12.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/79 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/775 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2020
relativa aos principais elementos da compensação justa e a outros elementos essenciais a incluir nas disposições técnicas, jurídicas e financeiras entre os Estados-Membros com vista à aplicação do mecanismo de assistência nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 3572]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo o artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da UE no domínio da energia tem por objetivo assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros. |
(2) |
O regulamento relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade visa contribuir para a consecução dos objetivos da União da Energia, dos quais a segurança energética, a solidariedade, a confiança e uma política ambiciosa em matéria de clima são parte integrante. |
(3) |
O regulamento introduz um mecanismo de assistência entre Estados-Membros como instrumento para prevenir ou gerir crises de eletricidade na União. |
(4) |
Ao adotar as medidas necessárias para pôr em prática o mecanismo de assistência, os Estados-Membros, nos seus acordos regionais ou bilaterais, têm de acertar uma série de questões técnicas, jurídicas e financeiras e descrever nos seus planos de preparação para riscos as conclusões a que chegarem. |
(5) |
A fim de assistir os Estados-Membros na execução e após consulta do Grupo de Coordenação da Eletricidade (GCE) e da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), a Comissão elaborou as presentes orientações não vinculativas sobre os elementos essenciais a incluir nesses acordos, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros devem seguir as orientações não vinculativas que constam do anexo da presente recomendação. Estas orientações deverão ajudar os Estados-Membros a estabelecer disposições técnicas, jurídicas e financeiras com vista à aplicação das obrigações de assistência previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/941 e a descrevê-las nos planos de preparação para riscos que lhes compete elaborar por força do mesmo regulamento. |
2. |
A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2020.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) 2019/941 (a seguir designado por «regulamento») concretiza o conceito de solidariedade e estabelece um mecanismo de assistência entre os Estados-Membros, que intervém quando se cumprem as condições previstas nas disposições aplicáveis. A assistência é um mecanismo de último recurso para prevenir ou gerir crises de eletricidade.
1.1. Mecanismo de assistência
O mecanismo de assistência estabelece uma obrigação de, face a um pedido de assistência por parte de um Estado-Membro, os restantes Estados-Membros abrangidos por um acordo regional ou bilateral (1) cooperarem num espírito de solidariedade para prevenir e gerir crises de eletricidade. De um modo geral, os limites relativos à ajuda que um Estado-Membro pode prestar são os seguintes:
— |
a máxima capacidade interzonal que é possível disponibilizar, tendo em conta as condições de crise específicas, |
— |
a quantidade de eletricidade necessária para preservar a segurança pública e a segurança das pessoas (2) no seu próprio território, |
— |
a segurança operacional da sua própria rede de eletricidade. |
Os diversos elementos de um acordo regional ou bilateral incidente nos aspetos jurídicos, técnicos e financeiros da assistência são já, em parte, contemplados pelo artigo 15.o do regulamento. Além disso, os Estados-Membros, nos seus acordos regionais ou bilaterais, têm de acertar todos os elementos e pormenores necessários, a fim de dar segurança e garantia a todos os envolvidos para que o mecanismo de assistência funcione. Estas disposições têm de ser descritas nos respetivos planos de preparação para riscos, os quais devem incluir, em especial, o mecanismo de compensação económica. O regulamento e as presentes orientações não harmonizam todos os aspetos da compensação justa entre Estados-Membros.
A noção de compensação, expressa no artigo 15.o do regulamento, é de amplo alcance. Abrange os pagamentos relativos à eletricidade fornecida no território do Estado-Membro que solicita assistência e custos adicionais, tais como os custos de transporte associados e outros custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta assistência.
Existem várias condições para que a assistência funcione corretamente.
Em primeiro lugar, devem ser aplicadas medidas baseadas no mercado tanto tempo quanto possível. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para concluir o desenvolvimento de mecanismos ou plataformas coordenadas que permitam a partilha voluntária de resposta do lado da procura e a partilha de outras capacidades flexíveis. É do interesse dos Estados-Membros potencialmente prestadores ou requerentes de assistência evitar situações em que medidas não baseadas no mercado — como a restrição forçada de clientes — tenham de ser aplicadas numa fase precoce. Este objetivo está também de acordo com o princípio geral do regulamento de que o mercado deve ter a máxima margem de manobra para resolver os problemas de aprovisionamento de eletricidade.
Em segundo lugar, deve ser permitida a variação dos preços grossistas em conformidade com as regras de mercado, mesmo numa situação de crise de eletricidade, desde que o funcionamento dos mercados da eletricidade não contribua para o agravamento dessa crise. De facto, as restrições à oferta e os limites de preço, implícitos ou explícitos, que não respeitem regras de mercado bem concebidas (3) impossibilitam que os preços reflitam a necessidade de eletricidade adicional, impedindo assim que a eletricidade seja enviada para onde é necessária. Isto significa que se deve permitir que os preços de mercado sejam formados com base na oferta e na procura tanto tempo quanto possível no período que precede uma crise, e que os preços de liquidação de desvios após uma crise devem refletir o custo de eventuais cortes de fornecimento para os consumidores. Tal impede que preços máximos implícitos nas regras de balanço funcionem como um desincentivo aos investimentos numa capacidade flexível e fiável que possa ajudar a evitar crises de eletricidade.
Em terceiro lugar, o acesso transfronteiriço à infraestrutura deve ser sempre mantido, mesmo numa crise de eletricidade, enquanto for tecnicamente possível e seguro, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Dependendo dos condicionalismos técnicos em cada Estado-Membro, as disposições devem garantir que a capacidade interzonal e as ofertas do lado da procura, se for caso disso, sejam totalmente acessíveis a intervenientes no mercado estabelecidos além-fronteiras, o que retardará a necessidade de impor restrições a clientes no Estado-Membro que enfrenta dificuldades de aprovisionamento.
Em quarto lugar, os Estados-Membros são incentivados a cooperar ao longo de todas as fases de uma crise de eletricidade. Uma cooperação eficaz nas fases iniciais poderá prevenir a ocorrência ou o agravamento de uma crise de eletricidade, bem como atenuar os seus efeitos.
A assistência só pode ser ativada mediante pedido de um Estado-Membro, em último recurso, se tiverem sido esgotadas todas as opções facultadas pelo mercado ou se for evidente que as medidas baseadas no mercado não são, por si só, suficientes para evitar a deterioração da situação do aprovisionamento de eletricidade, em especial se não garantirem o fornecimento da eletricidade necessária para preservar a segurança pública e a segurança das pessoas. Além disso, é necessário que tenham sido esgotadas as medidas nacionais previstas no plano de preparação para riscos do Estado-Membro requerente.
1.2. Base jurídica
O artigo 15.o, n.o 7, do regulamento estabelece que, após consultar o GCE e a ACER, a Comissão deve traçar orientações não vinculativas quanto aos principais elementos da compensação justa a que se referem os n.os 3 a 6 e a outros elementos essenciais das disposições técnicas, jurídicas e financeiras a que se refere o n.o 3, bem como aos princípios gerais da assistência mútua referidos no n.o 2.
