16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/156


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2148 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2019

que estabelece regras específicas relativas à saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/2031 define regras gerais relativas à saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento e habilita a Comissão a estabelecer regras específicas nesta matéria.

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ou enumerados nos termos dos artigos 40.o, n.os 2 e 3, 41.o, n.os 2 e 3, 42.o, n.os 2 e 3, 48.o, n.o 1, 49.o, n.o 1, 53.o, n.os 2 e 3, e 54.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento (a seguir, «material especificado») podem apresentar um risco fitossanitário na União. O presente regulamento de execução deve, por conseguinte, estabelecer os requisitos para a saída segura do material especificado das estações de quarentena e das instalações de confinamento.

(3)

Deve garantir-se que o material especificado apenas pode sair das estações de quarentena e das instalações de confinamento se tiver sido mantido, sem qualquer interrupção, nas estações de quarentena ou instalações de confinamento aprovadas, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 61.o e 62.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e se tiver sido considerado indemne de pragas de quarentena da União, de pragas de quarentena de zonas protegidas e de pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Deve igualmente especificar-se que, para esse efeito, foram aplicados os métodos adequados, na aceção do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de assegurar a aplicação mais eficaz desse requisito.

(4)

Dado que o Regulamento (UE) 2016/2031 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019 e a fim de assegurar uma aplicação coerente de todas as regras relativas às pragas dos vegetais, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras específicas relativas à saída do material especificado das estações de quarentena e das instalações de confinamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Material especificado»: os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, ou enumerados nos termos dos artigos 40.o, n.os 2 e 3, 41.o, n.os 2 e 3, 42.o, n.os 2 e 3, 48.o, n.o 1, 49.o, n.o 1, 53.o, n.os 2 e 3, e 54.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento;

b)

«Pragas especificadas»: as pragas às quais o material especificado é suscetível e que pertencem a uma das seguintes categorias:

i)

pragas de quarentena da União, constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

ii)

pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento,

iii)

pragas de quarentena de zonas protegidas, constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do referido regulamento;

c)

«Métodos»: todos os métodos na aceção do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.o

Requisitos para a saída do material especificado

O material especificado apenas pode sair das estações de quarentena e das instalações de confinamento designadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2016/2031, se satisfizer as seguintes condições:

a)

Se tiver sido mantido nas estações de quarentena ou instalações de confinamento aprovadas, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 61.o e 62.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Se tiver sido considerado indemne das pragas especificadas em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Métodos de deteção das pragas especificadas no material especificado

1.   O material especificado deve ser inspecionado visualmente e, conforme aplicável de acordo com a biologia do material e das pragas, deve ser amostrado e testado utilizando métodos adequados para detetar a presença das pragas especificadas. A inspeção, a amostragem e os testes devem ser efetuados nas alturas apropriadas e durante o período necessário para a deteção dessas pragas.

2.   Para além dos requisitos do n.o 1, os vegetais para plantação devem ser mantidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes durante todo o tempo necessário de acordo com a biologia dos vegetais, em condições que permitam detetar a presença das pragas especificadas ou de quaisquer infeções latentes ou assintomáticas por essas pragas, e utilizando os métodos adequados para esse efeito.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).