1.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/26


RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1366 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2020

relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração

(Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A crise dos refugiados de 2015 revelou deficiências e lacunas nos sistemas nacionais e da UE de gestão de crises migratórias, bem como falta de capacidades e de instrumentos à disposição dos Estados-Membros sob maior pressão. A crise permitiu constatar a necessidade de agir em várias frentes simultaneamente, nos países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino, nas fronteiras externas da UE e noutros Estados-Membros sob pressão.

(2)

As medidas tomadas pela União e pelos Estados-Membros após a crise dos refugiados de 2015 visaram múltiplas necessidades políticas, legislativas, operacionais e financeiras, tendo em vista melhorar a sustentabilidade da gestão da migração. Estes esforços sem precedentes, que ocasionaram medidas ao nível nacional, internacional e da UE, contribuíram, ano após ano, para uma redução sucessiva das chegadas irregulares, que acabaram por atingir em 2019 o nível mais baixo em seis anos.

(3)

A situação nas fronteiras externas permanece, no entanto, extremamente volátil e são necessários melhoramentos suplementares, a fim de reforçar o grau de preparação para eventuais crises de migração em grande escala. Além disso, os migrantes que realizam movimentos não autorizados e apresentam pedidos de asilo em vários Estados‐Membros podem constituir um pesado encargo para os sistemas nacionais de asilo.

(4)

Para evitar o aparecimento de fluxos migratórios aparentemente não controlados, que cheguem à UE como em 2015, e para assegurar o funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de migração, é necessário consolidar a cooperação operacional desenvolvida até ao momento, estabelecendo um quadro que apoie uma utilização mais coordenada da legislação pertinente. A criação desse quadro contribuiria significativamente para assegurar o desenvolvimento da resiliência necessária para lidar eficazmente com qualquer tipo de crise migratória, por parte dos Estados-Membros e da União. Além disso, a situação em matéria de migração deve ser acompanhada regularmente, para que as decisões sejam tomadas, sempre que possível, com base num quadro de situação completo. Este processo deve basear-se na experiência adquirida, após a crise dos refugiados de 2015, com o acompanhamento da situação da migração, incluindo com a elaboração dos relatórios de conhecimento e análise integrados da situação (ISAA) no âmbito do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) do Conselho.

(5)

A fim de reforçar a resiliência da União e dos Estados-Membros, todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros através de canais bilaterais, devem continuar a participar ativamente na prevenção e resolução de conflitos, bem como a alertar as outras partes para uma eventual crise num país terceiro, capaz de conduzir a uma crise migratória na UE. Todos os instrumentos pertinentes da UE, em conformidade com os seus quadros jurídicos e objetivos principais, devem ser utilizados para apoiar os países parceiros no desenvolvimento das suas capacidades e na abordagem dessas crises, antes de o seu impacto chegar à UE, reforçando simultaneamente os objetivos da política de migração.

(6)

Uma resposta operacional eficaz a uma crise migratória depende do grau de preparação de cada Estado-Membro e da sua capacidade para mobilizar os equipamentos e recursos necessários, bem como da ação coordenada apoiada pelas estruturas existentes da União. Exige ainda que todos os intervenientes pertinentes cooperem de forma rápida e eficaz. Um mecanismo de gestão de crises eficaz e atempado assenta, por conseguinte, na existência de procedimentos de cooperação em situações de crise previamente estabelecidos, em que as funções e responsabilidades dos principais intervenientes ao nível nacional e da União estão claramente definidas.

(7)

É necessário um mecanismo estruturado de gestão da migração, com acompanhamento em tempo real, alerta precoce e uma resposta centralizada e coordenada da UE para mobilizar estruturas, instrumentos, recursos humanos e financeiros, conforme necessário, em todas as instituições e agências da UE e em cooperação com os Estados-Membros.

(8)

O Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira estabeleceu a responsabilidade partilhada da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e das autoridades competentes dos Estados-Membros na execução da gestão europeia integrada das fronteiras. Exige igualmente que se assegure o conhecimento da situação e prevê o planeamento integrado da gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo o planeamento de medidas de contingência.

(9)

Os princípios orientadores do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias devem ser: antecipação, solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades, coordenação, reação atempada e afetação flexível de recursos.

(10)

O principal objetivo do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias é assegurar, por um lado, o conhecimento da situação e uma melhor preparação e, por outro, uma governação eficaz e uma resposta atempada.

(11)

O mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias deve proporcionar um quadro operacional para o acompanhamento e a antecipação dos fluxos migratórios e das situações de migração, reforçando a resiliência e organizando uma resposta coordenada a uma crise migratória. Estes objetivos refletem as duas fases principais descritas no mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias: o acompanhamento e a preparação, por um lado, e a gestão de crises, por outro.

(12)

Para efeitos do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, uma crise de migração deve ser definida como qualquer situação ou alteração que ocorra no interior da UE ou num país terceiro e que afete e exerça especial pressão no sistema de asilo, de migração ou de gestão das fronteiras de qualquer Estado-Membro, ou que tenha potencial para tal. Tal inclui, e ultrapassa, as circunstâncias definidas no artigo 1.o, n.o 2, da proposta de regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo, ou as circunstâncias definidas no artigo 2.o, alínea w), da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração.

