5.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2013 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à etiquetagem, ou ao reescalonamento da etiquetagem, dos grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (2) estabeleceu disposições sobre a etiquetagem energética dos televisores. |
(3) |
A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 final (3) (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica) adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Esse plano de trabalho identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas de execução, bem como a revisão do Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (5) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010. |
(4) |
Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. Os ecrãs eletrónicos constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho. |
(5) |
Os televisores estão entre os grupos de produtos mencionados no artigo 11.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369, para os quais a Comissão deve adotar um ato delegado com o objetivo de introduzir uma etiqueta reescalonada de A a G. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 determina que a Comissão o reveja à luz do progresso tecnológico. |
(7) |
Como previsto no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010, a Comissão reviu esse regulamento e analisou aspetos técnicos, ambientais e económicos dos televisores e de outros ecrãs eletrónicos, incluindo os monitores e os ecrãs de sinalização, bem como a compreensão, por parte dos utilizadores, dos diferentes elementos de etiquetagem e o comportamento daqueles relativamente a estes, em condições reais. A análise foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(8) |
Esta análise concluiu que, devido à cada vez maior sobreposição de funcionalidades entre monitores e televisores, devem ser aplicados aos monitores os mesmos requisitos que são aplicados aos televisores. Além disso, os ecrãs de sinalização digitais estão especificamente indicados no plano de trabalho da Comissão em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 para serem tidos em conta na revisão da regulamentação vigente relativa aos televisores. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger os ecrãs eletrónicos, incluindo televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais. |
(9) |
Em 2016, o consumo anual de energia dos televisores na União representou mais de 3 % do consumo de eletricidade da União. Num cenário inalterado, prevê-se um consumo de energia dos televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais próximo de 100 TWh/ano em 2030. Estima-se que, em 2030, a redução do consumo de energia final proporcionada pelo presente regulamento e pelo regulamento em matéria de conceção ecológica que o acompanha possa chegar a 39 TWh/ano. |
(10) |
A função que codifica o grande alcance dinâmico (HDR) pode conduzir a uma utilização de energia diferente, o que sugere uma indicação de eficiência energética distinta para essa função. |
(11) |
As informações facultadas na etiqueta dos ecrãs eletrónicos abrangidos pelo presente regulamento devem ser obtidas com recurso a procedimentos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(12) |
Reconhecendo o aumento das vendas de produtos relacionados com o consumo de energia por meio de plataformas de armazenagem em servidor na Internet, em vez de diretamente em sítios Web de fornecedores ou distribuidores, deve esclarecer-se que incumbe às plataformas de venda pela Internet providenciar a exibição, junto do preço do produto, da etiqueta disponibilizada pelo fornecedor. Essas plataformas devem informar o distribuidor desta obrigação, mas não ser responsáveis pela exatidão nem pelo conteúdo da etiqueta e da ficha de informação do produto fornecidas. No entanto, em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), sobre o comércio eletrónico, essas plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem proceder com diligência para remover ou impossibilitar o acesso às informações sobre o produto em questão, se tiverem conhecimento de não-conformidades (por exemplo uma etiqueta ou uma ficha de informação do produto em falta, incompleta ou incorreta), nomeadamente se forem informadas disso pela autoridade de fiscalização do mercado. Um fornecedor que venda diretamente aos utilizadores finais por meio do seu próprio sítio Web é abrangido pelas obrigações impostas aos distribuidores em matéria de venda à distância, referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(13) |
Os ecrãs eletrónicos apresentados em feiras devem ostentar a etiqueta energética se já tiver sido colocada no mercado, ou o for na feira, a primeira unidade do modelo em causa. |
(14) |
A fim de melhorar a eficácia do presente regulamento, devem ser proibidos produtos que alterem automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio para melhorar os parâmetros declarados. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(16) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 deve ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos aos ecrãs eletrónicos, incluindo televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais.
