7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/7


REGULAMENTO (UE) 2019/1858 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância 4-(3-etoxi-4-hidroxifenil)butan-2-ona (número CAS 569646-79-3), à qual foi atribuída a denominação hidroxietoxifenil butanona (HEPB) ao abrigo da nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos, funciona como conservante e condicionador da pele. Atualmente não consta do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 7 de abril de 2017 (2), que, no âmbito de um cenário de exposição agregada, a HEPB pode ser considerada segura quando utilizada como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 %. O CCSC concluiu igualmente que seriam necessárias mais provas para excluir a irritação ocular.

(3)

Na sequência das preocupações manifestadas por diversos Estados-Membros no que se refere à HEPB como potencial irritante ocular e dos dados científicos adicionais que lhe foram apresentados pelo requerente, o CCSC concluiu, no seu parecer de 5 de março de 2019 (3), que, no âmbito de um cenário de exposição agregada, a utilização da HEPB como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 %, é segura no que diz respeito à irritação ocular.

(4)

Atendendo aos pareceres acima referidos e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a HEPB deve ser autorizada para utilização como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 % no produto pronto a usar.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a etilzingerona — «Hidroxietoxifenil butanona» (HEPB) — Cosmetics Europe n.o P98, SCCS/1582/16, 7 de abril de 2017.

(3)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a etilzingerona — «Hidroxietoxifenil butanona» (HEPB) — Cosmetics Europe n.o P98 — Apresentação II relativa à irritação ocular, versão preliminar de 21 de dezembro de 2018, versão final de 5 de março de 2019, SCCS/1604/18.


ANEXO

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«60

4-(3-etoxi-4-hidroxifenil)butan-2-ona

Hydroxyethoxyphenyl Butanone

569646-79-3

933-435-8

 

0,7 %»