17.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2153 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2019

relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 319/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 4,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, as receitas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») incluem, nomeadamente, as taxas pagas pelos requerentes e titulares de certificados emitidos pela Agência e pelas pessoas que tenham registado declarações com a Agência, bem como os encargos de publicação, tratamento dos recursos, formação e qualquer outro serviço prestado pela Agência.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão (2) estabeleceu as taxas e os honorários a cobrar pela Agência. As tarifas devem, porém, ser ajustadas com vista à recuperação dos custos, de forma a evitar, ao mesmo tempo, uma acumulação significativa de excedentes, em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(3)

A este respeito, devem ser tidas em conta as previsões da Agência no que respeita à sua carga de trabalho, aos custos conexos e a outros fatores pertinentes.

(4)

As taxas e honorários previstos no presente regulamento devem ser fixados de forma transparente, equitativa, não discriminatória e uniforme.

(5)

Sem prejuízo do princípio da cobertura de custos estabelecido no artigo 126.o do Regulamento (UE) 2018/1139, as taxas e honorários cobrados pela Agência não devem comprometer a competitividade da indústria da União em causa. Da mesma forma, deverão ser definidos tendo em devida conta a capacidade de pagamento das pessoas singulares ou coletivas em causa, em especial as pequenas e médias empresas.

(6)

Embora a segurança da aviação civil deva ser a principal preocupação, a Agência deve ter plenamente em conta a relação custo/eficácia no desempenho das funções que lhe incumbem, tendo em conta o âmbito dessas funções, tal como definidas na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como os recursos de que dispõe.

(7)

A Agência deve poder cobrar taxas e honorários pelas operações de certificação ou pela prestação de outros serviços que não sejam especificamente mencionados no anexo do presente regulamento, mas que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139.

(8)

Os acordos referidos no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139 devem servir de base para a avaliação do volume de trabalho efetivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo adequado é descrito nesse acordo e deve envolver um volume de trabalho diferente do exigido pelo processo associado às operações de certificação pela Agência.

(9)

É necessário fixar os prazos de pagamento das taxas e dos honorários cobrados em aplicação do presente regulamento.

(10)

A fim de contribuir para que as taxas e os honorários sejam recuperados em toda a medida do possível, devem ser estabelecidas medidas corretivas adequadas em casos de não pagamento e de risco de não pagamento.

(11)

A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deve constituir um fator de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as operações de certificação realizadas em nome dessas empresas devem ser agregadas e divididas pelos requerentes.

(12)

Os requerentes devem poder solicitar uma estimativa do montante a pagar pelas tarefas e serviços de certificação, a fim de aumentar a previsibilidade. Em certos casos, a preparação da estimativa pode exigir que a Agência proceda a uma análise técnica preliminar. Tendo em conta o custo dessa análise, justifica-se que a Agência seja remunerada em conformidade.

(13)

É razoável que, em caso de recurso contra as decisões da Agência, o pagamento integral das taxas constitua um pré-requisito para o recurso ser admissível.

(14)

Embora o presente regulamento permita ao setor antecipar o nível das taxas e dos honorários aplicáveis, há que avaliar periodicamente se os respetivos termos necessitam de ser revistos, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(15)

As partes interessadas devem ser consultadas previamente a eventuais alterações das taxas e devem ser-lhes prestadas informações sobre o método de cálculo das mesmas. Esta informação deve permitir às partes interessadas conhecer os custos suportados pela Agência e a sua produtividade.

(16)

Quando da revisão dos preços deve ser aplicado um procedimento que permita realizar alterações sem demoras injustificadas, com base na experiência adquirida pela Agência na execução do presente regulamento, na monitorização permanente dos recursos e metodologia de trabalho, assim como na avaliação contínua das necessidades financeiras.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 319/2014 deve ser revogado, sem prejuízo das disposições transitórias.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina os casos sujeitos a pagamento de taxas e honorários à Agência, estabelece o montante dessas taxas e honorários e define as suas modalidades de pagamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Taxas»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação;

b)

«Honorários»: os montantes cobrados pela Agência pelos serviços prestados que não constituam operações de certificação;

c)

«Operações de certificação»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, revalidação ou alteração de certificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo regulamento;

d)

«Serviço»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, que não as operações de certificação, incluindo o fornecimento de produtos;

e)

«Requerente»: pessoa singular ou coletiva que requer a certificação ou um serviço prestado pela Agência;

f)

«Ciclo de faturação»: o período recorrente de 12 meses aplicado a projetos plurianuais e a tarefas de vigilância. O período tem início:

(1)

no que respeita às taxas e aos honorários que constam das tabelas 1 a 6 da parte I do anexo, na data de receção do pedido;

(2)

no que respeita às taxas enumeradas na tabela 8 da parte I do anexo, em 1 de junho, na sequência da emissão do certificado;

(3)

no que respeita às taxas de certificação enumeradas nas tabelas 9 a 15 da parte I do anexo, na data de receção do pedido;

(4)

no que respeita às taxas de vigilância referidas nas tabelas 9 a 15 da parte I do anexo, na data de emissão do certificado.

Artigo 3.o

Fixação das taxas e honorários

1.   As taxas e honorários exigidos e cobrados pela Agência devem cumprir o disposto no presente regulamento.

2.   Nos casos em que o presente regulamento não preveja disposições em contrário, as taxas e os honorários serão calculados à hora, tal como indicado na parte II do anexo.

3.   Os Estados-Membros não devem cobrar taxas pela realização de operações abrangidas no âmbito de competências da Agência, mesmo que o façam em nome da Agência. A Agência deve reembolsar os Estados-Membros pelas operações realizadas em seu nome.

4.   As taxas e honorários devem ser expressos e pagos em euros.

5.   Os montantes referidos nas partes I, II e II-A do anexo devem ser indexados à taxa de inflação, com efeito a partir de 1 de janeiro de cada ano, segundo o método definido na parte IV do anexo.

6.   Em derrogação do disposto no anexo, as taxas cobradas pelas operações de certificação realizadas no contexto de acordos bilaterais entre a União e países terceiros podem ser sujeitas a disposições específicas estabelecidas no correspondente acordo bilateral.

Artigo 4.o

Pagamento das taxas e honorários

1.   A Agência deve estabelecer as modalidades de pagamento das taxas e honorários e indicar as condições de cobrança das operações de certificação e serviços. A Agência publica os seus termos no seu sítio Web.

2.   O requerente deve pagar na íntegra os montantes devidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que a fatura é notificada ao requerente.

3.   Se não receber o pagamento de uma fatura no prazo previsto no n.o 2, a Agência pode cobrar juros de mora por cada dia de calendário de atraso.

4.   Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.

Artigo 5.o

Indeferimento ou denúncia por razões financeiras

1.   Sem prejuízo do seu regulamento interno, a Agência pode:

a)

Indeferir um pedido se o pagamento das taxas ou dos honorários devidos não for regularizado findo o prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2;

b)

Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode indeferir um pedido ou pôr termo ao mesmo, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução;

c)

Indeferir ou pôr termo a um pedido nos casos referidos no artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo;

d)

Indeferir um pedido de transferência de um certificado, caso as obrigações de pagamento pelas tarefas de certificação executadas ou por serviços prestados pela Agência não tenham sido cumpridas.