1.3. Âmbito de aplicação das orientações
Os artigos 12.o e 15.o do regulamento identificam diversos elementos e aspetos do mecanismo de assistência que terão de ser acertados e incluídos nos acordos regionais e bilaterais. Porém, o regulamento confere aos Estados-Membros grande margem discricionária para determinarem o conteúdo de tais medidas coordenadas e, por conseguinte, o conteúdo da assistência que proporcionam. Cabe aos Estados-Membros decidir e chegar a acordo sobre essas medidas coordenadas, nomeadamente sobre as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a sua execução.
Disponibilizar orientações úteis sobre estes e quaisquer outros elementos passíveis de inclusão em tais acordos requer, antes de mais, uma melhor compreensão da situação em que a assistência poderá ser ativada e dos esforços e princípios básicos que poderão prevenir o surgimento dessa situação. As atuais orientações não vinculativas não fornecem (nem poderiam fazê-lo) uma lista exaustiva e prescritiva, adequada para todos os Estados-Membros, pois estes devem ter a liberdade de escolher as soluções que melhor se adaptem às suas capacidades, aos enquadramentos existentes, à situação e às suas prioridades. Ao invés, as presentes orientações recomendam o uso de um conjunto de elementos necessários e opcionais e descrevem formas possíveis de executar determinadas medidas de assistência.
A abordagem proposta é de, sempre que possível, os Estados-Membros basearem as medidas coordenadas nos procedimentos e enquadramentos nacionais existentes, adaptando-os, conforme necessário, para fins de assistência, o que pode incluir a utilização de plataformas ou mecanismos existentes para medidas do lado da procura ou de mecanismos existentes de compensação ao cliente.
2. DISPOSIÇÕES JURÍDICAS, TÉCNICAS E FINANCEIRAS
2.1. Disposições jurídicas
O objetivo das disposições jurídicas é dar segurança jurídica a todos os envolvidos no fornecimento ou receção de eletricidade durante uma crise de eletricidade. Os Estados-Membros envolvidos na aplicação do mecanismo de assistência são aconselhados a estabelecer disposições jurídicas claras, transparentes e eficazes para que as partes interessadas saibam as regras e procedimentos para a assistência transfronteiriça.
O artigo 12.o do regulamento exige que os planos de preparação para riscos incluam medidas regionais e bilaterais, quando aplicável, destinadas a assegurar que as crises de eletricidade com impacto transfronteiriço sejam devidamente prevenidas e geridas. Ao estabelecerem disposições jurídicas, os Estados-Membros podem também ponderar a criação de subgrupos no interior de uma região (5) que incluam os Estados-Membros tecnicamente capazes de prestar assistência mútua. Tal deve-se ao facto de nem todos os membros de uma região mais vasta serem necessariamente capazes de fornecer eletricidade a outro Estado-Membro que enfrente uma crise. Assim, não é necessário concluir acordos regionais sobre medidas transfronteiriças concretas com todos os Estados-Membros de uma região, mas apenas com aqueles que têm capacidade técnica para prestar assistência. Devem ser acordadas medidas bilaterais entre Estados-Membros que estão diretamente ligados, mas que não fazem parte da mesma região.
Pode haver situações especiais em que um Estado-Membro não está diretamente ligado a nenhum outro Estado-Membro. Esta situação pode mudar, dados os projetos de infraestruturas para interligação atualmente em desenvolvimento. Caso as interligações entrem em funcionamento após a adoção dos planos de preparação para riscos, os Estados-Membros em causa terão de estabelecer o mais rapidamente possível as disposições jurídicas, financeiras e técnicas previstas no artigo 15.o do regulamento e atualizar os seus planos de preparação para riscos de molde a que reflitam essas medidas.
2.1.1. Estados-Membros abrangidos
Os Estados-Membros abrangidos pelo mecanismo de assistência são:
— |
o Estado-Membro que solicitou assistência, |
— |
todos os Estados-Membros tecnicamente capazes de prestar assistência na mesma região (no âmbito de um acordo regional) e os Estados-Membros com acordos bilaterais (ligados ao Estado-Membro requerente, mas não pertencentes à mesma região). |
Se o Estado-Membro requerente tiver celebrado um acordo regional e/ou um acordo bilateral, deve comunicar a sua necessidade de assistência a todos os Estados-Membros que a possam prestar.
2.1.2. Pedido de assistência
Visto que as crises de eletricidade exigem respostas rápidas, o pedido de assistência deve ser curto, normalizado e conter apenas as informações estritamente necessárias. Idealmente, os Estados-Membros que celebram acordos regionais ou bilaterais podem estabelecer um modelo de pedido e anexá-lo ao acordo. As informações que se seguem serão o mínimo necessário para responder eficazmente a um pedido de assistência:
— |
nome do Estado-Membro requerente, incluindo a entidade responsável e a(s) pessoa(s) de contacto, |
— |
nome do operador da rede de transporte ou do operador designado para o mercado da eletricidade e pessoa(s) de contacto, |
— |
indicação do défice esperado em termos de energia e potência (expresso numa unidade de medida acordada) e da duração prevista dessa lacuna, |
— |
indicação, pelo Estado-Membro requerente, da interligação ou dos pontos de entrega preferíveis, se pertinente (por exemplo, no caso de geradores móveis), |
— |
no caso de determinados instrumentos técnicos acordados (pedido de reativação de centrais elétricas abandonadas, transferência de geradores móveis, ativação de reservas estratégicas, etc.), um pedido de indicação do calendário da primeira entrega possível e a duração prevista do fornecimento (incluindo a previsão do período durante o qual o Estado-Membro prestará assistência), |
— |
referência ao compromisso assumido pelo Estado-Membro requerente de pagar uma compensação pela assistência. |
2.1.3. Consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, por razões de segurança pública e de segurança das pessoas
O artigo 11.o do regulamento descreve as medidas que devem ser incluídas nos planos de preparação para riscos, designadamente as medidas nacionais para prevenir, preparar e atenuar crises de eletricidade. De acordo com o n.o 1, alínea h), os Estados-Membros podem especificar, no que respeita à segurança pública e à segurança das pessoas, as categorias de consumidores de eletricidade que, nos termos do direito nacional, têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, justificando a necessidade dessa proteção. A noção de «segurança pública e segurança das pessoas» refere-se ao bem-estar e à proteção do público em geral, e diz respeito à prevenção e à proteção contra os riscos a que estão sujeitos os consumidores que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes.
A fim de proteger a segurança pública e a segurança das pessoas, os Estados-Membros devem estabelecer medidas especiais para assegurar a continuidade do fornecimento de energia, tendo em conta:
— |
as necessidades essenciais a nível nacional, regional ou local, |
— |
questões de saúde e segurança públicas, |
— |
o potencial de danos catastróficos ou um risco elevado de problemas de segurança significativos (devido, por exemplo, a riscos ambientais), |
— |
a potencial exposição a ameaças à segurança, |
— |
as capacidades técnicas para realizar cortes seletivos. |
Nos termos do regulamento, os Estados-Membros podem especificar, no direito nacional, as categorias de consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes. Ao definirem estas categorias, os Estados-Membros devem ter em conta a duração e a extensão da crise, que podem influenciar a lista dos consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes. Se a crise se prolongar para lá de um determinado período ou se exceder um determinado âmbito, pode pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde de estratos mais alargados da população. Em qualquer caso, os planos de preparação para riscos devem estabelecer, de forma clara, a lista dos consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, incluindo a categoria de consumidores que apenas podem ser incluídos em caso de uma crise ampla de longa duração. A lista tem de ser coerente com os cenários de risco, e respetivos impactos estimados, identificados a nível nacional e regional e incluídos nos planos de preparação para riscos.
