5.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNmIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A existência de requisitos prudenciais sólidos é parte integrante das condições regulamentares para que as instituições financeiras possam prestar serviços na União. As empresas de investimento, juntamente com as instituições de crédito, estão sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que se refere ao seu tratamento e supervisão prudenciais, enquanto a respetiva autorização e outros requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial são estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(2)

Os regimes prudenciais vigentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE baseiam‐se em grande medida em iterações sucessivas das normas de regulamentação internacionais estabelecidas para grandes grupos bancários pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e respondem apenas em parte aos riscos específicos inerentes às diversas atividades de um grande número de empresas de investimento. As vulnerabilidades e riscos específicos inerentes a essas empresas de investimento deverão, por conseguinte, ser objeto de um tratamento específico através de disposições prudenciais adequadas e proporcionadas a nível da União.

(3)

Os riscos incorridos pelas próprias empresas de investimento e por elas colocados aos seus clientes, bem como aos mercados mais vastos onde operam, dependem da natureza e do volume das suas atividades, nomeadamente do facto de atuarem como agentes para os seus clientes, não sendo elas próprias parte nas operações resultantes, ou de atuarem como mandatários das operações (principals to the trades).

(4)

Deverão ser implementados requisitos prudenciais sólidos que assegurem que as empresas de investimento sejam geridas de forma ordenada e no melhor interesse dos seus clientes. Esses requisitos deverão ter em conta a possibilidade de as empresas de investimento e os respetivos clientes assumirem riscos excessivos, bem como os diferentes graus de risco assumidos e colocados pelas empresas de investimento. Deverão ainda procurar evitar impor encargos administrativos não justificados às empresas de investimento.

(5)

Muitos dos requisitos prudenciais decorrentes do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE foram concebidos para acautelar os riscos comuns enfrentados pelas instituições de crédito. Por conseguinte, os requisitos vigentes são, em grande medida, calibrados de forma a preservar a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de crédito ao longo dos ciclos económicos, bem como a proteger os depositantes e os contribuintes de uma eventual insolvência, não sendo concebidos para fazer face a toda a diversidade de perfis de risco das empresas de investimento. As empresas de investimento não têm grandes carteiras de empréstimos de retalho ou a empresas e não aceitam depósitos. A probabilidade de a sua insolvência poder afetar negativamente a estabilidade financeira global é mais baixa do que no caso das instituições de crédito. Os riscos enfrentados e colocados pela maioria das empresas de investimento são pois substancialmente diferentes dos riscos enfrentados e colocados pelas instituições de crédito, e essa diferença deverá refletir‐se claramente no regime prudencial da União.

(6)

Os requisitos prudenciais a que as empresas de investimento estão sujeitas por força do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, baseiam‐se nos requisitos aplicáveis às instituições de crédito. As empresas de investimento cujo âmbito de autorização se limite a serviços de investimento específicos não visados pelo atual regime prudencial beneficiam de numerosas isenções desses requisitos. Essas isenções reconhecem que, nessa qualidade, essas empresas de investimento não incorrem em riscos análogos aos incorridos pelas instituições de crédito. As empresas de investimento que exerçam atividades visadas pelo regime prudencial atual, que envolvam a negociação de instrumentos financeiros, mas de forma limitada, estão sujeitas aos requisitos correspondentes do quadro em termos de capital, mas podem beneficiar de isenções noutros domínios como a liquidez, os grandes riscos e a alavancagem. As empresas de investimento cujo âmbito de autorização não seja objeto de limitação estão sujeitas aos mesmos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

(7)

A negociação de instrumentos financeiros, quer para efeitos de gestão de riscos, cobertura ou gestão da liquidez quer para a tomada de posições direcionais sobre o valor dos instrumentos ao longo do tempo, é uma atividade que tanto as instituições de crédito como as empresas de investimento autorizadas a negociar por conta própria podem exercer e que é já objeto do regime prudencial previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE. A fim de evitar condições de concorrência não equitativas suscetíveis de dar origem a uma arbitragem regulamentar entre as instituições de crédito e as empresas de investimento neste domínio, os requisitos de fundos próprios resultantes dessas regras para cobrir esse risco deverão também, por conseguinte, continuar a ser aplicáveis a essas empresas de investimento. As posições em risco destas empresas de investimento sobre as respetivas contrapartes de negociação em operações específicas, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios, são igualmente abrangidos pelas regras e deverão, por conseguinte, continuar a ser aplicáveis de forma simplificada. Por último, as regras do regime prudencial atual relativas aos grandes riscos são também relevantes quando as posições em risco da carteira de negociação dessas empresas de investimento sobre contrapartes específicas forem particularmente significativas, gerando assim uma concentração excessiva da fonte de risco para uma empresa de investimento em resultado do incumprimento da contraparte. Essas regras deverão, pois, continuar a ser aplicáveis às empresas de investimento de forma simplificada.

(8)

As diferenças na aplicação do regime prudencial vigente em diferentes Estados‐Membros ameaçam a igualdade de condições de concorrência entre as empresas de investimento na União. Essas diferenças advêm da complexidade global da aplicação do regime a diferentes empresas de investimento com base nos serviços que prestam, sendo que algumas autoridades nacionais ajustam ou simplificam tal aplicação no direito interno ou na prática nacional. Uma vez que o regime prudencial vigente não acautela todos os riscos enfrentados e colocados por certos tipos de empresas de investimento, foram aplicados em alguns Estados‐Membros acréscimos significativos dos requisitos de capital a determinadas empresas de investimento. Deverão ser estabelecidas disposições uniformes para acautelar esses riscos, a fim de garantir uma supervisão prudencial harmonizada das empresas de investimento em toda a União.

(9)

Por conseguinte, é necessário um regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento que não sejam sistémicas em virtude da sua dimensão e da sua interligação a outros agentes económicos e financeiros. No entanto, as empresas de investimento sistémicas deverão continuar a estar sujeitas ao regime prudencial vigente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. Essas empresas de investimento constituem um subconjunto de empresas de investimento às quais é atualmente aplicável o regime do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e não beneficiam de isenções específicas de nenhum dos seus principais requisitos. As empresas de investimento de maior dimensão e mais interligadas têm modelos de negócio e perfis de risco similares aos das instituições de crédito significativas — prestam serviços «de tipo bancário» e assumem riscos numa escala significativa. Além disso, as empresas de investimento sistémicas têm dimensão suficiente e têm modelos de negócio e perfis de risco que constituem uma ameaça para o funcionamento estável e ordenado dos mercados financeiros, ameaça essa que é equivalente à das instituições de crédito de grande dimensão. Por conseguinte, é conveniente que essas empresas de investimento continuem a estar sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE.

(10)

O regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento que, em virtude da sua dimensão e da sua interligação a outros agentes económicos e financeiros, não sejam consideradas sistémicas deverá visar as práticas comerciais específicas dos diferentes tipos de empresas de investimento. As empresas de investimento com maiores possibilidades de gerar riscos para os clientes, os mercados ou o funcionamento ordenado das próprias empresas de investimento deverão, em especial, estar sujeitas a requisitos prudenciais claros e eficazes adaptados a esses riscos específicos. Esses requisitos prudenciais deverão ser calibrados de forma proporcionada em relação ao tipo de empresa de investimento, ao melhor interesse dos clientes desse tipo de empresa de investimento, e à promoção do funcionamento correto e ordenado dos mercados nos quais operam. Além disso, deverão atenuar as áreas de risco identificadas e contribuir para garantir que, em caso de insolvência da empresa de investimento, esta possa ser liquidada de forma ordenada e com um mínimo de perturbação para a estabilidade dos mercados financeiros.

(11)

O regime previsto no presente regulamento não deverá afetar as obrigações dos criadores de mercado designados nas plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, apresentarem ofertas de preços e estarem presentes no mercado de forma contínua.

(12)

O regime prudencial aplicável às empresas de investimento que, em virtude da sua dimensão e da sua interligação a outros agentes económicos e financeiros, não sejam consideradas sistémicas deverá ser aplicável a cada empresa de investimento em base individual. Todavia, a fim de facilitar a aplicação dos requisitos prudenciais às empresas de investimento na União que façam parte de grupos bancários, e evitar perturbações de determinados modelos de negócio cujos riscos estejam já cobertos pela aplicação de regras prudenciais, as empresas de investimento deverão ser autorizadas a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE se adequado e sob reserva da aprovação das autoridades competentes, desde que essa decisão não seja tomada para efeitos de arbitragem regulamentar. Além disso, uma vez que os riscos incorridos pelas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas são, na sua maioria, limitados, estas empresas deverão poder beneficiar de uma isenção dos requisitos prudenciais específicos que são aplicáveis às empresas de investimento se fizerem parte de um grupo bancário ou de um grupo de empresas de investimento sediado e sujeito a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, ou do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), consoante aplicável, no mesmo Estado‐Membro, dado que, nesses casos, esses regimes prudenciais deverão cobrir esses riscos de forma adequada.

A fim de refletir o tratamento já previsto para os grupos de empresas de investimento no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, no caso de grupos constituídos exclusivamente por empresas de investimento ou caso não seja aplicável a consolidação nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a empresa‐mãe desses grupos deverá ser obrigada a cumprir os requisitos do presente regulamento com base na situação consolidada do grupo. Em alternativa, em vez da consolidação prudencial, caso esses grupos de empresas de investimento tenham estruturas e perfis de risco mais simples, as autoridades competentes podem autorizar as empresas‐mãe do grupo a deterem capitais suficientes para cobrir o valor contabilístico das suas participações nas filiais. Caso façam parte de um grupo segurador, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas deverão igualmente poder beneficiar de uma isenção dos requisitos em matéria de divulgação.

(13)

A fim de permitir que as empresas de investimento continuem a utilizar os fundos próprios existentes para cumprir os requisitos de fundos próprios nos termos do regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento, a definição e a composição dos fundos próprios deverão ser alinhadas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal inclui deduções integrais de elementos do balanço aos fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como ativos por impostos diferidos e participações em instrumentos de capital de outras entidades do setor financeiro. No entanto, as empresas de investimento deverão poder isentar das deduções as participações não significativas em instrumentos de capital de entidades do setor financeiro se estes forem detidos para efeitos de negociação a fim de apoiar a criação de mercado nesses instrumentos. A fim de adaptar a composição dos fundos próprios ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, os rácios correspondentes dos tipos de fundos próprios foram refletidos no contexto do presente regulamento. A fim de assegurar que os requisitos sejam proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento e sejam facilmente acessíveis a essas empresas de investimento no âmbito do presente regulamento, a Comissão deverá reexaminar a conveniência de se continuar a adaptar a definição e composição dos fundos próprios ao Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(14)

A fim de assegurar que as empresas de investimento operem sempre com base no nível de fundos próprios exigido para a respetiva autorização, todas as empresas de investimento deverão satisfazer, a todo o momento, um requisito de capital mínimo permanente igual ao capital inicial exigido para a autorização de prestar os serviços de investimento relevantes nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034.

(15)

A fim de assegurar uma aplicação simples do requisito mínimo de fundos próprios para as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, estas deverão deter capital de valor igual ao mais elevado dos seguintes valores: o respetivo requisito de capital mínimo permanente ou um quarto das suas despesas gerais fixas calculadas em função da sua atividade no ano anterior. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que prefiram usar da maior prudência e evitar efeitos de precipício em caso de reclassificação não deverão ser impedidas de deter fundos próprios acima dos exigidos pelo presente regulamento nem de aplicar medidas mais rigorosas do que as previstas pelo presente regulamento.

(16)

A fim de ter em conta os riscos mais elevados das empresas de investimento que não sejam empresas de pequena dimensão nem interligadas, o requisito mínimo de fundos próprios aplicável a essas empresas deverá ser o valor mais elevado dos seguintes: o respetivo requisito de capital mínimo permanente, um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior, ou a soma do requisito que lhes seja aplicável a título do conjunto de fatores de risco adaptados às empresas de investimento («fatores K») que determina o capital em relação aos riscos em domínios de atividade específicos das empresas de investimento.

(17)

Deverão ser consideradas de pequena dimensão e não interligadas, para efeitos dos requisitos prudenciais específicos aplicáveis às empresas de investimento, as empresas de investimento que não prestem serviços de investimento que acarretem um risco elevado para os clientes, para os mercados ou para si próprias, e que, pela sua dimensão, sejam menos suscetíveis de provocar impactos negativos generalizados nos clientes e nos mercados se se concretizarem os riscos inerentes à sua atividade ou se entrarem em insolvência. Por conseguinte, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas deverão ser definidas como sendo aquelas que não negoceiam por conta própria nem incorrem em riscos resultantes da negociação de instrumentos financeiros, não detêm ativos nem fundos de clientes, têm ativos sob gestão, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos não discricionários (consultoria), de montante inferior a 1,2 mil milhões de EUR, tratam ordens de clientes de volume inferior a 100 milhões de EUR por dia em operações à vista ou inferior a mil milhões de EUR por dia de ordens de clientes em derivados, e têm um balanço inferior a 100 milhões de EUR, incluindo os elementos extrapatrimoniais, e um total de receitas brutas anuais provenientes do desempenho dos seus serviços de investimento inferior a 30 milhões de EUR.

(18)

A fim de prevenir a arbitragem regulamentar e reduzir os incentivos a que as empresas de investimento estruturem as suas operações de modo a evitar exceder os limiares acima dos quais não podem ser consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, os limiares para os ativos sob gestão, as ordens de clientes tratadas, a dimensão do balanço e o total das receitas brutas anuais deverão ser aplicados de forma combinada a todas as empresas de investimento que façam parte do mesmo grupo. As restantes condições, nomeadamente, se uma empresa de investimento detém fundos de clientes, administra ou guarda ativos de clientes ou negoceia instrumentos financeiros e incorre em risco de mercado ou risco de contraparte, são binários e não deixam margem para essa reestruturação, pelo que deverão ser avaliados em base individual. A fim de captar de forma permanente a evolução dos modelos de negócio e os riscos que representam, essas condições e limiares deverão ser avaliados com referência ao final do dia, com exceção dos fundos de clientes detidos, que deverão ser avaliados numa base intradiária, e da dimensão do balanço e do total das receitas brutas anuais, que deverão ser avaliados com base na situação da empresa de investimento no final do exercício precedente.

(19)

Uma empresa de investimento que exceda os limiares regulamentares ou não preencha as restantes condições não deverá ser considerada empresa de pequena dimensão nem interligada e deverá ficar sujeita aos requisitos aplicáveis às outras empresas de investimento, sob reserva das disposições transitórias específicas previstas no presente regulamento. Tal deverá encorajar as empresas de investimento a planearem as suas atividades de forma a poderem ser claramente consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas. Para que uma empresa de investimento, que não preencha os requisitos para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, possa beneficiar de tal tratamento, deverá ser prevista uma fase de acompanhamento durante a qual se verifica se essa empresa de investimento preenche as condições e se mantém abaixo dos limiares pertinentes durante, pelo menos, seis meses consecutivos.

(20)

Todas as empresas de investimento deverão calcular o respetivo requisito de fundos próprios com referência a um conjunto de fatores K que captam o risco para o cliente («RtC»), o risco para o mercado («RtM») e o risco para a empresa («RtF»). Os fatores K relativos ao RtC captam os ativos sob gestão de clientes e a consultoria permanente (K‐AUM), os fundos de clientes detidos (K‐CMH), os ativos objeto de guarda e administração (K‐ASA) e as ordens de clientes tratadas (K‐COH).

(21)

O fator K relativo ao RtM capta o risco de posição líquida (K‐NPR) nos termos das disposições relativas ao risco de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, se autorizado pela autoridade competente para tipos específicos de empresas de investimento que negoceiam por conta própria através de membros compensadores, com base nas margens totais exigidas por um membro compensador da empresa de investimento (K‐CMG). As empresas de investimento deverão ter a possibilidade de optar pela aplicação simultânea de K‐NPR e K‐CMG com base na carteira.

(22)

Os fatores K relativos ao RtF captam a exposição de uma empresa de investimento ao incumprimento das suas contrapartes na negociação (K‐TCD), de acordo com disposições simplificadas para risco de crédito de contraparte baseadas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, o risco de concentração dos grandes riscos de uma empresa de investimento em relação a contrapartes específicas com base nas disposições do referido regulamento em matéria de grandes riscos na carteira de negociação (K‐CON), e os riscos operacionais decorrentes do fluxo diário de negociação de uma empresa de investimento (K‐DTF).

(23)

O requisito de fundos próprios global dos fatores K é igual à soma dos requisitos dos fatores K relativos ao RtC, ao RtM e ao RtF. K‐AUM, K‐ASA, K‐CMH, K‐COH e K‐DTF dizem respeito ao volume de atividades a que se refere cada fator K. Os volumes de K‐CMH, K‐ASA e K‐DTF são calculados com base numa média móvel dos nove meses precedentes. O volume de K‐COH é calculado com base numa média móvel dos seis meses precedentes, enquanto o de K‐AUM se baseia nos 15 meses precedentes. Os volumes são multiplicados pelos coeficientes correspondentes fixados no presente regulamento, a fim de determinar o requisito de fundos próprios. Os requisitos de fundos próprios de K‐NPR decorrem do Regulamento (UE) n.o 575/2013, enquanto os requisitos de capital de K‐CON e K‐TCD utilizam uma aplicação simplificada dos requisitos correspondentes do referido regulamento para o tratamento dos grandes riscos na carteira de negociação e do risco de crédito de contraparte, respetivamente. O montante de um fator K é igual a zero se a empresa de investimento não exercer a atividade em causa.

