22.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1746 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que se refere às obrigações dos Estados-Membros de notificarem à Comissão informações e documentos pertinentes.

(2)

Por Resolução de 7 de junho de 2016 sobre as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (3), o Parlamento Europeu instou todas as partes interessadas da gestão da cadeia de abastecimento alimentar a reforçar a transparência na cadeia de abastecimento global de géneros alimentícios e a aumentar a transparência e a prestação de informações no âmbito da cadeia de abastecimento, bem como a reforçar os organismos e os instrumentos de informação sobre o mercado, a fim de comunicar aos agricultores e às organizações de produtores dados de mercado exatos e atempados.

(3)

O Conselho, nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2016 («Reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e combater as práticas comerciais desleais»), convidou a Comissão a abordar a questão da falta de transparência e da assimetria de informação na cadeia de abastecimento alimentar.

(4)

Em abril de 2019, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), após o que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração conjunta (5), em 22 de março de 2019, instando a Comissão a reforçar a transparência no mercado agrícola e alimentar ao nível da União, nomeadamente melhorando a recolha dos dados estatísticos necessários à análise dos mecanismos de formação de preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, de forma a facilitar escolhas informadas pelos operadores económicos e as autoridades públicas e a aumentar a inteligibilidade da evolução do mercado por parte dos operadores.

(5)

Além disso, em janeiro de 2016, a Comissão criou o Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, constituído por peritos independentes, para formular recomendações sobre a forma de reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Para o efeito, recomendou o aumento da transparência do mercado, a fim de promover condições efetivas de concorrência ao longo da cadeia, introduzindo ou reforçando a comunicação dos preços, em especial nos setores da carne, dos frutos e produtos hortícolas e dos produtos lácteos. Recomendou igualmente que os dados recolhidos sejam divulgados de uma forma devidamente agregada.

(6)

Em 2017, foi realizada uma consulta pública e, em 2018, foram enviados questionários específicos aos Estados-Membros, às partes interessadas e aos consumidores. Em 2018 e 2019, foram organizados vários seminários temáticos e conferências com as partes interessadas, bem como reuniões de grupos de peritos e grupos de diálogo civil dos Estados-Membros sobre a transparência do mercado.

(7)

A notificação pelos Estados-Membros de informações sobre os preços, a produção e o mercado já é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, mas apenas no respeitante aos preços de produção.

(8)

Por conseguinte, embora seja elevado o nível das informações públicas sobre os preços no produtor e no consumidor, provenientes dos serviços de estatística dos Estados-Membros e prestadas pela Comissão, é escassa a informação disponibilizada ao público sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Um alargamento do âmbito da comunicação de preços deverá colmatar estas lacunas de informação, em especial no caso das cadeias de abastecimento alimentar setoriais complexas. A monitorização da transmissão dos preços ao longo da cadeia, através do alargamento do âmbito da recolha e divulgação dos dados, deverá proporcionar aos intervenientes no mercado uma melhor compreensão do funcionamento da cadeia de abastecimento, melhorando assim o funcionamento global e a eficiência económica dos operadores, em especial dos mais fracos, que não têm acesso fácil a informações sobre os preços do setor privado.

(9)

Os preços atualmente comunicados correspondem aos preços de venda da produção dos operadores na primeira fase da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A monitorização da transmissão de preços ao longo da cadeia exigirá a recolha de dados dos preços de diferentes operadores ao longo da cadeia (por exemplo, grossistas, comerciantes, indústria alimentar e retalhistas), com especial destaque para as cadeias de abastecimento com fases e produtos altamente diferenciados.

(10)

A comunicação, apenas, de preços representativos (nomeadamente os preços dos principais mercados e dos operadores significativos) deve permitir que os Estados-Membros adotem, nessa comunicação, uma abordagem eficaz em termos de custos e contribuir para minimizar os encargos administrativos das pequenas e médias empresas. De acordo com as práticas atuais, os Estados-Membros devem descrever a metodologia de fixação dos preços representativos. Devem igualmente visar a aproximação das suas metodologias, para assegurar a melhor comparabilidade possível dos dados entre Estados-Membros.

(11)

A fim de proporcionar um mecanismo de comunicação em tempo útil e com uma boa relação custo-eficácia, a Comissão deve disponibilizar o sistema de informação existente aos operadores, para que estes, sob a supervisão dos Estados-Membros, lhe notifiquem as informações diretamente. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de eventuais delegações da obrigação de notificar as informações aos operadores.

