|
18.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 386/26 |
DECISÃO (UE) 2020/1722 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2020
relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível da União para 2021 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE
[notificada com o número C(2020) 7704]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 9.o e 9.°-A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2010/634/UE da Comissão (2) estabeleceu a quantidade de licenças de emissão a conceder ao nível da União para venda em leilão ou atribuição a título gratuito para 2013, nos termos do artigo 9.o e do artigo 9.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. A fim de ter em conta a adesão da Croácia à União, o alargamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE («CELE») aos Estados EEE/EFTA, bem como informações adicionais e dados mais exatos que ficaram disponíveis, a Decisão 2013/448/UE da Comissão (3) alterou a Decisão 2010/634/UE em conformidade, estabelecendo uma quantidade de 2 084 301 856 licenças de emissão ao nível da União para 2013. Este montante deveria diminuir anualmente em função do fator de redução linear de 1,74 %, a fim de determinar o total de licenças de emissão a conceder nos anos civis subsequentes a 2013. |
|
(2) |
A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou a Diretiva 2003/87/CE, a fim de aumentar o fator de redução linear para 2,2 % a partir de 2021, o que corresponde a uma redução de 43 003 515 licenças a emitir anualmente na União. A quantidade de licenças de emissão ao nível da União para 2021, estabelecida na presente decisão, é reduzida nesse montante. |
|
(3) |
Em 1 de fevereiro de 2020, entrou em vigor o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (5) (o «Acordo de Saída»). Nos termos do artigo 127.o do Acordo de Saída, a Diretiva 2003/87/CE aplica-se ao Reino Unido e no seu território até 31 de dezembro de 2020, data em que termina o período de transição estabelecido no artigo 126.o do Acordo de Saída. Além disso, a partir do termo do período de transição, é aplicável o Protocolo ao Acordo de Saída relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Nos termos do artigo 9.o e do anexo 4 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, a Diretiva 2003/87/CE continua a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à produção de eletricidade na Irlanda do Norte. Em consequência, as emissões resultantes da produção de eletricidade na Irlanda do Norte continuam sujeitas à Diretiva CELE após o termo do período de transição. |
|
(4) |
A quantidade de licenças de emissão ao nível da União para 2021 deve, por conseguinte, ser calculada com base na quantidade anual média de licenças emitidas pelos atuais Estados-Membros, de acordo com os respetivos planos nacionais de atribuição, durante os anos de 2008 a 2012 (6), e a quantidade anual média de licenças para o período de 2008 a 2012 atribuída em consequência das instalações da Irlanda do Norte que produzem eletricidade. Uma vez que uma instalação em causa na Irlanda do Norte produziu eletricidade e calor durante o período de referência, a quantidade média anual de licenças atribuídas em consequência da produção de eletricidade por esta instalação é determinada deduzindo as emissões resultantes da produção de calor, utilizando o parâmetro de referência utilizado para determinar o número de licenças atribuídas a título gratuito. |
|
(5) |
Além disso, nos termos do artigo 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, nomeadamente os n.os 1 e 4, a quantidade de licenças de emissão ao nível da União para 2021 deve ter em conta os dados científicos mais recentes no que diz respeito ao potencial de aquecimento global dos gases com efeito de estufa e à exclusão das pequenas instalações do CELE por parte da Alemanha, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Islândia, Itália e Portugal, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE. |
|
(6) |
Assim, para 2021, a quantidade de licenças de emissão ao nível da União, a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, eleva-se a 1 571 583 007 licenças, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para 2021, a quantidade de licenças de emissão ao nível da União, a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, eleva-se a 1 571 583 007 licenças.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2020.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Decisão 2010/634/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010, que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE (JO L 279 de 23.10.2010, p. 34).
(3) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).
(4) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(5) Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(6) Uma vez que a Croácia aderiu à União em 1 de julho de 2013, a quantidade de licenças de emissão a nível da União foi calculada para a Croácia nos termos do anexo III, ponto 8, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).