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16.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 425/101 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2106 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2020
relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Finlândia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de proibir a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 da empresa Biltema Nordic Services, fabricada pela Biltema Nordic Services AB e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy
[notificada com o número C(2020) 8781]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de março de 2019, a Finlândia informou a Comissão da sua medida de salvaguarda de 6 de fevereiro de 2019, adotada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42/CE, que proíbe a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 da Biltema Nordic Services, fabricada pela Biltema Nordic Services AB, Gamisonsgatan 26, 25466 Helsingborg, Suécia («fabricante») e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy, Aftonrådevägen 2, 00750 Helsingfors, Finlândia. |
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(2) |
A Finlândia adotou a medida por considerar que a grua de elevação de motores automóveis não satisfazia os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos nas seguintes secções do anexo I da diretiva 2006/42/CE: |
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(3) |
A Finlândia indicou especificamente que: |
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(4) |
A grua não é mecanicamente resistente, em violação do requisito essencial de saúde e segurança relativo à resistência mecânica constante do ponto 4.1.2.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
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(5) |
A grua não é estável e é difícil de movimentar, em violação dos requisitos essenciais de saúde e segurança relativos ao risco de perda de estabilidade, constante do ponto 1.3.1, e aos riscos devido à falta de estabilidade, constante do ponto 4.1.2.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
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(6) |
Existem erros nas instruções de instalação quanto à fixação das rodas e nas instruções impressas quanto à utilização incorreta da máquina, em violação dos requisitos essenciais de saúde e segurança relativos aos princípios de integração da segurança, constantes do ponto 1.1.2, e ao manual de instruções, constante do ponto 1.7.4 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
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(7) |
Após a receção da notificação da medida de salvaguarda adotada pela Finlândia, a Comissão encetou consultas com as partes interessadas a fim de conhecer os seus pontos de vista. Em 23 de dezembro de 2019, a Comissão enviou uma carta ao fabricante, ao distribuidor e à Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos, à qual o fabricante e o distribuidor não responderam. A Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos respondeu em 13 de janeiro de 2020, indicando que a Biltema Suomi Oy não contestou a decisão finlandesa nem o seu conteúdo na sequência da adoção da decisão. A Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos indicou também que não tem novas informações sobre o processo. |
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(8) |
Tendo em conta as informações fornecidas pela Finlândia no que se refere à medida de salvaguarda, a qual não foi contestada pelo fabricante nem pelo distribuidor, deve concluir-se que a grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 não satisfaz os requisitos essenciais de saúde e segurança acima mencionados estabelecidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE e que as falhas são suscetíveis de comprometer a saúde e a segurança das pessoas. |
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(9) |
Por conseguinte, a medida de salvaguarda adotada pela Finlândia deve ser considerada justificada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida adotada pela Finlândia, que proíbe a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 fabricada pela Biltema Nordic Services AB (Suécia) e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy, é justificada.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão