22.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1746 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que se refere às obrigações dos Estados-Membros de notificarem à Comissão informações e documentos pertinentes. |
(2) |
Por Resolução de 7 de junho de 2016 sobre as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (3), o Parlamento Europeu instou todas as partes interessadas da gestão da cadeia de abastecimento alimentar a reforçar a transparência na cadeia de abastecimento global de géneros alimentícios e a aumentar a transparência e a prestação de informações no âmbito da cadeia de abastecimento, bem como a reforçar os organismos e os instrumentos de informação sobre o mercado, a fim de comunicar aos agricultores e às organizações de produtores dados de mercado exatos e atempados. |
(3) |
O Conselho, nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2016 («Reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e combater as práticas comerciais desleais»), convidou a Comissão a abordar a questão da falta de transparência e da assimetria de informação na cadeia de abastecimento alimentar. |
(4) |
Em abril de 2019, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), após o que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração conjunta (5), em 22 de março de 2019, instando a Comissão a reforçar a transparência no mercado agrícola e alimentar ao nível da União, nomeadamente melhorando a recolha dos dados estatísticos necessários à análise dos mecanismos de formação de preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, de forma a facilitar escolhas informadas pelos operadores económicos e as autoridades públicas e a aumentar a inteligibilidade da evolução do mercado por parte dos operadores. |
(5) |
Além disso, em janeiro de 2016, a Comissão criou o Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, constituído por peritos independentes, para formular recomendações sobre a forma de reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Para o efeito, recomendou o aumento da transparência do mercado, a fim de promover condições efetivas de concorrência ao longo da cadeia, introduzindo ou reforçando a comunicação dos preços, em especial nos setores da carne, dos frutos e produtos hortícolas e dos produtos lácteos. Recomendou igualmente que os dados recolhidos sejam divulgados de uma forma devidamente agregada. |
(6) |
Em 2017, foi realizada uma consulta pública e, em 2018, foram enviados questionários específicos aos Estados-Membros, às partes interessadas e aos consumidores. Em 2018 e 2019, foram organizados vários seminários temáticos e conferências com as partes interessadas, bem como reuniões de grupos de peritos e grupos de diálogo civil dos Estados-Membros sobre a transparência do mercado. |
(7) |
A notificação pelos Estados-Membros de informações sobre os preços, a produção e o mercado já é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, mas apenas no respeitante aos preços de produção. |
(8) |
Por conseguinte, embora seja elevado o nível das informações públicas sobre os preços no produtor e no consumidor, provenientes dos serviços de estatística dos Estados-Membros e prestadas pela Comissão, é escassa a informação disponibilizada ao público sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Um alargamento do âmbito da comunicação de preços deverá colmatar estas lacunas de informação, em especial no caso das cadeias de abastecimento alimentar setoriais complexas. A monitorização da transmissão dos preços ao longo da cadeia, através do alargamento do âmbito da recolha e divulgação dos dados, deverá proporcionar aos intervenientes no mercado uma melhor compreensão do funcionamento da cadeia de abastecimento, melhorando assim o funcionamento global e a eficiência económica dos operadores, em especial dos mais fracos, que não têm acesso fácil a informações sobre os preços do setor privado. |
(9) |
Os preços atualmente comunicados correspondem aos preços de venda da produção dos operadores na primeira fase da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A monitorização da transmissão de preços ao longo da cadeia exigirá a recolha de dados dos preços de diferentes operadores ao longo da cadeia (por exemplo, grossistas, comerciantes, indústria alimentar e retalhistas), com especial destaque para as cadeias de abastecimento com fases e produtos altamente diferenciados. |
(10) |
A comunicação, apenas, de preços representativos (nomeadamente os preços dos principais mercados e dos operadores significativos) deve permitir que os Estados-Membros adotem, nessa comunicação, uma abordagem eficaz em termos de custos e contribuir para minimizar os encargos administrativos das pequenas e médias empresas. De acordo com as práticas atuais, os Estados-Membros devem descrever a metodologia de fixação dos preços representativos. Devem igualmente visar a aproximação das suas metodologias, para assegurar a melhor comparabilidade possível dos dados entre Estados-Membros. |
(11) |
A fim de proporcionar um mecanismo de comunicação em tempo útil e com uma boa relação custo-eficácia, a Comissão deve disponibilizar o sistema de informação existente aos operadores, para que estes, sob a supervisão dos Estados-Membros, lhe notifiquem as informações diretamente. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de eventuais delegações da obrigação de notificar as informações aos operadores. |
(12) |