2. O presente regulamento não se aplica aos seguintes produtos:
a) |
Ecrãs eletrónicos com área de ecrã inferior ou igual a 100 cm2; |
b) |
Projetores; |
c) |
Sistemas de videoconferência multifuncionais; |
d) |
Ecrãs médicos; |
e) |
Capacetes de realidade virtual; |
f) |
Ecrãs integrados, ou destinados a ser integrados, em produtos enumerados no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
g) |
Ecrãs eletrónicos que são componentes ou subconjuntos de produtos abrangidos por medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE. |
h) |
Ecrãs de radiodifusão; |
i) |
Ecrãs de segurança; |
j) |
Quadros brancos interativos digitais; |
k) |
Molduras para fotografias digitais; |
l) |
Ecrãs de sinalização digitais que possuam alguma das seguintes características:
|
m) |
Ecrãs de estado; |
n) |
Painéis de controlo. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Ecrã eletrónico», um ecrã de visualização e os componentes eletrónicos associados cuja principal função é apresentar informação visual proveniente de fontes com fios ou sem fios; |
2) |
«Televisor», um ecrã eletrónico concebido essencialmente para a visualização e receção de sinais audiovisuais, constituído por um ecrã eletrónico e um ou mais sintonizadores/recetores; |
3) |
«Sintonizador/recetor», um circuito eletrónico que deteta o sinal de radiodifusão televisiva, como o sinal digital terrestre ou por satélite, mas não a unidifusão pela Internet, e permite selecionar um canal de televisão de entre um grupo de canais de radiodifusão; |
4) |
«Monitor», «monitor de computador» ou «ecrã de computador», um ecrã eletrónico para visualização individual de perto, como numa secretária; |
5) |
«Moldura para fotografias digitais», um ecrã eletrónico para visualização exclusiva de informações visuais fixas; |
6) |
«Projetor», um dispositivo ótico para tratamento de informações de imagens vídeo analógicas ou digitais, em qualquer formato, que modula uma fonte de luz e projeta a imagem resultante numa superfície externa; |
7) |
«Ecrã de estado», um ecrã utilizado para exibição de informações simples, mas variáveis, como o canal selecionado, a hora ou o consumo de energia. Um simples indicador luminoso não é considerado ecrã de estado; |
8) |
«Painel de controlo», um ecrã eletrónico cuja função principal é a visualização de imagens associadas ao estado de funcionamento do produto; pode permitir a interação do utilizador por meio de toque ou de outros meios, de modo a controlar o funcionamento do produto. Pode ser integrado em produtos ou ser especificamente concebido e comercializado para utilização exclusiva com o produto; |
9) |
«Sistema de videoconferência multifuncional», um sistema especificamente concebido para a realização de videoconferências e atividades de colaboração via vídeo, integrado num único invólucro, cujas especificações incluem as características seguintes:
|
10) |
«HiNA», elevada disponibilidade de rede, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão (9); |
11) |
«Ecrã de radiodifusão», um ecrã eletrónico concebido e comercializado para utilização profissional por empresas de radiodifusão e produtoras de vídeo para a criação de conteúdos vídeo. As suas especificações incluem as características seguintes:
|
12) |
«Quadro branco digital interativo», um ecrã eletrónico que permite interação direta do utilizador com a imagem exibida. É concebido fundamentalmente para apresentações, ensino ou colaboração à distância, incluindo a transmissão de sinais áudio e vídeo. As suas especificações incluem as características seguintes:
|
13) |
«Ecrã de segurança», um ecrã eletrónico cujas especificações incluem as características seguintes:
|
14) |
«Ecrã de sinalização digital», um ecrã eletrónico concebido fundamentalmente para ser visualizado por várias pessoas em ambientes que não o ambiente de trabalho nem o ambiente doméstico. As suas especificações incluem as características seguintes:
|
15) |
«Integrado», relativamente a um ecrã que é componente funcional de outro produto, um ecrã eletrónico que não funciona de modo independente desse produto e que depende deste, incluindo da alimentação elétrica que o produto em causa lhe fornece, para realizar as suas funções; |
16) |
«Ecrã médico», um ecrã eletrónico abrangido pelo âmbito de aplicação dos seguintes atos:
|
17) |
«Monitor da categoria 1», um monitor para avaliação, com alto nível de qualidade técnica, de imagens em momentos cruciais do fluxo de produção ou de radiodifusão, tais como a captação, a pós-produção, a transmissão e o armazenamento de imagens; |
18) |
«Área de ecrã», a área visualizável do ecrã eletrónico, calculada por multiplicação da largura máxima da imagem visível pela altura máxima da imagem visível, ao longo da superfície do painel (plano ou curvo); |
19) |
«Capacete de realidade virtual», um dispositivo usável na cabeça que imerge o utilizador numa realidade virtual mediante a visualização de imagens estereoscópicas por cada olho, dotado de funções de deteção do movimento da cabeça; |
20) |
«Ponto de venda», um local no qual ecrãs eletrónicos são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra. |
Artigo 3.o
Deveres dos fornecedores
1. Os fornecedores devem assegurar que:
a) |
Cada ecrã eletrónico é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III; |
b) |
Os parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na base de dados sobre produtos; |
c) |
Se expressamente solicitada pelo distribuidor, facultam, sob forma impressa, a ficha de informação do produto; |
d) |
O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos; |
e) |
Toda a publicidade visual relativa a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII; |
f) |
Todo o material técnico promocional relativo a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII; |
g) |
Para cada modelo de ecrã eletrónico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III; |
h) |
Para cada modelo de ecrã eletrónico, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V. |
i) |
Adicionalmente à alínea a), a etiqueta é impressa ou colada na embalagem. |
2. A classe de eficiência energética deve basear-se no índice de eficiência energética calculado em conformidade com o anexo II.
