9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (UE) 2019/2088 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo enquadramento global para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»), que tem como ponto fulcral os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os ODS ao enquadramento da política da União de modo a assegurar que todas as ações e iniciativas políticas da União, tanto dentro da União como a nível mundial, têm os ODS em conta desde o início. Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2017, o Conselho confirmou o empenho da União e dos seus Estados‐Membros em aplicar a Agenda 2030 de modo integral, coerente, abrangente, integrado e eficaz, e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas.

(2)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os ODS, é fundamental para assegurar a competitividade da economia da União a longo prazo. O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir designado «Acordo de Paris»), que foi aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (3) e entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, procura reforçar a resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros coerentes com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(3)

A fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris e reduzir significativamente os riscos e os impactos das alterações climáticas, a meta global consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‐industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré‐industriais.

(4)

O objetivo comum das Diretivas 2009/65/CE (4), 2009/138/CE (5), 2011/61/UE (6), 2013/36/UE (7), 2014/65/UE (8), (UE) 2016/97 (9) e (UE) 2016/2341 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 (11), (UE) n.o 346/2013 (12), (UE) 2015/760 (13) e (UE) 2019/1238 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho consiste em facilitar o acesso à atividade, bem como o respetivo exercício, dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), das instituições de crédito, dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) que gerem ou comercializam fundos de investimento alternativos, nomeadamente fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF, do inglês European long‐term investment fund), das empresas de seguros, das empresas de investimento, dos mediadores de seguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), dos gestores de fundos de capital de risco qualificados (gestores de EuVECA) dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados (gestores de EuSEF) e dos prestadores de produtos individuais de reforma pan‐europeus (PEPP). Essas diretivas e regulamentos asseguram uma proteção mais uniforme dos investidores finais e tornam mais fácil para os mesmos beneficiarem de um vasto leque de produtos financeiros, prevendo simultaneamente regras que permitam aos investidores finais tomar decisões de investimento informadas.

(5)

A divulgação de informações aos investidores finais sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, a consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade, os objetivos de investimento sustentável ou a promoção das características ambientais ou sociais nos processos de tomada de decisões de investimento e nos processos de aconselhamento não estão suficientemente desenvolvidas, uma vez que tal divulgação de informações ainda não está sujeita a requisitos harmonizados.

(6)

A isenção do presente regulamento concedida aos consultores financeiros que empregam menos de três pessoas não deverá prejudicar a aplicação das medidas nacionais de transposição das Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/97, especialmente as regras relativas à consultoria para investimento e ao aconselhamento em matéria de seguros. Por conseguinte, apesar de estes consultores não serem obrigados a prestar informações nos termos do presente regulamento, deverão ter em conta e ponderar os riscos em matéria de sustentabilidade nos seus processos de aconselhamento.

(7)

As entidades abrangidas pelo presente regulamento, em função da natureza das suas atividades, deverão cumprir as regras relativas aos intervenientes no mercado financeiro, caso criem produtos financeiros, e deverão cumprir as regras relativas aos consultores financeiros, caso forneçam consultoria para investimento ou aconselhamento em matéria de seguros. Por conseguinte, sempre que exercerem simultaneamente atividades de intervenientes no mercado financeiro e de consultores financeiros, essas entidades deverão ser consideradas intervenientes nos mercados financeiros, se atuarem na qualidade de criadores de produtos financeiros, incluindo a gestão de carteiras, e consultores financeiros, se prestarem aconselhamento em matéria de investimento ou de seguros.

(8)

Uma vez que a União está cada vez mais confrontada com as consequências catastróficas e imprevisíveis das alterações climáticas, do esgotamento dos recursos e de outras questões relacionadas com a sustentabilidade, são necessárias medidas urgentes para mobilizar capital, não só através das políticas públicas mas também por via do setor dos serviços financeiros. Por conseguinte, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão ser obrigados a divulgar informações específicas sobre as suas abordagens em relação à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à tomada em consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade.

(9)