2.   Antes de proceder em conformidade com o n.o 1, a Agência consulta o requerente sobre a medida prevista.

Artigo 6.o

Despesas de deslocação

1.   Sempre que as operações de certificação ou os serviços sejam total ou parcialmente realizados fora dos territórios dos Estados-Membros, o requerente deve pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula: d = v + a + h – e.

2.   Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas no n.o 1 entende-se por:

 

d = despesas de deslocação devidas;

 

v = custos de transporte;

 

a = taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias («per diems»), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas (3);

 

h = tempo de deslocação (número normal de horas de deslocação por destino, estabelecido pela Agência), com base na tarifa horária estabelecida na parte II do anexo (4); no caso de deslocações em serviço relacionadas com vários projetos, o montante deve ser subdividido em conformidade;

 

e (e-componente) = despesas médias de deslocação nos territórios dos Estados-Membros, incluindo os custos médios do transporte e a duração média da viagem nos territórios dos Estados-Membros multiplicada pelo preço por hora estabelecido na parte II do anexo. Estão sujeitas a revisão e indexação anuais.

3.   As despesas de deslocação efetuadas no âmbito da prestação dos serviços referidos no artigo 14.o, n.o 2, serão cobradas exclusivamente em conformidade com a parte II-A do anexo.

Artigo 7.o

Estimativa financeira

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a Agência fornecerá uma estimativa financeira a pedido dos requerentes.

2.   Nos casos em que, devido à complexidade do projeto, a estimativa financeira acima referida exija uma análise técnica prévia pela Agência, esta análise será cobrada com base numa tarifa horária, nos termos de um acordo contratual a assinar entre o requerente e a Agência.

3.   As atividades serão suspensas na sequência do pedido do requerente até a estimativa solicitada ser fornecida pela Agência e aceite pelo requerente.

4.   A Agência deve rever a estimativa financeira se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação se revelar mais complexa e morosa do que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 8.o

Disposições gerais aplicáveis ao pagamento das taxas

1.   Salvo decisão da Agência em contrário depois de devidamente ponderados os riscos financeiros envolvidos, as operações de certificação estão sujeitas ao pagamento prévio da totalidade das taxas devidas. A Agência pode cobrar as taxas numa única prestação após a receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.

2.   A taxa a pagar pelo requerente pela realização de determinada operação de certificação consiste num das seguintes:

a)

Uma taxa fixa, conforme previsto na parte I do anexo;

b)

Uma taxa variável.

3.   A taxa variável referida no n.o 2, alínea b), é estabelecida multiplicando o número efetivo de horas de trabalho pelo preço por hora estabelecido na parte II do anexo.

4.   Se as circunstâncias técnicas relevantes relativamente às taxas estabelecidas pelo presente regulamento o justificarem, a Agência pode, sob reserva do acordo do requerente:

a)

Reclassificar um pedido nas categorias identificadas no anexo do presente regulamento;

b)

Reclassificar vários pedidos como um único pedido, desde que esses pedidos digam respeito ao mesmo projeto de tipo e a um ou mais dos seguintes aspetos, em qualquer combinação:

i)

Alterações importantes,

ii)

Reparações importantes, ou

iii)

Certificados-tipo suplementares.

Se o requerente não concordar com a reclassificação proposta, a Agência pode indeferir ou pôr termo ao pedido ou aos pedidos em causa.

Artigo 9.o

Prazos de pagamento

1.   As taxas referidas na parte I, tabelas 1, 2 e 3, do anexo, são cobradas por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.

2.   As taxas referidas na parte I, tabela 4, do anexo, são cobradas por pedido.

3.   As taxas referidas na parte I, tabela 8, do anexo, são cobradas por período de 12 meses.

4.   As taxas referidas na parte I, tabelas 9 a 14, do anexo, são cobradas da seguinte forma:

a)

As taxas de certificação são cobradas por pedido;

b)

As taxas de vigilância são cobradas por período de 12 meses;

As alterações eventualmente introduzidas a nível da entidade que condicionem a sua certificação implicam um novo cálculo da taxa de vigilância devida relativamente ao período de 12 meses subsequente à aprovação da alteração.

5.   Nos casos referidos no artigo 2.o, ponto f) 2), as taxas relativas ao período compreendido entre a data de emissão do certificado e o início do primeiro ciclo de faturação devem ser calculadas pro rata temporis, com base na tabela 8 da parte I do anexo.

6.   Se a reclassificação de um pedido conduzir a uma alteração das taxas aplicáveis, estas serão recalculadas do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas cobradas por pedido, o novo cálculo processar-se-á a partir da data de receção do pedido;

b)

Em relação às taxas cobradas por pedido e por período de 12 meses, o novo cálculo incidirá sobre o ciclo de faturação atual e o período subsequente.

c)

Nos casos em que a Agência reclassifique vários pedidos como um pedido único em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, a taxa será recalculada a partir da data considerada relevante para a reclassificação.

Artigo 10.o

Indeferimento de pedidos, cessação ou interrupção de tarefas relacionadas com o pedido

1.   Se um pedido for indeferido, ou se o desempenho das tarefas relacionadas com o seu tratamento for rescindido ou interrompido, as taxas aplicáveis, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes devidos, devem ser pagas na totalidade na data em que a Agência puser termo ao desempenho dessas tarefas.

2.   Em caso de indeferimento de um pedido ou se se puser termo ao desempenho das tarefas relacionadas com o tratamento de um pedido, o saldo das taxas devidas é calculado do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas referidas nas tabelas 1, 2 e 3 da parte I do anexo, cobradas por pedido e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas para o ciclo de faturação em curso corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia. No que se refere aos períodos que precedem o período de 12 meses em curso, as taxas aplicáveis continuam a ser imputáveis;

b)

Quanto às taxas referidas nas tabelas 4 e 15 da parte I do anexo e às taxas fixas referidas na parte II do anexo, cobradas por pedido, o saldo das taxas eventualmente devidas é equivalente a 50 % da taxa aplicável;

c)

Em relação às taxas referidas nas tabelas 9 a 14 da parte I do anexo, cobradas por pedido, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora, mas não deve exceder a taxa fixa aplicável;

d)

No que se refere às taxas referidas na parte II do anexo, cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora;

e)

Quanto às taxas não referidas nas alíneas a) a d), o saldo devido deve ser calculado por hora, salvo acordo em contrário entre o requerente e a Agência.

3.   Caso a interrupção do desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido produza efeitos no âmbito do primeiro ciclo de faturação, as taxas relativas a esse ciclo de faturação não serão reembolsadas. Se essa interrupção produzir efeitos após o primeiro ciclo de faturação, o saldo das taxas eventualmente devidas deverá ser calculado em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2, alínea a). Se, na sequência de uma interrupção da execução de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, a Agência retomar automaticamente o desempenho dessa tarefa após o termo do período de interrupção escolhido pelo requerente ou mais cedo a pedido do requerente, a Agência cobrará uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pela operação interrompida.

4.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que:

a)

A cessação da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data de receção do pedido;

b)

A cessação da execução de uma tarefa por iniciativa da Agência produz efeitos na data em que a decisão correspondente é comunicada ao requerente;

c)

A interrupção da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data indicada pelo requerente, mas não antes da data de receção do pedido pela Agência.

5.   As taxas pagas por uma tarefa relacionada com um pedido cuja execução tiver cessado não devem ser tidas em conta para qualquer tarefa subsequente, ainda que a sua natureza seja similar à da tarefa a que se pôs termo.

