22.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1747 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita aos requisitos aplicáveis a determinadas licenças e certificados de tripulante de voo, às regras aplicáveis às organizações de formação e às autoridades competentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece regras detalhadas relativas aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis às tripulações da aviação civil. |
(2) |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 revelou que determinados requisitos incluíam gralhas ou ambiguidades. Além disso, alguns prazos ou disposições, originariamente incluídos para dar aos Estados-Membros tempo suficiente para harmonizar a sua ordem jurídica nacional com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, caducaram. Tal conduziu a problemas com a aplicação e a clareza das regras da União. Esses requisitos devem ser clarificados e retificados. Devem ser introduzidas novas definições a fim de assegurar que as condições são aplicadas de modo uniforme. |
(3) |
Para salvaguardar a proporcionalidade e a transparência do quadro normativo da aviação geral, as regras aplicáveis aos pilotos de aeronaves ligeiras, aos pilotos privados, aos pilotos de planadores e aos pilotos de balões devem ser alteradas a fim de prever o alargamento dos privilégios e clarificar o teor da formação e dos exames. Ao prever o alargamento dos privilégios, as qualificações «mar», os requisitos de experiência recente, os requisitos dos exames de conhecimentos teóricos e os requisitos de atribuição de créditos devem ser clarificados. |
(4) |
Os requisitos para a qualificação de voo por instrumentos aplicáveis aos aviões e helicópteros devem ser alterados a fim de clarificar as disposições relativas aos conhecimentos teóricos e à instrução de voo e os requisitos de revalidação e renovação. |
(5) |
As alterações aos requisitos de classe e de tipo devem ser introduzidas a fim de clarificar e assegurar a coerência relativamente às variantes, à validade e à renovação. Além disso, devem ser introduzidas alterações para clarificar os requisitos de qualificação de voo acrobático, a qualificação de reboque de planadores e a qualificação de reboque de publicidade aérea, bem como a qualificação de voo noturno e a qualificação de voo de montanha. |
(6) |
A aplicação das regras revelou que alguns dos requisitos aplicáveis aos instrutores e examinadores não são claros. Consequentemente, no que diz respeito aos instrutores, os requisitos relativos aos certificados de instrutor, seus pré-requisitos, avaliação da competência, validade, privilégios e condições, teor do curso de formação, revalidação e renovação, devem ser alterados. No que respeita aos examinadores, os requisitos relativos aos certificados de examinador, sua estandardização, pré-requisitos, avaliação da competência, validade, privilégios e condições, revalidação e renovação devem ser alterados. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2018/1139 prevê a possibilidade de reconhecer a formação e a experiência adquiridas em aeronaves não abrangidas por aquele regulamento (anexo I «Aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d)») para efeitos de obtenção de uma licença Parte FCL. Por este motivo, devem ser alteradas as regras pertinentes aplicáveis às organizações de formação e às autoridades competentes para permitir esse reconhecimento. |
(8) |
A aplicação das regras relativas às organizações de formação declaradas (DTO) (3) revelou a necessidade de clarificar as regras aplicáveis para garantir uma supervisão regulamentar eficaz das DTO. Os requisitos devem ser alterados para garantir que a possibilidade de formação numa DTO deve apenas ser permitida se a DTO estiver localizada no território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago. |
(9) |
A aplicação das regras relativas à possibilidade de transferir licenças Parte FCL e certificados médicos associados revelou a necessidade de clarificar as responsabilidades das autoridades competentes envolvidas e o calendário da transferência da responsabilidade de supervisão. Por este motivo, as regras pertinentes devem ser alteradas. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento foram sugeridas no Parecer n.o 05/2017 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, e no contexto dos subsequentes debates técnicos. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3) Os diferentes certificados médicos para pilotos, as condições de emissão, manutenção, alteração, restrição, suspensão ou revogação dos certificados médicos, os privilégios e as responsabilidades dos titulares dos certificados médicos;» |
2) |
No artigo 2.o, são suprimidos os pontos 4, 9, 10 e 13; |
3) |
No artigo 4.o, é suprimido o n.o 1; |
4) |
