22.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/3 |
DECISÃO (PESC) 2020/1312 DO CONSELHO
de 21 de setembro de 2020
que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana. |
(2) |
Em 28 de julho de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2536 (2020) que alarga as isenções ao embargo ao armamento. |
(3) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições. |
(4) |
A Decisão 2013/798/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/798/PESC, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:
«g) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm e de munições e componentes especialmente concebidos para essas armas, e de veículos militares terrestres não armados e veículos militares terrestres equipados com armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm, e respetivas peças sobresselentes, e de lança-granadas-foguete e munições especialmente concebidos para essas armas, e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições, componentes e veículos se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité; |
h) |
À venda, ao fornecimento ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2013/798/PESC, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).