14.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1277 DO CONSELHO
de 9 de setembro de 2020
que altera a Decisão de Execução 2013/680/UE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofícios registados na Comissão em 20 de fevereiro de 2020, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, que preveem que os sujeitos passivos exerçam o seu direito à dedução ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro em que tenha sido pago. |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aos restantes Estados-Membros, por ofício de 2 de abril de 2020, os pedidos apresentados pela Dinamarca e pela Suécia. Por ofício de 3 de abril de 2020, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos. |
(3) |
Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do IVA pago nas portagens para utilizar a ligação fixa de Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas à prestação de serviços relacionados com bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa de Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia. |
(4) |
Pela Decisão 2000/91/CE do Conselho (2), a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas, em derrogação ao requisito de um sujeito passivo ter de exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso do IVA no Estado-Membro onde foi pago, a aplicar uma medida especial possiblitando a um sujeito passivo dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto até 31 de dezembro de 2002. Essa autorização foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2006 pela Decisão 2003/65/CE do Conselho (3) e até 31 de dezembro de 2013 p ela Decisão 2007/132/CE do Conselho (4). Pela Decisão de Execução 2013/680/UE do Conselho (5), a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas a aplicar a medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. |
(5) |
A situação de direito e de facto que justificou a derrogação não sofreu alteração e continua a verificar-se. A Dinamarca e a Suécia deverão, portanto, ser autorizadas a aplicar a medida especial por um novo período limitado. |
(6) |
A aplicação da medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA. |
(7) |
A Decisão de Execução 2013/680/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
No artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/680/UE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2027».
Artigo 2.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 28 de 3.2.2000, p. 38).
(3) Decisão 2003/65/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).
(4) Decisão 2007/132/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2007, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 57 de 24.2.2007, p. 10).
(5) Decisão de Execução 2013/680/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 39).