A Comissão deve organizar reuniões regulares com os Estados-Membros e as partes interessadas, com o objetivo de partilhar as melhores práticas, desenvolver sinergias e contribuir para um entendimento comum da dinâmica do mercado na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A Comissão deve igualmente prestar informações aos Estados-Membros e às partes interessadas sobre a aplicação do regulamento. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Importa fixar uma data de início da aplicação do presente regulamento que permita aos Estados-Membros adaptarem-se aos novos requisitos de comunicação. |
(15) |
O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «No caso das notificações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos atos adotados com base nesse regulamento, o sistema assente em tecnologias da informação a que se refere o primeiro parágrafo deve também ser disponibilizado, se pertinente, aos operadores e países terceiros.»; |
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Notificação por defeito Salvo disposição em contrário de ato a que se refira o artigo 1.o, se um Estado-Membro, país terceiro ou operador não tiver notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo («omissão de notificação»), considerar-se-á que esse Estado-Membro notificou à Comissão:
|
3) |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «NOTIFICAÇÕES E COORDENAÇÃO RELATIVAS A PREÇOS, PRODUÇÃO, INFORMAÇÕES SOBRE MERCADOS E INFORMAÇÕES DEVIDAS POR FORÇA DE ACORDOS INTERNACIONAIS»; |
4) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e os operadores devem notificar a Comissão de qualquer informação nova, importante, que possa alterar substancialmente informações já notificadas.»; |
5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Informações complementares Se as considerarem relevantes, os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e operadores podem notificar à Comissão, através do sistema de informação a que se refere o artigo 1.o, outras informações além daquelas a que se referem os anexos I, II e III. Essas notificações devem ser efetuadas com recurso ao formulário disponibilizado pela Comissão no sistema de informação.»; |
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
Os artigos 10.o, 11.° e 12.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Comunicação dos preços em moeda oficial Salvo disposição em contrário dos anexos I, II e III, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar as informações sobre os preços na sua moeda oficial, excluído o IVA. Artigo 11.o Notificação semanal dos preços Salvo disposição em contrário do anexo I, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão as informações semanais sobre os preços a que se refere esse anexo até às 12:00 horas de Bruxelas de quarta-feira, relativamente à semana anterior. Artigo 12.o Notificação não semanal de informações sobre preços, produção e mercado Os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão, nos prazos fixados, o seguinte:
|
8) |
Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
(3) JO C 86 de 6.3.2018, p. 49.
(4) Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).
(5) ST 7607 2019 ADD 1 REV 1, 22.3.2019, p. 1.
ANEXO I
Requisitos aplicáveis às notificações semanais de preços a que se refere o artigo 11.o
Salvo especificação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzem ou utilizam mais de 2% da produção ou utilização correspondentes da União.
1. Cereais
Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada cereal e qualidades dos cereais considerados pertinentes ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros
Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências às propriedades qualitativas, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.
2. Arroz
Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada variedade de arroz considerada pertinente ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com indústria de moagem.
Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências à fase de transformação, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.
3. Oleaginosas
Teor da notificação: preços representativos para a colza, o girassol, a soja, a farinha de colza, a farinha de girassol, a farinha de soja, o óleo de colza em bruto, o óleo de girassol em bruto e o óleo de soja em bruto.
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de, pelo menos, 10 000 hectares por ano. No que respeita às notificações dos preços de farinhas e óleos, os Estados-Membros que transformem mais de 200 000 toneladas de produtos das respetivas culturas.
4. Azeite
Teor da notificação: preços médios registados nos principais mercados representativos e preços médios nacionais ponderados das categorias de azeites enunciadas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros que produzam mais de 20 000 t de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro.
Outros: os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Os mercados representativos devem corresponder a 70%, pelo menos, da produção nacional do produto em causa.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista para as categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.
Outros: os preços representativos devem corresponder a azeite virgem acondicionado e a azeite virgem extra em contentores prontos para serem oferecidos aos consumidores finais e cobrir, pelo menos, um terço das aquisições nacionais do produto em causa.
