17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 426/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2126 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os cálculos necessários para estabelecer as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 nos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 devem basear-se nos dados mais exatos disponíveis. Por conseguinte, o total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842 e comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em 2020 foi determinado após uma análise exaustiva. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, realizou essa análise em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, tendo assim obtido valores revistos das emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005 e de 2016 a 2018 como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842.

(2)

É necessário obter dados tão exatos quanto os dados do inventário revisto relativamente às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) decorrente do Registo da União de emissões verificadas dessas instalações. Visto que as emissões abrangidas pelo CELE em 2005 e inscritas no Registo da União não correspondem ao atual âmbito da Diretiva 2003/87/CE ou do Regulamento (UE) 2018/842, são obtidos dados complementares sobre as emissões a partir de decisões pertinentes da Comissão (4) adotadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE ou da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como dos planos nacionais de dotação e da correspondência oficial entre a Comissão e os Estados-Membros.

(3)

Para garantir a coerência entre as dotações anuais de emissões estabelecidas e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas relativamente a cada ano do período 2021-2030, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros têm de ser calculadas em equivalente CO2 aplicando os mesmos valores dos potenciais de aquecimento global, nomeadamente os estabelecidos no Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e enumerados no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão (6).

(4)

É utilizada uma metodologia em cinco etapas para calcular as dotações anuais de emissões para 2030 que cabem a cada Estado-Membro, em conformidade com as reduções das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2018/842.

(5)

Numa primeira etapa, determina-se o valor das emissões de gases com efeito de estufa relativo a 2005. A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE existentes em 2005 é deduzida do total revisto das emissões de gases com efeito de estufa de 2005. No caso dos Estados-Membros que iniciaram a participação no CELE após 2005, é aplicável a quantidade de emissões de 2005 determinada na Decisão 2013/162/UE. A metodologia reflete o alargamento do âmbito da Diretiva 2003/87/CE que teve lugar em 2013, calculando o valor para 2005 equivalente ao ajustamento correspondente das dotações anuais de emissões para 2020 aplicado nos termos na Decisão de Execução 2013/634/UE em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. Como exigido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/842, o cálculo reflete igualmente as alterações das instalações abrangidas entre 2005 e 2012, tal como estabelecido na Decisão (UE) 2017/1471.

(6)

Na segunda etapa, calcula-se a dotação anual de emissões para 2030 que cabe a cada Estado-Membro, aplicando a percentagem estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2018/842 ao valor das emissões calculado para 2005.

(7)

Na terceira etapa, calcula-se a quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842, para os anos de 2016, 2017 e 2018, subtraindo a quantidade média de emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e as emissões de CO2 da aviação interna em cada Estado-Membro, nos anos de 2016, 2017 e 2018, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2016, 2017 e 2018.

(8)

A quarta etapa consiste no cálculo das dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2029. Estas são estabelecidas com base numa trajetória linear, partindo das quantidades médias para os anos de 2016, 2017 e 2018, a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020, e terminando com as respetivas dotações anuais de emissões para 2030. Nos casos da Grécia, da Croácia e da Hungria, a trajetória linear inicia-se em 2020, visto que tal conduz a uma dotação inferior para esses Estados-Membros.

(9)

Por último, os valores resultantes das dotações anuais de emissões são ajustados. As licenças de emissão do CELE relativas a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas excluídas do âmbito do CELE, em conformidade com o notificado pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, e excluídas do limite máximo de emissões da União previsto na mesma diretiva para 2021 em diante, são abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) 2018/842. Subsequentemente, as quantidades deduzidas do limite máximo são adicionadas às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros em causa para o período de 2021 a 2030. A quantidade de ajustamento especificada no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/842 é adicionada às dotações anuais de emissões para 2021 de cada Estado-Membro enumerado no referido anexo.

(10)

As quantidades totais máximas de certos Estados-Membros, subsequentes à redução das licenças de emissão do CELE que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade desses Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 entre 2021 e 2030, são determinadas aplicando as percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento aos valores de emissões de gases com efeito de estufa calculados para 2005.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os valores das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro em 2005, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, são os estabelecidos no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

As dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano do período entre 2021 e 2030, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842 e ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento, são as estabelecidas no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, como referido no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento, são as estabelecidas no anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.

(2)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106); Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19); Decisão (UE) 2017/1471 da Comissão, de 10 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2013/162/UE a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2017 a 2020 (JO L 209 de 12.8.2017, p. 53).

(5)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (JO L 230 de 17.7.2020, p. 1).


