17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2126 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os cálculos necessários para estabelecer as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 nos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 devem basear-se nos dados mais exatos disponíveis. Por conseguinte, o total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842 e comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em 2020 foi determinado após uma análise exaustiva. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, realizou essa análise em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, tendo assim obtido valores revistos das emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005 e de 2016 a 2018 como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842. |
(2) |
É necessário obter dados tão exatos quanto os dados do inventário revisto relativamente às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) decorrente do Registo da União de emissões verificadas dessas instalações. Visto que as emissões abrangidas pelo CELE em 2005 e inscritas no Registo da União não correspondem ao atual âmbito da Diretiva 2003/87/CE ou do Regulamento (UE) 2018/842, são obtidos dados complementares sobre as emissões a partir de decisões pertinentes da Comissão (4) adotadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE ou da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como dos planos nacionais de dotação e da correspondência oficial entre a Comissão e os Estados-Membros. |
(3) |
Para garantir a coerência entre as dotações anuais de emissões estabelecidas e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas relativamente a cada ano do período 2021-2030, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros têm de ser calculadas em equivalente CO2 aplicando os mesmos valores dos potenciais de aquecimento global, nomeadamente os estabelecidos no Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e enumerados no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão (6). |
(4) |
É utilizada uma metodologia em cinco etapas para calcular as dotações anuais de emissões para 2030 que cabem a cada Estado-Membro, em conformidade com as reduções das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2018/842. |
(5) |
Numa primeira etapa, determina-se o valor das emissões de gases com efeito de estufa relativo a 2005. A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE existentes em 2005 é deduzida do total revisto das emissões de gases com efeito de estufa de 2005. No caso dos Estados-Membros que iniciaram a participação no CELE após 2005, é aplicável a quantidade de emissões de 2005 determinada na Decisão 2013/162/UE. A metodologia reflete o alargamento do âmbito da Diretiva 2003/87/CE que teve lugar em 2013, calculando o valor para 2005 equivalente ao ajustamento correspondente das dotações anuais de emissões para 2020 aplicado nos termos na Decisão de Execução 2013/634/UE em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. Como exigido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/842, o cálculo reflete igualmente as alterações das instalações abrangidas entre 2005 e 2012, tal como estabelecido na Decisão (UE) 2017/1471. |
(6) |
Na segunda etapa, calcula-se a dotação anual de emissões para 2030 que cabe a cada Estado-Membro, aplicando a percentagem estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2018/842 ao valor das emissões calculado para 2005. |
(7) |
Na terceira etapa, calcula-se a quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842, para os anos de 2016, 2017 e 2018, subtraindo a quantidade média de emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e as emissões de CO2 da aviação interna em cada Estado-Membro, nos anos de 2016, 2017 e 2018, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2016, 2017 e 2018. |
(8) |
A quarta etapa consiste no cálculo das dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2029. Estas são estabelecidas com base numa trajetória linear, partindo das quantidades médias para os anos de 2016, 2017 e 2018, a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020, e terminando com as respetivas dotações anuais de emissões para 2030. Nos casos da Grécia, da Croácia e da Hungria, a trajetória linear inicia-se em 2020, visto que tal conduz a uma dotação inferior para esses Estados-Membros. |
(9) |
Por último, os valores resultantes das dotações anuais de emissões são ajustados. As licenças de emissão do CELE relativas a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas excluídas do âmbito do CELE, em conformidade com o notificado pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, e excluídas do limite máximo de emissões da União previsto na mesma diretiva para 2021 em diante, são abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) 2018/842. Subsequentemente, as quantidades deduzidas do limite máximo são adicionadas às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros em causa para o período de 2021 a 2030. A quantidade de ajustamento especificada no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/842 é adicionada às dotações anuais de emissões para 2021 de cada Estado-Membro enumerado no referido anexo. |
(10) |
As quantidades totais máximas de certos Estados-Membros, subsequentes à redução das licenças de emissão do CELE que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade desses Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 entre 2021 e 2030, são determinadas aplicando as percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento aos valores de emissões de gases com efeito de estufa calculados para 2005. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os valores das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro em 2005, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, são os estabelecidos no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
As dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano do período entre 2021 e 2030, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842 e ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento, são as estabelecidas no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
As quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, como referido no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento, são as estabelecidas no anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
(2) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(4) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106); Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19); Decisão (UE) 2017/1471 da Comissão, de 10 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2013/162/UE a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2017 a 2020 (JO L 209 de 12.8.2017, p. 53).
