31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1838 DO CONSELHO

de 30 de outubro de 2019

que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe, que sejam adotadas medidas de conservação, tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres recebidos dos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações comuns feitas pelos Estados-Membros.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da política comum das pescas é atingir a taxa do rendimento máximo sustentável (RMS), se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades.

(4)

Por conseguinte, os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (EU) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo dos setores das pescas e, por último, tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais («plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o RMS. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, deverão ser alcançadas o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020. É conveniente que os limites de captura das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico em 2020 sejam estabelecidos de acordo com os objetivos do plano.

(6)

O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) indicou que a biomassa do arenque do Báltico ocidental nas subdivisões CIEM 20-24 continua a ser inferior ao ponto-limite de referência da biomassa reprodutora, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida (Blim). Por conseguinte, no seu parecer anual de 29 de maio de 2019 sobre as unidades populacionais, o CIEM emitiu um parecer científico preconizando zero capturas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 deverão ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para se assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o RMS. Além disso, essa disposição impõe a adoção de medidas corretivas adicionais. Para o efeito, é necessário ter em conta o calendário para a realização dos objetivos da política comum das pescas em geral e do plano em particular, atento o efeito esperado das medidas corretivas adotadas, e simultaneamente, cumprir o objetivo de alcançar os benefícios económicos, sociais e laborais estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, e em consonância com o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, é oportuno que as possibilidades de pesca do arenque do Báltico ocidental sejam fixadas abaixo dos intervalos de mortalidade por pesca, de modo a ter em conta a diminuição da biomassa.

(7)

No que se refere à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, o CIEM pôde, pela primeira vez há vários anos, voltar a efetuar uma avaliação analítica. O CIEM estimou que a biomassa era inferior ao Blim e que assim se manteria no médio prazo, mesmo sem qualquer atividade de pesca. Por conseguinte, o CIEM emitiu o parecer científico que recomenda zero capturas em 2020; mas não pôde, porém, determinar os valores dos intervalos de mortalidade por pesca. Com base na avaliação das unidades populacionais, e a fim de reagir o mais rapidamente possível, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 (3), que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, as possibilidades de pesca para 2020 devem ser fixadas de modo a assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o RMS.

(8)

Se as possibilidades de pesca para o bacalhau do Báltico oriental fossem fixadas ao nível indicado no parecer científico, a obrigação de desembarcar todas as capturas nas pescarias mistas em que se realizam capturas acessórias da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre, por um lado, a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves, e, por outro, a necessidade de alcançar um bom estado biológico para essa unidade populacional, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do RMS, justifica-se o estabelecimento de um TAC específico para as capturas acessórias do bacalhau do Báltico oriental. Contudo, deverão ser autorizadas as operações de pesca dirigidas ao bacalhau quando realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O TAC deverá ser fixado a um nível por forma a não aumentar a mortalidade e a incentivar melhorias a nível da seletividade e das medidas para evitar as capturas.

(9)

Prevê-se que em novembro de 2019 o CIEM emita um parecer sobre o nível de capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico oriental em pescas não dirigidas a essa unidade populacional. Se o nível recomendado pelo CIEM for diferente do nível estabelecido no presente regulamento, o TAC para o bacalhau do Báltico oriental deverá ser alterado para garantir que é estabelecido em consonância com esse parecer e que cobre apenas as capturas acessórias inevitáveis dessa unidade populacional noutras pescarias.

(10)

Além disso, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 dispõe que devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o RMS. Os pareceres científicos indicam que o encerramento da pesca nos períodos de desova, em especial, podem trazer benefícios adicionais para uma unidade populacional que não podem ser alcançados só através de TAC — por exemplo, um recrutamento acrescido graças a uma desova não perturbada. Atento o estado da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, é conveniente alargar o âmbito e o calendário do atual encerramento estival da pesca no período de desova para o bacalhau do Báltico oriental. Por outro lado, segundo o parecer científico, a importância relativa da pesca recreativa do bacalhau do Báltico oriental depende do nível do TAC. Dada a redução muito substancial do TAC, as quantidades capturadas na pesca recreativa são consideradas substanciais. Por conseguinte, justifica-se a proibição da pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões CIEM 25 e 26, nas quais o bacalhau do Báltico oriental é mais abundante.