Na falta de regras harmonizadas da União sobre a divulgação aos investidores finais de informações relacionadas com a sustentabilidade, é provável que continuem a ser adotadas medidas divergentes a nível nacional e que persistam diferentes abordagens em diferentes setores dos serviços financeiros. Tais medidas e abordagens divergentes continuariam a causar distorções significativas da concorrência, devido a diferenças significativas nas normas aplicáveis de divulgação de informações. Além disso, o desenvolvimento paralelo de práticas baseadas no mercado, em função de prioridades comerciais que produzem resultados divergentes, está a causar atualmente uma maior fragmentação do mercado e poderá mesmo agravar ainda mais as ineficiências no funcionamento do mercado interno no futuro. Normas divergentes em matéria de divulgação de informações e práticas divergentes baseadas no mercado dificultam muito a comparação entre diferentes produtos financeiros, criam condições de concorrência desiguais entre estes produtos e entre canais de distribuição e levantam obstáculos adicionais ao mercado interno. Tais divergências poderão igualmente ser confusas para os investidores finais e distorcer as suas decisões de investimento. Ao assegurar o cumprimento do Acordo de Paris, existe o risco de os Estados‐Membros adotarem medidas nacionais divergentes, o que poderá criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudicial para os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros. Além disso, a falta de regras harmonizadas em matéria de transparência dificulta aos investidores finais procederem a uma comparação efetiva dos diferentes produtos financeiros em diferentes Estados‐Membros no que se refere aos respetivos riscos ambientais, sociais e de governação e objetivos de investimento sustentável. Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos existentes ao funcionamento do mercado interno e melhorar a comparabilidade dos produtos financeiros a fim de evitar eventuais obstáculos no futuro.

(10)

O presente regulamento visa reduzir as assimetrias de informação nas relações mandante‐mandatário no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade, à promoção de características ambientais ou sociais e do investimento sustentável, obrigando os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros a divulgarem informações pré‐contratuais e contínuas aos investidores finais, sempre que agirem na qualidade de mandatários em nome desses investidores finais (mandantes).

(11)

O presente regulamento complementa os requisitos de divulgação estabelecidos nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341, e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013, (UE) 2015/760 e (UE) 2019/1238, bem como no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais. A fim de garantir a monitorização efetiva e ordenada do cumprimento do presente regulamento, os Estados‐Membros deverão recorrer às autoridades competentes já designadas ao abrigo dessas disposições.

(12)

O presente regulamento mantém os requisitos que obrigam os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros a agir no interesse dos investidores finais, o que implica, entre outras medidas, o requisito de atuar com a diligência devida antes da realização de investimentos, como previsto nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, bem como no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais. A fim de cumprirem as suas obrigações ao abrigo das referidas disposições, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão integrar nos seus processos, inclusive nos seus processos de diligência devida, e deverão avaliar continuamente, não só todos os riscos financeiros pertinentes, mas também todos os riscos relevantes em matéria de sustentabilidade, que possam ter um impacto negativo significativo sobre o retorno financeiro de um investimento ou o aconselhamento, respetivamente. Por conseguinte, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão especificar, nas suas políticas, a forma como integram esses riscos e publicar as referidas políticas.

(13)

O presente regulamento impõe aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros que prestam serviços de consultoria para investimento ou serviços de aconselhamento em matéria de seguros relativamente a produtos de investimento com base em seguros (PIBS), independentemente da conceção dos produtos financeiros e do mercado a que se destinam, a obrigação de publicarem políticas por escrito sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e de garantirem a transparência dessa integração.

(14)

Entende‐se por risco em matéria de sustentabilidade um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência possa provocar um impacto negativo significativo no valor do investimento, conforme especificado na legislação setorial, em particular nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 ou nos atos delegados e normas técnicas de regulamentação adotados em aplicação das referidas diretivas.

(15)

O presente regulamento não deverá prejudicar as regras relativas à integração dos riscos estabelecidas nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, bem como no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais, nomeadamente, mas não só, os critérios de proporcionalidade pertinentes aplicáveis, tais como a dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades em causa. O presente regulamento visa obter mais transparência na forma como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros integram os riscos em matéria de sustentabilidade nas suas decisões de investimento, e no aconselhamento que prestam relativamente a investimentos ou seguros. Caso uma avaliação do risco em matéria de sustentabilidade conclua não existirem riscos suscetíveis de afetar o produto financeiro, essa conclusão deverá ser fundamentada. Caso a avaliação conclua que esses riscos são pertinentes, importa divulgar, em termos quantitativos ou qualitativos, em que medida os riscos em matéria de sustentabilidade poderão afetar o desempenho do produto financeiro. As avaliações do risco em matéria de sustentabilidade e a divulgação de informações pré‐contratuais a esse respeito pelos intervenientes no mercado financeiro deverão ser contempladas nas divulgações de informações pré‐contratuais dos consultores financeiros. Antes de prestar aconselhamento, os consultores financeiros deverão divulgar a forma como levam em conta os riscos em matéria de sustentabilidade no processo de seleção do produto financeiro que é apresentado aos investidores finais, independentemente das preferências destes últimos em relação à sustentabilidade. Tal não deverá prejudicar a aplicação das medidas nacionais de transposição das Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/97, especialmente as obrigações impostas aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que toca à governação dos produtos, à avaliação da adequação e idoneidade e aos testes sobre as exigências e as necessidades.

(16)

As decisões e o aconselhamento em matéria de investimento podem causar, contribuir ou estar diretamente ligados a efeitos negativos, significativos ou potencialmente significativos, sobre os fatores de sustentabilidade.

