14.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1714 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2019

que altera os Regulamentos (CE) n.o 136/2004 e (CE) n.o 282/2004 no que diz respeito ao modelo de Documento Veterinário Comum de Entrada para produtos e para animais e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito ao modelo de Documento Comum de Entrada para certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 5.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (5) estabelece os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços a aplicar a produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União, em conformidade com a Diretiva 97/78/CE. O anexo III do referido regulamento estabelece o modelo do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) a preencher e transmitir pela pessoa responsável pela carga a fim de notificar da chegada dos produtos o pessoal veterinário do posto de inspeção fronteiriço, e a preencher sob a responsabilidade do veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço a fim de confirmar a realização dos controlos veterinários.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (6) estabelece regras relativas aos procedimentos para a declaração e o controlo veterinário, nos postos de inspeção fronteiriços, dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União, em conformidade com a Diretiva 91/496/CEE. O anexo I do referido regulamento estabelece o modelo do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais) a preencher e transmitir pela pessoa responsável pela carga a fim de notificar da chegada dos animais o pessoal de inspeção do posto de inspeção fronteiriço, e a preencher sob a responsabilidade do veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço a fim de confirmar a realização dos controlos veterinários.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (7) estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados a efetuar, nos pontos de entrada na União designados, aquando da importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal provenientes de determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 estabelece o modelo de Documento Comum de Entrada (DCE) a preencher e transmitir pelos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, a fim de notificar da chegada das remessas a autoridade competente do ponto de entrada designado (PED) ou do ponto de importação designado (PID) para certos alimentos para animais e géneros alimentícios a que se refere o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (8), e a preencher pela autoridade a fim de confirmar a realização dos controlos oficiais.

(4)

O sistema Traces, disponível na Web, foi criado pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (9) para racionalizar o trabalho dos operadores e das autoridades competentes e permitir o intercâmbio automatizado de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades veterinárias. A Decisão 2004/292/CE também exige que os Estados-Membros utilizem o sistema Traces para preencher e transmitir os DVCE para produtos e animais. Desde 2011, o sistema Traces permite igualmente o preenchimento e a transmissão do DCE pelos operadores e pelas autoridades competentes e é utilizado para esse efeito pelos Estados-Membros numa base voluntária.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) exige que a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, estabeleça e gira um sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) para a gestão, o tratamento e o intercâmbio automático de dados, informações e documentos relacionados com os controlos oficiais. O IMSOC tem por objetivo integrar e atualizar, conforme necessário, os sistemas de informação geridos pela Comissão, entre os quais o Traces, e estabelecer ligações adequadas entre esses sistemas e os sistemas nacionais existentes dos Estados-Membros. O referido regulamento revoga e substitui as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE e o Regulamento (CE) n.o 882/2004, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que, para cada remessa das categorias de animais e mercadorias referidas no seu artigo 47.o, n.o 1, os operadores responsáveis pela remessa devem utilizar um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) a fim de notificar previamente as autoridades do posto de controlo fronteiriço da chegada da remessa, devendo as autoridades do posto de controlo fronteiriço utilizar também o DSCE para registar os resultados dos controlos oficiais e qualquer decisão tomada nessa base. Por conseguinte, os DSCE substituirão os DVCE e os DCE a partir de 14 de dezembro de 2019.

(7)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece também que o IMSOC deve permitir a elaboração, o tratamento e a transmissão do DSCE e habilita a Comissão a estabelecer regras sobre o formato do DSCE e as instruções para a sua apresentação e utilização, tendo em conta as normas internacionais, bem como as regras para a utilização de assinaturas eletrónicas.

(8)

Para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos para os operadores e as autoridades competentes, a Comissão desenvolveu uma nova versão do sistema Traces, que permite que todo o processo de elaboração do DSCE seja efetuado eletronicamente a partir de 14 de dezembro de 2019. Essa versão utiliza normas internacionais relativas aos mecanismos de comércio sem papel, as normas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento europeu e do Conselho (11) em matéria de assinatura, selo e selo temporal eletrónicos qualificados e as especificações técnicas estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (12) relativas às assinaturas eletrónicas avançadas e aos selos eletrónicos avançados.

(9)

A versão atual do sistema Traces utilizada para preencher e transmitir os DVCE e os DCE será retirada gradualmente a partir de 14 de dezembro de 2019 e, desde essa data, os operadores e as autoridades competentes terão de preencher e apresentar os DSCE utilizando a nova versão do sistema Traces.

(10)

A fim de permitir uma transição harmoniosa para a utilização da nova versão do sistema Traces, até 13 de dezembro de 2019 deve ser oferecida aos operadores e às autoridades competentes a possibilidade de utilizar quer a versão atual quer a nova versão do sistema Traces para preencher e transmitir o DVCE e o DCE. Para o efeito, o presente regulamento deve estabelecer um modelo de DVCE para animais e produtos e um modelo de DCE para certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal compatíveis com a nova versão do sistema Traces.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 136/2004 e (CE) n.o 282/2004 determinam que a produção, a utilização, a transmissão e a armazenagem de DVCE podem ser efetuadas por via eletrónica, ao critério da autoridade competente. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que a Comissão pode adotar requisitos relativos aos princípios a respeitar para garantir a fiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrónica. A fim de simplificar o preenchimento e a transmissão dos modelos de DVCE e DCE na nova versão do sistema Traces, o presente regulamento deve estabelecer os requisitos de segurança a cumprir no que diz respeito à utilização de DVCE e DCE eletrónicos nesse sistema.

(12)

Por conseguinte, é adequado alterar as disposições relativas à notificação da chegada de produtos e animais, a fim de permitir a utilização de dois modelos diferentes de DVCE, e estabelecer requisitos para o preenchimento de um DVCE eletrónico nos Regulamentos (CE) n.o 136/2004 e (CE) n.o 282/2004. Além disso, deve ser aditado a esses regulamentos um anexo que estabelece o modelo de DVCE para produtos e animais para utilização na nova versão do sistema Traces.