(24)

Os fatores K relativos ao RtC são valores aproximados que abrangem os domínios de atividade das empresas de investimento suscetíveis de dar origem a prejuízos para os clientes em caso de problemas. K‐AUM capta o risco de prejuízos para os clientes decorrentes de uma má gestão discricionária das carteiras de clientes ou de uma fraca execução e oferece garantias e benefícios ao cliente em termos de continuidade do serviço, e de gestão de carteiras e consultoria permanentes. K‐ASA capta o risco de guarda e administração de ativos de clientes e assegura que as empresas de investimento detenham capital na proporção dos saldos correspondentes, independentemente do facto de constarem do próprio balanço ou de estarem noutras contas de terceiros. K‐CMH capta o risco de potenciais prejuízos caso uma empresa de investimento detenha fundos dos seus clientes, tendo em conta o facto de esses fundos constarem do próprio balanço ou estarem noutras contas de terceiros, bem como o estabelecimento, ao abrigo do direito nacional aplicável, de disposições que prevejam que os fundos dos clientes estão protegidos em caso de falência, insolvência ou desencadeamento da resolução ou administração da empresa de investimento. K‐CMH não inclui os fundos dos clientes depositados numa conta bancária (de um banco de custódia) em nome do próprio cliente, caso a empresa de investimento tenha acesso a esses fundos dos clientes através de um mandato de terceiros. K‐COH capta o potencial risco para os clientes de uma empresa de investimento que executa as suas ordens (em nome do cliente e não em nome da própria empresa), por exemplo, no âmbito de serviços de simples execução prestados aos clientes ou quando uma empresa de investimento fizer parte de uma cadeia de ordens de clientes.

(25)

O fator K relativo ao RtM aplicável às empresas de investimento que negoceiam por conta própria baseia‐se nas regras relativas ao risco de mercado das posições em instrumentos financeiros, em divisas e em mercadorias, nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As empresas de investimento podem assim optar por aplicar o método padrão, o método padrão alternativo nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou o método dos modelos internos, logo que estes dois últimos métodos passarem a ser aplicáveis às instituições de crédito, não só para efeitos de reporte, mas também para efeitos de requisitos de fundos próprios. Entretanto, e pelos menos durante os próximos cinco anos após o início da data de aplicação do presente regulamento, as empresas de investimento deverão aplicar o regime do risco de mercado (método padrão ou, se aplicável, modelos internos) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo do seu K‐NPR. Se as disposições da parte III, título IV, capítulos 1‐A e 1‐B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não vierem a ser aplicáveis às instituições de crédito para efeitos de requisitos de fundos próprios, as empresas de investimento deverão continuar a aplicar os requisitos estabelecidos na parte III, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo de K‐NPR. Em alternativa, o requisito de fundos próprios das empresas de investimento que negoceiem instrumentos financeiros com posições que estejam sujeitas a compensação pode, sob reserva da aprovação da autoridade competente e de determinadas condições, ser igual ao montante das margens totais exigidas pelo respetivo membro compensador, a multiplicar por um multiplicador fixo.

A utilização de K‐CMG deverá basear‐se, essencialmente, na atividade de negociação da empresa de investimento total ou substancialmente abrangida por este método. Todavia, a autoridade competente da empresa de investimento poderá também autorizar a empresa de investimento a fazer uma utilização parcial do método do K‐CMG, desde que esse método da margem seja utilizado para todas as posições sujeitas a compensação ou a margens e se utiliza um dos três métodos alternativos para o K‐NPR para as carteiras que não estejam sujeitas a compensação. A fim de garantir que os requisitos sejam proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento e sejam facilmente acessíveis a essas empresas de investimento no âmbito do presente regulamento, qualquer reexame que seja subsequentemente efetuado no que respeita à aplicação dos métodos de cálculo dos fatores K deverá ponderar a conveniência de se continuar a alinhar o cálculo de K‐NPR pelas regras relativas ao risco de mercado das posições da carteira de negociação em instrumentos financeiros, em divisas e em mercadorias, nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(26)

Para as empresas de investimento que negoceiam por conta própria, os fatores K para K‐TCD e K‐CON relativos ao RtF constituem uma aplicação simplificada das regras previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao risco de crédito de contraparte e aos grandes riscos, respetivamente. K‐TCD capta o risco para as empresas de investimento de que as contrapartes em derivados do mercado de balcão (OTC), operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimo de valores mobiliários e mercadorias, operações de liquidação longa, operações de empréstimo com imposição de margem ou quaisquer outras operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como os beneficiários de empréstimos concedidos pela empresa de investimento a título auxiliar no âmbito de um serviço de investimento, não cumpram as suas obrigações, multiplicando o valor das posições em risco, com base no custo de substituição e num acréscimo da exposição potencial futura, por fatores de risco baseados no Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os efeitos de atenuação da compensação efetiva e da permuta de cauções. A fim de alinhar ainda mais o tratamento do risco de crédito de contraparte pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, deverá também ser acrescentado um multiplicador fixo de 1,2 e um multiplicador para ajustamento da avaliação de crédito (CVA) a fim de refletir o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a empresa de investimento em operações específicas. K‐CON capta o risco de concentração em relação a contrapartes individuais ou fortemente interligadas do setor privado com as quais as empresas tenham posições em risco superiores a 25 % dos respetivos fundos próprios, ou limiares alternativos específicos relativamente às instituições de crédito ou outras empresas de investimento, mediante a imposição de um acréscimo de capital em consonância com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 para posições em risco que excedam esses limites. Por último, K‐DTF capta os riscos operacionais para uma empresa de investimento num grande volume de negociação realizada por conta própria ou por conta de clientes em seu nome próprio num dia, que poderão resultar da inadequação ou deficiência dos procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, com base no valor nocional da negociação diária, ajustado em função do prazo de vencimento residual dos derivados de taxas de juro a fim de limitar o reforço dos requisitos de fundos próprios, em especial para os contratos de curto prazo em que os riscos operacionais percetíveis são mais baixos.

(27)

Todas as empresas de investimento deverão acompanhar e controlar o seu risco de concentração, inclusive no que se refere aos seus clientes. No entanto, só as empresas de investimento que estão sujeitas a um requisito mínimo de fundos próprios a título dos fatores K deverão reportar às autoridades competentes os seus riscos de concentração. Para as empresas de investimento especializadas em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados com grandes riscos concentrados nas contrapartes não financeiras a que pertencem, os limites do risco de concentração podem ser excedidos sem capital adicional a título de K‐CON, desde que sirvam fins de gestão comercial, de tesouraria ou de risco.

(28)

Todas as empresas de investimento deverão dispor de procedimentos internos para controlar e gerir os respetivos requisitos de liquidez. Esses procedimentos deverão contribuir para garantir que essas empresas possam funcionar de forma ordenada ao longo do tempo, sem necessidade de reservar liquidez especificamente para períodos de esforço. Para o efeito, todas as empresas de investimento deverão manter permanentemente em ativos líquidos, no mínimo, um terço do respetivo requisito baseado nas suas despesas gerais fixas. Todavia, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a isentar deste requisito as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas. Esses ativos líquidos deverão ser de elevada qualidade e corresponder aos enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (9), bem como às margens de avaliação aplicáveis a esses ativos nos termos desse regulamento delegado. A fim de ter em conta a diferença dos perfis de liquidez das empresas de investimento em comparação com as instituições de crédito, a lista de ativos líquidos adequados deverá ser completada com numerário e depósitos de curto prazo não onerados da empresa de investimento (que não deverão incluir quaisquer fundos de clientes nem instrumentos financeiros pertencentes a clientes), e com determinados instrumentos financeiros para os quais exista um mercado líquido. Se não estiverem isentas dos requisitos de liquidez, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, bem como as empresas de investimento que não estejam licenciadas para o exercício de atividades de negociação ou de tomada firme, poderão ainda incluir nos ativos líquidos elementos relativos aos devedores comerciais e às taxas ou comissões a receber no prazo de 30 dias, desde que esses elementos não excedam um terço do requisito mínimo de liquidez, não sejam contabilizados para efeitos de quaisquer requisitos adicionais de liquidez impostos pela autoridade competente e estejam sujeitos a uma margem de avaliação de 50 %.

Em circunstâncias excecionais, as empresas de investimento deverão ser autorizadas a ficar aquém do limiar exigido monetizando os seus ativos líquidos para cobrir os requisitos de liquidez, desde que notifiquem imediatamente a respetiva autoridade competente. Todas as garantias financeiras prestadas aos clientes que possam dar origem a uma maior necessidade de liquidez se acionadas deverão reduzir o montante dos ativos líquidos disponíveis em 1,6 %, no mínimo, do valor total dessas garantias. A fim de assegurar que os requisitos sejam proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento e sejam facilmente acessíveis a essas empresas de investimento no âmbito do presente regulamento, deverá ser subsequentemente reexaminada a adequação dos ativos líquidos que sejam elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de liquidez, nomeadamente a correspondência contínua em relação aos enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como às margens de avaliação aplicáveis a esses ativos nos termos desse regulamento delegado.

(29)

Em conjugação com o novo regime prudencial, deverá ser desenvolvido o correspondente quadro regulamentar de reporte, que deverá ser cuidadosamente adaptado às atividades das empresas de investimento e aos requisitos do quadro prudencial. Os requisitos de reporte aplicáveis às empresas de investimento deverão dizer respeito ao nível e à composição dos seus fundos próprios, aos seus requisitos de fundos próprios, à base para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, ao seu perfil de atividade e dimensão em relação aos parâmetros para considerar as empresas de investimento como empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, aos seus requisitos de liquidez e à sua observância das disposições relativas ao risco de concentração. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas deverão ficar isentas do reporte do risco de concentração e ser exclusivamente obrigadas a reportar os requisitos de liquidez que lhes sejam aplicáveis. A Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (EBA) deverá elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar mais pormenorizadamente os modelos pormenorizados e a forma desse reporte regulamentar, bem como de especificar os modelos de divulgação das informações sobre fundos próprios. Essas normas deverão ser proporcionadas em relação à escala e complexidade das diferentes empresas de investimento e ter em conta, em especial, se as empresas de investimento são consideradas de pequena dimensão e não interligadas.

(30)

A fim de garantir transparência aos seus investidores e aos mercados em geral, as empresas de investimento que não sejam consideradas de pequena dimensão e não interligadas deverão divulgar publicamente os seus níveis de fundos próprios, requisitos de capital, sistemas de governo e políticas e práticas de remuneração. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas não deverão estar sujeitas a requisitos de divulgação pública, salvo se emitirem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, a fim de garantir transparência aos investidores nestes instrumentos.

(31)

As empresas de investimento deverão aplicar políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género, em conformidade com o princípio consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Deverão ser prestados alguns esclarecimentos quanto à divulgação de remunerações. Os requisitos de divulgação relativos à remuneração definidos no presente regulamento deverão ser compatíveis com os objetivos das regras de remuneração, ou seja, estabelecer e manter — para as categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das empresas de investimento — políticas e práticas de remuneração que se coadunem com uma gestão eficaz dos riscos. Além disso, as empresas de investimento que beneficiam de uma derrogação de determinadas regras relativas à remuneração deverão ser obrigadas a divulgar informações sobre tal derrogação.

(32)

A fim de facilitar às empresas de investimento uma transição harmoniosa dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE para os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva (UE) 2019/2034, é conveniente prever medidas transitórias adequadas. Nomeadamente, durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, as empresas de investimento relativamente às quais os requisitos de fundos próprios resultantes do presente regulamento seriam superiores ao dobro dos requisitos de fundos próprios resultantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE deverão poder atenuar os efeitos de eventuais aumentos limitando os seus fundos próprios a duas vezes o seu requisito de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE.

(33)

A fim de não prejudicar as novas empresas de investimento com perfis similares aos das empresas de investimento já existentes, as empresas de investimento que nunca estiveram sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE deverão poder limitar os seus requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento a duas vezes o respetivo requisito baseado nas despesas gerais fixas, durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

(34)

De igual modo, as empresas de investimento que só estavam sujeitas a um requisito de capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE e relativamente às quais os requisitos de fundos próprios resultantes do presente regulamento seriam superiores ao dobro dos resultantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE deverão poder limitar o seu requisito de capital nos termos do presente regulamento a duas vezes o respetivo requisito de capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, com exceção das empresas locais a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, que deverão ficar sujeitas a um requisito de fundos próprios específico de caráter transitório que reflita o seu nível de risco mais elevado. Por uma questão de proporcionalidade, deverão ser igualmente previstos requisitos de fundos próprios específicos de caráter transitório para as empresas de investimento de menor dimensão e para aquelas que prestem uma gama limitada de serviços de investimento que não lhes permita beneficiar de uma limitação dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do presente regulamento para o dobro do seu capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), mas cujo requisito de fundos próprios vinculativo nos termos do presente regulamento aumente por comparação com a situação resultante do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630.

(35)

Estas medidas transitórias deverão, se aplicável, ser também disponibilizadas às empresas de investimento a que se refere o artigo 498.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que isenta essas empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios nos termos desse regulamento, sendo que os requisitos de capital inicial aplicáveis a essas empresas de investimento dependem dos serviços ou atividades de investimento que prestam e exercem. Durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, os seus requisitos de fundos próprios nos termos das disposições transitórias do presente regulamento deverão ser calculados tendo em conta esses níveis aplicáveis.

(36)

Durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, ou até à data de aplicação das alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos da parte III, título IV, capítulos 1‐A e 1‐B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/876 se esta última data for posterior, as empresas de investimento sujeitas às disposições correspondentes do presente regulamento deverão continuar a calcular o seu requisito de capital para a carteira de negociação nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630.

(37)

As empresas de investimento de maior dimensão que prestem serviços essenciais no mercado grossista e no setor da banca de investimento (que negoceiem por conta própria em instrumentos financeiros ou procedam à tomada firme de instrumentos financeiros ou à colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme) têm modelos de negócio e perfis de risco similares aos das instituições de crédito significativas. As suas atividades expõem essas empresas ao risco de crédito, principalmente sob a forma de risco de crédito de contraparte, bem como ao risco de mercado, para as posições que assumem por conta própria, quer estejam ou não relacionadas com os clientes. Como tal, constituem um risco para a estabilidade financeira, em virtude da sua dimensão e da sua importância sistémica.

(38)

Essas empresas de investimento de grande dimensão representam um desafio adicional para a eficácia da respetiva supervisão prudencial por parte das autoridades nacionais competentes. Embora as empresas de investimento de maior dimensão prestem serviços de banca de investimento transfronteiriços numa escala significativa, enquanto empresas de investimento estão sujeitas à supervisão prudencial das autoridades designadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que não são necessariamente as mesmas autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE. Este facto poderá comprometer a equidade de condições na aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE na União e impede os supervisores de obterem uma perspetiva prudencial global que é essencial para acautelar eficazmente os riscos associados às empresas de investimento transfronteiriças de grande dimensão. Consequentemente, a supervisão prudencial poderá tornar‐se menos eficaz e falsear também a concorrência na União. Deverá, por conseguinte, atribuir‐se às empresas de investimento de maior dimensão o estatuto de instituições de crédito, por forma a criar sinergias em relação à supervisão das atividades do mercado grossista transfronteiriço num grupo de pares, promovendo condições equitativas e permitindo uma supervisão coerente entre os grupos.

(39)

Essas empresas de investimento, em virtude de passarem a ser consideradas instituições de crédito, deverão, por conseguinte, continuar a ser sujeitas à aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e ser objeto de supervisão pelas autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, responsáveis pelas instituições de crédito. Assegurar‐se‐á assim que a supervisão prudencial das instituições de crédito seja aplicada de forma coerente e eficaz e que o conjunto único de regras para os serviços financeiros seja aplicado da mesma forma a todas as instituições de crédito, tendo em conta a sua importância sistémica. A fim de prevenir a arbitragem regulamentar e reduzir os riscos de contorno das regras, as autoridades competentes deverão procurar evitar situações em que grupos potencialmente sistémicos estruturem as suas operações de modo a não excederem os limiares fixados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e contornem a obrigação de solicitar autorização enquanto instituições de crédito por força do artigo 8.o‐A da Diretiva 2013/36/UE.

(40)

As empresas de investimentos de grande dimensão transformadas em instituições de crédito apenas deverão ser autorizadas a aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e a conceder crédito por conta própria após terem obtido autorização para exercer essas atividades nos termos da Diretiva 2013/36/UE. O exercício dessas atividades, nomeadamente aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria, não deverá constituir um requisito necessário para que as empresas sejam consideradas instituições de crédito. A alteração da definição de instituição de crédito introduzida pelo presente regulamento deverá por conseguinte ser efetuada sem prejuízo dos regimes nacionais de autorização aplicados pelos Estados‐Membros nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034, incluindo eventuais disposições que os Estados‐Membros possam considerar adequadas a fim de clarificar as atividades que as empresas de investimento de grande dimensão abrangidas pela definição alterada de instituições de crédito estão autorizadas a exercer.

(41)

Além disso, a supervisão das instituições de crédito em base consolidada visa, nomeadamente, garantir a estabilidade do sistema financeiro, e, para ser eficaz, deverá ser aplicada a todos os grupos, incluindo aqueles cujas empresas‐mãe não sejam instituições de crédito nem empresas de investimento. Por conseguinte, todas as instituições de crédito, incluindo as que anteriormente tinham o estatuto de empresas de investimento, deverão ficar sujeitas às regras de supervisão em base individual e consolidada da empresa‐mãe pelas autoridades competentes, nos termos do título VII, capítulo 3, secção I, da Diretiva 2013/36/UE.