(17)

A fim de assegurar a aplicação coerente e uniforme do presente regulamento, é necessário estabelecer uma definição harmonizada de «investimentos sustentáveis» que preveja que as empresas beneficiárias do investimento respeitem as práticas de boa governação e que o princípio da precaução, que consiste em não causar danos significativos, seja assegurado, de modo que não sejam significativamente comprometidos nem o objetivo ambiental nem o objetivo social.

(18)

Quando os intervenientes no mercado financeiro, tendo em conta a sua dimensão e natureza, a escala das suas atividades e os tipos dos produtos financeiros que disponibilizam, avaliam os principais impactos negativos, significativos ou potencialmente significativos, das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, deverão integrar nos seus processos, incluindo nos seus processos de diligência devida, os procedimentos para atender aos principais impactos negativos a par dos riscos financeiros relevantes e dos riscos em matéria de sustentabilidade relevantes. As informações sobre tais procedimentos podem descrever a forma como os intervenientes no mercado financeiro cumprem as suas responsabilidades de gestão no que respeita à sustentabilidade ou outros compromissos de acionistas. Os intervenientes no mercado financeiro deverão incluir nos seus sítios Web informações sobre estes procedimentos e descrições dos principais impactos negativos. A este respeito, o Comité Conjunto da Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), («Comité Conjunto»), bem como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros, deverão ter em conta as orientações em matéria de dever de diligência para uma conduta empresarial responsável, elaboradas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e os Princípios para o Investimento Responsável apoiados pelas Nações Unidas.

(19)

A consideração dos fatores de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento e de processos de aconselhamento pode trazer benefícios para além do âmbito dos mercados financeiros. Pode aumentar a resiliência da economia real e a estabilidade do sistema financeiro. Ao fazê‐lo, terá, em última análise, impacto no risco/rendimento dos produtos financeiros. Por conseguinte, é fundamental que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros forneçam as informações necessárias para permitir aos investidores finais tomar decisões de investimento informadas.

(20)

Os intervenientes no mercado financeiro que têm em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade deverão divulgar na informação pré‐contratual, para cada produto financeiro, sucintamente e em termos qualitativos ou quantitativos, a forma como são tidos em conta esses impactos e uma declaração de que as informações relativas aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade estão disponíveis nos relatórios contínuos. Os principais impactos negativos deverão ser entendidos como os impactos das decisões e conselhos de investimento que resultem em efeitos negativos sobre os fatores de sustentabilidade.

(21)

Até à data, foram desenvolvidos produtos sustentáveis com diferentes graus de ambição. Por conseguinte, para efeitos da divulgação de informações pré‐contratuais e da divulgação de informações em relatórios periódicos, é necessário distinguir entre os requisitos aplicáveis aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e os aplicáveis aos produtos financeiros que tenham por objetivo um impacto positivo no ambiente e na sociedade. Consequentemente, no que diz respeito aos produtos financeiros com características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro deverão divulgar se e de que forma o índice designado, o índice de sustentabilidade ou o índice tradicional estão alinhados com essas características e, caso não seja utilizado nenhum índice, deverão divulgar informações sobre a forma como são atingidas as características de sustentabilidade dos produtos financeiros. No que diz respeito aos produtos financeiros que têm por objetivo gerar um impacto positivo no ambiente e na sociedade, os intervenientes no mercado financeiro deverão divulgar o índice de referência em matéria de sustentabilidade que utilizam para medir o desempenho sustentável e, caso não seja utilizado nenhum índice, deverão explicar de que forma o objetivo sustentável é atingido. Essa divulgação de informações deverá constar dos seus relatórios anuais.

(22)

O presente regulamento não prejudica as regras relativas à remuneração e à avaliação do desempenho do pessoal dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros estabelecidas nas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341 e nos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, ou nos atos de execução e no direito nacional aplicável aos produtos individuais de reforma e produtos de pensões individuais, nomeadamente, mas não só, os critérios de proporcionalidade pertinentes aplicáveis, tais como a dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades em causa. Convém, todavia, assegurar uma maior transparência, em termos qualitativos ou quantitativos, relativamente às políticas de remuneração dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros, no que diz respeito ao aconselhamento que prestam em matéria de investimentos ou de seguros, de forma a promover uma gestão sólida e efetiva dos riscos em matéria de sustentabilidade, assegurando que a estrutura da remuneração não encoraja a assunção de riscos excessivos em matéria de sustentabilidade, e que está associada ao desempenho ajustado em função do risco.