(13)

Do mesmo modo, é conveniente adaptar a definição de DCE no Regulamento (CE) n.o 669/2009 para permitir a utilização de dois modelos diferentes de DCE, estabelecer nesse regulamento requisitos para o preenchimento de um DCE eletrónico e aditar um anexo que estabelece o modelo de DCE a utilizar na nova versão do sistema Traces.

(14)

Por razões de coerência, a data até à qual o presente regulamento deve aplicar-se deve corresponder à data em que as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE e o Regulamento (CE) n.o 882/2004 deixam de ser aplicáveis.

(15)

Os Regulamentos (CE) n.o 136/2004, (CE) n.o 282/2004 e (CE) n.o 669/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 136/2004

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes da chegada física da remessa ao território da Comunidade, a pessoa responsável pela carga notificará a chegada dos produtos ao pessoal veterinário do posto de inspeção fronteiriço ao qual os produtos serão apresentados, utilizando um documento elaborado em conformidade com um dos modelos de Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) estabelecidos no anexo III e no anexo VI, parte 2.»

2)

É aditado o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Requisitos para o preenchimento de um DVCE eletrónico

1.   Caso seja utilizado um DVCE eletrónico, este deve ser preenchido no sistema Traces e cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Ser conforme com o modelo estabelecido no anexo VI, parte 2;

b)

Ser assinado com a assinatura eletrónica do operador responsável pela carga;

c)

Ser assinado com a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço ou de outro veterinário oficial que atue sob a sua supervisão;

d)

Ostentar o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora a que pertence o veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço ou outro veterinário oficial que atue sob a sua supervisão;

e)

Ser selado pelo sistema Traces com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

2.   Cada uma das operações a que se refere o n.o 1 deve ser validada cronologicamente com um selo temporal eletrónico qualificado.»

3)

É aditado um novo anexo VI, cujo texto figura no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 282/2004

O Regulamento (CE) n.o 282/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No âmbito da introdução na Comunidade de qualquer animal abrangido pela Diretiva 91/496/CEE proveniente de um país terceiro, o interessado no carregamento (pessoa responsável pela carga), na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 97/78/CE, notificará essa introdução, pelo menos, um dia útil antes da data de chegada prevista do animal ao território da Comunidade. A notificação é feita ao pessoal de inspeção do posto de inspeção fronteiriço através de um documento elaborado em conformidade com um dos modelos de Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) estabelecidos no anexo I e no anexo III, parte 2.»

2)

É aditado o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Requisitos para o preenchimento de um DVCE eletrónico

1.   Caso seja utilizado um DVCE eletrónico, este deve ser preenchido no sistema Traces e cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Ser conforme com o modelo estabelecido no anexo III, parte 2;

b)

Ser assinado com a assinatura eletrónica do operador responsável pela carga;

c)

Ser assinado com a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço ou de outro veterinário oficial que atue sob a sua autoridade;

d)

Ostentar o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora a que pertence o veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço ou outro veterinário oficial que atue sob a sua responsabilidade;

e)

Ser selado pelo sistema Traces com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

2.   Cada uma das operações a que se refere o n.o 1 deve ser validada cronologicamente com um selo temporal eletrónico qualificado.»

3)

É aditado um novo anexo III, cujo texto figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 669/2009

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Documento Comum de Entrada (DCE)”, o documento, cujos modelos constam do anexo II e do anexo III, parte 2, a preencher pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou seu representante, nos termos do artigo 6.o, e pela autoridade competente, a fim de confirmar a realização dos controlos oficiais;»

2)

É aditado o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Requisitos para o preenchimento de um DCE eletrónico

1.   Caso seja utilizado um DCE eletrónico, este deve ser preenchido no sistema Traces e cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Ser conforme com o modelo estabelecido no anexo III, parte 2;

b)

Ser assinado com a assinatura eletrónica do operador responsável pela remessa;

c)

Ser assinado com a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do inspetor oficial:

i)

do ponto de entrada designado, ou

ii)

do ponto de importação designado, ou

iii)

do ponto de controlo, durante o período transitório previsto no artigo 19.o, n.o 1;

d)

Ostentar o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora a que pertence o inspetor oficial;

e)

Ser selado pelo sistema Traces com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

2.   Cada uma das operações a que se refere o n.o 1 deve ser validada cronologicamente com um selo temporal eletrónico qualificado.»

3)

É aditado um novo anexo III, cujo texto figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 13 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

(6)  Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).

(7)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).

(9)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(10)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(12)  Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.°, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).


ANEXO I

«ANEXO VI

PARTE 1

Instruções de preenchimento do Documento Veterinário Comum de Entrada para produtos — modelo 2 (DVCE-P2)

ASPETOS GERAIS

A parte I deve ser preenchida pelo declarante ou pelo interessado no carregamento (pessoa responsável pela carga), conforme definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 97/78/CE.

As partes II e III devem ser preenchidas pelo veterinário oficial ou pelo agente oficial designado (em conformidade com a Decisão 93/352/CEE).

As entradas especificadas nesta parte constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do DVCE-P2.

As cópias em papel de um DVCE-P2 eletrónico devem ostentar uma etiqueta única de leitura ótica com hiperligações para a versão eletrónica.

Deve selecionar uma casa das casas I.20 a I.25 e das casas II.9 a II.16; para cada casa, deve selecionar uma opção.

Se uma casa lhe permitir selecionar uma ou mais opções, só serão visíveis na versão eletrónica do DVCE-P2 a(s) opção(ões) selecionada(s).

Se uma casa não for obrigatória, o seu conteúdo aparecerá como texto riscado.

As sequências das casas do modelo de DVCE-P2, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas.

Caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.

PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

I.1.

Expedidor/Exportador

 

Indicar a organização comercial que efetua a expedição da remessa (no país terceiro).

I.2.

Referência do DVCE

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces (repetido nas casas II.2 e III.2).

I.3.

Referência local

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente.

I.4.

Posto de inspeção fronteiriço

 

Selecionar o nome do posto de inspeção fronteiriço (PIF).

No caso de um DVCE subsequente para uma remessa não conforme, indicar o nome da unidade Traces responsável pela supervisão da zona franca, do entreposto franco ou do entreposto aduaneiro em que a remessa será entregue e armazenada.