(5) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (JO L 230 de 17.7.2020, p. 1).
ANEXO I
Valores das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro em 2005 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842
Estado-Membro |
Valor das emissões de gases com efeito de estufa em 2005, em toneladas de equivalente CO2 |
Bélgica |
81 605 589 |
Bulgária |
22 326 386 |
Chéquia |
64 965 295 |
Dinamarca |
40 368 089 |
Alemanha |
484 694 619 |
Estónia |
6 196 136 |
Irlanda |
47 687 589 |
Grécia |
62 985 180 |
Espanha |
241 979 192 |
França |
401 113 722 |
Croácia |
18 056 312 |
Itália |
343 101 747 |
Chipre |
4 266 823 |
Letónia |
8 597 807 |
Lituânia |
13 062 124 |
Luxemburgo |
10 116 187 |
Hungria |
47 826 909 |
Malta |
1 020 601 |
Países Baixos |
128 112 158 |
Áustria |
56 991 984 |
Polónia |
192 472 253 |
Portugal |
48 635 827 |
Roménia |
78 235 752 |
Eslovénia |
11 826 308 |
Eslováquia |
23 137 112 |
Finlândia |
34 439 858 |
Suécia |
43 228 505 |
ANEXO II
Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano do período entre 2021 e 2030 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento
Estado-Membro |
Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2 |
|||||||||
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
|
Bélgica |
71 141 629 |
69 130 741 |
67 119 852 |
65 108 964 |
63 098 075 |
61 087 187 |
59 076 298 |
57 065 410 |
55 054 522 |
53 043 633 |
Bulgária |
27 116 956 |
25 159 860 |
24 805 676 |
24 451 491 |
24 097 307 |
23 743 123 |
23 388 939 |
23 034 755 |
22 680 571 |
22 326 386 |
Chéquia |
65 984 531 |
60 913 974 |
60 283 497 |
59 653 019 |
59 022 541 |
58 392 064 |
57 761 586 |
57 131 109 |
56 500 631 |
55 870 153 |
Dinamarca |
32 127 535 |
31 293 868 |
30 460 202 |
29 626 535 |
28 792 868 |
27 959 201 |
27 125 535 |
26 291 868 |
25 458 201 |
24 624 534 |
Alemanha |
427 306 142 |
413 224 443 |
399 142 745 |
385 061 046 |
370 979 348 |
356 897 650 |
342 815 951 |
328 734 253 |
314 652 554 |
300 570 856 |
Estónia |
6 223 937 |
6 001 620 |
5 925 247 |
5 848 875 |
5 772 502 |
5 696 129 |
5 619 756 |
5 543 384 |
5 467 011 |
5 390 638 |
Irlanda |
43 479 402 |
42 357 392 |
41 235 382 |
40 113 372 |
38 991 362 |
37 869 352 |
36 747 342 |
35 625 332 |
34 503 322 |
33 381 312 |
Grécia |
46 227 407 |
46 969 645 |
47 711 883 |
48 454 122 |
49 196 360 |
49 938 598 |
50 680 836 |
51 423 075 |
52 165 313 |
52 907 551 |
Espanha |
200 997 922 |
198 671 005 |
196 344 088 |
194 017 170 |
191 690 253 |
189 363 335 |
187 036 418 |
184 709 500 |
182 382 583 |
180 055 665 |
França |
335 726 735 |
326 506 522 |
317 286 309 |
308 066 096 |
298 845 883 |
289 625 670 |
280 405 456 |
271 185 243 |
261 965 030 |
252 744 817 |
Croácia |
17 661 355 |