Artigo 4.o
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores devem assegurar que:
a) |
No ponto de venda, inclusive em feiras, cada ecrã eletrónico ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e a mesma é apresentada na parte frontal do aparelho ou é pendurada neste ou é colocada de forma claramente visível e inequivocamente associada ao modelo em causa. Desde que o ecrã eletrónico à venda seja mantido no modo ligado quando for visível para os clientes, pode substituir a etiqueta impressa uma etiqueta eletrónica em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), apresentada no ecrã; |
b) |
Sempre que um modelo de ecrã eletrónico seja colocado num ponto de venda sem que qualquer unidade seja apresentada fora da embalagem, a etiqueta impressa ou colada na embalagem está visível; |
c) |
No caso de venda à distância ou pelo telefone, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com os anexos VII e VIII; |
d) |
Toda a publicidade visual relativa a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII; |
e) |
Todo o material técnico promocional relativo a um modelo de ecrã eletrónico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII. |
Artigo 5.o
Deveres dos prestadores de serviços por meio de plataformas de armazenagem em servidor na Internet
Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE, permitir a venda de ecrãs eletrónicos por meio do seu sítio Internet, deve o mesmo providenciar a exibição, no mecanismo de visualização, da etiqueta eletrónica e da ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor, em conformidade com o anexo VIII, e informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.
Artigo 6.o
Métodos de medição
As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.
Artigo 7.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.
Artigo 8.o
Revisão
O mais tardar até 25 de Dezembro de 2022, a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.
A revisão deve avaliar, nomeadamente:
a) |
A conveniência de estabelecer, ou de manter, categorias energéticas separadas para alcance dinâmico normal (SDR) e grande alcance dinâmico (HDR); |
b) |
As tolerâncias de verificação estabelecidas no anexo IX; |
c) |
Se outros ecrãs eletrónicos devem ser incluídos no âmbito de aplicação; |
d) |
A adequação do equilíbrio, em termos de rigor, entre produtos de grande dimensão e produtos de pequena dimensão; |
e) |
Se é viável conceber métodos de comunicação adequados do consumo de energia; |
f) |
A possibilidade de reagir aos objetivos da economia circular. |
Além disso, quando estiverem preenchidos os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/1369, a Comissão deve rever a etiqueta, para fins de reescalonamento.
Artigo 9.o
Revogação
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2021.
Artigo 10.o
Medidas transitórias
De 25 de Dezembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2021, a ficha de produto exigida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 pode ser disponibilizada na base de dados sobre produtos, em vez de ser facultada sob forma impressa juntamente com o produto. Nesse caso, o fornecedor deve garantir que, se o distribuidor o solicitar expressamente, a ficha de produto lhe é facultada sob forma impressa.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), é aplicável a partir de 1 de novembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).
(3) Comunicação da Comissão «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final de 30.11.2016].
(4) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).
(6) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(7) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(8) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(9) Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e de vigília em rede (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45).
(10) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(12) Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).
(13) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos
Entende-se por:
1) |
«Índice de eficiência energética» (IEE), o índice de eficiência energética relativa de um ecrã eletrónico indicado no anexo II, parte B; |
2) |
«Grande alcance dinâmico» (HDR), um método de aumento da relação de contraste da imagem dos ecrãs eletrónicos que utiliza metadados gerados durante a criação do material videográfico que os circuitos de gestão do ecrã interpretam para gerar relações de contraste e reproduções cromáticas que parecem mais realistas ao olho humano do que as obtidas pelos ecrãs não compatíveis com HDR; |
3) |
«Relação de contraste», a diferença entre o brilho máximo e o nível preto de uma imagem; |
4) |
«Luminância», a medida fotométrica da intensidade luminosa, por unidade de área, da luz que se propaga numa dada direção, expressa em candelas por metro quadrado (cd/m2). O termo «brilho» é frequentemente utilizado para qualificar «subjetivamente» a luminância de ecrãs eletrónicos; |
5) |
«Controlo automático do brilho» (CAB), o mecanismo automático que, quando ativado, controla o brilho do ecrã eletrónico em função do nível de luz ambiente que ilumina a parte da frente do ecrã; |
6) |
«Predefinição» de determinada característica ou regulação, o valor estabelecido para essa característica na fábrica e disponível quando o cliente utiliza o produto pela primeira vez ou após executar uma ação de «reposição da configuração de fábrica», se o produto o permitir; |