No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os titulares de um certificado de instrutor de qualificação de classe ou de um certificado de examinador que possuam privilégios para aeronaves monopiloto complexas e de alta performance devem converter esses privilégios num certificado de instrutor de qualificação de tipo ou num certificado de examinador para aviões monopiloto.»; |
5) |
O artigo 5.o é suprimido; |
6) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No que respeita à emissão de licenças Parte FCL em conformidade com o anexo I, será atribuído crédito total à formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com os JAR e os procedimentos, sob a supervisão regulamentar de um Estado-Membro recomendado para o reconhecimento mútuo no âmbito do sistema das Autoridades Comuns da Aviação relativamente aos JAR pertinentes, desde que a formação e as provas tenham sido completadas até 8 de abril de 2016, o mais tardar, e a licença Parte FCL seja emitida até 1 de abril de 2020, o mais tardar.»; |
7) |
O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 10.o-B, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
9) |
No artigo 10.o-C, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
10) |
No artigo 11.o, é suprimido o n.o 2; |
11) |
No artigo 11.o-A, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
12) |
No artigo 12.o, são suprimidos os números 1-B, 2, 3, 5 e 6; |
13) |
No artigo 12.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Sempre que um Estado-Membro aplique os requisitos dos n.os 2-A e 4, deve notificar a Comissão e a Agência. Essa notificação deve descrever as razões de tal derrogação, assim como o programa de implementação com as ações previstas e o respetivo calendário.» |
14) |
O anexo I (parte FCL), o anexo VI (parte ARA) e o anexo VIII (parte DTO) são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, os pontos 57, 58, 59 e 66 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 21 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas (JO L 204 de 13.8.2018, p. 13).
ANEXO
O anexo I [Parte FCL] do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção FCL.010 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção FCL.025 é alterada do seguinte modo:
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3) |
A secção FCL.040 passa a ter a seguinte redação: «FCL.040 Exercício dos privilégios das licenças O exercício dos privilégios conferidos por uma licença depende da validade das qualificações nela averbadas, se for o caso, e do certificado médico, consoante os privilégios exercidos.»; |
4) |
A secção FCL.055 passa a ter a seguinte redação: «FCL.055 Proficiência linguística
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5) |
A alínea c), ponto 2, da secção FCL.060 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
Na secção FCL.115, é aditada uma nova alínea d) com a seguinte redação:
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7) |
A secção FCL.120 passa a ter a seguinte redação: «FCL.120 LAPL — Exames de conhecimentos teóricos
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8) |
A secção FCL.105.A passa a ter a seguinte redação: «FCL.105.A LAPL(A) — Privilégios e condições
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9) |
Na secção FCL.135.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
A secção FCL.140.A passa a ter a seguinte redação: «FCL.140.A LAPL(A) — Requisitos em matéria de experiência recente
|
11) |
A secção FCL.140.H passa a ter a seguinte redação: «FCL.140.H LAPL(H) — Requisitos em matéria de experiência recente Os titulares de uma LAPL(H) apenas podem exercer os privilégios da sua licença num tipo específico se, nos últimos 12 meses, tiverem realizado uma das seguintes opções:
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12) |
A secção FCL.215 passa a ter a seguinte redação: «FCL.215 Exames de conhecimentos teóricos
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13) |
Na secção FCL.205.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
Na secção FCL.205.H, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção FCL.625 IR passa a ter a seguinte redação: «FCL.625 IR — Validade, revalidação e renovação
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16) |
A secção FCL.625.A, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
A secção FCL.625.H passa a ter a seguinte redação: «FCL.625.H IR(H) — Revalidação
|
18) |
A secção FCL.710 passa a ter a seguinte redação: «FCL.710 Qualificações de classe e de tipo — variantes
|
19) |
Na secção FCL.725, alínea b), é aditado o seguinte ponto 5):
|
20) |
A secção FCL.740 passa a ter a seguinte redação: «FCL.740 Validade e renovação de qualificações de classe e de tipo
|
21) |
Na secção FCL.805, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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22) |