Entre os consumidores de eletricidade que podem ter direito a beneficiar de proteção especial contra cortes contam-se:
— |
Setor da energia:
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— |
Setor dos transportes:
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— |
Setor da saúde: instalações de prestação de cuidados de saúde, incluindo hospitais e clínicas privadas. |
— |
Abastecimento de água: instalações essenciais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. |
— |
Serviços digitais e de telecomunicações cujo funcionamento contínuo constitui uma necessidade nacional. |
— |
Segurança e proteção:
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— |
Instalações administrativas cujo funcionamento contínuo constitui uma necessidade nacional. |
— |
Serviços financeiros cujo funcionamento contínuo constitui uma necessidade nacional ou a nível da UE. |
— |
Instalações onde têm lugar processos industriais que não podem ser assegurados mediante o recurso a geração elétrica de emergência e cuja desconexão pode causar problemas de segurança significativos. |
Os países que definirem, no direito nacional, os consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes devem manter essa lista atualizada, incluindo o consumo estimado de cada um dos elementos enumerados.
Recomenda-se que seja assegurado que os consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes tenham igualmente em vigor planos sólidos de continuidade das atividades que permitam manter um fornecimento adequado de serviços em caso de crise de eletricidade, em vez de dependerem totalmente das disposições previstas nos planos de preparação para riscos.
Todos os consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes devem também reduzir, tanto quanto possível, as suas cargas em caso de crise de eletricidade. Se a situação se deteriorar e o risco de défice de fornecimento a estes consumidores de eletricidade for iminente, deve ser dada prioridade à prevenção da perda de vidas e à minimização dos riscos de catástrofes que possam envolver a perda de vidas ou danos significativos.
2.1.4. Início e fim da prestação de assistência
O artigo 15.o, n.o 3, do regulamento estabelece que os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre o fator de desencadeamento de qualquer tipo de assistência, bem como da sua suspensão, em conformidade com as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias.
De acordo com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento, uma «crise de eletricidade» é uma situação existente ou iminente de significativa escassez de eletricidade, conforme determinado pelos Estados-Membros e descrito nos seus planos de preparação para riscos, ou de impossibilidade de fornecimento de eletricidade aos clientes. Na sequência da declaração de uma crise de eletricidade por parte da autoridade competente do Estado-Membro afetado, todas as medidas acordadas devem ser postas em prática, o mais amplamente possível.
O fator de desencadeamento de assistência deve ser definido em relação a qualquer situação existente ou iminente em que se preveja a necessidade de medidas não baseadas no mercado para evitar ou minimizar os impactos da crise de eletricidade.
Em especial, se o direito nacional especificar categorias de consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, o fator de desencadeamento de assistência deve ser definido em relação a qualquer situação existente ou iminente em que um Estado-Membro não consiga, não obstante todas as medidas nacionais, baseadas ou não no mercado, assegurar a proteção contra cortes às categorias de consumidores de eletricidade especificadas no que diz respeito à segurança pública e à segurança das pessoas. No caso dos Estados-Membros que não especifiquem, no direito nacional, categorias de consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, o fator de desencadeamento de assistência deve ser definido em relação a uma situação existente ou iminente em que um Estado-Membro não consegue fornecer a quantidade de eletricidade necessária para efeitos de proteção da segurança pública e da segurança das pessoas no seu território.
Os Estados-Membros devem especificar o acontecimento desencadeador associado a cada cenário de risco identificado no plano de preparação para riscos, podendo tratar-se de um acontecimento de natureza operacional ou não operacional. Os acontecimentos de natureza operacional podem ser a perda de controlabilidade, a falta de equilíbrio entre produção e procura, a falta de reservas ou a incapacidade de fornecer eletricidade devido a danos físicos sofridos por partes das redes. Os acontecimentos de natureza não operacional podem ser, por exemplo, ameaças externas à segurança.
O risco de utilização indevida do mecanismo de assistência por via de um pedido injustificado é muito limitado, devido às condições rigorosas a cumprir antes de o mecanismo de assistência ser ativado.
Sem prejuízo do previsto nos acordos regionais ou bilaterais entre Estados-Membros, a obrigação de prestar assistência deve cessar quando:
— |
o Estado-Membro que solicitou assistência informar os Estados-Membros que prestam assistência de que se encontra novamente em condições de fornecer eletricidade aos seus consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes ou de fornecer a eletricidade necessária para efeitos de proteção da segurança pública e da segurança das pessoas, |
— |
o Estado-Membro que presta assistência deixar de ser capaz de fornecer os seus próprios consumidores de eletricidade, em especial os consumidores que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, ou de assegurar o fornecimento de eletricidade para efeitos de proteção da segurança pública e da segurança das pessoas, devido à deterioração da sua própria rede. Também pode suceder que, embora a grave crise de eletricidade persista, o Estado-Membro que inicialmente solicitou a assistência decida solicitar a sua suspensão, por exemplo por não ser capaz de a pagar. |
2.1.5. Funções e responsabilidades
A responsabilidade final pela gestão do mecanismo de assistência deve caber aos Estados-Membros. Tal inclui, em particular, a decisão de solicitar assistência e a monitorização global da utilização do mecanismo pelas entidades responsáveis por tarefas específicas. O regulamento não exige a criação de novas entidades específicas. Os Estados-Membros são aconselhados a atribuir responsabilidades, de preferência, a entidades existentes ou, em circunstâncias especiais, a novas entidades, tendo em conta a sua estrutura organizativa e experiência na gestão de crises e na resposta a emergências. A fim de reduzir custos, e em especial para evitar custos fixos, os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar mecanismos existentes. A este respeito, o princípio orientador deve ser prestar assistência de forma eficiente e eficaz.
As autoridades competentes ao abrigo do regulamento são responsáveis pela aplicação do quadro de atuação, atribuindo de forma clara tarefas e responsabilidades aos respetivos intervenientes, tais como o coordenador nacional de crise, um coordenador ou uma equipa composta pelos gestores nacionais de crises de eletricidade pertinentes, os operadores das redes de transporte, a entidade reguladora nacional e as empresas de eletricidade. As autoridades competentes estão também em melhor posição para preparar os acordos regionais e bilaterais em cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros. Estes acordos constituirão a base jurídica para a assistência, incluindo o pagamento das compensações e os trâmites financeiros após a prestação de assistência. Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes estão também em melhor posição para assumirem a responsabilidade pelo envio ou receção de pedidos de assistência, pela coordenação de medidas e pela notificação da suspensão de pedidos de assistência. A responsabilidade financeira pela compensação deve, em última instância, caber aos Estados-Membros, de modo a fornecer garantias suficientes do pagamento imediato da compensação justa.
Sem prejuízo dos condicionalismos técnicos e jurídicos em cada Estado-Membro, as entidades reguladoras nacionais estão em melhor posição para conduzir ou, pelo menos, participar no processo de cálculo dos custos de compensação. De preferência, os operadores das redes de transporte devem ser responsáveis pela distribuição das quantidades de eletricidade necessárias, fazendo-o de forma economicamente eficiente.