(42)

Por outro lado, as empresas de investimento de grande dimensão, que não sendo de importância sistémica, negoceiam por conta própria ou procedem à tomada firme de instrumentos financeiros ou à colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme, deverão poder ainda assim ter modelos de negócio e perfis de risco similares aos de outras instituições sistémicas. Atendendo à sua dimensão e atividades, podem ainda colocar alguns riscos para a estabilidade financeira e, muito embora a sua conversão em instituições de crédito não seja considerada adequada à luz da sua natureza e complexidade, deverão ficar sujeitas ao mesmo tratamento prudencial que essas instituições. A fim de prevenir a arbitragem regulamentar e reduzir os riscos de contorno das regras, as autoridades competentes deverão também procurar evitar situações em que as empresas de investimento estruturem as suas operações de modo a não excederem o limiar de 15 mil milhões de EUR relativos ao valor total dos ativos a nível individual ou de grupo, ou a limitarem indevidamente a sua discricionariedade para as sujeitarem aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ao cumprimento dos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

(43)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13)introduziu um regime harmonizado a nível da União para a concessão de acesso às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento para contrapartes elegíveis e clientes profissionais estabelecidos na União. O acesso ao mercado interno depende da adoção de uma decisão de equivalência por parte da Comissão e do registo da empresa do país terceiro por parte da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14)(ESMA). É importante que a avaliação da equivalência seja feita com base no direito aplicável da União e que existam instrumentos eficazes para verificar se as condições para a concessão de equivalência estão satisfeitas. Por esse motivo, as empresas registadas de países terceiros deverão ser obrigadas a comunicar anualmente à ESMA informações sobre a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas na União. Deverá igualmente ser melhorada a cooperação em matéria de supervisão no que toca ao controlo, à execução e ao cumprimento das condições de equivalência.

(44)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e promover a transparência do mercado da União, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deverá ser alterado, para submeter as ofertas de preços, as melhorias de preços e os preços de execução dos internalizadores sistemáticos ao regime de variação das ofertas de preços, para as negociações em todos os volumes. Por conseguinte, as normas técnicas de regulamentação atualmente aplicáveis relativas ao regime de variação das ofertas de preços deverão ser igualmente aplicáveis ao âmbito de aplicação alargado do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(45)

A fim de assegurar a proteção dos investidores, bem como a integridade e estabilidade dos mercados financeiros da União, ao adotar uma decisão de equivalência, a Comissão deverá ter em conta os riscos potenciais decorrentes dos serviços e atividades que as empresas dos países terceiros em causa possam prestar e exercer na União na sequência dessa decisão. Deverá ser analisada a sua importância sistémica com base em critérios como a escala e o âmbito prováveis da prestação de serviços e do exercício de atividades por empresas dos países terceiros em causa. Para o mesmo efeito, a Comissão poderá considerar adequado ter em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). A Comissão só deverá considerar equivalentes os requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial específicos, se produzirem o mesmo efeito. Além disso, a Comissão poderá, se adequado, adotar decisões de equivalência limitadas a serviços e atividades ou categorias de serviços e atividades específicos enumerados no anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE.

(46)

A EBA, com a participação da ESMA, emitiu um relatório com base numa análise contextual aprofundada, na recolha de dados e na consulta relativa a um regime prudencial específico aplicável a todas as empresas de investimento não sistémicas, que serve de base para o regime prudencial revisto aplicável às empresas de investimento.

(47)

A fim de assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento, a EBA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o âmbito e os métodos da consolidação prudencial dos grupos de empresas de investimento, o cálculo das despesas gerais fixas, métodos de cálculo dos fatores K, especificar a noção de contas segregadas relativamente aos fundos de clientes, os ajustamentos dos coeficientes aplicáveis a K‐DTF em situação de tensão no mercado, o cálculo para a fixação de requisitos de fundos próprios iguais à margem total exigida pelos membros compensadores, e os modelos para as divulgações públicas, incluindo política de investimento das empresas de investimento, e o reporte regulamentar de informações por força do presente regulamento e as informações relativas aos limiares impostos para a autorização enquanto instituição de crédito a prestar às autoridades competentes. A Comissão deverá ser habilitada a completar o presente regulamento através da adoção de projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Comissão e a EBA deverão assegurar que essas normas técnicas de regulamentação se aplicarão às empresas de investimento em causa de forma proporcionada à natureza dimensão e complexidade das mesmas e das suas atividades.

(48)

A Comissão deverá ser habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA e pela ESMA por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do artigo 15.o Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(49)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o presente regulamento, clarificando as definições constantes do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (16), sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‐Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(50)

A fim de garantir a segurança jurídica e evitar sobreposições entre o atual quadro prudencial aplicável tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento e o presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE deverão ser alterados para retirar as empresas de investimento do seu âmbito de aplicação. No entanto, as empresas de investimento que integram um grupo bancário deverão continuar a estar sujeitas às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que sejam relevantes para o grupo bancário, tais como as respeitantes à empresa‐mãe intermediária na UE a que se refere o artigo 21.o‐B da Diretiva 2013/36/UE e às regras respeitantes à consolidação prudencial estabelecidas na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(51)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um regime prudencial eficaz e proporcionado para garantir que as empresas de investimento que estejam autorizadas a operar na União operem em bases financeiras sólidas e sejam geridas de forma ordenada, inclusive, se aplicável, no melhor interesse dos seus clientes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‐Membros mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 em relação ao seguinte:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco para a empresa, de risco para o cliente e de risco para o mercado;

b)

Requisitos destinados a limitar o risco de concentração;

c)

Requisitos de liquidez relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de liquidez;

d)

Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e)

Requisitos de divulgação pública de informações.

2.   Em derrogação do n.o 1, as empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE aplicam os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, se verifique uma das seguintes condições:

a)

O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais, estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo;

b)

O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de EUR e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR,, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo; ou

c)

A empresa de investimento está sujeita a uma decisão da autoridade competente nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do presente regulamento.

3.   A derrogação prevista no n.o 2 do presente artigo não se aplica se uma empresa de investimento deixar de cumprir um dos limiares fixados nesse número, calculados ao longo de um período de 12 meses consecutivos ou, se uma autoridade competente assim o decidir, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034. A empresa de investimento notifica a autoridade competente sem demora injustificada de qualquer violação de um limiar durante esse período.

4.   As empresas de investimento que reúnam as condições estabelecidas no n.o 2 permanecem sujeitas aos requisitos dos artigos 55.o e 59.o.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma empresa de investimento autorizada e supervisionada nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que exerça qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A empresa de investimento notifica a autoridade competente nos termos do presente regulamento e, se aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c)

A autoridade competente certificou‐se de que a aplicação dos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável, é sólida do ponto de vista prudencial, não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos do presente regulamento e não é efetuada para efeitos de arbitragem regulamentar.

As autoridades competentes informam a empresa de investimento de uma decisão que autorize a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE por força do primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, e informam a EBA desse facto. Se uma autoridade competente não autorizar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, fundamenta devidamente a sua decisão.

As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do presente regulamento.

Para efeitos do presente número, não se aplica o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

Para assegurar o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e seguem os procedimentos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/2034.

Artigo 3.o

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das empresas de investimento

O presente regulamento não obsta a que as empresas de investimento mantenham fundos próprios e respetivas componentes e ativos líquidos para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam‐se as seguintes definições:

1)

«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;

2)

«Sociedade de gestão de ativos»: uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3)

«Membro compensador»: uma empresa estabelecida num Estado‐Membro que corresponde à definição do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

4)

«Cliente»: um cliente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE; exceto para efeitos da parte IV do presente regulamento, entende‐se por «cliente» qualquer contraparte da empresa de investimento;

5)

«Operadores em mercadorias e licenças de emissão»: um operador em mercadorias e licenças de emissão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 150, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)

«Derivados de mercadorias»: os derivados de mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

7)

«Autoridade competente»: uma autoridade competente na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034;

8)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9)

«Negociação por conta própria»: a negociação por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE;

10)

«Derivados»: os derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

11)

«Situação consolidada»: a situação que resulta da aplicação a uma empresa de investimento‐mãe na União, uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União dos requisitos do presente regulamento nos termos do artigo 7.o, como se essa empresa formasse, juntamente com todas as empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento, uma única empresa de investimento. Para efeitos da presente definição, os termos «empresa de investimento», «instituição financeira», «empresa de serviços auxiliares» e «agente vinculado» são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos;

12)

«Em base consolidada»: com base na situação consolidada;

13)

«Execução de ordens por conta de clientes»: a execução de ordens em nome de clientes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;

14)

«Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e que não seja uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2) a 12) e ponto 15), da Diretiva 2013/36/UE, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e as sociedades de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

15)

«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

16)

«Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17)

«Entidade do setor financeiro»: uma entidade do setor financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18)

«Capital inicial»: o capital inicial na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva (UE) 2019/2034;

19)

«Grupo de clientes ligados entre si»: um grupo de clientes ligados entre si na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

20)

«Consultoria de investimento»: a consultoria de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;

21)

«Consultoria de investimento de caráter permanente»: a prestação recorrente de consultoria para investimento bem como a avaliação e o acompanhamento ou o reexame, contínuos ou periódicos, da carteira de instrumentos financeiros de um cliente, incluindo os investimentos efetuados pelo cliente com base num acordo contratual;

22)

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

23)

«Companhia financeira de investimento»: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

24)

«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

25)

«Grupo de empresas de investimento»: um grupo de empresas que seja composto por uma empresa‐mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito;

26)

«Fatores K»: os requisitos de fundo próprios estabelecidos na parte III, título II, para os riscos que uma empresa de investimento representa para os clientes, para os mercados e para si própria;

27)

«Ativos sob gestão» ou «AUM»: o valor dos ativos que uma empresa de investimento gere para os seus clientes, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos não discricionários que constituam consultoria para investimento de caráter permanente;

28)

«Fundos de clientes detidos» ou «CMH»: o montante dos fundos de clientes que uma empresa de investimento detém, tendo em conta as disposições jurídicas em matéria de segregação de ativos e independentemente do regime contabilístico nacional aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento;

29)

«Ativos objeto de guarda e administração» ou «ASA»: o valor dos ativos que uma empresa de investimento guarda e administra para os clientes, independentemente de os ativos constarem do balanço da própria empresa de investimento ou estarem noutras contas de terceiros;

30)

«Ordens de clientes tratadas» ou «COH»: o valor das ordens que uma empresa de investimento trata para os clientes através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens por conta de clientes;

31)

«Risco de concentração» ou «COM»: as posições em risco na carteira de negociação de uma empresa de investimento sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor exceda os limites fixados no artigo 37.o, n.o 1;

32)

«Margem de compensação concedida» ou «CMG»: o montante da margem total requerida por um membro compensador ou por uma contraparte central qualificada, caso a execução e a liquidação das operações de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria se realizem sob a responsabilidade de um membro compensador ou de uma contraparte central qualificada;

33)

«Fluxo diário de negociação» ou «DTF»: o valor diário das operações em que uma empresa de investimento participa através da negociação por conta própria ou da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio, excluindo o valor das ordens que uma empresa de investimento trata para os clientes através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens por conta de clientes, que já são tidas em conta no âmbito das ordens de clientes tratadas;

34)

«Risco de posição líquida» ou «NPR»: o valor das operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento;

35)

«Incumprimento da contraparte na negociação» ou «TCD»: as posições em risco, na carteira de negociação de uma empresa de investimento, nos instrumentos e nas operações a que se refere o artigo 25.o que dão origem a um risco de incumprimento da contraparte na negociação;

36)

«Valor corrente de mercado» ou «CMV»: o valor líquido de mercado da carteira de operações ou de componentes de valores mobiliários sujeitas a compensação de acordo com o artigo 31.o, sendo utilizados valores de mercado quer positivos quer negativos no cálculo do CMV;

37)

«Operações de liquidação longa»: as operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

38)

«Operações de empréstimo com imposição de margem»: as operações de empréstimo com imposição de margem na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

39)

«Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

40)

«Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

41)

«Elemento extrapatrimonial»: qualquer dos elementos a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

42)

«Empresa‐mãe»: uma empresa‐mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

43)

«Participação»: participação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

44)

«Lucro»: lucro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

45)

«Contraparte central qualificada» ou «QCCP»: uma contraparte central qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

46)

«Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE;

47)

«Participação qualificada»: uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

48)

«Operação de financiamento através de valores mobiliários» ou «OFVM»: uma operação de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365;

49)

«Contas segregadas» para efeitos do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2: as contas junto de entidades nas quais os fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento são depositados nos termos do artigo 4.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão (23), caso o direito interno aplicável estabeleça que, em caso de insolvência ou desencadeamento da resolução ou administração da empresa de investimento, os fundos de clientes não podem ser utilizados para satisfazer créditos da empresa de investimento que não sejam créditos do cliente;

50)

«Operação de recompra»: uma operação de recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365;

51)

«Filial»: uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer filial de uma empresa filial da empresa‐mãe em última instância;

52)

«Agente vinculado»: um agente vinculado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, da Diretiva 2014/65/UE;

53)

«Receitas brutas totais»: o rendimento de exploração anual de uma empresa de investimento, relacionado com os serviços e as atividades de investimento que a empresa está autorizada a exercer, incluindo os rendimentos provenientes de juros a receber, de ações e outros valores mobiliários de rendimento fixo ou variável e de comissões e taxas, bem como os ganhos e perdas em que a empresa de investimento incorra sobre os seus ativos de negociação, ativos detidos pelo justo valor, ou atividades de cobertura, mas excluindo quaisquer rendimentos que não estejam relacionados com os serviços e as atividades de investimento realizados;

54)

«Carteira de negociação»: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma empresa de investimento, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação;

55)

«Posições detidas para efeitos de negociação»:

a)

Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;

b)

Posições destinadas a revenda a curto prazo;

c)

Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

56)

«Empresa de investimento‐mãe na União»: uma empresa de investimento num Estado‐Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado‐Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado‐Membro;

57)

«Companhia financeira de investimento‐mãe na União»: uma companhia financeira de investimento num Estado‐Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado‐Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado‐Membro;

58)

«Companhia financeira mista‐mãe na União»: uma empresa‐mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15), da Diretiva 2002/87/CE.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, a fim de completar o presente regulamento clarificando as definições constantes do n.o 1, no que diz respeito a:

a)

garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento;

b)

ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros.

TÍTULO II

NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

CAPÍTULO 1

Aplicação dos requisitos em base individual

Artigo 5.o

Princípio geral

As empresas de investimento devem cumprir os requisitos estabelecidos nas partes II a VII em base individual.

Artigo 6.o

Isenções

1.   As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito às partes II, III, IV, VI e VII, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento reúne as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;

b)

Verifica‐se uma das seguintes condições:

i)

a empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

a empresa de investimento é uma filial e está incluída num grupo de empresas de investimento supervisionado em base consolidada nos termos do artigo 7.o;

c)

Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa‐mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado‐Membro;

d)

As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou nos termos do artigo 7.o do presente regulamento concordam com essa isenção;

e)

Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)

não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe,

ii)

mediante aprovação prévia da autoridade competente, a empresa‐mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos,

iii)

os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a empresa de investimento, e

iv)

a empresa‐mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da empresa de investimento.

2.   As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito à parte VI, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento reúne as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;

b)

A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma empresa de seguros ou resseguros, nos termos do artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE;

c)

Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa‐mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado‐Membro;

d)

As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2009/138/CE concordam com essa isenção;

e)

Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)

não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe,

ii)

mediante aprovação prévia da autoridade competente, a empresa‐mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos,

iii)

os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a empresa de investimento, e

iv)

a empresa‐mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da empresa de investimento.

3.   As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito à parte V, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa de investimento está incluída na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou está incluída num grupo de empresas de investimento ao qual se aplica o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento e a isenção prevista no artigo 7.o, n.o 4, não é aplicável;

b)

A empresa‐mãe em base consolidada acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições e empresas de investimento do grupo ou subgrupo que sejam objeto de isenção e assegura um nível suficiente de liquidez a todas essas instituições e empresas de investimento;

c)

A empresa‐mãe e a empresa de investimento celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;

d)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c);

e)

As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou nos termos do artigo 7.o do presente regulamento concordam com essa isenção.

CAPÍTULO 2

Consolidação prudencial e isenções aplicáveis a um grupo de empresas de investimento

Artigo 7.o

Consolidação prudencial

1.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhia financeiras de investimento‐mãe na União e as companhias financeiras mistas‐mãe na União devem cumprir as obrigações estabelecidas nas partes II, III, IV, VI e na parte VII com base na sua situação consolidada. A empresa‐mãe e respetivas filiais abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação sejam devidamente tratados e transmitidos. Em especial, a empresa‐mãe assegura que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento apliquem dispositivos, processos e mecanismos para assegurar uma consolidação adequada.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, quando se aplicar a parte II em base consolidada, são igualmente aplicáveis às empresas de investimento as regras previstas na parte II, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para esse efeito, quando se aplicar o artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas são aplicáveis as remissões para o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que devem, por conseguinte, ser interpretadas como remissões para os requisitos de fundos próprios definidos nas disposições correspondentes do presente regulamento.

3.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras de investimento‐mãe na União e as companhias financeiras mistas‐mãe na União devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte V com base na sua situação consolidada.

4.   Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem isentar a empresa‐mãe do cumprimento desse número tendo em conta a natureza, escala e complexidade do grupo de empresas de investimento.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os detalhes do âmbito e métodos de consolidação prudencial dos grupos de empresas de investimento, designadamente para efeitos do cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas, do requisito de capital mínimo permanente, do requisito baseado nos fatores K com base na situação consolidada do grupo de empresas de investimento, bem como o método e informações necessárias para executar corretamente o disposto no n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 8.o

Critério do capital do grupo

1.   Em derrogação do artigo 7.o, as autoridades competentes podem autorizar a aplicação do presente artigo no caso de estruturas de grupo que sejam consideradas suficientemente simples e desde que não existam riscos significativos para os clientes ou para o mercado decorrentes do grupo de empresas de investimento como um todo que exigissem, de outro modo, uma supervisão em base consolidada. As autoridades competentes notificam a EBA quando autorizarem a aplicação do presente artigo.

