18.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (UE) 2019/2160 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) atribui um tratamento preferencial às obrigações cobertas, em determinadas condições. A Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) enuncia os elementos essenciais das obrigações cobertas e prevê uma definição comum de obrigações cobertas.

(2)

Em 20 de dezembro de 2013, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que emitisse um parecer sobre a adequação dos ponderadores de risco das obrigações cobertas previstos no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. De acordo com o parecer da EBA de 1 de julho de 2014, o tratamento preferencial dos ponderadores de risco previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 constitui, em princípio, um tratamento prudencial adequado. No entanto, a EBA recomendou que fosse ponderado complementar os requisitos de elegibilidade para a aplicação de ponderadores de risco de molde a abranger, no mínimo, as áreas da mitigação do risco de liquidez e das garantias excedentárias, o papel das autoridades competentes, e o maior desenvolvimento dos requisitos existentes em matéria de divulgação de informações aos investidores.

(3)

À luz do parecer da EBA, convém adotar requisitos suplementares para as obrigações cobertas, reforçando assim a qualidade das obrigações cobertas elegíveis para efeitos de tratamento favorável em matéria de determinação dos requisitos de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(4)

As autoridades competentes poderão dispensar parcialmente a aplicação do requisito de que as posições em risco sobre as instituições de crédito no âmbito da garantia global sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 e em alternativa autorizar que as posições em risco até ao máximo de 10 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2. Contudo, essa dispensa parcial só se aplica após consulta prévia à EBA e apenas se os problemas relacionados com a potencial concentração significativa, em virtude da aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1, nos Estados-Membros em causa puderem ser documentados. Uma vez que os requisitos para que as posições em risco sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 estabelecidos pelas agências externas de notação de crédito se tornaram cada vez mais difíceis de satisfazer na maioria dos Estados-Membros, tanto dentro como fora da área do euro, a aplicação dessa dispensa parcial foi considerada necessária pelos Estados-Membros em que se encontram estabelecidos os principais mercados de obrigações cobertas. Para simplificar a utilização das posições em risco sobre as instituições de crédito como garantias para as obrigações cobertas e a fim de fazer face a potenciais problemas de concentração, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelecendo uma regra que autorize que as posições em risco sobre as instituições de crédito até ao máximo de 10 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 em vez do grau de qualidade de crédito 1, sem uma obrigação de consultar a EBA. É necessário permitir a aplicação do grau de qualidade de crédito 3 aos depósitos a curto prazo e aos derivados em determinados Estados-Membros onde o cumprimento do requisito do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 se afigure demasiado difícil. As autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva (UE) 2019/2162 deverão, após consultar a EBA, poder autorizar a aplicação do grau de qualidade de crédito 3 aos contratos de derivados para fazer face a potenciais problemas de concentração.

(5)

Os empréstimos garantidos por unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou emitidas por entidades equivalentes que titularizem posições em risco sobre bens imóveis destinados à habitação ou bens imóveis com fins comerciais são ativos elegíveis suscetíveis de serem utilizados a título de garantia para as obrigações cobertas até um máximo de 10 % do montante nominal da emissão de obrigações cobertas («limiar de 10 %»). No entanto, o artigo 496.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que as autoridades competentes dispensem a aplicação do limiar de 10 %. Além disso, o artigo 503.o, n.o 4, desse regulamento prevê que a Comissão reaprecie a adequação da derrogação que permite às autoridades competentes dispensar a aplicação do limiar de 10 %. Em 22 de dezembro de 2013, a Comissão solicitou à EBA a emissão de um parecer a este respeito. No seu parecer, a EBA afirmou que a utilização de unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou emitidas por entidades equivalentes que titularizem posições em risco sobre bens imóveis destinados à habitação ou bens imóveis com fins comerciais como garantia podia suscitar preocupações a nível prudencial, em virtude da estrutura de dois níveis de um programa de obrigações cobertas garantidas por unidades de titularização, o que, por conseguinte, poderia conduzir uma transparência insuficiente no que diz respeito à qualidade de crédito da garantia global (cover pool). Por conseguinte, a EBA recomendou que a derrogação ao limiar de 10 % para as unidades de participação de grau superior atualmente prevista no artigo 496.o desse regulamento fosse suprimida após 31 de dezembro de 2017.