I.5.

Código do posto de inspeção fronteiriço

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao PIF.

I.6.

Destinatário/Importador

 

Indicar o endereço da pessoa ou da organização comercial constante do certificado do país terceiro. Se não constar do certificado, pode indicar-se o destinatário mencionado nos documentos comerciais relevantes.

I.7.

Local de destino

 

Indicar o endereço de entrega na União. Isto aplica-se tanto a mercadorias conformes como não conformes (ver casa I.19).

I.8.

Operador responsável pela carga

 

A pessoa definida no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 97/78/CE (também agente ou declarante), que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de inspeção fronteiriço e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador: indicar o nome e o endereço.

I.9.

Documentos de acompanhamento

 

Certificado/documento veterinário:

Data de emissão: a data em que o certificado/documento foi assinado pelo veterinário oficial ou pela autoridade competente.

Número: indicar o número oficial único do certificado. Para os produtos de um estabelecimento ou navio aprovado ou registado, indicar o nome e o número de aprovação/registo, conforme adequado. Para as palhinhas de embriões, óvulos ou sémen, indicar o número de identificação da equipa de colheita aprovada.

Referência dos documentos comerciais: o número da carta de porte aéreo, o número do conhecimento de embarque ou o número comercial do comboio ou veículo rodoviário.

I.10.

Notificação prévia

 

Indicar a data e hora previstas para a chegada da remessa ao PIF.

I.11.

País de origem

 

País em que o produto final foi produzido, manufaturado ou embalado.

I.12.

Não aplicável.

I.13.

Meio de transporte

 

Indicar informações pormenorizadas sobre o meio de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão.

I.14.

País de expedição

 

País terceiro em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

I.15.

Estabelecimento de origem

 

Esta casa pode ser utilizada para indicar o nome e o endereço (rua, cidade e região/província/estado, consoante o caso), o país e o código ISO do(s) estabelecimento(s) de origem.

Se for caso disso, indicar o número de registo ou de aprovação.

I.16.

Condições de transporte

 

Selecionar a temperatura de transporte adequada.

I.17.

Número do contentor/Número do selo

 

Indicar todos os números de selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

No caso de selos oficiais, indicar o número do selo oficial, tal como indicado no certificado oficial, e assinalar a quadrícula “selo oficial” ou indicar qualquer outro selo tal como mencionado nos documentos de acompanhamento.

I.18.

Certificada como/para

 

Assinalar a categoria a que corresponde a remessa: consumo humano, alimentos para animais, uso farmacêutico, uso técnico ou outro.

I.19.

Conformidade das mercadorias

 

Assinalar “conformes” para todos os produtos que serão apresentados para colocação em livre prática no mercado interno, incluindo os que são aptos mas que serão submetidos a um “transporte sob controlo” e os que, depois de receberem aprovação veterinária como aptos para colocação em livre prática, podem ser armazenados sob controlo aduaneiro e ser desalfandegados numa fase posterior, quer na estância aduaneira de que o posto de inspeção fronteiriço depende geograficamente, quer noutro local.

Assinalar “não conformes” no caso de produtos que não respeitam os requisitos da UE e que se destinam a zonas francas, entrepostos francos, entrepostos aduaneiros, fornecedores de navios ou navios ou a trânsito com destino a um país terceiro (ver casas 22 e 24).

I.20.

Transbordo para

 

Assinalar esta casa quando a remessa não for importada através desse PIF, mas prossiga o seu transporte num outro navio ou avião, quer para importação para a UE através de um segundo PIF subsequente da UE/do EEE, quer para um destino num país terceiro.

Indicar o nome do segundo PIF subsequente e o seu código alfanumérico único atribuído pelo Traces ou o nome do país terceiro de destino e o seu código ISO.

I.21.

Não aplicável.

I.22.

Trânsito para

 

Assinalar esta casa no caso de remessas não conformes com os requisitos da UE, destinadas a serem enviadas para um país terceiro através do país da UE/do EEE relevante por via rodoviária, ferroviária ou fluvial.

Indicar o nome do PIF em que os produtos saem da UE (PIF de saída) e o seu código alfanumérico único atribuído pelo Traces.

Indicar o nome do país terceiro de destino e o seu código ISO.

I.23.

Para o mercado interno

 

Assinalar esta casa no caso de remessas apresentadas para distribuição no mercado único.

Aplicável também às remessas que, depois de receberem aprovação veterinária como aptas para colocação em livre prática, podem ser armazenadas sob controlo aduaneiro e ser desalfandegadas numa fase posterior, quer na estância aduaneira de que o posto de inspeção fronteiriço depende geograficamente, quer noutro local.

I.24.

Para mercadorias não conformes

 

Selecionar o tipo de destino caso a remessa se destine a ser entregue e armazenada sob controlo veterinário: zona franca, entreposto franco, entreposto aduaneiro ou fornecedor de navios.

I.25.

Para reentrada

 

A utilizar para remessas originárias da UE cuja aceitação ou entrada num país terceiro tenha sido recusada e que são devolvidas ao estabelecimento de origem na UE.

I.26.

Não aplicável.

I.27.

Meio de transporte após o PIF

 

Selecionar o meio de transporte adequado das mercadorias sujeitas a transbordo ou reentrada e das mercadorias não conformes em trânsito (ver a instrução de preenchimento da casa I.13).

I.28.

Não aplicável.

 

Não aplicável.

I.29.

Não aplicável.

 

Não aplicável.

I.30.

Não aplicável.

I.31.

Descrição da remessa

 

Indicar a espécie animal, o tratamento a que os produtos foram submetidos e o número e tipo de embalagens que constituem a carga (por exemplo, 50 caixas de 2 kg) ou o número de contentores.

Indicar no mínimo os primeiros quatro dígitos do código da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, na sua última redação. Esses códigos constam também da Decisão 2007/275/CE da Comissão (e são equivalentes aos códigos do Sistema Harmonizado). Unicamente no caso de produtos da pesca, quando existir um certificado com uma remessa cujo conteúdo tenha mais de um código de mercadoria, os códigos adicionais podem ser anotados no DVCE, conforme adequado.