7) |
«Píxel (ponto de imagem)», a área do elemento mais pequeno de uma imagem que pode ser distinguida dos seus elementos vizinhos; |
8) |
«Modo ligado» ou «modo ativo», o estado no qual o ecrã eletrónico está ligado a uma fonte de energia, foi ativado e executa uma ou mais das suas funções de visualização; |
9) |
«Menu imposto», um menu específico, que surge no arranque inicial do ecrã eletrónico ou na sequência da reposição da configuração de fábrica, que oferece uma série de configurações de ecrã, predefinidas pelo fornecedor; |
10) |
«Configuração normal», uma configuração de ecrã que o fornecedor recomenda ao utilizador final no menu de configuração inicial ou a configuração de fábrica do ecrã eletrónico, para o fim a que este se destina. Esta configuração deve proporcionar um nível ótimo de qualidade ao utilizador final no ambiente e na utilização para que o ecrã foi concebido. A configuração normal é o estado no qual são medidos os valores para os modos desligado, de espera, de espera em rede e ligado; |
11) |
«Configuração de brilho máximo no modo ligado», a configuração do ecrã eletrónico, predefinida pelo fornecedor, que proporciona uma imagem aceitável com a máxima luminância medida; |
12) |
«Configuração de loja», a configuração do ecrã eletrónico para utilização específica em demonstrações deste, por exemplo em condições de forte iluminação (estabelecimentos de venda a retalho), sem que o ecrã se desligue automaticamente se não forem detetadas ações ou a presença do utilizador; |
13) |
«Detetor de presença», «detetor de gestos» ou «detetor de ocupação», um sensor que deteta e reage a movimentos no espaço em redor do produto, cujo sinal pode acionar a transição para o modo ligado. A falta de deteção de movimento durante um período predeterminado pode ser utilizada para executar a transição para o modo de espera ou de espera em rede; |
14) |
«Modo desligado», o estado no qual o ecrã eletrónico está ligado à rede elétrica, mas não executa nenhuma função; são igualmente considerados modo desligado:
|
15) |
«Modo de espera», o estado no qual o ecrã eletrónico está ligado à rede elétrica ou à fonte de corrente contínua e depende da alimentação de energia dessa fonte para funcionar como previsto e no qual restam ativas apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:
|
16) |
«Função de reativação», uma função que permite a transição, por meio de um comutador à distância, de uma unidade de comando à distância, de um sensor interno, de um temporizador ou, no caso dos ecrãs em rede no modo de espera em rede, da própria rede, do modo de espera ou do modo de espera em rede para outro modo, que não desligado, com funções adicionais; |
17) |
«Mecanismo de visualização», qualquer ecrã, inclusive ecrãs táteis, ou outra tecnologia de visualização, utilizado para apresentar conteúdos da Internet aos utilizadores; |
18) |
«Visualização em ninho», uma interface visual na qual o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz com um clique ou movimento do rato ou por expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou conjunto de dados; |
19) |
«Ecrã tátil», um ecrã sensível ao toque, como em tábletes, ardósias digitais ou telemóveis inteligentes; |
20) |
«Texto alternativo», texto fornecido em alternativa a um gráfico, que permite apresentar a informação em formato não-gráfico se os dispositivos de visualização não puderem exibir o gráfico ou caso se pretenda melhorar a acessibilidade, nomeadamente em aplicações de síntese de voz; |
21) |
«Fonte de alimentação externa» (FAE), o dispositivo definido no Regulamento (UE) 2019/1782 da Comissão (2); |
22) |
«Fonte de alimentação externa normalizada», uma fonte de alimentação externa concebida para fornecer energia a vários dispositivos e conforme com uma norma publicada por uma organização internacional de normalização; |
23) |
«Código de resposta rápida» (QR), um código de barras em matriz incluído na etiqueta energética de um modelo de produto que remete para as informações desse modelo na parte pública da base de dados sobre produtos; |
24) |
«Rede», uma infraestrutura de telecomunicações com uma topologia de ligações, uma arquitetura (componentes físicos), princípios organizacionais e procedimentos e formatos (protocolos) de comunicação; |
25) |
«Interface de rede» (ou «porta de rede»), uma interface física, com ou sem fios, que fornece ligação à rede, por meio da qual se podem ativar à distância funções do ecrã eletrónico e receber ou enviar dados. Não são consideradas interfaces de rede as interfaces de entrada de dados, como sinais vídeo e áudio, não originários de uma fonte na rede e que não utilizem um endereço de rede; |
26) |
«Disponibilidade de rede», a capacidade do ecrã eletrónico de ativar funções quando uma interface de rede deteta um acionamento à distância; |
27) |
«Ecrã em rede», um ecrã eletrónico que se pode ligar a uma rede por meio de uma das suas interfaces de rede, se ativada; |
28) |
«Modo de espera em rede», o estado no qual o ecrã eletrónico é capaz de retomar uma função por acionamento à distância, via uma interface de rede. |
(1) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(2) Regulamento (UE) 2019/1782 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 95).
