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11.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1706 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017 (2), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2368 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017 (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Com o Regulamento (UE) n.o 1105/2010 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China («produto em causa»). |
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(2) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
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(3) |
O Conselho instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 5,1% e 9,8%, sobre as importações do produto em causa para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 5,3%. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 9,8% sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, provenientes de todas as outras empresas chinesas. |
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(4) |
Na sequência de um reexame da caducidade com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas iniciais foram prorrogadas por cinco anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/325 («regulamento de reexame da caducidade»). |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2368 alterou o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 a fim de incluir o artigo 1.o, n.o 5, que permite que os produtores-exportadores solicitem um pedido de tratamento de novo produtor-exportador. |
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(6) |
O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/325, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2368, estabelece que se uma parte da RPC fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:
nesse caso, o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325 pode ser alterado, a fim de atribuir à referida parte a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 5,3%. |
B. PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
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(7) |
A empresa Wuxi Solead Technology Development Co., Ltd, deu-se a conhecer após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/325 e solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador, ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas da RPC que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídas na amostra, ou seja, 5,3%. |
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(8) |
A fim de determinar se a requerente preenchia os critérios para a concessão do tratamento de novo produtor-exportador, exposto no considerando 6, em primeiro lugar, a Comissão enviou um questionário à requerente, solicitando elementos de prova de que cumpria esses critérios. Após uma análise preliminar da resposta ao questionário, a Comissão enviou uma carta solicitando informações adicionais, à qual a requerente respondeu. |
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(9) |
A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente cumpre os critérios. A Comissão informou igualmente a indústria da União desse pedido de tratamento de novo produtor-exportador. |
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(10) |
A indústria da União não se pronunciou sobre o pedido. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
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(11) |
No que se refere ao critério a), a Comissão examinou a licença comercial, os estatutos e as demonstrações financeiras auditadas da requerente, e determinou que a requerente foi fundada em 11 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, tendo em conta as informações disponíveis, a Comissão estabeleceu que a requerente não exportou o produto em causa durante o inquérito inicial (de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009). A requerente cumpre, portanto, o critério a), tal como estabelecido no considerando 6. |
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(12) |
No que se refere ao critério segundo o qual a requerente não pode estar coligada com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos a medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial [critério b)], a Comissão examinou as relações dos seus acionistas e a sua empresa de vendas de exportação coligada. A Comissão estabeleceu, a partir das informações de que dispõe, que a requerente não está coligada com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping. Por conseguinte, a requerente cumpre o critério b), tal como estabelecido no considerando 6. |
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(13) |
No que se refere ao critério c), relativo ao facto de a requerente ter exportado efetivamente para a União o produto em causa ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União após o período de inquérito inicial, a requerente forneceu elementos de prova das exportações do produto em causa para a Croácia após o período de inquérito inicial. As autoridades aduaneiras croatas comunicaram igualmente a transação na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, a empresa cumpre o critério c), tal como estabelecido no considerando 6. |
D. CONCLUSÃO
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(14) |
A Comissão concluiu que a requerente preenche os três critérios para ser considerada um novo produtor-exportador. Consequentemente, o seu nome deve ser acrescentado à lista das empresas que colaboraram no inquérito, mas não foram incluídas na amostra, que consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325. |
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(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/325 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
E. DIVULGAÇÃO
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(16) |
A Comissão informou a requerente e a indústria da União destas conclusões, formulando um convite para apresentar observações. |
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(17) |
Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. [Não foram recebidas quaisquer observações.] |
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(18) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A seguinte empresa deve ser acrescentada à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/325:
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Nome da empresa |
Cidade |
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«Wuxi Solead Technology Development Co., Ltd, |
Xinjian Town» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 49 de 25.2.2017, p. 6.