28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2212 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido e da dependência da Coroa de Jersey

[notificada com o número C(2020) 9453]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(2)

O artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que se a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) colocar um país requerente numa das três categorias de risco de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação em matéria de EEB a nível da União.

(3)

A Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) enuncia, nos pontos A, B ou C do seu anexo, o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. Os países e regiões enumerados no ponto A do referido anexo são considerados como tendo um risco negligenciável de EEB, os enumerados no ponto B são considerados como tendo um risco controlado de EEB, enquanto o ponto C do mesmo anexo indica que os países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B apresentam um risco indeterminado de EEB.

(4)

A Irlanda do Norte e a Escócia são atualmente abrangidas pela parte A do anexo da Decisão 2007/453/CE como regiões com um risco negligenciável de EEB, ao passo que o Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte e da Escócia, é atualmente abrangido pela parte B desse anexo como país com um risco controlado de EEB.

(5)

Em 28 de maio de 2019, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 19, Reconhecimento do Estatuto dos Membros em Termos de Risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina (3), tendo em vista a sua entrada em vigor em 31 de maio de 2019. Após reavaliação da situação ao nível da União decorrente dessa resolução da OIE, a Comissão considerou que o novo estatuto da Escócia em matéria de EEB deve ser refletido no anexo da Decisão 2007/453/CE.

(6)

Em 29 de maio de 2020, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 11, na qual reconheceu que Jersey apresenta um risco negligenciável de EEB (4), em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. Após reavaliação da situação ao nível da União decorrente dessa resolução da OIE, a Comissão considerou que o novo estatuto da Jersey em matéria de EEB deve ser refletido no anexo da Decisão 2007/453/CE.

(7)

O Reino Unido apresentou à Comissão um pedido relativo ao seu estatuto e ao estatuto da dependência da Coroa de Jersey em matéria de EEB. Este pedido era acompanhado pelas informações pertinentes relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Jersey sobre os critérios e os potenciais fatores de risco previstos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 999/2001 e estabelecidos nos capítulos A e B do seu anexo II. Tendo em conta as informações prestadas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser incluído na parte B do anexo da Decisão 2007/453/CE, ao passo que a dependência da Coroa de Jersey deve ser incluída na parte A desse anexo.

(8)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) n.o 999/2001 e os atos da Comissão com base no mesmo continuarão a ser aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período transitório previsto no Acordo de Saída. Por este motivo, no fim do período de transição, só a Irlanda do Norte deve ser inscrita como região de um Estado-Membro na parte A do anexo da Decisão 2007/453/CE.

(9)

O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

(3)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/2014_A_RESO-18_BSE.pdf

(4)  https://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/About_us/docs/pdf/Session/2020/A_RESO_2020.pdf


ANEXO

«ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

Bélgica

Bulgária

Chéquia

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Espanha

Croácia

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Regiões dos Estados-Membros (*1)

Irlanda do Norte

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Países terceiros

Argentina

Austrália

Brasil

Chile

Colômbia

Costa Rica

Índia

Israel

Japão

Jersey

Namíbia

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Peru

Sérvia (*2)

Singapura

Estados Unidos

Uruguai

B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

Irlanda

Grécia

França

Países terceiros

Canadá

México

Nicarágua

Coreia do Sul

Taiwan

Reino Unido (exceto Irlanda do Norte)

C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

Países ou regiões não enumerados nas partes A ou B.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte.

(*2)  Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).»