(11)

No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, o parecer científico indica que a pesca recreativa contribui significativamente para a mortalidade global por pesca desta população. Tendo em conta o estado atual desta unidade populacional e a redução do TAC, justifica-se a manutenção de um limite de saco diário por pescador. A manutenção desta medida não prejudica a observância do princípio da estabilidade relativa aplicável às atividades de pesca comercial. Além disso, os pareceres científicos indicam que as unidades populacionais de bacalhau ocidental e oriental se misturam na subdivisão CIEM 24. A fim de proteger a unidade populacional de bacalhau oriental e assegurar a igualdade de condições relativamente à zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental, é conveniente limitar a utilização do TAC na subdivisão CIEM 24 às capturas acessórias de bacalhau, com a exceção das operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Além disso, deverá haver uma isenção para os pescadores da pequena pesca costeira que pesquem com artes passivas em zonas até seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em que a profundidade da água seja inferior a 20 metros, uma vez que o bacalhau ocidental predomina nas zonas costeiras pouco profundas. Por conseguinte, e a fim de assegurar a igualdade de condições relativamente às subdivisões CIEM 25 e 26, a pesca recreativa do bacalhau na subdivisão CIEM 24 deverá ser proibida para além de seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Por último, atento estado delicado da unidade populacional e o facto de o parecer científico indicar que os encerramentos para desova, em particular, podem trazer benefícios suplementares para uma unidade populacional que não podem ser alcançados apenas através de TAC — por exemplo, um recrutamento acrescido graças a uma desova não perturbada —, é conveniente reintroduzir um encerramento da pesca durante o inverno para as atividades de pesca comercial.

(12)

A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca costeira, é conveniente introduzir uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão das subdivisões CIEM 22-31 à subdivisão CIEM 32 a favor do Estado-Membro que pediu essa flexibilidade.

(13)

De acordo com o parecer do CIEM, 32% das capturas na pesca do salmão são declaradas erradamente, em particular como capturas de truta-marisca. Uma vez que a maior parte da truta-marisca no mar Báltico é pescada nas zonas costeiras, é conveniente proibir a pesca desta espécie para além das quatro milhas marítimas e limitar as capturas acessórias desta espécie a 3% das capturas combinadas de truta-marisca e salmão, a fim de contribuir para evitar declarações erradas de capturas de salmão como capturas de truta-marisca.

(14)

Dado que a biomassa da população reprodutora de espadilha está acima do RMS Btrigger (spawning stock biomass), é conveniente fixar o TAC em conformidade com o limite superior do intervalo FRMS, a fim de limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1139.

(15)

A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), nomeadamente aos artigos 33.o e 34.°, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca, e à notificação à Comissão de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros quando enviam dados à Comissão.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (6) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.°, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve identificar as unidades populacionais às quais não se aplica o disposto nos artigos 3.o ou 4.°, em particular, com base no estado biológico dessas populações. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas e causaria a deterioração do estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 apenas se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(17)

Além disso, dado que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental é inferior ao Blim e que em 2020 apenas serão permitidas capturas acessórias e pescarias para fins de investigação científica, os Estados-Membros comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a esta unidade populacional em 2020, de modo a que as capturas em 2020 não excedam o TAC fixado.

(18)

Com base em novos pareceres científicos, deverá estabelecer-se, para o período de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, um TAC provisório para a faneca-da-noruega na zona CIEM 3a e nas águas da União da zona CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(19)

Em 1 de outubro de 2019, o CIEM emitiu um parecer revisto para o linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 7f e 7g (canal de Bristol, mar Céltico). Com base nesse parecer, o TAC para essa unidade populacional poderá ser aumentado. O aumento deverá limitar-se a 20%, a fim de ter em conta a capacidade de pesca para a esta unidade populacional até ao final de 2019.