2.   Para efeitos do presente artigo, aplica‐se o seguinte:

a)

Entende‐se por «instrumentos de fundos próprios» os «fundos próprios» na aceção do artigo 9.o do presente regulamento, sem a aplicação das deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o artigo 56.o, alínea d), e o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Os termos «empresa de investimento», «instituição financeira», «empresa de serviços auxiliares» e «agente vinculado» são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

3.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras mistas‐mãe na União e qualquer outra empresa‐mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado no âmbito do grupo de empresas de investimento devem deter instrumentos de fundos próprios pelo menos suficientes para cobrir a soma do seguinte:

a)

A soma do valor contabilístico total de todas as suas participações, créditos subordinados e instrumentos a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o artigo 56.o, alínea d), e o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento; e

b)

O montante total de todos os seus passivos contingentes a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento.

4.   As autoridades competentes podem autorizar uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União e qualquer outra empresa‐mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado no âmbito do grupo de empresas de investimento a deter um montante de fundos próprios inferior ao montante calculado nos termos do n.o 1, desde que esse montante não seja inferior à soma dos requisitos de fundos próprios impostos em base individual às empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados que sejam suas filiais, e do montante total de todos os passivos contingentes a favor dessas entidades.

Para efeitos do presente número, o requisito de fundos próprios de empresas filiais a que se refere o primeiro parágrafo e que estejam localizadas em países terceiros corresponde a requisitos de fundos próprios nocionais que garantam um nível satisfatório de prudência para cobrir os riscos resultantes dessas empresas filiais, e que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

5.   As empresas de investimento‐mãe na União, as companhia financeiras de investimento‐mãe na União e as companhias financeiras mistas‐mãe na União devem dispor de sistemas para acompanhar e controlar as fontes de capital e de financiamento de todas as empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento.

PARTE II

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o

Composição dos fundos próprios

1.   As empresas de investimento devem deter fundos próprios constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2, devendo ainda estar permanente e cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Image 1

,

b)

Image 2

,

c)

Image 3

,

em que:

i)

os fundos próprios principais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios adicionais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os fundos próprios de nível 2 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

ii)

D é definido no artigo 11.o.

2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos artigos 39.o e 48.o desse regulamento;

b)

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 41.o desse regulamento;

c)

As deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na medida em que digam respeito a participações em instrumentos de capital não detidas na carteira de negociação, aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos mecanismos previstos nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento;

d)

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 48.o desse regulamento;

e)

Para a determinação dos fundos próprios das empresas de investimento, não se aplicam as seguintes disposições:

i)

o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

as deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições conexas previstas nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento, na medida em que essas deduções digam respeito a participações em instrumentos de capital detidas na carteira de negociação,

iii)

o evento de desencadeamento a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O evento de desencadeamento deve, em vez disso, ser especificado pela empresa de investimento nos termos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1;

iv)

o montante agregado a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a ser reduzido ou convertido é a totalidade do montante de capital do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1.

3.   As empresas de investimento aplicam as disposições relevantes da parte II, título I, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao determinarem os requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento. Ao aplicarem essas disposições, considera‐se que foi concedida a autorização das autoridades de supervisão de acordo com os artigos 77.o e 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiver preenchida uma das condições previstas no artigo 78.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 78.o, n.o 4, desse regulamento.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea a), relativamente às empresas de investimento, que não sejam pessoas coletivas nem sociedades por ações ou que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, as autoridades competentes podem, após consultar a EBA, autorizar que sejam considerados fundos próprios para essas empresas de investimento outros instrumentos ou fundos, desde que esses instrumentos ou fundos sejam também considerados para o tratamento a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (24). Com base nas informações recebidas de cada autoridade competente, a EBA, juntamente com a ESMA, elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos ou de fundos que sejam considerados, em cada Estado‐Membro, fundos próprios dessa natureza. A lista é publicada pela primeira vez em 26 de dezembro de 2020.

5.   As participações em instrumentos de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro no âmbito de um grupo de empresas de investimento não são deduzidas para efeitos do cálculo dos fundos próprios de qualquer uma das empresas de investimento do grupo em base individual, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe;

b)

Os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a entidade do setor financeiro;

c)

As autoridades competentes não fazem uso da derrogação prevista no artigo 8.o.

Artigo 10.o

Participações qualificadas fora do setor financeiro

1.   Para efeitos da presente parte, as empresas de investimento deduzem da determinação dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 os montantes que excedam os limites especificados nas alíneas a) e b):

a)

Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios da empresa de investimento, calculados nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, mas sem aplicação da dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro;

b)

O montante total das participações qualificadas de uma empresa de investimento em empresas que não sejam entidades do setor financeiro que exceda 60 % dos fundos próprios da empresa de investimento, calculados nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, mas sem aplicação da dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   As autoridades competentes podem proibir uma empresa de investimento de deter as participações qualificadas a que se refere o n.o 1 cujo montante exceda as percentagens de fundos próprios estabelecidas nesse número. As autoridades competentes publicam, sem demora, as decisões que tomarem no exercício deste poder.

3.   As ações em empresas que não sejam entidades do setor financeiro não são incluídas no cálculo especificado no n.o 1 caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira como referido no artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

c)

Essas ações são detidas em nome da própria empresa de investimento e por conta de outrem.

4.   As ações ou partes do capital social que não tenham o caráter de imobilizações financeiras a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE não são incluídas no cálculo especificado no n.o 1 do presente artigo.

PARTE III

REQUISITOS DE CAPITAL

TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS

Artigo 11.o

Requisitos de fundos próprios

1.   As empresas de investimento devem deter, em permanência, fundos próprios nos termos do artigo 9.o que ascendam no mínimo a D, sendo D definido como o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

O seu requisito baseado nas despesas gerais fixas, calculado nos termos do artigo 13.o;

b)

O seu requisito de capital mínimo permanente, nos termos do artigo 14.o; ou

c)

O seu requisito do fator K, calculado nos termos do artigo 15.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso uma empresa de investimento reúna as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, D é definido como o mais elevado dos montantes fixados no n.o 1, alíneas a) e b).

3.   Caso as autoridades competentes considerem que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento, podem sujeitar essa empresa de investimento a um requisito de capital diferente daquele a que se refere o presente artigo, nos termos do título IV, capítulo 2, secção 4, da Diretiva (UE) 2019/2034.

4.   As empresas de investimento notificam as autoridades competentes logo que tenham conhecimento de que deixaram de satisfazer ou de que irão deixar de satisfazer os requisitos do presente artigo.

Artigo 12.o

Empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas

1.   Uma empresa de investimento é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, para efeitos do presente regulamento, se reunir cumulativamente as seguintes condições:

a)

O valor de AUM, estabelecido de acordo com o artigo 17.o, é inferior a 1,2 mil milhões de EUR;

b)

O valor de COH, estabelecido de acordo com o artigo 20.o, é inferior a:

i)

100 milhões de EUR/dia, para as operações à vista, ou

ii)

mil milhões de EUR/dia, para os derivados;

c)

O valor de ASA, estabelecido de acordo com o artigo 19.o, é igual a zero;

d)

O valor de CMH, estabelecido de acordo com o artigo 18.o, é igual a zero;

e)

O valor de DTF, estabelecido de acordo com o artigo 32.o, é igual a zero;

f)

O valor de NPR ou de CMG, estabelecido de acordo com os artigos 22.o e 23.o, é igual a zero;

g)

O valor de TCD, estabelecido de acordo com o artigo 26.o, é igual a zero;

h)

O total dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais da empresa de investimento é inferior a 100 milhões de EUR;

i)

O total das receitas brutas anuais dos serviços e atividades de investimento da empresa de investimento é inferior a 30 milhões de EUR, calculados como média dos valores anuais relativos ao período de dois anos imediatamente anterior ao exercício em causa.

Em derrogação do disposto no título II, para efeitos das alíneas a), b), c), e) e f), na medida em que diga respeito a NPR, e da alínea g) do primeiro parágrafo aplicam‐se os valores no final do dia.

Para efeitos da alínea f) do primeiro parágrafo, na medida em que diga respeito a CMG, aplicam‐se os valores intradiários.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, e sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e dos artigos 2.o e 4.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, aplicam‐se os valores intradiários, com exceção de erros no registo ou na reconciliação de contas que tenham incorretamente indicado que a empresa de investimento violou o limiar de zero a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, e que tenham sido corrigidos antes do final do dia útil. A empresa de investimento notifica sem demora a autoridade competente dos erros, dos motivos pelos quais ocorreram e da sua correção.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas h) e i), aplicam‐se os níveis no final do último exercício para o qual tenham sido finalizadas e aprovadas as contas por parte do órgão de administração. Se as contas não tiverem sido finalizadas e aprovadas seis meses após o final do último exercício, a empresa de investimento utiliza contas provisórias.

As empresas de investimento podem calcular os valores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b) utilizando os métodos especificados no título II, ressalvando‐se que o cálculo deve ser efetuado ao longo de 12 meses, sem excluir os três valores mensais mais recentes. As empresas de investimento que optem por este método de cálculo notificam em conformidade a autoridade competente e aplicam o método escolhido durante um período ininterrupto não inferior a 12 meses consecutivos.

2.   As condições previstas no n.o 1, alíneas a), b), h) e i), aplicam‐se de forma combinada a todas as empresas de investimento que façam parte de um grupo. Para efeitos do cálculo do total das receitas brutas anuais a que se refere a alínea i) do n.o 1, as empresas de investimento podem excluir qualquer dupla contabilização que possa resultar de receitas brutas geradas no âmbito do grupo.

As condições previstas no n.o 1, alíneas c) a g), aplicam‐se a cada empresa de investimento em base individual.

3.   Se uma empresa de investimento deixar de satisfazer todas as condições previstas no n.o 1, deixa de ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, com efeitos imediatos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se uma empresa de investimento deixar de satisfazer as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b), h) ou i), mas continuar a satisfazer as condições previstas nas alíneas c) a g) desse número, deixa de ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada após um período de três meses, calculado a contar da data em que o limiar tenha sido excedido. A empresa de investimento notifica a autoridade competente sem demora injustificada de qualquer violação de um limiar.

4.   Se uma empresa de investimento que não cumpria todas as condições previstas no n.o 1 vier subsequentemente a cumpri‐las, apenas é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada após um período de seis meses a contar da data em que essas condições passam a ser cumpridas, se não ocorrer nenhuma violação de um limiar durante esse período e a empresa de investimento tiver notificado sem demora a autoridade competente em conformidade.

Artigo 13.o

Requisito baseado nas despesas gerais fixas

1.   Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), o requisito baseado nas despesas gerais fixas é igual, no mínimo, a um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior. As empresas de investimento utilizam os valores resultantes do regime contabilístico aplicável.

2.   Se a autoridade competente considerar que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento, pode ajustar o montante de capital a que se refere o n.o 1.

3.   Se uma empresa de investimento não tiver completado um ano de exercício de atividade a contar da data em que iniciou a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento, deve utilizar, para o cálculo a que se refere o n.o 1, as despesas gerais fixas previstas, incluídas nas suas projeções para os primeiros 12 meses de atividade comercial, tal como apresentadas no seu pedido de autorização.

4.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para completar o cálculo do requisito a que se refere o n.o 1, que deve incluir pelo menos os seguintes elementos para dedução:

a)

Prémios ao pessoal e outra remuneração, na medida em que dependam de lucros líquidos da empresa de investimento no ano em causa;

b)

Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros;

c)

Outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

d)

Comissões e honorários partilhados a pagar que estejam diretamente relacionados com comissões e honorários a receber, que estejam incluídos nas receitas totais, caso o pagamento das comissões e honorários a pagar esteja dependente da receção efetiva das comissões e honorários a receber;

e)

Remunerações de agentes vinculados;

f)

Despesas pontuais de atividades extraordinárias.

Para efeitos do presente artigo, a EBA especifica também a noção de «alteração significativa».

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 14.o

Requisito de capital mínimo permanente

Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), o requisito de capital mínimo permanente é, pelo menos, igual aos níveis de capital inicial fixados no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

TÍTULO II

REQUISITO DO FATOR K

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 15.o

Requisito do fator K e coeficientes aplicáveis

1.   Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), o requisito do fator K é, no mínimo, igual à soma dos seguintes elementos:

a)

Fatores K relativos ao risco para o cliente (RtC) calculados nos termos do capítulo 2;

b)

Fatores K relativos ao risco para o mercado (RtM) calculados nos termos do capítulo 3;

c)

Fatores K relativos ao risco para a empresa (RtF) calculados nos termos do capítulo 4.

2.   Aplicam‐se os seguintes coeficientes aos fatores K correspondentes:

Quadro 1

FATORES K

COEFICIENTE

Ativos sob gestão, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos de consultoria não discricionários de caráter permanente

K‐AUM

0,02%

Fundos de clientes detidos

K‐CMH (para contas segregadas)

0,4%

K‐CMH (para contas não segregadas)

0,5%

Ativos objeto de guarda e administração

K‐ASA

0,04%

Ordens de clientes tratadas

K‐COH — operações à vista

0,1%

 

K‐COH — derivados

0,01%

Fluxo diário de negociação

K‐DTF — operações à vista

0,1%

 

K‐DTF — derivados

0,01%

3.   As empresas de investimento acompanham o valor dos respetivos fatores K a fim de detetar quaisquer tendências suscetíveis de alterar de forma significativa o seu requisito de fundos próprios para efeitos do artigo 11.o relativo ao período de reporte seguinte nos termos da parte VII, e notificam a respetiva autoridade competente dessa alteração significativa do requisito de fundos próprios.

4.   Se considerarem que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento que afete o valor de um fator K relevante, as autoridades competentes podem ajustar o montante correspondente em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de:

a)

Especificar os métodos de cálculo dos fatores K previstos na parte III, título II;

b)

Especificar a noção de contas segregadas para efeitos do presente regulamento, no que se refere às condições que asseguram a proteção dos fundos de clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento;

c)

Especificar os ajustamentos dos coeficientes aplicáveis a K‐DTF a que se refere o quadro 1 do n.o 2, do presente artigo, caso, em situação de tensão no mercado, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão (25), os requisitos associados a K‐DTF se afigurem demasiado restritivos e prejudiciais para a estabilidade financeira.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 2

Fatores K relativos a RtC

Artigo 16.o

Requisito do fator K relativo a RtC

O requisito do fator K relativo a RtC é determinado pela seguinte fórmula:

K‐AUM + K‐CMH + K‐ASA + K‐COH

em que

K‐AUM é igual a AUM, calculado nos termos do artigo 17.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;

K‐CMH é igual a CMH, calculado nos termos do artigo 18.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;

K‐ASA é igual a ASA, calculado nos termos do artigo 19.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;

K‐COH é igual a COH, calculado nos termos do artigo 20.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Cálculo de AUM para efeitos do cálculo de K AUM

1.   Para efeitos do cálculo de K‐AUM, AUM é a média móvel do valor mensal total dos ativos sob gestão, calculado no último dia útil de cada um dos 15 meses precedentes, convertido na moeda funcional das entidades nessa altura, excluindo os três valores mensais mais recentes.

AUM é a média aritmética dos 12 valores mensais restantes.

K‐AUM é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   Se a empresa de investimento tiver formalmente delegado a gestão de ativos noutra entidade financeira, esses ativos são incluídos no montante total de AUM calculado nos termos do n.o 1.

Se outra entidade financeira tiver formalmente delegado a gestão de ativos na empresa de investimento, esses ativos são excluídos do montante total dos ativos sob gestão calculado nos termos do n.o 1.

Se uma empresa de investimento exercer atividades de gestão de ativos há menos de 15 meses, ou tiver exercido essa atividade durante um período mais longo na qualidade de empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada e exceder agora o limiar de AUM, utiliza os dados históricos de AUM relativos ao período previsto no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐AUM. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 18.o

Cálculo de CMH para efeitos do cálculo de K CMH

1.   Para efeitos do cálculo de K‐CMH, CMH é a média móvel do valor diário total dos fundos de clientes detidos, calculado no final de cada dia útil durante os nove meses precedentes, excluindo os três meses de calendário mais recentes.

CMH é a média aritmética dos valores diários dos seis meses de restantes.

K‐CMH é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   Se uma empresa de investimento exercer atividades de detenção de fundos de clientes há menos de nove meses, utiliza os dados históricos de CMH relativos ao período descrito no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐CMH.

A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 19.o

Cálculo de ASA para efeitos do cálculo de K ASA

1.   Para efeitos do cálculo de K‐ASA, ASA é a média móvel do valor diário total dos ativos objeto de guarda e administração, calculado no final de cada dia útil durante os nove meses precedentes, excluindo os três meses de calendário mais recentes.

ASA é a média aritmética dos valores diários dos seis meses restantes.

K‐ASA é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   Se a empresa de investimento tiver formalmente delegado as tarefas de guarda e administração de ativos noutra entidade financeira, ou se outra entidade financeira tiver formalmente delegado essas tarefas na empresa de investimento, esses ativos são incluídos no montante total de ASA calculado nos termos do n.o 1.

3.   Se uma empresa de investimento exercer atividades de guarda e administração de ativos há menos de seis meses, utiliza os dados históricos de ASA relativos ao período previsto no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐ASA. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 20.o

Cálculo de COH para efeitos do cálculo de K COH

1.   Para efeitos do cálculo de K‐COH, COH é a média móvel do valor diário total das ordens de clientes tratadas, calculado ao longo de cada dia útil durante os seis meses precedentes, excluindo os três meses mais recentes.