5. Frutos e produtos hortícolas; bananas
a) Preços dos produtos destinados ao mercado dos produtos frescos
Teor da notificação: preços representativos dos tipos e variedades de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina constantes do anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/891 (1), expressos por 100 kg de peso líquido de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.
Outros: os preços devem ser os preços dos produtos à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes.
b) Preços das bananas
Teor da notificação: preços de venda por grosso de banana amarela do código NC 0803 90 10, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que comercializem mais de 50 000 toneladas de banana amarela por ano civil.
Outros: os preços devem ser notificados por grupo de países de origem.
c) Preços no produtor
Teor da notificação: preços representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina e banana destinados ao mercado dos produtos frescos. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.
Outros: os preços referem-se a produtos colhidos, no produtor.
d) Preços de compra
Teor da notificação: preços representativos no retalhista de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina, expressos por 100 kg de produto.
6. Carne
Teor da notificação: preços das carcaças e cortes de bovinos, suínos e ovinos e determinados bovinos vivos, vitelos e leitões, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e das carcaças, de acordo com a classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: no respeitante a carcaças e animais vivos, todos os Estados-Membros. No respeitante a cortes, Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União;
Outros: se, no entender da autoridade competente de um dado Estado-Membro, for insuficiente o número de carcaças ou de animais vivos a notificar, pode esse Estado-Membro decidir suspender pelo período em causa o registo de preços dessas carcaças ou desses animais vivos, devendo informar a Comissão do fundamento da sua decisão. No que se refere aos cortes, os Estados-Membros devem comunicar os preços para a carne de bovino, quarto dianteiro, carne picada de bovino, lombo, carne de suíno, pá de carne de suíno, pá de suíno, pá de suíno, carne de suíno picada e fiambre de carne de suíno.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a carne picada de suíno e de bovino, expressos por 100 kg de produto.
7. Leite e produtos lácteos
Teor da notificação: preços do soro de leite em pó, do leite em pó desnatado, do leite em pó gordo, da manteiga, das natas, do leite de consumo e dos queijos industriais, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União; Estados-Membros cuja produção de queijos industriais (tratando-se deste produto) corresponda a 4% ou mais da produção de queijo nacional total.
Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a manteiga e os queijos industriais, por 100 kg de produto.
8. Ovos
Teor da notificação: preço de venda por grosso de ovos da classe A por método de criação (média das categorias L e M), expresso por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de embalagem.
9. Carne de aves de capoeira
Teor da notificação: preço médio de venda por grosso de frangos inteiros da classe A («frangos 65%») e de pedaços de frangos (carne de peito, pernas), expresso por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de abate ou registados em mercados representativos.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para frangos inteiros da classe A e carne de peito de frango, expressos por 100 kg de produto.
10. Outros
Teor da notificação: preço do leite em pó com gordura vegetal, expresso por 100 kg de produto.
Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).
ANEXO II
Requisitos aplicáveis às notificações não semanais de preços a que se refere o artigo 12.o, alínea a)
Salvo indicação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzam ou utilizem 2% ou mais da produção ou utilização total da União dos produtos em causa, exceto no respeitante aos produtos biológicos, para os quais o limiar é de 4% da produção.
