26.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/8


Declaração da Comissão na sequência da apresentação da Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no que diz respeito à prevenção e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que estão ou podem estar profissionalmente expostos ao SARS-CoV-2

(2020/C 212/03)

1.   

A Comissão está empenhada em garantir o nível máximo possível de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores na União. Desde o início da pandemia, a UE e os Estados‐Membros tomaram medidas inusitadas para salvar vidas e garantir meios de subsistência. A UE apoiou os esforços nacionais para fazer face à crise sanitária e atenuar o impacto do choque económico. Mobilizou todos os recursos financeiros disponíveis no seu orçamento para combater o vírus e usou a máxima flexibilidade permitida pelas regras orçamentais e as disposições que regem os auxílios estatais. Tomou várias iniciativas para garantir a disponibilidade de equipamento de proteção individual para ajudar a proteger os cidadãos e os trabalhadores.

2.   

A Comissão sublinha que a proposta de iniciativa REACT-UE disponibilizará recursos adicionais no valor de 58,3 mil milhões de euros para os fundos estruturais no período de 2020 a 2022. Estes meios permitirão, designadamente, apoiar os trabalhadores e protegê-los face ao SARS-COV-2, apoiar as PME, os sistemas de saúde e as transições ecológica e digital, e estarão disponíveis em todos os setores.

3.   

A Comissão considera que a Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão (1) introduz uma melhoria significativa dos níveis atuais de proteção ao incluir o SARS-CoV-2, o vírus que causa a COVID-19, no anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos agentes biológicos, em particular no que diz respeito à proteção dos trabalhadores que se encontram na primeira linha do combate ao vírus.

4.   

A Comissão recorda que, no que se refere à saúde e segurança no trabalho, a Diretiva 89/391/CEE do Conselho (3) estabelece a obrigação não negociável de todos os empregadores realizarem e conservarem uma avaliação dos riscos exaustiva e atualizada, em conformidade com os artigos 6.o e 9.o dessa diretiva. Significa isto que todos os riscos no local de trabalho, incluindo a exposição ao SARS-CoV-2, devam ser considerados e avaliados em conjunto, incluindo no que diz respeito à interação dos riscos psicossociais, biológicos, químicos e outros.

5.   

Dito isto, a Comissão sublinha que devem ser tomadas medidas de prevenção e proteção, nomeadamente no caso específico de uma possível exposição ao SARS‐CoV‐2, e que o empregador deve fornecer todas as informações necessárias sobre todos os riscos para a segurança e a saúde e as medidas e atividades de proteção e prevenção na empresa e/ou no estabelecimento em geral e em cada tipo de posto de trabalho e/ou de função.

6.   

A Comissão recorda ainda a extrema importância de uma formação dos trabalhadores suscetíveis de exposição ao SARS-CoV-2, assim como do direito que assiste a cada trabalhador de receber essa formação, nomeadamente sob a forma de informações e instruções específicas a cada tipo de posto de trabalho ou funções.

7.   

A Comissão chama ainda a atenção para as seguintes obrigações específicas e rigorosas em matéria de saúde e segurança estabelecidas na Diretiva 2000/54/CE relativa aos agentes biológicos:

O artigo 6.o, que prevê medidas pormenorizadas para a redução dos riscos, incluindo medidas de proteção coletiva e individual, medidas de higiene, processos de trabalho que permitam evitar ou minimizar a exposição e a utilização de sinais indicativos de perigo adequados;

O artigo 8.o, sobre medidas de higiene e de proteção individual, que estabelece, entre outros, o direito de os trabalhadores disporem de vestuário de proteção adequado ou de outro vestuário especial adequado;

O artigo 9.o relativo à informação e formação, que confere aos trabalhadores o direito de receber informações claras sobre, por exemplo, os riscos potenciais para a saúde, as precauções a tomar para evitar a exposição, normas de higiene e o uso de equipamentos de proteção individual;

O artigo 10.o, que exige que os empregadores forneçam instruções escritas e afixem cartazes sobre o procedimento a seguir em caso de acidente ou incidente grave relacionado com o manuseamento de um agente biológico independente do grupo no qual está classificado.

8.   

A Comissão sublinha que todas as disposições acima referidas se aplicam a todos os trabalhadores e a todos os locais de trabalho. A única exceção figura no artigo 10.o, n.o 1, alínea b). Esta disposição refere-se a instruções destinadas aos trabalhadores que manipulam agentes biológicos do grupo 4, sendo mencionada como um requisito mínimo, pelo que não exclui a possibilidade de se aplicar a outros trabalhadores; refere-se ainda aos trabalhadores que manipulam efetivamente o vírus e não aos que a ele estiverem involuntariamente expostos. A Comissão incentiva vivamente os Estados‐Membros a garantirem que sejam dadas instruções escritas a todos os trabalhadores expostos ao SARS-COV-2, tal como se recomenda nas orientações da UE sobre a proteção dos trabalhadores (4).