ANEXO II
A. Classes de eficiência energética
Determina-se a classe de eficiência energética dos ecrãs eletrónicos com base no índice de eficiência energética para efeitos de etiquetagem (IEEetiqueta), como estabelecido no quadro 1. Determina-se esse índice IEEetiqueta dos ecrãs eletrónicos em conformidade com a parte B do presente anexo.
Quadro 1
Classes de eficiência energética de ecrãs eletrónicos.
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética (IEEetiqueta) |
A |
IEEetiqueta < 0,30 |
B |
0,30 ≤ IEEetiqueta < 0,40 |
C |
0,40 ≤ IEEetiqueta < 0,50 |
D |
0,50 ≤ IEEetiqueta < 0,60 |
E |
0,60 ≤ IEEetiqueta < 0,75 |
F |
0,75 ≤ IEEetiqueta < 0,90 |
G |
0,90 ≤ IEEetiqueta |
B. Índice de eficiência energética (IEEetiqueta)
O índice de eficiência energética IEEetiqueta de um ecrã eletrónico é calculado pela seguinte equação:
em que:
A representa a área de visualização, expressa em dm2;
Pmedida é o consumo de energia medido no modo ligado, na configuração normal, expresso em watts, tal como indicado no quadro 2;
corrl é o fator de correção indicado no quadro 3.
Quadro 2
Medição de Pmedida
Nível de alcance dinâmico |
Pmedida |
Alcance dinâmico normal (SDR): PmedidaSDR |
Consumo de energia em watts (W), no modo ligado, medido ao visualizar sequências de ensaio normalizadas de imagens animadas de conteúdos radiodifundidos dinâmicos. Caso estejam previstas margens de acordo com a parte C do presente anexo, as margens aplicadas devem ser deduzidas da Pmedida . |
Grande alcance dinâmico (HDR): PmedidaHDR |
Consumo de energia em watts (W), no modo ligado, medido como para a PmedidaSDR , mas com a funcionalidade HDR ativada por metadados nas sequências de ensaio normalizadas para HDR. Caso estejam previstas margens de acordo com a parte C do presente anexo, as margens aplicadas devem ser deduzidas da Pmedida . |
Quadro 3
Valor corrl .
Tipo de ecrã eletrónico |
Valor corrl . |
Televisor |
0,0 |
Monitor |
0,0 |
Ecrã de sinalização digital |
0,00062 *(lum-500)*A em que «lum» é o pico de luminância no branco, expresso em cd/m2, da configuração de brilho máximo do ecrã eletrónico no modo ligado e A é a área do ecrã, expressa em dm2. |
C. Margens e ajustamentos para efeitos de cálculo do IEEetiqueta
Aplica-se uma redução de 10 % do valor de Pmedida aos ecrãs eletrónicos com controlo automático do brilho (CAB) que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) |
O CAB está ativado na configuração normal do ecrã eletrónico e mantém-se em qualquer outra configuração de alcance dinâmico normal que o utilizador final possa selecionar; |
b) |
Na configuração normal, mede-se o valor de Pmedida com o CAB desativado; se o CAB não puder ser desativado, efetua-se a medição junto do sensor de CAB, à luz ambiente de 100 lux; |
c) |
Se aplicável, o valor de Pmedida com o CAB desativado é igual ou superior ao da potência no modo ligado, medida com o CAB ativado, junto do sensor de CAB, à luz ambiente de 100 lux; |
d) |
Com o CAB ativado, o valor medido da potência no modo ligado diminui 20 % ou mais quando a luz ambiente, medida junto do sensor de CAB, for reduzida de 100 lux para 12 lux; |
e) |
Quando a luz ambiente, medida junto do sensor de CAB, mudar, o efeito do CAB na luminância do ecrã apresenta as seguintes características:
|
ANEXO III
Etiqueta dos ecrãs eletrónicos
1. ETIQUETA
As informações que devem figurar na etiqueta dos ecrãs eletrónicos são as seguintes:
I. |
Código QR; |
II. |
Marca comercial ou nome do fornecedor; |
III. |
Identificador de modelo do fornecedor; |
IV. |
Escala das classes de eficiência energética, de A a G; |
V. |
Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II, parte B, com base na PmedidaSDR ; |
VI. |
Consumo de energia no modo ligado, expresso em kWh por 1 000 h, ao passar conteúdos em SDR, arredondado às unidades; |
VII. |
Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II, parte B, com base na PmedidaHDR ; |
VIII. |
Consumo de energia no modo ligado, expresso em kWh por 1 000 h, ao passar conteúdos em HDR, arredondado às unidades; |
IX. |
Diagonal da superfície visível do ecrã, expressa em centímetros e em polegadas, e resolução horizontal e vertical, expressa em píxeis; |
X. |
Número do presente regulamento, ou seja, 2019/2013. |
2. MODELO DA ETIQUETA
Descrição:
a) |
A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma deve ser proporcional às especificações supra. No caso dos ecrãs eletrónicos com diagonal da superfície visível inferior a 127 cm (50 polegadas), a etiqueta pode ser impressa em tamanho reduzido, mas não inferior a 60 % do tamanho normal; no entanto, o conteúdo da etiqueta deve ser proporcional às especificações supra e o código QR deve continuar a ser legível por um leitor QR comum, como os integrados nos telemóveis inteligentes; |
b) |
Fundo da etiqueta: 100 % branco; |
c) |
Tipos de carateres: Verdana e Calibri; |
d) |
Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado no modelo da etiqueta; |
e) |
Cores CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto; |
f) |
Requisitos a satisfazer pela etiqueta (os números referem-se à figura anterior):
|
ANEXO IV
Métodos de medição e cálculos
Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidos como mais avançadas e estejam em conformidade com as disposições do presente anexo.
