23.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1751 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2019

relativo à inscrição do nome «Havarti» (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido enviado pela Dinamarca à Comissão, em 5 de outubro de 2010, de registo do nome «Havarti» como indicação geográfica protegida, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Alemanha, a Espanha, o Conselho de Exportação de Laticínios dos EUA, juntamente com a Federação Nacional de Produtores de Leite, a Associação Internacional de Laticínios, o Gabinete do Representante Comercial dos Estados Unidos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova Zelândia (DCANZ) e os Laticínios da Austrália, Ltd., com o apoio do Governo australiano, opuseram-se ao registo. Estas oposições foram consideradas admissíveis.

(3)

A Comissão recebeu igualmente dois atos de oposição da «Camara Nacional de Productores de Leche» da Costa Rica e da «Asociación de Desarollo Lácteo» (ASODEL) da Guatemala. Porém, não foram apresentadas declarações de oposição fundamentadas em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)

A Comissão convidou as partes interessadas que apresentaram oposições admissíveis a procederem às consultas adequadas. A pedido da Dinamarca, por ofícios de 5 de agosto e 22 de setembro de 2014 e em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão prorrogou o prazo para cada uma das consultas em curso por três meses.

(5)

Dado que não se alcançou um acordo no prazo estabelecido, a Comissão deve adotar um ato de execução que determine o registo em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

Os oponentes alegaram que o «Havarti» não possui uma qualidade, reputação ou outras características específicas que sejam imputáveis à origem geográfica, considerando que o registo do nome seria suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto, à luz da reputação e da notoriedade de uma marca existente. Na sua opinião, o registo prejudicaria igualmente a existência de um nome e de marcas e produtos idênticos legalmente no mercado há pelo menos 5 anos. Além disso, alegaram ser presumível que o nome em causa se tenha tornado genérico pelas seguintes razões: o «Havarti» é objeto de uma norma do Codex Alimentarius desde 1966, consta do anexo B da Convenção de Stresa de 1951 e tem a sua própria linha pautal. O «Havarti» é produzido e consumido na UE e em vários países terceiros, alguns dos quais lhe reservam uma norma legal específica.

(7)

A Comissão analisou os argumentos expostos nas declarações de oposição fundamentadas à luz das disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas adequadas efetuadas entre o requerente e os oponentes, e concluiu que o nome «Havarti» deve ser registado.

(8)

No que diz respeito ao alegado incumprimento do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, importa referir que o pedido de registo do nome «Havarti» como indicação geográfica protegida se baseia na sua reputação, atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(9)

A Dinamarca apresentou uma série de publicações especializadas e de referências que comprovam a existência de uma relação entre a Dinamarca e o «Havarti» em termos de reputação. Este queijo recebeu numerosas distinções e prémios em várias instâncias nacionais e internacionais. A sua reputação baseia-se igualmente no seu método específico de produção e num «savoir faire» histórico.

(10)

No âmbito do processo de oposição, as autoridades dinamarquesas especificaram igualmente que a reputação granjeada pelo «Havarti» é fruto de iniciativas legislativas e de um trabalho de qualidade com mais de 100 anos.

(11)

No que diz respeito ao território da UE, o «Havarti» é produzido essencialmente na Dinamarca. À data do pedido, a Espanha, a Alemanha, a Polónia, a Finlândia e a Estónia também produziam quantidades limitadas. A produção do «Havarti» nestes Estados-Membros não é, por si só, suscetível de pôr em causa a relação do «Havarti» com a Dinamarca, dadas as quantidades muito limitadas quando comparadas com a produção total nesse país. Em especial, a produção de queijo rotulado «Havarti» em Espanha teve início apenas em 2010 e só se tornou mais substancial após a Dinamarca ter apresentado à Comissão o seu pedido de registo do nome «Havarti» como IGP.

(12)

A Dinamarca demonstrou que a esmagadora maioria dos consumidores dinamarqueses reconhece uma relação sólida entre o «Havarti» e a Dinamarca. Os resultados de um inquérito concluíram que a grande maioria dos consumidores dinamarqueses estão familiarizados com o «Havarti» e o associam à Dinamarca. Fora da Dinamarca, o «Havarti» é muito pouco conhecido.

(13)

A Espanha também apresentou um estudo com os resultados de um inquérito realizado em Espanha sobre o conhecimento dos consumidores relativamente ao «Havarti» e à sua origem, que não é conclusivo. A percentagem de pessoas que desconhecem o produto e a sua origem dinamarquesa é elevada. Os consumidores indicaram vários países como origem do «Havarti». O desconhecimento do produto e da sua origem dinamarquesa não podem ser considerados uma prova conclusiva do caráter genérico do nome.