Artigo 11.o

Suspensão ou revogação do certificado

1.   Na ausência de pagamento das taxas em dívida no termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, a Agência pode suspender ou revogar o certificado pertinente, após ter consultado o respetivo titular.

2.   Caso a Agência suspenda um certificado por o seu titular não cumprir os requisitos aplicáveis ou não ter regularizado o pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância, faturará, não obstante a suspensão, a taxa anual ou a taxa de vigilância, mediante uma prestação no início do período de doze meses ou do período de vigilância. A Agência pode revogar o certificado em causa se o titular do certificado não cumprir as suas obrigações de pagamento no prazo de um ano a contar da data de notificação da suspensão. A reposição do certificado fica sujeita ao pagamento prévio do saldo das taxas devidas pelo período de suspensão, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento.

3.   Se a Agência revogar um certificado por o titular do certificado não cumprir os requisitos aplicáveis ou não ter regularizado o pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância, o saldo das eventuais taxas devidas para o ciclo de faturação em curso é calculado do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas fixas anuais ou de vigilância cobradas por certificado e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas corresponderá a 1/365 avos da taxa fixa aplicável por dia;

b)

Em relação às taxas anuais ou às taxas de vigilância cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas será calculado por hora.

Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, bem como as eventuais despesas de deslocação e outros montantes devidos, são exigíveis integralmente na data em que a revogação produz efeitos.

Artigo 12.o

Renúncia ou transferência de certificados e desativação de dispositivos de treino de simulação de voo

1.   Se o titular de um certificado renunciar a um certificado, o saldo das eventuais taxas devidas para o período de 12 meses em curso é calculado do seguinte modo:

a)

Em relação às taxas fixas anuais ou de vigilância cobradas por certificado e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas deverá corresponder a 1/365 avos da taxa fixa anual aplicável por dia;

b)

Em relação às anuais ou às taxas de vigilância cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas será calculado por hora.

Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão pagos integralmente, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes devidos na data em que a renúncia produz efeitos.

2.   Em caso de transferência de um certificado, as taxas referidas nas tabelas 8 a 15 serão pagas pelo novo titular do certificado com efeito a partir do ciclo de faturação subsequente à data em que a transferência produz efeitos.

3.   Nos casos referidos na tabela 14 da parte I do anexo, a taxa de vigilância relativa a um dispositivo de treino de simulação de voo é reduzida pro rata temporis para os períodos de desativação ocorridos a pedido do requerente.

Artigo 13.o

Operações de certificação a título excecional

Aplicar-se-á um ajustamento excecional à taxa cobrada, a fim de cobrir todos os custos incorridos pela Agência para uma determinada tarefa de certificação, sempre que a execução dessa tarefa exigir categorias e/ou um número de efetivos que normalmente a Agência não afetaria no quadro dos seus procedimentos habituais.

CAPÍTULO III

HONORÁRIOS

Artigo 14.o

Disposições gerais aplicáveis ao pagamento de honorários

1.   O montante dos honorários cobrados pela Agência em conformidade com a parte II do anexo deve ser faturado com base no preço por hora aplicável.

2.   Os honorários pela prestação de serviços de formação, incluindo no que se refere às despesas de deslocação, serão cobrados em conformidade com a parte II-A do anexo.

Artigo 15.o

Prazo de cobrança dos honorários e prazos de pagamento

1.   Salvo decisão da Agência em contrário, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros, os honorários devem ser cobrados previamente à prestação do serviço.

2.   As taxas referidas na parte I, tabela 6 (ponto 1), do anexo são cobrados por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.

3.   As taxas referidas na parte I, tabelas 5 e 6 (ponto 2), do anexo, são cobradas por pedido.

4.   Se a reclassificação de um pedido originar uma alteração da taxa aplicável, deverá proceder-se a um novo cálculo das taxas em conformidade, com efeito a partir da data de receção do pedido.

Artigo 16.o

Indeferimento de pedidos, cessação ou interrupção de tarefas relacionadas com o pedido

1.   Se um pedido for indeferido, ou se o desempenho de uma tarefa relacionada com um pedido cessar ou for interrompido, os honorários aplicáveis, juntamente com as despesas de deslocação e outros montantes eventualmente devidos, devem ser pagos integralmente no momento em que a Agência interromper o desempenho dessa tarefa.

2.   Se um pedido for indeferido ou se se puser termo ao desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, o saldo de quaisquer honorários eventualmente devidos será calculado do seguinte modo:

a)

Para as taxas referidas na tabela 6 (ponto 1) da parte I do anexo, cobradas por pedido e por período de 12 meses, o saldo das taxas eventualmente devidas pelo período de 12 meses em curso corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia. Para os períodos anteriores ao período de 12 meses em curso, as taxas aplicáveis continuam a ser devidas.

b)

Para as taxas referidas nas tabelas 5 e 6 (ponto 2) da parte I do anexo e para as taxas fixas referidas na parte II do anexo, cobradas por pedido, o saldo devido corresponderá a 50 % da taxa aplicável.

c)

Para as taxas referidas na parte II do anexo, cobradas por hora, o saldo das taxas eventualmente devidas deve ser calculado por hora.

d)

Para as taxas não referidas nos números que precedem, o saldo devido deve ser calculado por hora, salvo acordo em contrário entre o requerente e a Agência.

3.   Se a interrupção do desempenho de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido produzir efeitos no âmbito do primeiro ciclo de faturação, as taxas relativas a esse ciclo de faturação não serão reembolsadas. Se essa interrupção produzir efeitos após o primeiro ciclo de faturação, o saldo das taxas eventualmente devidas é calculado em conformidade com os critérios definidos no n.o 2, alínea a). Se, na sequência de uma interrupção da execução de uma tarefa relacionada com o tratamento de um pedido, a Agência retomar automaticamente o desempenho dessa tarefa, após o termo do período de interrupção escolhido pelo requerente ou mais cedo a pedido do requerente, cobrará uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pela operação interrompida.

4.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que:

a)

A cessação da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data de receção do pedido;

b)

A cessação da execução de uma tarefa por iniciativa da Agência produz efeitos na data em que a decisão correspondente é comunicada ao requerente;

c)

A interrupção da execução de uma tarefa a pedido do requerente produz efeitos na data indicada pelo requerente, mas não antes da data de receção do pedido pela Agência.

5.   As taxas pagas por uma tarefa relacionada com um pedido cuja execução tiver cessado não devem ser tidas em conta para qualquer tarefa subsequente, ainda que a sua natureza seja similar à da tarefa a que se pôs termo.

CAPÍTULO IV

RECURSOS

Artigo 17.o

Tratamento dos recursos

1.   O tratamento dos recursos apresentados nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE) 2018/1139 está sujeito à cobrança de honorários. Os montantes dos honorários são calculados segundo o método previsto na parte III do anexo. Os recursos apenas devem ser considerados admissíveis se os honorários correspondentes tiverem sido pagos no prazo previsto no n.o 3.

2.   A pessoa coletiva que interpõe recurso deve apresentar à Agência um certificado assinado por um funcionário autorizado com indicação do volume de negócios do recorrente. O certificado deve ser entregue à Agência juntamente com o recurso.

3.   Os honorários fixados em caso de recurso devem ser pagos, de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do recurso na Agência.