(13)

O mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias complementa e é coerente com os mecanismos de gestão de crises estabelecidos pela UE, nomeadamente o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU), incluindo o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE), o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) do Conselho, o sistema geral de alerta rápido (ARGUS) da Comissão e o mecanismo de resposta a situações de crise (CRM) do SEAE, que podem ser ativados concomitantemente ou após a ativação do mecanismo para a prevenção e gestão de crises migratórias, na sua fase de gestão de crise. O mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias visa apoiar a interação e a cooperação destes mecanismos de gestão de crises de âmbito geral, assegurando que lhes são fornecidas informações atualizadas sobre a situação de crise.

(14)

Embora o mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias se baseie na legislação em vigor, também se destina a apoiar a execução dos novos instrumentos propostos pela Comissão, incluindo um regulamento relativo à gestão do asilo e da migração e um regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo.

(15)

Na fase de preparação e acompanhamento, o mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias deve prever uma série de medidas que assegurem um conhecimento atualizado da situação e alertas precoces/previsões, bem como ajudar a preparar o relatório anual sobre gestão da migração publicado pela Comissão, em conformidade com o artigo 6.o da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração. O conhecimento da situação proporcionado pelo mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias pode, nomeadamente, permitir à Presidência do Conselho diminuir o nível de ativação do IPCR para a crise migratória. Na sua fase de gestão de crise, o mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias deve assegurar que todos os intervenientes disponham de informações atualizadas e completas que permitam tomar decisões em tempo útil e que a execução dessas decisões seja devidamente acompanhada e coordenada.

(16)

Para tornar o mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias uma realidade, os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) devem trabalhar em conjunto como uma rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias (a seguir designada por «rede»). O principal objetivo da rede deverá ser assegurar o intercâmbio adequado de informações pertinentes para as duas fases do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

(17)

Esta rede deverá apoiar o acompanhamento e a antecipação dos fluxos migratórios, aumentar a resiliência e melhorar a coordenação técnica da resposta à crise, no pleno respeito da legislação em vigor e utilizando e complementando simultaneamente os instrumentos existentes.

(18)

Os países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino relevantes devem também participar pontualmente, sempre que possível, no funcionamento do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias. Esta participação deverá contribuir para um intercâmbio eficiente de informações, bem como para a criação de um conhecimento da situação adequado no que se refere à migração nesses países e à sua resposta a eventuais crises,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

A fim de contribuir para uma gestão mais eficiente da migração, acompanhando e antecipando os fluxos migratórios, reforçando a resiliência e a preparação, bem como a capacidade de resposta a crises de migração, os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (a seguir designados por «intervenientes») devem cooperar no quadro do «mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias».

2.

Para o efeito, os intervenientes devem trabalhar em conjunto numa rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias (a seguir designada por «rede») para apoiar a execução do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

3.

Os intervenientes que constituem a rede devem assegurar o intercâmbio adequado de informações pertinentes para as duas fases do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, em plena conformidade com as disposições legais relativas às suas competências e responsabilidades.

4.

Durante a primeira fase do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, que deve ser ativada de forma permanente e prosseguir durante a segunda fase, os intervenientes devem fornecer informações atempadas e adequadas ao estabelecimento atualizado do conhecimento da situação migratória e remeter alertas precoces/previsões, bem como aumentar a resiliência para lidar eficazmente com qualquer tipo de crise migratória. A segunda fase deve ser aplicável a qualquer situação ou alteração que ocorra no interior da UE ou num país terceiro e que afete e exerça especial pressão no sistema de asilo, de migração ou de gestão das fronteiras de qualquer Estado-Membro, ou que tenha potencial para tal. A segunda fase inclui, e ultrapassa, as circunstâncias definidas no artigo 1.o, n.o 2, da proposta de regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo, ou as circunstâncias definidas no artigo 2.o, alínea w), da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração.

5.

A rede deverá estabelecer orientações de execução com o objetivo de assegurar um fluxo eficaz de informações necessárias para o funcionamento do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, entre os respetivos mecanismos de gestão de crises nacionais e da UE.

6.

Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) devem designar pontos de contacto para a operacionalização da rede.

7.

Os pontos de contacto devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações, nomeadamente com vista a apoiar a publicação, pela Comissão, de relatórios periódicos sobre a gestão migratória, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 4, e de relatórios sobre a situação, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 6, da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração.

8.

Em conformidade com as conclusões dos relatórios sobre a gestão migratória e dos relatórios sobre a situação, os Estados-Membros devem debater as medidas necessárias a tomar. Esses debates deverão realizar-se ao nível técnico, estratégico e, se necessário, ao nível político, nas instâncias preparatórias relevantes do Conselho ou no Conselho.

9.