Os operadores das redes de transporte, com o apoio dos centros de coordenação regionais e dos coordenadores regionais de segurança (na pendência da criação dos centros de coordenação regionais), estão em melhor posição para assumirem a responsabilidade pela coordenação de todos os aspetos técnicos e pela execução de todas as medidas operacionais necessárias durante a prestação de assistência. A entidade no Estado-Membro que assume a prestação de assistência também poderia ser responsável pela recolha de pedidos de compensação pela eletricidade e por custos adicionais, verificando-os e encaminhando-os para a entidade responsável no Estado-Membro que beneficia da assistência. Neste contexto, seria útil uma abordagem do tipo ponto único de contacto. Aconselham-se os Estados-Membros a identificar e a aprovar a entidade encarregada da recolha e do encaminhamento dos pedidos de compensação por restrições.
Prever a existência de um mediador nos acordos regionais e bilaterais celebrados entre Estados-Membros poderá tranquilizar todas as partes relativamente ao pagamento e ao cálculo dos custos de compensação. O mediador ajudaria a resolver quaisquer desacordos sobre o montante da compensação a pagar.
2.1.6. Forma jurídica dos acordos regionais e bilaterais
Não há requisitos explícitos no que diz respeito à forma jurídica dos acordos regionais e bilaterais. Os Estados-Membros têm liberdade para eleger uma forma jurídica que crie direitos e obrigações mútuas em caso de ativação do mecanismo de assistência. O direito de solicitar assistência e a obrigação de a prestar estão previstos nos artigos 14.o e 15.o do regulamento. Os acordos regionais e bilaterais definirão como devem ser exercidos estes direitos e obrigações estabelecidos no direito da União. Os acordos devem ser operacionais, e não de natureza política. Em função do estabelecido no direito nacional de cada Estado-Membro, pode ser suficiente, para efeitos de execução, que as autoridades competentes celebrem um acordo administrativo vinculativo. Este pode incluir disposições de tratados regionais ou bilaterais existentes, acordos contratuais entre operadores das redes de transporte ou condições de licenciamento específicas para entidades do setor da eletricidade, desde que supervisionadas pelas autoridades competentes. Por outro lado, um instrumento jurídico não vinculativo, como um memorando de entendimento, não seria suficiente, por si só, visto não criar obrigações jurídicas entre os participantes. Um mecanismo assente apenas em acordos sob a forma de memorando ficaria, portanto, aquém do prescrito no artigo 15.o, nomeadamente a criação de um sistema de assistência juridicamente vinculativo, e poderia ser interpretado como um cumprimento insuficiente do artigo 15.o (6).
2.1.7. Assistência antes da conclusão de acordos regionais ou bilaterais
Nos termos do artigo 15.o do regulamento, no caso de uma crise de eletricidade em que os Estados-Membros não tenham ainda chegado a acordo relativamente a medidas coordenadas e a disposições técnicas, jurídicas e financeiras, os Estados-Membros devem estabelecer medidas e disposições ad hoc, incluindo no que se refere à compensação justa. Se um Estado-Membro solicitar assistência antes da conclusão de tais acordos, deve comprometer-se a pagar uma compensação justa antes de receber a assistência.
2.1.8. Tratamento de informações confidenciais
Os Estados-Membros e respetivas autoridades devem executar quaisquer procedimentos referidos no regulamento em que estejam envolvidos em conformidade com as regras aplicáveis, incluindo regras nacionais relativas ao tratamento de processos e informações confidenciais. Se tais regras tiverem como consequência a não divulgação de informações, incluindo no âmbito dos planos de preparação para riscos, o Estado-Membro ou a autoridade em causa pode, ou deve, mediante pedido nesse sentido, fornecer uma síntese não confidencial das mesmas.
A Comissão, a ACER, o GCE, a REORTE (Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade), os Estados-Membros, as autoridades competentes, as entidades reguladoras nacionais e quaisquer outros organismos, entidades ou pessoas que recebam informações confidenciais ao abrigo do regulamento devem assegurar a manutenção da confidencialidade de informações sensíveis.
2.2. Disposições técnicas
A finalidade das disposições técnicas é descrever todas as medidas e condições técnicas necessárias para que o mecanismo de assistência funcione na prática. Tal exige a partilha prévia obrigatória de informações sobre a capacidade técnica e os condicionalismos da infraestrutura de eletricidade pertinente, bem como sobre a quantidade teórica máxima de eletricidade para a assistência, juntamente com uma avaliação dos condicionalismos técnicos que dificultem a prestação de assistência. Se houver condicionalismos técnicos ou de outra ordem, os Estados-Membros são encorajados a identificar e aprovar soluções mutuamente aceitáveis a fim de assegurar a capacidade interzonal necessária se o mecanismo de assistência for ativado.
Dependendo dos condicionalismos técnicos em cada Estado-Membro, é possível que os operadores das redes de transporte, com o apoio do centro de coordenação regional, estejam em melhor posição para assumirem a responsabilidade pela coordenação de todos os aspetos técnicos e pela execução de todas as medidas operacionais necessárias, em virtude do seu conhecimento das redes de eletricidade e da sua participação em regimes existentes de cooperação transfronteiriça em caso de emergência (7). Estas estruturas de cooperação, bem como a experiência e os acordos existentes, devem servir de base à assistência. De qualquer modo, deve ser identificado (se já estiver em vigor) ou estabelecido um enquadramento claro e abrangente, incluindo as condições técnicas, para que a necessária cooperação possa concretizar-se com segurança jurídica. Os dados técnicos podem ser atualizados, conforme necessário, nos planos de preparação para riscos.
2.2.1. Soluções técnicas e coordenação (artigo 15.o, n.o 2)
Podem ser providenciadas medidas e disposições técnicas para as várias partes da infraestrutura de um determinado Estado-Membro, o que permitirá uma imagem clara da assistência disponível e dos condicionalismos técnicos envolvidos, bem como uma melhor estimativa dos custos de execução de cada medida (se pertinente). Como as potenciais situações de crise podem ser muito diferentes, importa que os Estados-Membros disponham de uma ampla gama de opções e ferramentas a que recorrer. Nas disposições técnicas, pode descrever-se uma lista indicativa e não exaustiva de soluções técnicas, para que as partes estejam cientes dos passos a dar antes e durante uma emergência para efeitos de assistência. As simulações de medidas de assistência podem ser benéficas na preparação para essas situações.
As orientações sobre a operação de redes (8) e o código de rede relativo a estados de emergência e de restabelecimento (9) constituem um manual de regras pormenorizado que rege a forma como os operadores das redes de transporte e outros intervenientes devem agir e cooperar para garantir a segurança da rede. Além disso, harmonizam as normas técnicas e os protocolos de emergência dos operadores das redes de transporte de cada zona síncrona. Estas regras técnicas visam assegurar que a maior parte dos incidentes de eletricidade são tratados de forma eficaz a nível operacional. Para fazer face a crises de eletricidade suscetíveis de ter uma escala e um impacto mais alargado em caso de insuficiência do mercado e das regras de operação da rede, os Estados-Membros devem acordar medidas específicas que vão além da responsabilidade dos operadores das redes de transporte em matéria de prevenção, preparação e gestão de tais situações. Mesmo durante estas situações de crise, devem ser respeitadas as regras do mercado interno e as regras de operação da rede incluídas nas orientações sobre a operação de redes e no código de rede relativo a estados de emergência e de restabelecimento (que regem a restrição de transações, a limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição de capacidade ou a limitação da disponibilização de períodos horários).