4.   Caso a decisão seja favorável ao recorrente, a Agência deve reembolsar os honorários pagos pelo recurso.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA

Artigo 18.o

Disposições gerais

A Agência estabelece uma distinção entre, por um lado, as receitas e as despesas imputáveis às operações de certificação e aos serviços prestados e, por outro, as receitas e as despesas imputáveis às operações financiadas graças a outras fontes de receitas.

Para esse efeito:

a)

As taxas e honorários cobrados pela Agência devem ser mantidos numa conta separada e ser objeto de uma contabilidade separada;

b)

A Agência deve criar e usar uma contabilidade analítica para as suas receitas e despesas.

Artigo 19.o

Avaliação e revisão

1.   A Agência deve disponibilizar anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas, instituído em conformidade com o disposto no artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, informações sobre os elementos que servem de base para a fixação do montante das taxas. Essas informações devem consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes.

2.   A Agência avalia periodicamente o anexo, a fim de verificar se as informações pertinentes relacionadas com os pressupostos subjacentes às previsões de receitas e despesas da Agência estão devidamente refletidas nos montantes das taxas ou dos honorários cobrados pela Agência.

3.   O presente regulamento deve ser revisto sempre que necessário, em especial tendo em conta as receitas da Agência e os custos conexos.

4.   A Agência deve consultar o órgão consultivo das partes interessadas referido no n.o 1, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, antes de emitir o seu parecer, e fundamentar qualquer alteração proposta.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 319/2014 é revogado, sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 5.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   A taxa anual e a taxa de vigilância estabelecidas na parte I do anexo, tabelas 1, 2, 3, 8 a 13 e 15, aplicam-se a todas as operações de certificação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, a partir do ciclo de faturação subsequente à entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os preços por hora fixados na parte II do anexo aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a todas as operações em curso nessa mesma data, cujas taxas ou honorários devem ser calculados à hora.

3.   Nos casos referidos na parte I do anexo, nas tabelas 5 e 6, bem como no que respeita às taxas de certificação das organizações e da qualificação de dispositivos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, e não obstante essas disposições, as taxas e os honorários relativos aos pedidos em curso aquando da entrada em vigor do presente regulamento devem ser calculados em conformidade com a parte II do anexo, até à conclusão das tarefas relacionadas com esses pedidos.

4.   Nos casos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, com exceção dos mencionados no n.o 3, as taxas que constam da tabela são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.   Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as taxas e os honorários relativos aos ciclos de faturação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 319/2014.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 58).

(3)  Ver tabelas de ajudas de custo diárias publicadas no sítio EuropeAid da Comissão: (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/per_diems/index_en.htm).

(4)  Ver «Número normal de horas», tal como comunicado na lista relativa ao tempo de deslocação normal, publicada no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/).


ANEXO

ÍNDICE:

Parte I: Operações sujeitas a uma taxa fixa

Parte II: Operações de certificação ou serviços cobrados à hora

Parte II-A: Honorários relativos à prestação de serviços de formação

Parte III: Honorários em caso de recurso

Parte IV: Taxa de inflação anual

Parte V: Notas Explicativas

PARTE I

Operações sujeitas a uma taxa fixa

Tabela 1

Certificados-tipo, certificados-tipo restritos e especificações técnicas normalizadas europeias

[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]  (1)

 

Taxa fixa (EUR)

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal (HTOL) operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

2 055 230

De 55 000 kg a 150 000 kg

1 693 040

De 22 000 kg a 55 000 kg

564 350

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

420 700

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

139 980

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

15 890

Até 1 200 kg

5 300

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical (VTOL) operadas com piloto a bordo

De grande porte

476 100

De médio porte

190 450

De pequeno porte

23 850

Ultraleves

23 850

Balões

7 380

Dirigíveis de grande porte

42 950

Dirigíveis de médio porte

16 360

Dirigíveis de pequeno porte

8 190

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

405 310

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

270 170

Motores sem turbina

36 920

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

18 460

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

12 610

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

3 600

Hélice da classe CS-22J

1 800

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

9 300

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

5 320

Valor abaixo de 2 000 EUR

3 090

Unidade auxiliar de potência (APU)

221 120


Tabela 2

Certificados-tipo suplementares

[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subparte E, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa (EUR)

 

Significativo complexo

Significativo

Normal

Simples

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

952 500

76 480

16 330

4 650

De 55 000 kg a 150 000 kg

680 880

45 900

13 060

3 660

De 22 000 kg a 55 000 kg

378 140

30 600

9 790

3 330

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

290 420

18 360

6 540

3 330

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

119 970

5 610

2 580

1 290

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

6 140

1 970

1 230

610

Até 1 200 kg

3 630

310

310

310

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

321 710

58 950

8 840

2 950

De porte médio

188 500

29 480

5 900

2 360

De pequeno porte

15 080

11 800

4 420

1 480

Ultraleves

9 610

1 110

490

310

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

3 630

1 050

490

310

Dirigíveis de grande porte

37 700

15 970

12 780

6 390

Dirigíveis de médio porte

15 090

4 910

3 930

1 970

Dirigíveis de pequeno porte

7 520

2 460

1 970

990

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

190 090

14 740

8 840

5 900

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

185 830

8 840

6 940

4 630

Motores sem turbina

34 710

3 440

1 540

770

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

17 410

1 730

770

370

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

7 020

2 460

1 230

610

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

2 140

1 840

920

470

Hélice da classe CS-22J

1 080

920

470

230

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

Valor abaixo de 2 000 EUR

Unidade auxiliar de potência (APU)

136 280

7 370

4 920

2 460


Tabela 3

Grandes alterações e grandes reparações

[referidas no anexo I (parte 21), secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa (EUR)

 

Taxa sobre o modelo  (2)

Significativo complexo

Significativo

Normal

Simples

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

100 000

800 000

78 010

14 330

5 110

De 55 000 kg a 150 000 kg

59 880

479 050

39 030

10 750

3 290

De 22 000 kg a 55 000 kg

39 910

319 280

31 230

7 170

2 560

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

31 930

255 450

19 520

3 580

2 560

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

15 110

120 900

5 360

2 500

1 240

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

530

4 230

1 360

610

310

Até 1 200 kg

450

3 630

310

310

310

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

30 160

241 280

53 440

10 690

3 560

De porte médio

18 850

150 800

28 500

7 120

2 490

De pequeno porte

1 890

15 080

11 410

5 340

1 430

Ultraleves

1 130

9 060

1 050

490

490

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

450

3 630

1 050

490

490

Dirigíveis de grande porte

3 770

30 160

14 250

10 690

7 120

Dirigíveis de médio porte

1 510

12 060

3 930

2 940

1 970

Dirigíveis de pequeno porte

750

6 030

1 970

1 470

990

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

13 130

105 040

9 840

3 620

2 180

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

11 310

90 480

5 340

1 810

1 090

Motores sem turbina

1 890

15 110

1 600

740

500

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

940

7 550

740

370

370

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

470

3 780

1 320

500

500

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

150

1 160

1 000

470

470

Hélice da classe CS-22J

70

590

500

160

160

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

Valor abaixo de 2 000 EUR

Unidade auxiliar de potência (APU)

8 760

70 070

3 690

1 230

740


Tabela 4

Pequenas alterações e pequenas reparações

[referidas no anexo I (Parte 21), secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa  (3) (EUR)