1. Cereais
a) Preços dos cereais biológicos
Teor da notificação: preços de mercado representativos do trigo-mole, do trigo-duro e do centeio, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
b) Preços da farinha de trigo
Teor da notificação: preços de venda representativos da indústria de moagem para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
c) Preços de compra da farinha de trigo
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista, e noutros operadores do setor alimentar, para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
2. Oleaginosas e proteaginosas
Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada uma das proteaginosas consideradas relevantes para o mercado da União, assim como de soja biológica, farinha de soja biológica e farinha de soja não GM, expressos por tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros com uma superfície plantada de proteaginosas de, pelo menos, 10 000 hectares por ano.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
3. Açúcar
Teor da notificação:
a) |
As médias ponderadas dos preços de açúcar seguintes, expressas por tonelada de açúcar, assim como as quantidades totais correspondentes e os desvios-padrão ponderados:
|
b) |
O preço médio ponderado da beterraba sacarina na campanha de comercialização anterior, expresso por tonelada de beterraba, assim como as quantidades totais correspondentes. |
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas mais de 10 000 toneladas de açúcar de beterraba sacarina ou de açúcar bruto, tratando-se de preços de açúcar; |
b) |
Todos os Estados-Membros com uma superfície plantada com beterraba sacarina superior a 1 000 ha, na campanha de comercialização em causa. |
Prazo de notificação:
a) |
Até ao dia 25 de cada mês, tratando-se de preços de açúcar; |
b) |
Até 30 de junho de cada ano, tratando-se de preços de beterraba sacarina. |
Outros: os preços devem ser estabelecidos segundo a metodologia publicada pela Comissão e devem relacionar-se com:
a) |
Os preços do açúcar branco, a granel, à porta da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, recolhido de empresas açucareiras e refinarias; |
b) |
Preço da beterraba açucareira de qualidade-tipo com teor de açúcar de 16%, pago pelas empresas açucareiras aos produtores. A beterraba deve referir-se à mesma campanha de comercialização que o açúcar dela extraído. |
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos a retalho e nos setores alimentar e não alimentar (exceto o setor dos biocombustíveis) de açúcar e melaços, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês.
Outros: os preços representativos devem ser estabelecidos de acordo com a metodologia publicada pela Comissão:
4. Fibras de cânhamo
Teor da notificação: preços médios das fibras longas de linho, à saída da fábrica, do mês anterior, registados nos principais mercados representativos, expressos por tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
5. Azeite e azeitona de mesa
Teor da notificação:
— |
preços de mercado representativos do azeite biológico das categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto; |
— |
preços representativos das azeitonas de mesa, expressos por 100 kg de produto. |
Estados-Membros abrangidos:
— |
Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeite biológico (categorias virgem e virgem extra) no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro; |
— |
Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeitonas de mesa no período anual de 1 de outubro a 31 de setembro. |
Prazo de notificação:
— |
para o azeite biológico, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior; |
— |
para as azeitonas de mesa, até 15 de janeiro de cada ano, em relação à colheita do ano civil anterior (1 de setembro – 31 de dezembro). |
Outros: relativamente ao azeite, os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Relativamente às azeitonas para a produção de azeitonas de mesa, os preços devem corresponder a azeitonas entregues pelos produtores nos polos de receção da indústria transformadora.
6. Vinho
Teor da notificação: relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, alternativamente:
a) |
Resumo dos preços do mês anterior, expressos por hectolitro de vinho, tomando por referência os volumes em causa; ou |
b) |
Fontes de informações públicas que considerem fiáveis para o registo dos preços. |
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, nos cinco anos anteriores, em média, 5% da produção vitivinícola total da União.
Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: os preços devem referir-se ao produto não embalado, à saída das instalações do produtor. Relativamente às informações referidas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem proceder a uma seleção dos oito mercados mais representativos a acompanhar, que devem incluir, pelo menos, dois mercados de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
7. Leite e produtos lácteos
a) Leite
Teor da notificação: preço do leite cru e do leite biológico cru, e o preço estimado das entregas de leite cru no mês em curso, expresso por 100 kg de produto com teor real de matérias gordas e proteínas.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: o preço deve ser o preço pago pelos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro.
b) Produtos lácteos
Teor da notificação: preços dos queijos, excetuados os queijos industriais a que se refere o anexo I, ponto 7, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros, tratando-se de tipos de queijo relevantes para o mercado nacional.
Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: os preços devem referir-se aos queijos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
8. Frutos e produtos hortícolas; banana
a) Preços dos frutos e produtos hortícolas biológicos frescos
Teor da notificação: preços de venda representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina biológicos, expressos em 100 kg de peso líquido do produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.
b) Preços da banana verde
Teor da notificação:
a) |
Os preços médios de venda, nos mercados locais, de banana verde comercializada na região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas; |
b) |
Os preços médios de venda da banana verde comercializada fora da região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas; |
Prazo de notificação:
— |
até 15 de junho de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril; |
— |
até 15 de outubro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto; |
— |
até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:
a) |
Ilhas Canárias; |
b) |
Guadalupe; |
c) |
Martinica; |
d) |
Madeira e Açores; |
e) |
Creta e Lacónia; |
f) |
Chipre. |
Outros: os preços da banana verde comercializada na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada).
c) Preços no produtor
Teor da notificação: preços de compra representativos de tomate, maçã e laranja destinados a transformação. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.
