11.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/5 |
DECISÃO (UE) 2020/1264 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de setembro de 2020
que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 17.o a 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do BCE considera que os fundos obrigatoriamente depositados no BCE para efeitos do reembolso do apoio financeiro concedido ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (1) devem ser isentos de taxas de juro negativas. |
(2) |
Por conseguinte, a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) (2) deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Remuneração de determinados depósitos detidos junto do BCE
As contas detidas no BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu (*1), a Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu (*2), a Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu (*3) e o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (*4), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando for necessário que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sexto período de manutenção de reservas de 2020, com início em 16 de setembro de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de setembro de 2020.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho de 19 de maio de 2020 relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(2) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).