(6)

Apenas um número limitado de regimes nacionais em matéria de obrigações cobertas permite a inclusão na garantia global dos títulos garantidos por empréstimos garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais. A utilização dessas estruturas tem vindo a diminuir e considera-se que é uma fonte de complexidade desnecessária para os programas de obrigações cobertas. Convém, por conseguinte, eliminar totalmente a utilização dessas estruturas como ativos elegíveis.

(7)

Obrigações cobertas emitidas no âmbito de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo que cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 também têm sido utilizadas como garantias elegíveis. As estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo não suscitam riscos adicionais de um ponto de vista prudencial, uma vez que não levantam os mesmos problemas de complexidade que a utilização de empréstimos garantidos por unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou emitidas por entidades equivalentes que titularizem posições em risco sobre bens imóveis destinados à habitação ou imóveis com fins comerciais. Segundo o parecer da EBA, a garantia de obrigações cobertas por estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo deverá ser autorizada sem limites relacionados com o montante das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente. A obrigação de aplicar o limite de 15 % ou 10 % relativamente às posições em risco sobre as instituições de crédito em estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo deverá, por conseguinte, ser suprimida. Essas estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo são reguladas pela Diretiva (UE) 2019/2162.

(8)

Os princípios de avaliação de bens imóveis que garantem obrigações cobertas aplicam-se às obrigações cobertas a fim de que essas obrigações preencham os requisitos para efeitos de tratamento preferencial. Os requisitos de elegibilidade relativos aos ativos que garantem obrigações cobertas dizem respeito a características gerais em matéria de qualidade que asseguram a robustez da garantia global, pelo que deverão ser estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/2162. Por conseguinte, as disposições relativas à metodologia de avaliação deverão ser igualmente estabelecidas nessa diretiva e as normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação do valor do bem hipotecado não deverão ser aplicáveis no que diz respeito aos referidos critérios de elegibilidade para as obrigações cobertas.

(9)

A limitação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor do ativo dado em garantia é necessária para garantir a qualidade de crédito das obrigações cobertas. O artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece limites aplicáveis ao rácio entre o valor do empréstimo e o valor dos ativos dados em garantia no caso de hipotecas e de empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios, mas não especifica o modo como esses limites deverão ser aplicados. Esta situação poderá ser fonte de incerteza. Os limites do rácio entre o valor do empréstimo e o valor dos ativos deverão ser aplicados como limites de cobertura flexíveis. Tal significa que, embora não existam limites quanto ao montante de um empréstimo subjacente, esse empréstimo poderá servir como garantia apenas dentro dos limites do rácio impostos aos ativos. Os limites do rácio entre o valor do empréstimo e o valor dos ativos determinam a parte percentual do empréstimo que contribui para o requisito de cobertura dos passivos. Convém, portanto, especificar que os limites do rácio entre o valor do empréstimo e o valor do ativo dado em garantia determinam a parte do empréstimo que contribui para a cobertura das obrigações cobertas.

(10)

Para assegurar uma maior clareza, os limites do rácio entre o valor do empréstimo e o valor do ativo dado em garantia deverão aplicar-se durante todo o prazo do empréstimo. Os atuais limites desse rácio não deverão ser alterados, mas deverão manter-se em 80 % do valor do bem imóvel destinado à habitação para empréstimos à habitação, em 60 % do valor do bem imóvel com fins comerciais para empréstimos comerciais, com a possibilidade de aumento para 70 % desse valor, e em 60 % do valor dos navios. Os bens imóveis com fins comerciais deverão ser entendidos em consonância com o entendimento geral deste tipo de bens imóveis «não destinados à habitação», incluindo nos casos em que são detidos por organizações sem fins lucrativos.