O código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento estabelece os requisitos aplicáveis à gestão, pelos operadores das redes de transporte, dos estados de emergência, apagão e restabelecimento e à coordenação, em toda a União, do funcionamento da rede nesses estados, incluindo o procedimento de suspensão das atividades de mercado, o plano de defesa e o plano de restabelecimento. O plano de defesa de rede é a compilação das medidas técnicas e organizativas a tomar para prevenir a propagação ou o agravamento de uma perturbação numa rede de transporte, a fim de evitar estados de perturbação de área alargada e estados de apagão.
As soluções e medidas técnicas devem tirar pleno partido das oportunidades proporcionadas pela cooperação regional. Assim, estas disposições devem incluir as medidas técnicas acordadas para prevenir a crise, bem como as medidas técnicas acordadas para atenuar os efeitos e evitar a escalada de uma crise que se tenha concretizado.
Algumas das soluções técnicas são preventivas, ou seja, são aplicadas com bastante antecedência a fim de minimizar o risco de crises futuras (por exemplo a preparação de produtos de redespacho de inverno para fenómenos extremos ou a alteração da duração de um corte previsto). Outras são aplicadas imediatamente antes do acontecimento, ou seja, quando há provas de que a crise pode ocorrer (na fase de preparação). Por fim, outras são aplicadas durante a perturbação, a fim de limitar ou reduzir os efeitos da crise.
Recomenda-se que os planos de preparação para riscos incluam, relativamente a cada solução técnica, informações sobre a capacidade (GWh/semana), a eventual verificação prévia na prática, o tempo que medeia entre a tomada de decisão e a produção de efeitos, a potencial duração, a entidade responsável por cada medição, a dependência de outras medidas, os efeitos secundários e quaisquer outras observações. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea g), deve demonstrar-se de que forma as soluções não baseadas no mercado cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 16.o.
Assim que for declarada a existência ou iminência de uma crise, terá de haver coordenação entre os operadores das redes de transporte, operadores designados para o mercado da eletricidade, operadores das redes de distribuição, coordenadores nacionais de emergência, autoridades competentes e entidades envolvidas no fornecimento de eletricidade afetados por essa declaração. Estas partes devem participar atempadamente nos debates sobre as disposições em matéria de assistência e, eventualmente, ser incumbidas de trabalhar em conjunto na execução dessas disposições.
Os operadores das redes de transporte devem ter o direito a utilizar as capacidades interzonais, nos casos excecionais em que estas tenham sido colocadas no mercado, mas não tenham sido utilizadas.
2.2.2. Informações técnicas no alerta precoce e na declaração de crise (artigo 14.o) e metodologia para estimar os valores previstos no artigo 15.o, n.o 3 (os quais devem ser reavaliados com base na capacidade técnica para fornecer assistência, assim que esta for solicitada durante a crise).
Por razões de transparência e como ponto de partida para os debates sobre a assistência solicitada, os Estados-Membros devem informar outros Estados-Membros no âmbito do seu acordo regional e de quaisquer outros acordos bilaterais (ou seja, os potenciais prestadores de assistência) sobre as quantidades teóricas máximas de eletricidade que poderão solicitar, o estado e o limite da capacidade interzonal, o eventual período em que a assistência será necessária e o fator de desencadeamento da assistência. No entanto, as quantidades exatas de eletricidade necessárias, solicitadas e disponíveis só serão conhecidas quando a assistência for ativada. Para o cálculo dessas quantidades teóricas máximas de eletricidade, devem ser tidos em consideração, no mínimo, os seguintes elementos:
— |
uma indicação do défice esperado em termos de energia e potência e da duração prevista dessa lacuna, causada pela indisponibilidade de produção e/ou de capacidade interzonal, |
— |
uma indicação da incerteza do défice esperado, que depende da previsibilidade limitada da produção de energia renovável variável e da procura efetiva, bem como da possibilidade de interrupções imprevistas do funcionamento de instalações de produção, |
— |
as características específicas da rede do Estado-Membro: o estado das interligações, se pertinente (em caso de interrupção), o nível dos reservatórios hídricos e a sua evolução prevista, a capacidade de armazenamento, as possibilidades de resposta do lado da procura, eventualidade de escassez de combustível, etc., |
— |
quaisquer outras características essenciais de natureza operacional que possam ser afetadas pela crise (por exemplo uma escassez de gás pode afetar as capacidades de controlo da frequência de uma determinada área ou reduzir as quantidades disponíveis de reservas de controlo da frequência e as reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática). |
As últimas avaliações da adequação sazonal e a curto prazo podem constituir um bom ponto de partida para a análise das quantidades de eletricidade potenciais. As informações supramencionadas devem ser atualizadas quando estiverem disponíveis novas informações e a crise ocorrer, de facto, a fim de reavaliar os requisitos e o estado da rede.
2.2.3. Segurança operacional das redes
Os cenários de risco podem equacionar acontecimentos mais extremos, contingências excecionais e fora de gama não incluídas na lista de contingências (10), ou violações dos limites de segurança operacional que têm de ser tidas em conta. Deve ser realizada uma avaliação específica para determinar as eventuais situações de falta de segurança e as possíveis linhas de ação a seguir para as enfrentar.
Os acordos podem descrever as possibilidades e os condicionalismos técnicos das redes de eletricidade individuais que têm de ser mantidos para que a rede de eletricidade funcione de modo seguro e fiável. Esta informação é importante tanto para os Estados-Membros que prestam assistência como para os que a recebem.
2.2.4. Observância das regras de mercado
Nos termos do artigo 16.o do regulamento, as medidas tomadas para prevenir ou atenuar crises de eletricidade devem respeitar as regras que regulam o mercado interno da eletricidade e a operação da rede. Em particular, os mercados devem permanecer ativos e devem ser aplicadas, tanto quanto possível, medidas baseadas no mercado, ou seja, os preços devem acompanhar a procura e as condições de fornecimento, devendo o acesso às interligações transfronteiriças ser mantido aberto em condições normais. Os preços elevados (em horas de escassez) devem ser encarados como normais no funcionamento dos mercados de eletricidade, visto constituírem um instrumento fundamental para fazer com que mais eletricidade entre na rede e satisfaça a procura, tanto a curto como a longo prazo.
De igual modo, é obrigatório seguir as orientações sobre a operação de redes, no respeitante a estados normais e de alerta da rede, e o código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento, em caso de estados de emergência, apagão e restabelecimento.
2.2.5. Aplicação de medidas não baseadas no mercado
Nos termos do artigo 16.o do regulamento, numa situação de crise de eletricidade, só podem ser aplicadas medidas não baseadas no mercado:
— |
em último recurso se tiverem sido esgotadas todas as opções facultadas pelo mercado, ou |
— |
caso seja evidente que as medidas baseadas no mercado não são, por si só, suficientes para evitar a deterioração da situação do aprovisionamento de eletricidade. |
Além disso, as medidas não baseadas no mercado não podem falsear indevidamente a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado da eletricidade, devendo ser necessárias, proporcionadas, não discriminatórias e temporárias. As medidas não baseadas no mercado que configurem uma restrição dos fluxos de eletricidade entre Estados-Membros não podem ir além das enumeradas no ponto 2.2.5.1 e só podem ser aplicadas em conformidade com as regras referidas no mesmo ponto.