A Comissão, com o acordo do Estado-Membro confrontado com uma situação de crise migratória, tal como referido na recomendação 4, deve informar os outros pontos de contacto da rede da situação, a fim de ativar a fase de gestão de crise do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias. O ponto de contacto do Estado-Membro afetado deve fornecer imediatamente ao ponto de contacto da Comissão as informações necessárias especificadas no anexo.

10.

Numa situação de crise deste tipo, o ponto de contacto deve apoiar a Comissão, fornecendo as informações e orientações necessárias e coordenando as medidas de resposta à crise.

11.

O intercâmbio de informações no âmbito da rede deve ser efetuado através dos canais de comunicação disponíveis, incluindo, sempre que possível, a plataforma IPCR com as suas funcionalidades específicas e em conformidade com as orientações de execução referidas na recomendação 5 supra.

12.

As duas fases do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias devem ser conformes com a governação e o fluxo de trabalho, tal como estabelecido no anexo.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2020.

Pela Comissão

Ylva JOHANSSON

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).


ANEXO

O presente anexo enumera os princípios e os principais intervenientes do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias e descreve detalhadamente o funcionamento das suas duas fases.

1.   PRINCÍPIOS E INTERVENIENTES NAS DUAS FASES

Princípios

Na identificação das medidas necessárias e na atribuição de responsabilidades aos respetivos intervenientes, o mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias deve funcionar com base nos seguintes princípios:

(i)

Antecipação: a situação migratória deve ser acompanhada regularmente e as decisões devem ser tomadas com base num quadro de situação completo e coordenado, tendo principalmente em vista a prevenção.

(ii)

Coordenação: a resposta a crises deverá fazer uso das medidas em todos os domínios de ação internos e externos relevantes e envolver todos os intervenientes, numa abordagem coordenada e abrangente.

(iii)

Reação atempada: devem ser tomadas medidas logo que sejam necessárias, a fim de evitar o agravamento da situação.

(iv)

Afetação flexível de recursos: os recursos devem ser mobilizados rapidamente pelos intervenientes relevantes, fazendo pleno uso da flexibilidade permitida pelos diferentes instrumentos de financiamento.

(v)

Solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades, tal como estipulado no artigo 5.o da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração.

Intervenientes

Os intervenientes na execução das duas fases do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias são os seguintes:

os Estados-Membros, incluindo os seus agentes de ligação,

o Conselho,

a Comissão Europeia, incluindo o pessoal destacado no terreno e nas delegações da UE, bem como os agentes de ligação europeus da migração,

o Serviço Europeu para a Ação Externa, incluindo as delegações da UE, as missões e as operações pertinentes no âmbito da política comum de segurança e defesa,

as Agências da UE (EASO, Frontex, Europol, eu-LISA e FRA), incluindo os seus agentes de ligação.

2.   FASE DE ACOMPANHAMENTO E PREPARAÇÃO (FASE 1)

a)   Objetivo

O objetivo do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, na sua fase de acompanhamento e preparação, é apoiar uma utilização mais coordenada da legislação existente, reforçando e partilhando o conhecimento comum da situação entre todos os intervenientes, desenvolvendo um sistema de alerta precoce/previsão ao nível da UE e apoiando o desenvolvimento da resiliência necessária nos Estados-Membros para lidar eficazmente com qualquer tipo de crise migratória.

A primeira fase do mecanismo visa alcançar os seguintes objetivos fundamentais:

Partilha do conhecimento da situação e alerta precoce/previsão. A compreensão atempada e suficientemente abrangente dos acontecimentos e das novas tendências, por parte de todos os interessados, deve permitir o acompanhamento da situação e a preparação para uma resposta coordenada, quando necessária. As novas situações problemáticas e críticas emergentes deverão ser antecipadas em tempo útil. Todos os intervenientes devem contribuir com informações e elementos de prova para um sistema de alerta precoce/previsão a desenvolver ao nível da UE. Os esforços para o desenvolvimento desse sistema devem ser coordenados pela Comissão, com base nos instrumentos atualmente disponíveis e em eventuais futuros instrumentos.

Apoio ao desenvolvimento da resiliência. A compreensão comum da situação e dos fatores que a impulsionam e as previsões devem ajudar os Estados-Membros a concentrar os seus esforços no reforço das suas capacidades, para o caso de surgir uma nova crise migratória.

b)   Governação

A Comissão, se necessário em cooperação com o SEAE, deve desempenhar um papel de liderança na fase de acompanhamento e preparação, utilizando todos os seus recursos, incluindo os agentes de ligação europeus da migração, o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) e os fundos disponíveis, em conformidade com os respetivos mandatos, objetivos e procedimentos. A Comissão deve presidir à rede e assegurar o secretariado da mesma, coligir as informações e apresentar os relatórios necessários e acompanhar a execução das medidas a tomar por qualquer interveniente.

Os Estados-Membros, as agências da UE e os outros intervenientes devem apoiar a Comissão no papel acima referido, nomeadamente fornecendo informações, análises e previsões atempadas e exatas, bem como uma avaliação do seu grau de preparação e dos seus planos de contingência.