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

1 890

De 55 000 kg a 150 000 kg

1 890

De 22 000 kg a 55 000 kg

1 890

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

1 890

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

610

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

500

Até 1 200 kg

310

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

970

De porte médio

970

De pequeno porte

970

Ultraleves

490

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

490

Dirigíveis de grande porte

1 720

Dirigíveis de médio porte

970

Dirigíveis de pequeno porte

970

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

1 270

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

1 270

Motores sem turbina

610

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

370

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

500

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

470

Hélice da classe CS-22J

320

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

1 860

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 070

Valor abaixo de 2 000 EUR

620

Unidade auxiliar de potência (APU)

490


Tabela 5

Apoio para a validação da certificação

Serviço de apoio relacionado com a validação/aceitação de um certificado da AESA e assistência técnica relacionada com as atividades de verificação da conformidade

Pacote de Serviços

Taxa fixa (EUR)

Grande

2 500

Médio

1 000

Pequeno

250


Tabela 6

Comité de revisão da manutenção (MRB)

Serviço de apoio relacionado com a aprovação do relatório do Comité de revisão da manutenção e suas revisões

Taxa fixa (EUR)

1 —Relatório inicial do Comité de revisão da manutenção

Aeronaves CS 25

350 000

Aeronaves CS 27 e CS 29

150 000

Certificados-tipo suplementares

50 000

2 —Revisão dos relatórios do Comité de revisão da manutenção

CS 25 acima de 150 000 kg

120 000

CS 25 de 55 000 kg a 150 000 kg

100 000

CS 25 acima de 22 000 kg até 55 000 kg

80 000

CS 25 de 5 000 kg a 22 000 kg

40 000

Aeronaves CS 27 e CS 29

30 000

Certificados-tipo suplementares

20 000


Tabela 7

Operadores de países terceiros

[referidos no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão]  (4)

 

Taxa fixa (EUR)

Visita ao local (5)

19 000

Reunião técnica em Colónia

10 000


Tabela 8

Taxa anual para titulares de certificados-tipo e de certificados-tipo restritos da AESA, autorizações ETSO (especificações técnicas normalizadas europeias) e outros certificados-tipo ou autorizações ETSO considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139

[referidos no anexo I (parte 21), secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

 

Taxa fixa (EUR)

 

Modelo UE

Modelo não UE

Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal operadas com piloto a bordo

Acima de 150 000 kg

1 155 160

360 270

De 55 000 kg a 150 000 kg

975 480

274 490

De 22 000 kg a 55 000 kg

293 940

110 140

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 2 730 kg a 5 700 kg)

48 050

16 320

De 2 730 kg a 5 700 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho de 1 200 kg a 2 730 kg)

5 320

1 770

De 1 200 kg a 2 730 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho até 1 200 kg)

2 460

830

Até 1 200 kg

230

70

Aeronaves de descolagem e aterragem vertical operadas com piloto a bordo

De grande porte

102 930

37 740

De porte médio

57 190

21 280

De pequeno porte

23 880

8 670

Ultraleves

3 700

1 230

Outras aeronaves operadas com piloto a bordo

Balões

840

360

Dirigíveis de grande porte

4 000

1 330

Dirigíveis de médio porte

2 460

820

Dirigíveis de pequeno porte

1 970

660

Sistema de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2000 kW

120 090

32 140

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 KN ou potência à descolagem até 2000 kW

58 180

27 450

Motores sem turbina

1 120

140

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

610

310

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

420

220

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

240

50

Hélice da classe CS-22J

230

70

Peças e equipamentos não instalados

Valor acima de 20 000 EUR

2 440

680

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 290

460

Valor abaixo de 2 000 EUR

520

420

Unidade auxiliar de potência (APU)

87 880

10 510

Em derrogação à tabela supra, aplica-se o seguinte:

A.

No caso das versões de carga das aeronaves que dispõem dos seus próprios certificados-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa correspondente à versão equivalente de passageiros.

B.

No caso de titulares de múltiplos certificados-tipo da AESA e/ou de múltiplos certificados-tipo restritos da AESA, de autorizações ETSO da AESA e/ou de múltiplos outros certificados-tipo ou autorizações ETSO, aplica-se uma redução de 25 % à taxa anual ao quarto certificado e aos certificados subsequentes sujeitos à mesma taxa fixa da mesma categoria de taxa indicada na tabela supra.

C.

A taxa horária estabelecida na parte II do anexo, até ao nível da taxa integral da categoria de taxa aplicável, é cobrada nos seguintes casos:

1.

Aeronaves

a.

fora de produção há mais de 20 anos, ou

b.

das quais menos de 50 unidades foram produzidas a nível mundial, ou

c.

das quais 50 ou mais unidades foram produzidas a nível mundial, desde que o titular do certificado demonstre que menos de 50 unidades estão em serviço em todo o mundo;

2.

Motores e hélices novos

a.

fora de produção há mais de 20 anos, ou

b.

dos quais menos de 100 unidades foram produzidas a nível mundial, ou

c.

dos quais 100 ou mais unidades foram produzidas a nível mundial, desde que o titular do certificado demonstre que o motor ou a hélice estão instalados em menos de 50 aeronaves em serviço;

3.

Peças e equipamentos não instalados

a.

fora de produção há mais de 15 anos, ou

b.

dos quais menos de 400 unidades foram produzidas a nível mundial, ou

c.

dos quais 400 ou mais unidades foram produzidas a nível mundial, desde que o titular do certificado demonstre que a peça ou o equipamento não instalado está instalado em menos de 50 aeronaves em serviço.

Os critérios estabelecidos no ponto C devem ser avaliados por referência ao dia 1 de janeiro do ano em que tem início o respetivo ciclo de faturação.

O período durante o qual uma fatura relativa a uma taxa relativa à aeronavegabilidade permanente pode ser ajustada retroativamente, tendo em conta a tabela e as derrogações supra, é limitado a um ano após a sua emissão.

Tabela 9-A

Certificação de entidades de projeto

(referida no anexo I (parte 21), secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão)

Taxa de certificação (EUR)

 

1A

1B

2 A

1C

2 B

3 A

2C

3 B

3C

Menos de 10 efetivos envolvidos

14 400

11 330

8 470

5 720

4 430

De 10 a 49

40 510

28 930

17 360

11 580

De 50 a 399

179 410

134 600

89 620

68 660

De 400 a 999

358 820

269 030

224 220

188 770

De 1 001 a 2 499

717 640

De 2 500 a 4 999

1 076 300

De 5 000 a 7 000

1 152 600

 

 

 

 

Mais de 7 000

5 979 800

Taxa de vigilância (EUR)

 

1 A

1B

2 A

1C

2 B

3 A

2C

3 B

3C

Menos de 10 efetivos envolvidos

7 200

5 670

4 240

2 860

2 210

De 10 a 49

20 260

14 470

8 680

5 780

De 50 a 399

78 060

58 590

38 930

31 250

De 400 a 999

156 260

117 230

97 650

85 920

De 1 000 a 2 499

312 520

De 2 500 a 4 999

468 780

De 5 001 a 7 000

995 500

 

 

 

 

mais de 7 000

2 604 820


Tabela 9-B

Procedimento alternativo de certificação da entidade de projeto

(referido no Anexo I (Parte 21), secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão)

Categoria

Designação

Taxa (EUR)