16 544 497 |
16 576 348 |
16 608 198 |
16 640 049 |
16 671 899 |
16 703 749 |
16 735 600 |
16 767 450 |
16 799 301 |
Itália |
273 503 734 |
268 765 611 |
264 027 488 |
259 289 365 |
254 551 242 |
249 813 118 |
245 074 995 |
240 336 872 |
235 598 749 |
230 860 626 |
Chipre |
4 072 960 |
3 980 718 |
3 888 477 |
3 796 235 |
3 703 993 |
3 611 752 |
3 519 510 |
3 427 269 |
3 335 027 |
3 242 785 |
Letónia |
10 649 507 |
8 854 834 |
8 758 222 |
8 661 610 |
8 564 998 |
8 468 386 |
8 371 774 |
8 275 162 |
8 178 551 |
8 081 939 |
Lituânia |
16 112 304 |
13 717 534 |
13 488 659 |
13 259 784 |
13 030 909 |
12 802 033 |
12 573 158 |
12 344 283 |
12 115 408 |
11 886 533 |
Luxemburgo |
8 406 740 |
8 147 070 |
7 887 400 |
7 627 731 |
7 368 061 |
7 108 391 |
6 848 721 |
6 589 052 |
6 329 382 |
6 069 712 |
Hungria |
49 906 277 |
43 342 400 |
43 484 478 |
43 626 556 |
43 768 634 |
43 910 712 |
44 052 791 |
44 194 869 |
44 336 947 |
44 479 025 |
Malta |
2 065 044 |
1 239 449 |
1 187 854 |
1 136 258 |
1 084 663 |
1 033 068 |
981 473 |
929 878 |
878 282 |
826 687 |
Países Baixos |
98 513 233 |
96 677 516 |
94 841 800 |
93 006 083 |
91 170 366 |
89 334 649 |
87 498 932 |
85 663 215 |
83 827 498 |
81 991 781 |
Áustria |
48 768 448 |
47 402 495 |
46 036 542 |
44 670 589 |
43 304 636 |
41 938 683 |
40 572 729 |
39 206 776 |
37 840 823 |
36 474 870 |
Polónia |
215 005 372 |
204 376 828 |
201 204 624 |
198 032 420 |
194 860 216 |
191 688 012 |
188 515 807 |
185 343 603 |
182 171 399 |
178 999 195 |
Portugal |
42 526 461 |
40 821 093 |
40 770 978 |
40 720 863 |
40 670 748 |
40 620 633 |
40 570 518 |
40 520 403 |
40 470 288 |
40 420 173 |
Roménia |
87 878 093 |
76 914 871 |
76 884 391 |
76 853 912 |
76 823 433 |
76 792 954 |
76 762 474 |
76 731 995 |
76 701 516 |
76 671 037 |
Eslovénia |
11 403 194 |
11 107 762 |
10 991 138 |
10 874 515 |
10 757 891 |
10 641 268 |
10 524 644 |
10 408 021 |
10 291 397 |
10 174 774 |
Eslováquia |
23 410 477 |
21 151 422 |
21 052 577 |
20 953 731 |
20 854 886 |
20 756 040 |
20 657 195 |
20 558 350 |
20 459 504 |
20 360 659 |
Finlândia |
28 840 335 |
27 970 110 |
27 099 886 |
26 229 661 |
25 359 436 |
24 489 212 |
23 618 987 |
22 748 762 |
21 878 538 |
21 008 313 |
Suécia |
31 331 358 |
30 731 996 |
30 132 635 |
29 533 273 |
28 933 911 |
28 334 550 |
27 735 188 |
27 135 826 |
26 536 464 |
25 937 103 |
ANEXO III
Quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, como referido no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento
Estado-Membro |
Quantidade total, em toneladas de equivalente CO2 |
Bélgica |
15 423 456 |
Dinamarca |
8 073 618 |
Irlanda |
19 075 035 |
Luxemburgo |
4 046 475 |
Malta |
204 120 |
Áustria |
11 398 397 |
Finlândia |
6 887 972 |