Os debates ao nível técnico, estratégico e, se necessário, político, que exijam medidas nos Estados-Membros, deverão ser levados a cabo nas instâncias preparatórias do Conselho competentes, com base nas conclusões dos relatórios da Comissão, elaborados no âmbito desta fase do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

Nas situações em que o Conselho decida emitir conclusões e recomendações operacionais, a rede deverá apoiar a sua aplicação através do intercâmbio das informações pertinentes.

c)   Fluxo de trabalho

Partilha do conhecimento da situação e alerta precoce/previsão

A Comissão deve convocar reuniões ou videoconferências da rede, de periodicidade pelo menos trimestral. A frequência desses contactos deve depender da gravidade da situação migratória, bem como das questões identificadas através do acompanhamento da migração e do acompanhamento de contingência.

Sempre que pertinente e viável, representantes dos principais países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino, bem como representantes dos principais parceiros internacionais e partes interessadas, devem ser convidados, numa base ad hoc, para debates da rede centrados numa rota migratória específica, com o objetivo de trocar periodicamente informações atempadas sobre os fluxos migratórios, as atividades de introdução clandestina de migrantes e quaisquer outros fatores (nomeadamente geopolíticos, sanitários, ambientais, climáticos, demográficos ou outros fatores socioeconómicos) com impacto no asilo, na migração ou na gestão das fronteiras da UE. As modalidades deste contributo devem ser elaboradas em consulta com os países em questão, através das respetivas delegações da UE, em estreita coordenação com o SEAE.

A preparação deve ser uma componente essencial dos diálogos sobre migração com países terceiros, em especial com os países vizinhos da UE, e deve visar o estabelecimento de canais de comunicação a utilizar e a identificação de intervenientes locais a contactar em caso de crise.

Sempre que possível, a Comissão, em cooperação com o SEAE, deve organizar, numa base ad hoc, videoconferências específicas por rota migratória com os principais países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino e reforçar as videoconferências semelhantes realizadas atualmente. Essas videoconferências devem incluir todas as outras partes interessadas, que sejam afetadas ou tenham um interesse manifesto nos movimentos migratórios através de uma determinada rota migratória. A estrutura da videoconferência deve incentivar debates de fundo em estreita cooperação com as delegações da UE, no interesse de todos os participantes.

Todos os pontos de contacto da rede devem fornecer informações que ajudem a estabelecer o quadro de situação necessário. A partilha do conhecimento da situação inclui os dados sobre os fluxos migratórios, informações sobre o acolhimento, os sistemas de asilo e de gestão das fronteiras, os acontecimentos nacionais pertinentes no domínio da migração nos Estados‐Membros e nos países terceiros, as notificações de alerta precoce/previsões, bem como as ações de cooperação com países terceiros. Todos os pontos de contacto devem partilhar os desafios, as lacunas e as ações de resposta no terreno, tendo em vista um quadro de situação comum ao nível da UE. O funcionamento exato da rede deve ser descrito em pormenor em procedimentos operacionais normalizados.

A rede deverá utilizar plenamente os canais e plataformas de comunicação disponíveis, incluindo, sempre que possível, a plataforma IPCR com as suas funcionalidades específicas. Se os instrumentos disponíveis não forem suficientes, a Comissão ponderará a possibilidade de melhorar as suas plataformas existentes ou de criar uma plataforma segura na Internet específica, que assegure o rápido intercâmbio de informações no âmbito da rede.

Com base nestas contribuições, a Comissão deve apresentar relatórios de situação — um relatório de conhecimento e análise da situação migratória (MISAA) com uma frequência a decidir pela rede durante a fase de acompanhamento e preparação. O relatório MISAA deve basear-se no modelo e na metodologia do relatório de conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), atualmente apresentado e desenvolvido durante a ativação do IPCR para a crise dos refugiados de 2015, e substituirá o relatório ISAA se o referido IPCR for desativado pela Presidência. Sempre que possível, os intervenientes deverão também partilhar as informações recebidas de fontes exteriores à UE, incluindo países terceiros e parceiros internacionais. O relatório MISAA deve identificar as tendências e conter, eventualmente, alertas precoces/previsões dos fluxos que permitam alertar todos os intervenientes para que tomem as necessárias medidas corretivas. O relatório MISAA deve ser partilhado exclusivamente com os intervenientes através da plataforma IPCR, em plena conformidade com as regras de acesso a esta plataforma, com a respetiva participação do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência.

Os Estados-Membros devem debater as medidas necessárias a tomar e as conclusões, tal como identificadas no relatório MISAA. Esses debates deverão realizar-se ao nível técnico, estratégico e, se necessário, político, nas respetivas instâncias preparatórias do Conselho ou em reuniões do Conselho. O Conselho pode emitir conclusões e recomendações operacionais, que deverão ser seguidas pelos intervenientes em causa com o apoio da rede.

Apoio ao desenvolvimento da resiliência

Com base nos relatórios sobre a gestão da migração e nas estratégias nacionais, previstos no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.o 6, da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, e a fim de reforçar a resiliência da gestão global da migração da UE, deve ser criado um ciclo de contingência para a migração.