I.32.

Número total de embalagens

 

Indicar o número total de embalagens da remessa, se for caso disso.

I.33.

Quantidade total

 

Indicar o número total de palhinhas de sémen, óvulos e embriões, se for caso disso.

I.34.

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

I.35.

Declaração

 

A declaração deve ser assinada pela pessoa singular responsável pela remessa:

O abaixo assinado, responsável pela carga acima descrita, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte I do presente documento são verdadeiras e completas, e compromete-se a respeitar os requisitos da Diretiva 97/78/CE, incluindo o pagamento dos controlos veterinários, da retoma de qualquer remessa rejeitada após trânsito através da UE com destino a um país terceiro [artigo 11.o, n.o 1, alínea c)] ou dos custos de destruição, se necessário.


PARTE II — CONTROLOS

Casa

Descrição

II.1.

DVCE anterior

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao DVCE utilizado antes do transbordo.

II.2.

Referência do DVCE

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.3.

Controlo documental

 

A preencher para todas as remessas.

II.4.

Controlo de identidade

 

Assinalar “Controlo do selo” se os contentores não forem abertos e o selo for apenas controlado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), da Diretiva 97/78/CE.

Assinalar “Não” quando as mercadorias são objeto de transbordo de um PIF para outro PIF.

II.5.

Controlo físico

 

Os “Controlos reduzidos” referem-se ao regime previsto pela Decisão 94/360/CEE da Comissão quando a remessa não tenha sido selecionada para um controlo físico, mas tenha sido considerada satisfatória apenas com um controlo documental e de identidade.

A opção “Outro” refere-se a reimportação, mercadorias transportadas sob controlo, transbordo, trânsito ou procedimentos dos artigos 12.o e 13.°. Estes destinos podem deduzir-se de outras casas.

II.6.

Teste laboratorial

 

Selecionar a categoria da substância ou do organismo patogénico relativamente ao qual é iniciado um processo de investigação.

“Aleatório” significa amostragem quando a remessa não é retida na pendência dos resultados, caso em que a autoridade competente de destino deve ser notificada no Traces (ver artigo 8.o da Diretiva 97/78/CE). “Por suspeita” abrange os casos em que a remessa é retida na pendência de resultados favoráveis, ou testada devido a uma notificação prévia por meio do sistema de alerta rápido para os alimentos para consumo humano e alimentos para animais (RASFF), ou testada devido a uma medida de proteção em vigor.

II.7.

Não aplicável.

II.8.

Não aplicável.

II.9.

Apta para transbordo

 

Assinalar esta casa quando a remessa não for importada através desse posto de inspeção fronteiriço, mas prossiga o seu transporte num outro navio ou avião, quer para importação para a UE através de um segundo PIF subsequente da UE/do EEE, quer para um destino num país terceiro (ver o artigo 9.o da Diretiva 97/78/CE e a Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão (1).

II.10.

Não aplicável.

II.11.

Apta para trânsito

 

Assinalar esta casa quando as remessas não estiverem conformes com os requisitos da UE mas puderem ser transportadas para um país terceiro através do país da UE/do EEE relevante por via rodoviária, ferroviária ou fluvial. Esse envio deve processar-se sob controlo veterinário de acordo com os requisitos do artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE e da Decisão 2000/208/CE.

II.12.

Apta para o mercado interno

 

Assinalar esta casa para todas as remessas aprovadas para colocação em livre prática no mercado único.

A utilizar também para todas as remessas conformes com os requisitos da UE mas que, por razões financeiras, não são desalfandegadas imediatamente no posto de inspeção fronteiriço e que vão ser armazenadas sob controlo aduaneiro num entreposto aduaneiro ou desalfandegadas mais tarde e/ou num destino geográfico distinto.

II.13.

Apta para monitorização

 

A utilizar quando as remessas estejam aptas mas devam ser transportadas sob controlo para um destino específico previsto nos artigos 8.o ou 15.° da Diretiva 97/78/CE.

II.14.

Apta como mercadorias não conformes

 

A utilizar para todas as remessas que não estejam conformes e se destinem a ser transferidas para, ou armazenadas em, entrepostos aprovados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, ou a operadores aprovados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE.

II.15.

Não aplicável.

II.16.

Não apta

 

Indicar claramente, quando a importação é recusada, o processo a seguir subsequentemente.

Indicar a data para a conclusão da ação proposta.

O endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

II.17.

Razões da recusa

 

Assinalar a casa adequada.

II.18.

Informações sobre os destinos controlados

 

Indicar, conforme adequado, o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para todos os destinos em que seja exigido um controlo veterinário posterior da remessa.

II.19.

Remessa novamente selada

 

Utilizar esta casa quando o selo original registado de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

II.20.

Identificação do PIF

 

Aplicar o carimbo oficial do PIF ou da autoridade competente em caso de remessas não conformes.

II.21.

Funcionário certificador

 

Assinatura do veterinário ou, no caso dos portos exclusivamente de pesca, do agente oficial designado, como estabelecido na Decisão 93/352/CEE:

O abaixo assinado, veterinário oficial ou agente oficial designado, certifica que os controlos veterinários da presente remessa foram efetuados em conformidade com os requisitos da UE.

II.22.

Taxa de inspeção

 

Para uso interno.

II.23.

Referência do documento aduaneiro

 

A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

II.24.

DVCE subsequente

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao DVCE utilizado para documentar os controlos após o transbordo.


PARTE III — SEGUIMENTO

Casa

Descrição

III.1.

DVCE anterior

O código alfanumérico único indicado na casa II.1.

III.2.

Referência do DVCE

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

III.3.

DVCE subsequente

Indicar o código alfanumérico do(s) DVCE indicado(s) na casa II.24.

III.4.

Informações sobre a reexpedição

Indicar o meio de transporte utilizado, as respetivas informações de identificação, o nome do PIF de saída, o país de destino e a data de reexpedição, assim que forem conhecidos.

III.5.

Seguimento por

Indicar, conforme adequado, a autoridade responsável por certificar a receção e a conformidade da remessa abrangida pelo DVCE.

III.6.

