12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/111


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2127 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições das Diretivas 91/496/CEE, 97/78/CE e 2000/29/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 149.o, n.o 2, e o artigo 165, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a correta aplicação da legislação da União sobre os géneros alimentícios e os alimentos para animais. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 revoga as Diretivas 91/496/CEE (2) e 97/78/CE (3) do Conselho com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Além disso, altera o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que revoga a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (5).

(3)

A fim de evitar quaisquer lacunas legislativas na pendência da adoção de atos de execução e de atos delegados relativos a matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, no artigo 48.o, no artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), no artigo 54.o, n.os 1 e 3, e no artigo 58.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, o Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que as disposições pertinentes das Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE e da Diretiva 2000/29/CE devem continuar a aplicar-se até 14 de dezembro de 2022 ou até uma data anterior a determinar pela Comissão. No que se refere à Diretiva 2000/29/CE, essa data deve ser posterior à data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625.

(4)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato delegado que rege os controlos oficiais nos pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços. Esse ato é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, no que diz respeito a categorias de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, este ato só será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE devem ser aplicáveis até 13 de dezembro de 2020.

(5)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato de execução que rege a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aquando da entrada de animais e mercadorias na União. Esse ato é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, no que diz respeito a categorias de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, este ato só será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2022. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE devem ser aplicáveis até 13 de dezembro de 2022.

(6)

Além disso, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato de execução que estabelece uma lista de animais e mercadorias a submeter a controlos oficiais sistemáticos aquando da sua entrada na União. Os produtos compostos foram acrescentados às categorias a incluir na lista, através do Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão (6). No entanto, os requisitos para a entrada na União de tais produtos, estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (7) serão aplicáveis apenas a partir de 21 de abril de 2021. Os requisitos em vigor aplicáveis aos produtos compostos continuarão a ser aplicáveis até 20 de abril de 2021. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias no que diz respeito às disposições da Diretiva 97/78/CE que regem as matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 relacionadas com produtos compostos.

(7)

Nos termos do artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 58.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foram adotados atos de execução que regem, respetivamente, o estabelecimento de uma lista de mercadorias sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União e o formato do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE). Estes atos serão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625.

(8)

Nos termos do artigo 48.o e do artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/625, foram adotados atos delegados que regem as isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e o estabelecimento de regras específicas sobre trânsito e transbordo. Estes atos serão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625.

(9)

É, portanto, conveniente alterar o Regulamento (UE) 2017/625 em conformidade.

(10)

Uma vez que as regras estabelecidas no presente ato estão interligadas e serão aplicadas em conjunto, é conveniente que sejam estabelecidas num único ato e não em atos diferentes, com numerosas referências cruzadas e riscos de duplicação.

(11)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 e os regulamentos delegados e regulamentos de execução acima referidos são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/625

O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado da seguinte forma:

1)

O artigo 149.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

 

«As disposições pertinentes das Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE que regem as matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, alínea b), no artigo 48.o, no artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), no artigo 54.o, n.os 1 e 3, e no artigo 58.o, alínea a), do presente regulamento aplicam-se, em vez das disposições correspondentes do presente regulamento, até 13 de dezembro de 2019.

 

As disposições pertinentes da Diretiva 97/78/CE que regem as matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento relacionadas com produtos compostos continuam a aplicar-se em vez dessa disposição correspondente até 20 de abril de 2021.»

2)

O artigo 165.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«Em relação às matérias regidas pela Diretiva 2000/29/CE, o artigo 47.o, n.o 2, o artigo 48.o, o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e o artigo 58.o, alínea a), do presente regulamento são aplicáveis a partir de 15 de dezembro de 2019 em vez das disposições pertinentes dessa diretiva, que deixam de ser aplicáveis a partir da mesma data.

 

As disposições pertinentes da Diretiva 2000/29/CE continuam a aplicar-se em relação às matérias regidas pelo artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, em vez desta última disposição, até 13 de dezembro de 2020.

 

As disposições pertinentes da Diretiva 2000/29/CE continuam a aplicar-se em relação às matérias regidas pelo artigo 54.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento, em vez destas últimas disposições, até 13 de dezembro de 2022.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação do presente regulamento

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(3)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(4)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(5)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (JO L 82 de 25.3.2019, p. 4).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).