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, os Estados-Membros devem adotar estratégias nacionais para assegurar a existência de capacidades suficientes para uma gestão eficaz do asilo e da migração, que devem incluir informações sobre a forma como os Estados-Membros estão a aplicar os princípios estabelecidos no referido regulamento, bem como as obrigações legais daí decorrentes ao nível nacional. Essas estratégias devem incluir o planeamento de medidas de contingência ao nível nacional, tendo em conta o planeamento de medidas de contingência nos termos da legislação aplicável, incluindo o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 9.o, n.os 3, 5 e 6, do Regulamento (UE) 2019/1896 (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira) e a execução da gestão europeia integrada das fronteiras, tal como previsto no referido regulamento.

As agências da UE devem comunicar à Comissão as suas capacidades e os seus planos de contingência, bem como quaisquer outros relatórios que possam ser utilizados pela Comissão neste contexto.

O SEAE deverá contribuir no âmbito dos aspetos externos da migração e das suas ações de cooperação com países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino.

Os países terceiros devem ter a possibilidade de partilhar voluntariamente, com a Comissão ou com a rede, as suas próprias estratégias de migração e planos de contingência.

Com base nas informações supra e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, a Comissão apresentará anualmente um relatório sobre a gestão da migração, indicando a evolução provável da situação migratória e o grau de preparação da União e dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem debater, nas instâncias adequadas, as conclusões dos relatórios anuais sobre a gestão da migração elaborados pela Comissão.

A Comissão, com o apoio dos outros intervenientes na rede, deve proporcionar um quadro para o acompanhamento do seguimento dado às conclusões dos relatórios anuais sobre a gestão da migração e comunicar os progressos alcançados e o ponto da situação no seguinte ciclo anual de elaboração de relatórios.

3.   FASE DE GESTÃO DE CRISE MIGRATÓRIA (FASE 2)

a)   Objetivo

O objetivo do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, na sua fase de gestão de crise, consiste em apoiar uma resposta rápida, eficiente e coordenada da UE a uma crise migratória, fornecendo aos decisores da UE informações atualizadas e em tempo útil sobre a situação operacional em curso, e apoiando o acompanhamento, a coordenação no terreno e a comunicação ao nível técnico entre todos os intervenientes.

b)   Governação

Na sua fase de gestão de crise, e enquanto os mecanismos gerais de gestão de crises da UE (o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise, o ARGUS e o Mecanismo de Resposta a Situações de Crise) não forem ativados, o mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias utiliza o seu quadro, incluindo a rede e o mecanismo de apresentação de relatórios, a fim de procurar alcançar o seu objetivo.

Assim que os mecanismos gerais de gestão de crises da UE sejam ativados em conformidade com os respetivos procedimentos e objetivos, deve ser assegurado o papel da gestão global da crise, incluindo a necessária coordenação entre os referidos mecanismos.

Durante a ativação da fase 2, as atividades da fase 1 prosseguem e são intensificadas.

A rede, ativada e presidida pela Comissão, deve apoiar o trabalho dos mecanismos gerais de gestão de crises da UE. O apoio deve incidir, em especial, na disponibilização do conhecimento da situação necessário para os debates e decisões no âmbito desses mecanismos e no acompanhamento da sua execução pelos intervenientes pertinentes. Para o efeito, a rede deve reunir-se periodicamente por videoconferência, para debater todos os aspetos operacionais das decisões tomadas no âmbito dos mecanismos gerais de gestão de crise da UE, e comunicar os resultados a esses mecanismos.

Os centros de gestão de crises dos Estados-Membros, caso sejam ativados, devem assegurar a ligação adequada aos mecanismos gerais de gestão de crises da UE, incluindo o MPCU e o seu CCRE, bem como apoiar a atividade dos respetivos pontos de contactos na rede, em conformidade com as orientações referidas na recomendação 5.

Sempre que necessário e de forma complementar às reuniões realizadas no Conselho ao abrigo das regras do IPCR, poderão ser realizados novos debates nas instâncias preparatórias do Conselho competentes ou no Conselho, com base nas conclusões dos relatórios de situação da Comissão.

Cada interveniente deve tomar as medidas necessárias, incluindo as enumeradas no conjunto de instrumentos, na alínea d) infra.

c)   Fluxo de trabalho

1.

A fase de gestão de crise do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias pode ser desencadeada pela Comissão em acordo com um Estado‐Membro confrontado com uma situação de crise migratória, tal como referido na recomendação 4.

2.

O ponto de contacto da Comissão deve informar os outros pontos de contacto da rede (Presidência da UE, Estados-Membros, Conselho, SEAE, agências da UE) da decisão de ativar a fase de gestão de crise do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

3.

A Comissão ativará a rede, imediata e plenamente, 24 horas por dia e sete dias por semana, e convocará uma reunião/videoconferência urgente da rede, a fim de abordar, ao nível técnico, os seguintes tópicos:

a)

Troca de informações sobre a situação;

b)

Análise das opções para uma resposta rápida, eficiente e eficaz;

c)

Coordenação das mensagens para comunicação ao público, em consonância com as estruturas existentes;

d)

Coordenação do apoio no terreno.

