24.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 239/1


DECISÃO (EU) 2020/1089 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 19 de junho de 2020

sobre a constituição de uma comissão de inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e que define as suas competências, composição numérica e duração do mandato

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o pedido apresentado por 183 deputados no sentido de ser constituída uma comissão de inquérito para analisar alegadas violações na aplicação do direito da União que rege o transporte de animais vivos dentro e fora da União,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (2),

Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de abril de 2015, no processo C-424/13 (3),

Tendo em conta o artigo 208.o do seu Regimento,

1.   

Decide constituir uma comissão de inquérito para analisar alegadas violações na aplicação do direito da União relativamente à aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e à sua execução pela Comissão Europeia;

2.   

Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

analisar a alegada falta de reação da Comissão perante as provas de infrações graves e sistemáticas ao Regulamento (CE) n.o 1/2005 que ocorrem no transporte de animais vivos na União e para países terceiros. A Comissão tem sido regularmente informada das infrações sistemáticas e severas que ocorrem durante o transporte de animais vivos. Desde 2007, a Comissão recebeu aproximadamente 200 comunicações relativas a infrações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005. Em 2016, a sociedade de advogados Conte & Giacomini, em nome da Animal Welfare Foundation/Tierschutzbund Zürich (AWF/TSB), apresentou uma queixa formal à Comissão sobre a violação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 durante o transporte rodoviário de animais da Europa para a Turquia (4), instando a Comissão a abrir procedimentos por infração contra os Estados-Membros envolvidos nas práticas ilegais,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao espaço disponível e à altura previstas no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea g), no capítulo II, ponto 1.2, no capítulo III, ponto 2.3, e no capítulo VII, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à aprovação dos meios de transporte rodoviário e dos navios de transporte de gado previstas nos artigos 7.o, 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao abeberamento e à alimentação previstas no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea h), no capítulo V, pontos 1.4 e 1.5 e ponto 2.1, alíneas a) e b), e no capítulo VI, pontos 1.3 e 2.2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas às camas dos animais previstas no capítulo II, ponto 1.1, alínea h), e ponto 1.5, e no capítulo VI, ponto 1.2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à temperatura e ao sistema de ventilação previstas no capítulo II, ponto 1.1, alínea b), no capítulo III, ponto 2.6, e no capítulo VI, ponto 3.1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente a proibição de transportar animais não aptos para a viagem prevista no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea b), e no capítulo I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à separação de certos animais previstas no capítulo III, ponto 1.12, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições adicionais relativas às viagens de longo curso previstas no artigo 14.o e no capítulo VI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas aos controlos a efetuar previstas no artigo 15.o, n.o 2, e no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente a obrigação das autoridades competentes dos Estados-Membros de, em caso de infração, tomar medidas específicas e notificar a infração, prevista no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à obrigação da autoridade competente de evitar e reduzir o atraso durante o transporte e às medidas adequadas a tomar nesse caso, previstas no artigo 22.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao transporte de animais não desmamados previstas no capítulo V, ponto 1.4, alínea a), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao transporte por mar de animais vivos, incluindo as práticas de carregamento e as estruturas nos navios, previstas nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e no capítulo II, pontos 1 e 3, no capítulo III, ponto 1, e no capítulo IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas aos meios de transporte previstas no capítulo II, pontos 1, 2 e 5, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao manuseamento dos animais, incluindo as operações de carregamento e descarregamento, previstas no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea e), e no capítulo III, pontos 1.2, 1.3, 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao planeamento da rota e ao diário de viagem previstas no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 8.o, no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 21.o, n.o 2, e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas aos deveres e obrigações das autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nos artigos 10.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente o Regulamento (CE) n.o 1/2005 fora do território da União, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de abril de 2015, no processo C-424/13; no seu acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 impõe obrigações severas não só ao transporte de animais vertebrados vivos que circulem exclusivamente no território da União mas também aos transportes com local de partida nesse território e destino em países terceiros. No mesmo acórdão, o Tribunal declarou que o respeito destas obrigações deve ser assegurado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao autorizar viagens que decorrem em países terceiros,

analisar potenciais incumprimentos do dever de cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia que sejam pertinentes para o âmbito do inquérito; para este fim, avaliar, em especial, se um eventual incumprimento desta natureza pode resultar da alegada não adoção de medidas adequadas para impedir a operação dos modos de transporte de maneira a ocultar a identidade dos seus beneficiários efetivos às instituições da União, às autoridades competentes e aos outros intermediários, e a facilitar violações do Regulamento (CE) n.o 1/2005,

analisar a alegada não facilitação pela Comissão da missão da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de implementar normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte,

analisar o alegado incumprimento pela Comissão dos valores do comércio da União consagrados na nova estratégia comercial da UE «Trade4All», especialmente no que diz respeito às horrendas práticas de transporte documentadas em países terceiros, que são cruciais, não só do ponto de vista do bem-estar dos animais, mas também em termos de segurança alimentar e saúde pública,

formular todas as recomendações que considere necessárias nesta matéria, nomeadamente no que respeita à execução pelos Estados-Membros do acórdão do Tribunal de Justiça acima referido;

3.   

Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão;

4.   

Decide que a comissão de inquérito deverá ter em linha de conta, para os seus trabalhos, quaisquer desenvolvimentos significativos que ocorram durante o seu mandato e que se enquadrem no âmbito das suas competências;

5.   

Decide que as eventuais recomendações formuladas pela comissão de inquérito deverão ser tratadas pelas comissões permanentes competentes;

6.   

Decide que a comissão de inquérito será composta por 30 membros;

7.   

Encarrega o seu presidente de prover à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten, C-424/13, ECLI:EU:C:2015:259.

(4)  [CHAP(2016) 01703-01707-01708-01709-01710-01711-01712-01713-01714-01715-0171601717-01718]. Em outubro de 2016, a sociedade de advogados Conte & Giacomini enviou à Comissão uma integração da queixa.