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3.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/7 |
DECISÃO (UE) 2020/490 DO CONSELHO
de 2 de abril de 2020
que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen. |
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(2) |
Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2511 (2020) manifestando a sua preocupação com os atuais desafios políticos, de segurança, económicos e humanitários no Iémen e reiterando o seu apelo a todas as partes no Iémen para que resolvam os seus diferendos através do diálogo e de processos de consulta. |
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(3) |
A Resolução 2511 (2020) do CSNU sublinha a importância de facilitar a assistência humanitária e prevê que o Comité referido no ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU possa, numa base casuística, isentar qualquer atividade das medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, se o Comité determinar que essa isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções. |
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(4) |
A Resolução 2511 (2020) do CSNU afirma também que a violência sexual em situações de conflito armado, bem como o recrutamento ou a utilização de crianças em conflitos armados em violação do direito internacional poderiam constituir um ato dos referidos no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140 (2014) do CSNU, tratando-se, por conseguinte, de atos passíveis de sanção por prática ou apoio a atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, tal como descrito no ponto 17 desta resolução. |
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(5) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/932/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o-A, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 2.o-B, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015) do CSNU, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que uma isenção é necessária para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias no Iémen ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções, a autoridade competente de um Estado-Membro concede a autorização necessária.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).