COH é a média aritmética dos valores diários dos três meses restantes.

K‐COH é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   COH é calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para as operações à vista como para os derivados, nos termos do seguinte:

a)

Para as operações à vista, o valor é o montante pago ou recebido em cada operação;

b)

Para os derivados, o valor da operação é o montante nocional do contrato.

O montante nocional dos derivados de taxas de juro é ajustado em função do prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos. O montante nocional é multiplicado pela duração de acordo com a seguinte fórmula:

Duração = prazo de vencimento residual (em anos) /10

Sem prejuízo do quinto parágrafo, COH inclui as operações executadas pelas empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras por conta de fundos de investimento.

COH inclui as operações decorrentes da consultoria para investimento em relação às quais as empresas de investimento não calculem os K‐AUM.

COH não inclui as operações tratadas pela empresa de investimento que decorram da prestação dos serviços relativos à carteira de investimento de um cliente, caso a empresa de investimento já calcule K‐AUM em relação aos investimentos desse cliente ou caso essa atividade esteja relacionada com a delegação na empresa de investimento da gestão de ativos que não entram no cálculo de AUM desta empresa de investimento em virtude do artigo 17.o, n.o 2.

COH não inclui as operações executadas pela empresa de investimento em seu nome próprio, quer para si própria quer por conta de clientes.

As empresas de investimento podem excluir do cálculo de COH todas as ordens que não tenham sido executadas, caso a sua não execução se deva à anulação atempada da ordem pelo cliente.

3.   Se uma empresa de investimento exercer atividades de tratamento de ordens de clientes há menos de seis meses, ou tiver exercido essa atividade durante um período mais longo na qualidade de empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, utiliza os dados históricos de COH relativos ao período previsto no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐COH. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

CAPÍTULO 3

Fatores K relativos a RtM

Artigo 21.o

Requisito aplicável ao fator K relativo a RtM

1.   O requisito do fator K relativo a RtM para as posições da carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria, quer para si própria quer para um cliente, corresponde a K‐NPR, calculado nos termos do artigo 22.o, ou a K‐CMG, calculado nos termos do artigo 23.o.

2.   As empresas de investimento gerem a sua carteira de negociação nos termos da parte III, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   O requisito do fator K relativo a RtM é aplicável a todas as posições da carteira de negociação, que incluem nomeadamente as posições em instrumentos de dívida (incluindo instrumentos de titularização), instrumentos de capital próprio, organismos de investimento coletivo (OIC), moeda estrangeiras e ouro, e mercadorias (incluindo licenças de emissão).

4.   Para efeitos do cálculo do requisito do fator K relativo a RtM, as empresas de investimento incluem posições que não sejam posições da carteira de negociação caso essas deem origem a risco cambial ou a risco de mercadorias.

Artigo 22.o

Cálculo de K NPR

Para efeitos do cálculo de K‐NPR, o requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria, quer para si própria quer para um cliente, é calculado utilizando um dos seguintes métodos:

a)

O método padrão estabelecido na parte III, título IV, capítulos 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1‐A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

O método dos modelos internos alternativos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1‐B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 23.o

Cálculo de K CMG

1.   Para efeitos do artigo 21.o, a autoridade competente autoriza as empresas de investimento a calcularem K‐CMG para todas as posições que estejam sujeitas a compensação, ou com base na carteira se a totalidade da carteira estiver sujeita a compensação ou a margens, nas seguintes condições:

a)

A empresa de investimento não faz parte de um grupo que integre uma instituição de crédito;

b)

A compensação e a liquidação das operações em causa realizam‐se sob a responsabilidade de um membro compensador de uma QCCP e esse membro compensador é uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, sendo as operações objeto de compensação centralizada numa QCCP ou liquidadas de outro modo com base numa entrega contra pagamento sob a responsabilidade desse membro compensador;

c)

O cálculo da margem total exigida pelo membro compensador baseia‐se num modelo de margem do membro compensador;

d)

A empresa de investimento demonstra à autoridade competente que a opção de calcular RtM com K‐CMG se justifica por determinados critérios. Esses critérios podem incluir a natureza das atividades principais da empresa de investimento, que devem ser essencialmente atividades de negociação sujeitas a compensação e a margens sob a responsabilidade do membro compensador, e o facto de outras atividades exercidas pela empresa de investimento serem negligenciáveis por comparação com essas atividades principais; e

e)

A autoridade competente certificou‐se de que a escolha da carteira ou carteiras sujeitas a K‐CMG não foi efetuada com vista a uma arbitragem dos requisitos de fundos próprios desproporcionada ou incorreta do ponto de vista prudencial.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade competente efetua uma avaliação periódica para confirmar que o modelo de margem conduz a requisitos de margens que refletem as características de risco dos produtos negociados pela empresa de investimento e tem em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da operação em causa.

Os requisitos de margens devem ser suficientes para cobrir as perdas que possam resultar de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado com um período de detenção de pelo menos dois dias úteis. Os modelos de margem utilizados pelo membro compensador para requerer a margem a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, devem ser sempre concebidos tendo em vista a consecução de um nível de prudência similar ao exigido nas disposições relativas aos requisitos de margens do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   K‐CMG é o terceiro montante mais elevado da margem total exigida numa base diária pelo membro compensador à empresa de investimento durante os últimos três meses, a multiplicar por um fator de 1,3.

3.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo do montante da margem total exigida e o método de cálculo de K‐CMG a que se refere o n.o 2, em especial quando K‐CMG for aplicado com base na carteira, e as condições para satisfazer o disposto no n.o 1, alínea e).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 4

Fatores K relativos a RtF

Artigo 24.o

Requisito do fator K relativo a RtF

O requisito do fator K relativo a RtF é determinado pela seguinte fórmula:

K¬ TCD +K¬ DTF + K¬ CON

em que

K‐TCD é igual ao montante calculado nos termos do artigo 26.o;

K‐DTF é igual a DTF calculado nos termos do artigo 33.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2; e

K‐CON é igual ao montante calculado nos termos do artigo 39.o.

K‐TCD e K‐CON baseiam‐se nas operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceia por conta própria, quer para si própria quer para clientes.

K‐DTF baseia‐se nas operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceia por conta própria, quer para si própria quer para clientes, bem como nas operações que uma empresa de investimento realiza através da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio.

Secção 1

Incumprimento da contraparte na negociação

Artigo 25.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica‐se aos seguintes contratos e operações:

a)

Contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção dos seguintes:

i)

contratos de derivados direta ou indiretamente compensados através de uma contraparte central (CCP) se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

as posições e os ativos da empresa de investimento relacionados com esses contratos são distinguidos e segregados, a nível tanto do membro compensador como da CCP, das posições e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador, e, em resultado dessa distinção e segregação, as referidas posições e ativos passam a estar protegidos contra a falência ao abrigo do direito nacional, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;

as disposições legislativas, regulamentares e contratuais aplicáveis ao membro compensador ou que o vinculam facilitam a transferência das posições do cliente relativas a esses contratos, bem como das cauções correspondentes, para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem aplicável em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial;

a empresa de investimento obteve um parecer jurídico independente, escrito e fundamentado que conclui que, em caso de impugnação judicial, a empresa de investimento não suportará as perdas incorridas por insolvência do seu membro compensador ou de qualquer dos clientes do seu membro compensador;

ii)

contratos de derivados negociados em bolsa,

iii)

contratos de derivados detidos para cobertura de uma posição da empresa de investimento resultante de uma atividade não incluída na carteira de negociação;

b)

Operações de liquidação longa;

c)

Operações de recompra;

d)

Operações de concessão ou contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias;

e)

Operações de empréstimo com imposição de margem;

f)

Quaisquer outros tipos de OFVM;

g)

Créditos e empréstimos a que se refere o anexo I, secção B, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, se a empresa de investimento executar a ordem em nome do cliente ou receber e transmitir a ordem sem a executar.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), considera‐se que os contratos de derivados direta ou indiretamente compensados através de uma contraparte central qualificada (QCCP) reúnem as condições supra definidas,

2.   Excluem‐se do cálculo de K‐TCD as operações com os seguintes tipos de contrapartes:

a)

Administrações centrais e bancos centrais, caso as posições em risco subjacentes recebessem um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Organizações internacionais enumeradas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, as empresas de investimento podem excluir do âmbito do cálculo de K‐TCD as operações com uma contraparte que seja sua empresa‐mãe, sua filial, filial da sua empresa‐mãe ou uma empresa com a qual estejam relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. As autoridades competentes concedem a aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A contraparte é uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma instituição financeira, sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)

A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação prudencial que a empresa de investimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 7.o do presente regulamento, ou a contraparte e a empresa de investimento são supervisionadas quanto ao cumprimento do critério do capital do grupo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento;

c)

A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a empresa de investimento;

d)

A contraparte está estabelecida no mesmo Estado‐Membro que a empresa de investimento;

e)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à empresa de investimento.

4.   Em derrogação da presente secção, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, as empresas de investimento podem calcular o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das operações a que se refere o n.o 1, alíneas b) a f), do presente artigo, mediante aplicação de um dos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e calcular os requisitos de fundos próprios conexos multiplicando o valor da posição em risco pelo fator de risco definido por tipo de contraparte de acordo com o quadro 2 constante do artigo 26.o do presente regulamento.

As empresas de investimento incluídas na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem calcular o requisito de fundos próprios conexo multiplicando os montantes das posições ponderadas pelo risco, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por 8 %.

5.   Ao aplicarem a derrogação prevista no n.o 4 do presente artigo, as empresas de investimento aplicam também um fator de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo, pelo CVA calculado nos termos do artigo 32.o.

Em vez de aplicarem o fator de CVA como multiplicador, as empresas de investimento incluídas na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito nos termos da parte III, título VI, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 26.o

Cálculo de K TCD

Para efeitos de cálculo de K‐TCD, o requisito de fundos próprios é determinado pela seguinte fórmula:

Requisito de fundos próprios = α•EV•RF•CVA

em que:

α = 1,2;

EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 27.o;

RF = fator de risco definido por tipo de contraparte de acordo com o quadro 2; e

CVA = ajustamento da avaliação de crédito calculado nos termos do artigo 32.o.

Quadro 2

Tipo de contraparte

Fator de risco

Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público

1,6 %

Instituições de crédito e empresas de investimento

1,6 %

Outras contrapartes

8 %

Artigo 27.o

Cálculo do valor da posição em risco

O cálculo do valor da posição em risco é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da posição em risco = Max (0; RC + PFE – C)

em que:

RC = custo de substituição determinado nos termos do artigo 28.o;

PFE = exposição potencial futura determinada nos termos do artigo 29.o; e

C = caução determinada nos termos do artigo 30.o.

O custo de substituição (RC) e a caução (C) aplicam‐se a todas as operações a que se refere o artigo 25.o.

A exposição potencial futura (PFE) aplica‐se apenas aos contratos de derivados.

As empresas de investimento podem calcular um valor único da posição em risco ao nível da compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual, sob reserva das condições previstas no artigo 31.o. Caso não seja cumprida nenhuma dessas condições, a empresa de investimento trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

Artigo 28.o

Custo de substituição (RC)

O custo de substituição a que se refere o artigo 27.o é determinado do seguinte modo:

a)

Para os contratos de derivados, RC é determinado como o CMV;

b)

Para as operações de liquidação longa, RC é determinado como o montante da liquidação do numerário a pagar ou a receber pela empresa de investimento no momento da liquidação. Um montante a receber é tratado como montante positivo e um montante a pagar é tratado como montante negativo;

c)

Para as operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, RC é determinado como o montante do numerário emprestado ou tomado de empréstimo. O numerário emprestado pela empresa de investimento é tratado como montante positivo e o numerário tomado de empréstimo pela empresa de investimento é tratado como montante negativo;

d)

Para as operações de financiamento através de valores mobiliários, em que ambas as componentes da operação são títulos, RC é determinado pelo CMV do título emprestado pela empresa de investimento. O CMV é aumentado aplicando o ajustamento de volatilidade correspondente previsto no quadro 4 do artigo 30.o;

e)

Para as operações de empréstimo com imposição de margem e para os créditos e empréstimos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea g), RC é determinado pelo valor contabilístico do ativo de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

Artigo 29.o

Exposição potencial futura

1.   A exposição potencial futura (PFE) a que se refere o artigo 27.o é calculada para cada derivado multiplicando:

a)

O montante nocional efetivo (EN) da operação fixado nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo, e

b)

O fator prudencial (SF) fixado nos termos do n.o 7 do presente artigo.

2.   O montante nocional efetivo (EN) é o resultado da multiplicação do montante nocional calculado nos termos do n.o 3, da sua duração calculada nos termos do n.o 4, e do seu delta de supervisão calculado nos termos do n.o 6.

3.   O montante nocional, salvo indicação expressa e fixa até ao vencimento, é determinado do seguinte modo:

a)

Para os contratos de derivados de taxas de câmbio, o montante nocional é definido como o montante nocional da componente em moeda estrangeira do contrato, convertido para a moeda nacional. Se ambas as componentes de um derivado de taxas de câmbio forem denominadas em moedas diferentes da moeda nacional, o montante nocional de cada componente é convertido para a moeda nacional, e o montante nocional corresponde à componente com o maior valor em moeda nacional;

b)

Para os contratos de derivados de capitais próprios e de mercadorias, e para as licenças de emissão e seus derivados, o montante nocional é definido como o resultado da multiplicação do preço de mercado de uma unidade do instrumento pelo número de unidades visadas pela operação;

c)

Para as operações com múltiplas remunerações que sejam de tipo state contingent (dependentes da situação de uma determinada variável), incluindo as opções digitais ou os contratos a prazo com resgate condicional (target redemption forwards), as empresas de investimento calculam o montante nocional para cada situação e utilizam o resultado mais elevado;

d)

Caso o montante nocional seja uma fórmula de valores de mercado, as empresas de investimento indicam os CMV para determinar o montante nocional da operação;

e)

Para os swaps de montante nocional variável, como os swaps com amortizações (amortising swaps) e os swaps em aumento (accreting swaps), as empresas de investimento utilizam, como montante nocional da operação, o montante nocional médio ao longo da vida remanescente do swap;

f)

Os swaps alavancados (leveraged swaps) são convertidos para o montante nocional do swap não alavancado equivalente, de modo que, caso todas as taxas de um swap sejam multiplicadas por um fator, o montante nocional indicado seja multiplicado pelo fator sobre as taxas de juro para determinar o montante nocional;

g)

Para os contratos de derivados com várias transferências de capital, o montante nocional é multiplicado pelo número de transferências de capital no contrato de derivados a fim de determinar o montante nocional.

4.   O montante nocional dos contratos de derivados sobre taxas de juro e dos contratos de derivados de crédito durante o prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos é ajustado de acordo com a duração fixada na seguinte fórmula:

Duração = (1 – exp (–0,05 prazo de vencimento residual)) /0,05;

Para os contratos de derivados que não sejam contratos de derivados sobre taxas de juro nem contratos de derivados de crédito a duração é igual a 1.

5.   A data de vencimento de um contrato é a última data em que o contrato ainda pode ser executado.

Caso o derivado remeta para o valor de outro instrumento de taxa de juro ou de crédito, o prazo é determinado com base no instrumento subjacente.

Para as opções, a data de vencimento é a última data de exercício contratual, consoante especificada no contrato.

Para contratos de derivados estruturados de modo que, em datas definidas, as posições em risco residuais sejam liquidadas e as condições sejam revistas por forma a que o justo valor do contrato seja igual a zero, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte.

6.   O delta de supervisão das opções e das opções sobre swaps pode ser calculado pela própria empresa de investimento, utilizando um modelo adequado sujeito à aprovação das autoridades competentes. O modelo deve estimar a taxa de variação do valor da opção relativamente a pequenas variações do valor de mercado do instrumento subjacente. Para as operações que não sejam opções nem opções sobre swaps, ou para as quais não haja um modelo aprovado pelas autoridades competentes, o delta é igual a 1.

7.   O fator prudencial (SF) para cada categoria de ativos é fixado de acordo com o seguinte quadro:

Quadro 3

Categoria de ativos

Fator prudencial

Taxa de juro

0,5 %

Divisa

4 %

Crédito

1 %

Ações de um único emitente

32 %

Índice de ações

20 %

Mercadorias e licenças de emissão

18 %

Outros

32 %

8.   A exposição potencial futura de um conjunto de compensação é a soma da exposição potencial futura de todas as operações incluídas no conjunto de compensação, a multiplicar por:

a)

0,42, para os conjuntos de compensação de operações com contrapartes financeiras e não financeiras para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte, se necessário, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

1, para os outros conjuntos de compensação.

Artigo 30.o

Cauções

1.   Todas as cauções, tanto para as operações bilaterais como para as operações compensadas a que se refere o artigo 25.o, estão sujeitas a ajustamentos de volatilidade de acordo com o seguinte quadro:

Quadro 4

Categoria de ativos

Ajustamento de volatilidade — operações de recompra

Ajustamento de volatilidade — outras operações

Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais

≤ 1 ano

0,707 %

1 %

> 1 ano ≤ 5 anos

2,121 %

3 %

> 5 anos

4,243 %

6 %

Títulos de dívida emitidos por outras entidades

≤ 1 ano

1,414 %

2 %

> 1 ano ≤ 5 anos

4,243 %

6 %

> 5 anos

8,485 %

12 %

Posições de titularização

≤ 1 ano

2,828 %

4 %

> 1 ano ≤ 5 anos

8,485 %

12 %

> 5 anos

16,970 %

24 %

Títulos de capital próprio e convertíveis cotados

14,143 %

20 %

Outros valores mobiliários e mercadorias

17,678 %

25 %

Ouro

10,607 %

15 %

Numerário

0 %

0 %

Para efeitos do quadro 4, as posições de titularização não incluem as posições de retitularização.