(23)

A fim de aumentar a transparência e informar os investidores finais, o acesso às informações sobre a forma como os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros integram os riscos relevantes em matéria de sustentabilidade, significativos ou potencialmente significativos, nos seus processos de tomada de decisões de investimento, incluindo os aspetos organizacionais, de gestão de risco e de governação desses processos, e nos seus processos de aconselhamento, respetivamente, deverá ser regulado exigindo a essas entidades que disponibilizem informações concisas sobre essas políticas no seus sítios Web.

(24)

Os atuais requisitos de divulgação estabelecidos no direito da União não exigem a divulgação de todas as informações necessárias para informar devidamente os investidores finais sobre o impacto em matéria de sustentabilidade dos seus investimentos nos produtos financeiros com características ambientais ou sociais ou nos produtos financeiros que visam objetivos de sustentabilidade. Por conseguinte, convém estabelecer requisitos de divulgação mais específicos e normalizados no que diz respeito a esses investimentos. Por exemplo, o impacto global em matéria de sustentabilidade dos produtos financeiros deverá ser comunicado regularmente através de indicadores pertinentes para a medição do objetivo de investimento sustentável escolhido. Caso tenha sido designado um índice adequado como índice de referência, essas informações deverão igualmente ser fornecidas para o índice designado e para um índice geral, para permitir a comparação. Sempre que os gestores de EuSEF disponibilizarem informações sobre o impacto social positivo que constitui o objetivo de um determinado fundo sobre os resultados sociais globais alcançados e os métodos conexos utilizados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 346/2013, podem, se for caso disso, utilizar essas informações para efeitos da divulgação de informações ao abrigo do presente regulamento.

(25)

A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) impõe obrigações de transparência no que diz respeito a questões ambientais, sociais e de governação das sociedades na comunicação de informações não financeiras. No entanto, o formato e a apresentação requeridos por essa diretiva nem sempre são adequados para utilização direta pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros nas suas relações com os investidores finais. Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão ter a opção de utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão e das demonstrações não financeiras para efeitos do presente regulamento de acordo com a referida diretiva, se adequado.

(26)

A fim de garantir a fiabilidade das informações publicadas nos sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros, essas informações deverão estar atualizadas, devendo qualquer revisão ou alteração das mesmas ser claramente explicada.

(27)

Embora o presente regulamento não abranja os sistemas nacionais de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, visto que os Estados‐Membros cada vez mais abrem partes da gestão dos planos de pensão obrigatórios dos seus sistemas de segurança social a intervenientes no mercado financeiro ou a outras entidades de direito privado, e uma vez que esses sistemas estão expostos a riscos em matéria de sustentabilidade e podem ter em conta os impactos negativos para a sustentabilidade, promover características ambientais ou sociais ou realizar investimentos sustentáveis, os Estados‐Membros deverão ter a opção de aplicar o presente regulamento a esses sistemas, a fim de atenuar as assimetrias de informação.

(28)

O presente regulamento não deverá impedir um Estado‐Membro de adotar ou manter em vigor disposições mais rigorosas relativas à publicação de políticas de adaptação às alterações climáticas e à divulgação de informações adicionais aos investidores finais relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade desde que os intervenientes nos mercados financeiros e consultores financeiros afetados tenham a sua sede no seu território. Contudo, essas disposições não deverão impedir a aplicação eficaz do presente regulamento ou a consecução dos seus objetivos.

(29)

Nos termos da Diretiva (UE) 2016/2341, as IRPPP já são obrigadas a aplicar as regras de governação e de gestão de riscos às suas decisões de investimento e avaliações dos riscos, a fim de assegurar a continuidade e regularidade. As decisões de investimento e a avaliação dos riscos pertinentes, incluindo os riscos ambientais, sociais e de governação, deverão ser feitas de forma a garantir a conformidade com os interesses dos membros e beneficiários das IRPPP. A EIOPA deverá emitir orientações que especifiquem a forma como as decisões de investimento e as avaliações dos riscos efetuadas pelas IRPPP devem ter em conta os riscos ambientais, sociais e de governação nos termos dessa Diretiva.

(30)

A EBA, a EIOPA e a ESMA (coletivamente designadas as «ESA») deverão ser mandatadas, através do Comité Conjunto, para elaborarem projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações relativas aos indicadores de sustentabilidade no que diz respeito ao clima e a outros impactos negativos relacionados com o ambiente, a questões sociais e laborais, ao respeito pelos direitos humanos à luta contra a corrupção e o suborno, e que especifiquem a apresentação e o conteúdo das informações no que diz respeito à promoção das características ambientais ou sociais e aos objetivos de investimento sustentável a divulgar nos documentos pré‐contratuais, nos relatórios anuais e nos sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as referidas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(31)

As ESA deverão ser mandatadas, através do Comité Conjunto, para elaborarem projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer a apresentação normalizada da informação sobre a promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nas comunicações comerciais. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de execução através de um ato de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e nos termos e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(32)

Uma vez que, em princípio, os relatórios anuais resumem os resultados comerciais relativamente a anos civis completos, as disposições do presente regulamento relativas aos requisitos de transparência desses relatórios não deverão ser aplicadas antes de 1 de janeiro de 2022.