(11)

A fim de melhorar a qualidade das obrigações cobertas que beneficiam do tratamento preferencial, esse tratamento preferencial deverá estar sujeito a um nível mínimo de garantia excedentária, ou seja, a um nível de garantia que excede os requisitos de cobertura a que se refere a Diretiva (UE) 2019/2162. Tal requisito atenuaria os riscos mais relevantes em caso de insolvência ou resolução do emitente. A decisão de um Estado-Membro de aplicar um nível mínimo de garantia excedentária mais elevado às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas no seu território não deverá obstar a que as instituições de crédito invistam noutras obrigações cobertas que apresentem um nível mínimo de garantia excendentária que cumpra o disposto no presente regulamento e que beneficiem das suas disposições.

(12)

Deverá ser obrigatório fornecer às instituições de crédito que investem em obrigações cobertas determinadas informações sobre essas obrigações cobertas, pelo menos semestralmente. Os requisitos de transparência constituem uma parte indispensável das obrigações cobertas assegurando um nível uniforme de divulgação de informações e permitindo aos investidores proceder à necessária avaliação dos riscos, o que melhora a comparabilidade, a transparência e a estabilidade do mercado. Por conseguinte, importa garantir que os requisitos em matéria de transparência sejam aplicáveis a todas as obrigações cobertas, mediante o estabelecimento desses requisitos na Diretiva (UE) 2019/2162. Por conseguinte, esses requisitos deverão ser suprimidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(13)

As obrigações cobertas são instrumentos de financiamento a longo prazo, pelo que são emitidas com prazos de vencimento de vários anos. Por conseguinte, é necessário assegurar que as obrigações cobertas emitidas antes de 31 de dezembro de 2007, ou antes de 8 de julho de 2022, não sejam afetadas pelo presente regulamento. A fim de alcançar esse objetivo, as obrigações cobertas emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 deverão continuar a estar isentas dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativos a ativos elegíveis, a garantia excedentária e a ativos de substituição. Além disso, outras obrigações cobertas que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tenham sido emitidas antes de 8 de julho de 2022 deverão ser isentas dos requisitos relativos a garantia excedentária e a ativos de substituição e deverão continuar a ser elegíveis para efeitos do tratamento preferencial previsto nesse regulamento até ao seu vencimento.

(14)

O presente regulamento deverá ser aplicado em conjugação com as disposições de direito nacional de transposição da Diretiva (UE) 2019/2162. A fim de assegurar uma aplicação coerente do novo regime que estabelece as características estruturais da emissão de obrigações cobertas e os requisitos alterados em matéria de tratamento preferencial, a aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, por forma a coincidir com a data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar as disposições de direito nacional de transposição da referida diretiva.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) devem preencher os requisitos constantes dos n.os 3, 3-A e 3-B do presente artigo e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis:

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2, ou posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3, se essas posições em risco se apresentarem sob a forma de:

i)

depósitos a curto prazo com um prazo de vencimento inicial não superior a 100 dias, quando utilizadas para cumprir o requisito de reserva de liquidez da garantia global previsto no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/2162, ou

ii)

contratos de derivados que cumpram os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva, sempre que forem autorizadas pelas autoridades competentes.»;

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia;»;

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia. Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do n.o 1-A, as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão dos pagamentos dos devedores relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis de títulos da dívida, ou relativamente à transmissão e gestão de ganhos de liquidação relativamente a tais empréstimos, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos no referido número.»,

iii)

é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), é aplicável o seguinte:

a)

Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, a posição em risco não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;

b)

Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, a posição em risco não pode exceder 10 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;

c)

Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de depósitos a curto prazo, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do presente artigo, ou sob a forma de contratos de derivados, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, o total das posições em risco não pode exceder 8 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente; as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 22019/2162 podem, após consultar a EBA, autorizar posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados, desde que os problemas relacionados com a potencial concentração significativa nos Estados-Membros em causa em virtude da aplicação dos requisitos de grau de qualidade de crédito 1 e 2 referidos no presente número possam ser documentados;

d)

O total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3 não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente e o total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 ou 3 não pode exceder 10% do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;

1-B.   O n.o 1-A do presente artigo não se aplica à utilização de obrigações cobertas como ativos elegíveis nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2019/....

