10.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/74


REGULAMENTO (UE) 2019/2104 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 1 e 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

No âmbito do seu projeto intitulado «Melhorar a comunicação no quadro do relato financeiro», que visa melhorar a forma como a informação financeira é comunicada aos utilizadores das demonstrações financeiras, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou, em 31 de outubro de 2018, o documento «Definição do termo ‘material’ (emendas à IAS 1 e à IAS 8)», por forma a esclarecer a definição do termo «material» de modo a que as empresas possam mais facilmente tomar decisões quanto à materialidade e a que a relevância das divulgações nas notas às demonstrações financeiras seja reforçada.

(3)

No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras e 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

As emendas à IAS 1 e à IAS 8 têm como consequência a necessidade de proceder também a emendas à IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato, à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar e à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;

b)

A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;

c)

A IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;

d)

A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;

e)

A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes é alterada como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Definição do termo «material»

Emendas à IAS 1 e à IAS 8

Emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

O parágrafo 7 é emendado para uma entidade que tenha adotado as Emendas às Referências à Estrutura Conceptual nas IFRS de 2018, e é aditado o parágrafo 139T.

Definições

7.

Material:

A informação é material se se puder razoavelmente considerar que a sua omissão, distorção ou ocultação poderá influenciar as decisões que os utentes primários das demonstrações financeiras de caráter geral tomarão com base nessas mesmas demonstrações financeiras, que fornecem a informação financeira respeitante a uma determinada entidade que relata.

A materialidade depende da natureza ou magnitude das informações, isoladas ou em combinação. Uma entidade deve avaliar se as informações, individualmente ou em combinação com outras, são materiais no contexto das suas demonstrações financeiras consideradas como um todo.

Considera-se que a informação foi ocultada se for comunicada de uma forma que tenha, para os utentes primários das demonstrações financeiras, um efeito semelhante à omissão ou à distorção dessas mesmas informações. Seguem-se exemplos de circunstâncias que podem levar a uma ocultação de informação material:

a)

As informações relativas a um item, transação ou outro acontecimento material são divulgadas nas demonstrações financeiras, mas a linguagem utilizada é vaga ou pouco clara;

b)

As informações relativas a um item, transação ou outro acontecimento material estão dispersas pelas demonstrações financeiras;

c)

Itens, transações ou outros acontecimentos de natureza diferente são desadequadamente agregados;

d)

Itens, transações ou outros acontecimentos similares são desadequadamente desagregados; e

e)

A compreensibilidade das demonstrações financeiras é reduzida quando as informações materiais são ocultadas por informações imateriais, a tal ponto que um utente primário não consegue determinar quais são as informações materiais.

Para avaliar se será razoável esperar que a informação influencie as decisões tomadas pelos utentes primários das demonstrações financeiras de caráter geral de uma determinada entidade que relata, a entidade deverá considerar as características desses utentes, bem como as circunstâncias próprias da entidade.

Muitos investidores, mutuantes e outros credores, reais ou potenciais, não podem exigir que as entidades que relatam lhes prestem informações diretamente e estão dependentes das demonstrações financeiras de caráter geral para grande parte da informação financeira de que necessitam. Por conseguinte, esses utentes primários são os principais destinatários das demonstrações financeiras de caráter geral. As demonstrações financeiras são preparadas tendo em vista utentes com um conhecimento razoável das atividades económicas e empresariais e que analisam e avaliam as informações de forma diligente. Por vezes, mesmo um utente bem informado e diligente poderá ter de procurar a ajuda de um consultor para compreender as informações respeitantes a fenómenos económicos complexos.

Data de eficácia

139T

O documento Definição do termo «material» (emendas à IAS 1 e à IAS 8), emitido em outubro de 2018, emendou o parágrafo 7 da IAS 1 e o parágrafo 5 da IAS 8 e suprimiu o parágrafo 6 da IAS 8. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

O parágrafo 5 é emendado para uma entidade que tenha adotado as Emendas às Referências à Estrutura Conceptual nas IFRS de 2018. O parágrafo 6 é suprimido e é aditado o parágrafo 54H.