ANEXO I

Valores das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro em 2005 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842

Estado-Membro

Valor das emissões de gases com efeito de estufa em 2005, em toneladas de equivalente CO2

Bélgica

81 605 589

Bulgária

22 326 386

Chéquia

64 965 295

Dinamarca

40 368 089

Alemanha

484 694 619

Estónia

6 196 136

Irlanda

47 687 589

Grécia

62 985 180

Espanha

241 979 192

França

401 113 722

Croácia

18 056 312

Itália

343 101 747

Chipre

4 266 823

Letónia

8 597 807

Lituânia

13 062 124

Luxemburgo

10 116 187

Hungria

47 826 909

Malta

1 020 601

Países Baixos

128 112 158

Áustria

56 991 984

Polónia

192 472 253

Portugal

48 635 827

Roménia

78 235 752

Eslovénia

11 826 308

Eslováquia

23 137 112

Finlândia

34 439 858

Suécia

43 228 505


ANEXO II

Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano do período entre 2021 e 2030 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento

Estado-Membro

Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Bélgica

71 141 629

69 130 741

67 119 852

65 108 964

63 098 075

61 087 187

59 076 298

57 065 410

55 054 522

53 043 633

Bulgária

27 116 956

25 159 860

24 805 676

24 451 491

24 097 307

23 743 123

23 388 939

23 034 755

22 680 571

22 326 386

Chéquia

65 984 531

60 913 974

60 283 497

59 653 019

59 022 541

58 392 064

57 761 586

57 131 109

56 500 631

55 870 153

Dinamarca

32 127 535

31 293 868

30 460 202

29 626 535

28 792 868

27 959 201

27 125 535

26 291 868

25 458 201

24 624 534

Alemanha

427 306 142

413 224 443

399 142 745

385 061 046

370 979 348

356 897 650

342 815 951

328 734 253

314 652 554

300 570 856

Estónia

6 223 937

6 001 620

5 925 247

5 848 875

5 772 502

5 696 129

5 619 756

5 543 384

5 467 011

5 390 638

Irlanda

43 479 402

42 357 392

41 235 382

40 113 372

38 991 362

37 869 352

36 747 342

35 625 332

34 503 322

33 381 312

Grécia

46 227 407

46 969 645

47 711 883

48 454 122

49 196 360

49 938 598

50 680 836

51 423 075

52 165 313

52 907 551

Espanha

200 997 922

198 671 005

196 344 088

194 017 170

191 690 253

189 363 335

187 036 418

184 709 500

182 382 583

180 055 665

França

335 726 735

326 506 522

317 286 309

308 066 096

298 845 883

289 625 670

280 405 456

271 185 243

261 965 030

252 744 817

Croácia

17 661 355

16 544 497

16 576 348

16 608 198

16 640 049

16 671 899

16 703 749

16 735 600

16 767 450

16 799 301

Itália

273 503 734

268 765 611

264 027 488

259 289 365

254 551 242

249 813 118

245 074 995

240 336 872

235 598 749

230 860 626

Chipre

4 072 960

3 980 718

3 888 477

3 796 235

3 703 993

3 611 752

3 519 510

3 427 269

3 335 027

3 242 785

Letónia

10 649 507

8 854 834

8 758 222

8 661 610

8 564 998

8 468 386

8 371 774

8 275 162

8 178 551

8 081 939

Lituânia

16 112 304

13 717 534

13 488 659

13 259 784

13 030 909

12 802 033

12 573 158

12 344 283

12 115 408

11 886 533

Luxemburgo

8 406 740

8 147 070

7 887 400

7 627 731

7 368 061

7 108 391

6 848 721

6 589 052

6 329 382

6 069 712

Hungria

49 906 277

43 342 400

43 484 478

43 626 556

43 768 634

43 910 712

44 052 791

44 194 869

44 336 947

44 479 025

Malta

2 065 044

1 239 449

1 187 854

1 136 258

1 084 663

1 033 068

981 473

929 878

878 282

826 687

Países Baixos

98 513 233

96 677 516

94 841 800

93 006 083

91 170 366

89 334 649

87 498 932

85 663 215

83 827 498

81 991 781

Áustria

48 768 448

47 402 495

46 036 542

44 670 589

43 304 636

41 938 683

40 572 729

39 206 776

37 840 823

36 474 870

Polónia

215 005 372

204 376 828

201 204 624

198 032 420

194 860 216

191 688 012

188 515 807

185 343 603

182 171 399

178 999 195

Portugal

42 526 461

40 821 093

40 770 978

40 720 863

40 670 748

40 620 633

40 570 518

40 520 403

40 470 288

40 420 173

Roménia

87 878 093

76 914 871

76 884 391

76 853 912

76 823 433

76 792 954

76 762 474

76 731 995

76 701 516

76 671 037

Eslovénia

11 403 194

11 107 762

10 991 138

10 874 515

10 757 891

10 641 268

10 524 644

10 408 021

10 291 397

10 174 774

Eslováquia

23 410 477

21 151 422

21 052 577

20 953 731

20 854 886

20 756 040

20 657 195

20 558 350

20 459 504

20 360 659

Finlândia

28 840 335

27 970 110

27 099 886

26 229 661

25 359 436

24 489 212

23 618 987

22 748 762

21 878 538

21 008 313

Suécia

31 331 358

30 731 996

30 132 635

29 533 273

28 933 911

28 334 550

27 735 188

27 135 826

26 536 464

25 937 103


ANEXO III

Quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, como referido no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento

Estado-Membro

Quantidade total, em toneladas de equivalente CO2

Bélgica

15 423 456

Dinamarca

8 073 618

Irlanda

19 075 035

Luxemburgo

4 046 475

Malta

204 120

Áustria

11 398 397

Finlândia

6 887 972