7.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/7 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1858 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2019
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância 4-(3-etoxi-4-hidroxifenil)butan-2-ona (número CAS 569646-79-3), à qual foi atribuída a denominação hidroxietoxifenil butanona (HEPB) ao abrigo da nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos, funciona como conservante e condicionador da pele. Atualmente não consta do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(2) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 7 de abril de 2017 (2), que, no âmbito de um cenário de exposição agregada, a HEPB pode ser considerada segura quando utilizada como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 %. O CCSC concluiu igualmente que seriam necessárias mais provas para excluir a irritação ocular. |
(3) |
Na sequência das preocupações manifestadas por diversos Estados-Membros no que se refere à HEPB como potencial irritante ocular e dos dados científicos adicionais que lhe foram apresentados pelo requerente, o CCSC concluiu, no seu parecer de 5 de março de 2019 (3), que, no âmbito de um cenário de exposição agregada, a utilização da HEPB como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 %, é segura no que diz respeito à irritação ocular. |
(4) |
Atendendo aos pareceres acima referidos e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a HEPB deve ser autorizada para utilização como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 % no produto pronto a usar. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a etilzingerona — «Hidroxietoxifenil butanona» (HEPB) — Cosmetics Europe n.o P98, SCCS/1582/16, 7 de abril de 2017.
(3) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a etilzingerona — «Hidroxietoxifenil butanona» (HEPB) — Cosmetics Europe n.o P98 — Apresentação II relativa à irritação ocular, versão preliminar de 21 de dezembro de 2018, versão final de 5 de março de 2019, SCCS/1604/18.
ANEXO
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||
Denominação química/DCI |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
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|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
«60 |
4-(3-etoxi-4-hidroxifenil)butan-2-ona |
Hydroxyethoxyphenyl Butanone |
569646-79-3 |
933-435-8 |
|
0,7 %» |
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