(12)

A Comissão deve organizar reuniões regulares com os Estados-Membros e as partes interessadas, com o objetivo de partilhar as melhores práticas, desenvolver sinergias e contribuir para um entendimento comum da dinâmica do mercado na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A Comissão deve igualmente prestar informações aos Estados-Membros e às partes interessadas sobre a aplicação do regulamento.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Importa fixar uma data de início da aplicação do presente regulamento que permita aos Estados-Membros adaptarem-se aos novos requisitos de comunicação.

(15)

O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso das notificações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos atos adotados com base nesse regulamento, o sistema assente em tecnologias da informação a que se refere o primeiro parágrafo deve também ser disponibilizado, se pertinente, aos operadores e países terceiros.»;

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificação por defeito

Salvo disposição em contrário de ato a que se refira o artigo 1.o, se um Estado-Membro, país terceiro ou operador não tiver notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo («omissão de notificação»), considerar-se-á que esse Estado-Membro notificou à Comissão:

a)

O valor zero, tratando-se de informações quantitativas;

b)

A situação «nada a assinalar», tratando-se de informações qualitativas.»;

3)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«NOTIFICAÇÕES E COORDENAÇÃO RELATIVAS A PREÇOS, PRODUÇÃO, INFORMAÇÕES SOBRE MERCADOS E INFORMAÇÕES DEVIDAS POR FORÇA DE ACORDOS INTERNACIONAIS»;

4)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e os operadores devem notificar a Comissão de qualquer informação nova, importante, que possa alterar substancialmente informações já notificadas.»;

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Informações complementares

Se as considerarem relevantes, os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e operadores podem notificar à Comissão, através do sistema de informação a que se refere o artigo 1.o, outras informações além daquelas a que se referem os anexos I, II e III. Essas notificações devem ser efetuadas com recurso ao formulário disponibilizado pela Comissão no sistema de informação.»;

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Definição de preços e quantidades»;

b)

On.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Relativamente a cada notificação de preços e quantidades efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros devem indicar a fonte e a metodologia seguida para determinar as informações comunicadas. Essas notificações devem conter informações sobre os mercados representativos determinados pelos Estados-Membros e os coeficientes de ponderação associados.»;

c)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Relativamente a cada notificação de preços e quantidades efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros podem delegar nos operadores a transmissão direta dos preços e das quantidades ao sistema de informação da Comissão a que se refere o artigo 1.o. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da identidade dos operadores nos quais delegam essa transmissão.»;

7)

Os artigos 10.o, 11.° e 12.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Comunicação dos preços em moeda oficial

Salvo disposição em contrário dos anexos I, II e III, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar as informações sobre os preços na sua moeda oficial, excluído o IVA.

Artigo 11.o

Notificação semanal dos preços

Salvo disposição em contrário do anexo I, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão as informações semanais sobre os preços a que se refere esse anexo até às 12:00 horas de Bruxelas de quarta-feira, relativamente à semana anterior.

Artigo 12.o

Notificação não semanal de informações sobre preços, produção e mercado

Os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão, nos prazos fixados, o seguinte:

a)

As informações não semanais sobre preços a que se refere o anexo II;

b)

As informações sobre produção e mercado a que se refere o anexo III.»;

8)

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

(3)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 49.

(4)  Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).

(5)  ST 7607 2019 ADD 1 REV 1, 22.3.2019, p. 1.


ANEXO I

Requisitos aplicáveis às notificações semanais de preços a que se refere o artigo 11.o

Salvo especificação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzem ou utilizam mais de 2% da produção ou utilização correspondentes da União.

1.   Cereais

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada cereal e qualidades dos cereais considerados pertinentes ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros

Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências às propriedades qualitativas, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

2.   Arroz

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada variedade de arroz considerada pertinente ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com indústria de moagem.

Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências à fase de transformação, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

3.   Oleaginosas

Teor da notificação: preços representativos para a colza, o girassol, a soja, a farinha de colza, a farinha de girassol, a farinha de soja, o óleo de colza em bruto, o óleo de girassol em bruto e o óleo de soja em bruto.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de, pelo menos, 10 000 hectares por ano. No que respeita às notificações dos preços de farinhas e óleos, os Estados-Membros que transformem mais de 200 000 toneladas de produtos das respetivas culturas.