1 A

Certificação de tipo

7 940

1 B

Certificação de tipo —

só aeronavegabilidade permanente

3 180

2 A

Certificação de tipo suplementar (STC) e/ou grandes reparações

6 350

2 B

STC e/ou grandes reparações – só aeronavegabilidade permanente

2 650

3 A

Autorização de especificação técnica europeia (ETSOA)

6 350

3 B

ETSOA – só aeronavegabilidade permanente

3 180


Tabela 10

Certificação de entidades de produção

[referida no anexo I (parte 21), secção A, subparte G, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão]

Taxa de certificação (EUR)

 

Produto com o preço mais elevado inferior a 5 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado De 5 000 a 100 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado superior a 100 000 EUR  (6)

Menos de 100 efetivos envolvidos

20 650

39 710

55 600

De 100 a 499

31 770

63 540

111 200

De 500 a 999

59 570

119 140

238 280

De 1 001 a 4 999

158 850

317 700

794 250

De 5 001 a 20 000

595 670

1 191 380

2 779 880

Mais de 20 000

992 810

1 985 630

3 971 250

Taxa de vigilância (EUR)

 

Produto com o preço mais elevado inferior a 5 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado de 5 000 a 100 000 EUR  (6)

Produto com o preço mais elevado superior a 100 000 EUR  (6)

Menos de 100 efetivos envolvidos

13 770

26 480

37 070

De 100 a 499

21 180

42 360

74 120

De 500 a 999

39 710

79 430

158 580

De 1 001 a 4 999

105 900

211 800

529 500

De 5 001 a 20 000

397 130

794 290

1 853 250

Mais de 20 000

625 000

1 323 750

2 647 500


Tabela 11

Certificação de entidades de manutenção

[referida no anexo I, parte M, subparte F, e no anexo II (parte 145), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]  (7)

 

Taxa fixa  (8) (EUR)

Taxa de vigilância  (8) (EUR)

Menos de 5 efetivos envolvidos

3 700

2 830

De 5 a 9

6 150

4 920

De 10 a 49

24 620

15 250

De 50 a 99

39 400

30 500

De 100 a 499

52 660

40 770

De 500 a 999

72 720

56 300

Mais de 999

102 100

79 000

Classificação técnica

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (9) EUR

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (9)

A 1

20 980

16 240

A 2

4 780

3 700

A 3

9 540

7 380

A 4

950

740

B 1

9 540

7 380

B 2

4 780

3 700

B 3

950

740

C/D

950

740


Tabela 12

Certificação da Entidade de Formação em Manutenção

[referida no anexo IV (parte -147), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]

 

Taxa de certificação (EUR)

Taxa de vigilância (EUR)

Menos de 5 efetivos envolvidos

3 700

2 830

De 5 a 9

10 460

8 120

De 10 a 49

22 510

20 820

De 50 a 99

43 750

34 660

Mais de 99

57 610

52 950

 

 

 

Taxa de:

aprovação de um procedimento «off-site» incluído no manual da entidade de formação em manutenção (MTOE)  (10)

segunda instalação adicional e seguintes  (11)  (12)

3 530

3 530

2 650

2 650

Taxa para o segundo curso de formação adicional e seguintes  (11)  (12)

3 530


Tabela 13

Certificação de entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente de países terceiros

[referida no anexo I (parte M), subparte G, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão]

 

Taxa fixa  (13) (EUR)

Taxa de certificação

52 950

Taxa de vigilância

52 950

 

Classificações técnicas

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (14) (EUR) – certificação inicial

Taxa fixa baseada na classificação técnica  (14) (EUR) – Vigilância

A1 = Aeronaves de mais de 5 700 kg

13 240

13 240

A2 = Aeronaves de 5 700 kg ou menos

6 620

6 620

A3 = Helicópteros

6 620

6 620

A4: Todos as outras

6 620

6 620


Tabela 14

Dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) e organizações

[referidos na subparte FSTD da parte ARA e na subparte FSTD da parte ORA do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, tal como alterado]  (15)

Taxa de certificação da organização (EUR)

 

 

Taxa fixa por local

12 350

Taxa de qualificação do dispositivo (EUR)

 

Configuração do monomotor e do equipamento instalado

Configuração de duplo motor e/ou do duplo equipamento instalado

Configuração de 3 + motores e/ou 3 + equipamentos instalados

Simulador de Voo (FFS)

32 110

39 520

45 940

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

13 590

16 070

22 480

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

9 880

13 590

18 530

 

Taxa de vigilância cobrada à entidade (EUR)

 

 

Taxa fixa por local (complexa)

5 560

Taxa fixa por local (não complexa)

2 780

Taxa de vigilância (EUR)

Simulador de Voo (FFS)

9 130

Simulador de voo (FFS) — Só aeronave — sob reserva de acordo bilateral  (16)

2 800

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

5 210

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

3 710

4 940

7 410

 

 

 

 

Programa de avaliação alargado — taxa de vigilância cobrada à entidade (EUR)

 

 

Taxa fixa por local (complexa)

11 120

Taxa fixa por local (não complexa)

5 560

 

 

 

 

Taxa de vigilância do dispositivo (EUR)

 

Programa de avaliação alargado de 3 anos

Simulador de Voo (FFS)

4 090

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

2 440

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

1 900

2 310

3 300

 

 

 

 

 

Programa de avaliação alargado de 2 anos

Simulador de Voo (FFS)

5 310

Dispositivo de Treino de Voo (FTD)

3 170

 

Monomotor de pistão ou equivalente

Multimotor de pistão ou equivalente

Turbopropulsores monomotor/multimotor ou turboventilador ou equivalente

Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)

2 350

2 970

4 330


Tabela 15

Aceitação de certificações equivalentes às certificações previstas na «parte 145» e na «parte 147», em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis

 

Taxa fixa (EUR)

Novas certificações, por pedido

900

Revalidação de certificações existentes, por períodos de 12 meses

900

PARTE II

Operações de certificação ou serviços cobrados à hora

Preço por hora

Preço por hora aplicável (EUR/h)

247

Base horária consoante as operações em causa  (17):

Produção sem certificação

Número efetivo de horas

Transferência de certificados

Número efetivo de horas

Certificado de entidade de formação certificada

Número efetivo de horas

Certificado de centro de medicina aeronáutica

Número efetivo de horas

Certificado de entidade ATM-ANS

Número efetivo de horas

Certificado da organização de formação de controladores de tráfego aéreo

Número efetivo de horas

Aceitação AESA de relatórios MRB

Número efetivo de horas

Apoio para a validação da certificação: Serviços individuais

Número efetivo de horas

Dispositivos de treino de simulação de voo: Outras atividades especiais

Número efetivo de horas

Alterações aos procedimentos alternativos de certificação da entidade de projeto

Número efetivo de horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS-25

6 horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves

2 horas

Métodos alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade (AMOC)

4 horas

Aprovação de condições de voo para licença de voo

3 horas

Número sequencial único para STC de base

2 horas

Reemissão administrativa de um documento sem participação técnica

1 hora

Verificação da capacidade

1 hora

PARTE II-A

Honorários relativos à prestação de serviços de formação

A.

Serviços de formação sujeitos a honorários

1.