Estes cálculos e medições devem ainda respeitar as definições técnicas, as condições, as equações e os parâmetros estabelecidos no presente anexo. Os ecrãs eletrónicos que podem operar tanto em modo bidimensional (2D) como em modo tridimensional (3D) devem ser ensaiados a funcionar em modo 2D.
Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos do presente anexo, os ecrãs eletrónicos divididos em duas ou mais unidades fisicamente separadas, mas colocados no mercado numa embalagem única, são tratados como ecrãs eletrónicos únicos. Se vários ecrãs eletrónicos passíveis de serem colocados separadamente no mercado estiverem combinados num sistema único, cada um deles deve ser tratado como ecrã eletrónico único.
1. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA NO MODO LIGADO
As medições do consumo de energia no modo ligado devem satisfazer as seguintes condições gerais:
a) |
São efetuadas na configuração normal do ecrã eletrónico; |
b) |
São efetuadas à temperatura ambiente de 23 °C +/– 5 °C; |
c) |
São efetuadas recorrendo a ciclos de ensaio de sinal vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos representativos dos conteúdos radiodifundidos normais nos ecrãs eletrónicos, em alcance dinâmico normal (SDR). Na medição em HDR, o ecrã eletrónico responde automática e corretamente aos metadados HDR no ciclo de ensaio. A medição incide no consumo médio de energia ao longo de 10 minutos consecutivos; |
d) |
São efetuadas depois de o ecrã eletrónico ter estado no modo desligado, ou, inexistindo modo desligado, no modo de espera, durante, no mínimo, uma hora, seguida imediatamente de, no mínimo, uma hora no modo ligado e são completadas antes de o ecrã estar, no máximo, três horas no modo ligado. O sinal vídeo utilizado é exibido durante todo o período em modo ligado. No caso dos ecrãs eletrónicos que se saiba estabilizarem em não mais de uma hora, os períodos indicados podem ser reduzidos, desde que, comprovadamente, as medições resultantes não variem mais de 2 % em relação aos resultados que seriam obtidos utilizando os períodos acima referidos; |
e) |
São efetuadas com a função de CAB, caso exista, desligada. Se esta função não puder ser desligada, as medições são efetuadas à luz ambiente de 100 lux, medida junto do sensor de CAB. |
2. MEDIÇÃO DO PICO DE LUMINÂNCIA NO BRANCO
As medições do pico de luminância no branco devem ser efetuadas:
a) |
Com um luminanciómetro orientado para a parte do ecrã que exibe uma imagem inteiramente (100 %) branca, integrada numa mira técnica de «ensaio do ecrã total» cujo nível médio do sinal de imagem não exceda o ponto a partir do qual se manifestam limitações de energia ou ocorrem outras irregularidades; |
b) |
Sem perturbar o ponto de deteção do luminanciómetro no ecrã eletrónico quando se comuta entre a configuração normal e a configuração de brilho máximo no modo ligado. |
ANEXO V
Ficha de informação do produto
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), os fornecedores devem inserir as informações estabelecidas no quadro 4 na base de dados sobre produtos.
O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer o número de registo do produto.
