15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 424/1


DECISÃO (UE, Euratom) 2020/2053 DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2020

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O desenvolvimento do sistema de recursos próprios pode e deverá também contribuir, na máxima medida possível, para o desenvolvimento das políticas da União.

(2)

O Tratado de Lisboa introduziu alterações nas disposições relativas ao sistema de recursos próprios, o que permitiu eliminar uma categoria de recursos próprios e criar uma nova categoria.

(3)

O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tendo em vista torná-lo tão simples e transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da União em matéria de IVA e com as receitas efetivas do IVA, e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados-Membros.

(4)

Em junho de 2017, a Comissão adotou um documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE. A Comissão propõe uma série de opções que estabelecem uma ligação mais visível entre os recursos próprios e as políticas da União, em especial o mercado único e o crescimento sustentável. Segundo o referido documento, aquando da introdução de novos recursos próprios, convém prestar atenção à sua transparência, simplicidade e estabilidade, à sua coerência com os objetivos estratégicos da União, ao seu impacto na competitividade e no crescimento sustentável e à sua repartição equitativa entre os Estados-Membros.

(5)

O atual sistema de determinação do recurso próprio baseado no IVA tem sido repetidamente criticado pelo Tribunal de Contas, pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros como sendo excessivamente complexo. O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu, por conseguinte, que é adequado simplificar o cálculo desse recurso próprio.

(6)

A fim de melhorar a coerência entre os instrumentos de financiamento da União e as suas prioridades políticas, de melhor refletir o papel do orçamento da União («orçamento da União») no funcionamento do mercado único, de apoiar melhor os objetivos das políticas da União e de reduzir as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento anual da União baseadas no rendimento nacional bruto (RNB), o Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que, nos próximos anos, a União iria trabalhar no sentido de reformar o sistema de recursos próprios e de criar novos recursos próprios.

(7)

Numa primeira etapa, deverá ser introduzida uma nova categoria de recursos próprios, baseada numa contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Em consonância com a estratégia europeia para os plásticos, o orçamento da União pode contribuir para reduzir a poluição proveniente dos resíduos de embalagens de plástico. Um recurso próprio baseado numa contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro proporcionará um incentivo para reduzir o consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. Simultaneamente, os Estados-Membros serão livres de tomar as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A fim de evitar um impacto excessivamente regressivo nas contribuições nacionais, deverá aplicar-se um mecanismo de ajustamento constituído por uma redução anual fixa das contribuições dos Estados-Membros cujo RNB per capita em 2017 tenha sido inferior à média da UE. A redução deverá corresponder a 3,8 quilogramas multiplicados pela população em 2017 dos Estados-Membros em causa.

(8)

O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 assinalou que, como base para recursos próprios adicionais, a Comissão apresentará, no primeiro semestre de 2021, propostas relativas a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, com vista à sua introdução, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2023. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta revista sobre o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, alargando-o, eventualmente, aos setores da aviação e do transporte marítimo. O Conselho Europeu concluiu que, no decurso do quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 («QFP 2021-2027»), a União trabalhará no sentido de introduzir outros recursos próprios, que podem incluir um imposto sobre as transações financeiras.

(9)

O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que o sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade, incluindo a repartição equitativa dos encargos. Concluiu também que a Dinamarca, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia e, no contexto do apoio à recuperação e resiliência, também a Alemanha, beneficiariam de correções fixas das suas contribuições anuais baseadas no RNB para o período 2021-2027.

(10)

Os Estados-Membros deverão reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes dos recursos próprios tradicionais por si cobrados.

(11)

A integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União deverá ser acompanhada de um aumento dos limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na presente decisão. É necessário dispor de uma margem suficiente entre os pagamentos e o limite máximo dos recursos próprios, a fim de garantir que a União estará — em quaisquer circunstâncias — em condições de cumprir as suas obrigações financeiras, mesmo em tempos de recessão económica.

