1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/51


DECISÃO (UE) 2020/1802 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2020

que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

[notificada com o número C(2020) 8151]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I, ponto 2.4.3, da Decisão (UE) 2017/2285 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (2), define os requisitos para o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade.

(2)

O ponto 2.4.3.3, alínea a), do guia do utilizador constante do anexo I da Decisão (UE) 2017/2285 define os setores em que pode ser autorizado o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade (quadro 9).

(3)

O ponto 2.4.3.3, alínea b), do guia do utilizador define os setores nos quais pode ser autorizado o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade em projetos-piloto (quadro 10), e especifica que, após a realização de um projeto-piloto e com base na sua avaliação, o Comité EMAS pode recomendar que o setor seja incluído na lista de setores nos quais é permitido o recurso a um método de amostragem (quadro 9).

(4)

Foram realizados na Alemanha dois projetos-piloto em setores que constam do quadro 10: um projeto no setor retalhista (código NACE 47.1) e um projeto para atividades de cuidados de saúde com alojamento (código NACE 87) e ação social sem alojamento (código NACE 88). Foi apresentada ao Comité EMAS uma avaliação desses projetos-piloto.

(5)

Com base na avaliação dos projetos, o Comité EMAS recomendou a inclusão dos setores em causa na lista de setores nos quais é permitido o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade (quadro 9),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os códigos 47.1, 87 e 88 da NACE correspondem a setores nos quais deve ser permitido o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade. Por conseguinte, estes setores são transferidos do quadro 10 para o quadro 9 do anexo I do guia do utilizador.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 328 de 12.12.2017, p. 38.