Quadro 4
Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto.
|
Informação |
Valor e aproximação |
Unidade |
Notas |
|||
1. |
Marca comercial ou nome do fornecedor |
TEXTO |
|
|
|||
2. |
Identificador de modelo do fornecedor |
TEXTO |
|
|
|||
3. |
Classe de eficiência energética em alcance dinâmico normal (SDR) |
[A/B/C/D/E/F/G] |
|
Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados. |
|||
4. |
Consumo de energia no modo ligado em alcance dinâmico normal (SDR) |
X,X |
W |
Arredondado às décimas se o valor da potência for inferior a 100 W e às unidades se o valor da potência for superior a 100 W. |
|||
5. |
Classe de eficiência energética (HDR) |
[A/B/C/D/E/F/G] ou n.a. |
|
Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados. Inserir «n.a.» (não aplicável) se o modo HDR não estiver disponível. |
|||
6. |
Consumo de energia no modo ligado em grande alcance dinâmico (HDR) |
X,X |
W |
Arredondado às décimas se o valor da potência for inferior a 100 W e às unidades se o valor da potência for superior a 100 W (inserir o valor 0 (zero) se «não aplicável»). |
|||
7. |
Consumo de energia no modo desligado |
X,X |
W |
|
|||
8. |
Consumo de energia no modo de espera |
X,X |
W |
|
|||
9. |
Consumo de energia no modo de espera em rede |
X,X |
W |
|
|||
10. |
Categoria de ecrã eletrónico |
[televisor/monitor/ecrã de sinalização/outros] |
|
Selecionar uma opção. |
|||
11. |
Relação dimensional |
X |
: |
Y |
Números inteiros |
Por exemplo 16:9 ou 21:9. |
|
12. |
Resolução do ecrã (píxeis) |
X |
x |
Y |
píxeis |
Píxeis horizontais e verticais. |
|
13. |
Diagonal do ecrã |
X,X |
cm |
Expressa em cm, de acordo com o Sistema Internacional de Unidades (SI), arredondada às décimas. |
|||
14. |
Diagonal do ecrã |
X |
polegadas |
Facultativo; expressa em polegadas, arredondado às unidades. |
|||
15. |
Área visível do ecrã |
X,X |
cm2 |
Arredondada às décimas. |
|||
16. |
Tecnologia de painel utilizada |
TEXTO |
|
Por exemplo LCD/LED LCD/QLED LCD/OLED/MicroLED/QDLED/SED/FED/EPD etc. |
|||
17. |
Controlo automático do brilho (CAB) disponível |
[SIM/NÃO] |
|
Obrigatoriamente ativado por predefinição (se SIM). |
|||
18. |
Sensor de reconhecimento vocal disponível |
[SIM/NÃO] |
|
|
|||
19. |
Detetor de presença disponível |
[SIM/NÃO] |
|
Obrigatoriamente ativado por predefinição (se SIM). |
|||
20. |
Frequência de atualização de imagens |
X |
Hz |
|
|||
21. |
Disponibilidade mínima garantida de atualizações de software e firmware (até): |
DD MM AAAA |
data |
Nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão (1). |
|||
22. |
Disponibilidade mínima garantida de peças sobressalentes (até): |
DD MM AAAA |
data |
Nos termos do anexo II, parte D, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão. |
|||
23. |
Garantia mínima de apoio ao produto (até): |
DD MM AAAA |
data |
|
|||
24. |
Tipo de fonte de alimentação: |
Interna/externa/externa normalizada |
|
Selecionar uma opção. |
|||
i) |
Fonte de alimentação externa normalizada (incluída na embalagem do produto) |
Nome normalizado |
TEXTO |
|
|
||
|
Tensão de entrada |
X |
V |
|
|||
Tensão de saída |
X |
V |
|
||||
ii) |
Fonte de alimentação externa normalizada adequada (não incluída na embalagem do produto) |
Nome normalizado |
TEXTO |
|
Obrigatório apenas se a FAE não estiver incluída na embalagem. |
||
|
|
Requisito de tensão de saída |
X,X |
V |
Obrigatório apenas se a FAE não estiver incluída na embalagem. |
||
|
|
Requisito de corrente de alimentação |
X,X |
A |
Obrigatório apenas se a FAE não estiver incluída na embalagem. |
||
|
|
Requisito de frequência da corrente |
X |
Hz |
Obrigatório apenas se a FAE não estiver incluída na embalagem. |
(1) Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (ver página 241 do presente Jornal Oficial).
ANEXO VI
Documentação técnica
Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):
1) |
Dados de identificação (descrição geral do modelo):
|
2) |
Referências das normas harmonizadas aplicadas na medição dos parâmetros técnicos e nos cálculos efetuados e das outras normas e especificações de medição utilizadas para esses fins; |
3) |
Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação e o ensaio do modelo em causa; |
4) |
Lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo: |
5) |
Parâmetros técnicos medidos no modelo e cálculos efetuados com os parâmetros medidos, em conformidade com o quadro 5; Quadro 5 Parâmetros técnicos medidos.
|
6) |
Informações adicionais:
|
7) |
Se as informações incluídas na documentação técnica de determinado modelo de ecrã eletrónico forem obtidas:
a documentação técnica deve incluir, consoante o caso, os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fornecedores diferentes; e |
8) |
Os dados de contacto da pessoa com poderes de representação do fornecedor, caso não estejam incluídos nas informações técnicas carregadas na base de dados, devem ser disponibilizados, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado ou à Comissão, para a realização das tarefas que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento. |
(1) Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).