Definições

5.

O termo «material» é definido no parágrafo 7 da IAS 1 e é usado nesta Norma nessa mesma aceção.

6.

[Suprimido]

Data de eficácia

54H

O documento Definição do termo «material» (emendas à IAS 1 e à IAS 8), emitido em outubro de 2018, emendou o parágrafo 7 da IAS 1 e o parágrafo 5 da IAS 8 e suprimiu o parágrafo 6 da IAS 8. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas a outras Normas e Publicações IFRS

Emendas à IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato

O parágrafo 21 é emendado e é aditado o parágrafo 23C.

Acontecimentos após o período de relato que não dão lugar a ajustamentos

21.

Se ocorrer algum acontecimento após o período de relato que não dê lugar a ajustamentos mas seja material, será razoável considerar que a sua não divulgação poderá influenciar as decisões que os utentes primários das demonstrações financeiras de caráter geral tomarão com base nessas mesmas demonstrações financeiras, que fornecem a informação financeira respeitante a uma determinada entidade que relata. Assim, uma entidade deve divulgar as seguintes informações para cada categoria material de acontecimentos após o período de relato que não dão lugar a ajustamentos:

a)

A natureza do acontecimento; e

b)

Uma estimativa do seu efeito financeiro, ou uma declaração de que tal estimativa não pode ser feita.

Data de eficácia

23C

O documento Definição do termo «material» (emendas à IAS 1 e à IAS 8), emitido em outubro de 2018, emendou o parágrafo 21. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar as emendas à definição do termo «material» constante do parágrafo 7 da IAS 1 e dos parágrafos 5 e 6 da IAS 8.

Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 24 é emendado e é aditado o parágrafo 58.

Materialidade

24.

A IAS 1 define a informação que é material e exige a divulgação separada dos itens materiais, incluindo (por exemplo) as unidades operacionais descontinuadas, enquanto a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros exige a divulgação das alterações das estimativas contabilísticas, dos erros e das alterações nas políticas contabilísticas. Nenhuma dessas Normas contém orientações quantificadas no que respeita à materialidade.

Data de eficácia

58.

O documento Definição do termo «material» (emendas à IAS 1 e à IAS 8), emitido em outubro de 2018, emendou o parágrafo 24. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar as emendas à definição do termo «material» constante do parágrafo 7 da IAS 1 e dos parágrafos 5 e 6 da IAS 8.

Emendas à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

O parágrafo 75 é emendado e é aditado o parágrafo 104.

Reestruturação

75.

Uma decisão de reestruturação da gerência ou do conselho de administração tomada antes do final do período de relato não conduz a uma obrigação construtiva no final do período de relato, a menos que a entidade tenha, antes desse mesmo final do período de relato:

a)

Iniciado a implementação do plano de reestruturação; ou

b)

Anunciado as principais características do plano de reestruturação àqueles que serão afetados pelo mesmo, de forma suficientemente específica para levantar nos mesmos expectativas válidas de que a entidade irá realizar a reestruturação.

Se uma entidade começar a implementar um plano de reestruturação, ou se anunciar as suas principais características àqueles que serão afetados, só após o período de relato, é exigida divulgação segundo a IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato, se a reestruturação for material e se for razoável esperar que a sua não divulgação possa influenciar as decisões que os utentes primários das demonstrações financeiras de caráter geral tomarão com base nessas demonstrações financeiras, que fornecem a informação financeira respeitante a uma determinada entidade que relata.

Data de eficácia

104.

O documento Definição do termo «material» (emendas à IAS 1 e à IAS 8), emitido em outubro de 2018, emendou o parágrafo 75. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar as emendas à definição do termo «material» constante do parágrafo 7 da IAS 1 e dos parágrafos 5 e 6 da IAS 8.