(20)

No quadro de possibilidades de pesca da marlonga na área da Convenção SPRFMO ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (7), o código de declaração deverá ser corrigido.

(21)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020. Contudo, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020. O TAC do linguado-legítimo nas divisões CIEM 7f e 7g e o TAC para a marlonga na área da Convenção SPRFMO ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/124 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019. Por conseguinte, o aumento do TAC do linguado-legítimo e a alteração do código de declaração para a marlonga deverão ser aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca são superiores às inicialmente fixadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/124. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2020 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2019/124.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições mencionadas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Subdivisão»: uma subdivisão CIEM do mar Báltico, na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Conselho (8);

2)

«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;

3)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

4)

"Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e repartição

Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se aplicável, constam do anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

São identificadas no anexo do presente regulamento as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às quais pode ser aplicada a dispensa da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente.

Artigo 7.o

Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões CIEM 22-26

1.   Na pesca recreativa, nas subdivisões CIEM 22 e 23 e na subdivisão CIEM 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, só podem ser conservados, no máximo, cinco espécimes de bacalhau por dia e por pescador.

2.   Em derrogação do n.o 1, nas subdivisões CIEM 22 e 23 e na subdivisão CIEM 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, só podem ser conservados, no máximo, dois espécimes de bacalhau por dia e por pescador no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março de 2020.

3.   A pesca recreativa de bacalhau é proibida na subdivisão CIEM 24 para além das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, assim como nas subdivisões CIEM 25 e 26.

4.   O disposto nos n.o s 1, 2 e 3 não prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 8.o

Medidas relativas à pesca de truta-marisca e salmão nas subdivisões CIEM 22-32

1.   A pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-32 é proibida aos navios de pesca no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020. As capturas acessórias de truta-marisca na pesca de salmão nessas águas não podem exceder, em nenhum momento, 3% do total das capturas de salmão e truta-marisca conservadas a bordo ou desembarcadas após cada saída de pesca.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a aplicação de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 9.o

Flexibilidade

1.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.o s 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

2.   O artigo 3.o, n.o s 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 10.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/124

1.   O anexo I A do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro de possibilidades de pesca para o linguado-legítimo nas divisões CIEM 7f e 7g é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f e 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

630

TAC analítico»

França

63

Irlanda

32

Reino Unido

284

União

1 009

 

 

TAC

1 009

2)

O quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a e nas águas da União das divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas da União das zonas 2a, 4

(NOP/2A3A4.)

Ano

2019

 

2020

 

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

54 949

 (9)  (11)

64 940

 (9)  (14)

Alemanha

11

 (9)  (10)  (11)

12

 (9)  (10)  (14)

Países Baixos

40

 (9)  (10)  (11)

48

 (9)  (10)  (14)

União

55 000

 (9)  (11)

65 000

 (9)  (14)

Noruega

14 500

 (12)

0

 (12)

Ilhas Faroé

5 000

 (13)

0

 (13)

TAC

Sem efeito

 

Sem efeito

 

2.   No anexo IJ, no quadro de possibilidades de pesca para a marlonga na área da Convenção SPRFMO, o código de declaração «TOP/SPRFMO" é substituído por «TOT/SPR-AE».

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, salvo o artigo 11.o, n.o 1, ponto 2, que é aplicável de1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e o artigo 11.o, n.o 1, ponto 1 e n.o 2, que é aplicável desde 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão de 22 de julho de 2019 que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico Oriental (Gadus morhua) (JO L 195 de 23.7.2019, p. 2).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) n.o 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) n.o 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(9)  Até 5% da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota nos termos da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.<HT To 8, doo 1380/2013 não devem ultrapassar, em conjunto, 9 % da quota.

(10)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

(11)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019.

(12)  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(13)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15% de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(14)  A quota da União pode ser pescada de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.»


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições funcionais conexas.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, apresenta-se o quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns seguinte:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 30-31

(HER 30/31.)