Sob reserva do ponto B, os honorários cobrados pelos serviços de formação prestados pelo pessoal da Agência no exercício das suas funções são cobrados do seguinte modo:

a)

Formação em sala de aula, interna ou no local, e formação em linha, em conformidade com os montantes correspondentes previstos no apêndice;

b)

Para outros tipos de serviços de formação ou pedidos conexos, em conformidade com a taxa horária estabelecida no apêndice;

2.

Os serviços de formação em sala de aula prestados por prestadores de serviços de formação contratados, internos ou no local, devem ser cobrados com base no custo total de cada curso dividido pela dimensão média da classe.

3.

No que respeita aos serviços de formação fora das instalações da AESA, se a organização que solicita a formação não fornecer as instalações de formação adequadas, devem ser cobrados os custos diretos conexos.

B.    Isenção das taxas previstas no apêndice

A Agência pode conceder uma isenção das taxas previstas no apêndice para os serviços de formação prestados:

a)

Autoridades aeronáuticas nacionais, organizações internacionais ou outras partes interessadas, caso se garanta que prestam serviços de formação de benefício equivalente à Agência;

b)

Universidades públicas ou privadas ou organizações similares, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

Os serviços de formação fazem parte de um programa de estudos conducente a uma qualificação de pós-graduação ou de pós-graduação numa disciplina relacionada com a aviação;

O programa de estudos tem uma duração mínima de 1 ano letivo;

O principal objetivo ou efeito do programa não é proporcionar formação inicial ou contínua aos profissionais no setor da aviação ou em domínios conexos;

c)

Pessoas que apoiem atividades da Agência ou participem nas mesmas e que necessitem de formação para assegurar o conhecimento dos procedimentos da Agência e dos instrumentos especializados relacionados com essas atividades.

C.    Reembolso das despesas de deslocação

1.

Não obstante as isenções concedidas em conformidade com o ponto B e sem prejuízo do disposto no n.o 3, o destinatário da formação ou de serviços de formação prestados no local reembolsa as despesas de deslocação do pessoal da Agência que efetue a formação, segundo a fórmula d = v + a + h.

2.

Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos n.o 1 entende-se por:

 

d = despesas de deslocação devidas;

 

v = custos de transporte;

 

a = taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias («per diems»), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas (18);

 

H = tempo de deslocação (número normal de horas de deslocação por destino estabelecido pela Agência), em conformidade com a taxa horária estabelecida na parte II do anexo (19); Para as deslocações em serviço relacionadas com vários projetos, o montante deve ser subdividido em conformidade.

3.

As autoridades, organizações ou partes interessadas, tal como referido no ponto B, alínea a), podem ser isentas do reembolso das despesas de deslocação nos termos do n.o 1, caso prestem formação no local ou serviços de formação nas instalações da Agência, que impliquem deslocações equivalentes às exigidas pela prestação de formação no local ou de formação ministrada pela Agência nas instalações dessas organizações.

Apêndice Da Parte Ii-A

Formação teórica

Duração da formação em dias

0,5

1

1,5

2

2,5

3

4

5

Honorários da formação individual (EUR/dia)

440

710

925

1 088

1 263

1 425

1 725

2 000

Honorários por sessão (EUR/dia)

3 500

5 700

7 400

8 700

10 100

11 400

13 800

16 000


Formação em linha

Duração da formação em horas

1

2

3

4

5

6

7

8

Honorários da formação individual (EUR/dia)

50

100

150

200

250

300

350

400

Outros serviços de formação: Taxa horária em conformidade com a parte II do presente anexo.

PARTE III

Honorários em caso de recurso

Os honorários cobrados em caso de recurso são calculados como segue: Os honorários fixos são multiplicados pelo coeficiente indicado para o tipo de honorário correspondente à pessoa ou entidade em questão.

Honorário fixo

10 000 (EUR)

 

 

Tipo de honorário para pessoas singulares

Coeficiente

 

0,10

 

 

Tipo de honorário para pessoas coletivas, de acordo com o volume de negócios do recorrente (em EUR)

Coeficiente

Inferior a 100 001

0,25

De 100 001 a 1 200 000

0,50

De 1 500 000 a 7 500 000

0,75

De 2 000 000 a 5 000 000

1,00

De 5 000 000 a 50 999 999

2,50

De 50 000 000 a 500 999 999

5,00

De 500 000 001 a 1 000 000 000

7,50

Acima de 1 000 000 000

10,00

PARTE IV

Taxa de inflação anual

Taxa de inflação anual a utilizar:

«HICP (todos os itens) — União Europeia — todos os países» (2015 = 100) Alteração da percentagem/média de 12 meses

Valor da taxa a ter em conta:

Valor da taxa 3 meses antes da indexação

PARTE V

Notas Explicativas

1)

As especificações de certificação (CS) referidas no presente anexo são as adotadas de acordo com o disposto no artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139 e publicadas no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/document-library/certification-specifications).

2)

«Aeronaves de descolagem e aterragem vertical (VTOL)», aeronaves de asas rotativas ou outras aeronaves mais pesadas do que o ar, capazes de descolagem vertical e/ou de aterragem vertical. «Aeronaves de descolagem e aterragem horizontal (HTOL)», aeronaves mais pesadas do que o ar que não sejam aeronaves de descolagem e aterragem vertical.

3)

«Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de grande porte», aeronaves CS-29 e CS-27 CAT A.; «Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de pequeno porte», aeronaves CS 27 com peso máximo à descolagem (MTOW) abaixo de 3 175 kg e com 4 lugares no máximo, incluindo o do piloto; «Aeronaves de descolagem e aterragem vertical de médio porte», outras aeronaves CS-27.

4)

As aeronaves de elevado desempenho (HPA) na categoria de peso até 5 700 kg são os aviões com uma velocidade Mach superior a 0,6 e/ou uma altitude de operação máxima de 25000 pés. Ser-lhes-á aplicada uma taxa correspondente a uma categoria superior à categoria determinada pelo seu peso máximo de descolagem, mas que não pode exceder a categoria «de 5 700 kg a 22 000 kg».

5)

Por «dirigíveis de pequeno porte» entende-se:

todos os dirigíveis de ar quente, independentemente da sua dimensão,

os dirigíveis a gás com um volume até 2 000 m3;

Por «dirigíveis de médio porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume entre 2 000 m3 e 15 000 m3;

Por «dirigíveis de grande porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume acima de 15 000 m3.

6)

Na parte 1 do anexo, tabelas 1, 4 e 8, os valores das «peças e equipamentos não instalados» referem-se aos preços de catálogo aplicados pelos fabricantes. Na parte I, tabela 10, o produto com o preço mais elevado corresponde ao valor (tal como mencionado nos preços de catálogo do fabricante) do produto, peça ou equipamento não instalado mais caro incluído incluído no âmbito dos trabalhos (lista de capacidades) da entidade de produção certificada que é titular da certificação de produção da AESA.

7)

Para as taxas cobradas em conformidade com as tabelas 2 a 4 e 8 da parte I do anexo, a categoria de taxa aplicável por pedido é determinada pela categoria de taxa atribuída ao projeto de tipo correspondente. Se forem certificados vários modelos ao abrigo de um projeto de tipo, aplicar-se-á a categoria de taxa da maioria desse modelos. No caso de uma distribuição regular da categoria de honorários, aplicar-se-á a categoria de taxa mais elevada. Para pedidos relativos a vários tipos de desenhos ou modelos (licença de manutenção aeronáutica - AML), aplica-se a categoria de taxa mais elevada.