(14)

Os oponentes alegaram que o registo do nome seria suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto, à luz da reputação e da notoriedade de uma marca existente. No entanto, não foi demonstrada a reputação ou a notoriedade de qualquer marca pertinente, nem foi explicado de que forma o consumidor seria induzido em erro.

(15)

Além disso, os oponentes de países terceiros consideraram que o registo do «Havarti» como indicação geográfica protegida comprometeria a existência do nome idêntico «Havarti» em marcas e produtos legalmente produzidos e comercializados há mais de 5 anos, sendo este um dos motivos de oposição enumerados no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(16)

Afigura-se que os oponentes de países terceiros neste processo de oposição não colocaram um queijo denominado «Havarti» no mercado da UE. Por conseguinte, a existência de um produto denominado «Havarti» e produzido nesses países terceiros não é afetada pelo registo do «Havarti» como indicação geográfica protegida na UE.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não se aplica ao território de países terceiros. Por conseguinte, o registo do «Havarti» como indicação geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não é suscetível de comprometer a utilização do nome «Havarti» no mercado de países terceiros.

(18)

No que diz respeito às marcas já registadas, objeto de pedido de registo ou estabelecidas pelo uso, de boa-fé, no território da UE, antes da data do pedido de registo do nome «Havarti» pela Dinamarca, as mesmas não são afetadas pelo registo de uma IGP, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(19)

A Espanha e a Alemanha alegaram que produzem um queijo denominado «Havarti». Assim, o registo do «Havarti» como indicação geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 prejudicaria a existência do nome «Havarti» referente ao produto elaborado em Espanha e na Alemanha, idêntico ao nome cujo registo foi solicitado em 5 de outubro de 2010.

(20)

À luz das informações constantes das oposições alemã e espanhola apresentadas à Comissão, afigura-se que a produção de um queijo denominado «Havarti» teve início em Espanha em 2010 e atingiu 5 100 toneladas em 2014. Na Alemanha, apenas estão disponíveis dados relativos à produção de 2012 (2 571 toneladas), mas afirma-se que a Alemanha produz um queijo denominado «Havarti» há mais de 20 anos. Assim, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, devem ser concedidos períodos transitórios aos operadores de Espanha e da Alemanha que tenham começado a comercializar um queijo denominado «Havarti» antes da data de apresentação do pedido dinamarquês à Comissão, para que possam continuar a utilizar o nome prejudicado pelo registo enquanto ajustam a produção colocada no mercado. Considera-se adequado conceder um período de 5 anos aos produtores alemães e de 2 anos aos produtores espanhóis.

(21)

Por último, os oponentes apresentaram várias provas que, alegadamente, demonstram o caráter genérico do nome em causa. No entanto, o facto de o nome «Havarti» obedecer a uma norma específica do Codex Alimentarius e de constar do anexo B da Convenção de Stresa, não significa que tenha passado a ser um nome genérico. Os códigos pautais dizem respeito a questões aduaneiras e não são, por conseguinte, pertinentes para efeitos de direitos de propriedade intelectual. O caráter genérico na UE só pode ser avaliado com base na perceção dos consumidores no território da UE.

(22)

Quanto aos dados relativos à produção e à perceção que os consumidores têm do «Havarti» na UE, avaliados à luz da alegada ausência de relação entre o produto e a área geográfica, conclui-se que o «Havarti» não adquiriu um caráter genérico na UE.

(23)

Os dados apresentados relativamente à produção e comercialização do «Havarti» fora da UE não são pertinentes, tendo em conta o princípio da territorialidade inerente aos direitos de propriedade intelectual em geral e o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 em particular, que preveem que o eventual caráter genérico de um nome deve ser avaliado em relação ao território da União. A perceção deste termo fora da UE e a eventual existência de normas regulamentares de produção conexas em países terceiros não são consideradas pertinentes para efeitos da presente decisão, independentemente de essas normas estabelecerem direitos de utilização de menções de rotulagem.

(24)

A proposta alternativa dos oponentes no sentido de registar o nome como «Havarti dinamarquês» não pode ser aceite, uma vez que não cumpriria as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(25)

De modo a permitir o esgotamento das existências já produzidas ou comercializadas, importa diferir a aplicação do presente regulamento.

(26)

Em face do exposto, o nome «Havarti» deve ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registado o nome «Havarti» (IGP).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3., «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

Durante um período transitório de 5 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, o nome «Havarti» pode continuar a ser utilizado por operadores estabelecidos na Alemanha e em Espanha que tenham começado a comercializar um queijo denominado «Havarti» antes de 5 de outubro de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de maio de 2020

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 20 de 23.1.2014, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).