16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/101


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2106 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2020

relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Finlândia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de proibir a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 da empresa Biltema Nordic Services, fabricada pela Biltema Nordic Services AB e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy

[notificada com o número C(2020) 8781]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de março de 2019, a Finlândia informou a Comissão da sua medida de salvaguarda de 6 de fevereiro de 2019, adotada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42/CE, que proíbe a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 da Biltema Nordic Services, fabricada pela Biltema Nordic Services AB, Gamisonsgatan 26, 25466 Helsingborg, Suécia («fabricante») e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy, Aftonrådevägen 2, 00750 Helsingfors, Finlândia.

(2)

A Finlândia adotou a medida por considerar que a grua de elevação de motores automóveis não satisfazia os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos nas seguintes secções do anexo I da diretiva 2006/42/CE:

(3)

A Finlândia indicou especificamente que:

(4)

A grua não é mecanicamente resistente, em violação do requisito essencial de saúde e segurança relativo à resistência mecânica constante do ponto 4.1.2.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(5)

A grua não é estável e é difícil de movimentar, em violação dos requisitos essenciais de saúde e segurança relativos ao risco de perda de estabilidade, constante do ponto 1.3.1, e aos riscos devido à falta de estabilidade, constante do ponto 4.1.2.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(6)

Existem erros nas instruções de instalação quanto à fixação das rodas e nas instruções impressas quanto à utilização incorreta da máquina, em violação dos requisitos essenciais de saúde e segurança relativos aos princípios de integração da segurança, constantes do ponto 1.1.2, e ao manual de instruções, constante do ponto 1.7.4 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(7)

Após a receção da notificação da medida de salvaguarda adotada pela Finlândia, a Comissão encetou consultas com as partes interessadas a fim de conhecer os seus pontos de vista. Em 23 de dezembro de 2019, a Comissão enviou uma carta ao fabricante, ao distribuidor e à Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos, à qual o fabricante e o distribuidor não responderam. A Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos respondeu em 13 de janeiro de 2020, indicando que a Biltema Suomi Oy não contestou a decisão finlandesa nem o seu conteúdo na sequência da adoção da decisão. A Agência finlandesa de Segurança e Produtos Químicos indicou também que não tem novas informações sobre o processo.

(8)

Tendo em conta as informações fornecidas pela Finlândia no que se refere à medida de salvaguarda, a qual não foi contestada pelo fabricante nem pelo distribuidor, deve concluir-se que a grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 não satisfaz os requisitos essenciais de saúde e segurança acima mencionados estabelecidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE e que as falhas são suscetíveis de comprometer a saúde e a segurança das pessoas.

(9)

Por conseguinte, a medida de salvaguarda adotada pela Finlândia deve ser considerada justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida adotada pela Finlândia, que proíbe a colocação no mercado da grua de elevação de motores automóveis modelo 15-371 fabricada pela Biltema Nordic Services AB (Suécia) e distribuída no mercado finlandês pela Biltema Suomi Oy, é justificada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.