As medidas não baseadas no mercado devem ser aplicadas o mais tarde possível, tendo em conta as informações mais atualizadas sobre a situação da rede elétrica (estado da rede e previsões). Além disso, deve ser concedido tempo suficiente para entrar em contacto com os Estados-Membros, operadores das redes de transporte, partes interessadas e operadores designados para o mercado da eletricidade na região e para tomar as medidas necessárias. A duração das medidas não baseadas no mercado deve ser tão curta quanto possível e as suas horas de aplicação devem ser estabelecidas antecipadamente.
2.2.5.1.
Pode ser aplicada uma restrição de transações nos seguintes casos:
a) |
restrição/redução de capacidade interzonal já atribuída [a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (11) e o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (12)]; |
b) |
limitação de disponibilização/fornecimento de capacidade interzonal para atribuição de capacidade [a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 35.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (13)]; ou |
c) |
limitação da comunicação de programas após o resultado dos mercados intradiários e «para o dia seguinte» [a que se refere o artigo 111.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão (14)]. |
As subsecções que se seguem descrevem as regras existentes aplicáveis a cada caso.
a) |
Restrição/redução de capacidade interzonal já atribuída [a que se refere o Regulamento (UE) 2016/1719 e o Regulamento (UE) 2015/1222]. |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/1719, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo, os operadores das redes de transporte devem elaborar regras de atribuição harmonizadas de direitos de transporte a longo prazo. As regras em matéria de restrição de capacidade interzonal a longo prazo são estabelecidas no título 9 das regras de atribuição harmonizadas (15).
Nos termos do artigo 72.o. n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1222, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, a redução de capacidades interzonais atribuídas só é possível em casos de força maior ou nas situações de emergência em que os operadores das redes de transporte tenham de agir de forma expedita e não sejam possíveis o redespacho ou as trocas compensatórias. Em todos os casos, esta redução deve ser realizada de forma coordenada, em ligação com todos os operadores das redes de transporte diretamente envolvidos. O artigo 72.o, n.o 3, estabelece de que modo a redução deve ser compensada.
b) |
Limitação de disponibilização/fornecimento de capacidade interzonal para atribuição de capacidade [a que se refere o Regulamento (UE) 2019/943 e o Regulamento (UE) 2017/2196] |
A limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição de capacidade só é possível caso se preveja o não restabelecimento do estado normal ou de alerta da rede de transporte.
c) |
Limitação da comunicação de programas [a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1485] |
A limitação da comunicação de programas [designada no Regulamento (UE) 2019/941 por «disponibilização de períodos horários»] devido a problemas locais na rede física ou nos sistemas de TIC (ferramentas e meios de comunicação) deve ser comunicada o mais rapidamente possível. Devem estar disponíveis canais alternativos de comunicação ou procedimentos de salvaguarda para limitar os impactos de eventuais problemas das TIC. Os planos de preparação para riscos elaborados a nível nacional devem definir o procedimento de gestão e compensação de uma limitação de períodos horários causada por um problema na rede física.
2.2.5.2.
O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2196, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade, enumera os casos em que as atividades de mercado podem ser suspensas.
O artigo 35.o, n.o 2, enumera as atividades de mercado que os operadores das redes de transporte podem suspender temporariamente. Os operadores das redes de transporte de uma região devem chegar a acordo sobre a decisão de suspender cada uma das atividades e sobre a fundamentação dessa decisão.
Nenhuma medida de crise acordada a nível regional ou bilateral ou medida não baseada no mercado adotada a nível nacional pode levar à suspensão de atividades de mercado por razões que não as enumeradas no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2196 que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade.
2.3. Disposições financeiras
As disposições financeiras devem garantir que a eletricidade fornecida ao abrigo do mecanismo de assistência é paga a um preço adequado. Estas disposições podem abranger o cálculo dos custos, a compensação pela assistência (incluindo a compensação por restrições) e os procedimentos de pagamento a identificar e estabelecer entre as entidades envolvidas.
As disposições financeiras não podem dar origem a incentivos perversos que possam, eles mesmos, induzir a necessidade de assistência. A compensação pela assistência deve cobrir somente os custos efetivamente incorridos; não pode tornar-se fonte de lucro para a entidade prestadora. O Estado-Membro recetor da assistência deve pagar de imediato ao Estado-Membro prestador um preço justo pela eletricidade fornecida. O Estado-Membro prestador determina então como estes fundos são tratados e se ajustam às regras vigentes em matéria de liquidação de desvios.
A compensação paga aos clientes que sofram restrições em caso de emergência — quer devido à obrigação de prestar assistência transfronteiriça, quer a uma emergência nacional — deve ser igual à prevista na legislação nacional.
Tendo em conta o que precede, os Estados-Membros podem manter o mecanismo nacional vigente (relativo à compensação por restrições forçadas) para emergências puramente nacionais (ou seja, quando não há pedidos de assistência), tendo liberdade de decidir se querem pagar ou não uma compensação aos clientes afetados por restrições forçadas. No entanto, quando uma emergência nacional evolui para uma situação em que é ativada a assistência transfronteiriça, uma das opções pode ser repartir a compensação paga pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro prestador entre todos os grupos de consumidores afetados por restrições, independentemente de terem sofrido a restrição antes ou depois de ativada a assistência. Esta opção seguiria um procedimento concebido no Estado-Membro que presta assistência, mas basear-se-ia, de preferência, na abordagem do tipo «valor da energia não distribuída». Em alternativa, os Estados-Membros podem também decidir pagar a compensação recebida pela assistência a um «fundo de assistência» com gestão central. Deste modo, os atuais mecanismos nacionais de compensação por restrições permanecem sob a competência dos Estados-Membros e as diferentes abordagens nos Estados-Membros não originarão diferenças de tratamento de grupos de consumidores afetados por restrições num país quando é prestada assistência transfronteiriça e a compensação pela assistência é obrigatória.
Os principais elementos da compensação pela assistência são o preço da eletricidade e os custos adicionais incorridos pelo Estado-Membro que presta assistência com vista a garantir que a eletricidade atravessa a fronteira com base nos custos efetivos que o enquadramento jurídico nacional no Estado-Membro prestador de assistência permite serem pagos.
Podem ser utilizadas e incluídas nos acordos diferentes metodologias para determinar o preço da eletricidade. No entanto, importa que os acordos sejam claros quanto à metodologia acordada e às circunstâncias em que é aplicável e que identifiquem todos os parâmetros conhecidos a utilizar (por exemplo, o prémio, se se escolher a última transação conhecida acrescida de prémio).