Prazo de notificação:
a) |
para o tomate, até 31 de janeiro do ano seguinte; |
b) |
para a maçã e a laranja, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior. |
Outros: os preços devem referir-se a produtos colhidos, no produtor.
9. Carnes
Teor da notificação: preços de venda representativos da carcaça de carne de bovino biológica, de acordo com a respetiva classificação, como no caso da notificação prevista no anexo I, ponto 6, alínea a), expressos por 100 kg de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
10. Aves de capoeira
Teor da notificação: preços de venda representativos de frango biológico inteiro da classe A («frango 65%»), expressos por 100 kg de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.
ANEXO III
Requisitos aplicáveis às notificações de informações sobre a produção e o mercado, a que se refere o artigo 12.o, alínea b)
1. Arroz
Teor da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
a) |
Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação; |
b) |
Consumo interno de arroz (inclusive pela indústria de transformação), expresso em equivalente branqueado; |
c) |
Existências de arroz (expressas em equivalente arroz branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque em 31 de agosto de cada ano, discriminadas por arroz produzido na União e arroz importado. |
Prazo de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior.
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros produtores de arroz paddy; |
b) |
Consumo interno: todos os Estados-Membros; |
c) |
Todos os Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz, tratando-se de existências de arroz. |
2. Açúcar
A. Superfícies de beterraba
Teor da notificação: superfície de beterraba sacarina na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte.
Prazo de notificação: até 31 de maio de cada ano.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de beterraba sacarina superior a 1 000 ha na campanha em causa.
Outros: estes valores devem ser expressos em hectares e repartidos por superfícies destinadas à produção de açúcar e superfícies destinadas à produção de bioetanol.
B. Produção e consumo de açúcar e bioetanol
Teor da notificação:
a) |
Produção: produção de açúcar e melaço e produção de bioetanol de cada empresa na campanha de comercialização anterior; e uma estimativa da produção de açúcar de cada Estado-Membro e de cada empresa, na campanha de comercialização em curso; |
b) |
Consumo: açúcar vendido pelas empresas e pelos refinadores na campanha de comercialização anterior, discriminado por destino. |
Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no que se refere à produção e ao consumo na campanha de comercialização anterior, bem como à produção total estimada de açúcar da campanha de comercialização em curso; até 31 de março de cada ano (30 de junho para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica), no que se refere à produção da campanha de comercialização em curso.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam mais de 1 000 toneladas de açúcar.
Outros:
a) |
Entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em toneladas de açúcar branco, de:
|
b) |
A produção de açúcar não pode compreender o açúcar branco obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) nem o produzido sob o regime de aperfeiçoamento ativo; |
c) |
O açúcar extraído da beterraba semeada numa dada campanha de comercialização deve ser atribuído à campanha de comercialização seguinte. Todavia, o açúcar extraído de beterrabas semeadas no outono de uma determinada campanha de comercialização deve ser atribuído à mesma campanha de comercialização nos Estados-Membros que assim o tiverem decidido e notificado a sua decisão à Comissão até 1 de outubro de 2017; |
d) |
As quantidades de açúcar devem ser discriminadas por mês e, no respeitante à campanha de comercialização em curso, devem corresponder aos valores provisórios até ao mês de fevereiro; relativamente aos restantes meses da campanha de comercialização, devem corresponder a estimativas; |
e) |
A produção de bioetanol deve compreender apenas o bioetanol obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) e ser expressa em hectolitros; |
f) |
Entende-se por «consumo de açúcar» as quantidades totais, expressas em toneladas, de equivalente de açúcar branco vendidas pelas empresas açucareiras e pelos refinadores aos retalhistas e aos utilizadores de açúcar, durante a campanha de comercialização. Essas quantidades devem ser repartidas por quantidades vendidas para venda a retalho, à indústria alimentar e a outras indústrias, excluindo o bioetanol. |
C. Produção de isoglicose
Teor da notificação:
a) |
As quantidades de produção própria de isoglicose entregues por cada produtor na campanha de comercialização anterior; |
b) |
As quantidades de produção própria de isoglicose expedidas por cada produtor no mês anterior. |
Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no respeitante à campanha de comercialização anterior, e até ao dia 25 de cada mês, no respeitante ao mês anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.