(12)

Deverá ser mantida uma margem suficiente abaixo dos limites máximos dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes que se vencem num determinado ano. O montante total dos recursos próprios afetados à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não deverá exceder 1,40 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. O montante anual total das dotações de autorização anuais não deverá exceder 1,46 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

(13)

A fim de manter inalterado o montante dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é adequado ajustar o limite máximo dos recursos próprios das dotações para pagamentos e das dotações para autorizações expressas em percentagem do RNB, em caso de alterações do Regulamento ( UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que representem alterações significativas do nível do RNB.

(14)

O impacto económico da crise da COVID-19 sublinha a importância de assegurar que a União tenha uma capacidade financeira suficiente em caso de choques económicos. A União precisa de se dotar dos meios que lhe permitam concretizar os seus objetivos. São necessários recursos financeiros de envergadura excecional para fazer face às consequências da crise da COVID-19, sem aumentar a pressão sobre as finanças dos Estados-Membros numa conjuntura em que os seus orçamentos já estão sob enorme pressão para financiar medidas económicas e sociais nacionais relacionadas com a crise. Por conseguinte, deverá ser dada uma resposta excecional ao nível da União. Por esse motivo, é adequado habilitar a Comissão, a título excecional e temporário, a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, que serão utilizados para conceder empréstimos até ao montante de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 e para despesas até ao montante de 390 000 milhões de EUR a preços de 2018, com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19.

(15)

Esta resposta excecional deverá permitir fazer face às consequências da crise da COVID-19 e evitar o seu ressurgimento. Por conseguinte, o apoio deverá ser limitado no tempo e a maior parte do financiamento deverá ser prestada no período imediatamente a seguir à crise, o que implica que os compromissos jurídicos de um programa financiado por estes recursos adicionais deverão ser assumidos até 31 de dezembro de 2023. A aprovação dos pagamentos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência estará sujeita ao cumprimento satisfatório dos objetivos intermédios e metas pertinentes estabelecidos no Plano de Recuperação e Resiliência, o qual será avaliado pelo procedimento aplicável previsto no Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que reflete as conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020.

(16)

A fim de assumir o passivo relacionado com os fundos que se prevê obter mediante contração de empréstimos, é necessário um aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios. Por conseguinte, com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes dos empréstimos por ela contraídos para fazer face às consequências da crise da COVID-19, o limite máximo das dotações de pagamento e o limite máximo das dotações de autorização deverão ser aumentados 0,6 pontos percentuais cada. A habilitação da Comissão para obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, com a exclusiva e única finalidade de financiar as medidas destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, está estreitamente relacionada com o aumento do limite máximo dos recursos próprios previsto na presente decisão e, em última análise, com o funcionamento do sistema de recursos próprios da União. Por conseguinte, essa habilitação deverá ser incluída na presente decisão. A natureza sem precedentes desta operação e o montante excecional desses fundos requerem certeza quanto ao volume total do passivo assumido pela União e às características essenciais do seu reembolso, bem como a execução de uma estratégia diversificada de contração de empréstimos.

(17)

O aumento dos limites máximos dos recursos próprios é necessário, uma vez que de outra forma esses limites não seriam suficientes para garantir a disponibilidade dos recursos de que a União necessita para honrar os passivos resultantes da habilitação excecional e temporária para obter fundos por empréstimo. A necessidade de recorrer a esta dotação adicional também será apenas temporária, uma vez que as obrigações financeiras e os passivos contingentes em causa diminuirão com o tempo à medida que os fundos resultantes de empréstimos forem reembolsados e que vencerem os empréstimos concedidos com base nesses fundos. Por conseguinte, o aumento deverá terminar quando todos os fundos resultantes de empréstimos tiverem sido reembolsados e todos os passivos contingentes provenientes de empréstimos concedidos com base nesses fundos tiverem cessado, o mais tardar em 31 de dezembro de 2058.