Na secção FCL.810, a frase introdutória da alínea a), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
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23) |
Na secção FCL.815, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
Na secção FCL.900, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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25) |
Na secção FCL.935, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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26) |
A secção FCL.940 passa a ter a seguinte redação: «FCL.940 Validade dos certificados de instrutor Com exceção do MI, e sem prejuízo do disposto na secção FCL.900, alínea b), ponto 1, e na secção FCL.915, alínea e), ponto 2, os certificados de instrutor serão válidos por um período de 3 anos.»; |
27) |
A secção FCL.905.FI passa a ter a seguinte redação: «FCL.905.FI Privilégios e condições Os privilégios dos FI habilitam-nos a ministrar instrução de voo para a emissão, revalidação ou renovação de:
Neste caso, os FI levarão a cabo as suas cinco primeiras sessões de instrutor sob a supervisão de um TRI(A), MCCI(A) ou SFI(A) certificado para instrução de voo para MPL.»; |
28) |
A secção FCL.915.FI é alterada do seguinte modo:
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29) |
Na secção FCL.930.FI, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
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30) |
A secção FCL.940.FI passa a ter a seguinte redação: «FCL.940.FI FI — Revalidação e renovação
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31) |
Na secção FCL.905.TRI, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
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32) |
A secção FCL.910.TRI passa a ter a seguinte redação: «FCL.910.TRI Restrições aos privilégios
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33) |
Na secção FCL.915.TRI, a alínea c), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
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34) |
A secção FCL.930.TRI é alterada do seguinte modo:
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35) |
A secção FCL.935.TRI passa a ter a seguinte redação: «FCL.935.TRI Avaliação de competência
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36) |
A secção FCL.940.TRI passa a ter a seguinte redação: «FCL.940.TRI Revalidação e renovação
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37) |
Na secção FCL.905.CRI, é inserida após a alínea b) uma alínea ba) com a seguinte redação:
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38) |
Na secção FCL.930.CRI, a alínea a), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
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39) |
A secção FCL.940.CRI passa a ter a seguinte redação: «FCL.940.CRI Revalidação e renovação
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40) |
Na secção FCL.915.IRI, a alínea b), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
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41) |
Na secção FCL.930.IRI, a alínea a), ponto 3, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
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42) |
A secção FCL.905.SFI passa a ter a seguinte redação: «FCL.905.SFI Privilégios e condições
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43) |
A secção FCL.910.SFI passa a ter a seguinte redação: «FCL.910.SFI Restrições aos privilégios Os privilégios dos SFI estão limitados ao FTD 2/3 ou FFS do tipo de aeronave na qual o curso de formação SFI foi realizado. Os privilégios podem estender-se a outros FSTD que representem outros tipos da mesma categoria de aeronave quando os titulares tiverem:
Os privilégios dos SFI serão alargados a outras variantes em conformidade com os OSD se os SFI tiverem efetuado as partes relevantes em relação ao tipo da formação técnica e o teor FSTD do programa de instrução de voo do curso TRI aplicável.»; |
44) |
Na secção FCL.930.SFI, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
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45) |
A secção FCL.940.SFI passa a ter a seguinte redação: «FCL.940.SFI Revalidação e renovação
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46) |
A secção FCL.910.STI passa a ter a seguinte redação: «FCL.910.STI Restrições aos privilégios Os privilégios dos STI são limitados ao FSTD em que o curso de instrução STI foi realizado. Os privilégios podem estender-se a outros FSTD que representem outros tipos de aeronave se nos 12 meses imediatamente anteriores à data do requerimento os titulares tiverem:
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47) |
A secção FCL.915.STI passa a ter a seguinte redação: «FCL.915.STI Pré-requisitos
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48) |
A secção FCL.940.STI passa a ter a seguinte redação: «FCL.940.STI Revalidação e renovação do certificado STI
