5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/112 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/361 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange as aplicações isentas enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Figura no anexo III da Diretiva 2011/65/UE uma isenção da restrição aplicável à utilização de crómio hexavalente, quando utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) (a seguir designada por «isenção»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção aplicável às categorias 1 a 7 e 10 era 21 de julho de 2016. |
(5) |
A Comissão recebeu a 20 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. Da avaliação efetuada, tendo em conta as decisões da Comissão relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização, e/ou às autorizações de utilização, de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), concluiu-se que a isenção atualmente aplicável às categorias 1 a 7 e 10 deve ser subdividida em duas, estabelecendo-se uma redação que espelhe claramente o progresso científico e técnico na substituição do crómio hexavalente, que difere consoante o tipo de aplicação. |
(7) |
O crómio hexavalente (Cr(VI)) desempenha a função de agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção. A substância é utilizada para criar uma camada na superfície interna dos tubos de aço a fim de os proteger da solução refrigerante, que contém amoníaco, substância corrosiva. |
(8) |
No caso das aplicações com potência de entrada igual ou superior a 75 W e dos sistemas que funcionam totalmente com sistemas de aquecimento não elétricos (correspondentes às aplicações «caldeira de alta temperatura») abrangidos pela isenção vigente, a substituição ou eliminação do crómio hexavalente ainda é científica e tecnicamente impraticável, por falta de alternativas fiáveis. A aplicação de uma isenção a estas aplicações é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(9) |
No caso das aplicações «caldeira de alta temperatura», justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 21 de julho de 2021, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação. |
(10) |
No caso das aplicações com potência de entrada inferior a 75 W (correspondentes a «caldeira de baixa temperatura») atualmente abrangidas pela isenção, as condições a que a renovação se subordina, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE, deixaram de se verificar, pelo que deve recusar-se o pedido de renovação. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, dessa diretiva, a isenção de que beneficiam as aplicações em causa deve caducar 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
(11) |
No tocante às categorias 8, 9 e 11, a isenção vigente mantém-se eficaz pelos prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por razões de segurança jurídica, as datas de caducidade devem ser especificadas no anexo III da referida diretiva. |
(12) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até em 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de em 1 de abril de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO C 48 de 15.2.2017, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 9 é substituído pelo seguinte:
«9 |
Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) |
Aplica-se às categorias 8, 9 e 11; caduca a:
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||||||
9 a)-I |
Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (incluindo minibares) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes. |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10; caduca a em 5 de março de 2021. |
||||||
9 a)-II |
Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção:
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Aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca a 21 de julho de 2021.» |