4.   Azeite

Teor da notificação: preços médios registados nos principais mercados representativos e preços médios nacionais ponderados das categorias de azeites enunciadas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros que produzam mais de 20 000 t de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro.

Outros: os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Os mercados representativos devem corresponder a 70%, pelo menos, da produção nacional do produto em causa.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista para as categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Outros: os preços representativos devem corresponder a azeite virgem acondicionado e a azeite virgem extra em contentores prontos para serem oferecidos aos consumidores finais e cobrir, pelo menos, um terço das aquisições nacionais do produto em causa.

5.   Frutos e produtos hortícolas; bananas

a)    Preços dos produtos destinados ao mercado dos produtos frescos

Teor da notificação: preços representativos dos tipos e variedades de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina constantes do anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/891 (1), expressos por 100 kg de peso líquido de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Outros: os preços devem ser os preços dos produtos à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes.

b)    Preços das bananas

Teor da notificação: preços de venda por grosso de banana amarela do código NC 0803 90 10, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que comercializem mais de 50 000 toneladas de banana amarela por ano civil.

Outros: os preços devem ser notificados por grupo de países de origem.

c)    Preços no produtor

Teor da notificação: preços representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina e banana destinados ao mercado dos produtos frescos. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.

Outros: os preços referem-se a produtos colhidos, no produtor.

d)    Preços de compra

Teor da notificação: preços representativos no retalhista de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina, expressos por 100 kg de produto.

6.   Carne

Teor da notificação: preços das carcaças e cortes de bovinos, suínos e ovinos e determinados bovinos vivos, vitelos e leitões, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e das carcaças, de acordo com a classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: no respeitante a carcaças e animais vivos, todos os Estados-Membros. No respeitante a cortes, Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União;

Outros: se, no entender da autoridade competente de um dado Estado-Membro, for insuficiente o número de carcaças ou de animais vivos a notificar, pode esse Estado-Membro decidir suspender pelo período em causa o registo de preços dessas carcaças ou desses animais vivos, devendo informar a Comissão do fundamento da sua decisão. No que se refere aos cortes, os Estados-Membros devem comunicar os preços para a carne de bovino, quarto dianteiro, carne picada de bovino, lombo, carne de suíno, pá de carne de suíno, pá de suíno, pá de suíno, carne de suíno picada e fiambre de carne de suíno.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a carne picada de suíno e de bovino, expressos por 100 kg de produto.

7.   Leite e produtos lácteos

Teor da notificação: preços do soro de leite em pó, do leite em pó desnatado, do leite em pó gordo, da manteiga, das natas, do leite de consumo e dos queijos industriais, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União; Estados-Membros cuja produção de queijos industriais (tratando-se deste produto) corresponda a 4% ou mais da produção de queijo nacional total.

Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a manteiga e os queijos industriais, por 100 kg de produto.

8.   Ovos

Teor da notificação: preço de venda por grosso de ovos da classe A por método de criação (média das categorias L e M), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de embalagem.

9.   Carne de aves de capoeira

Teor da notificação: preço médio de venda por grosso de frangos inteiros da classe A («frangos 65%») e de pedaços de frangos (carne de peito, pernas), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de abate ou registados em mercados representativos.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para frangos inteiros da classe A e carne de peito de frango, expressos por 100 kg de produto.

10.   Outros

Teor da notificação: preço do leite em pó com gordura vegetal, expresso por 100 kg de produto.

Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).


ANEXO II

Requisitos aplicáveis às notificações não semanais de preços a que se refere o artigo 12.o, alínea a)

Salvo indicação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzam ou utilizem 2% ou mais da produção ou utilização total da União dos produtos em causa, exceto no respeitante aos produtos biológicos, para os quais o limiar é de 4% da produção.