(18)

As atividades da União destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19 deverão ser de dimensão significativa e ocorrer num período relativamente curto. A obtenção de fundos por empréstimo deverá seguir o mesmo calendário. Assim, o endividamento líquido novo deverá cessar o mais tardar no final de 2026. Após 2026, as operações de contração de empréstimos deverão ser estritamente limitadas às operações de refinanciamento para assegurar uma gestão eficaz da dívida. Ao executar as operações através de uma estratégia de financiamento diversificada, a Comissão deverá tirar o máximo partido da capacidade dos mercados para absorver a contração de empréstimos correspondentes a montantes tão significativos e com diferentes prazos de vencimento, inclusive o financiamento a curto prazo para efeitos de gestão de tesouraria, e assegurar as condições de reembolso mais vantajosas. Além disso, a Comissão deverá informar regular e exaustivamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre todos os aspetos da sua gestão da dívida. Quando forem conhecidos os calendários de pagamento relativos às políticas a financiar por empréstimo, a Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um calendário das emissões que contenha as datas e volumes de emissão previstos para o ano seguinte, bem como um plano que estabeleça os pagamentos previstos de capital e juros. A Comissão deverá atualizar periodicamente o referido calendário.

(19)

O orçamento da União deverá financiar o reembolso dos fundos resultantes de empréstimos destinados a apoio não reembolsável, apoio reembolsável através de instrumentos financeiros ou provisionamento para garantias orçamentais, bem como os juros devidos. Os fundos resultantes de empréstimos que são concedidos a Estados-Membros sob a forma de empréstimos deverão ser reembolsados no montante recebido pelos Estados-Membros beneficiários. Os recursos necessários deverão ser atribuídos e disponibilizados à União para que possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes resultantes da habilitação excecional e temporária para contrair empréstimos num determinado ano e em quaisquer circunstâncias, em conformidade com o artigo 310.o, n.o 4, e o artigo 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(20)

Os montantes não utilizados para pagamento de juros tal como previsto serão utilizados para reembolsos antecipados antes do final do QFP 2021-2027, com um montante mínimo, e podem ser aumentados para além deste nível desde que tenham sido introduzidos, após 2021, novos recursos próprios em conformidade com o procedimento previsto no artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE. Todos os passivos decorrentes da habilitação excecional e temporária para obter fundos por empréstimo deverão ser integralmente reembolsados até 31 de dezembro de 2058. A fim de assegurar uma gestão orçamental eficaz das dotações necessárias para cobrir os reembolsos dos fundos resultantes de empréstimos, é conveniente prever a possibilidade de as autorizações orçamentais subjacentes serem fracionadas em parcelas anuais.

(21)

O calendário dos reembolsos deverá respeitar o princípio da boa gestão financeira e cobrir todo o volume de fundos obtido por empréstimo ao abrigo da habilitação da Comissão, com vista a alcançar uma redução constante e previsível dos passivos durante a totalidade do período. Para o efeito, os montantes devidos pela União num determinado ano para o reembolso do capital não deverão exceder 7,5 % do montante máximo de 390 000 milhões de EUR para despesas.

(22)

Tendo em conta as características da habilitação excecional, temporária e limitada da Comissão para obter fundos por empréstimo para fazer face às consequências da crise da COVID-19, importa esclarecer que, em regra, a União não deverá utilizar os fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais para financiar despesas operacionais.

(23)