Funcionário certificador

Trata-se da assinatura do funcionário responsável no caso da reexpedição e do seguimento das remessas.

PARTE 2

Modelo de DVCE-P2

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»

(1)  Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à Diretiva 97/78/CE do Conselho no que diz respeito a operações de transbordo no posto de inspeção fronteiriço de introdução de remessas de produtos destinados a importação para a União ou para países terceiros (JO L 90 de 6.4.2011, p. 50).


ANEXO II

«ANEXO III

PARTE 1

Instruções de preenchimento do Documento Veterinário Comum de Entrada para animais — modelo 2 (DVCE-A2)

ASPETOS GERAIS

As entradas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do DVCE-A2.

As cópias em papel de um DVCE-A2 eletrónico devem ostentar uma etiqueta única de leitura ótica com hiperligações para a versão eletrónica.

Deve selecionar uma casa das casas I.20 a I.26 e das casas II.9 a II.16; para cada casa, deve selecionar uma opção.

Se uma casa lhe permitir selecionar uma ou mais opções, só serão visíveis na versão eletrónica do DVCE-A2 a(s) opção(ões) selecionada(s).

Se uma casa não for obrigatória, o seu conteúdo aparecerá como texto riscado.

As sequências das casas do modelo de DVCE-A2, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas.

Caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.

PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

I.1.

Expedidor/Exportador

 

Indicar a organização comercial que efetua a expedição da remessa (no país terceiro).

I.2.

Referência do DVCE

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces (repetido nas casas II.2 e III.2).

I.3.

Referência local

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente.

I.4.

Posto de inspeção fronteiriço

 

Selecionar o nome do posto de inspeção fronteiriço (PIF).

I.5.

Código do posto de inspeção fronteiriço

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao PIF (publicado no Jornal Oficial)

I.6.

Destinatário/Importador

 

Indicar o endereço da pessoa ou da organização comercial constante do certificado do país terceiro. São obrigatórias todas estas informações.

I.7.

Local de destino

 

O local para onde os animais são transportados para descarregamento final (excluindo os postos de controlo) e onde serão mantidos em conformidade com as regras em vigor.

Indicar o nome, o país, o endereço e o código postal.

O local de destino pode ser o mesmo que o do destinatário.

I.8.

Operador responsável pela carga

 

A pessoa (incluindo o agente ou declarante) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de inspeção fronteiriço e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador: indicar o nome e o endereço.

Essa pessoa deve notificar o PIF em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 91/496/CEE.

A pessoa responsável pela carga e o destinatário podem ser a mesma pessoa.

I.9.

Documentos de acompanhamento

 

Número: indicar o número oficial único do certificado.

Data de emissão: a data em que o certificado/documento foi assinado pelo veterinário oficial ou pela autoridade competente.

A informação relativa aos “Documentos de acompanhamento” diz principalmente respeito a determinados tipos de cavalos (passaporte para cavalos), documentos zootécnicos ou licenças CITES.

Referência dos documentos comerciais: o número da carta de porte aéreo, o número do conhecimento de embarque ou o número comercial do comboio ou veículo rodoviário.

I.10.

Notificação prévia

 

Indicar a data e hora previstas para a chegada da remessa ao PIF.

Os importadores ou seus representantes são obrigados [nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 91/496/CEE] a comunicar ao pessoal veterinário do PIF em que os animais devem ser apresentados, com antecedência de um dia útil, o número, natureza e hora prevista de chegada dos animais.

I.11.

País de origem

 

O país onde os animais residiram durante o período exigido (três meses no caso de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos destinados ao abate, equídeos de reprodução e de rendimento ou registados e aves de capoeira, seis meses no caso de bovinos e suínos de reprodução e de rendimento, ovinos e caprinos de reprodução, de rendimento ou de engorda).

No caso de reentrada de cavalos, o país do qual foram expedidos pela última vez.

I.12.

Região de origem

 

Região em que os animais residiram durante o mesmo período que o especificado para o país: este requisito aplica-se unicamente aos países regionalizados e para os quais as importações estão apenas autorizadas a partir de uma ou várias partes desse país. Ver código das regiões na regulamentação pertinente.

I.13.

Meio de transporte

 

Informação pormenorizada sobre o meio de transporte até ao PIF:

Modo de transporte (aéreo, marítimo, ferroviário, rodoviário).

Identificação do meio de transporte: para o transporte aéreo, o número do voo; para o transporte marítimo, o nome do navio; para o transporte ferroviário, o número do comboio e do vagão; para o transporte rodoviário, o número da matrícula do veículo rodoviário e, se for caso disso, o número do reboque.

I.14.

Não aplicável.

I.15.

Estabelecimento de origem

 

Esta casa pode ser utilizada para indicar o nome e o endereço (rua, cidade e região/província/estado, consoante o caso), o país e o código ISO do(s) estabelecimento(s) de origem.

Se for caso disso, indicar o número de registo ou de aprovação.

I.16.

Não aplicável.

I.17.

Número do contentor/Número do selo

 

Indicar todos os números de selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

No caso de selos oficiais, indicar o número do selo oficial, tal como indicado no certificado oficial, e assinalar a quadrícula “selo oficial” ou indicar qualquer outro selo tal como mencionado nos documentos de acompanhamento.

I.18.

Certificada como/para

 

Fornecer as informações como indicado no certificado, em conformidade com as regras estabelecidas.

Por “Organismo aprovado nos termos da Diretiva 92/65/CEE” entende-se um organismo, instituto ou centro oficialmente reconhecido. A casa “Quarentena” refere-se ao Regulamento (UE) n.o 139/2013 (1) para certas aves e à Diretiva 92/65/CEE para aves, gatos e cães. “Afinação” aplica-se aos moluscos. “Outro” destina-se a fins não mencionados nesta classificação.

I.19.

Não aplicável.

I.20.

Para transbordo

 

A utilizar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 91/496/CEE, quando a remessa não for importada neste PIF e os animais prossigam a viagem por via marítima ou aérea, no mesmo navio ou no mesmo avião, com destino a outro PIF para importação na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Indicar o número Traces da unidade atribuído — ver casa I.5.