1.   Cereais

a)    Preços dos cereais biológicos

Teor da notificação: preços de mercado representativos do trigo-mole, do trigo-duro e do centeio, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

b)   Preços da farinha de trigo

Teor da notificação: preços de venda representativos da indústria de moagem para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

c)   Preços de compra da farinha de trigo

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista, e noutros operadores do setor alimentar, para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

2.   Oleaginosas e proteaginosas

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada uma das proteaginosas consideradas relevantes para o mercado da União, assim como de soja biológica, farinha de soja biológica e farinha de soja não GM, expressos por tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros com uma superfície plantada de proteaginosas de, pelo menos, 10 000 hectares por ano.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

3.   Açúcar

Teor da notificação:

a)

As médias ponderadas dos preços de açúcar seguintes, expressas por tonelada de açúcar, assim como as quantidades totais correspondentes e os desvios-padrão ponderados:

i)

relativamente ao mês anterior, o preço de venda;

ii)

relativamente ao mês anterior, o preço de venda nas faturas correspondentes aos contratos a curto prazo. Estes preços devem ser publicados pela Comissão, no mínimo, dois meses após o termo do prazo de notificação a seguir estabelecido.

b)

O preço médio ponderado da beterraba sacarina na campanha de comercialização anterior, expresso por tonelada de beterraba, assim como as quantidades totais correspondentes.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas mais de 10 000 toneladas de açúcar de beterraba sacarina ou de açúcar bruto, tratando-se de preços de açúcar;

b)

Todos os Estados-Membros com uma superfície plantada com beterraba sacarina superior a 1 000 ha, na campanha de comercialização em causa.

Prazo de notificação:

a)

Até ao dia 25 de cada mês, tratando-se de preços de açúcar;

b)

Até 30 de junho de cada ano, tratando-se de preços de beterraba sacarina.

Outros: os preços devem ser estabelecidos segundo a metodologia publicada pela Comissão e devem relacionar-se com:

a)

Os preços do açúcar branco, a granel, à porta da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, recolhido de empresas açucareiras e refinarias;

b)

Preço da beterraba açucareira de qualidade-tipo com teor de açúcar de 16%, pago pelas empresas açucareiras aos produtores. A beterraba deve referir-se à mesma campanha de comercialização que o açúcar dela extraído.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos a retalho e nos setores alimentar e não alimentar (exceto o setor dos biocombustíveis) de açúcar e melaços, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês.

Outros: os preços representativos devem ser estabelecidos de acordo com a metodologia publicada pela Comissão:

4.   Fibras de cânhamo

Teor da notificação: preços médios das fibras longas de linho, à saída da fábrica, do mês anterior, registados nos principais mercados representativos, expressos por tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

5.   Azeite e azeitona de mesa

Teor da notificação:

preços de mercado representativos do azeite biológico das categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto;

preços representativos das azeitonas de mesa, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos:

Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeite biológico (categorias virgem e virgem extra) no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro;

Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeitonas de mesa no período anual de 1 de outubro a 31 de setembro.

Prazo de notificação:

para o azeite biológico, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior;

para as azeitonas de mesa, até 15 de janeiro de cada ano, em relação à colheita do ano civil anterior (1 de setembro – 31 de dezembro).

Outros: relativamente ao azeite, os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Relativamente às azeitonas para a produção de azeitonas de mesa, os preços devem corresponder a azeitonas entregues pelos produtores nos polos de receção da indústria transformadora.

6.   Vinho

Teor da notificação: relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, alternativamente:

a)

Resumo dos preços do mês anterior, expressos por hectolitro de vinho, tomando por referência os volumes em causa; ou

b)

Fontes de informações públicas que considerem fiáveis para o registo dos preços.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, nos cinco anos anteriores, em média, 5% da produção vitivinícola total da União.

Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se ao produto não embalado, à saída das instalações do produtor. Relativamente às informações referidas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem proceder a uma seleção dos oito mercados mais representativos a acompanhar, que devem incluir, pelo menos, dois mercados de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

7.   Leite e produtos lácteos

a)    Leite

Teor da notificação: preço do leite cru e do leite biológico cru, e o preço estimado das entregas de leite cru no mês em curso, expresso por 100 kg de produto com teor real de matérias gordas e proteínas.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: o preço deve ser o preço pago pelos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro.

b)    Produtos lácteos

Teor da notificação: preços dos queijos, excetuados os queijos industriais a que se refere o anexo I, ponto 7, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros, tratando-se de tipos de queijo relevantes para o mercado nacional.

Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se aos queijos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.