A fim de assegurar que a União possa sempre cumprir as suas obrigações jurídicas para com terceiros de forma atempada, a presente decisão deverá estabelecer regras específicas que autorizem a Comissão, durante esse período de aumento temporário nos limites dos recursos próprios, a pedir aos Estados-Membros que disponibilizem provisoriamente os recursos de tesouraria necessários, caso as dotações autorizadas inscritas no orçamento da União não sejam suficientes para cobrir os passivos decorrentes dos empréstimos contraídos no contexto do aumento temporário. A Comissão só deverá, e em último recurso, poder pedir recursos de tesouraria se não puder gerar a liquidez necessária através da ativação de outras medidas de gestão de tesouraria ativa — inclusive, se necessário, recorrendo a financiamento a curto prazo nos mercados de capitais — a fim de assegurar o cumprimento, em tempo útil, das obrigações da União para com os mutuantes. É conveniente prever que tais pedidos deverão ser anunciados pela Comissão aos Estados-Membros com a devida antecedência e ser efetuados de forma estritamente proporcional à previsão das receitas orçamentais de cada Estado-Membro, devendo, em qualquer caso, limitar-se à respetiva quota do limite máximo temporariamente aumentado dos recursos próprios, ou seja, 0,6 % do RNB dos Estados-Membros. No entanto, se um Estado-Membro não satisfizer em tempo útil um pedido, no todo ou em parte, ou se notificar a Comissão de que não poderá satisfazer o pedido, a Comissão deverá, não obstante, ser autorizada, a título provisório, a dirigir pedidos adicionais a outros Estados-Membros numa base proporcional. É conveniente prever o montante máximo que a Comissão pode pedir anualmente a um Estado-Membro. A Comissão deverá apresentar as propostas necessárias com vista a inscrever, no orçamento da União, as despesas cobertas pelos montantes dos recursos de tesouraria disponibilizados a título provisório pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que esses recursos sejam tidos em conta o mais rapidamente possível para fins de crédito dos recursos próprios nas contas por parte dos Estados-Membros, em conformidade com o regime jurídico aplicável e, por conseguinte, com base nas respetivas chaves de repartição do RNB e sem prejuízo de outros recursos próprios e de outras receitas.

(24)

Nos termos do artigo 311.o, quarto parágrafo, do TFUE, será adotado um regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União. Essas medidas deverão incluir disposições de caráter geral e técnico, aplicáveis a todas as categorias de recursos próprios. Essas medidas deverão incluir regras de execução para o cálculo e a orçamentação do saldo, bem como as disposições e as medidas necessárias para controlar e supervisionar a cobrança dos recursos próprios.

(25)

A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional. O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 tomou nota de que os Estados-Membros tencionam levar por diante, o mais rapidamente possível, o processo de adoção da presente decisão.

(26)

Por motivos de coerência, continuidade e segurança jurídica, é necessário estabelecer disposições para garantir uma transição harmoniosa do sistema introduzido pela Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (3) para o sistema previsto na presente decisão.

(27)

A Decisão 2014/335/UE, Euratom deverá ser revogada.

(28)

Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários deverão ser expressos em euros.

(29)

Dada a urgência em contrair empréstimos com vista a financiar medidas destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, a presente decisão deverá entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última notificação de conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão.

(30)

A fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos próprios e de fazer a presente decisão coincidir com o exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios à União, a fim de assegurar o financiamento do orçamento anual da União.

Artigo 2.o

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1.   Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

a)

Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;

b)

Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 0,30 %, para todos os Estados-Membros, ao montante total das receitas do IVA cobrado sobre todas as operações tributáveis, dividido pela taxa média ponderada do IVA calculada para o ano civil em causa nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). Para cada Estado-Membro, a matéria coletável do IVA a ter em conta para este fim não pode exceder 50 % do RNB;

c)

Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Para determinados Estados-Membros, é aplicável uma redução anual fixa, tal como previsto no n.o 2, terceiro parágrafo;

d)

Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme — a determinar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta o total de todas as outras receitas — à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, entende-se por «plástico» um polímero na aceção do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias; as expressões «resíduos de embalagens» e «reciclagem» são entendidas na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, pontos 2 e 2-C, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e tal como constam da Decisão 2005/270/CE da Comissão (7).

O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é igual à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos de embalagens de plástico que são reciclados nesse ano determinado em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.

Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.o 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea d), a taxa de mobilização uniforme é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.

O RNB a que se refere o n.o 1, alínea d), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

4.   Para o período 2021-2027, os seguintes Estados-Membros beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB nos termos do n.o 1, alínea d), no montante de 565 milhões de EUR para a Áustria, de 377 milhões de EUR para a Dinamarca, de 3 671 milhões de EUR para a Alemanha, de 1 921 milhões de EUR para os Países Baixos e de 1 069 milhões de EUR para a Suécia. Esses montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros.

5.   Se, no início do exercício, o orçamento da União ainda não tiver sido adotado, as anteriores taxas de mobilização uniformes baseadas no RNB continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.

