30.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/590 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2020

que altera a Decisão (UE) 2019/784 no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 24,25-27,5 GHz

[notificada com o número C(2020) 2542]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/784 da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas essenciais para a disponibilização e a utilização eficiente, na União, da faixa de frequências de 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga.

(2)

A faixa de frequências de 24,25-27,5 GHz (a seguir designada por «faixa de frequências dos 2,6 GHz») foi harmonizada a nível mundial, para telecomunicações móveis internacionais (3), na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2019 (WRC-19), por meio de alterações do Regulamento das Radiocomunicações do Setor das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT-R).

(3)

As alterações (4) do Regulamento das Radiocomunicações da UIT-R introduziram limites mundiais de emissão fora-de-banda (a seguir designados por «limites de proteção») aplicáveis em duas fases à próxima geração (5G) de sistemas terrestres sem fios capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na faixa de frequências dos 26 GHz, a fim de proteger o serviço de exploração terrestre por satélite (EESS) (passivo) na faixa de frequências de 23,6-24 GHz (5). Esses limites de proteção são menos restritivos do que os limites harmonizados a nível da UE (6). A aplicação dos limites de proteção da primeira fase na União asseguraria a disponibilidade atempada de equipamentos 5G e promoveria investimentos atempados em infraestruturas 5G no mercado único. Os limites da segunda fase, em conjunto com o requisito de impedir a implantação, com elevada densidade, de serviços terrestres para prestação de serviços de acesso sem fios numa faixa de frequências adequada abaixo dos 23,6 GHz, asseguram a proteção adequada do EESS (passivo), bem como dos serviços de meteorologia por satélite na faixa de frequências de 23,6-24 GHz.

(4)

Os limites de proteção da primeira fase, aplicáveis até 1 de setembro de 2027 nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da UIT-R, podem aumentar o risco de interferências prejudiciais ao EESS (passivo) em funcionamento a nível mundial (por exemplo, o sistema Copérnico e determinados satélites meteorológicos), consoante o ritmo de implantação dos sistemas terrestres sem fios da próxima geração (5G) na faixa dos 26 GHz. Assim, é essencial que a aplicação dos limites de proteção da segunda fase se inicie antes do arranque da implantação em massa da tecnologia 5G na União, previsivelmente a partir de 2025 (7).

(5)

A aplicação continuada no mercado único dos atuais limites de proteção harmonizados a nível da UE, mais restritivos, proporcionaria uma maior proteção do EESS (passivo) em todo o território da União. No entanto, a aplicação, na União, de limites de proteção diferentes, designadamente por serem mais restritivos, dos aplicados no resto do mundo pode afetar o nível de disponibilidade e de escolha de equipamentos, o que, por sua vez, poderia ter incidências negativas nos custos do equipamento e na escala de investimentos em redes de elevada capacidade (5G).

(6)

A Resolução 242 da WRC-19, parte integrante do Regulamento das Radiocomunicações da UIT-R, reconhece que as faixas de frequências imediatamente abaixo da faixa de frequências de 23,6-24 GHz não se destinam a aplicações móveis de elevada densidade. Este reconhecimento a nível internacional contribui para a proteção do EESS (passivo) na referida faixa, complementando os limites de proteção da segunda fase aplicáveis à faixa de frequências de 26 GHz nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da UIT-R. Estas medidas melhoram a proteção do EESS (passivo) e a qualidade dos dados de satélite necessários para os serviços de previsão meteorológica. Para o efeito, não poderão ser implantados novos sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas na gama de frequências de 22-23,6 GHz na União. Além disso, podem ser ponderadas medidas adequadas para a proteção do EESS (passivo), na eventualidade de tais sistemas serem implantados com elevada densidade nessa gama de frequências fora da União.

(7)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE e tendo em conta a necessidade urgente de preservar a segurança reguladora no mercado único na perspetiva da aplicação do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Comissão solicitou à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) (9), no âmbito do mandato que conferiu a esta última para a elaboração de condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro, destinadas a apoiar a introdução na União de sistemas terrestres sem fios da próxima geração (5G) (10), que avaliasse a necessidade de eventuais adaptações dos limites de proteção no âmbito da Decisão de Execução (UE) 2019/784 e apresentasse um relatório sobre o assunto.

(8)

Em resposta, a CEPT apresentou, por ofício de 6 de março de 2020 (11), um contributo técnico pelo qual prestou esclarecimentos relativamente a parte do pedido da Comissão e recomendou, igualmente, uma abordagem preferencial com vista à proteção do EESS (passivo) na faixa de frequências de 23,6-24 GHz, tendo em conta as conclusões da WRC-19 e a necessidade de proteger o referido serviço a longo prazo. Esta abordagem inclui, em especial, antecipar a data de transição para os limites da segunda fase, a fim de evitar o risco de desenvolvimento de um mercado de massas para equipamentos 5G que utilizem os limites da primeira fase, bem como o requisito de impedir a implantação, com elevada densidade, de serviços terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na faixa de frequências de 22-23,6 GHz.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2019/784 deve, portanto, ser alterada a fim de preservar o equilíbrio entre as políticas da União em matéria de implantação da tecnologia 5G e de monitorização da atmosfera e da superfície terrestres, bem como para promover a liderança mundial da União no setor dos equipamentos e serviços 5G.