8.   Frutos e produtos hortícolas; banana

a)    Preços dos frutos e produtos hortícolas biológicos frescos

Teor da notificação: preços de venda representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina biológicos, expressos em 100 kg de peso líquido do produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.

b)    Preços da banana verde

Teor da notificação:

a)

Os preços médios de venda, nos mercados locais, de banana verde comercializada na região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

b)

Os preços médios de venda da banana verde comercializada fora da região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

Prazo de notificação:

até 15 de junho de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril;

até 15 de outubro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto;

até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Guadalupe;

c)

Martinica;

d)

Madeira e Açores;

e)

Creta e Lacónia;

f)

Chipre.

Outros: os preços da banana verde comercializada na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada).

c)    Preços no produtor

Teor da notificação: preços de compra representativos de tomate, maçã e laranja destinados a transformação. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação:

a)

para o tomate, até 31 de janeiro do ano seguinte;

b)

para a maçã e a laranja, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.

Outros: os preços devem referir-se a produtos colhidos, no produtor.

9.   Carnes

Teor da notificação: preços de venda representativos da carcaça de carne de bovino biológica, de acordo com a respetiva classificação, como no caso da notificação prevista no anexo I, ponto 6, alínea a), expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

10.   Aves de capoeira

Teor da notificação: preços de venda representativos de frango biológico inteiro da classe A («frango 65%»), expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.


ANEXO III

Requisitos aplicáveis às notificações de informações sobre a produção e o mercado, a que se refere o artigo 12.o, alínea b)

1.   Arroz

Teor da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação;

b)

Consumo interno de arroz (inclusive pela indústria de transformação), expresso em equivalente branqueado;

c)

Existências de arroz (expressas em equivalente arroz branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque em 31 de agosto de cada ano, discriminadas por arroz produzido na União e arroz importado.

Prazo de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros produtores de arroz paddy;

b)

Consumo interno: todos os Estados-Membros;

c)

Todos os Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz, tratando-se de existências de arroz.

2.   Açúcar

A.    Superfícies de beterraba

Teor da notificação: superfície de beterraba sacarina na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte.

Prazo de notificação: até 31 de maio de cada ano.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de beterraba sacarina superior a 1 000 ha na campanha em causa.

Outros: estes valores devem ser expressos em hectares e repartidos por superfícies destinadas à produção de açúcar e superfícies destinadas à produção de bioetanol.

B.    Produção e consumo de açúcar e bioetanol

Teor da notificação:

a)

Produção: produção de açúcar e melaço e produção de bioetanol de cada empresa na campanha de comercialização anterior; e uma estimativa da produção de açúcar de cada Estado-Membro e de cada empresa, na campanha de comercialização em curso;

b)

Consumo: açúcar vendido pelas empresas e pelos refinadores na campanha de comercialização anterior, discriminado por destino.

Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no que se refere à produção e ao consumo na campanha de comercialização anterior, bem como à produção total estimada de açúcar da campanha de comercialização em curso; até 31 de março de cada ano (30 de junho para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica), no que se refere à produção da campanha de comercialização em curso.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam mais de 1 000 toneladas de açúcar.

Outros:

a)

Entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em toneladas de açúcar branco, de:

i)

açúcar branco, independentemente das diferenças de qualidade,

ii)

açúcar bruto, com base no rendimento determinado de acordo com o anexo III, ponto B.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

iii)

açúcar invertido, em peso,

iv)

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 70%, produzidos a partir de beterraba sacarina, com base no teor de açúcar extraível ou no rendimento real,

v)

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 75%, produzidos a partir de cana-de-açúcar, com base teor de açúcar;

b)

A produção de açúcar não pode compreender o açúcar branco obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) nem o produzido sob o regime de aperfeiçoamento ativo;

c)

O açúcar extraído da beterraba semeada numa dada campanha de comercialização deve ser atribuído à campanha de comercialização seguinte. Todavia, o açúcar extraído de beterrabas semeadas no outono de uma determinada campanha de comercialização deve ser atribuído à mesma campanha de comercialização nos Estados-Membros que assim o tiverem decidido e notificado a sua decisão à Comissão até 1 de outubro de 2017;

d)

As quantidades de açúcar devem ser discriminadas por mês e, no respeitante à campanha de comercialização em curso, devem corresponder aos valores provisórios até ao mês de fevereiro; relativamente aos restantes meses da campanha de comercialização, devem corresponder a estimativas;

e)

A produção de bioetanol deve compreender apenas o bioetanol obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) e ser expressa em hectolitros;

f)

Entende-se por «consumo de açúcar» as quantidades totais, expressas em toneladas, de equivalente de açúcar branco vendidas pelas empresas açucareiras e pelos refinadores aos retalhistas e aos utilizadores de açúcar, durante a campanha de comercialização. Essas quantidades devem ser repartidas por quantidades vendidas para venda a retalho, à indústria alimentar e a outras indústrias, excluindo o bioetanol.