4.

O Estado-Membro afetado deve ativar as suas próprias medidas de contingência e efetuar uma avaliação inicial das necessidades, que deve ser partilhada imediatamente com a Comissão e os outros membros da rede. Esta avaliação inicial deve conter as seguintes informações:

a)

A situação no terreno, os principais fatores que a impulsionam e as previsões, incluindo as possíveis consequências;

b)

As capacidades materiais, operacionais e financeiras atuais;

c)

A execução das medidas de contingência;

d)

As necessidades materiais, operacionais e financeiras a suprir pelos intervenientes relevantes, incluindo outros Estados-Membros ou agências da UE.

5.

Com base nas informações recolhidas através da rede, a Comissão deve informar a mesma, comunicando, nomeadamente:

a)

Uma visão global da situação, incluindo previsões e possíveis consequências; sempre que possível, devem ser incluídas informações de e sobre países terceiros relevantes;

b)

As atuais capacidades dos Estados-Membros e dos países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino afetados pela crise e as capacidades atuais da UE e de outros Estados-Membros para fazer face à crise;

c)

O nível atual de assistência da UE e dos Estados-Membros;

d)

A avaliação das lacunas e necessidades;

e)

Eventuais ações ao nível das instituições, dos organismos e das agências da UE, bem como dos Estados-Membros, a partir do conjunto de instrumentos a seguir indicado.

Quando um Estado-Membro tiver apresentado um pedido fundamentado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ou do artigo 6.o, n.o 1, da proposta de regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo, as informações recolhidas através da rede podem apoiar a análise e as ações da Comissão, tal como previsto no artigo 2.o e no artigo 6.o da referida proposta.

Sempre que a Comissão proceder à avaliação de uma situação migratória num Estado‐Membro ao abrigo do artigo 47.o da proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, as informações recolhidas através da rede podem servir de contributo para o relatório da Comissão sobre a pressão migratória, tal como previsto no artigo 48.o da referida proposta.

No que se refere à assistência no âmbito da proteção civil, a coordenação entre os Estados-Membros deve ser assegurada através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência.

6.

A Presidência do Conselho poderá julgar necessário convocar uma reunião extraordinária do Conselho.

7.

A rede articular-se-á com os sistemas gerais de gestão de crises da UE após a sua ativação, proporcionando-lhes o conhecimento da situação e procedendo ao intercâmbio das informações necessárias para acompanhar, ao nível técnico, a execução das ações necessárias acordadas no âmbito desses sistemas.

8.

A coordenação nos Estados-Membros deve ser assegurada nos mecanismos nacionais de gestão de crises que tratam da migração, com a participação de todos os intervenientes nacionais relevantes, de forma plenamente coerente com a aplicação do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, sob a coordenação global do IPCR.

9.

Caso seja ativado o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) da Comissão deve assegurar o apoio à rápida mobilização do apoio de emergência aos Estados-Membros que o solicitem e atuar como plataforma de coordenação para a assistência no âmbito da proteção civil entre todos os Estados-Membros da UE e os Estados participantes. Deve ser estabelecida uma ligação, 24 horas por dia e sete dias por semana, entre os serviços competentes da Comissão.

10.

Sempre que pertinente e possível, deverá ser criado um mecanismo de acompanhamento reforçado nos países terceiros, com o destacamento ou a ativação de agentes de ligação de todos os intervenientes nos principais países terceiros de trânsito, de origem e/ou de destino.

11.

Outros mecanismos e instrumentos de gestão de crise setoriais devem ser ativados em função das necessidades, tal como referido no conjunto de instrumentos infra.

12.

A rede deve estar plenamente ativada, 24 horas por dia e sete dias por semana, durante toda a crise.

13.

Se o IPCR for ativado, o acompanhamento regular da migração será assegurado através de relatórios ISAA, que substituirão os relatórios MISAA durante o período de ativação. Se o IPCR não for ativado, os relatórios MISAA, apresentados pela Comissão no âmbito da primeira fase do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, prosseguirão com base nos contributos dos intervenientes pertinentes recolhidos através da rede.

14.

Os relatórios MISAA/ISAA apresentados pela Comissão nesta fase do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias devem ser debatidos nas instâncias preparatórias do Conselho relevantes ou no Conselho.

15.

A fase de gestão de crise do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias pode ser desativada pela Comissão, a pedido do(s) Estado‐Membro(s) ou por sua própria iniciativa, logo que a situação que desencadeou a crise desapareça ou seja considerada sob controlo.

16.

A Comissão, juntamente com o Conselho, o SEAE e as agências da UE, deve organizar ações de formação específicas sobre os procedimentos e os instrumentos utilizados em situações de crise migratória, a fim de melhorar os conhecimentos e a prontidão de todo o pessoal relevante.

17.