Outros: entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade total de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo em peso, no estado seco, de 41% de frutose real, expressa em toneladas de matéria seca, independentemente do teor de frutose que exceda o limiar de 41%. Os valores da produção anual devem ser discriminados por mês.
D. Existências de açúcar e de isoglicose
Teor da notificação:
a) |
Quantidades da produção de açúcar armazenadas no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias; |
b) |
Quantidades da produção de isoglicose armazenadas pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior. |
Prazo de notificação: até ao fim de cada mês, relativamente ao mês anterior em questão, tratando-se de açúcar, e até 30 de novembro, tratando-se de isoglicose.
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras ou refinarias e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas; |
b) |
Todos os Estados-Membros que produzam isoglicose. |
Outros: os valores devem referir-se aos produtos armazenados em livre prática no território da União, assim como à produção de açúcar e à produção de isoglicose, definidos nos pontos B e C.
No que diz respeito ao açúcar:
— |
Os valores devem referir-se às quantidades detidas pela empresa ou pelo refinador, ou cobertas por uma garantia; |
— |
Relativamente às quantidades armazenadas no fim dos meses de julho, agosto e setembro, deve especificar-se a parte correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte; |
— |
Se o armazém se situar num Estado-Membro diferente daquele que notifica a Comissão, deve este último informar o Estado-Membro abrangido, até ao fim do mês seguinte, das quantidades armazenadas no seu território e dos locais de armazenagem. |
As quantidades de isoglicose devem corresponder às detidas pelo produtor.
E. Acordos interprofissionais
Teor da notificação: teor dos acordos no âmbito do comércio entre produtores e empresas, assim como das cláusulas coletivas de partilha de valor. Os elementos a notificar devem ser estabelecidos em conformidade com a metodologia publicada pela Comissão.
Prazo de notificação: no final de cada campanha de comercialização, em relação a essa campanha.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas.
3. Plantas têxteis
Teor da notificação:
a) |
Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em hectares; |
b) |
Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em toneladas; |
c) |
Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressas em hectares; |
d) |
Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas; |
e) |
Preço médio de algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto. |
Prazo de notificação:
a) |
Até 31 de julho de cada ano, para a superfície de fibra de linho; |
b) |
Até 31 de outubro de cada ano, para a produção de fibras longas de linho; |
c) |
Até 15 de outubro de cada ano, para o algodão. |
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil, tratando-se de linho; |
b) |
Todos os Estados-Membros em que estejam semeados, pelo menos, 1 000 ha, tratando-se de algodão. |
4. Lúpulo
Teor da notificação: informações sobre a produção que seguidamente se especificam, indicando os totais correspondentes, e as informações a que se referem as alíneas b), c) e d), discriminadas pelas variedades amargas e aromáticas do lúpulo:
a) |
Número de agricultores que produzem lúpulo; |
b) |
Superfície plantada com lúpulo, expressa em hectares; |
c) |
Quantidade, em toneladas, e preço médio, à saída da exploração, do lúpulo vendido, expresso por kg, nos termos de um contrato com prestação diferida e sem um contrato deste tipo; |
d) |
Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem). |
Prazo de notificação: até 30 de abril do ano seguinte ao da colheita do lúpulo.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de lúpulo superior a 200 ha no ano anterior.
5. Azeite
Teor da notificação:
a) |
Dados sobre a produção final (incluindo a produção biológica), o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e as existências no fim do período anual anterior, de 1 de outubro a 30 de setembro; |
b) |
Estimativa da produção mensal; estimativa das existências mensais detidas pelos produtores e pela indústria e estimativas da produção total, do consumo interno total (inclusivamente o da indústria de transformação) e das existências no termo do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro. |
Prazo de notificação:
a) |
Até 31 de outubro de cada ano, no respeitante os dados relativos ao período anual anterior; |
b) |
Até 31 de outubro de cada ano e até ao dia 15 de cada mês de novembro a junho, no respeitante os dados relativos ao período anual em curso. |
Estados-Membros abrangidos: no respeitante à notificação das existências mensais, os Estados-Membros que produzam mais de 20 000 toneladas de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro. No respeitante aos outros dados, todos os Estados-Membros produtores de azeite.