(33)

As regras de divulgação de informações contidas no presente regulamento deverão completar as disposições das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341, e dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013, (UE) 2015/760 e (UE) 2019/1238.

(34)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(35)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da proteção dos investidores finais e a melhoria da divulgação de informações aos mesmos, incluindo nos casos de compras transfronteiriças por investidores finais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‐Membros, mas podem, devido à necessidade de estabelecer requisitos de divulgação uniformes, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Objeto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, e à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros.

Artigo 2.

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

1)

«Interveniente no mercado financeiro»:

a)

uma empresa de seguros que propõe um produto de investimento com base em seguros (IBIP);

b)

uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras;

c)

uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);

d)

um criador de um produto de pensão;

e)

um gestor de um fundo de investimento alternativo (GFIA);

f)

um prestador de produtos individuais de reforma pan‐europeus (PEPP);

g)

um gestor de um fundo de capital de risco qualificado registado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

h)

um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado registado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

i)

uma sociedade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («sociedade gestora de OICVM»); ou

j)

uma instituição de crédito que presta serviços de gestão de carteiras;

2)

«Empresa de seguros», uma empresa de seguros autorizada nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2009/138/CE;

3)

«Produto de investimento com base em seguros» ou «IBIP»:

a)

um produto de investimento com base em seguros, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); ou

b)

um produto de seguros, que é proposto a um investidor profissional e prevê um prazo de vencimento ou um valor de resgate que está total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado;

4)

«Gestores de fundos de investimento alternativos» ou «GFIA», um GFIA na aceção do artigo 4.o, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

5)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE;

6)

«Gestão de carteiras», a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), da Diretiva 2014/65/UE;

7)

«Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/2341, exceto uma instituição em relação à qual um Estado‐Membro tenha optado por aplicar o artigo 5.o da referida diretiva ou uma instituição que gira planos de pensões que tenham, no seu conjunto, um número de participantes inferior a 15;

8)

«Produto de pensões»:

a)

um produto de pensões a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014; ou

b)

um produto de pensões individual a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014;

9)

«produto individual de reforma pan‐europeu» ou «PEPP», um produto a que se refere o artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238;

10)

«Sociedade gestora de OICVM»:

a)

uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE; ou

b)

uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE que não tenha designado uma sociedade gestora autorizada nos termos dessa diretiva para a sua gestão;

11)

«Consultor financeiro»:

a)

um mediador de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;

b)

uma empresa de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;

c)

uma instituição de crédito que presta serviços de consultoria para investimento;

d)

uma empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento;

e)

um GFIA que presta serviços de consultoria para investimento nos termos do artigo 6.o, n.o 4, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE; ou

f)

uma sociedade gestora de OICVM que presta serviços de consultoria para investimento nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/65/CE;

12)

«Produto financeiro»:

a)

uma carteira gerida nos termos da alínea 6) do presente artigo;

b)

um fundo de investimento alternativo (FIA);

c)

um IBIP;

d)

um produto de pensões;

e)

um plano de pensões;

f)

um OICVM; ou

g)

um PEPP;

13)

«Fundos de investimento alternativo» ou «FIAs», FIAs na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

14)

«Plano de pensões», um plano de pensões na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2341;

15)

«Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários» ou «OICVM», um organismo autorizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE;

16)

«Consultoria para investimento», a consultoria para investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;

17)

«Investimento sustentável», um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental, tal como medido, por exemplo, pelos indicadores fundamentais da eficiência dos recursos em matéria de utilização de energia, de energias renováveis, de matérias‐primas, da água e dos solos, de produção de resíduos e de emissões de gases com efeito de estufa, ou do impacto na biodiversidade e na economia circular, ou um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza social, em particular um investimento que contribui para combater as desigualdades ou que promove a coesão social, a integração social e as relações laborais, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas, desde que tais investimentos não prejudiquem significativamente nenhum desses objetivos e desde que as empresas beneficiárias do investimento empreguem práticas de boa governação, em particular no que diz respeito a estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais;

18)

«Investidor profissional», um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2014/65/UE;

19)

«Investidor não profissional», um investidor que não é um investidor profissional;

20)

«Mediador de seguros», um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97;

21)

«Aconselhamento em matéria de seguros», aconselhamento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 15), da Diretiva (UE) 2016/97;

22)

«Risco em matéria de sustentabilidade», um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento;

23)

«Fundo europeu de investimento a longo prazo» ou «ELTIF», um fundo autorizado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/760;

24)

«Fatores de sustentabilidade», as questões ambientais, sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno.

Artigo 3.