Esta casa também pode ser utilizada quando animais provenientes de um país terceiro chegarem à UE/ao EEE para prosseguir a viagem, a bordo do mesmo avião ou navio, com destino a outro país terceiro.

I.21.

Não aplicável.

I.22.

Trânsito para

 

Em caso de trânsito através da UE/do EEE de animais provenientes de um país terceiro e destinados a outro país terceiro, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 91/496/CEE. Indicar o código ISO do país terceiro de destino.

PIF de saída: nome do PIF através do qual os animais sairão da UE.

I.23.

Para o mercado interno

 

Assinalar esta casa quando as remessas se destinem a ser colocadas no mercado da União.

I.24.

Não aplicável.

I.25.

Para reentrada

 

A reentrada aplica-se apenas a cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária [Regulamento (UE) 2018/659 (2)].

I.26.

Para admissão temporária

 

A admissão temporária aplica-se apenas aos cavalos registados. Indicar o ponto e a data de saída (menos de 90 dias após a admissão).

I.27.

Meio de transporte após o PIF

 

Indicar o modo de transporte a utilizar depois de a remessa ter passado pelo PIF e fornecer informações pormenorizadas (ver a instrução de preenchimento da casa I.13).

“Outro”, refere-se aos modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (3), relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte.

I.28.

Transportador

 

Em conformidade com as regras de bem-estar animal, indicar o número de aprovação do transportador; no caso do transporte aéreo deve certificar-se de que a companhia é membro da IATA.

I.29.

Data da partida

 

Esta casa pode ser utilizada para indicar a data e a hora previstas de partida do PIF.

I.30.

Diário de viagem

 

Indicar se é apresentada uma guia de marcha para acompanhar os animais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

I.31.

Descrição da remessa

 

Espécie: precisar a espécie animal, indicando o nome comum e a raça, se for caso disso.

Para animais não domésticos (nomeadamente, os animais destinados a parques zoológicos, a exposições ou a institutos de investigação), indicar o nome científico.

I.32.

Número total de embalagens

 

Indicar o número de caixas, gaiolas ou baias em que os animais são transportados.

I.33.

Quantidade total

 

Indicar o número ou o peso em kg, tal como indicado no certificado veterinário ou noutros documentos.

I.34.

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

Esta casa pode ser utilizada para:

Indicar o peso líquido total (ou seja, a massa dos animais propriamente ditos, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem);

Indicar o peso bruto total (ou seja, a massa total dos animais e dos seus contentores imediatos e toda a embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte.

I.35.

Declaração

 

O abaixo assinado, responsável pela carga acima descrita, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte I do presente documento são verdadeiras e completas, e compromete-se a respeitar os requisitos legais da Diretiva 91/496/CEE, incluindo o pagamento dos controlos veterinários, bem como da reexpedição de remessas, da quarentena ou isolamento de animais, ou os custos da eutanásia e eliminação, se necessário.

Esta declaração compromete o signatário a aceitar também a devolução das remessas em trânsito cuja entrada seja recusada por um país terceiro.


PARTE II — CONTROLOS

Casa

Descrição

II.1.

DVCE anterior

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao DVCE utilizado em caso de fracionamento de uma remessa ou em caso de transbordo (se forem efetuados controlos oficiais), de substituição ou de cancelamento.

II.2.

Referência do DVCE

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.3.

Controlo documental

 

A preencher para todas as remessas. Incluem também a verificação do cumprimento dos requisitos nacionais, independentemente do destino final. A documentação necessária para este controlo será fornecida pelo importador ou pelo seu representante.

II.4.

Controlo de identidade

 

Comparar com os certificados e documentos originais.

Derrogação: assinalar esta casa quando os animais sejam objeto de transbordo de um PIF para outro PIF e não sejam submetidos a um controlo de identidade nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 91/496/CEE.

II.5.

Controlo físico

 

Inclui o resultado do exame clínico e a mortalidade e morbilidade dos animais.

Derrogação: assinalar esta casa quando os animais sejam objeto de transbordo de um PIF para outro PIF e não sejam submetidos a um controlo físico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 91/496/CEE. Esta casa também deve ser utilizada para espécies animais não incluídas no anexo A da Diretiva 90/425/CEE importadas num PIF de um Estado-Membro que não é o destino final e para as quais o controlo físico tem de ser efetuado no local de destino final em conformidade com o artigo 8.o, ponto A, n.o 1, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 91/496/CEE.

II.6.

Teste laboratorial

 

Teste para: indicar a categoria da substância ou do organismo patogénico relativamente ao qual é iniciado um processo de investigação.

“Aleatório” indica uma amostragem mensal nos termos da Decisão 97/794/CE.

A menção “Por suspeita” inclui os casos em que os animais são suspeitos de doença ou apresentam sinais de doença, ou são testados no quadro de cláusulas de salvaguarda em vigor.

Pendente: assinalar caso os animais não tenham sido expedidos, na pendência dos resultados.

II.7.

Controlo do bem-estar

 

Descrever as condições de transporte e o estado dos animais à chegada em termos de bem-estar.

Derrogação: assinalar esta casa caso os animais sejam objeto de transbordo de um PIF para outro PIF e não sejam submetidos a um controlo do bem-estar.

II.8.

Consequências do transporte para os animais

 

Indicar o número de animais mortos, o número de animais inaptos para o transporte e o número de fêmeas que pariram ou abortaram durante o transporte Para os animais enviados em grande quantidade (pintos de um dia, peixes, moluscos, etc.), fornecer uma estimativa do número de animais mortos ou inaptos, conforme adequado.

II.9.

Apto para transbordo

 

Preencher, se for caso disso, para indicar a aceitabilidade para o transbordo, conforme definido na casa I.20.

II.10.

Não aplicável.

II.11.

Apto para trânsito

 

Preencher indicando os Estados-Membros de trânsito em conformidade com a guia de marcha, se for caso disso

II.12.

Apto para o mercado interno

 

Preencher, conforme adequado, se os animais forem enviados para um destino controlado (matadouro, organismo oficialmente aprovado ou quarentena, conforme definido na casa I.18), autorizado para importação em condições especiais.

