2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1997 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2019

que reabre o inquérito na sequência do acórdão de 19 de setembro de 2019, no processo C-251/18 Trace Sport SAS, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 26 de setembro de 2012, a Comissão, através do Regulamento (UE) n.o 875/2012 (2), deu início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(2)

Em 5 de junho de 2013, o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013 (3) («regulamento impugnado»).

(3)

No seu acórdão de 19 de março de 2015, no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, no que nesse regulamento diz respeito à City Cycle Industries («City Cycle»).

(4)

O Tribunal Geral analisou, em primeiro lugar, nos n.os 82 a 97 do referido acórdão, os elementos de prova comunicados pela City Cycle durante o inquérito. Concluiu que esses elementos de prova não permitiam demonstrar que a City Cycle era efetivamente um exportador de bicicletas de origem cingalesa ou que satisfazia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em segundo lugar, no n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, contudo, que o Conselho não dispunha de nenhum indício para concluir validamente, no considerando 78 do regulamento controvertido, que a City Cycle efetuava operações de transbordo. Em terceiro lugar, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que não era possível excluir que, de entre a totalidade das práticas, dos processos ou das operações em relação aos quais não existia um motivo suficiente ou outra justificação económica para além da instituição do direito anti-dumping inicial, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a City Cycle tivesse realizado operações de transbordo.

(5)

Em 26 de janeiro de 2017, foi negado provimento aos recursos interpostos contra o acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 por acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-248/15P, C-254/15P e C-260/15P (4), City Cycle Industries/Conselho.

(6)

Na sequência desse acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão procedeu à reabertura parcial do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no se que se refere à City Cycle. Em consequência desta reabertura, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/28, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries.

(7)

Em 19 de setembro de 2019, no contexto de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland, o Tribunal de Justiça decidiu, no processo C-251/18 Trace Sport SAS que o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho é inválido no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca. O Tribunal de Justiça concluiu que o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho não continha nenhuma análise individual de eventuais práticas de evasão por parte da Kelani Cycles e da Creative Cycles. O Tribunal de Justiça considerou que a conclusão relativa à existência de operações de transbordo no Sri Lanca não podia, do ponto de vista jurídico, ser fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a União e o Sri Lanca e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado. Com este fundamento, o Tribunal de Justiça declarou a nulidade do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias desse país.

(8)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(9)

Decorre da jurisprudência que, quando um acórdão do Tribunal de Justiça anula um regulamento que institui direitos anti-dumping, ou declara esse regulamento inválido, a instituição chamada a adotar as medidas que a execução desse acórdão implica pode retomar o processo na origem do referido regulamento, mesmo que essa faculdade não esteja expressamente prevista na regulamentação aplicável (5).

(10)

Acresce que, a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de ilegalidade a totalidade do processo, a instituição em causa pode, com vista a adotar um ato que substitua o ato anulado ou declarado inválido, retomar o processo apenas na fase em que a irregularidade foi cometida (6), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antievasão pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão.

(11)

Assim, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que estão na base da declaração de nulidade, deixando inalteradas as partes que não foram afetadas pelo acórdão do Tribunal (7).

(12)

Por conseguinte, a Comissão decidiu reabrir o inquérito antievasão, a fim de corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça.

(13)

Dado que o Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, não é afetado pela irregularidade identificada pelo Tribunal de Justiça no processo C-251/18, os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas da City Cycle Industries, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, não são abrangidos pelo presente processo.

2.   PROCEDIMENTO DE REABERTURA

2.1.   Reabertura

(14)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reabre o inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, que conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho e retoma-o no ponto em que a irregularidade ocorreu através da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

O âmbito da reabertura limita-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS. Nesse acórdão, a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça diz respeito ao ónus da prova que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, na versão em vigor à data, incumbe às instituições da União.

(16)

Por conseguinte, a insuficiência de fundamentação no Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho sobre os elementos de prova disponíveis relativamente à existência de práticas de evasão no Sri Lanca deve ser corrigida.

2.2.   Registo

(17)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping a partir da data de imposição do registo de tais importações.

(18)

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

2.3.   Observações por escrito

(19)

Convidam-se as partes interessadas a dar-se a conhecer e a apresentar os seus pontos de vista, a prestar informações e a fornecer elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.4.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

(20)

As partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

2.5.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência

(21)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(22)

Todas as observações por escrito e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção Divulgação restrita (8).

(23)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

(24)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico ou através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec. europa.eu/tron/TDI) (9) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar o correio eletrónico ou a plataforma TRON.tdi, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio Escritório da

Direção H: CHAR 04/039 1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-R563-BICYCLES-CIRC@ec.europa.eu

2.6.   Não colaboração

(25)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(26)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(27)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(28)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

2.7.   Conselheiro auditor

(29)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(30)

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(31)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(32)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

2.8.   Tratamento de dados pessoais

(33)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(34)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/april/tradoc_157872.pdf

2.9.   Instruções destinadas às autoridades aduaneiras

(35)

As autoridades aduaneiras nacionais são instruídas no sentido de aguardar a publicação dos resultados da reabertura do inquérito antes de decidirem sobre qualquer pedido de reembolso e dispensa de pagamento dos direitos em causa no presente regulamento. A referida publicação deve normalmente ocorrer no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento.

2.10.   Divulgação

(36)

As partes interessadas serão posteriormente informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona executar o acórdão e ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentar observações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão reabre o inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados atualmente nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, que conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho.

Artigo 2.o

1.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tomam as medidas adequadas para registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação dos resultados da reabertura do inquérito antes de decidirem sobre qualquer pedido de reembolso e dispensa de pagamento dos direitos em causa no presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 258 de 26.9.2012, p. 21).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(4)  Processos apensos C-248/15 P (recurso apresentado pela indústria da União), C-254/15 P (recurso apresentado pela Comissão Europeia) e C-260/15 P (recurso apresentado pelo Conselho da União Europeia).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de março de 2018, no processo C-256/16 Deichmann, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 73; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(6)  Ibid, n.o 74; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(7)  Acórdão, de 3 de outubro de 2000, no processo C-458/98 P Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).