Todos os intervenientes devem realizar regularmente exercícios de resposta a crises migratórias ao nível nacional e europeu e, quando necessário, rever o atual mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, com base nos ensinamentos retirados.

d)   Conjunto de instrumentos

As medidas que se seguem constituem o conjunto de instrumentos para responder a uma crise migratória em conformidade com a legislação pertinente.

Medidas nos países de origem, de trânsito e/ou de destino

Para além da cooperação em curso com países terceiros parceiros, a Comissão coopera, em conjunto com o SEAE, as delegações da UE e os Estados-Membros, com os principais países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino, dando especial atenção aos países vizinhos da UE, a fim de os ajudar a melhorar as suas capacidades de acolhimento e a gerir melhor os fluxos migratórios, em especial protegendo as fronteiras, combatendo a introdução clandestina de migrantes e reforçando a cooperação em matéria de regresso.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e o SEAE, cria novos corredores seguros e regimes de reinstalação nos países terceiros de origem, de trânsito e/ou de destino pertinentes.

A Comissão coopera e garante sinergias entre as principais organizações internacionais (nomeadamente o ACNUR e a OIM) e as principais ONG para a execução complementar adequada de medidas nos países de origem, de trânsito e/ou de destino pertinentes.

A Comissão analisa e ativa, com base nas necessidades identificadas, o financiamento disponível ao abrigo de todos os instrumentos de financiamento pertinentes (internos e externos), incluindo os seus componentes de emergência, se for caso disso, em conformidade com os seus quadros jurídicos e objetivos. É essencial uma reflexão concertada entre os instrumentos, para fazer face à pressão migratória prolongada.

Em circunstâncias excecionais, a Comissão explora a disponibilidade de recursos adicionais a mobilizar com base nas disposições do QFP, caso o financiamento acima referido não seja suficiente.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pondera possibilidades de utilização conjunta de financiamento proveniente do orçamento da UE e dos orçamentos nacionais, na pendência de uma decisão sobre a sua continuação no futuro período do QFP.

Sempre que pertinente e possível, a Comissão, em conjugação com os regimes existentes dos Estados-Membros e com o destacamento ou a ativação de agentes de ligação nos principais países terceiros de trânsito, de origem e/ou de destino, estabelece um mecanismo de acompanhamento reforçado em países terceiros, utilizando igualmente as videoconferências específicas por rota migratória que tenham sido criadas no âmbito do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

Caso tenha sido celebrado um acordo sobre o estatuto entre a UE e um país terceiro, a Frontex destaca equipas de gestão das fronteiras, para apoiar as autoridades competentes desse país terceiro no controlo das suas fronteiras.

O SEAE ativa o seu Mecanismo de Resposta a Situações de Crise, após a ocorrência de uma situação grave ou de emergência que diga respeito à dimensão externa da migração, utilizando os elementos individuais apropriados do Mecanismo de Resposta a Situações de Crise: a reunião de crise, a célula de crise; a plataforma de crise; e o grupo de missão.

As delegações do SEAE, em estreita cooperação com a Comissão, desempenham as suas funções antes, durante e após uma crise, nomeadamente proporcionando conhecimento da situação, mas também executando a resposta diplomática, política e operacional da UE.

O SEAE mobiliza as funções da Direção da Abordagem Integrada para a Segurança e a Paz, a Capacidade Civil de Planeamento e Condução, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução e as missões levadas a cabo no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, com vista a atualizar a plataforma de coordenação adequada, como parte das funções de conhecimento da situação e de preparação (resiliência).

Medidas nos Estados-Membros com fronteiras externas da UE

Os planos de contingência/medidas nacionais em matéria de gestão das fronteiras, acolhimento e asilo são ativados nos Estados-Membros que têm fronteiras externas da UE.

Os Estados-Membros fornecem informações sobre a situação operacional, as lacunas e as necessidades nas fronteiras externas da UE.

A pedido de um Estado-Membro com fronteira externa da UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União pode ser ativado para prestar a assistência necessária.

A vigilância das fronteiras é intensificada, a fim de alargar a cobertura às zonas mais afetadas, em cooperação com a Comissão e as agências da UE.

A Frontex presta apoio, a pedido dos Estados-Membros, para reforçar operações conjuntas existentes ou mobilizar a intervenção rápida da Frontex nas fronteiras.

O EASO, em coordenação com os Estados-Membros, destaca o pessoal e o equipamento necessários para prestar assistência no acolhimento e no asilo.

A Europol destaca, em coordenação com os Estados-Membros, o seu pessoal/equipamento/agentes de ligação para efetuar controlos de segurança relativamente aos migrantes que chegam.

A Frontex apoia as atividades de regresso em coordenação com os Estados‐Membros, através da mobilização de peritos em matéria de regresso e da organização e coordenação de operações de regresso por voos fretados e regulares, incluindo com escoltas para o regresso e agentes de controlo dos regressos.

Os grupos de missão regionais da União Europeia (EURTF) são criados pela Comissão nos Estados-Membros com fronteiras externas da UE como um quadro para facilitar o intercâmbio de informações e melhorar a coordenação entre todas as partes interessadas.