2.3.1. Preço da eletricidade
As disposições financeiras devem ter como referência o preço da eletricidade fornecida e/ou a metodologia para a fixação do preço, tendo em conta o impacto no funcionamento do mercado. Esta última condição pode ser entendida como visando um preço ou uma metodologia que não distorça o mercado nem crie incentivos perversos. O preço da eletricidade que serve de base à compensação pela assistência é determinado (pelo mercado ou por outros meios) no Estado-Membro prestador de assistência.
a) Preço de mercado
Como princípio orientador, o preço da eletricidade fornecida ao abrigo do mecanismo de assistência não deve ser inferior ao preço de mercado, pois isso originaria incentivos perversos. Se o preço for mantido descongelado e lhe for permitido acompanhar dinamicamente a oferta e a procura de eletricidade, pode fornecer um sinal mesmo durante uma crise.
No que diz respeito aos preços de mercado em geral, um dos fatores determinantes é o nível de integração do mercado considerado como referência. Se se assumir a plena realização do mercado interno de eletricidade, incluindo os mercados de regulação, o preço de referência pode ser fornecido diretamente por qualquer uma das futuras plataformas criadas para a troca de energia de regulação em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2195 (16) relativo ao equilíbrio do sistema elétrico. O recurso a uma metodologia para o cálculo do «preço de referência» só será necessário se não houver mais ofertas disponíveis no mercado de regulação (o que poderia indicar uma crise simultânea) ou se as especificidades do mercado (ou seja, a existência de produtos de regulação exclusivamente nacionais) não permitirem a sua ativação pelo Estado-Membro requerente. Finalmente, se não houver mais ofertas disponíveis no mercado de regulação (ou seja, se o mercado não dispuser de mais recursos), o último instrumento disponível é o deslastre de carga. Neste caso, o preço da energia deve refletir o custo de realizar esse deslastre de carga [ver alínea b)].
b) Fixação de preços administrativa/restrição forçada
Caso não haja um preço de mercado, pode ser necessário recorrer a outros métodos de fixação do preço da eletricidade, como o último preço de mercado de regulação ou o preço de mercado intradiário conhecido, consoante o que for mais elevado. Em alternativa, o preço da última transação ou medida de eletricidade conhecida, com ou sem prémio, pode também ser um indicador. Pode considerar-se um prémio a fim de preencher a lacuna — se a houver — entre o último preço conhecido e o valor da energia não distribuída aos clientes que sofreram restrição (17).
Pode utilizar-se um cálculo do valor da energia não distribuída para determinar o preço dos clientes afetados por restrições forçadas no Estado-Membro que presta assistência. O valor reflete os benefícios que o grupo específico de consumidores perdeu devido à restrição. O valor da energia não distribuída deve ser determinado utilizando a metodologia referida no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/943.
Geralmente, os valores utilizados também se refletirão na ordem de restrição constante dos planos de preparação para riscos.
Por último, pode ser útil equacionar uma metodologia de fixação de preços aplicada pela autoridade reguladora nacional ou pela autoridade competente, ou utilizar um indicador alternativo, tal como o preço das opções de compra (18).
c) Disponibilidade para pagar
Pode ser razoável determinar o valor máximo que cada Estado-Membro está disposto a pagar pela eletricidade numa situação de crise. No caso das categorias de consumidores que, num determinado Estado-Membro, têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, o valor máximo será, provavelmente, o valor da energia não distribuída. Se o preço da eletricidade exceder esse valor, pode não ser do interesse do Estado-Membro solicitar eletricidade ao abrigo do mecanismo de assistência. Todavia, esta informação não precisa necessariamente de fazer parte das disposições nem de se refletir nos planos.
2.3.2. Outras categorias de custos
As disposições financeiras devem abranger todas as outras categorias de custos, incluindo os custos pertinentes e razoáveis das medidas estabelecidas com antecedência (artigo 15.o, n.o 4, do regulamento), que terão de ser cobertos por uma compensação justa e rápida. Os custos adicionais devem ser restringidos ao mínimo e deve prestar-se atenção para evitar a dupla contabilização, visto que alguns elementos de custos adicionais podem já estar refletidos no preço da eletricidade.
a) Custos de transporte associados
A compensação deve cobrir os custos associados ao transporte relacionados com a capacidade necessária para prestar as quantidades de assistência.
b) Danos causados a clientes afetados por restrições forçadas (compensação por restrições)
Podem também constituir outros custos os resultantes de uma obrigação de pagar compensação no Estado-Membro que presta assistência, incluindo por danos causados a clientes afetados por restrições forçadas. Tais custos podem ser incluídos no custo de compensação se o enquadramento jurídico nacional previr a obrigação de pagar danos causados a clientes afetados por restrições forçadas, incluindo compensação pelos prejuízos económicos, além do preço da eletricidade. A metodologia aplicável ao cálculo tem de ser incluída nas disposições. Pode haver acordo para que o valor da compensação efetivamente incorrida seja transferido para as entidades que utilizam a eletricidade de assistência no Estado-Membro recetor dessa assistência.
Contudo, os custos dos danos causados a clientes afetados por restrições forçadas apenas podem ser cobertos pela compensação se não estiverem refletidos no preço da eletricidade que o Estado-Membro requerente tem de pagar. O Estado-Membro requerente não deve ter de pagar duas vezes uma compensação pelos mesmos custos.
c) Custos de processos judiciais no Estado-Membro que presta assistência
Outros custos podem também decorrer do reembolso de quaisquer custos resultantes de processos judiciais, processos de arbitragem ou de resolução de litígios, juntamente com os custos conexos de tais processos que oponham o Estado-Membro prestador de assistência a entidades envolvidas nessa prestação [artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do regulamento]. No entanto, esta compensação deve ser paga apenas mediante prova dos custos suportados.
Devem ser acordadas salvaguardas que protejam o Estado-Membro recetor da assistência em caso de litígio envolvendo um Estado-Membro e a entidade que prestaram assistência por motivo de uma compensação (insuficiente) paga pelo primeiro. Pode haver circunstâncias em que a entidade em causa e o Estado-Membro em que esta está sediada se oponham em tribunal a fim de obter um preço da eletricidade mais elevado ou uma maior compensação para a entidade, e ajam em detrimento do Estado-Membro requerente, o qual não é parte no processo judicial. Tais circunstâncias devem ser evitadas.
A situação supramencionada é diferente da situação em que uma empresa do Estado-Membro prestador de assistência inicia um processo judicial contra uma entidade do Estado-Membro recetor da assistência relativamente ao preço da eletricidade ou à compensação por restrições. Nesta situação, a empresa ou entidade que perde o caso deve ser responsável por pagar os custos em causa.
2.3.3. Indicação do método de cálculo da compensação justa
No cálculo da compensação justa, podem ser ponderados os métodos seguintes:
— |
soma simples de todos os elementos aplicáveis descritos na secção anterior, |
— |
valor temporal do dinheiro: o pagamento deve ser feito de imediato. Todavia, os Estados-Membros podem acordar uma taxa de juro a aplicar à compensação se tiver decorrido um período realista após a prestação da assistência e se o valor exato da compensação tiver sido calculado e acordado, |
— |
acordo entre Estados-Membros que utilizam moedas diferentes sobre a moeda em que a compensação deve ser calculada e paga, incluindo a correspondente taxa de câmbio. |
2.3.4. Cálculo da compensação de todos os custos pertinentes e razoáveis e compromisso de pagar a compensação
É provável que o cálculo do pagamento exato ao Estado-Membro que prestou a assistência e às entidades desse Estado-Membro só aconteça, realisticamente, algum tempo após o fornecimento da eletricidade solicitada ao abrigo do mecanismo de assistência. Nos seus acordos regionais ou bilaterais, os Estados-Membros podem aprovar uma metodologia para o cálculo do preço da eletricidade e dos custos adicionais e um prazo realista para o pagamento.