As autoridades competentes podem alterar os ajustamentos de volatilidade para determinados tipos de mercadorias para os quais haja diferentes níveis de volatilidade dos preços. Notificam a EBA de tais decisões, fundamentando as alterações que tenham efetuado.

2.   O valor da caução é determinado do seguinte modo:

a)

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), e), e g), pelo montante da caução recebida pela empresa de investimento da sua contraparte, diminuído de acordo com o quadro 4;

b)

Para as operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e f), pela soma do CMV da componente em títulos e do montante líquido da caução dada ou recebida pela empresa de investimento.

Para as operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM), em que ambas as componentes da operação são títulos, a caução é determinada pelo CMV do título tomado de empréstimo pela empresa de investimento.

Caso a empresa de investimento efetue uma aquisição do título ou o tenha emprestado, o CMV do título é tratado como montante negativo e diminuído, para um montante negativo maior, utilizando o ajustamento de volatilidade previsto no quadro 4. Caso a empresa de investimento efetue uma venda do título ou o tenha tomado de empréstimo, o CMV do título é tratado como montante positivo e diminuído utilizando o ajustamento de volatilidade previsto no quadro 4.

Sob reserva das condições previstas no artigo 31.o, caso haja diferentes tipos de operações cobertas por um acordo de compensação contratual, os ajustamentos de volatilidade do quadro 4 aplicáveis a «outras operações» são aplicados aos montantes respetivos, calculados nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), ao nível de cada emitente em cada categoria de ativos.

3.   Caso exista um desfasamento de moedas entre a operação e a caução recebida ou dada, aplica‐se um ajustamento de volatilidade adicional de 8 % para desfasamento entre moedas.

Artigo 31.o

Compensação

Para efeitos da presente secção, as empresas de investimento podem: em primeiro lugar, tratar os contratos que sejam perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação como se fossem um único contrato com um capital nocional equivalente às receitas líquidas; em segundo lugar, compensar outras operações objeto de uma novação no âmbito da qual todas as obrigações entre a empresa de investimento e a respetiva contraparte sejam automaticamente fusionadas, de tal modo que a novação substitua juridicamente as obrigações brutas anteriores por um montante líquido único; em terceiro lugar, compensar outras operações caso a empresa de investimento assegure que estão reunidas as seguintes condições:

a)

Existe um contrato de compensação com a contraparte, ou outro acordo que cria uma obrigação jurídica única, que abrange todas as operações incluídas, de tal forma que a empresa de investimento tenha o direito a receber ou a obrigação de pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, das operações individuais incluídas no caso de uma contraparte não honrar as suas obrigações devido a qualquer uma das seguintes situações:

i)

incumprimento,

ii)

falência,

iii)

liquidação,

iv)

circunstâncias similares;

b)

O contrato de compensação não inclui nenhuma cláusula que, em caso de incumprimento de uma contraparte, permita que uma contraparte que não esteja em situação de incumprimento efetue exclusivamente pagamentos limitados, ou não efetue quaisquer pagamentos, à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo que a parte em incumprimento seja um credor líquido;

c)

A empresa de investimento obteve um parecer jurídico independente, escrito e fundamentado, que conclui que, em caso de impugnação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da empresa de investimento serão equivalentes aos referidos na alínea a) ao abrigo do regime jurídico seguinte:

i)

o direito da jurisdição em que a contraparte foi constituída,

ii)

se estiver envolvida uma sucursal estrangeira de uma contraparte, o direito da jurisdição em que a sucursal está localizada,

iii)

o direito que rege as operações específicas constantes do acordo de compensação, ou

iv)

o direito que rege qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação.

Artigo 32.o

Ajustamento da avaliação de crédito

Para efeitos da presente secção, entende‐se por «CVA» um ajustamento da avaliação média de mercado (mid‐market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Esse ajustamento reflete o CMV do risco de crédito da contraparte para a empresa de investimento, mas não o CMV do risco de crédito da empresa de investimento para a contraparte.

O CVA é igual a 1,5 para todas as operações com exceção das operações seguintes, para as quais o CVA é igual a 1:

a)

Transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;

b)

Transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Operações de liquidação longa;

d)

OFVM, incluindo operações de empréstimo com imposição de margem, a não ser que a autoridade competente determine que as posições em risco de CVA da empresa de investimento, decorrentes dessas operações, são significativas; e

e)

Créditos e empréstimos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea g).

Secção 2

Fluxo diário de negociação

Artigo 33.o

Cálculo de DTF para efeitos do cálculo de K DTF

1.   Para efeitos do cálculo de K‐DTF, DTF é a média móvel do valor do fluxo diário total de negociação, calculado ao longo de cada dia útil durante os nove meses precedentes, excluindo os três meses mais recentes.

DTF é a fórmula aritmética dos valores diários dos seis meses restantes.

K‐DTF é calculado no primeiro dia útil de cada mês.

2.   DTF é calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para as operações à vista como para os derivados, nos seguintes termos:

a)

Para as operações à vista, o valor é o montante pago ou recebido em cada operação;

b)

Para os derivados, o valor da operação é o montante nocional do contrato.

O montante nocional dos derivados de taxas de juro é ajustado em função do prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos. O montante nocional é multiplicado pela duração de acordo com a seguinte fórmula:

Duração = prazo de vencimento residual (em anos) /10

3.   DTF não inclui as operações executadas por uma empresa de investimento para efeitos da prestação de serviços de gestão de carteiras por conta de fundos de investimento.

DTF inclui as operações executadas por uma empresa de investimento em seu nome próprio, quer para si própria quer por conta de clientes.

4.   Se uma empresa de investimento exercer atividades e tiver um fluxo diário de negociação há menos de nove meses, utiliza os dados históricos de DTF relativos ao período previsto no n.o 1, logo que esses dados fiquem disponíveis, para calcular K‐DTF. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

CAPÍTULO 5

Objetivos ambientais e sociais

Artigo 34.o

Tratamento prudencial dos ativos expostos a atividades associadas a objetivos ambientais ou sociais

1.   Após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se, do ponto de vista prudencial, se justificará um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais, sob a forma de fatores K ajustados ou coeficientes ajustados dos fatores K. A EBA examina em especial os seguintes elementos:

a)

As opções metodológicas para avaliar a exposição das categorias de ativos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;

b)

Os perfis de risco específicos dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;

c)

Os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação, tais como a atenuação das alterações climáticas;

d)

Os efeitos potenciais na estabilidade financeira de um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais.

2.   A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 26 de dezembro de 2021.

3.   Com base no relatório a que se refere o n.o 2, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

PARTE IV

RISCO DE CONCENTRAÇÃO

Artigo 35.o

Obrigação de acompanhamento

1.   As empresas de investimento acompanham e controlam o seu risco de concentração nos termos da presente parte, através de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e de mecanismos de controlo interno robustos.

2.   Para efeitos da presente parte, os termos «instituição de crédito» e «empresa de investimento» incluem empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, constituiriam instituições de crédito ou empresas de investimento na aceção do presente regulamento, e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplica requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 36.o

Cálculo do valor da posição em risco

1.   As empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1 calculam o valor das posições em risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si para efeitos da presente parte somando os seguintes elementos:

a)

O excedente — se positivo — das posições longas da empresa de investimento relativamente às suas posições curtas em todos os instrumentos financeiros da carteira de negociação emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida de cada um deles calculada nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alíneas a), b) e c).

b)

O valor das posições em risco das operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, com o cliente em questão, calculado nos termos do artigo 27.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as empresas de investimento que, para efeitos do requisito do fator K relativo a RtM, calculem os requisitos de capital para as posições da carteira de negociação de acordo com o método especificado no artigo 23.o calculam a posição líquida para efeitos do risco de concentração dessas posições nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alínea a);

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, as empresas de investimento que, para efeitos de K‐TCD, calculem os requisitos de capital aplicando os métodos referidos no artigo 25.o, n.o 4, do presente regulamento, calculam o valor das posições em risco desses contratos e dessas operações referidos no artigo 25.o, n.o 1, do presente regulamento, aplicando os métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   O valor da posição em risco sobre um grupo de clientes ligados entre si é calculado somando as posições em risco sobre os clientes individuais no âmbito do grupo, que devem ser tratadas como uma única posição em risco.

3.   No cálculo da posição em risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, as empresas de investimento tomam todas as medidas razoáveis para identificar os ativos subjacentes nas operações relevantes e a contraparte das posições em risco subjacentes.

Artigo 37.o

Limites do risco de concentração e excesso do valor da posição em risco

1.   Para as empresas de investimento, o limite do risco de concentração do valor das posições em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si é fixado em 25% dos fundos próprios da empresa de investimento.

Se esse cliente individual for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou se um grupo de clientes ligados entre si incluir uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento, o limite do risco de concentração é igual a 25% dos fundos próprios da empresa de investimento ou a 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que, para a soma dos valores das posições em risco sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições de crédito nem empresas de investimento, o limite do risco de concentração se mantenha em 25 % dos fundos próprios da empresa de investimento.

Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios da empresa de investimento, o limite do risco de concentração não pode exceder 100 % dos fundos próprios da empresa de investimento.

2.   Caso sejam excedidos os limites a que se refere o n.o 1, as empresas de investimento devem cumprir a obrigação de notificação prevista no artigo 38.o e um requisito de fundos próprios para o excesso do valor da posição em risco nos termos do artigo 39.o.

As empresas de investimento calculam o excesso do valor da posição em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si de acordo com a seguinte fórmula:

excesso do valor da posição em risco = EV – L

em que:

EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 36.o; e

L = limite do risco de concentração determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   O valor da posição em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si não pode exceder:

a)

500% dos fundos próprios da empresa de investimento, se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso;

b)

Em termos agregados, 600% dos fundos próprios da empresa de investimento, para qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias.

Artigo 38.o

Obrigação de notificação

1.   Caso sejam excedidos os limites a que se refere o artigo 37.o, as empresas de investimento notificam sem demora às autoridades competentes o montante do excesso, o nome do cliente individual em causa e, se aplicável, o nome do grupo de clientes ligados entre si em causa.

2.   As autoridades competentes podem conceder à empresa de investimento um período de tempo limitado para cumprir o limite a que se refere o artigo 37.o.

Artigo 39.o

Cálculo de K CON

1.   O requisito de fundos próprios K‐CON é igual ao montante agregado dos requisitos de fundos próprios calculados para cada cliente ou grupo de clientes ligados entre si segundo o requisito de capital da linha adequada na coluna 1 do quadro 6 que represente uma parte do excesso individual total, a multiplicar:

a)

Por 200%, caso o excesso não se tenha mantido por mais de 10 dias;

b)

Pelo fator correspondente na coluna 2 do quadro 6, decorrido o período de 10 dias calculado a partir da data de ocorrência do excesso, imputando cada percentagem do excesso à linha adequada na coluna 1 do quadro 6.

2.   O requisito de fundos próprios do excesso a que se refere o n.o 1 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image 4

em que:

OFRE = requisito de fundos próprios do excesso;

OFR = requisito de fundos próprios das posições em risco sobre um cliente individual ou grupos de clientes individuais ligados entre si, calculado somando os requisitos de fundos próprios das posições em risco sobre os clientes individuais no âmbito do grupo, que devem ser tratadas como uma única posição em risco;

EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 36.o;

EVE = excesso do valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 37.o, n.o 2.

Para efeitos de cálculo de K‐CON, incluem‐se exclusivamente requisitos de risco específico nos requisitos de fundos próprios das posições em risco resultantes do excedente — se positivo — das posições longas da empresa de investimento relativamente às suas posições curtas em todos os instrumentos financeiros da carteira de negociação emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida de cada um deles calculada nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alíneas a), b) e c).

As empresas de investimento que, para efeitos do requisito do fator K relativo a RtM, calculem os requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o método especificado no artigo 23.o calculam o requisito de fundos próprios da posição em risco para efeitos do risco de concentração dessas posições nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alínea a).

Quadro 6

Coluna 1:

Excesso do valor da posição em risco em percentagem dos fundos próprios

Coluna 2:

Fatores

Até 40 %

200 %

De 40 % a 60 %

300 %

De 60 % a 80 %

400 %

De 80 % a 100 %

500 %

De 100 % a 250 %

600 %

Mais de 250 %

900 %

Artigo 40.o

Procedimentos para impedir que as empresas de investimento contornem o requisito de fundos próprios K-CON

1.   As empresas de investimento não podem transferir temporariamente as posições em risco que excedam o limite previsto no artigo 37.o, n.o 1, nem para outra sociedade, pertencente ou não ao mesmo grupo, nem efetuando operações fictícias para encerrar a posição em risco durante o período de 10 dias a que se refere o artigo 39.o e criando uma nova posição em risco.

2.   As empresas de investimento devem manter sistemas que garantam que qualquer transferência a que se refere o n.o 1 é imediatamente comunicada às autoridades competentes.

Artigo 41.o

Exclusões

1.   Excluem‐se dos requisitos estabelecidos no artigo 37.o as seguintes posições em risco:

a)

Posições em risco integralmente deduzidas aos fundos próprios das empresas de investimento;

b)

Riscos incorridos durante o processo normal de liquidação de serviços de pagamento, operações em moeda estrangeira, operações sobre valores mobiliários e transferências de fundos;

c)

Posições em risco representativas de créditos sobre:

i)

administrações centrais, bancos centrais, entidades do setor público, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento e riscos imputáveis a essas pessoas ou por elas garantidos, caso seja aplicado a esses riscos um ponderador de risco de 0% nos termos dos artigos 114.o a 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

administrações regionais e autoridades locais de países membros do Espaço Económico Europeu,

iii)

contrapartes centrais e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais.

2.   As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 37.o os seguintes riscos:

a)

Obrigações cobertas;

b)

Riscos incorridos por uma empresa de investimento sobre a sua empresa‐mãe, sobre outras filiais da empresa‐mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas sejam supervisionadas a em base consolidada, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013, supervisionadas quanto ao cumprimento do critério do capital do grupo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento, ou supervisionadas de acordo com normas equivalentes vigentes num país terceiro, e desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i)

não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe, e

ii)

os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a entidade do setor financeiro.

Artigo 42.o

Isenção para os operadores em mercadorias e licenças de emissão

1.   O disposto na presente parte não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A outra contraparte é uma contraparte não financeira;

b)

Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

c)

Pode considerar‐se que a operação reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo.

2.   As empresas de investimento notificam a autoridade competente antes de fazerem uso da isenção a que se refere o n.o 1.

PARTE V

LIQUIDEZ

Artigo 43.o

Requisito de liquidez

1.   As empresas de investimento devem deter um montante de ativos líquidos equivalente a, pelo menos, um terço do requisito baseado nas despesas gerais fixas calculado nos termos do artigo 13.o, n.o 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, da aplicação do primeiro parágrafo do presente número e informam devidamente a EBA desse facto.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os ativos líquidos devem corresponder a qualquer um dos seguintes elementos, sem limite quanto à sua composição:

a)

Ativos referidos nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sujeitos às mesmas condições relativas aos critérios de elegibilidade e às mesmas margens de avaliação previstas nesses artigos;

b)

Ativos referidos no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, até ao montante, em valor absoluto, de 50 milhões de EUR (ou montante equivalente em moeda nacional), sujeitos às mesmas condições relativas aos critérios de elegibilidade, com exceção do limiar de 500 milhões de EUR referido no artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento, e às mesmas margens de avaliação previstas nesse artigo;

c)

Instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo, negociados numa plataforma de negociação e para os quais exista um mercado líquido, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e dos artigos 1.o a 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (26), sujeitos a uma margem de avaliação de 55%;

d)

Depósitos de curto prazo não onerados numa instituição de crédito.

2.   Não se consideram como ativos líquidos para efeitos do n.o 1, o numerário, os depósitos de curto prazo ou os instrumentos financeiros pertencentes a clientes, mesmo detidos em nome da própria empresa de investimento.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, e as empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, mas que não exerçam nenhuma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE podem também incluir, nos seus ativos líquidos, os montantes a receber de devedores comerciais e as taxas ou comissões a receber no prazo de 30 dias, desde que esses valores a receber satisfaçam as seguintes condições:

a)

Representam no máximo um terço dos requisitos mínimos de liquidez a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

Não se destinam a ser contabilizados para efeitos de quaisquer requisitos adicionais de liquidez exigidos pela autoridade competente para os riscos específicos da empresa em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034;

c)

Estão sujeitos a uma margem de avaliação de 50 %.

4.   Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, a EBA, em consulta com a ESMA, emite orientações que especifiquem os critérios que as autoridades competentes podem ter em conta ao isentarem do requisito de liquidez as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 44.o

Redução temporária do requisito de liquidez

1.   As empresas de investimento podem, em circunstâncias excecionais e após aprovação da autoridade competente, reduzir o montante dos ativos líquidos detidos.

2.   O cumprimento do requisito de liquidez previsto no artigo 43.o, n.o 1, deve ser restabelecido no prazo de 30 dias a contar da redução inicial.

Artigo 45.o

Garantias para clientes

As empresas de investimento aumentam os seus ativos líquidos em 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes.

PARTE VI

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 46.o

Âmbito de aplicação

1.   As empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, divulgam publicamente as informações especificadas na presente parte na data em que publicam as suas demonstrações financeiras anuais.

2.   As empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, e que emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 divulgam publicamente as informações especificadas nos artigos 47.o, 49.o e 50.o na data em que publicam as suas demonstrações financeiras anuais.