Artigo 3.o

Limite máximo dos recursos próprios

1.   O montante total dos recursos próprios atribuídos à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

2.   O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não pode exceder 1,46 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

3.   É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo fixado no n.o 1 nos anos seguintes.

4.   Se as alterações do Regulamento (UE) n.o 549/2013 representarem alterações significativas do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2, tal como temporariamente aumentados nos termos do artigo 6.o, com base na seguinte fórmula:

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onde:

«x» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento;

«y» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de autorização;

«t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados definidos pelo Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

«SEC» é o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União.

Artigo 4.o

Utilização dos fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais

A União não pode utilizar fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais para financiar despesas operacionais.

Artigo 5.o

Meios adicionais extraordinários e temporários para fazer face às consequências da crise da COVID-19

1.   Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19 através do Regulamento do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia e da legislação setorial a que se refere:

a)

A Comissão fica habilitada a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até 750 000 milhões de EUR a preços de 2018. As operações de contração de empréstimos são efetuadas em euros;

b)

Até 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 dos fundos resultantes de empréstimos podem ser utilizados para conceder empréstimos e, em derrogação do artigo 4.o, até 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 dos fundos resultantes dos empréstimos podem ser utilizados para despesas.

O montante a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é ajustado com base num deflator fixo de 2 % por ano. A Comissão comunica anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o montante assim ajustado.

A Comissão gere as operações de contração de empréstimos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), de modo a não haver endividamento líquido novo após 2026.

2.   O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, e os juros correspondentes devidos são suportados pelo orçamento da União. As autorizações orçamentais podem ser fracionadas em parcelas anuais por diversos exercícios, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

O reembolso dos fundos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, é programado, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a assegurar a redução constante e previsível dos passivos. O reembolso do capital dos fundos tem início antes do termo do período abrangido pelo QFP 2021-2027, com um montante mínimo, na medida em que o permitam os montantes não utilizados para pagamentos de juros devidos a título dos empréstimos contraídos nos termos do n.o 1 do presente artigo, respeitando o procedimento estabelecido no artigo 314.o do TFUE. Todos os passivos decorrentes da habilitação excecional e temporária conferida à Comissão para obter fundos por empréstimo a que se refere o n.o 1 do presente artigo são integralmente reembolsados o mais tardar em 31 de dezembro de 2058.

Os montantes devidos pela União num determinado ano para o reembolso do capital dos fundos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem exceder 7,5 % do montante máximo a utilizar para despesas a que e refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

3.   A Comissão estabelece as disposições necessárias para a gestão das operações de contração de empréstimos e informa regular e exaustivamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre todos os aspetos da sua estratégia de gestão da dívida. A Comissão estabelece um calendário das emissões que contenha as datas e volumes de emissão previstos para o ano seguinte, bem como um plano que estabeleça os pagamentos previstos de capital e juros, e comunica-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão atualiza periodicamente o referido calendário.

Artigo 6.o

Aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios com vista à afetação dos recursos necessários para fazer face às consequências da crise da COVID-19

Os limites estabelecidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, são temporariamente aumentados em 0,6 pontos percentuais com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes dos empréstimos contraídos a que se refere o artigo 5.o até que todos esses passivos tenham deixado de existir e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2058.

Os aumentos nos limites dos recursos próprios não podem ser utilizados para cobrir outros passivos da União.

Artigo 7.o

Princípio da universalidade

As receitas a que se refere o artigo 2.o são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento anual da União.

Artigo 8.o

Reporte do excedente

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 9.o

Cobrança dos recursos próprios e sua disponibilização à Comissão

1.   Os recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Caso necessário, os Estados-Membros procedem à adaptação dessas disposições a fim de satisfazer as exigências das regras da União.

A Comissão examina as disposições nacionais pertinentes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros os ajustamentos que considera necessários para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão os recursos próprios previstos no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.o, n.o 2, do TFUE.