Os centros de registo e os centros de acolhimento são criados nos pontos de pressão elevada, dotados de pessoal pelas autoridades nacionais competentes e apoiados pelas agências da UE com os sistemas de informação sobre migração e segurança necessários.

A Comissão destaca pessoal para os Estados-Membros com fronteiras externas da UE, a fim de contribuir para a coordenação das ações de resposta.

A Comissão, em coordenação com os Estados-Membros, aprova as principais mensagens públicas de comunicação sobre a crise e utiliza os instrumentos de comunicação mais eficazes, incluindo a plataforma IPCR, para divulgar estas mensagens e combater a desinformação.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, coopera, caso a caso, com as principais organizações internacionais (nomeadamente o ACNUR e a OIM) e as principais ONG, tendo em vista a execução complementar adequada de medidas nos Estados-Membros com fronteiras externas da UE.

A Comissão disponibiliza os projetos de regresso voluntário assistido e de reintegração a utilizar pelos Estados-Membros.

A Comissão analisa e ativa, com base na avaliação das necessidades dos Estados‐Membros, o financiamento disponível ao abrigo de todos os instrumentos de financiamento pertinentes (internos e externos), incluindo os seus componentes de emergência, se for caso disso.

Em circunstâncias excecionais, a Comissão explora a disponibilidade de recursos adicionais a mobilizar com base nas disposições do QFP, caso o financiamento acima referido não seja suficiente.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pondera possibilidades de utilização conjunta de financiamento proveniente do orçamento da UE e dos orçamentos nacionais, na pendência de uma decisão sobre a sua continuação no futuro período do QFP.

Os Estados-Membros que não estejam sob pressão podem oferecer assistência aos Estados-Membros com fronteiras externas da UE sob a forma de equipamento, material, pessoal, destacamento de pessoal especializado e recolocação voluntária de migrantes, bem como contribuir com pessoal para as operações das agências da UE.

Os Estados-Membros que não estejam sob pressão podem contribuir financeiramente para as soluções financeiras adicionais necessárias para executar as medidas de emergência.

Medidas nos outros Estados-Membros sob pressão

Os planos de contingência/medidas em matéria de acolhimento e asilo nacionais são ativados nos outros Estados-Membros sob pressão.

As informações sobre a situação operacional, as lacunas e as necessidades são fornecidas pelos outros Estados-Membros sob pressão.

A pedido de um Estado-Membro sob pressão, o Mecanismo de Proteção Civil da União é ativado para prestar a assistência necessária.

Os grupos de missão regionais da União Europeia (EURTF) são criados pela Comissão nos outros Estados-Membros sob pressão como um quadro para facilitar o intercâmbio de informações e melhorar a coordenação entre todas as partes interessadas.

A Frontex apoia as atividades de regresso em coordenação com os Estados‐Membros, através da mobilização de peritos em matéria de regresso e da organização e coordenação de operações de regresso por voos fretados e regulares, incluindo com escoltas para o regresso e agentes de controlo dos regressos.

O EASO, em coordenação com os Estados-Membros, destaca o pessoal e o equipamento necessários para prestar assistência no acolhimento e no asilo.

A Europol destaca o seu pessoal/equipamento/agentes de ligação para efetuar controlos de segurança relativamente aos migrantes que chegam.

A Comissão destaca pessoal para os Estados-Membros sob pressão, a fim de contribuir para a coordenação das ações de resposta.

A Comissão, em coordenação com os Estados-Membros, aprova as principais mensagens públicas de comunicação sobre a crise e utiliza os instrumentos de comunicação mais eficazes, incluindo a plataforma IPCR, para divulgar estas mensagens e combater a desinformação.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, coopera com as principais organizações internacionais (nomeadamente o ACNUR e a OIM) e as principais ONG, tendo em vista a execução complementar adequada de medidas noutros Estados-Membros sob pressão.

A Comissão disponibiliza os projetos de regresso voluntário assistido e de reintegração a utilizar pelos outros Estados-Membros sob pressão.

A Comissão analisa e ativa, com base na avaliação das necessidades dos Estados‐Membros, o financiamento disponível ao abrigo de todos os instrumentos de financiamento pertinentes (internos e externos), incluindo os seus componentes de emergência, se for caso disso.

Em circunstâncias excecionais, a Comissão explora a disponibilidade de recursos adicionais a mobilizar com base nas disposições do QFP, caso o financiamento acima referido não seja suficiente.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pondera possibilidades de utilização conjunta de financiamento proveniente do orçamento da UE e dos orçamentos nacionais, na pendência de uma decisão sobre a sua continuação no futuro período do QFP.

Os Estados-Membros que não estejam sob pressão podem oferecer assistência aos outros Estados-Membros sob pressão sob a forma de equipamento, material, pessoal, destacamento de pessoal especializado e recolocação voluntária de migrantes, bem como contribuir com pessoal para as operações das agências da UE.

Os Estados-Membros que não estejam sob pressão podem contribuir financeiramente para as soluções financeiras adicionais necessárias para executar as medidas de emergência.

DIAGRAMA 1

Este diagrama mostra a construção a vários níveis do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

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