II.13.

Não aplicável.

II.14.

Não aplicável.

II.15.

Apto para admissão temporária

 

Esta casa aplica-se apenas aos cavalos registados. Estes são autorizados a permanecer no território da UE/do EEE apenas até à data indicada na casa I.26, que não pode ser superior a 90 dias.

II.16.

Não apto

 

Utilizar esta casa para remessas que não cumpram os requisitos da UE ou que sejam suspeitas.

Quando a importação é recusada, indicar claramente o procedimento a seguir. “Abate” significa que a carne dos animais pode ser destinada ao consumo humano se for aprovada na inspeção. “Eutanásia” significa a destruição ou eliminação dos animais, não podendo a respetiva carne ser autorizada para consumo humano.

II.17.

Razões da recusa

 

A preencher, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

“Falta de certificado/Certificado inválido” diz respeito a licenças de importação ou a documentos de trânsito exigidos por países terceiros ou pelos Estados-Membros.

II.18.

Informações sobre os destinos controlados

 

Indicar o número de aprovação e o endereço, incluindo o código postal, de todos os destinos em que seja necessário um controlo veterinário adicional. Isto aplica-se às casas II.9, II.11, II.12 e II.15. Para a casa II.15, indicar apenas o endereço do primeiro estabelecimento. Para os organismos que devem manter o anonimato, indicar o número que lhes foi atribuído, mas sem o endereço.

II.19.

Remessa novamente selada

 

Utilizar esta casa quando o selo original registado de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para esse efeito.

II.20.

Identificação do PIF

 

Carimbo oficial do PIF ou da autoridade competente.

II.21.

Funcionário certificador

 

Nome e assinatura do veterinário oficial, e data

II.22.

Taxa de inspeção

 

Para uso interno.

II.23.

Referência do documento aduaneiro

 

A utilizar pelos serviços aduaneiros para aditar informações pertinentes (por exemplo, o número do certificado aduaneiro T1 ou T5) quando as remessas permaneçam sob controlo aduaneiro durante um determinado período. Estas informações são geralmente aditadas após a assinatura pelo veterinário oficial.

II.24.

DVCE subsequente

 

Indicar o código alfanumérico de um ou mais duplicados dos DVCE.


PARTE III — SEGUIMENTO

Casa

Descrição

III.1.

DVCE anterior

O código alfanumérico único indicado na casa II.1.

III.2.

Referência do DVCE

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

III.3.

DVCE subsequente

Indicar o código alfanumérico do(s) DVCE indicado(s) na casa II.24.

III.4.

Informações sobre a reexpedição

Indicar o meio de transporte utilizado e a sua identificação, o país e o código ISO do país.

Indicar a data de reexpedição e o nome do PIF de saída, logo que estas informações sejam conhecidas.

III.5.

Seguimento por

Indicar a autoridade responsável por certificar a receção e a conformidade da remessa abrangida pelo DVCE: o PIF de saída, o PIF de destino final ou a unidade de controlo.

Indicar o destino adicional e/ou as razões da não conformidade ou da alteração do estatuto dos animais (por exemplo, destino inválido, certificado em falta ou inválido, não correspondência de documentos, identificação omissa ou inválida, testes insatisfatórios, animais suspeitos, animais mortos, animais perdidos ou conversão em entrada permanente).

III.6.

Funcionário certificador

Trata-se da assinatura do funcionário certificador da autoridade competente no caso da reexpedição e do seguimento das remessas.

PARTE 2

Modelo de DVCE-A2

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(1)  1 Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(2)  2 Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

(3)  3 Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).


ANEXO III

«ANEXO III

PARTE 1

Instruções de preenchimento do Documento Comum de Entrada — modelo 2 (DCE2)

ASPETOS GERAIS

A parte I deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

A parte II e a parte III devem ser preenchidas pela autoridade competente.

As entradas especificadas nesta parte constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do DCE2.

As cópias em papel de um DCE2 eletrónico devem ostentar uma etiqueta única de leitura ótica com hiperligações para a versão eletrónica.

Se uma casa lhe permitir selecionar uma ou mais opções, só serão visíveis na versão eletrónica do DCE2 a(s) opção(ões) selecionada(s).

Se uma casa não for obrigatória, o seu conteúdo aparecerá como texto riscado.

As sequências das casas do modelo de DCE2, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas.

Caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.

PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

I.1.

Expedidor/Exportador

 

Indicar o nome e o endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

I.2.

Referência do DCE

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces (repetido nas casas II.2 e III.2).

I.3.

Referência local

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente.

I.4.

Ponto de entrada designado

 

Selecionar o nome do ponto de entrada designado (PED) ou do ponto de controlo, se for o caso.

I.5.

Código do ponto de entrada designado

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao PED ou ao ponto de controlo, se for o caso.

I.6.

Destinatário/Importador

 

Indicar nome e o endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

I.7.

Local de destino

 

Indicar o endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

I.8.

Operador responsável pela remessa

 

A pessoa (operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou seu representante ou a pessoa que faz a declaração em seu nome) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias à autoridade competente no PED em nome do importador. Indicar nome e o endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

I.9.

Documentos de acompanhamento

 

Indicar a data de emissão e o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa, conforme adequado.

Referência dos documentos comerciais: o número da carta de porte aéreo, o número do conhecimento de embarque ou o número comercial do comboio ou veículo rodoviário.

I.10.

Notificação prévia

 

Indicar a data e hora previstas para a chegada da remessa ao PED ou ao ponto de controlo, se for o caso.

I.11.

País de origem

 

País terceiro de onde o produto provém ou onde foi cultivado, colhido ou produzido.

I.12.

Não aplicável.

I.13.

Meio de transporte

 

Indicar informações pormenorizadas sobre o meio de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número da matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão.

I.14.

País de expedição

 

País terceiro em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

I.15.

Não aplicável.

I.16.

Condições de transporte

 

Selecionar a temperatura adequada durante o transporte.

I.17.

Número do contentor/Número do selo

 

Indicar todos os números de selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

No caso de selos oficiais, indicar o número do selo oficial, tal como indicado no certificado oficial, e assinalar a quadrícula “selo oficial” ou indicar qualquer outro selo tal como mencionado nos documentos de acompanhamento.