8)

Se um pedido incluir o conceito de estabelecimento de uma lista de modelos aprovados, aplica-se a taxa correspondente, acrescida de 20 %. Para a revisão de uma lista de modelos aprovados, aplicam-se as taxas incluídas nas tabelas 2, 3 e 4 da parte I do anexo.

9)

Na parte 1 do anexo, tabelas 2 e 3, «Simples», «Normal», «Significativo» e «Significativo complexo» refere-se ao seguinte:

 

Simples

Normal

Significativo

Significativo complexo

Certificado-tipo suplementar (STC) da AESA

STC, grande alteração de projeto, ou reparação, que envolve métodos de justificação correntes e devidamente comprovados, relativamente aos quais é possível comunicar um conjunto de dados completos (descrição, lista de verificação da conformidade e documentos de conformidade) no momento da apresentação do pedido e relativamente aos quais o requerente demonstrou possuir experiência e que apenas podem ser avaliados pelo gestor do processo de certificação do projeto ou com a participação limitada de um único especialista na matéria

Todos os outros STC, grandes alterações do projeto ou reparações

«Significativa» está definido no anexo I (parte 21), ponto 21.A.101, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (bem como na parte FAA 14CFR 21.101, alínea b)).

«Alteração significativa complexa» é qualquer alteração significativa (ref. GM 21.A.101 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012) que implique pelo menos duas razões que justifiquem a sua classificação como significativa (exemplos de critérios de acordo com a presente GM 21.A.101 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012: alteração da configuração geral, alteração dos princípios de construção, os pressupostos usados para a certificação foram invalidados)

ou

qualquer alteração significativa que envolva dois ou mais exemplos descritos como alteração significativa (coluna «Descrição das alterações», quadros do apêndice II do ponto GM 21.A.101 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012).

Em circunstâncias técnicas excecionais que assim o justifiquem, a Agência pode reclassificar um pedido significativo complexo como significativo.

Grandes alterações do projeto AESA

Grandes reparações AESA

não aplicável

não aplicável

10)

Na tabela 5 da parte I do anexo, «pequeno» refere-se a pedidos tratados sem participação técnica, «grande» refere-se ao apoio à validação aplicável a aviões de grande porte, motores de asas rotativas de grande porte e motores de turbina, e «médio» refere-se ao apoio à validação aplicável a outras categorias de produtos, bem como a peças e equipamentos não instalados. A assistência técnica/o apoio relacionado com as atividades de verificação da conformidade e o apoio à validação devem ser cobrados como serviços individuais se a Agência confirmar que o esforço exigido excede significativamente os pacotes de serviços predefinidos.

11)

Na parte 1, tabela 9-A, as entidades de projeto são classificadas da seguinte forma:

Âmbito do acordo sobre as entidades de projeto

Grupo A

Grupo B

Grupo C

DOA 1

Titulares de certificados-tipo

ETSOA-APU

Altamente complexo/Grande dimensão

Complexo/Pequena-média dimensão

Menos complexo/Muito pequena dimensão

DOA 2 STC/Alterações/Reparações

ETSOA (exceto APU)

Sem restrições

Com restrições (campos técnicos)

Com restrições (dimensão da aeronave)

Altamente complexo/Grande dimensão

Complexo/Pequena-média dimensão

Menos complexo/Muito pequena dimensão

DOA 3 Pequenas Alterações/Reparações

Sem restrições

Com restrições (campos técnicos)

Com restrições (dimensão da aeronave)

12)

Na parte 1 do anexo, tabelas 9-A, 10, 11 e 12, é tido em conta o número de efetivos envolvidos nas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.

13)

Tabela 14, «Localização», o local (ou os locais) em que as atividades da organização são geridas ou conduzidas.

Para o efeito:

o estabelecimento principal é considerado como um local, independentemente de qualquer operação de FSTD;

qualquer endereço, diferente do do estabelecimento principal, em que os FSTD sejam operados, é considerado como um local adicional se for nomeado um responsável pela conformidade neste local.

Para uma extensão de um local, ou seja, se um local se encontrar a uma distância adequada de um local que permite à gestão assegurar o cumprimento sem que seja necessário nomear mais pessoas, não é cobrada qualquer taxa adicional de vigilância.

Como todas as entidades são únicas, deve ser realizada uma análise específica para avaliar a complexidade da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores, a dimensão e o âmbito, incluindo o número de FSTD, os seus níveis e o número do tipo de aeronaves simuladas.

Programa de avaliação alargado 2: O período de 12 meses prorrogado até um máximo de 24 meses, em conformidade com o ponto ORA.FSTD.225.

Programa de avaliação alargado 3: O período de 12 meses é prorrogado até um máximo de 36 meses, em conformidade com o ponto ORA.FSTD.225.


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(2)  A taxa sobre o modelo inclui a adição de um modelo ao projeto de tipo e é cobrada por pedido e por modelo. Deve ser associada a um pedido de alteração normal, significativa ou significativa complexa. A categoria de taxa aplicável por pedido e modelo é determinada pela categoria de taxa imputável ao projeto de tipo correlato.

(3)  As taxas fixadas nesta tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projeto de acordo com o anexo I (parte 21), secção A, subparte J, ponto 21A.263, alínea c), subalínea 2), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

(4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).

(5)  Excluindo as despesas de deslocação (taxa suplementar para além da taxa fixa acima referida).

(6)  Valor (refere-se aos preços de catálogo pertinentes dos fabricantes) do produto, da peça ou do equipamento não instalado mais caro, incluído no âmbito dos trabalhos (lista de capacidades) da entidade de produção certificada que é titular da certificação de produção da AESA.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(8)  A taxa a pagar será composta pela taxa fixa baseada no número de efetivos envolvidos acrescida da(s) taxa(s) fixa(s) baseadas na classificação técnica.

(9)  No caso das entidades titulares de várias classificações A e/ou B, será cobrada apenas a taxa mais elevada. No caso das entidades titulares de uma ou mais classificações C e/ou D, devem ser cobradas a todas as classificações as taxas para a classificação C/D.

(10)  Referida no anexo IV (parte 147), secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

(11)  No caso da certificação inicial de uma entidade, as taxas aplicáveis por instalação e por curso. A primeira instalação e o primeiro curso de formação estão incluídos na taxa de certificação do pessoal.

(12)  No caso de entidades já certificadas que requeiram instalações ou cursos de formação adicionais, deve ser paga a taxa aplicável para cada instalação ou curso de formação.

(13)  A taxa a pagar será composta pela taxa fixa acrescida da taxa fixa baseada na classificação técnica.

(14)  No caso das entidades titulares de várias classificações A, será cobrada apenas a taxa mais elevada.

(15)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1–193).

(16)  Aplicável exclusivamente ao(s) simulador(es) de voo localizado(s) no país terceiro do acordo bilateral.

(17)  Lista de operações não exaustiva. A lista de operações constante da presente parte está sujeita a revisão periódica. O facto de uma operação não constar desta parte não significa necessariamente que a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação não a possa realizar.

(18)  Ver «Tabelas de ajudas de custo diárias» publicadas no sítio EuropeAid da Comissão (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/ implementation/per_diems/index_en.htm).

(19)  Ver «Número normal de horas», tal como comunicado na lista do tempo de viagem normal no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/).