As informações sobre as quantidades de eletricidade efetivamente fornecidas e quaisquer outras com pertinência para o cálculo da compensação devem ser enviadas para a(s) pessoa(s) de contacto dos Estados-Membros envolvidos no exercício da assistência, para que possam fazer um cálculo final da compensação. Dependendo da medida aplicada, as informações podem ser disponibilizadas pelo operador da rede de transporte, pelo operador da rede de distribuição, pelo operador da reserva estratégica, por um fornecedor ou pelo operador designado para o mercado da eletricidade. O cálculo da compensação pode ser delegado noutra entidade predefinida.
2.3.5. Modalidades de pagamento
Como princípio orientador, os procedimentos em vigor para pagamentos internos e de compensação (ou transações do tipo compensação) num Estado-Membro e as funções e responsabilidades existentes a este respeito também devem ser mantidos e aplicados, sempre que possível, aos pagamentos de compensação por assistência entre Estados-Membros. Os acordos entre Estados-Membros devem centrar-se na ligação ou na criação de uma interface entre estes enquadramentos nacionais existentes. A natureza da assistência pode exigir fazer do Estado-Membro ou da autoridade competente a interface sobre a qual repousa a responsabilidade financeira final.
2.3.6. Funções e responsabilidades: quem paga a quem e quem organiza os pagamentos
É necessário manter o acesso à plataforma pertinente e a capacidade interzonal enquanto forem possíveis medidas voluntárias do lado da procura no Estado-Membro prestador de assistência. Um comprador além-fronteiras deve poder fazer pagamentos relativos à eletricidade do mesmo modo que um comprador local, em conformidade com estabelecido nas orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico.
Se forem introduzidas restrições, poderá utilizar-se ou adaptar-se, conforme necessário, qualquer enquadramento jurídico, processo de pagamento ou autoridade responsável pela gestão dos pagamentos existentes no Estado-Membro que presta assistência, para fazer pagamentos de compensação a partir de um país vizinho.
O beneficiário final da assistência é o consumidor que recebe eletricidade. Em caso de restrição, o fornecedor de eletricidade do cliente não protegido afetado pela restrição deve ter garantias de pagamentos contínuos, tendo em conta as quantidades de assistência. Estes devem ser liquidados de acordo com o regime de compensação do Estado-Membro. As potenciais funções e responsabilidades podem ser repartidas conforme se descreve no ponto 1.5.
2.3.7. Descrição e etapas do processo de pagamento
Dependendo dos enquadramentos existentes e de como a interface entre os mesmos é acordada pelos Estados-Membros, os procedimentos acordados terão de ser incluídos nos acordos.
Supondo um envolvimento entre Estados-Membros em aspetos financeiros — e, em particular, a monitorização, a verificação e o encaminhamento de pedidos de compensação após o fornecimento de eletricidade de assistência —, a entidade pertinente do Estado-Membro prestador de assistência calcula o valor da compensação com base na quantidade de eletricidade fornecida, os elementos de custo acordados e o método de cálculo acordado e envia o seu pedido de pagamento à entidade pertinente do Estado-Membro requerente. O Estado-Membro requerente confirma o serviço recebido, verifica o cálculo e, se não tiver qualquer objeção, realiza o pagamento no prazo acordado. Os processos financeiros nos Estados-Membros — tais como a repartição da compensação ou o débito da compensação devida pela assistência — cumprem as normas nacionais (por exemplo, podem ser aplicados diretamente à entidade fornecedora ou afetada por restrições ou socializados, ou seja, repartidos por todos os clientes).
Os acordos devem incluir os prazos para o cálculo da compensação devida pela assistência, para o escrutínio e para o pagamento. O mesmo quanto à lei aplicável e às opções de resolução de litígios decorrentes da utilização do mecanismo de assistência.
3. CONCLUSÃO
Graças ao Regulamento relativo à preparação para riscos, a vontade política de assistência entre Estados-Membros tornou-se uma realidade no terreno. Acresce que o regulamento eleva o estatuto da assistência, de conceito aplicado a nível nacional ao de uma proteção da segurança pública e da segurança das pessoas à escala da UE. A fim de proteger a segurança pública e a segurança das pessoas, introduz direitos e obrigações de grande alcance que proporcionam aos consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes a certeza e a segurança de um fornecimento ininterrupto de eletricidade. As orientações constantes do presente documento oferecem uma ampla gama de opções para que o mecanismo de assistência funcione, enquanto os Estados-Membros mantêm liberdade de escolha das soluções que melhor lhes convenham.
(1) De acordo com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento, as «medidas regionais» devem ser acordadas na região em causa entre os Estados-Membros com capacidade técnica para prestar assistência mútua nos termos do artigo 15.o. Para o efeito, os Estados-Membros podem também formar subgrupos dentro de uma região e acordar medidas regionais a nível bilateral ou multilateral. Além disso, devem ser acordadas «medidas bilaterais» entre Estados-Membros que estão diretamente ligados, mas que não fazem parte da mesma região.
(2) O objetivo último do mecanismo de assistência é, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, do regulamento, preservar a segurança pública e a segurança das pessoas.
(3) No artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54), são estabelecidas regras relativas aos preços máximos e aos limites de ofertas técnicas.
(4) JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.
(5) O regulamento define «região» como um grupo de Estados-Membros cujos operadores das redes de transporte partilham o mesmo centro de coordenação regional, a que se refere o artigo 36.o do Regulamento Eletricidade.
(6) Os acordos sob a forma de memorando de entendimento devem ser complementados por medidas nacionais vinculativas que assegurem a aplicação das disposições desse memorando.
(7) Por exemplo: serviço de assistência mútua em caso de emergência (MEAS — Mutual Emergency Assistance Service); contratos entre operadores das redes de transporte.
(8) Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (JO L 312 de 28.11.2017, p. 54).
(10) As listas de contingências são estabelecidas em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2017/1485 (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).
(11) JO L 259 de 27.9.2016, p. 42.
(12) JO L 197 de 25.7.2015, p. 24.
(13) JO L 312 de 28.11.2017, p. 54.
(14) JO L 220 de 25.8.2017, p. 1.
(15) Decisão n.o 03/2017 da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, de 2 de outubro de 2017, relativa à proposta dos operadores das redes de transporte de eletricidade de regras de atribuição harmonizadas de direitos de transporte a longo prazo.
(16) Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).
(17) Há casos em que o prémio abrange o «valor do seguro» da eletricidade libertada.
(18) As opções de compra concedem aos seus compradores o direito, mas não a obrigação, de adquirir, no futuro, uma quantidade específica de eletricidade a um preço fixo. O comprador de uma opção de compra paga um prémio pelo direito a exercer a opção. As opções são compostas por um preço de exercício, um período de fixação de preço, uma metodologia de liquidação e um prémio, sendo negociadas em bolsa ou por intermédio de acordos privados bilaterais no mercado de balcão.