferenciada com um âmbito de aplicação mais limitado. A fim de permitir que a indústria automóvel se adapte a essas alterações, importa manter o atual âmbito de aplicação da isenção 8. g) para os veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022, aplicando o âmbito mais limitado dessa isenção apenas aos veículos a homologar a partir dessa data. |
(4) |
A avaliação da isenção 8. f) b) permite concluir que a utilização de chumbo nas aplicações abrangidas por essa isenção não deve ser prorrogada, uma vez que existem alternativas à utilização de chumbo nessas aplicações. |
(5) |
A avaliação da isenção 8. j), que abrange a utilização de chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados, permitiu concluir que, para algumas aplicações, existem alternativas à utilização de chumbo nas soldas em causa. No entanto, para algumas chapas de vidro e certas aplicações, não há certeza de que existam, neste momento, alternativas adequadas à utilização do chumbo. Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma nova isenção 8. k), mais limitada, para essas chapas de vidro e aplicações. |
(6) |
A isenção 8. j) só é aplicável aos veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020. A fim de assegurar que a utilização de chumbo continua a ser isenta no caso das chapas de vidros e aplicações para as quais não há certeza de que existam atualmente alternativas adequadas à utilização do chumbo, é necessário que a nova isenção 8. k) seja aplicável o mais rapidamente possível. Como tal, a presente diretiva deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
(7) |
A Diretiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 5 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada 8. e) é substituída pelo seguinte:
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2) |
A entrada 8. f) b) é substituída pelo seguinte:
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3) |
A entrada 8. g) é substituída pelo seguinte:
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4) |
É aditada a seguinte entrada 8. k):
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