3.   Se uma empresa de investimento deixar de reunir cumulativamente as condições para ser considerada empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada previstas no artigo 12.o, n.o 1, divulga publicamente as informações especificadas na presente parte a partir do exercício subsequente àquele em que tiver deixado de reunir essas condições.

4.   As empresas de investimento podem determinar o meio de comunicação e o local adequados para dar cumprimento efetivo aos requisitos de divulgação de informações a que se referem os n.os 1 e 2. Todas as divulgações de informações devem ser efetuadas num único meio de comunicação ou local, sempre que possível. Caso a mesma informação, ou uma informação similar, seja divulgada em dois ou mais meios de comunicação, deve ser incluída em cada meio de comunicação uma referência à informação similar divulgada nos outros meios de comunicação.

Artigo 47.o

Objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos a que se referem as partes III a V, incluindo uma síntese das estratégias e processos de gestão desses riscos e uma declaração concisa em matéria de risco aprovada pelo órgão de administração da empresa de investimento, que descreva de forma sucinta o perfil de risco geral da empresa de investimento associado à estratégia de negócio.

Artigo 48.o

Governo

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as seguintes informações relativas ao seu sistema interno de governo:

a)

O número de cargos de direção exercidos pelos membros do órgão de administração;

b)

A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

c)

Se a empresa de investimento constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu em cada ano.

Artigo 49.o

Fundos próprios

1.   As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as seguintes informações relativas aos seus fundos próprios:

a)

Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da empresa de investimento, com o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento;

b)

Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela empresa de investimento;

c)

Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios nos termos do presente regulamento e dos instrumentos e deduções a que se aplicam essas restrições.

2.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos de divulgação de informações a título do n.o 1, alíneas a), b) e c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 26 de junho de 2021.

São atribuídas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o

Requisitos de fundos próprios

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o do presente regulamento, as seguintes informações no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/2034:

a)

Uma síntese do método utilizado pela empresa de investimento a fim de avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;

b)

A pedido da autoridade competente, o resultado do processo de autoavaliação da adequação do capital interno da empresa de investimento, incluindo a composição dos fundos próprios adicionais com base no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034;

c)

Os requisitos do fator K, calculados nos termos do artigo 15.o do presente regulamento, de forma agregada para RtM, RtF e RtC, com base na soma dos fatores K aplicáveis; e

d)

O requisito baseado nas despesas gerais fixas determinado nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

Artigo 51.o

Políticas e práticas em matéria de remuneração

As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as informações a seguir indicadas relativamente às respetivas políticas e práticas de remuneração, incluindo os aspetos relacionados com a neutralidade de género e a disparidade salarial entre homens e mulheres, no que diz respeito às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento:

a)

Características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, incluindo o nível de remuneração variável e os critérios para a sua atribuição, a política de remuneração em instrumentos, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;

b)

Rácios entre remunerações fixas e variáveis estabelecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034;

c)

Dados quantitativos agregados sobre remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas ações tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento, indicando o seguinte:

i)

montantes da remuneração atribuída no exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas, incluindo uma descrição das componentes fixas, e remunerações variáveis, e número de beneficiários,

ii)

montantes e formas da remuneração variável atribuída, divididos entre remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração, separando a parte paga antecipadamente e a parte diferida,

iii)

montantes da remuneração diferida atribuída em relação a períodos anteriores de desempenho, divididos entre o montante a adquirir durante o exercício financeiro e o montante a adquirir em anos subsequentes,

iv)

montante da remuneração diferida a adquirir no exercício financeiro, que é paga durante o exercício financeiro, e que seja objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho,

v)

prémios no âmbito das remunerações variáveis garantidas durante o exercício financeiro e número de beneficiários desses prémios,

vi)

indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores, que tenham sido pagas durante o exercício financeiro,

vii)

montantes das indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro, divididos entre os que são pagos antecipadamente e os diferidos, número de beneficiários desses pagamentos e montante mais elevado pago a um só beneficiário;

d)

Informação que indique se a empresa de investimento beneficia da derrogação estabelecida no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as empresas de investimento que beneficiem de tal derrogação indicam se essa derrogação foi concedida com base na alínea a) ou na alínea b) do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034, ou em ambas. Indicam também os princípios de remuneração aos quais aplicam a derrogação ou derrogações, o número de membros do pessoal que beneficiam da derrogação ou derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.

O presente artigo aplica‐se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

Artigo 52.o

Política de investimento

1.   Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento que não cumpram os critérios referidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034 divulguem, nos termos do artigo 46.o do presente regulamento, o seguinte:

a)

A proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pela empresa de investimento, discriminada por Estado‐Membro e por setor;

b)

Uma descrição completa do sentido de voto nas assembleias gerais das empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2, as declarações de voto e o rácio de propostas apresentadas pelo órgão de direção ou de administração da empresa que a empresa de investimento tenha aprovado; e

c)

Uma explicação do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação;

d)

As recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2.

O requisito de divulgação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica se os acordos contratuais de todos os acionistas representados pela empresa de investimento na assembleia de acionistas não autorizarem a empresa de investimento a votar em seu nome, salvo ordens expressas de voto dadas pelos acionistas após receção da ordem de trabalhos da assembleia.

2.   A empresa de investimento a que se refere o n.o 1 deve cumprir o disposto nesse número apenas em relação a cada uma das sociedades cujas ações sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às ações a que estejam associados direitos de voto caso a proporção de direitos de voto de que dispõe direta ou indiretamente exceda o limiar de 5% de todos os direitos de voto associados às ações emitidas pela empresa. Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações às quais estejam associados os direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício.

3.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os modelos de divulgação de informações a título do n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É conferido à Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 53.o

Riscos ambientais, sociais e de governo

A contar de 26 de dezembro de 2022, as empresas de investimento que não cumpram os critérios referidos no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034 divulgam informações sobre os riscos ambientais, sociais e de governo, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição, tal como definidos no relatório a que se referem o artigo 35.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

As informações referidas no primeiro parágrafo são divulgadas uma vez no primeiro ano e posteriormente duas vezes por ano.

PARTE VII

REPORTE DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 54.o

Requisitos de reporte

1.   As empresas de investimento apresentam um relatório trimestral às autoridades competentes com todas as seguintes informações:

a)

Nível e composição dos fundos próprios;

b)

Requisitos de fundos próprios;

c)

Cálculos relativos aos requisitos de fundos próprios;

d)

Nível de atividade no que respeita às condições previstas no artigo 12.o, n.o 1, nomeadamente discriminação do balanço e das receitas por serviço de investimento e fator K aplicável;

e)

Risco de concentração;

f)

Requisitos de liquidez.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1 apresentam esses relatórios anualmente.

2.   As informações especificadas no n.o 1, alínea e), incluem os níveis de risco a seguir indicados e são reportadas às autoridades competentes pelo menos anualmente:

a)

Nível de risco de concentração associado ao incumprimento das contrapartes e às posições da carteira de negociação, tanto a nível das contrapartes individuais como a nível agregado;

b)

Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades que detenham fundos de clientes;

c)

Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades em que sejam depositados valores mobiliários de clientes;

d)

Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito em que seja depositado numerário da própria empresa de investimento; e

e)

Nível de risco de concentração associado aos ganhos;

f)

Nível do risco de concentração descrito nas alíneas a) a e) calculado tendo igualmente em conta os ativos e os elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação além das posições em risco resultantes de posições da carteira de negociação.

Para efeitos do presente número, os termos «instituição de crédito» e «empresa de investimento» incluem empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, constituiriam instituições de crédito ou empresas de investimento na aceção do presente regulamento, e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplica requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, não são obrigadas a reportar as informações especificadas no n.o 1, alínea e), do presente artigo, e, na medida em que tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, no n.o 1, alínea f), do presente artigo.

3.   Para efeitos dos requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo, a EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Os formatos;

b)

As datas de reporte e as definições, bem como as instruções correspondentes que descrevam o modo de utilização desses formatos.

Esses projetos de normas técnicas de execução devem ser concisos e proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento, tendo em conta as diferenças de granularidade das informações apresentadas pelas empresas de investimento que reúnam as condições previstas no artigo 12.o, n.o 1.

A EBA elabora os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2020.

São atribuídas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 55.o

Requisitos de reporte aplicáveis às empresas de investimento para efeitos dos limiares referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As empresas de investimento que exerçam uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE verificam mensalmente o volume dos seus ativos totais e comunicam trimestralmente essa informação à autoridade competente se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de EUR, calculados como média dos 12 meses precedentes. A autoridade competente informa a EBA desse facto.

2.   Se as empresas de investimento a que se refere o n.o 1 fizerem parte de um grupo em que uma ou várias outras empresas sejam empresas de investimento que exercem uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE, todas as empresas de investimento no grupo verificam mensalmente o volume dos seus ativos totais se o valor total dos ativos consolidados do grupo for igual ou superior a 5 mil milhões de EUR, calculados como média dos últimos 12 meses consecutivos. Tais empresas de investimento informam‐se mutuamente dos seus ativos totais com uma periodicidade mensal e comunicam trimestralmente os seus ativos totais consolidados às autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes informam a EBA desse facto.

3.   Se a média mensal dos ativos totais das empresas de investimento a que se referem os n.os 1 e 2, calculada como média dos 12 meses precedentes, atingir um dos limiares fixados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento ou no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a EBA notifica desse facto essas empresas de investimento e as autoridades competentes, incluindo as autoridades competentes para a concessão de autorização nos termos do artigo 8.o‐Ada Diretiva 2013/36/UE.

4.   Se uma revisão efetuada nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034 revelar que determinada empresa de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode apresentar um risco sistémico nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes informam sem demora a EBA dos resultados dessa revisão.

5.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente a obrigação de fornecer informações às autoridades competentes relevantes a que se referem os n.os 1 e 2, a fim de permitir o controlo efetivo dos limiares fixados no artigo 8.o‐A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É conferido à Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

PARTE VIII

ATOS DELEGADOS

Artigo 56.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 25 de dezembro de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

PARTE IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, RELATÓRIOS, REEXAME E ALTERAÇÕES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 57.o

Disposições transitórias

1.   Os artigos 43.o a 51.o aplicam‐se aos operadores em mercadorias e licenças de emissão a partir de 26 de junho de 2026.

2.   Até 26 de junho de 2026 ou da data de aplicação às instituições de crédito das disposições relativas ao método padrão alternativo previstas na parte III, título IV, capítulo 1‐A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das disposições relativas ao método alternativo dos modelos internos previstas na parte III, título IV, capítulo 1‐B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante a que ocorrer em último lugar, as empresas de investimento aplicam os requisitos previstos na parte III, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630 para efeitos do cálculo de K‐NPR.

3.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c), as empresas de investimento podem limitar os seus requisitos de capital durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021, do seguinte modo:

a)

Duas vezes o requisito de fundos próprios que seria aplicável nos termos da parte III, título I, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o artigo 93.o, n.o 1, desse regulamento, tendo como referência o nível do capital inicial fixado no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878, se a empresa de investimento tivesse continuado a estar sujeita aos requisitos de fundos próprios desse regulamento, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630; ou

b)

Duas vezes o requisito baseado nas despesas gerais fixas aplicável, definido no artigo 13.o do presente regulamento, no caso de uma empresa de investimento que não estava constituída em 26 de junho de 2021 ou antes dessa data.

4.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), as empresas de investimento podem limitar os seus requisitos de fundos próprios durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021, do seguinte modo:

a)

As empresas de investimento sujeitas antes de 26 de junho de 2021 apenas a um requisito de capital, podem limitar os respetivos fundos próprios a duas vezes o requisito de capital inicial definido no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878 com exceção do disposto no artigo 31.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 31.o n.o 2, dessa diretiva;

b)

As empresas de investimento constituídas antes de 26 de junho de 2021 podem limitar os seus requisitos de capital mínimo permanente aos que resultariam do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, tendo como referência o nível do capital inicial fixado no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878, se tivessem continuado a estar sujeitas a esse regulamento, sob reserva de um aumento anual no montante desses requisitos de capital mínimo de, pelo menos, 5 000 EUR durante um período de cinco anos;

c)

As empresas de investimento constituídas antes de 26 de junho de 2021 e não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 1, 2, 4 e 5, dessa diretiva e não estejam autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes podem limitar o seu requisito de capital mínimo permanente a pelo menos 50 000 EUR, sob reserva de um aumento anual de pelo menos 5 000 EUR durante esse período de cinco anos.

5.   As derrogações previstas no n.o 4 deixam de ser aplicáveis caso a autorização da empresa de investimento tenha sido prorrogada em 26 de junho de 2021 ou após essa data de tal modo que lhe seja exigido um montante de capital inicial superior, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

6.   Em derrogação do artigo 11.o, as empresas constituídas antes de 25 de dezembro de 2019 que negoceiem por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções ou de outros instrumentos derivados e nos mercados à vista, com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou que negoceiem por conta de outros membros desses mercados e estejam cobertas pela garantia de membros compensadores dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos celebrados por tais empresas for prestada por membros compensadores dos mesmos mercados, podem limitar os seus requisitos de fundos próprios durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021 a pelo menos 250 000 EUR, sob reserva de um aumento anual de pelo menos 100 000 EUR durante esse período de cinco anos.

Independentemente das empresas de investimento a que se refere o presente parágrafo beneficiarem da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, o disposto no n.o 4, alínea a), não se lhes aplica.

Artigo 58.o

Derrogação para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As empresas de investimento que em 25 de dezembro de 2019 reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que não tenham ainda obtido autorização enquanto instituições de crédito nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE continuam a estar sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 59.o

Derrogação para as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

As empresas de investimento que em 25 de dezembro de 2019 reúnam as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, continuam a estar sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE.

TÍTULO II

RELATÓRIOS E REEXAME

Artigo 60.o

Cláusula de reexame

1.   Até 26 de junho de 2024, após consulta da EBA e da ESMA, a Comissão efetua um reexame e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, que incida pelo menos nos seguintes elementos:

a)

As condições que as empresas de investimento devem respeitar para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, nos termos do artigo 12.o;

b)

Os métodos de cálculo dos fatores K previstos na parte III, título II, incluindo a consultoria para investimento no âmbito de AUM, e no artigo 39.o;

c)

Os coeficientes previstos no artigo 15.o, n.o 2;

d)

O método utilizado para calcular K‐CMG, o nível dos requisitos de fundos próprios resultantes de K‐CMG por comparação com K‐NPR, e a calibração do fator de multiplicação previsto no artigo 23.o;

e)

O disposto nos artigos 43.o, 44.o e 45.o, designadamente a elegibilidade para o requisito de liquidez dos ativos líquidos a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) a c);

f)

O disposto na parte III, título II, capítulo 4, secção 1;

g)

A aplicação da parte III aos operadores em mercadorias e licenças de emissão;

h)

A modificação da definição de «instituição de crédito» constante do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em resultado do artigo 62.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento e suas eventuais consequências negativas indesejadas;

i)

As disposições previstas nos artigos 47.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e o seu alinhamento com um quadro coerente de equivalências no domínio dos serviços financeiros;

j)

Os limiares fixados no artigo 12.o, n.o 1;

k)

A aplicação das normas previstas na parte III, título IV, capítulos 1‐A e 1‐B, do Regulamento (UE) 575/2013 às empresas de investimento;

l)

O método de cálculo do valor de um derivado previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 33.o, n.o 2, alínea b), e a pertinência da introdução de uma métrica e/ou calibração alternativas;

m)

As disposições da parte II, em especial no que respeita à autorização para serem utilizados outros instrumentos ou fundos que possam ser considerados fundos próprios ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, bem como à possibilidade de conceder autorização às empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;

n)

As condições para que as empresas de investimento apliquem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos do artigo 1.o, n.o 2 do presente regulamento;

o)

O disposto no artigo 1.o, n.o 5;

p)

A pertinência da aplicação dos requisitos de divulgação constantes do artigo 52.o do presente regulamento, a outros setores, incluindo as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 e 5, do presente regulamento e as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 575/2013.

2.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as necessidades em termos de recursos decorrentes da assunção de novas atribuições e competências pela ESMA nos termos do artigo 64.o do presente regulamento, inclusive sobre a possibilidade de a ESMA cobrar taxas de registo às empresas de países terceiros registadas pela ESMA nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; o relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

TÍTULO III

ALTERAÇÕES A OUTROS REGULAMENTOS

Artigo 61.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

No artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, é aditada a seguinte subalínea:

«viii)

no que respeita ao Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e à Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), as autoridades competentes definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, dessa Diretiva.

Artigo 62.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012».

2)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«5.   Ao darem execução ao disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) tratam as empresas de investimento como se fossem “instituições” nos termos do presente regulamento.

(*3)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)."

(*4)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/878/CE, 2009/65/CE, 2013/36/UE, 2014/ 59/ UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;"

3)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Instituição de crédito”: uma empresa cuja atividade consista numa das seguintes:

a)

Aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria;

b)

Exercer qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), caso se verifique uma das seguintes condições, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros:

i)

o valor total dos ativos consolidados da empresa é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR;

ii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, ou

iii)

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual superior a 30 mil milhões de EUR, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), sub alíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo;

(*5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Empresa de investimento”: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que esteja autorizada nos termos dessa diretiva, com exceção de uma instituição de crédito;»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Instituição”: uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.o‐A, n.o 3;»;

d)

É suprimido o ponto 4;

e)

O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26)

“Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma empresa de investimento, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), e uma sociedade de gestão de ativos, mas com exclusão das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;

(*6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»;"

f)

O ponto 29‐A passa a ter a seguinte redação:

«29‐A)

“Empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro”: uma empresa‐mãe num Estado‐Membro que seja uma empresa de investimento;»;

g)

O ponto 29‐B passa a ter a seguinte redação:

«29‐B)

“Empresa de investimento‐mãe na UE”: uma empresa‐mãe na UE que seja uma empresa de investimento;»;

h)

O ponto 51 passa a ter a seguinte redação:

«51)

“Capital inicial”: o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE;»;

i)

O ponto 60 passa a ter a seguinte redação:

«60)

“Instrumento equiparado a numerário”: um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação coberta, ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido por uma instituição ou uma empresa de investimento, pelo qual a instituição ou a empresa de investimento já tenha recebido o pagamento integral, e que seja reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;»;

j)

No ponto 72, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

É um mercado regulamentado ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;»;

k)

É aditado o seguinte ponto:

«150)

“Operadores em mercadorias e licenças de emissão”: as empresas cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento em relação a derivados de mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias a que se refere o anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, derivados de licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 4, dessa diretiva, ou licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 11), da mesma diretiva;».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   As instituições cumprem as obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o1, alínea d), ambos do presente regulamento em base individual.