C.    Produção de isoglicose

Teor da notificação:

a)

As quantidades de produção própria de isoglicose entregues por cada produtor na campanha de comercialização anterior;

b)

As quantidades de produção própria de isoglicose expedidas por cada produtor no mês anterior.

Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no respeitante à campanha de comercialização anterior, e até ao dia 25 de cada mês, no respeitante ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade total de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo em peso, no estado seco, de 41% de frutose real, expressa em toneladas de matéria seca, independentemente do teor de frutose que exceda o limiar de 41%. Os valores da produção anual devem ser discriminados por mês.

D.    Existências de açúcar e de isoglicose

Teor da notificação:

a)

Quantidades da produção de açúcar armazenadas no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias;

b)

Quantidades da produção de isoglicose armazenadas pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior.

Prazo de notificação: até ao fim de cada mês, relativamente ao mês anterior em questão, tratando-se de açúcar, e até 30 de novembro, tratando-se de isoglicose.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras ou refinarias e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas;

b)

Todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: os valores devem referir-se aos produtos armazenados em livre prática no território da União, assim como à produção de açúcar e à produção de isoglicose, definidos nos pontos B e C.

No que diz respeito ao açúcar:

Os valores devem referir-se às quantidades detidas pela empresa ou pelo refinador, ou cobertas por uma garantia;

Relativamente às quantidades armazenadas no fim dos meses de julho, agosto e setembro, deve especificar-se a parte correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte;

Se o armazém se situar num Estado-Membro diferente daquele que notifica a Comissão, deve este último informar o Estado-Membro abrangido, até ao fim do mês seguinte, das quantidades armazenadas no seu território e dos locais de armazenagem.

As quantidades de isoglicose devem corresponder às detidas pelo produtor.

E.    Acordos interprofissionais

Teor da notificação: teor dos acordos no âmbito do comércio entre produtores e empresas, assim como das cláusulas coletivas de partilha de valor. Os elementos a notificar devem ser estabelecidos em conformidade com a metodologia publicada pela Comissão.

Prazo de notificação: no final de cada campanha de comercialização, em relação a essa campanha.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas.

3.   Plantas têxteis

Teor da notificação:

a)

Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em hectares;

b)

Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em toneladas;

c)

Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressas em hectares;

d)

Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas;

e)

Preço médio de algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto.

Prazo de notificação:

a)

Até 31 de julho de cada ano, para a superfície de fibra de linho;

b)

Até 31 de outubro de cada ano, para a produção de fibras longas de linho;

c)

Até 15 de outubro de cada ano, para o algodão.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil, tratando-se de linho;

b)

Todos os Estados-Membros em que estejam semeados, pelo menos, 1 000 ha, tratando-se de algodão.

4.   Lúpulo

Teor da notificação: informações sobre a produção que seguidamente se especificam, indicando os totais correspondentes, e as informações a que se referem as alíneas b), c) e d), discriminadas pelas variedades amargas e aromáticas do lúpulo:

a)

Número de agricultores que produzem lúpulo;

b)

Superfície plantada com lúpulo, expressa em hectares;

c)

Quantidade, em toneladas, e preço médio, à saída da exploração, do lúpulo vendido, expresso por kg, nos termos de um contrato com prestação diferida e sem um contrato deste tipo;

d)

Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem).

Prazo de notificação: até 30 de abril do ano seguinte ao da colheita do lúpulo.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de lúpulo superior a 200 ha no ano anterior.

5.   Azeite

Teor da notificação:

a)

Dados sobre a produção final (incluindo a produção biológica), o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e as existências no fim do período anual anterior, de 1 de outubro a 30 de setembro;

b)

Estimativa da produção mensal; estimativa das existências mensais detidas pelos produtores e pela indústria e estimativas da produção total, do consumo interno total (inclusivamente o da indústria de transformação) e das existências no termo do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro.

Prazo de notificação:

a)

Até 31 de outubro de cada ano, no respeitante os dados relativos ao período anual anterior;

b)

Até 31 de outubro de cada ano e até ao dia 15 de cada mês de novembro a junho, no respeitante os dados relativos ao período anual em curso.