Transparência das políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam nos respetivos sítios Web informações relativas às suas políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento.

2.   Os consultores financeiros publicam nos respetivos sítios Web informações relativas às suas políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade na sua consultoria para investimento ou no seu aconselhamento em matéria de seguros.

Artigo 4.

Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam e atualizam nos respetivos sítios Web:

a)

Se tiverem em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, uma declaração sobre as políticas de diligência devida relativamente a esses impactos, atendendo devidamente à sua dimensão, à natureza e à escala das suas atividades e aos tipos de produtos financeiros que disponibilizam; ou

b)

Se não tiverem em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, motivos claros para tal, incluindo, se for caso disso, informações sobre se e quando tencionam ter em conta esses impactos negativos.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, alínea a), pelo menos, o seguinte:

a)

Informações sobre as suas políticas relativas à identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos e indicadores em matéria de sustentabilidade;

b)

Uma descrição dos principais impactos negativos em matéria de sustentabilidade e das medidas conexas tomadas ou, se for o caso, planeadas;

c)

Breves sínteses das políticas de envolvimento, nos termos do artigo 3.o‐G da Diretiva 2007/36/CE, quando aplicável;

d)

A referência ao cumprimento, pelos intervenientes no mercado financeiro, dos códigos de conduta empresarial responsável e das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência devida e de apresentação de relatórios e, se for o caso, ao grau do seu alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris.

3.   Em derrogação do n.o 1, a partir de 30 de junho de 2021, os intervenientes no mercado financeiro que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro, publicam e atualizam nos seus sítios Web uma declaração sobre as suas políticas de diligência devida no que respeita aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as informações referidas no n.o 2.

4.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a partir de 30 de junho de 2021, os intervenientes no mercado financeiro que sejam empresas‐mãe de um grande grupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE que, à data de encerramento do balanço consolidado do grupo, excedam o critério do número médio de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro, publicam e atualizam nos respetivos sítios Web uma declaração sobre as suas políticas de diligência devida no que respeita aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as informações referidas no n.o 2.

5.   Os consultores financeiros publicam e atualizam nos respetivos sítios Web:

a)

Informações sobre se, atendendo devidamente à sua dimensão, à natureza e escala das suas atividades e aos tipos dos produtos financeiros sobre os quais prestam aconselhamento, nos seus serviços de consultoria para investimento ou de seguros têm em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade; ou

b)

Informações sobre a razão pela qual não têm em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade nos seus serviços de consultoria para investimento ou de seguros e, se for caso disso, informações sobre se e quando tencionam ter em conta esses impactos negativos.

6.   Até 30 de dezembro de 2020, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente.

As ESA solicitam, se for caso disso, o contributo da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

7.   Até 30 de dezembro de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos nos domínios das questões sociais e laborais, do respeito dos direitos humanos, da luta contra a corrupção e o suborno.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 5.

Transparência das políticas de remuneração no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros incluem nas suas políticas de remuneração informações sobre a forma como essas políticas correspondem à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e publicam essas informações nos respetivos sítios Web.

2.   A informação a que se refere o n.o 1 é incluída nas políticas de remuneração que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros devem estabelecer e atualizar em conformidade com a legislação setorial, em especial as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341.

Artigo 6.

Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, na divulgação de informações pré‐contratuais, descrições dos seguintes elementos:

a)

O modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas suas decisões de investimento; e

b)

Os resultados da avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos financeiros que disponibilizarem.

Sempre que os intervenientes no mercado financeiro considerarem que os riscos em matéria de sustentabilidade não são relevantes, as descrições referidas no primeiro parágrafo devem incluir uma explicação clara e concisa das razões para tal.

2.   Os consultores financeiros incluem, na divulgação de informações pré‐contratuais, descrições dos seguintes elementos:

a)

O modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nos seus serviços de consultoria para investimento ou aconselhamento em matéria de seguros; e

b)

O resultado da avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos financeiros sobre os quais prestem aconselhamento.

Sempre que os consultores financeiros considerarem que os riscos em matéria de sustentabilidade não são relevantes, as descrições referidas no primeiro parágrafo devem incluir uma explicação clara e concisa das razões para tal.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:

a)

Para os GFIA, na divulgação de informações aos investidores a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Para as empresas de seguros, na comunicação de informações a que se refere o artigo 185.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE ou, se for caso disso, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;

c)

Para as IRPPP, na prestação de informações a que se refere o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d)

Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

e)

Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

f)

Para os criadores de produtos de pensões, por escrito, em tempo útil, antes de um investidor não profissional estar vinculado por um contrato relacionado com um produto de pensões;

g)

Para as sociedades gestoras de OICVM, no prospeto a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;

h)

Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;

i)

Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria para investimento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE;

j)

Para os mediadores de seguros e as empresas de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP e para mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de pensões expostos a flutuações de mercado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97;

k)

Para os GFIA ou ELTIF, no prospeto a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/760;

l)

Para os prestadores de PEPP, no documento de informação fundamental relativo ao PEPP a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

Artigo 7.

Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível do produto financeiro

1.   Até 30 de dezembro de 2022, para cada produto financeiro, sempre que um interveniente no mercado financeiro aplicar o artigo 4.o, n.os 1, alínea a), ou o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, a divulgação de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, deve incluir o seguinte:

a)

Uma explicação clara e fundamentada sobre se, e em caso afirmativo de que forma, um produto financeiro tem em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade;

b)

Uma declaração de que está disponível informação sobre os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas informações a divulgar nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

Sempre que as informações constantes do artigo 11.o, n.o 2, incluírem quantificações dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, essas informações podem basear‐se nas disposições das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 4.o, n.os 6 e 7.

2.   Sempre que um interveniente no mercado financeiro aplicar o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a divulgação de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, deve incluir, para cada produto financeiro, uma declaração de que o interveniente no mercado financeiro não tem em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade e as razões para tal.

Artigo 8.

Transparência da promoção de características ambientais ou sociais na divulgação de informações pré‐contratuais

1.   Sempre que um produto financeiro promova, entre outras, características ambientais ou sociais, ou uma combinação destas características, desde que as empresas em que são efetuados os investimentos respeitem as práticas de boa governação, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir o seguinte:

a)

Informações sobre o modo como essas características são alcançadas;

b)

Se tiver sido designado um índice de referência, informações sobre se e de que forma este índice corresponde a essas características.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo do índice referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com mais detalhe a apresentação e o conteúdo das informações a divulgar nos termos do presente artigo.

Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e as respetivas diferenças, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.

Transparência dos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré‐contratuais

1.   Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo investimentos sustentáveis e tiver sido designado um índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem ser acompanhadas de:

a)

Informações sobre a forma como o índice designado está alinhado com esse objetivo;

b)

Uma explicação sobre por que razão e de que forma o índice designado alinhado com esse objetivo difere de um índice geral de mercado.

2.   Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo investimentos sustentáveis e não tiver sido designado um índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir uma explicação da forma como esse objetivo deve ser alcançado.

3.   Sempre que um produto financeiro tiver como objetivo a redução das emissões de carbono, as informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, devem incluir o objetivo de exposição a baixas emissões de carbono, a fim de alcançar os objetivos de longo prazo relativos ao aquecimento global do Acordo de Paris.

Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, se não estiver disponível nenhum índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o acordo de Paris de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), as informações referidas no artigo 6.o devem incluir uma explicação pormenorizada da forma como é assegurado o esforço continuado para alcançar o objetivo de redução das emissões de carbono, a fim de alcançar os objetivos de longo prazo relativos ao aquecimento global do Acordo de Paris.

4.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas informações a divulgar nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 3, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo dos índices referidos no n.o 1 do presente artigo e dos índices de referência referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo.

5.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com mais detalhe a apresentação e o conteúdo das informações a divulgar nos termos do presente artigo.

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA devem ter em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, os seus objetivos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 e as diferenças entre eles, bem como o objetivo de divulgação de informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples e concisas.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.

Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos sítios Web

1.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam e atualizam nos respetivos sítios Web, para cada produto financeiro referido no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, os elementos que se seguem:

a)

Uma descrição das características ambientais ou sociais ou do objetivo de investimento sustentável;

b)

Informação sobre as metodologias utilizadas para avaliar, medir e monitorizar as características ambientais ou sociais do impacto dos investimentos sustentáveis selecionados para o produto financeiro, incluindo as suas fontes de dados, os critérios de análise para os ativos subjacentes e os indicadores de sustentabilidade relevantes utilizados para medir as características ambientais ou sociais ou o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade;

c)

As informações referidas nos artigos 8.o e 9.o;

d)

As informações referidas no artigo 11.o.

As informações a divulgar nos termos do primeiro parágrafo devem ser claras, concisas e compreensíveis para os investidores. Devem ser publicadas de forma exata, justa, clara, que não induza em erro, simples e concisa, e num local bem visível do sítio Web.

2.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo das informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e os requisitos de apresentação referidos no segundo parágrafo do mesmo número.

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos a que se refere o n.o 1 e diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.

Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos

1.   Sempre que os intervenientes no mercado financeiro propuserem um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3, devem incluir nos relatórios periódicos uma descrição dos elementos que se seguem:

a)

Para um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, em que medida são alcançadas as características ambientais ou sociais;

b)

Para um produto financeiro a que se refere o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3,

i)

o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade relevantes; ou

ii)

caso tenha sido designado um índice de referência, uma comparação entre o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade com os impactos do índice designado e de um índice geral através de indicadores de sustentabilidade.