9.   

A Comissão confirma a sua determinação em velar por uma aplicação rigorosa por parte dos Estados-Membros, nomeadamente da obrigação de fornecer instruções escritas no local de trabalho e, se necessário, afixar cartazes que devem incluir, no mínimo, o procedimento a seguir em caso de exposição a este agente biológico. Neste contexto, convidará o Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho a realizar ações de apoio que assegurem o cumprimento destes requisitos. Em estreita cooperação com o Comité Consultivo Tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, a Comissão promoverá, ao nível dos locais de trabalho, a inclusão dos procedimentos a seguir como boas práticas neste domínio, e irá também encarregar a EU-OSHA de incluir estas boas práticas nas orientações e na ferramenta de avaliação dos riscos em linha.

10.   

A Comissão salienta que, uma vez que o vírus SARS-CoV-2 foi classificado no grupo de risco 3, à semelhança do SARS-CoV-1 e da MERS, isto significa que, concretamente, os direitos e obrigações específicos enunciados nos artigos 7.o, 11.o, 13.o, 14.o, n.o 4, 15.o e 16.o estarão abrangidos. Trata-se, nomeadamente, do direito e da obrigação conexa no que respeita a um plano de emergência, à elaboração de uma lista dos trabalhadores expostos (com indicação do tipo de trabalho efetuado, bem como dos antecedentes de exposições, acidentes e incidentes), à notificação prévia à autoridade competente da utilização pela primeira vez do agente em questão, à conservação de registos médicos durante um determinado número de anos, bem como a medidas de confinamento, conforme constam dos anexos V e VI.

11.   

A Comissão sublinha ainda que, quando se trata de proteger os trabalhadores fora dos laboratórios ou dos processos industriais nos quais se manipulam amostras do vírus, por exemplo para desenvolver ou produzir uma vacina, ou fora das instalações de isolamento onde se encontram doentes que estão ou se suspeite estarem infetados pelo vírus, não é feita qualquer distinção consoante se trate de uma classificação no grupo 3 ou no grupo 4.

12.   

Estas instalações cumprem as disposições dos anexos V e VI que são específicas a estes processos. Estas disposições aplicam-se sem qualquer margem de flexibilidade a agentes do grupo 4. Na sua maioria, aplicam-se também ao grupo 3, sendo as mais rigorosas «recomendadas», o que significa que são aplicáveis em princípio, a menos que os resultados da avaliação de risco indiquem o contrário.

13.   

A Comissão observa que, em conformidade com o anexo III, ponto 6, da Diretiva Agentes Biológicos, a lista de agentes biológicos classificados reflete o estado dos conhecimentos no momento da sua elaboração e que será atualizada sempre que necessário. A Comissão reconhece que a ciência está em constante evolução, pelo que se compromete a reexaminar de forma permanente esta classificação, a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos, o que, aliás, está em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva Agentes Biológicos, bem como com o artigo 16.o da Diretiva-Quadro 89/391/CEE. A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados dos resultados destes exercícios de revisão.

14.   

A Comissão sublinha que as novas medidas já estão em vigor e que os Estados-Membros devem transpô-las para a legislação nacional no prazo máximo de 5 meses. A Comissão ajudará os Estados-Membros a transpor estas medidas com a maior brevidade possível. A Comissão observa, neste contexto, que vários Estados-Membros estão já a aplicar a classificação no grupo de risco 3, tal como prevê a Diretiva (UE) 2020/739.

15.   

No novo quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho, a Comissão irá equacionar a necessidade de novas medidas para melhorar o funcionamento do atual quadro regulamentar da UE em matéria de saúde e segurança, nomeadamente em situações de pandemia. Neste contexto, assegurará a participação ativa do Parlamento Europeu, do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho e do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho.

16.   

A Comissão avaliará sem demora a necessidade de alterar a Diretiva Agentes Biológicos na sequência das ilações retiradas da crise sem precedentes que vivemos, com vista a uma melhor preparação e planeamento da resposta em todos os locais de trabalho, e informará o Parlamento Europeu até ao final de 2020.


(1)  JO L 175 de 4.6.2020, p. 11.

(2)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21..

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(4)  COVID-19: Voltar ao trabalho — Adaptar os locais de trabalho e proteger os trabalhadores.