22.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/3


DECISÃO (PESC) 2020/1312 DO CONSELHO

de 21 de setembro de 2020

que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana.

(2)

Em 28 de julho de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2536 (2020) que alarga as isenções ao embargo ao armamento.

(3)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições.

(4)

A Decisão 2013/798/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/798/PESC, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm e de munições e componentes especialmente concebidos para essas armas, e de veículos militares terrestres não armados e veículos militares terrestres equipados com armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm, e respetivas peças sobresselentes, e de lança-granadas-foguete e munições especialmente concebidos para essas armas, e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições, componentes e veículos se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité;

h)

À venda, ao fornecimento ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/798/PESC, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).