Estados-Membros abrangidos: no respeitante à notificação das existências mensais, os Estados-Membros que produzam mais de 20 000 toneladas de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro. No respeitante aos outros dados, todos os Estados-Membros produtores de azeite.

6.   Tabaco

Teor da notificação: relativamente a cada grupo de variedades de tabaco em rama:

a)

Número de agricultores;

b)

Superfície, em hectares;

c)

Quantidade entregue, em toneladas;

d)

Preço médio pago aos agricultores, excluídos os impostos e outras imposições, expresso por kg de produto.

Prazo de notificação: até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de tabaco superior a 3 000 ha na colheita anterior.

Outros: Grupos de variedades de tabaco em rama:

Grupo I

Seco ao ar quente: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade; em particular, Virginia;

Grupo II

Claro seco ao ar: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar, designadamente Burley e Maryland;

Grupo III

Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado, designadamente Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski;

Grupo IV

Fire-cured: tabaco curado ao fogo, designadamente Kentucky e Salento;

Grupo V

Seco ao sol: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais»; em particular, Basmas, Katerini e Kaba-Koulak.

7.   Produtos do setor vitivinícola

Teor da notificação:

a)

Estimativas da produção vitivinícola (incluindo mosto de uva vinificado e não vinificado) no território do Estado-Membro em causa na campanha vitivinícola em curso;

b)

Resultado definitivo das declarações de produção referidas no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/273, assim como uma estimativa da produção não abrangida por essas declarações;

c)

Resumo das declarações de existências referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/273, detidas em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior;

d)

Balanço definitivo da campanha vitivinícola anterior, incluindo informações completas sobre disponibilidades (existências iniciais, produção, importações), utilizações (consumo humano e industrial, transformação, exportações e perdas) e existências em fim de campanha.

Prazo de notificação:

a)

Até 30 de setembro de cada ano, para as estimativas de produção;

b)

Até 15 de março de cada ano, para o resultado definitivo das declarações de produção;

c)

Até 31 de outubro de cada ano, para o resumo das declarações de existências;

d)

Até 15 de janeiro de cada ano, para o balanço definitivo.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros que mantenham um cadastro vitícola atualizado, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

8.   Leite

Teor da notificação:

Quantidade total de leite de vaca cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas;

Quantidade total de leite de vaca biológico cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas;

Teor de matéria gorda e teor de proteínas do leite de vaca cru, expressos em percentagem do peso do produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: as quantidades devem referir-se ao leite entregue, no mês anterior, aos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declaram, atempada e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, para que se cumpra este requisito.

9.   Ovos

Teor da notificação:

número de locais de produção de ovos, com discriminação por métodos de produção referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008, e de locais de produção de ovos biológicos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, incluindo a capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de galinhas poedeiras presentes num determinado momento;

volume de produção de ovos inteiros, incluindo ovos biológicos, por método de produção, expresso em toneladas de peso líquido.

Prazo de notificação:

até 1 de abril, anualmente, no que respeita ao número de unidades de produção;

até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior, no que respeita aos volumes de produção mensais.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

10.   Álcool etílico

Teor da notificação: relativamente ao álcool de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro:

a)

Produção por fermentação e destilação, discriminada por matéria-prima agrícola a partir da qual o álcool é produzido;

b)

Volumes transferidos dos produtores ou importadores de álcool para transformação e embalagem, discriminados por categoria de utilização (alimentação e bebidas, combustíveis, setor industrial e outros).

Prazo de notificação: até 1 de março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

11.   Carnes

Teor da notificação:

a)

Carne de bovino — número e peso das carcaças, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura;

b)

Carne de suíno — número e peso das carcaças, classificadas por classes de teor de carne magra;

c)

Carne de bovino — número e peso das carcaças biológicas, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura.

Prazo de notificação: semanalmente, para as alíneas a) e b), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo I, n.o 6, alínea a); mensalmente, para a alínea c), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo II, n.o 9.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

12.   Outros

Teor da notificação: quantidade total de leite em pó com gordura vegetal, expressa em toneladas.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: as quantidades devem referir-se ao leite em pó com gordura vegetal produzido no mês anterior pelos transformadores de produtos lácteos estabelecidos no território do Estado-Membro.