As seguintes instituições podem não cumprir o disposto no artigo 413.o, n.o 1, nem os requisitos de divulgação relativos à liquidez previstos nos na parte VII‐A do presente regulamento:

a)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), desde que não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento; e

c)

As instituições que sejam designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que:

i)

as suas atividades se limitem à prestação de serviços de tipo bancário, enumerados na secção C, do anexo desse regulamento, às centrais de valores mobiliários autorizadas nos termos do artigo 16.o desse regulamento, e que

ii)

não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e nas centrais de depósito de títulos e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;"

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)   As instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1, ou n.o 3, do presente regulamento e as instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem, em base individual, não cumprir as obrigações previstas na parte VII e as obrigações associadas aos requisitos do seu rácio de alavancagem previstas na parte VII‐A l.»;

5)

Na parte I, título II, capítulo 2, Secção 1, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o A

Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresasmãe

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as empresas de investimento são consideradas companhias financeiras‐mãe num Estado‐Membro ou companhias financeiras‐mãe na UE caso tais empresas de investimento sejam empresas‐mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033»;

6)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As instituições‐mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE.

Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.»;

7)

São suprimidos os artigos 15.o, 16.o e 17.o;

8)

No artigo 81.o, n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição;

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii)

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv)

uma empresa de investimento;

v)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;»;

9)

No artigo 82.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição;

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii)

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv)

uma empresa de investimento;

v)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;»;

10)

O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

a)

Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer, de acordo com o seguinte:

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa, acrescidos dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os interesses minoritários nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.»;

11)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

a)

Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer:

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 dessa empresa, acrescido dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios de nível 1 nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.»;

12)

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

a)

Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios da filial necessário para perfazer:

a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;

se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;

ii)

o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o do presente regulamento e de quaisquer outros requisitos locais adicionais em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios da filial que estão incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e os prémios de emissão, os resultados retidos e outras reservas conexos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.»;

13)

O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se refere o n.o 2 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.

5.   Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se refere o n.o 2, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.

6.   Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.o 1 seja observado, não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 5.»;

14)

A parte III, título I, capítulo I, secção 2, (artigos 95.o a 98.o) é suprimida com efeitos a partir de 26 de junho de 2026;

15)

No artigo 119.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez são tratadas como posições em risco sobre instituições.

Para efeitos do presente número, os requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2033 são considerados comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez.».

16)

No artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Posições em risco sobre instituições ou empresas de investimento resultantes da liquidação de obrigações cambiais;»;

17)

O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Títulos de dívida emitidos por instituições e empresas de investimento cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;»;

b)

No n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«4.   As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições ou empresas de investimento e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:»;

18)

No artigo 200.o, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Instrumentos emitidos por uma instituição terceira ou uma empresa de investimento que serão objeto de recompra, a pedido, por essa instituição ou empresa de investimento.»;

19)

No artigo 202.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As instituições podem recorrer a outras instituições, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e agências de crédito à exportação como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:».

20)

No artigo 224.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Para títulos de dívida não objeto de notação emitidos por instituições ou empresas de investimento e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 197.o, n.o 4, os ajustamentos de volatilidade são os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade de crédito.»;

21)

No artigo 227.o, n.o 3, é inserida a seguinte alínea:

«b‐A)

Empresas de investimento;»;

22)

No artigo 243.o, n.o 1, o segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«No caso de contas a receber comerciais, o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de investimento, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.»;

23)

No artigo 382.o, n.o 4, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

As transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a não ser que os Estados‐Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;»;

24)

É suprimido o artigo 388.o;

25)

No artigo 395.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições não podem incorrer num risco sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si cujo valor seja superior a 25% dos seus fundos próprios de nível 1, após ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. Caso esse cliente seja uma instituição ou uma empresa de investimento ou caso um grupo de clientes ligados entre si inclua uma ou mais instituições ou empresas de investimento, esse valor não pode exceder 25% dos fundos próprios de nível 1 da instituição ou 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25% dos fundos próprios de nível 1 da instituição.»;

26)

No artigo 402.o, o n.o 3, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A contraparte é uma instituição ou uma empresa de investimento;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o, o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições ou empresas de investimento que sejam tratadas nos termos do presente número.»;

27)

No artigo 412.o, o n.o 4‐A passa a ter a seguinte redação:

«4‐A.   O ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, é aplicável às instituições.»;

28)

No artigo 422.o, n.o 8, alínea a), a subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

é uma instituição‐mãe ou filial, ou uma empresa de investimento‐mãe ou filial, da instituição, ou outra filial da mesma instituição‐mãe ou da mesma empresa de investimento‐mãe;»;

29)

No artigo 428.o‐A, é suprimida a alínea d);

30)

No artigo 430‐B, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A partir da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 461.o‐A, as instituições de crédito que não reúnam as condições definidas no artigo 94.o, n.o 1, nem as condições definidas no artigo 325.o‐A, n.o 1, reportam, para todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, os resultados dos cálculos baseados na utilização do método padrão alternativo definido na parte III, título IV, capítulo 1‐A, na mesma base em que tais instituições reportam as obrigações estabelecidas no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c).»;

31)

No artigo 456.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas f) e g);

32)

O artigo 493.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos grandes riscos estabelecidas nos artigos 387.o a 403.o do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.

(*8)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»;"

b)

É suprimido o n.o 2;

33)

No artigo 498.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.»;

34)

No artigo 508.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

35)

No anexo I, ponto 1, a alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição ou empresa de investimento;»;

36)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.»;

b)

No ponto 5, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.»;

c)

No ponto 6, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;»;

d)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3 a 6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representem um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;»;

e)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

Ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado‐Membro e não emitidas por uma instituição ou uma empresa de investimento nem por qualquer das entidades a elas associadas.».

Artigo 63.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«4‐A.   O título VII, capítulo 1, do presente regulamento aplica‐se igualmente às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União.»;

2)

No título III, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO E REGIME DE VARIAÇÃO DAS OFERTAS DE PREÇOS APLICÁVEL AOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o A

Variação das ofertas de preços (tick)

As ofertas de preços, as melhorias destas ofertas e os preços de execução dos internalizadores sistemáticos devem respeitar as variações das ofertas de preços estabelecidas nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2014/65/UE.

A variação das ofertas de preços não obsta a que os internalizadores sistemáticos efetuem o encontro de ordens de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.»;

4)

O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«d)

A empresa tiver estabelecido as disposições e procedimentos necessários para comunicar as informações previstas no n.o 6‐A.»;

b)

No n.o 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na falta da decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se essa decisão deixar de produzir efeitos, ou se os serviços ou atividades em causa não estiverem abrangidos pela decisão da Comissão, os Estados‐Membros podem autorizar as empresas de países terceiros a prestarem serviços de investimento ou a exercerem atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE no seu território ao abrigo do respetivo regime nacional.»;

c)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados‐Membros garantem que, se uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE estabelecido ou situado na União desencadear por sua própria e exclusiva iniciativa a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa do país terceiro para essa pessoa, nem a uma relação especificamente ligada à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A iniciativa por parte desses clientes não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar a essas pessoas novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento.»;

d)

São inseridos os seguintes números:

«6‐A.

As empresas de países terceiros que prestem serviços ou exerçam atividades ao abrigo do presente artigo comunicam anualmente à ESMA o seguinte:

a)

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pelas empresas na União, incluindo a distribuição geográfica entre os Estados‐Membros;

b)

Para as empresas que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE, a suas posições em risco mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;

c)

Para as empresas que prestem o serviço a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE subscritos ou colocados numa base de tomada firme nos 12 meses precedentes;

d)

O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

e)

As disposições de proteção dos investidores que tenham sido eventualmente adotadas, e uma descrição pormenorizada das mesmas;

f)

A política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela empresa para a realização dos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

g)

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da empresa na União;

h)

Outras informações que possam ser necessárias para que a ESMA ou as autoridades competentes exerçam as suas atribuições nos termos do presente regulamento.

A ESMA comunica as informações recebidas nos termos do presente número às autoridades competentes dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo.

Se necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a ESMA pode, designadamente a pedido da autoridade competente dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, solicitar a essa empresa que preste outras informações relativas às suas operações.

6‐B.

Se uma empresa de um país terceiro prestar serviços ou exercer atividades ao abrigo do presente artigo, mantém à disposição da ESMA, durante um prazo de cinco anos, os dados relativos a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenha efetuado na União, quer por conta própria quer por conta de clientes.

A pedido da autoridade competente de um Estado‐Membro em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, a ESMA acede aos dados relevantes à sua disposição nos termos do primeiro parágrafo e disponibiliza esses dados à autoridade competente requerente.

6‐C.

Se uma empresa de um país terceiro não cooperar numa investigação ou numa inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2, ou não der cumprimento a um pedido da ESMA nos termos dos n.os 6‐A e 6‐B do presente artigo em tempo útil e de forma adequada, a ESMA pode cancelar o registo dessa empresa ou proibir ou restringir temporariamente as suas atividades nos termos do artigo 49.o.»;

e)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A ESMA, em consulta com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as empresas requerentes de países terceiros devem fornecer no pedido de registo a que se refere o n.o 4 e as informações a prestar nos termos do n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

f)

É aditado o seguinte número:

«8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que deve ser apresentado o pedido de registo a que se refere o n.o 4 e em que devem ser comunicadas as informações a que se refere o n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

5)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, uma decisão em relação a um país terceiro que certifique que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:

a)

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9) na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva (UE) na Diretiva 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo desses atos legislativos;

b)

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos que garantem o cumprimento dos requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos aplicáveis; e

c)

Que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, os requisitos prudenciais, organizativos e de conduta empresarial juridicamente vinculativos a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser considerados como tendo efeito equivalente aos requisitos estabelecidos nos atos referidos nesse parágrafo após uma avaliação detalhada e granular. Para esse efeito, a Comissão deve igualmente avaliar e ter em conta a convergência em matéria de supervisão entre o país terceiro em causa e a União.

1‐A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção de uma decisão de equivalência a que se refere o n.o 1 são suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, a Comissão pode associar condições operacionais específicas a uma decisão de equivalência que garantam que a ESMA e as autoridades nacionais competentes disponham dos instrumentos necessários para prevenir a arbitragem regulamentar e controlar as atividades das empresas de investimento de países terceiros registadas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, no que respeita aos serviços prestados e às atividades exercidas na União de modo a assegurar que essas empresas cumprem:

a)

Requisitos de efeito equivalente aos requisitos a que se referem os artigos 20.o e 21.o,

b)

Requisitos de reporte de efeito equivalente aos requisitos a que se refere o artigo 26.o, caso as informações em causa não possam ser obtidas diretamente e de forma permanente através de um memorando de entendimento com a autoridade competente do país terceiro,

c)

Requisitos de efeito equivalente à obrigação de negociação a que se referem os artigos 23.o e 28.o, se aplicável.

Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

1‐B.   O regime prudencial, em matéria de organização e de conduta empresarial de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

a)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização, bem como a supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficientes. Em especial, as empresas que prestam serviços ou exercem atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 ou ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE estão sujeitas a requisitos de capital comparáveis aos que lhes seriam aplicáveis se estivessem estabelecidas na União;

c)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de administração;

d)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial adequados;

e)

É assegurada a transparência e integridade do mercado através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, ao avaliar a equivalência das regras de países terceiros no que diz respeito à obrigação de negociação estabelecida nos artigos 23.o e 28.o, a Comissão avalia também se o quadro legal do país terceiro prevê critérios para a designação das plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que tenham um efeito similar ao dos critérios definidos no presente regulamento ou na Diretiva 2014/65/UE.

(*9)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)"

(*10)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/EU (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;"

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes às empresas não UE autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite e, se aplicável, a forma de partilha ulterior de tais informações pela ESMA com as autoridades competentes dos Estados‐Membros;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo investigações e inspeções in loco, que a ESMA possa efetuar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‐Membros em que a empresa do país terceiro presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento nos termos do artigo 46.o, se tal for necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, tendo informado devidamente do facto a autoridade competente do país terceiro.»;

iii)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Os procedimentos relativos aos pedidos de informações nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, que a ESMA possa apresentar a uma empresa de um país terceiro registada nos termos do artigo 46.o, n.o 2.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   A ESMA acompanha a evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, as práticas de execução e outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos do n.o 1, a fim de verificar se as condições com base nas quais essas decisões foram tomadas continuam a ser preenchidas. A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões. A ESMA pode consultar a EBA sobre o relatório, se assim o entender.

O relatório deve também refletir as tendências observadas com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, em especial no que respeita às empresas que prestem serviços ou exerçam atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 e ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.

6.   Com base no relatório a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente. O relatório deve incluir uma lista das decisões de equivalência adotadas ou revogadas pela Comissão no ano de referência, bem como quaisquer medidas tomadas pela ESMA por força do artigo 49.o, e expor os fundamentos dessas decisões e medidas.

O relatório da Comissão deve incluir informações sobre o acompanhamento da evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, das práticas de execução e de outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais tenham sido adotadas decisões de equivalência. Deve igualmente fazer o ponto da situação sobre a forma como a prestação transfronteiriça de serviços de investimento por parte de empresas de países terceiros tem evoluído, em geral, e, em particular, no que respeita aos serviços e atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. O relatório deve incluir também, em tempo útil, informações sobre avaliações de equivalência que estejam a ser realizadas pela Comissão em relação a um país terceiro.».

6)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o

Medidas a tomar pela ESMA

1.   A ESMA pode proibir ou restringir temporariamente a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento, com ou sem serviços auxiliares, por uma empresa de um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 1, se a empresa do país terceiro não tiver cumprido uma proibição ou restrição imposta pela ESMA ou pela EBA nos termos dos artigos 40.o e 41.o, ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 42.o, ou um pedido da ESMA nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, em tempo útil e de forma adequada, ou se a empresa do país terceiro não cooperar com uma investigação ou uma inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, a ESMA cancela a inscrição de uma empresa de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 48.o se tiver remetido a questão para a autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tiver tomado as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores ou o bom funcionamento dos mercados na União ou não tiver demonstrado que a empresa do país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país ou as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, e se se aplicar uma das seguintes situações:

a)

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados;

b)

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro violou gravemente as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, e com base nas quais a Comissão adotou a decisão prevista no artigo 47.o, n.o 1.

3.   A ESMA informa, em tempo útil, a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de tomar medidas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2.

Ao decidir das medidas adequadas a tomar nos termos do presente artigo, a ESMA tem em conta a natureza e gravidade do risco para os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, atendendo aos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da ocorrência do risco;

b)

Se o risco revelou a existência de fragilidades graves ou sistémicas nos procedimentos da empresa do país terceiro;

c)

Se o risco ocasionou, facilitou ou esteve de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d)

Se o risco ocorreu com dolo ou por negligência.

A ESMA informa sem demora a Comissão e a empresa do país terceiro em causa de todas as medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 e publica a sua decisão no seu sítio Web.

A Comissão avalia se as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.»;

7)

Ao artigo 52.o, é aditado o seguinte número:

«13.   Até 31 de dezembro de 2020, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»;

8)

O artigo 54.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As empresas de países terceiros podem continuar a prestar serviços e a exercer atividades nos Estados‐Membros em conformidade com os regimes nacionais durante um período máximo de três anos após a adoção pela Comissão de uma decisão relativa ao país terceiro relevante nos termos do artigo 47.o. Os serviços e atividades não abrangidos por tal decisão podem continuar a ser prestados em conformidade com o regime nacional.».

Artigo 64.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014

Ao artigo 12.o‐A do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), é aditado o seguinte número:

«3.   Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita aos requisitos de fundos próprios em base individual das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento e que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5 do Regulamento (UE) 2019/2033, entendem‐se da seguinte forma:

a)

As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao rácio de fundos próprios totais, remetem para o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao montante total das posições em risco, remetem para o requisito aplicável previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, a multiplicar por 12,5.

Nos termos do artigo 65.o, da Diretiva (UE) 20192019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 104.o‐A da Diretiva 2013/36/UE, no que respeita aos requisitos de fundos próprios adicionais das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 entendem‐se como remissões para o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

PARTE X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Referências ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutros atos da União

Para efeitos dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, as remissões para o Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutros atos da União entendem‐se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 66.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021.

3.   Não obstante o n.o 2:

a)

Os pontos 2 e 3 do artigo 64.o, são aplicáveis a partir de 26 de março de 2020;

b)

O ponto 30 do artigo 62.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 5.

(2)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 35.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/56/UE e 2014/65/UE (ver página 64 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(11)  Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

(12)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios.

(13)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(19)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(20)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(21)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(22)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(23)  A Diretiva Delegada da Comissão (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).

(24)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado (JO L 87 de 31.3.2017, p. 183).

(26)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).

(27)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).