1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 403/8


DECISÃO (UE) 2020/1787 DO CONSELHO

de 23 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Parceria ACP-UE») (1), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (2) («decisão relativa a medidas transitórias»), será aplicado até 31 de dezembro de 2020.

(2)

Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações de um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. Uma vez que o novo Acordo não estará pronto a ser aplicado até 31 de dezembro de 2020, data do termo do atual regime jurídico, devido, entre outras coisas, a atrasos causados pela pandemia de COVID-19, é necessário alterar a decisão relativa a medidas transitórias para prorrogar novamente a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros do ACP-UE adote as medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, em 23 de maio de 2019 o Conselho de Ministros ACP-UE delegou no Comité de Embaixadores ACP-UE poderes para adotar as medidas transitórias (3). Por conseguinte, o Comité de Embaixadores ACP-UE deverá alterar as medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

(5)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, uma vez que o ato previsto é vinculativo para a União.

(6)

As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuaram a ser aplicadas a fim de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações no Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, consiste em alterar a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação provisória entre a União e os Estados ACP do novo Acordo, consoante o que ocorrer primeiro.

As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE devem ser aplicadas em sintonia com a finalidade e o objetivo do artigo 95, n.o 4, desse acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).

(3)  Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).