Finlândia

53 306

 

Suécia

11 712

 

 

 

 

União

65 018

 

 

 

 

TAC

65 018

TAC de precaução


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 22-24

(HER/3BC +24)

Dinamarca

442

 

Alemanha

1 738

 

Finlândia

0

 

Polónia

410

 

Suécia

560

 

 

 

 

União

3 150

 

 

 

 

TAC

3 150

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

(HER/3D-R30)

Dinamarca

3 374

 

Alemanha

895

 

Estónia

17 232

 

Finlândia

33 637

 

Letónia

4 253

 

Lituânia

4 478

 

Polónia

38 215

 

Suécia

51 300

 

 

 

 

União

153 384

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisão 28.1

(HER/03D.RG)

Estónia

15 906

 

Letónia

18 539

 

 

 

 

União

34 445

 

 

 

 

TAC

34 445

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

(COD/3DX32.)

Dinamarca

459

 (1)  (2)

 

Alemanha

183

 (1)  (2)

 

Estónia

45

 (1)  (2)

 

Finlândia

35

 (1)  (2)

 

Letónia

171

 (1)  (2)

 

Lituânia

113

 (1)  (2)

 

Polónia

529

 (1)  (2)

 

Suécia

465

 (1)  (2)

 

 

 

 

 

União

2 000

 (1)  (2)

 

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o doo 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisões 22-24

(COD/3BC+24)

Dinamarca

1 662

 (3)  (4)

 

Alemanha

812

 (3)  (4)

 

Estónia

37

 (3)  (4)

 

Finlândia

33

 (3)  (4)

 

Letónia

137

 (3)  (4)

 

Lituânia

89

 (3)  (4)

 

Polónia

444

 (3)  (4)

 

Suécia

592

 (3)  (4)

 

 

 

 

 

União

3 806

 (3)  (4)

 

 

 

 

 

TAC

3 806

 (3)  (4)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(PLE/3BCD-C)

Dinamarca

4 939

 

Alemanha

549

 

Polónia

1 034

 

Suécia

372

 

 

 

 

União

6 894

 

 

 

 

TAC

6 894

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

(SAL/3BCD-F)

Dinamarca

17 940

 (5)

 

Alemanha

1 996

 (5)

 

Estónia

1 823

 (5)  (6)

 

Finlândia

22 370

 (5)

 

Letónia

11 411

 (5)

 

Lituânia

1 341

 (5)

 

Polónia

5 442

 (5)

 

Suécia

24 252

 (5)

 

 

 

 

 

União

86 575

 (5)

 

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

(SAL/3D32.)

Estónia

995

 (7)

 

Finlândia

8 708

 (7)

 

 

 

 

 

União

9 703

 (7)

 

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(SPR/3BCD-C)

Dinamarca

20 730

 

Alemanha

13 133

 

Estónia

24 072

 

Finlândia

10 851

 

Letónia

29 073

 

Lituânia

10 517

 

Polónia

61 697

 

Suécia

40 074

 

 

 

 

União

210 147

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

(2)  De 1 de maio a 31 de agosto, é proibida a pesca desta quota nas subdivisões 25 e 26.

Em derrogação do primeiro parágrafo, esse período de encerramento não se aplica aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou outras artes passivas em zonas em águas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes. Os capitães desses navios de pesca devem assegurar a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.

(3)  Na subdivisão 24 exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota na subdivisão 24.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a pesca desta quota na subdivisão 24 é permitida aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou outras artes passivas em zonas em águas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes. Os capitães desses navios de pesca devem assegurar a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.

(4)  É proibida a pesca desta quota nas subdivisões 22 e 23 de 1 de fevereiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 1 de junho a 31 de julho.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, esse período de encerramento não se aplica aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou outras artes passivas em zonas em águas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes. Os capitães desses navios de pesca devem assegurar a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.

(5)  Expresso em número de peixes.

(6)  Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) só podem ser pescados até 20% desta quota e não mais do que 400 espécimes

(7)  Expresso em número de peixes.