(10)

Além disso, a CEPT tem vindo a desenvolver um conjunto de ferramentas técnicas (12) com vista à implantação do 5G na faixa de frequências dos 26 GHz, assente na utilização do espetro no âmbito de regimes de autorização não baseados em direitos individuais de utilização; por exemplo, um regime de autorização geral ou um regime combinado de autorização individual/geral. Este conjunto de ferramentas fornece orientações aos Estados-Membros sobre possíveis soluções a adotar a nível nacional, em consonância com as obrigações que lhes incumbem nessa faixa e tendo em conta a implantação de novas estações terrestres de satélite integradas no serviço de exploração terrestre por satélite, no serviço de investigação espacial e no serviço fixo por satélite.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico criado pela Decisão n.o 676/2002/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/784 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros devem designar e disponibilizar, em regime de não exclusividade, a faixa de frequências 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga, em conformidade com as condições técnicas essenciais estabelecidas no anexo.»;

2)

No artigo 7.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de setembro de 2020, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.»;

3)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2020.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/784 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização da faixa de frequências 24,25-27,5 GHz para sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na União (JO L 127 de 16.5.2019, p. 13).

(3)  Em conformidade com a Resolução 750 do Setor das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (revista pela WRC-19) relativa à compatibilidade entre o EESS (passivo) e os serviços ativos pertinentes.

(4)  http://www.itu.int/pub/R-REG-RR (edição de 2020).

(5)  No caso de estações de base/terminais com tecnologia 5G, os limites são: -33/-29 dBW/200 MHz até 1 de setembro de 2027 (primeira fase) e, subsequentemente, -39/-35 dBW/200 MHz (segunda fase).

(6)  Ou seja, os limites da base de referência adicional constantes dos quadros 4 e 6 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/784.

(7)  Ver a Comunicação da Comissão «5G para a Europa: um Plano de Ação» [COM(2016) 588 final].

(8)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(9)  Ofício enviado à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações em 20 de dezembro de 2019 [Comité das Comunicações Eletrónicas, equipa de projeto 1, documento com a referência ECC PT1 (20)011].

(10)  Documento com a referência RSCOM16-40rev3.

(11)  Ofício da CEPT, de 6 de março de 2020, com o título «CEPT response on additional input regarding the impact of the WRC-19 outcome on the harmonised technical conditions for the 26 GHz band» [Comité das Comunicações Eletrónicas, documento com a referência ECC(20) 055].

(12)  Por exemplo, o (projeto de) Relatório 317 do ECC: «Additional work on 26 GHz to address spectrum use under authorisation regimes other than individual rights of use: Technical toolkit to assist administration s» [aprovado pelo Comité das Comunicações Eletrónicas (ECC) para consulta pública em 6 de março de 2020].


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/784 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 4

Limite da potência da base de referência adicional de estações de base

Faixa de frequências

Potência total radiada máxima

Largura de faixa de medição

Entrada em vigor

23,6-24,0 GHz

-33 dBW

200 MHz

Entrada em vigor da presente decisão (1)

-39 dBW

200 MHz

1 de janeiro de 2024 (2)

2)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 6

Limite da potência da base de referência adicional de estações terminais

Faixa de frequências

Potência total radiada máxima

Largura de faixa de medição

Entrada em vigor

23,6-24,0 GHz

-29 dBW

200 MHz

Entrada em vigor da presente decisão

-35 dBW

200 MHz

1 de janeiro de 2024 (3)


(1)  A fim de assegurar o nível adequado de proteção do serviço de exploração terrestre por satélite (passivo) e do serviço de radioastronomia na faixa de frequências de 23,6-24 GHz, em conjunto com o limite aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros não permitem a implantação de novos serviços terrestres capazes de prestar de serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na faixa de frequências de 22-23,6 GHz.

(2)  Este limite é aplicável às estações de base que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2024, não o sendo às estações de base cuja entrada em funcionamento seja anterior a essa data. O limite de -33 dBW/200 MHz continua a ser aplicável a estas estações de base após 1 de janeiro de 2024. Os Estados-Membros devem ponderar medidas adicionais para avaliar e atenuar o impacto agregado dessas estações de base no contexto das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 3.o, alínea a), relativamente ao serviço de exploração terrestre por satélite (passivo). Essas medidas incluem a adaptação da dimensão dos blocos atribuídos, a configuração das antenas, a potência intrabloco e a penetração do equipamento no mercado.»

(3)  Este limite é aplicável às estações terminais que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2024, não o sendo às estações terminais cuja entrada em funcionamento seja anterior a essa data. O limite de -29 dBW/200 MHz continua a ser aplicável a estas estações terminais após 1 de janeiro de 2024.»