I.18.

Certificada como/para

 

Selecionar a utilização prevista da mercadoria, tal como especificada no certificado oficial (quando exigido) ou no documento comercial.

Assinalar a casa adequada: “Consumo humano”, se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, “Transformação posterior” se se destinar ao consumo humano após tratamento, “Alimentos para animais” se a mercadoria se destinar à alimentação animal, ou “Outro”.

I.19.

Não aplicável.

I.20.

A transferir para

 

Durante o período transitório previsto no artigo 19.o, n.o 1, o PED deve assinalar esta casa para permitir a transferência para outro ponto de controlo, na sequência de um controlo documental satisfatório no PED.

I.21.

Para transporte subsequente

 

Indicar o local preferido para o qual a remessa selecionada para controlos de identidade e físicos será transportada, se autorizado pelo PED, enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, em conformidade com o artigo 8.o.

I.22.

Não aplicável.

I.23.

Para o mercado interno

 

Esta casa deve ser assinalada no caso de a remessa se destinar a importação para a União (artigo 8.o).

I.24.

Não aplicável.

I.25.

Não aplicável.

I.26.

Não aplicável.

I.27.

Meio de transporte após o PED

 

Selecionar o meio de transporte adequado em caso de transferência para um ponto de controlo ou de transporte subsequente (ver instrução de preenchimento da casa I.13).

I.28.

Não aplicável.

 

 

I.29.

Não aplicável.

 

 

I.30.

Não aplicável.

I.31.

Descrição da remessa

 

Fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria (incluindo o tipo, no caso de alimentos para animais).

Utilizar o código que identifica a mercadoria, tal como consta do anexo I (incluindo a subdivisão TARIC, se for caso disso).

Identificar o tipo de embalagem.

I.32.

Número total de embalagens

 

Indicar o número total de embalagens da remessa, se for caso disso.

I.33.

Quantidade total

 

Indicar o número de unidades ou o volume, se for caso disso.

I.34.

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

I.35.

Declaração

 

A declaração deve ser assinada pela pessoa singular responsável pela remessa:

O abaixo assinado, operador responsável pela remessa acima descrita, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte I do presente documento são verdadeiras e completas, e compromete-se a respeitar os requisitos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativo aos controlos oficiais, incluindo o pagamento dos controlos oficiais, e as medidas oficiais tomadas em caso de incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.


PARTE II — CONTROLOS

Casa

Descrição

II.1.

DCE anterior

 

Indicar nesta caixa o código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao DCE utilizado antes da transferência para um ponto de controlo ou antes do transporte subsequente.

II.2.

Referência do DCE

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.3.

Controlo documental

 

A preencher para todas as remessas.

II.4.

Controlo de identidade

 

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos de identidade.

II.5.

Controlo físico

 

A autoridade competente do PED deve indicar se a remessa foi selecionada para controlos físicos, os quais podem ser realizados noutro ponto de controlo durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos físicos.

II.6.

Teste laboratorial

 

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados do teste laboratorial. Deve indicar-se nesta casa a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foi realizado um teste laboratorial.

II.7.

Não aplicável.

II.8.

Não aplicável.

II.9.

Apta para transferência

 

Durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do PED deve indicar o ponto de controlo para o qual a remessa pode ser transportada para a realização do controlo de identidade e físico, após um controlo documental satisfatório.

II.10.

Apta para transporte subsequente para

 

A autoridade competente do PED deve indicar se a remessa é autorizada para o transporte subsequente, tal como previsto no artigo 8.o. O transporte subsequente só pode ser autorizado se tiverem sido realizados controlos de identidade no PED e se o resultado dos mesmos for satisfatório. A casa II.4 deve ser preenchida na altura em que o transporte subsequente for autorizado, enquanto a casa II.5 deve ser preenchida assim que os resultados dos testes laboratoriais estiverem disponíveis.

II.11.

Não aplicável.

II.12.

Apta para o mercado interno

 

A utilizar para todas as remessas aprovadas para introdução em livre prática na União.

II.13.

Não aplicável.

II.14.

Não aplicável.

II.15.

Não aplicável.

II.16.

Não apta

 

Indicar claramente a data até à qual têm de ser tomadas medidas em caso de rejeição da remessa devido a controlos insatisfatórios.

II.17.

Razões da recusa

 

Assinalar a casa adequada.

II.18.

Informações sobre os destinos controlados (II.9, II.10 e II.16)

 

Indicar, conforme adequado, o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para todos os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa.

II.19.

Remessa novamente selada

 

Utilizar esta casa quando o selo original registado de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

II.20.

Identificação do PED ou do ponto de controlo

 

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

II.21.

Funcionário certificador

 

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

O abaixo assinado, inspetor oficial do PED/ponto de controlo, certifica que os controlos da presente remessa foram efetuados em conformidade com as exigências da União.

II.22.

Taxa de inspeção

 

Esta casa pode ser utilizada para indicar taxas de inspeção.

II.23.

Referência do documento aduaneiro

 

A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

II.24.

DCE subsequente

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao DCE utilizado após a transferência para um ponto de controlo ou após o transporte subsequente.


PARTE III — SEGUIMENTO

Casa

Descrição

III.1.

DCE anterior

O código alfanumérico único indicado na casa II.1.

III.2.

Referência do DCE

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

III.3.

DCE subsequente

Indicar o código alfanumérico do(s) DCE indicado(s) na casa II.24.

III.4.

Informações sobre a reexpedição

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, deve indicar o meio de transporte utilizado, a respetiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas. A indicação do nome do PIF de saída ou do PED é facultativa.

III.5.

Seguimento

Indicar, se adequado, a Unidade da Autoridade Local Competente responsável pela supervisão em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” da remessa. Essa autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efetivamente e se a mesma corresponde ao esperado.

III.6.

Funcionário certificador

Em caso de “reexpedição”, diz respeito à assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, do funcionário responsável do ponto de controlo.

Em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins”, trata-se da assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente.

PARTE 2

Modelo de DCE2

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