ANEXO VII
Informações a fornecer na publicidade visual, no material promocional técnico e na venda à distância, incluindo por via telefónica, exceto venda à distância na Internet
1.
Na publicidade visual, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 4.o, alínea d), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
2.
No material promocional técnico, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 4.o, alínea e), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
3.
Em qualquer venda à distância em suporte papel, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
4.
A classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética devem ser indicadas, como é ilustrado na figura 1:
a) |
por meio de uma seta portadora da letra da classe de eficiência energética em causa, com a letra em Calibri negrito 100 % branco e de dimensões pelo menos equivalentes às das do preço, se este for exibido; |
b) |
com a cor da seta a corresponder à cor da classe de eficiência energética em causa; |
c) |
com a gama de classes de eficiência energética disponíveis em 100 % preto; e |
d) |
por meio de uma seta de dimensões suficientes para que seja claramente visível e legível. A letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha 100 % preta com 0,5 pt de espessura. |
A título de derrogação, se a publicidade visual, o material promocional técnico ou o suporte papel da venda à distância forem impressos em monocromático, a seta que neles figura pode ser monocromática.
Figura 1
Seta colorida/monocromática esquerda/direita, com indicação da gama de classes de eficiência energética.
5.
Na venda à distância por via telefónica, o cliente deve ser explicitamente informado da classe de eficiência energética do produto, da gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta e de que pode ter acesso à etiqueta e à ficha de informação do produto no sítio Web da base de dados sobre produtos ou solicitando um exemplar impresso das mesmas.
6.
Em todas as situações referidas nos pontos 1 a 3 e 5, o cliente deve, se o solicitar, poder obter um exemplar impresso da etiqueta e da ficha de informação do produto.
ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda à distância na Internet
1.
A etiqueta pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III, ponto 2, alínea a). A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe ter acesso deve obedecer às especificações do ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
2.
A imagem indicada na figura 2, utilizada para aceder à etiqueta no caso da visualização em ninho, deve:
a) |
Ser uma seta da cor correspondente à da classe de eficiência energética do produto indicada na etiqueta; |
b) |
Indicar a classe de eficiência energética do produto na seta, em carateres Calibri negrito a 100 % branco de tamanho equivalente ao dos do preço; |
c) |
Mostrar a gama de classes de eficiência energética disponível em 100 % preto; e |
d) |
Corresponder a um dos dois modelos seguintes e ter dimensões suficientes para que a seta seja claramente visível e legível. A letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha visível 100 % preta. Figura 2 Seta colorida esquerda/direita, com indicação da gama de classes de eficiência energética. ![]() |
3.
No caso da visualização em ninho, a sequência de apresentação da etiqueta deve ser a seguinte:
a) |
A imagem a que se refere o ponto 2 do presente anexo é apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto; |
b) |
A imagem remete, por hiperligação, para a etiqueta especificada no anexo III; |
c) |
A etiqueta é apresentada após um clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
d) |
A etiqueta é apresentada em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
e) |
Para ampliar a etiqueta nos ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
f) |
A apresentação da etiqueta cessa mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; e |
g) |
O texto alternativo à imagem, apresentado em caso de impossibilidade de visualização da etiqueta, é constituído pela classe de eficiência energética do produto, em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
4.
A ficha de informação do produto adequada, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de informação do produto seja claramente visível e legível. A ficha pode ser apresentada em ninho ou remetendo para a base de dados sobre produtos, caso em que a hiperligação utilizada para aceder à ficha de informação deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha de informação do produto». Caso se utilize a visualização em ninho, a ficha de informação do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a hiperligação.
ANEXO IX
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não-conformes.
Ao verificarem a conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder do seguinte modo:
1) |
Devem verificar uma só unidade do modelo; |
2) |
Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:
|
3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento. |
4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. |
5) |
Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas três unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias constantes do quadro 6. |
6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento. |
7) |
Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo IV.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 6 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7. Não podem aplicar-se outras tolerâncias, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 6
Tolerâncias de verificação.
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
Consumo de energia no modo ligado (Pmedida ) (watts) |
O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 7 %. |
Consumo de energia no modo desligado, no modo de espera e no modo de espera em rede, consoante o caso (watts) |
O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10 %, se o valor declarado for superior a 1,00 W. |
Diagonal da superfície visível do ecrã, expressa em centímetros (e em polegadas, se declarado) |
O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 1 cm (ou 0,4 polegadas). |
Área visível de ecrã (dm2) |
O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,1 dm2. |
Resolução do ecrã, em píxeis horizontais e verticais |
O valor determinado (*1) não pode desviar-se do valor declarado. |
(*1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.