28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2212 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido e da dependência da Coroa de Jersey
[notificada com o número C(2020) 9453]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. |
(2) |
O artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que se a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) colocar um país requerente numa das três categorias de risco de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação em matéria de EEB a nível da União. |
(3) |
A Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) enuncia, nos pontos A, B ou C do seu anexo, o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. Os países e regiões enumerados no ponto A do referido anexo são considerados como tendo um risco negligenciável de EEB, os enumerados no ponto B são considerados como tendo um risco controlado de EEB, enquanto o ponto C do mesmo anexo indica que os países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B apresentam um risco indeterminado de EEB. |
(4) |
A Irlanda do Norte e a Escócia são atualmente abrangidas pela parte A do anexo da Decisão 2007/453/CE como regiões com um risco negligenciável de EEB, ao passo que o Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte e da Escócia, é atualmente abrangido pela parte B desse anexo como país com um risco controlado de EEB. |
(5) |
Em 28 de maio de 2019, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 19, Reconhecimento do Estatuto dos Membros em Termos de Risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina (3), tendo em vista a sua entrada em vigor em 31 de maio de 2019. Após reavaliação da situação ao nível da União decorrente dessa resolução da OIE, a Comissão considerou que o novo estatuto da Escócia em matéria de EEB deve ser refletido no anexo da Decisão 2007/453/CE. |
(6) |
Em 29 de maio de 2020, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 11, na qual reconheceu que Jersey apresenta um risco negligenciável de EEB (4), em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. Após reavaliação da situação ao nível da União decorrente dessa resolução da OIE, a Comissão considerou que o novo estatuto da Jersey em matéria de EEB deve ser refletido no anexo da Decisão 2007/453/CE. |
(7) |
O Reino Unido apresentou à Comissão um pedido relativo ao seu estatuto e ao estatuto da dependência da Coroa de Jersey em matéria de EEB. Este pedido era acompanhado pelas informações pertinentes relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Jersey sobre os critérios e os potenciais fatores de risco previstos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 999/2001 e estabelecidos nos capítulos A e B do seu anexo II. Tendo em conta as informações prestadas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser incluído na parte B do anexo da Decisão 2007/453/CE, ao passo que a dependência da Coroa de Jersey deve ser incluída na parte A desse anexo. |
(8) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) n.o 999/2001 e os atos da Comissão com base no mesmo continuarão a ser aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período transitório previsto no Acordo de Saída. Por este motivo, no fim do período de transição, só a Irlanda do Norte deve ser inscrita como região de um Estado-Membro na parte A do anexo da Decisão 2007/453/CE. |
(9) |
O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).
(3) http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/2014_A_RESO-18_BSE.pdf
(4) https://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/About_us/docs/pdf/Session/2020/A_RESO_2020.pdf
ANEXO
«ANEXO
LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
— |
Bélgica |
— |
Bulgária |
— |
Chéquia |
— |
Dinamarca |
— |
Alemanha |
— |
Estónia |
— |
Espanha |
— |
Croácia |
— |
Itália |
— |
Chipre |
— |
Letónia |
— |
Lituânia |
— |
Luxemburgo |
— |
Hungria |
— |
Malta |
— |
Países Baixos |
— |
Áustria |
— |
Polónia |
— |
Portugal |
— |
Roménia |
— |
Eslovénia |
— |
Eslováquia |
— |
Finlândia |
— |
Suécia |
Regiões dos Estados-Membros (*1)
— |
Irlanda do Norte |
Países da Associação Europeia de Comércio Livre
— |
Islândia |
— |
Listenstaine |
— |
Noruega |
— |
Suíça |
Países terceiros
— |
Argentina |
— |
Austrália |
— |
Brasil |
— |
Chile |
— |
Colômbia |
— |
Costa Rica |
— |
Índia |
— |
Israel |
— |
Japão |
— |
Jersey |
— |
Namíbia |
— |
Nova Zelândia |
— |
Panamá |
— |
Paraguai |
— |
Peru |
— |
Sérvia (*2) |
— |
Singapura |
— |
Estados Unidos |
— |
Uruguai |
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
— |
Irlanda |
— |
Grécia |
— |
França |
Países terceiros
— |
Canadá |
— |
México |
— |
Nicarágua |
— |
Coreia do Sul |
— |
Taiwan |
— |
Reino Unido (exceto Irlanda do Norte) |
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
— |
Países ou regiões não enumerados nas partes A ou B. |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte.
(*2) Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).»