6. Tabaco
Teor da notificação: relativamente a cada grupo de variedades de tabaco em rama:
a) |
Número de agricultores; |
b) |
Superfície, em hectares; |
c) |
Quantidade entregue, em toneladas; |
d) |
Preço médio pago aos agricultores, excluídos os impostos e outras imposições, expresso por kg de produto. |
Prazo de notificação: até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita.
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de tabaco superior a 3 000 ha na colheita anterior.
Outros: Grupos de variedades de tabaco em rama:
Grupo I |
Seco ao ar quente: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade; em particular, Virginia; |
Grupo II |
Claro seco ao ar: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar, designadamente Burley e Maryland; |
Grupo III |
Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado, designadamente Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski; |
Grupo IV |
Fire-cured: tabaco curado ao fogo, designadamente Kentucky e Salento; |
Grupo V |
Seco ao sol: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais»; em particular, Basmas, Katerini e Kaba-Koulak. |
7. Produtos do setor vitivinícola
Teor da notificação:
a) |
Estimativas da produção vitivinícola (incluindo mosto de uva vinificado e não vinificado) no território do Estado-Membro em causa na campanha vitivinícola em curso; |
b) |
Resultado definitivo das declarações de produção referidas no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/273, assim como uma estimativa da produção não abrangida por essas declarações; |
c) |
Resumo das declarações de existências referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/273, detidas em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior; |
d) |
Balanço definitivo da campanha vitivinícola anterior, incluindo informações completas sobre disponibilidades (existências iniciais, produção, importações), utilizações (consumo humano e industrial, transformação, exportações e perdas) e existências em fim de campanha. |
Prazo de notificação:
a) |
Até 30 de setembro de cada ano, para as estimativas de produção; |
b) |
Até 15 de março de cada ano, para o resultado definitivo das declarações de produção; |
c) |
Até 31 de outubro de cada ano, para o resumo das declarações de existências; |
d) |
Até 15 de janeiro de cada ano, para o balanço definitivo. |
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros que mantenham um cadastro vitícola atualizado, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
8. Leite
Teor da notificação:
— |
Quantidade total de leite de vaca cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas; |
— |
Quantidade total de leite de vaca biológico cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas; |
— |
Teor de matéria gorda e teor de proteínas do leite de vaca cru, expressos em percentagem do peso do produto. |
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: as quantidades devem referir-se ao leite entregue, no mês anterior, aos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declaram, atempada e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, para que se cumpra este requisito.
9. Ovos
Teor da notificação:
— |
número de locais de produção de ovos, com discriminação por métodos de produção referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008, e de locais de produção de ovos biológicos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, incluindo a capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de galinhas poedeiras presentes num determinado momento; |
— |
volume de produção de ovos inteiros, incluindo ovos biológicos, por método de produção, expresso em toneladas de peso líquido. |
Prazo de notificação:
— |
até 1 de abril, anualmente, no que respeita ao número de unidades de produção; |
— |
até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior, no que respeita aos volumes de produção mensais. |
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
10. Álcool etílico
Teor da notificação: relativamente ao álcool de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro:
a) |
Produção por fermentação e destilação, discriminada por matéria-prima agrícola a partir da qual o álcool é produzido; |
b) |
Volumes transferidos dos produtores ou importadores de álcool para transformação e embalagem, discriminados por categoria de utilização (alimentação e bebidas, combustíveis, setor industrial e outros). |
Prazo de notificação: até 1 de março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
11. Carnes
Teor da notificação:
a) |
Carne de bovino — número e peso das carcaças, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura; |
b) |
Carne de suíno — número e peso das carcaças, classificadas por classes de teor de carne magra; |
c) |
Carne de bovino — número e peso das carcaças biológicas, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura. |
Prazo de notificação: semanalmente, para as alíneas a) e b), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo I, n.o 6, alínea a); mensalmente, para a alínea c), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo II, n.o 9.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
12. Outros
Teor da notificação: quantidade total de leite em pó com gordura vegetal, expressa em toneladas.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: as quantidades devem referir-se ao leite em pó com gordura vegetal produzido no mês anterior pelos transformadores de produtos lácteos estabelecidos no território do Estado-Membro.