4.   Sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (10), se as dotações autorizadas inscritas no orçamento da União não forem suficientes para que a União cumpra as suas obrigações decorrentes do empréstimo a que se refere o artigo 5.o da presente decisão e se a Comissão não puder gerar a liquidez necessária através da ativação de outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a tal empréstimo a tempo de assegurar o cumprimento das obrigações da União, inclusive através de uma gestão de tesouraria ativa e, se necessário, recorrendo a financiamento a curto prazo nos mercados de capitais em conformidade com as condições e limites estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, os Estados-Membros, como último recurso da Comissão, disponibilizam à Comissão os recursos necessários para esse fim. Nesses casos, os n.os 5 a 9 do presente artigo aplicam-se enquanto derrogação ao artigo 14.o, n.o 3, e ao artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

5.   Sob reserva do artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros, que disponibilizem provisoriamente a diferença entre os ativos globais e as necessidades de tesouraria, proporcionalmente à previsão das receitas orçamentais de cada um deles. A Comissão anuncia tais pedidos aos Estados-Membros com a devida antecedência. A Comissão estabelecerá um diálogo estruturado com os serviços de gestão da dívida e Tesouros nacionais no que respeita aos calendários de emissão e reembolso por ela fixados.

Se um Estado-Membro não satisfizer em tempo útil tal pedido, no todo ou em parte, ou se notificar a Comissão de que não poderá satisfazer o pedido, para cobrir a parte correspondente ao Estado-Membro em causa, a Comissão tem o direito, a título provisório, de dirigir pedidos adicionais a outros Estados-Membros. Tais pedidos são efetuados proporcionalmente à previsão das receitas orçamentais de cada um dos outros Estados-Membros. O Estado-Membro que não tenha satisfeito o pedido continua obrigado a fazê-lo.

6.   O montante total anual máximo de recursos de tesouraria que pode ser pedido a um Estado-Membro nos termos do n.o 5 é, em qualquer caso, limitado à sua quota-parte relativa baseada no RNB do aumento extraordinário e temporário do limite máximo dos recursos próprios a que se refere o artigo 6.o. Para o efeito, a quota-parte relativa baseada no RNB é calculada como sendo a quota-parte do RNB total da União, tal como resulta da respetiva coluna da parte «receitas» do último orçamento anual da União que foi adotado.

7.   A disponibilização de recursos de tesouraria nos termos dos n.os 5 e 6 é compensada sem demora, em conformidade com o regime jurídico aplicável ao orçamento da União.

8.   As despesas cobertas pelos montantes dos recursos de tesouraria disponibilizados a título provisório pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 são inscritas sem demora no orçamento da União, a fim de assegurar que as receitas correspondentes sejam tidas em conta o mais rapidamente possível para fins de crédito dos recursos próprios nas contas por parte dos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

9.   Numa base anual, a aplicação do n.o 5 não pode conduzir a que se efetuem pedidos de recursos de tesouraria que excedam os limites máximos dos recursos próprios a que se refere o artigo 3.o, tal como aumentados nos termos do artigo 6.o.

Artigo 10.o

Medidas de execução

O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.o, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:

a)

O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 8.o;

b)

As disposições e as medidas necessárias para o controlo e a supervisão da cobrança dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.

Artigo 11.o

Disposições finais e transitórias

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, é revogada a Decisão 2014/335/UE, Euratom. As remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho (11), para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho (12), para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho (13), para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho (14), para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho (15), para a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (16) ou para a Decisão 2014/335/UE, Euratom entendem-se como remissões para a presente decisão e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente decisão.

2.   Os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom e os artigos 2.o, 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria coletável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 a 2020 e ao cálculo do financiamento das correções concedidas ao Reino Unido por outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

4.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

5.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2021, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

6.   Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O Secretariado-Geral do Conselho notifica os Estados-Membros da presente decisão.

Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 16 de setembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(7)  Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).

(8)  Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(11)  Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).

(12)  Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15).

(13)  Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24).

(14)  Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).

(15)  Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

(16)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2014/335/UE, Euratom

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo e Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo e Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o s 4 a 9

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o