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49) |
A secção FCL.1000 passa a ter a seguinte redação: «FCL.1000 Certificados de examinador
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50) |
A secção FCL.1005 passa a ter a seguinte redação: «FCL.1005 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais Os examinadores não podem realizar:
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51) |
A secção FCL.1025 passa a ter a seguinte redação: «FCL.1025 Validade, revalidação e renovação dos certificados de examinador
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52) |
A secção FCL.1005.TRE é alterada do seguinte modo:
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53) |
Na secção FCL.1005.CRE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
54) |
Na secção FCL.1010.CRE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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55) |
A secção FCL.1010.IRE passa a ter a seguinte redação: «FCL.1010.IRE Pré-requisitos
|
56) |
A secção FCL.1005.SFE passa a ter a seguinte redação: «FCL.1005.SFE Privilégios e condições
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57) |
A secção FCL.1010.SFE passa a ter a seguinte redação: «FCL.1010.SFE Pré-requisitos
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58) |
Os pontos 1.1 e 1.2 do apêndice 1 passam a ter a seguinte redação:
|
59) |
É aditado um novo ponto 1.2a ao apêndice 1, com a seguinte redação:
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60) |
Na parte A do apêndice 3, a alínea b) do ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
|
61) |
Na parte C do apêndice 3, a alínea b) do ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
62) |
Na parte D do apêndice 3, a alínea b) do ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
63) |
Na parte E do apêndice 3, a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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(64) |
Na parte K do apêndice 3, a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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65) |
A tabela CONTEÚDO DA PROVA relativa à categoria de avião constante do apêndice 7 é substituída pela seguinte tabela: Aviões
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66) |
O apêndice 8 passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 8 Equivalência de créditos da parte IR de uma verificação de proficiência para uma qualificação de classe ou de tipo A. Aviões Apenas serão atribuídos créditos se os titulares estiverem a revalidar ou a renovar os privilégios IR para aviões monomotor monopiloto e para aviões monopiloto multimotor, consoante o caso.
B. Helicópteros Apenas serão atribuídos créditos se os titulares estiverem a revalidar os privilégios IR para helicópteros monomotor e helicópteros multimotor monopiloto, conforme o caso.
|
67) |
No apêndice 9, a secção B é alterada do seguinte modo:
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O anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
68) |
Na secção ARA.GEN.220, na alínea a), os pontos 11 e 12 são substituídos e é aditado um novo ponto 13, com a seguinte redação:
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69) |
É inserida uma nova secção ARA.GEN.360, com a seguinte redação: «ARA.GEN.360 Mudança de autoridade competente
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O anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
70) |
Na secção ORA.ATO.135, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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O anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
71) |
Na secção DTO.GEN.240, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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(°) Tem/Têm de efetuar-se exclusivamente por referência a instrumentos.
(*1) Pode efetuar-se num FFS, FTD 2/3 ou FNPT II.
(+) Pode efetuar-se no âmbito da secção 4 ou da secção 5.
(++) Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.»;
(*2) Desde que, nos 12 meses anteriores, os requerentes tenham efetuado pelo menos três saídas e aproximações em IFR exercendo privilégios PBN, incluindo pelo menos uma aproximação RNP APCH, num avião de classe ou de tipo SP, em operações SP, ou, no caso dos aviões multimotor, que não sejam aviões complexos com alta performance (HP), os requerentes tenham passado na secção 6 da prova de perícia para aviões SP, que não sejam aviões complexos HP pilotados exclusivamente por referência a instrumentos em operações SP.
(*3) Desde que, nos 12 meses anteriores, tenham sido efetuadas pelo menos três saídas e aproximações IFR exercendo privilégios PBN, incluindo uma aproximação RNP APCH [poderá ser uma aproximação para um ponto no espaço (PinS)] num helicóptero de tipo SP em operações SP.»;