2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:

a)

Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, nos termos do artigo 185.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;

c)

Para as IRPPP, no relatório anual a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d)

Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

e)

Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

f)

Para os criadores de produtos de pensões, por escrito no relatório anual ou no relatório elaborado de acordo com a legislação nacional;

g)

Para as sociedades gestoras de OICVM, nos relatórios anuais a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;

h)

Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

i)

Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

j)

Para os prestadores de PEPP, na declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os intervenientes no mercado financeiro podem utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2013/34/UE, ou as informações constantes das demonstrações não financeiras, nos termos do artigo 19.o‐A dessa diretiva, nos casos pertinentes.

4.   As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo e a apresentação das informações referidas no n.o 1.

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz das evoluções regulamentares e tecnológicas.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 1 até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 12.

Revisão da divulgação de informações

1.   Os intervenientes no mercado financeiro asseguram que todas as informações publicadas nos termos do artigo 3.o, 5.o ou 10.o são mantidas atualizadas. Sempre que um interveniente no mercado financeiro alterar essas informações, deve ser publicada uma explicação clara dessa alteração no mesmo sítio Web.

2.   O n.o 1 aplica‐se, mutatis mutandis, aos consultores financeiros no que se refere a todas as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o e 5.o.

Artigo 13.

Comunicações comerciais

1.   Sem prejuízo do disposto em legislação setorial mais rigorosa, em especial nas Diretivas 2009/65/CE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 e no Regulamento (UE) n.o 1286/2014, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros asseguram que as suas comunicações comerciais não contradizem as informações divulgadas nos termos do presente regulamento.

2.   As ESA podem elaborar, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer a apresentação normalizada das informações sobre a promoção de características ambientais ou sociais e os investimentos sustentáveis.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.

Autoridades competentes

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes designadas em conformidade com a legislação setorial, em especial a legislação setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento e com a Diretiva 2013/36/UE, monitorizam o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros. As autoridades competentes devem dispor dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes cooperam entre si e trocam, sem demora indevida, as informações relevantes para o exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.

Transparência das IRPPP e dos mediadores de seguros

1.   As IRPPP publicam e atualizam as informações referidas nos artigos 3.o a 7.o e no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2016/2341.

2.   Os mediadores de seguros comunicam as informações referidas no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 5, nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento, nos termos do artigo 23.o da Diretiva (UE) 2016/97.

Artigo 16.

Produtos de pensões abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

1.   Os Estados‐Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. Nesse caso, os criadores de produtos de pensões a que se refere o artigo 2.o, ponto 1), alínea d), do presente regulamento incluem os criadores de produtos de pensões que gerem regimes nacionais de segurança social e de produtos de pensões referidos no artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento. Nesse caso, presume‐se que a definição de produto de pensões constante do artigo 2.o, ponto 8) do presente regulamento inclui os produtos de pensões referidos na primeira frase.

2.   Os Estados‐Membros notificam a Comissão e as ESA das decisões tomadas nos termos do n.o 1.

Artigo 17.

Isenções

1.   O presente regulamento não se aplica aos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP nem às empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento que sejam empresas, independentemente da sua forma jurídica, incluindo pessoas singulares ou trabalhadores por conta própria, desde que empreguem menos de tês pessoas.

2.   Os Estados‐Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP e às empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados‐Membros notificam a Comissão e as ESA das decisões tomadas nos termos do n.o 2.

Artigo 18.

Relatório

As ESA fazem o balanço do grau de divulgação de informações voluntária, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a). Até 10 de setembro de 2022 e posteriormente todos os anos, as ESA apresentam à Comissão um relatório sobre as melhores práticas e formulam recomendações relativamente a normas de apresentação voluntária de relatórios. Esse relatório anual analisa as implicações das práticas em matéria de diligência devida na divulgação de informações nos termos do presente regulamento, e fornece orientações sobre esta matéria. Esse relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 19.

Avaliação

1.   Até 30 de dezembro de 2022, a Comissão realiza uma avaliação da aplicação do presente regulamento e, em especial considera:

a)

Se a referência ao número médio de trabalhadores no artigo 4.o, n.os 3 e 4, deverá ser mantida, substituída ou acompanhada de outros critérios, e deve considerar os benefícios e a proporcionalidade dos encargos administrativos conexos;

b)

Se o funcionamento do presente regulamento é prejudicado pela falta de dados ou pela sua qualidade insuficiente, incluindo os indicadores relativos aos impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade das empresas beneficiárias do investimento.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 é acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 20.

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de março de 2021.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 4.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2019 e o artigo 11.o, n.os 1 a 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 97.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(3)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(6)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(9)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(10)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(11)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(13)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan‐Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(18)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).