1-C.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), o limite de 80 % aplica-se empréstimo a empréstimo, determina a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e é aplicável durante todo o prazo do empréstimo.

1-D.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas f) e g), os limites de 60 % ou de 70 % aplicam-se empréstimo a empréstimo, determinam a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e são aplicáveis durante todo o prazo do empréstimo.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em relação aos bens imóveis e aos navios que garantem obrigações cobertas que cumprem o presente regulamento, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 208.o. A verificação do valor dos imóveis nos termos do artigo 208.o, n.o 3, alínea a), deve ser efetuada com frequência e, no mínimo, anualmente para todos os bens imóveis e navios.»;

d)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Para além de serem garantidas pelos ativos elegíveis enumerados no n.o 1 do presente artigo, as obrigações cobertas estão sujeitas a um nível mínimo de 5 % de garantia excedentária na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva (UE) 2019/2162.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, o montante total nominal de todos os ativos de cobertura na aceção do artigo 3.o, ponto 4, dessa diretiva, deve ser, pelo menos, igual ao montante total nominal das obrigações cobertas não executadas («princípio nominal») e deve ser constituído por ativos elegíveis, conforme previstos no n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem fixar um nível mínimo de garantia excedentária mais baixo para obrigações cobertas ou autorizar as respetivas autoridades competentes a fixar esse nível, desde que:

a)

O cálculo da garantia excedentária se baseie numa abordagem formal na qual o risco subjacente dos ativos seja tido em conta ou a avaliação dos ativos está sujeita ao valor do bem hipotecado; e

b)

O nível mínimo da garantia excedentária não seja inferior a 2 %, com base no princípio do valor nominal a que se refere o artigo 15.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2019/2162.

Os ativos que contribuem para um nível mínimo de garantia excedentária não estão sujeitos aos limites aplicáveis à dimensão da posição em risco previstos no n.o 1-A e não são tidos em conta para efeitos desses limites.

3-B.   Os ativos elegíveis enumerados no n.o 1 do presente artigo podem ser incluídos na garantia global como ativos de substituição na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/..., sujeitos aos limites aplicáveis à qualidade de crédito e à dimensão da posição em risco, previstos nos n.os 1 e 1-A do presente artigo.»;

e)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   As obrigações cobertas emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos previstos nos n.os 1, 1-A, 3, 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.

7.   7.As obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tal como aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.»;

2)

No artigo 416.o, n.o 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

são obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea;»;

3)

No artigo 425.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições reportam as respetivas entradas de liquidez. As entradas de liquidez têm um limite máximo de 75 % das saídas de liquidez. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de depósitos junto de outras instituições que sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do presente regulamento.

As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas se essas entradas estiverem relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4, n.o 5 ou n.o 6, do presente regulamento, ou pelas obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições podem dispensar as entradas provenientes de empréstimos de fomento que por elas transitaram. Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão em base individual, a instituição pode dispensar total ou parcialmente as entradas em que o prestador de liquidez seja uma instituição-mãe ou filial da instituição, uma empresa de investimento‐mãe ou filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe ou da mesma empresa de investimento-mãe, ou esteja relacionado com a instituição na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE.»;

4)

No artigo 427.o, n.o 1, alínea b), a subalínea x) passa a ter a seguinte redação:

«x)

passivos resultantes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, ou de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;»;

5)

No artigo 428.o, n.o 1, alínea h), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, ou através de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;»;

6)

É suprimido o artigo 496.o;

7)

No anexo III, ponto 6), a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

São obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do presente ponto;».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 382 de 23.10.2018, p. 2.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 56.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (ver página … do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).